Dispõe sobre o Processo de Escolha/Atribuição do Módulo Docente aos Professores de Educação Infantil e de turnos de trabalho aos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, lotados e/ou em exercício nos Centros de Educação Infantil e no Centro Municipal de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 41, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019
Dispõe sobre o Processo de Escolha/Atribuição do Módulo Docente aos Professores de Educação Infantil e de turnos de trabalho aos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, lotados e/ou em exercício nos Centros de Educação Infantil e no Centro Municipal de Educação Infantil da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- o disposto nas Leis Municipais nº 11.229/92, nº 11.434/93, nº 12.396/97, nº 13.168/01, nº 13.255/01, nº 13.574/03 e nº 14.660/07 e alterações;
- o disposto nas Portarias SME:
nº 2.193/10 e 4.580/10 - Escolha/Atribuição de professores habilitados em concursos de ingresso;
nº 6.258/13 - Pontuação dos Professores para escolha/atribuição;
nº 6.476/15 - Estabelece critérios para escolha/Atribuição no decorrer do ano letivo;
nº 7.779/17 e nº 8.231/17 - Módulo de professor nas Escolas Municipais;
- o estabelecido no Projeto Político-Pedagógico das Unidades Educacionais;
- a necessidade de se estabelecer critérios que normatizem a escolha/atribuição do módulo docente aos Professores de Educação Infantil e turnos de trabalho aos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil para 2020.
RESOLVE:
Art. 1º O Processo Inicial de Escolha/ Atribuição de turnos e do Módulo Docente, agrupamentos e vagas no módulo sem regência, aos Professores de Educação Infantil - PEIs e de turno de trabalho aos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil - ADIs, que atuam nos Centros de Educação Infantil - CEIs e nos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs, da Rede Municipal de Ensino, respeitada a classificação obtida por meio de Portaria própria, ocorrerá de acordo com as diretrizes contidas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Módulo Docente da Unidade Educacional é o conjunto de vagas composto por agrupamentos destinados à regência, e por vagas no módulo sem regência, destinadas ao suporte da ação educativa.
Parágrafo único. Os agrupamentos serão organizados em conformidade com o Módulo de Docentes de cada Unidade Educacional estabelecido nos termos das Portarias SME nº 7.779/17 e nº 8.231/17, assegurada a otimização de recursos humanos.
Art. 3º As vagas no módulo sem regência, para suporte da ação educativa, estão assim definidas:
a) de 01 a 08 agrupamentos por turno: 01 professor;
b) de 09 a 12 agrupamentos por turno: 02 professores;
c) de 13 a 16 agrupamentos por turno: 03 professores;
d) de 17 ou mais agrupamentos por turno: 04 professores.
Art. 4º Serão objetos de escolha/atribuição, pelos Professores de Educação Infantil – PEIs, no Processo de que trata esta Instrução Normativa, os agrupamentos e as vagas no módulo sem regência, vagos e os disponibilizados em razão de afastamento do regente por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, a contar do início do ano letivo.
§ 1º Os agrupamentos disponibilizados nos termos do caput deste artigo, serão atribuídos na sequência aos demais envolvidos no Processo.
§ 2º A escolha/atribuição de vaga no módulo sem regência será efetivada somente na inexistência de agrupamentos vagos ou disponíveis para regência.
Art. 5º Caberá ao Diretor de Escola, a criação e distribuição pelos dois turnos de funcionamento do CEI, das vagas para o cumprimento da Jornada de Trabalho dos ADIs.
§ 1º O número de vagas criadas deverá ser suficiente para atender todos os ADIs lotados na UE.
§ 2º As vagas atribuídas aos ADIs que se encontrarem afastados do exercício de suas funções permanecerão disponibilizadas.
Art. 6º Terão direito de participar do Processo Inicial de Escolha/ Atribuição de turnos, classes/aulas e vaga de módulo sem regência, respeitada a ordem de classificação e o disposto no artigo 10 desta Instrução Normativa, os professores em exercício da docência, em vaga no módulo sem regência, nomeados e designados para cargos ou funções nas unidades integrantes da SME, os afastados por licença médica, gestante, licença maternidade especial, paternidade, por acidente de trabalho, laudo médico definitivo e temporário, adoção/guarda de menor, prêmio, nojo, gala, Licenças sem Vencimento - LIP, férias, entidades conveniadas, afastamentos por júri e serviços obrigatórios por lei, para mandato sindical nas entidades representativas dos servidores do magistério público municipal e na Câmara Municipal de São Paulo.
§ 1º A escolha/atribuição efetuada, pelos professores afastados por 15 dias ou mais a contar do início do ano letivo, será disponibilizada de imediato, sendo na sequência, objeto de oferta aos demais envolvidos.
§ 2º Na hipótese de cessação dos afastamentos, os professores mencionados no parágrafo anterior, assumirão a escolha realizada.
§ 3º Aos professores que tiverem prejudicada a escolha, em razão do retorno do regente que se encontrava afastado, serão aplicados os dispositivos contidos na Portaria que estabelece critérios para atribuição no decorrer do ano letivo.
Art. 7º Os professores que na unidade de lotação remanescerem sem atribuição de agrupamentos ou de vagas no módulo sem regência, serão considerados excedentes de atribuição e deverão participar das Fases de escolha/atribuição na DRE de lotação.
§ 1º No decorrer do ano letivo, os professores mencionados no caput deste artigo, poderão retornar à unidade de lotação, quando em vaga no módulo sem regência e na existência de classe/aulas ou vaga no módulo sem regência, disponibilizadas por períodos superiores a 30 dias.
§ 2º A hipótese prevista no parágrafo anterior poderá ocorrer, mediante ciência e anuência da DRE, e conforme segue:
a) a pedido do professor;
b) a pedido da chefia imediata da unidade de lotação, desde que, assegurado o turno de trabalho do professor envolvido.
§ 3º Havendo mais de um professor nas mesmas condições mencionadas no parágrafo anterior, terá prioridade o maior pontuado.
Art. 8º Ficam dispensados das Fases de escolha/atribuição da DRE os professores remanescentes de atribuição que se encontrarem afastados em: cargos ou funções nas unidades integrantes da SME, laudo médico temporário, Licenças sem Vencimento - LIP, entidades conveniadas, mandato sindical nas entidades representativas dos servidores do magistério municipal e para a Câmara Municipal de São Paulo.
Parágrafo único. Na hipótese do retorno do professor afastado, para a regularização da escolha/ atribuição, serão aplicados os dispositivos contidos na Portaria que dispõe sobre a escolha/ atribuição aos professores habilitados no Concurso de Ingresso.
Art. 9º As Etapas do Processo Inicial de Escolha/ Atribuição ocorrerão conforme as sequências estabelecidas nos Anexos I e II, parte integrante desta IN, assim se destinam:
a) Anexo I: aos PEIs e ADIs participantes da escolha no âmbito da Unidade Educacional;
c) Anexo II: aos PEIs e ADIs participantes das fases da DRE.
Art. 10. O Processo Inicial de Escolha/ Atribuição do módulo docente aos Professores de Educação Infantil - PEIs e de turno de trabalho aos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil - ADIs, ocorrerá em dezembro, de acordo com cronograma a ser publicado pela SME no Diário Oficial Cidade de São Paulo - DOC, envolvendo:
I – Nos CEIs e CEMEIs: os Professores de Educação Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil, efetivos e lotados na UE, conforme o estabelecido no Anexo I, parte integrante desta Instrução Normativa;
II – Nas Diretorias Regionais de Educação: os Professores de Educação Infantil efetivos, que remanesceram sem atribuição, os admitidos estáveis, não estáveis e contratados e os Auxiliares de Desenvolvimento Infantil admitidos estáveis e não estáveis, conforme o estabelecido no Anexo II, parte integrante desta Instrução Normativa.
COMPATIBILIZAÇÃO DE CARGOS
Art. 11. Terminado o Processo Inicial de Escolha/Atribuição, os professores que comprovarem a incompatibilidade de horários entre os cargos de acumulação, poderão solicitar no âmbito da Unidade de Lotação, à Chefia Imediata, a alteração da atribuição efetivada nos termos desta Instrução Normativa.
§1º A alteração da atribuição nos termos do previsto no caput deste artigo, será deferida pelo Diretor de Escola, se forem atendidos os seguintes critérios:
a) atribuição imediata dos agrupamentos que vierem a ser disponibilizados;
b) anuência dos docentes em efetivo exercício de regência no turno do agrupamento.
§ 2º Os documentos comprobatórios da incompatibilidade de horários e os pertinentes ao deferimento ou indeferimento do solicitado deverão ser arquivados no CEI/CEMEI para as providências previstas no artigo 26 desta Instrução Normativa.
§ 3º Todas as alterações efetivadas provenientes das solicitações deferidas deverão ser imediatamente informadas à Diretoria Regional de Educação, por e-mail ou memorando direcionado ao Setor responsável pelo Processo de que trata esta IN.
§ 4º Ficam dispensados dos trâmites constantes na alínea “a” do § 1º deste artigo, os professores portadores de Laudo Médico.
Art. 12. Na impossibilidade da compatibilização de horários no âmbito da Unidade de Lotação, o interessado, com a anuência da Chefia Imediata, poderá solicitar alteração de atribuição e remanejamento, no âmbito da própria DRE.
§ 1º Caberá ao Diretor Regional de Educação a análise e deferimento das solicitações de alteração de atribuição.
§ 2º Os agrupamentos que eventualmente vierem a ser disponibilizados em virtude do remanejamento do regente deverão ser atribuídos de imediato.
§ 3º O remanejamento terá efeito até o final do ano letivo ou enquanto perdurar a necessidade de regência, ficando mantida a Unidade Educacional de Lotação.
Art. 13. Após as providências previstas nos artigos 11 e 12 desta IN, permanecendo a incompatibilidade de horários o interessado poderá solicitar, até o último dia útil do mês de fevereiro, na DRE de lotação, a alteração de atribuição e remanejamento entre Diretorias Regionais de Educação.
§ 1º O remanejamento do professor para o exercício em DRE diversa da de lotação será devido se forem atendidas as seguintes condições:
a) anuência da Chefia Imediata quanto ao remanejamento do professor.
b) anuência do Diretor Regional de Educação da DRE de lotação.
c) atribuição imediata da regência do agrupamento que vier ser disponibilizado.
d) comprovação da necessidade de regência de agrupamento na DRE de acomodação.
§ 2º Atendidas as condições previstas no parágrafo anterior caberá ao Diretor Regional de Educação, a análise e deferimento das solicitações de alteração de atribuição.
§ 3º O remanejamento entre DREs terá efeito até o final do ano letivo ficando mantida a Unidade Educacional de lotação.
§ 4º O Setor de atribuição das DREs envolvidas será responsável pelos encaminhamentos necessários para a formalização dos remanejamentos deferidos.
§ 5º As ações desencadeadas por ocasião da alteração tratada no caput deste artigo, serão coordenadas pela SME/COGED/DINORT.
Art. 14. Fica vedada a compatibilização de horários e remanejamento entre DREs, prevista no artigo anterior, na hipótese de se tratar de professor mencionado no artigo 5º do Decreto nº 49.796/08, alterado pelo Decreto nº 58.805/19.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.15. As atividades a serem desenvolvidas pelos ADIs, no cumprimento de sua Jornada de Trabalho, deverão estar em conformidade com o disposto no artigo 25 do Decreto nº 54.453/13, numa perspectiva de trabalho integrado e cooperativo com os demais profissionais do CEI e CEMEI.
Art. 16. Todos os Profissionais portadores de Laudo Médico escolherão um turno para cumprimento da Jornada de Trabalho, enquanto na situação de readaptação / restrição / alteração de função, em data e horário estabelecidos, mediante classificação elaborada em escala própria, nos termos da Portaria SME nº 7.330/16 e Anexo I desta IN.
Art. 17. Caberá aos Diretores de Escola a criação e distribuição pelos dois turnos de funcionamento dos CEIs ou CEMEI, das vagas para os profissionais portadores de Laudo Médico de Readaptação/ Restrição/ Alteração de função, em caráter definitivo e temporário.
Art. 18. Em qualquer Etapa do Processo, o profissional, poderá se fazer representar por instrumento público ou particular de procuração ou, ainda, por declaração de próprio punho, acompanhada por documento de identidade do representante e cópia reprográfica do documento de identidade do representado.
Art. 19. Com relação ao Profissional que se ausentar sem fazer uso da prerrogativa prevista no artigo anterior ou que, estando presente, recusar-se a escolher, a autoridade competente em cada Fase procederá à atribuição na ordem de classificação, dando-lhe ciência por meio do DOC.
Art. 20. Fica vedada, aos PEIs e ADIs, a desistência da escolha/ atribuição efetivada nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 21. O professor ficará dispensado do cumprimento do horário de trabalho na Unidade de exercício quando o Processo Inicial de Escolha/ Atribuição ocorrer em horário coincidente ao de seu trabalho, devendo apresentar comprovante de presença emitido pela autoridade responsável.
Art. 22. O professor removido por permuta será classificado para fins de escolha/atribuição, tanto no processo inicial quanto no do decorrer do ano, de acordo com o contido na alínea “b” do inciso I do art. 5º da Portaria SME nº 7.330/16.
Art. 23. Constatada a necessidade de regência, o exercício de HTE em Unidades diversas da de lotação do servidor poderá ser autorizado pela DRE, desde que, nos limites estabelecidos na legislação vigente e em UEs da respectiva DRE.
Art. 24. O Diretor do CEI e CEMEI deverá dar ciência expressa desta Instrução Normativa a todos os profissionais envolvidos no Processo.
Art. 25. Será competência do Diretor de Escola manter atualizado o Sistema Informatizado – EOL durante todo o ano letivo.
Art. 26. Compete ao Supervisor Escolar orientar e acompanhar a execução do Processo, assegurando o fiel cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Portaria mediante visto dos registros efetuados pelas Unidades Educacionais.
Art. 27. Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida, se necessário, a SME.
Art. 28. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogada a Instrução Normativa SME nº 28, 11 de dezembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo