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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME Nº 2.174 de 14 de Abril de 2011

Dispõe sobre critérios e procedimentos para designação/ nomeação de Profissionais para exercício/substituição nos cargos que especifica, e dá outras providências.

PORTARIA 2174/11 - SME de 14 de abril de 2011

Dispõe sobre critérios e procedimentos para designação/ nomeação de Profissionais para exercício/substituição nos cargos que especifica, e dá outras providências.

CONSIDERANDO:

- o contido no inciso IV do artigo 37 da Constituição Federal/88;

- o previsto na Lei 8989-79;

- o contido no artigo 64 da Lei 9394/96;

- o previsto na Lei 11.633/94;

- o estabelecido na Lei 14.660/07;

- o disposto no artigo 13 da Lei 14.709/08;

- o disposto no artigo 8º da Lei 14.715/08;

- o disposto no Decreto 33.991/94;

- a Deliberação CME 02/04;

- a necessidade de definir normas para a designação/nomeação de profissionais para os cargos de Diretor de Escola, Diretor de Equipamento Social, Especialista em Assistência e Desenvolvimento Sócia, Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Secretário de Escola em exercício nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino;

- as disposições anuais contidas nos editais do Concurso de Remoção;

RESOLVE:

Art. 1º - A ocupação para substituição ou exercício transitório em cargos vagos de Diretor de Escola, Diretor de Equipamento Social, Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social, Coordenador Pedagógico, Assistente de Diretor de Escola e Secretário de Escola das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino, ocorrerá de acordo com os critérios fixados nesta Portaria.

Parágrafo Único – Os concorrentes deverão deter as condições de provimento para cada cargo, previstas na legislação em vigor, em especial, o contido no Anexo I, artigos 2º, 3º e 5º da Lei 14.660/07.

QUANTO AO CARGO DE DIRETOR DE ESCOLA

Art. 2º - Na vacância de cargo e nos impedimentos legais do Diretor de Escola, o exercício das funções por período igual ou inferior a 30 (trinta) dias será, obrigatoriamente, de competência do Assistente de Diretor de Escola, na seguinte conformidade:

I- até 14 (quatorze) dias – exercício/substituição será assumido automaticamente;

II – de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias – será preparada a documentação pertinente e expedido o ato oficial correspondente.

Parágrafo Único – Na ausência ou impedimento legal do Assistente de Diretor de Escola, o exercício/ substituição caberá a um educador da Unidade Educacional, integrante da Carreira do Magistério Municipal, devidamente habilitado na forma da legislação em vigor, a ser indicado pelo Diretor Regional de Educação da respectiva DRE ou pelo Diretor de Escola.

Art. 3º - Nos impedimentos legais do Diretor de Escola que compreenderem períodos de 31 (trinta e um) a 180 (cento e oitenta) dias,o Conselho de Escola elegerá, dentre candidatos da Unidade Educacional, o profissional que obtiver o maior número de votos e que detenha as condições legais exigidas, sendo dispensada a lista tríplice.

§1º: A Diretoria Regional de Educação, mediante prévia análise da documentação apresentada pelo candidato eleito e constatadas as condições mínimas exigidas, autorizará o início de exercício, cujo ato oficial será publicado posteriormente.

§2º: Nos CEIs, o processo mencionado no caput deste artigo desencadear-se-á quando os impedimentos legais do Diretor de Escola compreenderem períodos de 15 (quinze) a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º - Inexistindo candidatos na Unidade Educacional, ou não havendo eleitos, caberá ao Conselho de Escola reabrir as inscrições, pelo prazo de 3(três) dias úteis, o que será comunicado de imediato à Diretoria Regional de Educação – DRE, que promoverá a ampla divulgação do pleito, das vagas existentes e do período de inscrições, mediante publicação em Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC.

Art. 4º - Se consecutivo e ininterruptamente ao período em que já estiver havendo substituição, ocorrer novo impedimento do Diretor de Escola, por qualquer tempo, solicitar-se-á expedição de ato em continuidade em nome do mesmo Profissional de Educação, desde que tenha sido eleito pelo Conselho de Escola, computado o período anterior para implemento do tempo de mandato de 01(um) ano.

Art. 5º - Para exercício de cargo vago e em caso de substituição por períodos superiores a 180 (cento e oitenta) dias, o Conselho de Escola realizará eleição de candidatos em lista tríplice.

§ 1º - Impossibilitada a eleição na Unidade Educacional, em virtude da não apresentação de candidatos em número suficiente para composição da lista tríplice, ou em condições de concorrer ao processo eletivo, ou não havendo eleitos, caberá ao Conselho de Escola reabrir as inscrições, pelo prazo de 3 (três) dias úteis, e, junto a DRE, a que pertencer a escola, promover, mediante publicação em DOC, a ampla divulgação do pleito para toda a Rede Municipal, das vagas existentes, do período de inscrições e da data da reunião do Conselho de Escola.

§ 2º - Decorrido o prazo de inscrições na Rede Municipal de Ensino, o processo eletivo prosseguirá, regularmente, independentemente do número de candidatos inscritos.

§3º - A Diretoria Regional de Educação, mediante prévia análise da documentação apresentada pelo candidato eleito e constatadas as condições mínimas exigidas, autorizará o início de exercício, cujo ato oficial será publicado posteriormente.

Art. 6º - Na hipótese de alterar-se a razão da necessidade de ocupação do cargo, de substituição para cargo vago, ou de cargo vago para substituição, o Conselho de Escola deverá ser convocado, podendo deliberar pela continuidade ou não do mesmo Profissional de Educação no cargo.

§ 1º - Deliberando o Conselho pela continuidade, deverá ser solicitada, de imediato, a expedição do ato correspondente, permanecendo o Profissional no exercício do cargo.

§ 2º - Deliberando o Conselho pela não continuidade, serão observados:

I- para alteração de substituição para cargo vago:

a) o Assistente de Diretor de Escola assumirá o exercício das funções nos termos do artigo 2º desta Portaria; e

b) desencadear-se-ão os procedimentos discriminados no artigo 5º desta Portaria.

II – para alteração de cargo vago para substituição, considerando o período do impedimento do titular:

a) o Assistente de Diretor de Escola assumirá o exercício das funções nos termos do artigo 2º desta Portaria; e

b) desencadear-se-ão os procedimentos discriminados nos artigos 3º e 5º desta Portaria, conforme o caso.

Art. 7º - Com antecedência de 30 (trinta) dias da data do término de cada mandato, o Conselho de Escola deverá reunir-se para referendar ou não a continuidade do Profissional de Educação designado para o cargo.

§ 1º - Sendo referendada a continuidade, a Unidade Educacional comunicará, no prazo de 3 (três) dias úteis, por memorando, o fato à respectiva Diretoria Regional de Educação, para fins de registro.

§ 2º - Não sendo referendada a continuidade, desencadear-se-á, de imediato, novo processo eletivo, nos termos do artigo 5º desta Portaria.

QUANTO AO CARGO DE DIRETOR DE EQUIPAMENTO SOCIAL E ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Art. 8º - Aplica-se, no que couber, os mesmos procedimentos referidos nos artigos 3º, 4º e 5º desta Portaria, para os CEIs onde houver necessidade de substituição do Diretor de Equipamento Social ou Especialista em Assistência e Desenvolvimento Social.

QUANTO AO CARGO DE ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA

Art.9º - A ocupação de cargos vagos do Assistente de Diretor de Escola, será exercida por profissional indicado pelo Diretor de Escola, em período letivo, dentre os integrantes da classe dos docentes da carreira do magistério e docentes estáveis.

Parágrafo Único- O início de exercício para o cargo referido no caput deste artigo dependerá de ato oficial do Prefeito a ser publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art. 10 - Nos impedimentos legais do Assistente de Diretor de Escola, por períodos iguais ou superiores a 15 (quinze) dias e em período letivo, a substituição será exercida por profissional da Unidade Educacional, indicado pelo Diretor de Escola, dentre os integrantes da Classe dos Docentes da Carreira do Magistério e docentes estáveis.

§ 1º - A Diretoria Regional de Educação, mediante prévia análise da documentação apresentada pelo profissional indicado e, constatadas as condições mínimas exigidas, autorizará o início de exercício, cujo ato oficial será publicado posteriormente.

§ 2º - A indicação de profissional de outra unidade de lotação será possibilitada para períodos de substituição superiores a 30 dias.

Art.11 – Se consecutivo e ininterruptamente ao período em que já estiver havendo substituição, ocorrer novo impedimento do Assistente de Diretor de Escola, em período letivo e por qualquer tempo, solicitar-se-á expedição de ato em continuidade em nome do mesmo profissional que estiver designado para a substituição.

“Art. 11 - Se, consecutivo e ininterruptamente ao período em que já estiver havendo substituição, ocorrer novo impedimento do Assistente de Diretor de Escola, por qualquer tempo, solicitar-se-á expedição de ato em continuidade em nome do mesmo profissional que estiver designado para a substituição.”(Redação dada pela Portaria SME nº 5536/11)

Art.12 – Ocorrendo a vacância do cargo, interromper-se-á o exercício do profissional substituto, e o Diretor de Escola deverá indicar um profissional nos termos do artigo 9º desta Portaria.

QUANTO AO CARGO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO

Art. 13 - Nos impedimentos legais do Coordenador Pedagógico que compreenderem períodos de 31 (trinta e um) a 180 (cento e oitenta) dias, em período letivo, o Conselho de Escola elegerá, dentre candidatos da Unidade Educacional, o profissional que obtiver o maior número de votos e que detenha as condições legais exigidas, sendo dispensada a lista triplice.

§ 1º - A Diretoria Regional de Educação, mediante prévia análise da documentação apresentada pelo candidato eleito e constatadas as condições mínimas exigidas, autorizará o início de exercício, cujo ato oficial será publicado posteriormente.

§ 2º - Inexistindo candidatos na Unidade Educacional, ou não havendo eleitos, caberá ao Conselho de Escola reabrir as inscrições, pelo prazo de 3(três) dias úteis, o que será comunicado de imediato à Diretoria Regional de Educação – DRE, que promoverá a ampla divulgação do pleito, das vagas existentes e do período de inscrições, mediante publicação em Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC.

Art. 14- Em caso de substituição por períodos superiores a 180 (cento e oitenta) dias, em período letivo, e para ocupação de cargo vago, o Conselho de Escola realizará eleição de candidatos em lista tríplice.

§ 1º - Impossibilitada a eleição na Unidade Educacional, em virtude da não apresentação de candidatos em número suficiente para cumprimento da lista tríplice, ou em condições de concorrer ao processo eletivo, ou não havendo eleitos, caberá ao Conselho de Escola reabrir as inscrições, pelo prazo de 3 (três) dias úteis, o que será comunicado, de imediato, à DRE que promoverá a ampla divulgação do pleito, das vagas existentes e do período de inscrições, mediante publicação em Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC.

§ 2º - Decorrido o prazo de inscrições na Rede Municipal de Ensino, o processo eletivo prosseguirá, regularmente, independentemente do número de candidatos inscritos.

§3º - A Diretoria Regional de Educação, mediante prévia análise da documentação apresentada pelo candidato eleito e constatadas as condições mínimas exigidas, autorizará o início de exercício, cujo ato oficial será publicado posteriormente.

Art. 15 - Se, consecutivo e ininterruptamente ao período em que já estiver havendo substituição ocorrer novo impedimento do Coordenador Pedagógico, em período letivo e por qualquer tempo, solicitar-se-á expedição de ato em continuidade em nome do mesmo Profissional de Educação que já esteja designado para a substituição, computado o período anterior para implemento do tempo de mandato de 01(um) ano.

“Art. 15 - Se, consecutivo e ininterruptamente ao período em que já estiver havendo substituição, ocorrer novo impedimento do Coordenador Pedagógico, por qualquer tempo, solicitar-se-á expedição de ato em continuidade em nome do mesmo profissional que estiver designado para a substituição, computado o período anterior para implemento do tempo de mandato de 01 (um) ano.””(Redação dada pela Portaria SME nº 5536/11)

Art. 16 - Na hipótese de alterar-se a razão da necessidade de ocupação do cargo, de substituição para cargo vago ou de cargo vago para substituição, o Conselho de Escola deverá ser convocado podendo deliberar pela continuidade ou não do mesmo Profissional de Educação no cargo.

§ 1º - Deliberando o Conselho pela continuidade, deverá ser solicitada a expedição, de imediato, do ato correspondente, permanecendo o Profissional no exercício do cargo.

§ 2º - Deliberando o Conselho pela não continuidade, serão observados:

I - para alteração de substituição para cargo vago - os procedimentos discriminados no artigo 14 desta Portaria;

II - para alteração de cargo vago para substituição - os procedimentos discriminados nos artigos 13 ou 14, todos desta Portaria, conforme o caso.

Art. 17 - Com antecedência de 30 (trinta) dias da data do término de cada mandato, o Conselho de Escola deverá reunir-se para referendar ou não a continuidade do Profissional de Educação designado para o cargo.

§ 1º- Sendo referendada a continuidade, a Unidade Educacional comunicará, no prazo de 3 (três) dias úteis, por memorando, o fato à respectiva Diretoria Regional de Educação, para registro.

§ 2º- Não sendo referendada a continuidade, desencadear-se-á, de imediato, novo processo de eleição, nos termos do artigo 13 ou 14 desta Portaria.

QUANTO A CRITÉRIOS EM RELAÇÃO A CONCORRENTES A CARGOS ELETIVOS DE DIRETOR DE ESCOLA E COORDENADOR PEDAGÓGICO, NA VIGÊNCIA DOS RESPECTIVOS CONCURSOS DE ACESSO

Art. 18 - Para exercício transitório de cargos vagos de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico, ou em caráter de substituição nos impedimentos legais e temporários dos respectivos titulares por períodos superiores a 180 (cento e oitenta) dias, quando na vigência do prazo de validade de Concursos de Acesso correspondente, será dada prioridade aos candidatos concursados aprovados, de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 19 a 24 desta Portaria.

§ 1º - A prioridade estabelecida no caput deste artigo fica condicionada a existência de candidatos aprovados a serem chamados no concurso do cargo objeto da eleição.

§ 2º - A substituição do Coordenador Pedagógico referida neste artigo somente ocorrerá em período letivo.

§ 3º - Os candidatos deverão deter as condições legais exigidas para o provimento de cada cargo, na conformidade do disposto no Anexo I da Lei nº 14.660/07.

Art.19 - Serão considerados participantes do processo eletivo para os cargos referidos no artigo 18 desta Portaria, os profissionais de educação integrantes da carreira do magistério público municipal, e que foram aprovados no último Concurso de Acesso para o cargo objeto da eleição.

§ 1º: As inscrições para concorrer ao processo eletivo de que trata o caput deste artigo, ocorrerá simultaneamente para a Unidade Educacional e Rede Municipal de Ensino.

§ 2°: As inscrições deverão ser abertas por período 3 (três) dias úteis, junto a DRE a que pertencer a Unidade Educacional que encarregar-se-á de promover, mediante publicação em DOC, a ampla divulgação do pleito, das vagas existentes, dos requisitos legais exigidos e do período de inscrições.

§ 3º: Na hipótese de haver apenas 1(um) candidato aprovado inscrito, será ele consagrado eleito pelo Conselho de Escola.

Art. 20 - Caso nenhum candidato se inscreva, na forma do artigo anterior, o Conselho de Escola deverá ser convocado para deliberar pela continuidade ou não do Profissional de Educação que se encontrar designado para exercício do cargo, na condição de não aprovado no respectivo Concurso de Acesso.

Parágrafo Único - Se definida a continuidade, a Unidade Educacional comunicará, no prazo de 3 (três) dias úteis, por memorando, o fato à respectiva Diretoria Regional de Educação, para registro.

Art. 21 - O processo eletivo prosseguirá regularmente, primeiramente na Unidade Educacional, podendo concorrer os Profissionais de Educação integrantes da carreira do Magistério Público Municipais, não aprovados no último Concurso de Acesso para o cargo objeto da eleição, desde que:

I – não haja inscrição de Profissional aprovado no respectivo Concurso, e

II – não tenha profissional de educação designado para o cargo.

§ 1º - Os concorrentes deverão deter as condições legais exigidas para o provimento de cada cargo, de acordo com o Anexo I da Lei 14.660/07.

§ 2º - O processo eletivo dar-se-á mediante constituição de lista tríplice.

§3º - A Diretoria Regional de Educação, mediante prévia análise da documentação apresentada pelo candidato eleito e constatadas as condições mínimas exigidas, autorizará o início de exercício, cujo ato oficial será publicado posteriormente.

Art. 22 – Constatada a inexistência na própria Unidade Educacional, de candidatos interessados, inclusive em quantidade que possibilite cumprimento da lista tríplice, ou não havendo eleitos, as inscrições deverão ser reabertas pelo prazo de 3(três) dias úteis, o que será comunicado de imediato à Diretoria Regional de Educação – DRE, que promoverá, mediante publicação em DOC, a ampla divulgação do pleito, das vagas existentes, dos requisitos legais exigidos e do período de inscrições.

Parágrafo Único – Decorrido o prazo de inscrições em nível de Rede Municipal de Ensino, o processo eletivo prosseguirá, regularmente, independentemente do número de candidatos inscritos.

Art. 23 - Os Profissionais de Educação que se encontrarem na data de início de vigência da validade dos concursos de acesso, designados para exercerem os cargos de Diretor de Escola ou Coordenador Pedagógico, que não preencherem os requisitos estabelecidos no "caput" do artigo 18 desta Portaria, permanecerão nos cargos até o término dos respectivos mandatos, quando, com 30 (trinta) dias de antecedência, deverão ser realizadas novas eleições nos termos desta Portaria.

Art. 24 - Os Profissionais de Educação que se encontrarem designados Diretores de Escola ou Coordenadores Pedagógicos ao se iniciar a vigência da validade dos Concursos de Acesso referentes aos cargos ocupados, e que foram neles considerados aprovados, poderão permanecer nos cargos, em continuidade ao término do mandato, por deliberação do Conselho de Escola, após reunião específica, devendo a situação ser comunicada, de imediato, à Diretoria Regional de Educação, para registro.

QUANTO AO CARGO DE SECRETÁRIO DE ESCOLA

Art. 25 – A ocupação dos cargos vagos do Secretário de Escola será exercido pelo Auxiliar Técnico de Educação, integrante do Quadro de Apoio à Educação e mediante indicação do Diretor da Escola.

Parágrafo Único- O início de exercício para o cargo referido no caput deste artigo dependerá de ato oficial do Prefeito a ser publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

Art. 26 - A substituição, nos impedimentos legais do Secretário de Escola por períodos iguais ou superiores a 15 (quinze) dias, será exercida pelo Auxiliar Técnico de Educação integrante do Quadro de Apoio à Educação e mediante indicação do Diretor de Escola;

Parágrafo Único - A Diretoria Regional de Educação, mediante prévia análise da documentação apresentada pelo profissional indicado e constatadas as condições exigidas, autorizará o início de exercício, cujo ato oficial será publicado posteriormente.

Art. 27 - Se, consecutivo e ininterruptamente ao período em que já estiver havendo substituição, ocorrer novo impedimento do Secretário de Escola, por qualquer período, solicitar-se-á expedição de ato em continuidade em nome do mesmo Profissional que já esteja designado.

Art. 28- Ocorrendo a vacância do cargo, interromper-se-á o exercício do Profissional substituto, e o Diretor de Escola deverá indicar um profissional nos termos do artigo 25 desta Portaria.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.29 - Nos processos eletivos de que trata esta Portaria, considerar-se-á, com rigor, a vedação expressa no inciso XX do artigo 179 da Lei 8.989/79, bem como o estabelecido no artigo 103 da Lei 14.660/07.

Art.30 - Nas Unidades Educacionais que não contarem, simultaneamente, com Diretor de Escola e Assistente de Diretor de Escola, será de responsabilidade do Diretor Regional de Educação da DRE a que pertencer a escola, por meio do Supervisor Escolar, a condução dos trabalhos de apoio aos processos eletivos, observados os prazos estabelecidos.

Art. 31 - Com relação às Escolas recém-criadas, os cargos de Diretor de Escola, de Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Secretário de Escola serão ocupados primeiramente por Profissionais indicados pelo Diretor Regional de Educação, desde que detenham as condições legais exigidas para o provimento dos cargos e ressalvado o contido no artigo 18 desta Portaria.

Parágrafo Único- Na hipótese mencionada no caput deste artigo, o processo eletivo específico, nos termos desta Portaria, deverá ser realizado no prazo de até 90(noventa) dias após o início de funcionamento da Unidade Educacional, sendo permitida, quando for o caso, a candidatura dos Profissionais já designados para os cargos.

Art. 32 - A eleição para os cargos referidos nesta Portaria deverá assegurar a representatividade de cada segmento, processando-se mediante a expressão verbal do voto de cada membro do Conselho de Escola.

Art. 33 - Quando o candidato eleito, seja para cargo vago ou para períodos de substituição maiores ou iguais a 60 (sessenta) dias, for portador de Laudo Médico e, encontrar-se em readaptação funcional, o ato oficial competente somente será expedido após autorização concedida pelo Departamento de Saúde do Servidor- DESS e o exercício das funções ficará a ela condicionado.

Art.34 – O Assistente de Diretor de Escola, em substituição aos impedimentos legais do Diretor de Escola, não será exonerado de seu cargo, quando os períodos de substituição estiverem em conformidade ao disposto nos artigos 2º e 3º desta Portaria.

Art. 35 - É competência das autoridades educacionais assegurarem o cabal cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Portaria, especialmente no que se refere aos requisitos e condições legais para provimento dos cargos, a fim de que, sob nenhuma hipótese, ocorra exercício indevido das correspondentes funções.

Art. 36 - A documentação para expedição dos atos oficiais de designação, deverá ser encaminhada à SME-12 no prazo de 03 dias úteis, contados a partir da autorização dada pela Diretoria Regional de Educação, para o início do exercício/ substituição do profissional indicado/ eleito para exercício do cargo.

Parágrafo Único - A inobservância dos prazos mencionados no caput e parágrafo anterior, acarretará a responsabilização funcional do servidor que deu causa ao atraso.

Art. 37 - Ocorrendo o término ou interrupção dos afastamentos tratados nesta Portaria, a Unidade Educacional deverá encaminhar a documentação pertinente, a respectiva DRE, para adoção das medidas cabíveis.

Art. 38 – Na concessão dos afastamentos de Professores em regência de classes/aulas, as propostas, seja para nomeação ou designação, deverão ser encaminhadas com a informação de existência de Professor Substituto, devidamente identificado.

Parágrafo Único: A documentação a que se refere o caput deverá conter a anuência da chefia imediata quando o exercício das novas funções for em Unidade Educacional diversa da de lotação e pertencente a mesma DRE, e das chefias mediata e imediata, quando pertencer Unidade Educacional e DRE diversa da de lotação.

Art. 39 - Os atos de designação para os cargos de Diretor de Escola, Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Secretário de Escola serão expedidos pelo Secretário Municipal de Educação.

Art. 40 - O período de inscrição para exercício de cargos vagos e ou para substituição dos titulares em impedimento legal, divulgado mediante publicação em Diário Oficial da Cidade de São Paulo – DOC, deverá ser estabelecido considerando-se a data da publicação e o tempo hábil para ciência dos profissionais de Educação da Rede Municipal de Ensino.

Art. 41 - Os titulares de cargos da Classe Docente, nomeados/ designados, para os cargos de que trata esta Portaria, e que em virtude do Concurso Anual de Remoção, forem exonerados ou tiverem cessadas suas designações, somente poderão concorrer a processos eletivos após o inicio do ano letivo.

“Art. 42 - O Profissional da Educação designado terá cessada a sua designação, nos seus afastamentos por períodos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, quando adotar-se-ão os procedimentos previstos na presente Portaria para a designação de outro Profissional.”(Incluído pela Portaria SME nº 5536/11)

Art. 43 – O período de mandato eletivo de 01(um) ano, iniciar-se-á a partir da data de início de exercício no cargo para o qual foi eleito.(Renumerado pela Portaria SME nº 5536/11)

Art. 44 – Os profissionais de Educação que na data da publicação encontrarem-se no exercício dos cargos aqui discriminados deverão, de imediato, adequar-se aos termos desta Portaria no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.(Renumerado pela Portaria SME nº 5536/11)

Art. 45 – Fica vedada a participação, em qualquer fase do processo de que trata esta Portaria, dos Profissionais de Educação que optaram pela permanência na Jornada Básica do Professor – JB, instituída pela Lei nº 11.434/93.(Renumerado pela Portaria SME nº 5536/11)

Art. 46 - Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.(Renumerado pela Portaria SME nº 5536/11)

Art. 47 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, as Portarias SME nºs 3.514/04, nº 4.925/04, nº 5.349/04, nº 1.571/07 e nº 2.660/10.(Renumerado pela Portaria SME nº 5536/11)

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SME nº 5536/11 - Altera os arts 11 e 15 e inclui o art. 42 na Portaria.