Dispõe sobre recursos públicos provenientes de Emendas Parlamentares destinados ao desenvolvimento de políticas públicas da assistência social no âmbito do Município de São Paulo.
RETI-RAT DA RESOLUÇÃO Nº 1625/2020, PUBLICADA NO DIARIO OFICIAL DE 07/10/2020
LEIA-SE COMO SEGUE E NÃO COMO CONSTOU
RESOLUÇÃO COMAS Nº1625/2020, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
Dispõe sobre recursos públicos provenientes de Emendas Parlamentares destinados ao desenvolvimento de políticas públicas da assistência social no âmbito do Município de São Paulo.
O Plenário do COMAS-SP, em reunião realizada no dia 29 de Setembro de 2020, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; a Lei Municipal nº 12.524, de 01 de dezembro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 38.877, de 21 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO os princípios consagrados da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº13.019/2014, que institui o marco regulatório das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, regulamentada pelo Decreto Federal 8.726/2016;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº40.531, de 07 de maio de 2001, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
CONSIDERANDO o Decreto nº57.575, de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, da Lei Federal nº13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que estabelece o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº59.210 de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece procedimentos e prazos para a operacionalização de ações governamentais com recursos oriundos de emendas parlamentares.
CONSIDERANDO a Resolução COMAS nº 1474/2020, que dispõe sobre a criação e composição do Grupo de Trabalho - GT para análise e estudo da Resolução COMAS n. 403/2009 sob a luz da Lei Federal n. 13.019.
CONSIDERANDO a Resolução COMAS nº 1080/2016, que dispõe sobre a inscrição de entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo – COMAS-SP.
CONSIDERANDO as discussões tratadas nas reuniões conjuntas entre a Comissão de Finanças e Orçamento com a Comissão de Políticas Públicas, Legislação, Defesa e Garantia de Direitos, ocorridas em 10/09/2020 e 24/09/2020;
RESOLVE:
Artigo 1º - Os recursos públicos destinados ao desenvolvimento de políticas públicas de assistência social, no âmbito do Município de São Paulo, deverão ser alocados no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Artigo 2º - Os recursos públicos provenientes de Emendas Parlamentares, nos termos do artigo 29, da Lei Federal nº13.019/2014, devem ser submetidos à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS-SP, da seguinte forma:
I. Apresentar o plano de trabalho fundamentado nos princípios, diretrizes e metas da política municipal de Assistência Social;
II. Apresentar justificativa circunstanciada acerca da vulnerabilidade social do território ou da necessidade do serviço ou equipamento;
III. Em se tratando de rede indireta, deve ter inscrição no COMAS-SP como entidade ou organização de assistência social.
III. Em se tratando de rede indireta, deve ter inscrição no COMAS-SP.(Redação dada pela Resolução SMADS/COMAS n° 1.936/2022)
Artigo 3º - Os recursos públicos provenientes de Emendas Parlamentares deverão ser executados:
I. Por Organizações da Sociedade Civil inscritas no COMAS-SP, quando o objeto da Emenda Parlamentar for destinado à rede indireta de serviços socioassistenciais.
II. Pela SMADS, quando o objeto da Emenda Parlamentar for de destinação para a rede direta ou para tipologias de serviços socioassistenciais.
Artigo 4º - Na hipótese de execução do artigo 3º, inciso I, desta Resolução, a prestação de contas será realizada pela organização da sociedade civil à SMADS nos termos de normativa específica vigente;
Parágrafo Único - A SMADS deverá apresentar informes semestrais da execução das Emendas Parlamentares ao COMAS-SP.
Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, ficando revogada a Resolução COMAS nº403/2009 de 10 de setembro de 2009 e demais disposições em contrário.
Darlene Terzi dos Anjos Afonso Cazarini
Presidenta do Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS-SP
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo