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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 7.330 de 1 de Novembro de 2016

Dispõe sobre a pontuação dos Professores de Educação Infantil – PEIs e dos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil – ADIs, lotados e/ou em exercício nos Centros de Educação Infantil –CEIs e nos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.

PORTARIA SME Nº 7.330 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2016

Dispõe sobre a pontuação dos Professores de Educação Infantil – PEIs e dos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil – ADIs, lotados e/ou em exercício nos Centros de Educação Infantil –CEIs e nos Centros Municipais de Educação Infantil - CEMEIs da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO:

- as disposições da Lei Federal 9.394/96;

- as disposições da Lei 8.989/79;

- os princípios e diretrizes estabelecidos nas Leis Municipais 11.229/92, 11.434/93, 13.574/03, 13.695/03, 14.660/07, 16.122/15 e 16.418/16;

- a necessidade de se estabelecer critérios uniformes de classificação dos profissionais envolvidos nos Processos de Escolha/Atribuição Inicial e do decorrer do ano letivo.

RESOLVE:

Art. 1º - A escolha/atribuição de turnos de trabalho, de agrupamentos e de vagas no módulo sem regência pelos Professores de Educação Infantil - PEIs e a escolha de turnos de trabalho pelos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil – ADIs, será realizada mediante classificação em ordem decrescente, resultante do somatório dos pontos obtidos na conformidade desta Portaria, e considerando-se:

I- Como data-limite para apuração de tempo: 31 (trinta e um) de julho do ano em curso;

II - A valoração do tempo discriminado nos critérios contidos no artigo 2º desta Portaria correspondendo a um mês cada 30 (trinta) dias ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, após conversão do tempo total apurado e já efetuados os decréscimos.

Art. 2º - De acordo com a categoria/ situação funcional dos profissionais envolvidos, e na conformidade do disposto nesta Portaria, os critérios para apuração do tempo referido no artigo anterior são:

I- Tempo de lotação na Unidade Educacional;

II- Tempo no cargo;

III- Tempo de serviço público Municipal;

EXCLUSIVAMENTE PARA OS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL E PARA OS AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL - EFETIVOS – MESMO VÍNCULO/CL

I - Tempo de Lotação no CEI ou CEMEI: 2 (dois) pontos por mês, referente ao tempo de lotação do profissional na Unidade Educacional, em caráter definitivo ou precário, independentemente de ter permanecido ou não em exercício no CEI/CEMEI e considerando:

1 - o tempo de Professor de Desenvolvimento Infantil - PDI;

2- o tempo de Professor de Desenvolvimento Infantil e de Técnico de Desenvolvimento Infantil, até a data da transferência dos cargos nos termos das Leis nº 16.122/15 e 16.418/16;

3- o tempo a partir de 31/03/08, para o Professor de Educação Infantil - PEI, que teve o cargo com denominação alterada pela Lei 14.660/07;

4- o tempo a partir da data de início de exercício como Professor de Educação Infantil -PEI, para os profissionais que foram nomeados a partir da vigência da Lei nº 14.660/07;

5- o tempo a partir da transformação para Professor de Educação Infantil – PEI, nos termos das Leis nº 16.122/15 e 16.418/16;

6- o tempo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil – ADI, até a data da transferência dos cargos nos termos das Leis nº 16.122/15 e 16.418/16;

7- o tempo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil - ADI

II – Tempo no cargo: 4 (quatro) pontos por mês, referente ao tempo no cargo pelo qual está sendo classificado e considerando:

1 - o tempo de Professor de Desenvolvimento Infantil - PDI;

2- o tempo de Professor de Desenvolvimento Infantil e de Técnico de Desenvolvimento Infantil, até a data da transferência dos cargos nos termos das Leis nº 16.122/15 e 16.418/16;

3- o tempo a partir de 31/03/08, para o Professor de Educação Infantil - PEI, que teve o cargo com denominação alterada pela Lei 14.660/07;

4- o tempo a partir da data de início de exercício como Professor de Educação Infantil -PEI, para os profissionais que foram nomeados a partir da vigência da Lei nº 14.660/07;

5- o tempo a partir da transformação para Professor de Educação Infantil – PEI, nos termos das Leis nº 16.122/15 e 16.418/16;

6- o tempo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil – ADI, até a data da transferência dos cargos nos termos das Leis nº 16.122/15 e 16.418/16;

7- o tempo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil - ADI

PARA OS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO INFANTIL EFETIVOS, ADMITIDOS E CONTRATADOS E OS AUXILIARES DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL EFETIVOS E ADMITIDOS.

III – Tempo de Serviço Público Municipal: 1 (um) ponto por mês, computando-se o tempo independentemente da natureza do vínculo funcional.

a) nos órgãos/ unidades da SME em cargos/ funções do Magistério.

b) nos CEIs / CEMEIs/Creches Municipais: em cargos/ funções de Pajem, ADI, PDI, TDI, Pedagogo e Diretor de Equipamento Social.

§ 1º - O tempo a que se refere às alíneas “a” e “b” do inciso III deste artigo, deverão estar em conformidade com os seguintes critérios:

- tempo vinculado ao cargo objeto da classificação;

- não concomitante com o tempo pontuado nos incisos I e II deste artigo.

- em situação de acúmulo de cargos docentes, o tempo anterior de cargo ainda ativo, não deverá ser contado no cargo objeto de classificação.

§ 2º - O tempo referido nos incisos II e III deste artigo será calculado com base em dados disponíveis nos Sistemas Informatizados da SME E SEMPLA.

Art. 3º - Para efeito de pontuação a que se refere esta Portaria observar-se-ão, ainda, os seguintes critérios:

I. Serão computados na apuração do tempo discriminado no artigo 2º, os eventos abaixo especificados:

a) Licenças: nojo, gala, por acidente de trabalho, gestante, licença maternidade especial, médica para tratamento da própria saúde, adoção, paternidade e prêmio;

b) Afastamentos: por júri e por serviços obrigatórios por lei;

c) Faltas abonadas e as faltas anistiadas de acordo com o Decreto 27.611/89, alterado pelo Decreto 27.837/89;

d) Ausências por doação de sangue;

e) Comparecimento a clínicas médicas e odontológicas para consulta e tratamento, nos termos do Decreto nº 46.114, de 21/07/05;

f) Dispensas de ponto autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação;

g) Férias, recessos escolares;

i) Exercício de cargos em comissão em unidades da SME;

j) Substituir ou exercer transitoriamente cargos da carreira do magistério municipal em unidades da SME;

l) Ministrar aulas em entidades conveniadas com a PMSP;

m) Tempo anterior, interrompido por desligamento do Serviço Público Municipal - inclusive aquele em que esteve desligado - desde que o Professor tenha sido beneficiado através de Ato Oficial de Anistia, pelo Decreto 27.611/89, alterado pelo Decreto 27.837/89;

n) Tempo correspondente ao afastamento para exercício de mandato eletivo, como dirigente sindical nas entidades representativas dos servidores do magistério municipal e para Câmara Municipal de São Paulo.

II - Não serão computados na apuração do tempo discriminado no artigo 2º desta Portaria (incisos I a III):

a) o tempo computado pelo Profissional, para fins de aposentadoria já concedida;

b) o tempo correspondente a:

1 – licenças de qualquer natureza, exceto as mencionadas na alínea “a” do inciso I do artigo 3º desta Portaria /afastamentos sem vencimentos;

2 – afastamentos com vencimentos para exercício fora do âmbito de SME e, quando for o caso, fora do âmbito de SAS e SMS;

3 – afastamento para concorrer a mandato eletivo.

Art. 4º - A classificação deverá ser elaborada em escalas próprias conforme seguem:

I – Dos Professores de Educação Infantil - PEIs:

a) efetivos;

b) admitidos estáveis;

c) admitidos não estáveis;

d) contratados por emergência.

II – Dos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil - ADIs:

a) efetivos;

b) admitidos estáveis;

c) admitidos não estáveis.

Art. 5º - Os totais dos pontos obtidos serão expressos na coluna 1 e/ou 2 da Ficha específica, para fins de classificação, tanto no processo inicial quanto no do decorrer do ano letivo, sendo:

I – Para Profissionais efetivos:

a) na coluna 1, com base nos incisos I a III – quando a escolha/ atribuição ocorrer no CEI ou CEMEI de lotação, ressalvado o estabelecido no Parágrafo Único deste artigo;

b) na coluna 2, com base nos incisos II e III – quando a escolha/ atribuição ocorrer na Diretoria Regional de Educação ou em outros CEIs ou CEMEIs diversos do de lotação.

II – Para Profissionais não efetivos: na coluna 2, com base no inciso III independentemente do local em que ocorrer a escolha/atribuição.

Parágrafo Único: O Profissional efetivo removido e/ou o que tiver sua lotação fixada após a Remoção será classificado na nova Unidade Educacional de acordo com o disposto no inciso I, “b”, deste artigo, sendo-lhe computada a pontuação do inciso I do artigo 2º desta Portaria quando, no novo CEI/CEMEI, tenha tido lotação anteriormente.

Art. 6º - A classificação dos Profissionais que iniciarem exercício no Magistério Municipal a partir de 01/08 do ano em curso será efetuada na seguinte conformidade:

a) no período de 01/08 à 30/11: em escala própria, computado, se houver, o tempo até 31/07 do ano em curso, que estiver em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 2º desta Portaria.

b) a partir de 01/12: em escala própria, considerando a data de Início de Exercício no cargo pelo qual está sendo classificado.

Art. 7º - Para fins de desempate serão utilizados, na ordem, os seguintes critérios, de acordo com o tempo expresso na respectiva Ficha de Pontuação:

I – maior tempo de lotação no CEI ou CEMEI;

II – maior tempo no cargo;

III - início de exercício no cargo;

IV – maior idade.

Art. 8º - O processo inicial de escolha/ atribuição de turnos e de agrupamentos e vagas de módulo sem regência ocorrerá nos CEIs e CEMEIs de lotação para os efetivos e nas Diretorias Regionais de Educação para os admitidos estáveis, não estáveis e contratados.

Parágrafo Único: Os PEIs e ADIs admitidos estáveis e não estáveis poderão participar do processo inicial de escolha/atribuição em uma Diretoria Regional de Educação diversa da de seu exercício, se assim optarem, por meio de manifestação expressa, de acordo com procedimentos a serem oportunamente divulgados.

Art. 9º - O Diretor de Escola deverá dar ciência expressa da presente Portaria aos profissionais envolvidos bem como da pontuação elaborada.

Parágrafo Único – A partir da ciência da pontuação, o profissional poderá interpor recurso junto ao Diretor de Escola, nas datas definidas pela SME, desde que por motivo justificado e comprovado.

Art. 10 – A classificação final dos profissionais pontuados nos termos desta Portaria será divulgada para ciência nas datas estabelecidas pela SME.

Art. 11 - A Diretoria Regional de Educação de lotação dos PEIs e ADIs admitidos estáveis, não estáveis e contratados por emergência somente será configurada após efetivada a escolha/atribuição de agrupamentos e vaga no módulo e turnos de trabalho, conforme o caso.

Art. 12 - A SME publicará o cronograma e as orientações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 13 - Os casos omissos serão resolvidos pela DRE, ouvida, se necessário, a SME.

Art. 14 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Portaria SME nº 6.257, de 06/11/13.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo