CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS/COMAS Nº 1.625 de 29 de Setembro de 2020

Dispõe sobre recursos públicos provenientes de Emendas Parlamentares destinados ao desenvolvimento de políticas públicas da assistência social no âmbito do Município de São Paulo.

RETI-RAT DA RESOLUÇÃO Nº 1625/2020, PUBLICADA NO DIARIO OFICIAL DE 07/10/2020

LEIA-SE COMO SEGUE E NÃO COMO CONSTOU

RESOLUÇÃO COMAS Nº1625/2020, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre recursos públicos provenientes de Emendas Parlamentares destinados ao desenvolvimento de políticas públicas da assistência social no âmbito do Município de São Paulo.

O Plenário do COMAS-SP, em reunião realizada no dia 29 de Setembro de 2020, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; a Lei Municipal nº 12.524, de 01 de dezembro de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 38.877, de 21 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO os princípios consagrados da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº13.019/2014, que institui o marco regulatório das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, regulamentada pelo Decreto Federal 8.726/2016;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº40.531, de 07 de maio de 2001, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

CONSIDERANDO o Decreto nº57.575, de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, da Lei Federal nº13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que estabelece o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº59.210 de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece procedimentos e prazos para a operacionalização de ações governamentais com recursos oriundos de emendas parlamentares.

CONSIDERANDO a Resolução COMAS nº 1474/2020, que dispõe sobre a criação e composição do Grupo de Trabalho - GT para análise e estudo da Resolução COMAS n. 403/2009 sob a luz da Lei Federal n. 13.019.

CONSIDERANDO a Resolução COMAS nº 1080/2016, que dispõe sobre a inscrição de entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais no Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo – COMAS-SP.

CONSIDERANDO as discussões tratadas nas reuniões conjuntas entre a Comissão de Finanças e Orçamento com a Comissão de Políticas Públicas, Legislação, Defesa e Garantia de Direitos, ocorridas em 10/09/2020 e 24/09/2020;

RESOLVE:

Artigo 1º - Os recursos públicos destinados ao desenvolvimento de políticas públicas de assistência social, no âmbito do Município de São Paulo, deverão ser alocados no Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

Artigo 2º - Os recursos públicos provenientes de Emendas Parlamentares, nos termos do artigo 29, da Lei Federal nº13.019/2014, devem ser submetidos à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS-SP, da seguinte forma:

I. Apresentar o plano de trabalho fundamentado nos princípios, diretrizes e metas da política municipal de Assistência Social;

II. Apresentar justificativa circunstanciada acerca da vulnerabilidade social do território ou da necessidade do serviço ou equipamento;

III. Em se tratando de rede indireta, deve ter inscrição no COMAS-SP como entidade ou organização de assistência social.

III. Em se tratando de rede indireta, deve ter inscrição no COMAS-SP.(Redação dada pela Resolução SMADS/COMAS n° 1.936/2022)

Artigo 3º - Os recursos públicos provenientes de Emendas Parlamentares deverão ser executados:

I. Por Organizações da Sociedade Civil inscritas no COMAS-SP, quando o objeto da Emenda Parlamentar for destinado à rede indireta de serviços socioassistenciais.

II. Pela SMADS, quando o objeto da Emenda Parlamentar for de destinação para a rede direta ou para tipologias de serviços socioassistenciais.

Artigo 4º - Na hipótese de execução do artigo 3º, inciso I, desta Resolução, a prestação de contas será realizada pela organização da sociedade civil à SMADS nos termos de normativa específica vigente;

Parágrafo Único - A SMADS deverá apresentar informes semestrais da execução das Emendas Parlamentares ao COMAS-SP.

Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, ficando revogada a Resolução COMAS nº403/2009 de 10 de setembro de 2009 e demais disposições em contrário.

Darlene Terzi dos Anjos Afonso Cazarini

Presidenta do Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS-SP 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Resolução SMADS/COMAS n° 1.936/2022 - Altera o inciso III do artigo 2°.

Correlações