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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 6.476 de 2 de Outubro de 2015

Estabelece critérios para a escolha/atribuição de turnos e de agrupamentos, classes, aulas e vagas no módulo sem regência, nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, no decorrer do ano letivo, e dá outras providências.

REPUBLICAÇÃO

PORTARIA 6476/15 - SME

DE 02 DE OUTUBRO DE 2.015

REPUBLICADA POR CONTER INCORREÇÕES NO DOC DE 03/10/15

Estabelece critérios para a escolha/atribuição de turnos e de agrupamentos, classes, aulas e vagas no módulo sem regência, nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, no decorrer do ano letivo, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO:

- o disposto nas Leis 11.229/ 92, 11.434/ 93, 12.396/ 97, 13.168/01, 13.255/01, 13.574/03 e 14.660/07;

- o compromisso da Administração em prover as escolas municipais de recursos humanos docentes, assegurando a sua otimização;

- a necessidade de garantir critérios uniformes na Rede Municipal de Ensino, para escolha/atribuição de turnos e de agrupamentos, classes e aulas aos professores das escolas municipais, no decorrer do ano letivo.

RESOLVE :

Art. 1º - No decorrer do ano letivo, a escolha/atribuição de turnos e de agrupamentos, classes, aulas e de vagas no módulo sem regência, pelos professores das Unidades Educacionais – UEs, da Rede Municipal de Ensino – RME, para composição/complementação da Jornada de Trabalho/ Opção – JOP, Jornada Especial de Hora-Aula Excedente – JEX e Jornada Especial de Hora/ Trabalho Excedente - HTE, ocorrerá na conformidade do disposto na presente Portaria, nos limites estabelecidos na Lei nº 14.660/07.

Parágrafo Único - O processo de escolha/atribuição referido no caput ocorrerá no âmbito das Unidades Educacionais - UEs e das Diretorias Regionais de Educação - DREs.

Art. 2º - A escolha/ atribuição será efetivada de acordo com cada área de docência e na sequência abaixo discriminada:

I – nos CEIs e CEMEIs para a faixa etária de zero a três anos:

a) Professor de Educação Infantil – efetivo

b) Professor admitido estável

c) Professor admitido não estável

d) Professor de Educação Infantil – contratado

II – nos CEMEIs, EMEIs e EMEBSs, para faixa etária de quatro a cinco anos e nas EMEFs, EMEFMs e EMEBSs para a docência do 1º ao 5º anos do Ensino Fundamental:

a) Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental I - efetivo

b) Professor Adjunto

c) Professor Estável

d) Professor Não Estável

e) Professor de Educação Infantil e de Ensino Fundamental I – contratado

III - nas EMEFs, EMEFMs e EMEBSs para a docência do 6º ao 9º anos do Ensino Fundamental e Ensino Médio:

a) Professor de Ensino Fundamental II e Médio - efetivo

b) Professor Adjunto

c) Professor Estável

d) Professor Não Estável

e) Professor de Ensino Fundamental II e Médio – contratado

Art. 3º - Para a classificação dos Professores serão utilizados os pontos constantes na Ficha de Pontuação do ano em curso ou a data de início de exercício, conforme segue:

I – No âmbito das UEs:

a) Pontos da coluna 1: aos efetivos com lotação definitiva ou precária na UE;

b) Pontos da coluna 2: aos efetivos em exercício em UEs diversas da de lotação e aos não efetivos;

c) Data de Início de Exercício: aos efetivos e contratados que iniciarem exercício no decorrer do ano letivo.

II – No âmbito das DREs:

a) Pontos da coluna 2: aos efetivos e não efetivos;

b) Data de Início de Exercício: aos efetivos e contratados que iniciarem exercício no decorrer do ano letivo.

ESCOLHA/ATRIBUIÇÃO NO ÂMBITO DA UNIDADE EDUCACIONAL

Art. 4º - Para atender as disposições contidas nesta Portaria, haverá nas UEs duas escalas, Geral e de Turnos, organizadas por área de docência, cargo, categoria funcional, componente curricular e em ordem decrescente de pontuação, na conformidade do disposto no artigo 2º desta Portaria.

§ 1º - A Escala Geral, envolvendo todos os professores da UE, será acionada a cada necessidade de regência, em razão de situações previstas e/ou definidas, de qualquer duração, para composição/complementação da JOP e ou a título de JEX ou HTE.

§ 2º - A Escala de Turnos, uma para cada turno de funcionamento da UE, será acionada a cada necessidade de substituição em razão de situações imprevistas e/ou indefinidas, decorrentes de ausências esporádicas dos regentes, inclusive nas horas-aula destinadas ao enriquecimento curricular e docência compartilhada.

§ 3º - Será considerado para a atribuição nos termos do § 1º deste artigo, o período de afastamento do regente indicado na documentação expedida pelo médico e apresentado à Chefia Imediata.

Art. 5º - Para as situações mencionadas no § 2º do artigo 4º desta Portaria, a atribuição será em sistema de alternância assegurando a regência a todos os professores do turno, independente da categoria funcional e conforme segue:

I – Nos agrupamentos e classes da Educação Infantil e do 1º ao 5º anos do Ensino Fundamental aos professores que se encontrarem em vaga no módulo sem regência.

II – Nas aulas do 6º ao 9º anos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio aos professores que se encontrarem em atividades de complementação de jornada de trabalho – CJ, em complementação de carga horária- CCH e em vaga no módulo sem regência na ordem:

a) do mesmo componente curricular/ disciplina.

b) de outro componente curricular/ disciplina, que ministrará aulas de sua habilitação, ainda que diversa da do professor ausente, em conformidade com o Projeto Político Pedagógico da UE.

§ 1º - Com relação aos Professores de Educação Física, Arte e Inglês, em atividades de CJ ou CCH, a substituição aos regentes de classe do 1º ao 5º anos Ensino Fundamental, ocorrerá quando não houver a necessidade de substituição de aulas do 6º ao 9º anos do Ensino Fundamental e do Ensino Médio e inexistirem Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I em atividades de CJ.

§ 2º - No caso de Educação Física a quantidade máxima diária é de 02 (duas) horas-aula na mesma classe, com atividades de natureza recreativa / desportiva, ficando as demais para atividades que independam de esforços físicos.

§ 3º - O Professor, da mesma área de docência e habilitado, permanecerá na regência do mesmo agrupamento/classe/ aulas enquanto perdurar as ausências do regente, a fim de preservar a continuidade do trabalho pedagógico.

§ 4º - Nas EMEFs, EMEBSs e EMEFMs, esgotadas as possibilidades de atribuição nos termos dos incisos I e II deste artigo, a substituição será exercida pelos regentes dos tempos destinados à orientação de projetos/docência compartilhada.

Art. 6º - O professor que assumir regência nos termos do § 1º do artigo 4º desta Portaria, nela permanecerá durante as ausências consecutivas do regente, em virtude de impedimentos da mesma natureza ou de natureza diversa, a fim de se preservar a continuidade do trabalho pedagógico.

Art. 7º - O Professor com JOP incompleta ou em vaga no módulo sem regência, que na data da escolha/ atribuição estiver ausente por falta abonada, justificada ou injustificada, doação de sangue, comparecimento ao Hospital do Servidor Público Municipal, atendimento a serviços obrigatórios por lei, terá assegurado o direito de participar da escolha/ atribuição mencionada no § 1º do artigo 4º desta Portaria.

§ 1º - Na hipótese prevista no caput, a regência será exercida por professor em atividades de CJ, CCH ou ocupante de vaga no módulo sem regência do turno.

§ 2º - A Escala Geral voltará a ser acionada, em continuidade, nas seguintes situações:

a) quando do retorno, houver desistência do professor de reger agrupamento, classe ou aulas fora do seu turno de trabalho;

b) quando o caráter da ausência desse professor vier a se configurar como impedimento legal para exercício imediato da regência.

Art. 8º - Para participar da escolha/ atribuição a fim de compor ou complementar a JOP ou a título de JEX e HTE, os Professores deverão comprovar:

a) habilitação específica;

b) efetivo exercício na UE e início imediato da regência escolhida/atribuída;

c) compatibilidade de horários e turnos;

d) não desistência de aulas anteriormente escolhidas/ atribuídas, ressalvado o disposto no artigo 27 desta Portaria.

Art. 9º - O ingresso na Jornada Especial Integral de Formação - JEIF ocorrerá para períodos de regência iguais ou superiores a 15 (quinze) dias, previamente definidos.

§ 1º - Ocorrendo o ingresso na JEIF, deverá ser providenciada a nota de alteração – NA, do professor envolvido e encaminhada ao setor responsável da DRE.

§ 2º - Excepcionalmente, e no interesse do Ensino, ocorrerá o ingresso na JEIF em casos de ausências consecutivas por ocasião de professor em processo de faltas.

Art. 10 - O desligamento da Jornada Especial Integral de Formação – JEIF, nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 27 da Lei 14.660/07, dar-se-á em caráter excepcional e irreversível, condicionado à anuência da Chefia Imediata, análise e deferimento do Diretor Regional de Educação.

Parágrafo Único - Ocorrendo o desligamento da JEIF, deverá ser providenciada a nota de alteração – NA, do professor envolvido e encaminhada ao setor responsável da DRE.

Art. 11 – Será desligado da classe/ aulas escolhida a título de JEX, o professor que se afastar da regência por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos ou interpolados.

Art. 12 - É vedado ao professor:

I – Recusar-se de assumir a regência no turno de trabalho e na área de atuação, quando em cumprimento de atividades de CJ, CCH ou em vaga no módulo sem regência;

II - Desistir da regência de agrupamento/classe/aulas durante a substituição ou exercício, ressalvado o disposto no artigo 27 desta Portaria.

Art. 13 – Os professores em cumprimento de atividades de CJ, CCH ou em vaga no módulo sem regência, de acordo com as necessidades da UE e respeitada a prioridade, incumbir-se-ão de:

I- ministrar aulas na ausência dos regentes de agrupamentos, classes, aulas, tempos destinados à orientação de projetos/ docência compartilhada e no enriquecimento curricular;

II- atuar pedagogicamente junto aos professores em regência de classes/aulas, especialmente nas atividades de recuperação contínua;

III- participar de todas as atividades pedagógico-educacionais que envolvam os regentes de agrupamento/classes/aulas e/ou alunos, dentro do seu turno/horário de trabalho.

Parágrafo Único – As atividades realizadas na conformidade dos incisos anteriores serão planejadas e registradas pelas equipes gestora e docente, no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional.

Art. 14 - Retornará à regência ou à vaga no módulo sem regência, escolhida/ atribuída seja no Processo Inicial ou nos termos do § 1º do artigo 4º desta Portaria, o professor que, durante o período de substituição ou exercício, ausentar-se por:

I - Licenças: médica, gestante, licença maternidade especial, adoção, paternidade, acidente de trabalho, gala, nojo e prêmio;

II – Afastamentos para: exercício em unidades integrantes de SME, regência em entidades conveniadas, mandato como dirigente sindical, serviços obrigatórios por lei, júri;

III - Férias;

IV - Até 30(trinta) faltas injustificadas consecutivas ou 60(sessenta) interpoladas;

V - Dispensas de ponto autorizadas pela SME;

VI- Afastados em conformidade com o inciso IV do artigo 66 da Lei 14.660/07.

Parágrafo Único – O disposto no caput não se aplica na hipótese de desligamento das aulas atribuídas a título de JEX nos termos do artigo 11 desta Portaria.

Art. 15 – Para a escolha/atribuição das aulas remanescentes do ingresso do professor na Jornada Básica- JB, procedentes das classes de Educação Infantil e do 1º ao 5º anos do Ensino Fundamental, acionar-se-á a Escala Geral, na sequência discriminada no artigo 2º desta Portaria, e na ordem:

I – Oferecidas a título de JEX, aos professores de turno diverso:

a) com classe/ aulas atribuídas;

b) ocupantes de vaga no módulo sem regência.

II – Atribuídas a título de JOP, aos professores ocupantes de vaga no módulo sem regência no turno das aulas.

§ 1º - O horário das aulas mencionadas no caput deste artigo será estabelecido pela Direção da Escola, ouvidos os interessados, e em consonância com o Projeto Político-Pedagógico da escola.

§ 2º - Na hipótese de afastamento do professor em JB, serão consideradas para fins de atribuição as 25 horas-aula de regência.

Art. 16 – Para a escolha/ atribuição dos tempos destinados à orientação de projetos/ docência compartilhada, constantes nos artigos 7º e 8º da Portaria SME nº 5.930/13, acionar-se-á a Escala Geral, na sequência discriminada no artigo 2º desta Portaria, e na ordem:

I - Oferecidas aos interessados em compor a JOP;

II - Oferecidas a título de JEX aos interessados:

a) com jornada de trabalho completa, independentemente do turno das aulas;

b) ocupantes de vaga no módulo sem regência de turno diverso do das aulas.

III - Atribuídas para a composição da JOP, respeitado o turno de trabalho;

IV- Atribuídas aos ocupantes de vaga no módulo sem regência, respeitado o turno de trabalho.

§ 1º - O horário das aulas mencionadas no caput deste artigo será estabelecido pela Direção da Escola, ouvidos os interessados, e em consonância com o Projeto Político-Pedagógico da escola.

§ 2º - As vagas no módulo sem regência serão disponibilizadas na hipótese de atribuição de 24 ou 25 horas-aula especificadas no caput.

Art. 17 – Os professores poderão deixar de ministrar as aulas atribuídas nos termos dos artigos 15 e 16 da presente Portaria, por ocasião de:

a) atribuição de regência de classe/aula da sua área de docência, para composição ou complementação da jornada de trabalho;

b) nomeação/designação para outro cargo/função do Magistério Municipal.

Art. 18 - Havendo vaga no módulo sem regência, vaga ou disponível, o Diretor de Escola, respeitada a ordem de classificação da Escala Geral, poderá oferecê-la aos ocupantes de vaga no módulo sem regência e interessados em mudar de turno de trabalho.

Art. 19 - Aos professores que por qualquer motivo perderem a regência ou a vaga no módulo sem regência e, observado o disposto no artigo 20 desta Portaria, restarem sem JOP, será atribuído em seu turno de trabalho ou em outros turnos, desde que de seu interesse, e na sequência:

I- Agrupamento/ classe/ aula:

a) sem regente após cumprido o disposto no § 1º do artigo 4º desta Portaria;

b) escolhida/ atribuída anteriormente a outro professor, a título de JOP ou JEX, na ordem inversa da estabelecida nos incisos do artigo 2º desta Portaria e até categoria/ situação funcional anterior.

II – Classe/ aulas que tiver sido escolhida/ atribuída a título JEX, a professor de mesma categoria/situação funcional, do menor para o maior pontuado.

III – Agrupamento/ classe/ aulas atribuídas a título de JOP, a professor lotado em outra UE, exceto o excedente.

IV- Vaga no módulo sem regência:

a) não ocupada.

b) ocupada por outro professor, na ordem inversa da estabelecida nos incisos do artigo 2º desta Portaria e até o de mesma categoria/situação funcional que detiver menor pontuação.

Parágrafo Único – Aulas vagas ou disponíveis que estiverem sem regentes poderão ser atribuídas aos professores de Ensino Fundamental II e Médio de componente curricular/disciplina diverso do de sua titularidade, desde que habilitados.

Art. 20 - Na hipótese de o professor vir a perder a regência de classe ou aulas referentes à JOP e detiver regência atribuída a título de JEX, a escolha/atribuição efetuada em JEX, será considerada como JOP, na quantidade equivalente.

Art. 21 – O Professor que no decorrer do ano letivo remanescer sem atribuição, esgotadas todas as possibilidades especificadas nos artigos 19 e 20 desta Portaria, será encaminhado para próxima sessão periódica da DRE para realocação em outra UE.

§ 1º - O Professor, efetivo, encaminhado os termos do disposto no “caput”, será considerado naquele momento excedente.

§ 2º – Será oportunizado o retorno a UE de lotação, atendidas as seguintes condições:

a) que o interessado esteja ocupando vaga de módulo sem regência na UE de exercício; e

b) a existência de agrupamento, classe, aulas ou vaga no módulo sem regência, disponibilizada por período superior a 30 dias, de sua área de docência/titularidade/ componente curricular, na UE de lotação.

§ 3º - Havendo mais de um professor nas mesmas condições, terá prioridade o que detiver maior pontuação.

§ 4º - Os professores envolvidos serão cientificados da possibilidade de retorno pelo Diretor de Escola, devendo se manifestar de forma expressa quanto ao interesse em permanecer na situação de realocados ou retornar imediatamente à Unidade de Lotação.

ESCOLHA/ATRIBUIÇÃO NA DIRETORIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO - DRE

Art. 22 - Aos Professores remanescentes de atribuição serão atribuídos agrupamento, classe, aulas ou vagas no módulo sem regência da própria área de docência/ titularidade, respeitando o turno de trabalho e na ordem:

I- Agrupamento/ classe/ aulas:

a) sem regentes;

b) atribuídas/ escolhidas anteriormente por professor da mesma área de docência e categoria/situação funcional anterior.

II – Vaga no módulo sem regência:

a) não ocupadas;

b) atribuídas/ escolhidas anteriormente por professor da mesma área de docência e categoria/situação funcional anterior.

Art. 23 - Em sessões periódicas semanais, nas DREs, ocorrerá a escolha/atribuição de agrupamentos/ classes/ aulas, decorrentes de situações previstas e/ou definidas, para composição/complementação da JOP e ou JEX, e observando, a:

a) sequência contida no artigo 2º desta Portaria;

b) classificação elaborada de acordo com o artigo 3º desta Portaria;

c) habilitação específica do Professor;

d) compatibilidade de horários/turnos e a não desistência de aulas anteriormente escolhidas/ atribuídas, ressalvado o disposto no artigo 27 desta Portaria.

§ 1º - Será facultada a participação, nas sessões periódicas de atribuição, dos professores efetivos em cumprimento de atividades de CJ ou dos ocupantes de vagas no módulo, exceto na situação prevista no artigo 21 e 24 desta Portaria.

§ 2º - Ao término da regência, os professores efetivos, deverão retornar às UEs de lotação.

§ 3º - Para o atendimento excepcional da necessidade de regência, possibilitar-se-á a escolha de outra área de docência aos habilitados, exceto aos Professores de Educação Infantil.

Art. 24- Configurada a absoluta necessidade de recursos humanos docentes e esgotadas todas as alternativas de atribuição, será possibilitado ao Diretor Regional de Educação, remanejar os professores ocupantes de vaga no módulo sem regência, lotados nas UEs e ou na DRE de sua região, observando:

a) a sequência inversa da estabelecida no artigo 2º desta Portaria;

b) a compatibilidade de horários e turnos do professor e a proximidade entre as UEs;

c) a pontuação dos professores envolvidos.

§ 1º - O remanejamento de professor lotado na UE efetivar-se-á mediante a anuência expressa do envolvido.

§ 2º - Ao término da regência o professor mencionado no parágrafo anterior retornará a UE de lotação.

Art. 25 - Será permitida a participação nas sessões periódicas semanais de escolha de DRE diversa daquela de lotação dos professores Estáveis, Não Estáveis e Contratados, para complementação da jornada de trabalho/ opção e/ou a título de JEX, desde que para o exercício imediato de regência:

§ 1º - A participação referida neste artigo ficará condicionada à autorização expressa do Diretor Regional de Educação da DRE de origem.

§ 2º - Findada a regência os Professores que, à época, não mais detiverem aulas na DRE de origem, permanecerão vinculados à nova DRE para a qual ficam transferidos.

Art. 26 - Os Professores Estáveis, Não Estáveis e Contratados que remanescerem sem atribuição na DRE de lotação, serão obrigatoriamente transferidos para outras DREs onde houver vagas.

Art. 27- Nas sessões periódicas semanais de que trata esta Portaria, seja no âmbito da UE ou da DRE, aos Professores do Ensino Fundamental II e Médio, fica facultada, mediante vontade expressa, a desistência de parte ou total das aulas anteriormente escolhidas/atribuídas, para assumir, de imediato, aulas vagas e/ou disponíveis, desde que:

I - totalize:

a) quantidade superior à anteriormente escolhida/ atribuída;

b) no mínimo, quantidade igual à anteriormente escolhida/atribuída, caso as aulas a serem assumidas propiciem regência em menos Unidades Educacionais e/ou em menos turnos de trabalho;

II - a nova escolha seja em Unidade Educacionais da mesma DRE de lotação;

III - as aulas referentes à desistência sejam de imediato e efetivamente assumidas por outro Professor.

Art. 28– Ficam dispensados da atribuição nos termos desta Portaria, os professores que se encontrarem afastados em cargos ou funções das unidades integrantes da SME, em laudo médico temporário, em Licença sem Vencimento – LIP, em entidades conveniadas, para mandato como dirigente sindical nas entidades representativas dos servidores do magistério municipal, e para a Câmara Municipal de São Paulo.

Parágrafo Único – Na hipótese do retorno do professor afastado, para a regularização da escolha/ atribuição de classes/ aulas, serão aplicados os dispositivos contidos na Portaria que dispõe sobre a escolha de classes/ aulas aos professores habilitados no Concurso de Ingresso.

Art. 29 - O Diretor de Escola deverá dar ciência expressa desta Portaria a todos os professores em exercício na Unidade Escolar.

Art. 30 – Compete ao Supervisor Escolar orientar e acompanhar a execução do processo de escolha/ atribuição, assegurando o fiel cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Portaria mediante visto dos registros efetuados pelas Unidades Escolares.

Art. 31 - Os casos excepcionais e/ou omissos nesta Portaria serão resolvidos pelos Diretores Regionais de Educação, atendidos os interesses do Ensino e ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 32 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, as Portarias SME nºs 2.358/12 e 2.359/12.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo