Dispõe sobre o Processo de Escolha/Atribuição do Módulo Docente aos Professores de Educação Infantil e de turnos de trabalho aos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, lotados e/ou em exercício nos Centros de Educação Infantil e no Centro Municipal de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 41, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022
6016.2022/0129165-0
Dispõe sobre o Processo de Escolha/Atribuição do Módulo Docente aos Professores de Educação Infantil e de turnos de trabalho aos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, lotados e/ou em exercício nos Centros de Educação Infantil e no Centro Municipal de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- o estabelecido no Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais;
- a necessidade de se estabelecer critérios que normatizem a escolha/atribuição do módulo docente aos Professores de Educação Infantil e turnos de trabalho aos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil para 2023;
- o disposto na Lei nº 14.660, de 2007 e alterações posteriores;
- a Portaria SME nº 2.193, de 2010, alterada pela Portaria SME nº 4.580, de 2010, que dispõe sobre escolha de classes/aulas pelos Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I e Professores de Ensino Fundamental II e Médio, habilitados nos Concursos de Ingresso, e dá outras providências;
- a Portaria SME nº 6.258, de 2013, que dispõe sobre a pontuação dos Profissionais de Educação docentes, lotados e/ou em exercício nos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs, Escolas Municipais de Educação Infantil - EMEIs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs, Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs e Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências;
- a Portaria SME nº 6.476, de 2015, que estabelece critérios para a escolha/atribuição de turnos e de agrupamentos, classes, aulas e vagas no módulo sem regência, nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, no decorrer do ano letivo, e dá outras providências;
- a Portaria SME nº 7.779, de 2017, alterada pela Portaria SME nº 8.231, de 2017, que fixa o módulo de docentes das Unidades de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, de Ensino Fundamental e Médio;
RESOLVE:
Art. 1º O Processo Inicial de Escolha/ Atribuição de turnos e do Módulo Docente, agrupamentos e vagas no módulo sem regência, aos Professores de Educação Infantil - PEIs e de turno de trabalho aos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil - ADIs, que atuam nos Centros de Educação Infantil - CEIs e nos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs, da Rede Municipal de Ensino, respeitada a classificação obtida por meio de Portaria própria, ocorrerá de acordo com as diretrizes contidas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Módulo Docente da Unidade Educacional é o conjunto de vagas composto por agrupamentos destinados à regência, e por vagas no módulo sem regência, destinadas ao suporte da ação educativa.
Parágrafo único. Os agrupamentos serão organizados em conformidade com o Módulo de Docentes de cada Unidade Educacional estabelecido nos termos das Portarias SME nº 7.779, de 2017 e nº 8.231, de 2017, assegurada a otimização de recursos humanos.
Art. 3º As vagas no módulo sem regência, para suporte da ação educativa, estão assim definidas:
a) de 01 a 08 agrupamentos por turno: 01 professor;
b) de 09 a 12 agrupamentos por turno: 02 professores;
c) de 13 a 16 agrupamentos por turno: 03 professores;
d) de 17 ou mais agrupamentos por turno: 04 professores.
Art. 4º Serão objetos de escolha/atribuição, pelos Professores de Educação Infantil – PEIs, no Processo de que trata esta Instrução Normativa, os agrupamentos e as vagas no módulo sem regência, vagos e os disponibilizados em razão de afastamento do regente por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, a contar do início do ano letivo.
§ 1º Os agrupamentos disponibilizados nos termos do caput deste artigo, serão atribuídos na sequência aos demais envolvidos no Processo.
§ 2º A escolha/atribuição de vaga no módulo sem regência será efetivada somente na inexistência de agrupamentos vagos ou disponíveis para regência.
Art. 5º Caberá ao Diretor de Escola, a criação e distribuição pelos dois turnos de funcionamento do CEI, das vagas para o cumprimento da Jornada de Trabalho dos ADIs.
§ 1º O número de vagas criadas deverá ser suficiente para atender todos os ADIs lotados na UE.
§ 2º As vagas atribuídas aos ADIs que se encontrarem afastados do exercício de suas funções permanecerão disponibilizadas.
Art. 6º Terão direito de participar do Processo Inicial de Escolha/ Atribuição de turnos, classes/aulas e vaga de módulo sem regência, respeitada a ordem de classificação e o disposto no artigo 10 desta Instrução Normativa, os professores em exercício da docência, em vaga no módulo sem regência, nomeados e designados para cargos ou funções nas unidades integrantes da SME, os afastados por licença médica, gestante, licença maternidade especial, paternidade, por acidente de trabalho, laudo médico definitivo e temporário, adoção/guarda de menor, prêmio, nojo, gala, Licenças sem Vencimento - LIP, férias, entidades conveniadas, afastamentos por júri e serviços obrigatórios por lei, para mandato sindical nas entidades representativas dos servidores do magistério público municipal e na Câmara Municipal de São Paulo.
§ 1º A escolha/atribuição efetuada, pelos professores afastados por 15 dias ou mais a contar do início do ano letivo, será disponibilizada de imediato, sendo na sequência, objeto de oferta aos demais envolvidos.
§ 2º Na hipótese de cessação dos afastamentos, os professores mencionados no parágrafo anterior, assumirão a escolha realizada.
§ 3º Aos professores que tiverem prejudicada a escolha, em razão do retorno do regente que se encontrava afastado, serão aplicados os dispositivos contidos na IN que estabelece critérios para atribuição no decorrer do ano letivo.
Art. 7º A qualquer tempo, o professor que na unidade de lotação ou de exercício remanescer sem atribuição de classe/ aulas ou de vaga no módulo, será considerado excedente de atribuição e deverá ser encaminhado à DRE de lotação para participar da atribuição periódica.
§ 1º Caberá ao Diretor de Escola zelar pelo cumprimento do disposto no caput e manter atualizado o Sistema EOL.
§ 2º No decorrer do ano letivo, mediante ciência e anuência da DRE, o professor remanejado que estiver ocupando vaga no módulo, poderá retornar à unidade de lotação, quando surgir vaga no módulo disponível por períodos superiores a 30 dias.
§ 3º Havendo mais de um interessado em retornar à unidade de lotação terá prioridade o maior pontuado.
Art. 8º Ficam dispensados das Fases de escolha/atribuição da DRE os professores remanescentes de atribuição que se encontrarem afastados em: cargos ou funções nas unidades integrantes da SME, laudo médico temporário, Licenças sem Vencimento - LIP, entidades conveniadas, mandato sindical nas entidades representativas dos servidores do magistério municipal e para a Câmara Municipal de São Paulo.
Parágrafo único. Ocorrendo o retorno do professor afastado, para a regularização da escolha/ atribuição, serão aplicados os dispositivos contidos na legislação que dispõe sobre a escolha/ atribuição aos professores habilitados no Concurso de Ingresso.
Art. 9º As Etapas do Processo Inicial de Escolha/ Atribuição ocorrerão conforme as sequências estabelecidas nos Anexos I e II, parte integrante desta IN, assim se destinam:
a) Anexo I: aos PEIs e ADIs participantes da escolha no âmbito da Unidade Educacional;
c) Anexo II: aos PEIs e ADIs participantes das fases da DRE.
Art. 10. Os Professores de Educação Infantil – PEIs e os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil – ADIs, participarão do Processo Inicial de Escolha/ Atribuição de acordo com cronograma a ser publicado pela Secretaria Municipal de Educação – SME, no Diário Oficial Cidade de São Paulo - DOC, conforme segue:
I – em dezembro:
I – Nos CEIs e CEMEIs: lotados na UE, conforme o estabelecido no Anexo I;
II – Nas DREs: os professores lotados nas UEs que remanesceram sem atribuição, os admitidos estáveis, não estáveis e contratados e os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil admitidos estáveis e não estáveis, conforme o estabelecido no Anexo II.
COMPATIBILIZAÇÃO DE HORÁRIOS
Art. 11. Terminado o Processo Inicial de Escolha/Atribuição, os professores que comprovarem a incompatibilidade de horários entre os cargos de acumulação, poderão solicitar no âmbito da Unidade de Lotação, à Chefia Imediata, a alteração da atribuição efetivada nos termos desta Instrução Normativa.
§ 1º A alteração da atribuição nos termos do previsto no caput deste artigo, será deferida pelo Diretor de Escola, se forem atendidos os seguintes critérios:
a) atribuição imediata dos agrupamentos que vierem a ser disponibilizados;
b) anuência dos docentes em efetivo exercício de regência no turno do agrupamento.
§ 2º Os documentos comprobatórios da incompatibilidade de horários e os pertinentes ao deferimento ou indeferimento do solicitado deverão ser arquivados no CEI/CEMEI para as providências previstas no desta Instrução Normativa.
§ 3º Todas as alterações efetivadas provenientes das solicitações deferidas deverão ser, de imediato, informadas à Diretoria Regional de Educação, por e-mail ou memorando direcionado ao Setor responsável pelo Processo de que trata esta IN.
§ 4º Ficam dispensados dos trâmites constantes na alínea “a” do § 1º deste artigo, os professores readaptados em caráter permanente ou temporário.
Art. 12. Na impossibilidade da compatibilização de horários no âmbito da Unidade de Lotação, o interessado, com a anuência da Chefia Imediata, poderá solicitar alteração de atribuição e remanejamento, no âmbito da própria DRE.
§ 1º Caberá ao Diretor Regional de Educação a análise e deferimento das solicitações de alteração de atribuição.
§ 2º Os agrupamentos que eventualmente vierem a ser disponibilizados em virtude do remanejamento do regente deverão ser atribuídos de imediato.
§ 3º O remanejamento terá efeito até o final do ano letivo ou enquanto perdurar a necessidade de regência, ficando mantida a Unidade Educacional de Lotação.
Art. 13. Após as providências previstas nos artigos 11 e 12 desta IN, permanecendo a incompatibilidade de horários o interessado poderá solicitar, até o último dia útil do mês de fevereiro, na DRE de lotação, a alteração de atribuição e remanejamento entre Diretorias Regionais de Educação.
§ 1º O remanejamento do professor para o exercício em DRE diversa da de lotação será devido se forem atendidas as seguintes condições:
a) anuência da Chefia Imediata quanto ao remanejamento do professor.
b) anuência do Diretor Regional de Educação da DRE de lotação.
c) atribuição imediata da regência do agrupamento que vier ser disponibilizado.
d) comprovação da necessidade de regência de agrupamento na DRE de acomodação.
§ 2º Atendidas as condições previstas no parágrafo anterior caberá ao Diretor Regional de Educação, a análise e deferimento das solicitações de alteração de atribuição.
§ 3º O remanejamento entre DREs terá efeito até o final do ano letivo ficando mantida a Unidade Educacional de lotação.
§ 4º O Setor de atribuição das DREs envolvidas será responsável pelos encaminhamentos necessários para a formalização dos remanejamentos deferidos.
§ 5º As ações desencadeadas por ocasião da alteração tratada no caput deste artigo, serão coordenadas pela SME/COGED/DINORT.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As atividades a serem desenvolvidas pelos ADIs, no cumprimento de sua Jornada de Trabalho, deverão estar em conformidade com o disposto no artigo 25 do Decreto nº 54.453, de 2013, numa perspectiva de trabalho integrado e cooperativo com os demais profissionais do CEI e CEMEI.
Art. 15. Todos os Profissionais portadores de Laudo Médico escolherão um turno para cumprimento da Jornada de Trabalho, enquanto na situação de readaptação / restrição / alteração de função, em data e horário estabelecidos, mediante classificação elaborada em escala própria, nos termos da Portaria SME nº 7.330, de 2016 e Anexo I desta IN.
Art. 16. Caberá aos Diretores de Escola a criação e distribuição pelos dois turnos de funcionamento dos CEIs ou CEMEI, das vagas para os profissionais portadores de Laudo Médico de Readaptação/ Restrição/ Alteração de função, em caráter definitivo e temporário.
Art. 17. Em qualquer Etapa do Processo, o profissional, poderá se fazer representar por instrumento público ou particular de procuração ou, ainda, por declaração de próprio punho, acompanhada por documento de identidade do representante e cópia reprográfica do documento de identidade do representado.
Art. 18. Com relação ao Profissional que se ausentar sem fazer uso da prerrogativa prevista no artigo anterior ou que, estando presente, recusar-se a escolher, a autoridade competente em cada Fase procederá à atribuição na ordem de classificação, dando-lhe ciência por meio do DOC.
Art. 19. Fica vedada, aos PEIs e ADIs, a desistência da escolha/ atribuição efetivada nos termos desta Instrução Normativa, exceto quando se tratar das situações previstas nos artigos 7º, 11, 12 e 13, desta IN.
Art. 20. O professor ficará dispensado do cumprimento do horário de trabalho na Unidade de exercício quando o Processo Inicial de Escolha/ Atribuição ocorrer em horário coincidente ao de seu trabalho, devendo apresentar comprovante de presença emitido pela autoridade responsável.
Art. 21. O professor removido por permuta será classificado para fins de escolha/atribuição, tanto no processo inicial quanto no do decorrer do ano, de acordo com o contido na alínea “b” do inciso I do art. 5º da Portaria SME nº 7.330, de 2016.
Art. 22. Constatada a necessidade de regência, o exercício de HTE em Unidades diversas da de lotação do servidor poderá ser autorizado pela DRE, desde que, nos limites estabelecidos na legislação vigente e em UEs da respectiva DRE.
Art. 23. O Diretor do CEI e CEMEI deverá dar ciência expressa desta Instrução Normativa a todos os profissionais envolvidos no Processo.
Art. 24. Será competência do Diretor de Escola manter atualizado o Sistema Informatizado – EOL durante todo o ano letivo.
Art. 25. Compete ao Supervisor Escolar orientar e acompanhar a execução do Processo, assegurando o fiel cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta IN mediante visto dos registros efetuados pelas Unidades Educacionais.
Art. 26. Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida, se necessário, a SME.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação revogando-se a Instrução Normativa SME nº 41, de 2019.
ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 41, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022
Centros de Educação Infantil e Centro Municipal de Educação Infantil
1ª Etapa – Escolha/ Atribuição de agrupamentos e de vaga no módulo sem regência Professores de Educação Infantil – PEIs
Dezembro de 2022
Fase Única
Momento Finalidade de Escolha PEIs envolvidos por ordem de classificação
1º - agrupamentos vagos e/ou disponíveis - todos os lotados.
2º - vagas no módulo sem regência. - todos que remanesceram sem atribuição.
2ª Etapa – Escolha/ Atribuição de turnos de trabalho Auxiliares de Desenvolvimento Infantil – ADIs
Dezembro de 2022
Fase Única
Momento Finalidade de Escolha ADIs envolvidos por ordem de classificação
Único - turno de trabalho. - todos os lotados
3ª Etapa – Escolha/ Atribuição de turnos para o cumprimento da Jornada de Trabalho
Profissionais com Laudo Médico definitivo/ temporário
Dezembro de 2022
Fase Única
Momento Finalidade de Escolha Profissionais envolvidos por ordem de classificação
Único - turno de trabalho. Na sequência:
- PEIs efetivos
- ADIs efetivos
- PEIs admitidos estáveis
- ADIs admitidos estáveis
- PEIs admitidos não estáveis
- ADIs admitidos não estáveis
ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 41, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022
Diretoria Regional de Educação
1ª Etapa – Escolha/ Atribuição de agrupamentos e de vaga no módulo sem regência, de Educação Infantil
Professores de Educação Infantil – PEIs
Dezembro de 2022
1ª Fase
Momento Finalidade de Escolha PEIs envolvidos por ordem de classificação
1º - agrupamentos. - efetivos que remanesceram sem atribuição na UE de lotação.
2º - vaga no módulo sem regência
2ª Fase
Momento Finalidade de Escolha PEIs envolvidos por ordem de classificação
1º - agrupamentos. Na sequência:
- PEIs admitidos estáveis
- PEIs admitidos não estáveis
- PEIs contratados
2º - vaga no módulo sem regência
2ª Etapa – Escolha/ Atribuição de turnos de trabalho
Auxiliares de Desenvolvimento Infantil – ADIs
Dezembro de 2022
Fase Única
Momento Finalidade de Escolha ADIs envolvidos por ordem de classificação
Único - turno de trabalho - ADIs admitidos estáveis
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo