CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 5.969 de 27 de Abril de 1962

Dispõe sobre oficialização de logradouros públicos, e dá outras providências.

LEI Nº 5.969, DE 27 DE ABRIL DE 1962.

Antônio Hélio Xavier de Mendonça, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do parágrafo 6º, do artigo 38 (antigo 32), da Lei nº 1, de 18 de setembro de 1947, faz saber que a Câmara, de acordo com o que foi deliberado em sessão de 23 de abril de 1962, decreta e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam declarados oficiais, para os efeitos da legislação em vigor, os logradouros que ainda não tenham esse caráter e que constam das plantas genéricas de valores, de que trata o Decreto nº 5.030, de 29 de dezembro de 1960, relativas às áreas ampliadas e incorporadas à zona suburbana da cidade pelo Decreto nº 5.029, da mesma data, e as demais ruas do Município que não figuram nessas plantas, desde que estejam registradas de acordo com o Ato nº 1.013, de 13 de fevereiro de 1936, e as do plano aprovado já abertas no Município, e com edificações aprovadas até esta data, mediante comprovação.

Parágrafo Único - A presente lei não exime os proprietários das glebas arruadas das obrigações que lhes cabem em virtude das leis e regulamentos em vigor. A Prefeitura promoverá as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à efetivação dessa responsabilidade.

Art. 2º Os logradouros a que se refere o artigo anterior conservarão as denominações constantes das plantas, até que seja procedida a revisão de sua nomenclatura, nos casos em que for necessária essa medida, observadas as normas gerais estabelecidas pelo Ato nº 1.013, de 13 de fevereiro de 1936.

Art. 3º Enquanto não houver planta atualizada do Município, serão à medida das necessidades e para todos os efeitos, rigorosamente levantadas as ruas constantes das plantas a que se refere a presente lei.

Art. 4º Fica automaticamente excluído desta oficialização o logradouro cuja incorporação ao Patrimônio Municipal seja contestada ou sobre a qual haja contestação pendente ou importar no pagamento de indenização à terceiros.

Art. 5º Não serão mais registradas, a partir desta data, as ruas particulares que venham a ser abertas, ficando igualmente revogados os parágrafos 6º ao 9º, do artigo 6º, do Ato nº 1.013, de 13 de fevereiro de 1936.

Art. 6º A Prefeitura deverá proceder à imediata revisão da nomenclatura e numeração dos logradouros ora oficializados.

Art. 7º Fica mantida toda e qualquer restrição existente na legislação em vigor para lotes situados nas ruas oficializadas pela presente lei.

Art. 8º É vedado à Prefeitura Municipal de São Paulo fornecer alvará de construção nos logradouros em desacordo com a legislação vigente.

Art. 9º Ficam excluídas do benefício da presente lei, as vielas e passagens.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, AOS 27 DE ABRIL DE 1962.

O Presidente, ANTÔNIO HÉLIO XAVIER DE MENDONÇA

O 1º Secretário, Fernando Pereira Barretto

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 27 de abril de 1962.

O Diretor Geral, Elias Shammass

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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