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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº 3 de 31 de Agosto de 2018

Regulamenta os procedimentos para celebração, execução e prestação de contas das parcerias firmadas por Termo de Colaboração entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e as Organizações da Sociedade Civil para prestação de serviços socioassistenciais no Município de São Paulo, de acordo com o regime jurídico estabelecido pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e no Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SMADS Nº 03, DE 31 DE AGOSTO DE 2018.

Regulamenta os procedimentos para celebração, execução e prestação de contas das parcerias firmadas por Termo de Colaboração entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e as Organizações da Sociedade Civil para prestação de serviços socioassistenciais no Município de São Paulo, de acordo com o regime jurídico estabelecido pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e no Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016.

FILIPE SABARÁ, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei e;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco; o Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, que regulamentou, no âmbito do Município de São Paulo, a norma federal mencionada;

CONSIDERANDO a necessidade de priorização do controle do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas e dos resultados previstos no Termo de Colaboração, e de simplificação e racionalização dos procedimentos adotados pela SMADS;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar a interpretação e aplicação dos atos normativos internos da SMADS, atualizando seus conteúdos e consolidando os diversos atualmente vigentes, conforme preconiza a Portaria PREF nº 252, de 29 de agosto de 2017;

CONSIDERANDO as normas e diretrizes para a elaboração e uniformização dos atos normativos expedidos pelas autoridades municipais estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 57.968, de 7 de novembro de 2017;

CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pela sociedade civil e seus entes representativos, nas diversas formas de consulta pública realizadas pela SMADS, desde a edição da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

RESOLVE

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Os procedimentos para celebração e execução das parcerias firmadas mediante Termos de Colaboração estabelecidos entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS e as Organizações da Sociedade Civil - OSC, nos termos do artigo 2º, inc. I, da Lei Federal nº 13.019/14, observarão as normas estabelecidas na presente Instrução Normativa, sem prejuízo das demais normas aplicáveis à matéria.

Artigo 2º - Fica delegada aos Supervisores de Assistência Social - SAS e ao Coordenador da Coordenação de Pronto Atendimento Social - CPAS, a competência para, com relação às parcerias executadas nos respectivos territórios de abrangência:

I - designar os membros da Comissão de Seleção e suplente;

II - designar os substitutos dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação e de seu suplente;

III - designar os substitutos do Gestor da Parceria e de seu suplente;

IV - aplicar a penalidade de advertência prevista no Termo de Colaboração, observando-se o contraditório e a ampla defesa;

V - conhecer e julgar eventuais recursos contra as decisões da Comissão de Seleção, do Gestor da Parceria e da Comissão de Monitoramento e Avaliação;

VI - firmar os Termos de Colaboração e respectivos aditamentos, após autorização da autoridade superior da SMADS;

VI - firmar os Termos de Colaboração e respectivos Termos de Aditamento e Rescisão, após autorização da autoridade superior da SMADS;(Redação dada pela Instrução Normativa SMADS nº 1_2019)

VII - efetuar apostilamento aos Termos de Colaboração, nas hipóteses previstas artigo 58 desta Instrução Normativa.

Artigo 3º - Fica delegada aos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação das respectivas SAS a competência para decidir sobre a Prestação de Contas Parcial e Final.

Artigo 4º - Compete ao Espaço Público do Aprender Social - ESPASO instituir programas, cursos e seminários, preferencialmente regionalizados e no território de abrangência de cada SAS ou CPAS, para contínua capacitação dos Gestores das Parcerias, dos membros da Comissão de Seleção e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, dos representantes das OSCs, dos conselheiros de políticas públicas e demais agentes públicos e privados envolvidos nas parcerias, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº. 13.019/14.

CAPÍTULO II - DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

Artigo 5º - As SAS deverão cadastrar e atualizar, mensalmente, na plataforma eletrônica Cadastro Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor – CENTS, as informações exigidas pelo artigo 6º, do Decreto nº 57.575/16, com relação às parcerias celebradas sob a égide da Lei Federal nº 13.019/14 e aquelas que vierem a ser adaptadas a esta legislação, e executadas em seu respectivo território de abrangência, bem como os correspondentes planos de trabalho.

Artigo 6º - A Assessoria de Comunicação Social - ACS deverá publicar no sítio eletrônico da SMADS:

I – os canais disponibilizados pela Controladoria Geral do Município para eventuais denúncias sobre aplicação irregular de recursos transferidos no âmbito das parcerias;

II – página destinada à divulgação de informações sobre parcerias, contendo a relação das mesmas, respectivos planos de trabalho e demais informações previstas no artigo 6º, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 57.575/16, por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias após seus respectivos encerramentos, de acordo com as informações transmitidas pelas SAS e demais órgãos da Pasta;

III – os atos referentes aos chamamentos públicos praticados pelas diversas unidades da Pasta, os Termos de Colaboração assinados e seus extratos;

IV – os extratos das justificativas de ausência de chamamento público, exigidas na hipótese do artigo 32, §1º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016, de acordo com as informações transmitidas pela Coordenadoria Jurídica - COJUR da Pasta.

Artigo 7º - Nas parcerias para acolhimento de pessoas vítimas de violência e para o acolhimento de crianças e adolescentes, o endereço do local onde é prestado o serviço não poderá ser divulgado na plataforma eletrônica CENTS, no Diário Oficial da Cidade - DOC e no sítio eletrônico da SMADS.

Artigo 8º - Para cumprimento do artigo 7º e 40, § 6º, do Decreto Municipal nº 57.575/16 e efetividade do princípio da transparência, a OSC deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, caso mantenha, e em locais visíveis de sua sede e dos estabelecimentos em que exerça suas ações:

I - relação nominal e individualizada de cada um dos membros da equipe de trabalho vinculada à execução do objeto da parceria, com respectivo cargo e remuneração, inclusive do pessoal próprio da OSC, sempre que a remuneração destes for paga, parcial ou totalmente, com recursos públicos;

II - relação das parcerias que mantém com a SMADS, contendo todas as informações mencionadas no artigo 6º do Decreto Municipal nº 57.575/16.

CAPÍTULO III - DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO SEM CHAMAMENTO PÚBLICO

Artigo 9º - O chamamento público poderá ser dispensado nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 30 do Decreto Municipal nº 57.575/2016, desde que apresentada a devida justificativa de ausência de chamamento público, cujo extrato deverá ser publicado no sítio eletrônico da SMADS, sob pena de nulidade, conforme artigo 32, §1º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016.

Artigo 9º - O chamamento público poderá ser dispensado ou declarado inexigível nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 30 do Decreto Municipal nº 57.575/2016, desde que apresentada a devida justificativa, cujo extrato deverá ser publicado no sítio eletrônico da SMADS, sob pena de nulidade, conforme artigo 32, §1º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016.(Redação dada pela Instrução Normativa SMADS nº 1_2019)

Parágrafo único: A hipótese de dispensa de chamamento público de que trata o inciso IV do artigo 30º do Decreto Municipal nº 57.575/2016, se aplicará às parcerias que têm por objeto serviços regulamentados e em continuidade, devendo a OSC selecionada estar inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS e no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS.(Incluído pela Instrução Normativa SMADS nº 2/2020)

Parágrafo único: A hipótese de dispensa de chamamento público de que trata o inciso IV do artigo 30 do Decreto Municipal nº 57.575/2016, se aplicará às parcerias que têm por objeto serviços regulamentados e em continuidade, devendo a OSC já parceira no serviço estar com sua inscrição regular  no Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS e no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS.(Redação dada pela Instrução Normativa SMADS nº 4/2020)

Artigo 10 - Compete ao Secretário da SMADS autorizar a celebração de que trata o artigo anterior, devendo o processo administrativo estar devidamente instruído com:

I – formulário denominado “Instrumental para Instalação de Parceria”;

II - Estudo de Vulnerabilidade Social e Demanda elaborado pela Coordenação do Observatório da Vigilância Socioassistencial – COVS ou pelos profissionais responsáveis pela vigilância socioassistencial na SAS;

III - justificativa do Supervisor de Assistência Social ou do Coordenador de Pronto Atendimento Social, se o caso, para a dispensa ou inexigibilidade de chamamento público;

IV – Planilha Referencial de Custo do Serviço;

V – ofícios-convites para celebração de Termo de Colaboração sem chamamento público, instruídos com a minuta do Plano de Trabalho;

VI – planos de trabalhos apresentados e elaborados em conformidade com a minuta estabelecida pela SMADS ou manifestação de não interesse em estabelecer a parceria;

VII – manifestação conclusiva do Supervisor da SAS da região onde o serviço será instalado ou do Coordenador da CPAS, quanto à análise e seleção dos planos de trabalho e das OSCs proponentes, de acordo com os parâmetros previstos no artigo 12 desta norma;

VIII – documentos da OSC que apresentou o Plano de Trabalho selecionado, conforme artigo 30 desta Instrução Normativa;

IX – vistoria do imóvel em que será prestado o serviço, nos termos da Seção VI do Capítulo IV desta Instrução Normativa;

X – manifestação técnica da Coordenação de Proteção Social Especial - CPSE, da Coordenação de Proteção Social Básica - CPSB ou da Coordenadoria de Gestão SUAS - GSUAS, conforme a tipologia do serviço, quanto ao Plano de Trabalho ofertado e quanto à justificativa para a dispensa ou inexigibilidade de chamamento público;

XI - manifestação da Coordenação de Gestão de Parcerias – CGPAR, quanto à regularidade dos procedimentos, e junção ao processo de minuta do Termo de Colaboração da parceria;

XII - informação orçamentária prestada pela Coordenação de Orçamento e Finanças - COF e junção de Nota de Reserva;

XIII – parecer da COJUR;

XIV – despacho do Titular da SMADS, contendo autorização para celebração do Termo de Colaboração e extrato de justificativa para a dispensa ou inexigibilidade de chamamento público;

XV – publicação do despacho do Titular da SMADS;

XVI – Nota de Empenho;

XVII – Termo de Colaboração firmado pelas partes;

XVIII – extrato do Termo de Colaboração publicado no DOC.

§ 1º - Nos casos de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, admite-se a emissão, pelo Supervisor da SAS ou Coordenador da CPAS, de ordem para que a OSC dê início imediato à execução do serviço objeto da parceria, independentemente da formalização do Termo de Colaboração.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, imediatamente após a emissão da ordem de início de execução do serviço, o Supervisor da SAS ou Coordenador da CPAS deverá autuar processo administrativo, com a via digitalizada do referido documento e todos os demais previstos nos incisos do caput deste artigo, encaminhando-o ao Secretário para ratificação dos atos praticados e autorização da celebração do Termo de Colaboração, cujos efeitos retroagirão à data da emissão da ordem de início de execução do serviço.

Artigo 10 A – Compete ao Secretário da SMADS autorizar a celebração de que trata o parágrafo único do artigo 9º, devendo o processo administrativo estar devidamente instruído pela Supervisão de Assistência Social do território ou pela CPAS, com os seguintes documentos:(Incluído pela Instrução Normativa SMADS nº 4/2020)

I – formulário denominado “Instrumental para Instalação de Parceria”, assinado pela Supervisão de assistência Social do território ou pela CPAS;(Incluído pela Instrução Normativa SMADS nº 4/2020)

II – planilha referencial de custo do serviço elaborada por CGPAR;(Incluído pela Instrução Normativa SMADS nº 4/2020)

III – estudo de vulnerabilidade social e demanda elaborado pela Coordenação do Observatório da Vigilância Social – COVs;(Incluído pela Instrução Normativa SMADS nº 4/2020)

IV – manifestação técnica conclusiva da Coordenação de Proteção respectiva;(Incluído pela Instrução Normativa SMADS nº 4/2020)

V- ofício-convite da SAS do território ou da CPAS para a OSC já parceira do serviço para a celebração de Termo de Colaboração com dispensa de chamamento público, instruído com a minuta do Plano de Trabalho e caracterização do serviço, que terá o prazo de 10(dez) dias úteis para confirmar a aceitação e apresentar os documentos necessários;(Incluído pela Instrução Normativa SMADS nº 4/2020)

VI – ofício em papel timbrado da OSC demonstrando interesse na celebração da parceria, dirigido ao Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e devidamente acompanhado do Plano de Trabalho elaborado em conformidade com a minuta estabelecida pela SMADS;(Incluído pela Instrução Normativa SMADS nº 4/2020)

VII – os documentos previstos no Artigo 30, alíneas “a” a “n” desta Instrução Normativa, apresentados pela OSC parceira;(Incluído pela Instrução Normativa SMADS nº 4/2020)

VIII – comprovante de conta bancária específica, também apresentado pela OSC parceira;(Incluído pela Instrução Normativa SMADS nº 4/2020)

IX – manifestação técnica da SAS do território ou da CPAS quanto ao Plano de Trabalho apresentado, podendo o Plano ser aditado e corrigido para atender às necessidades do serviço.(Incluído pela Instrução Normativa SMADS nº 4/2020)

§ 1º – Para fins de celebração de parceria entre a SMADS e a OSC, a certificação de credenciamento em SMADS será válida para a participação da OSC neste procedimento de dispensa de chamamento envolvendo a execução de serviço de qualquer tipologia, devendo ser efetuada a atualização da certificação imediatamente após a celebração de parceria.(Incluído pela Instrução Normativa SMADS nº 4/2020)

§2º - Na hipótese de a OSC já parceira não apresentar condições técnicas de continuidade do serviço, ou se houver a rescisão do Termo, deverá ser imediatamente iniciado o procedimento de chamamento público previsto na Instrução Normativa 03/2018. (Incluído pela Instrução Normativa SMADS nº 4/2020)

§ 3º - Na hipótese de a OSC já parceira não aceitar a continuidade da parceria, ou se o plano não for satisfatório mesmo após eventuais aditamentos previstos no inciso IX deste artigo, deverá ser imediatamente iniciado o procedimento de chamamento público previsto na Instrução Normativa 03/2018.(Incluído pela Instrução Normativa SMADS nº 4/2020)

Artigo 10B – Após a instrução de que trata o artigo anterior, compete à CGPAR a análise e manifestação em relação aos documentos comprobatórios, verificando, neste momento, a regularidade fiscal e trabalhista da OSC, por meio de consulta nos sítios oficiais eletrônicos dos documentos previstos nos incisos I a IV do artigo 31 desta Instrução Normativa, além da verificação do certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS.(Incluído pela Instrução Normativa SMADS nº 4/2020)

Parágrafo único: Verificada a regularidade fiscal e trabalhista, o processo ainda será instruído com:(Incluído pela Instrução Normativa SMADS nº 4/2020)

I – manifestação da CAF/CEM quanto à vistoria do imóvel onde será prestado o serviço e sua  avaliação locatícia, se necessário;(Incluído pela Instrução Normativa SMADS nº 4/2020)

II – manifestação da SAS quanto à indicação de gestor da parceria e comissão de monitoramento e avaliação;(Incluído pela Instrução Normativa SMADS nº 4/2020)

III – manifestação da CGPAR e junção ao processo da minuta do Termo de Colaboração;(Incluído pela Instrução Normativa SMADS nº 4/2020)

IV – nota de reserva orçamentária pela COF;(Incluído pela Instrução Normativa SMADS nº 4/2020)

V – parecer da COJUR;(Incluído pela Instrução Normativa SMADS nº 4/2020)

VI – despacho do titular da SMADS com autorização para a celebração do Termo de Colaboração e extrato de justificativa para a dispensa do chamamento público;(Incluído pela Instrução Normativa SMADS nº 4/2020)

VII – publicação do despacho do titular da SMADS;(Incluído pela Instrução Normativa SMADS nº 4/2020)

VIII – nota de empenho pela COF;(Incluído pela Instrução Normativa SMADS nº 4/2020)

IX – termo de colaboração firmado entre as partes;(Incluído pela Instrução Normativa SMADS nº 4/2020)

X – extrato do termo de colaboração publicado no DOC pela CGPAR.(Incluído pela Instrução Normativa SMADS nº 4/2020)

Artigo 11 - Admite-se impugnação à justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a sua publicação, que deverá ser enviada por correio eletrônico para o endereço institucional impugnacaosmads@prefeitura.sp.gov.br, dirigida ao Secretário Municipal, sendo obrigatória a apresentação de vias digitalizadas de CPF e RG do signatário, caso o impugnante seja pessoa física, e de vias digitalizadas de comprovante de inscrição no CNPJ, ato constitutivo e, se necessário, procuração que comprove os poderes de representação do signatário da impugnação, caso o impugnante seja pessoa jurídica.

§ 1º - A impugnação será decidida pelo Secretário Municipal, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis da data do seu protocolo.

§ 2º - Na hipótese de acolhimento da impugnação, será revogado ou anulado, conforme o caso, o ato que autorizou a celebração de Termo de Colaboração sem o chamamento público e dar-se-á início imediato ao procedimento necessário à sua realização, nos termos do artigo 32, §3º do Decreto Municipal nº 57.575/2016.

Artigo 12 - Para escolha da OSC para celebração de Termo de Colaboração sem chamamento público, a SAS deverá convidar, no mínimo, 03 (três) organizações que atendam ao disposto no artigo 30 desta Instrução Normativa e adotará como critérios de seleção a demonstração de imediata prontidão para iniciar a prestação do serviço e o oferecimento de Plano de Trabalho em conformidade com as exigências desta norma.

Parágrafo único – Para as celebrações sem chamamento com base no disposto no inciso I do artigo 30 do Decreto Municipal nº 57.575/2016, considerar-se-á presumida a imediata prontidão para iniciar a prestação do serviço da OSC que vinha executando o objeto da parceria que será substituída, podendo ser dispensado o convite a outras organizações.

Artigo 12º - Para escolha da OSC para celebração de Termo de Colaboração sem chamamento público, a SAS deverá convidar, no mínimo, 03 (três) organizações que atendam ao disposto no artigo 30º desta Instrução Normativa e adotará como critérios de seleção a demonstração de imediata prontidão para iniciar a prestação do serviço e o oferecimento de Plano de Trabalho em conformidade com as exigências desta norma.(Redação dada pela Instrução Normativa SMADS nº 2/2020)

§ 1º - O disposto no “caput” não se aplica á hipótese prevista no parágrafo único do artigo 9º, devendo ser enviado ofício convite apenas á OSC já parceira que terá o prazo de 05(cinco) úteis para confirmar a aceitação e apresentar os documentos necessários nos termos do artigo 10 desta instrução Normativa;(Redação dada pela Instrução Normativa SMADS nº 2/2020)

§ 2º - Para as celebrações sem chamamento com base no disposto no inciso IV do artigo 30º do Decreto Municipal nº 57.575/2016, considerar-se-á presumida a imediata prontidão para iniciar a prestação do serviço da OSC que vinha executando o objeto da parceria que será substituída, podendo ser dispensado o convite a outras organizações.(Redação dada pela Instrução Normativa SMADS nº 2/2020)

Artigo 12 - Para a escolha da OSC para celebração de Termo de Colaboração sem chamamento público previsto no “caput” do artigo 9º, a SAS deverá convidar, no mínimo, 03 (três) organizações que atendam ao disposto no artigo 30 desta Instrução Normativa e adotará como critérios de seleção a demonstração de imediata prontidão para iniciar a prestação do serviço e o oferecimento de Plano de Trabalho em conformidade com as exigências desta norma.(Redação dada pela Instrução Normativa SMADS nº 4/2020)

§ 1º - Para as celebrações sem chamamento público com base no disposto no “caput” do artigo 9º desta IN (artigo 30, inciso I do Decreto Municipal n.º 57.575/2016), considerar-se-á presumida a imediata prontidão para iniciar a prestação do serviço da OSC que vinha executando o objeto da parceria que será substituída, pode ser dispensado o convite a outras organizações.(Redação dada pela Instrução Normativa SMADS nº 4/2020)

§ 2º – O disposto no “caput” deste artigo não se aplica à hipótese prevista no parágrafo único do artigo 9º, devendo ser enviado ofício convite apenas à OSC já parceira que terá o prazo de 10(dez) dias úteis para confirmar a aceitação e apresentar os documentos necessários nos termos do artigo 10A.(Redação dada pela Instrução Normativa SMADS nº 4/2020)

CAPÍTULO IV - DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO COM CHAMAMENTO PÚBLICO

Seção I – Da fase interna do chamamento público

Artigo 13 - O procedimento de chamamento público será realizado prioritariamente de forma descentralizada, em consonância com as diretrizes expedidas pelo Gabinete da SMADS - GAB e pela CGPAR, cabendo às SAS ou à CPAS a instauração de processo administrativo para realização dos chamamentos públicos, nas áreas de sua competência.

Artigo 14 - Compete ao Secretário da SMADS, ou a quem este delegar, autorizar a realização de chamamento público, devendo o processo administrativo estar devidamente instruído com:

I – formulário denominado “Instrumental para Instalação de Parceria”, assinado pelo Supervisor da SAS ou o Coordenador de CPAS, com a designação dos membros da Comissão de Seleção e suplente;

II - Estudo de Vulnerabilidade Social e Demanda elaborado pela COVS ou pelos profissionais responsáveis pela vigilância socioassistencial na SAS;

III – manifestação técnica conclusiva do Supervisor da SAS da região onde o serviço será instalado ou do Coordenador da CPAS, quanto à necessidade de sua instalação ou continuidade;

IV – manifestação técnica conclusiva da CPSE, da CPSB ou da GSUAS, conforme a tipologia do serviço, quanto à necessidade de sua instalação ou continuidade;

V- manifestação da CGPAR e junção ao processo de minuta de edital de chamamento público e Termo de Colaboração da parceria;

VI - informação orçamentária prestada pela COF;

VII - Parecer da COJUR.

Artigo 15 - O extrato do edital de chamamento público será necessariamente publicado no DOC e sua íntegra, no sítio eletrônico da SMADS, conforme minuta-padrão a ser disponibilizada pela CGPAR, que poderá ser adaptada para atender a necessidades específicas, observando-se as exigências do artigo 24, §§1º e 2º da Lei Federal nº 13.019/14.

Parágrafo único - O edital deverá ser acompanhado de modelo-padrão de Plano de Trabalho de acordo com as disposições normativas e técnicas da SMADS pertinentes à tipificação, custos e indicadores dos serviços socioassistenciais, observado o disposto no artigo 11, § 1º, do Decreto nº 57.575/16.

Artigo 16 - Admite-se impugnação ao edital no prazo de até 05 (cinco) dias úteis antes da data prevista para apresentação das propostas.

§ 1º - A impugnação, devidamente fundamentada, deverá ser dirigida ao Secretário Municipal e enviada, com confirmação de leitura, por correio eletrônico para o endereço institucional impugnacaosmads@prefeitura.sp.gov.br, contendo a indicação do número do edital impugnado e o número do processo correlato, sendo obrigatória a apresentação de vias digitalizadas de CPF e RG do signatário, caso o impugnante seja pessoa física, e de vias digitalizadas de comprovante de inscrição no CNPJ, ato constitutivo e, se necessário, procuração que comprove os poderes de representação do signatário da impugnação, caso o impugnante seja pessoa jurídica.

§ 2º - Após posicionamento conclusivo dos setores técnicos competentes no âmbito da SMADS, a impugnação ao edital, que não impedirá a OSC impugnante de participar do chamamento, será julgada pelo Secretário da SMADS ou a quem este delegar, até a data prevista para a entrega das propostas.

§ 1º - A impugnação, devidamente fundamentada, deverá ser dirigida ao Secretário Municipal e enviada, com confirmação de leitura, por correio eletrônico para o endereço do Presidente da Comissão de Seleção, contendo a indicação do número do edital impugnado e o número do processo correlato, sendo obrigatória a apresentação de vias digitalizadas de CPF e RG do signatário, caso o impugnante seja pessoa física, e de vias digitalizadas de comprovante de inscrição no CNPJ, ato constitutivo e, se necessário, procuração que comprove os poderes de representação do signatário da impugnação, caso o impugnante seja pessoa jurídica.(Redação dada pela Instrução Normativa nº 1/2019)

§ 2º - Após o recebimento da impugnação, o Presidente da Comissão de Seleção deverá instruir o processo de celebração com cópia da impugnação, email de envio e documentos que a acompanharam, e encaminhá-lo imediatamente para SMADS/GSUAS-CGPAR.(Redação dada pela Instrução Normativa nº 1/2019)

§3º - Após posicionamento conclusivo dos setores técnicos competentes no âmbito da SMADS, a impugnação ao edital, que não impedirá a OSC impugnante de participar do chamamento, será julgada pelo Secretário da SMADS ou a quem este delegar, até a data prevista para a entrega das propostas.(Incluído pela Instrução Normativa nº 1/2019)

Artigo 17 - O edital poderá prever, quando for o caso, a atuação em rede por duas ou mais organizações sociais, na forma do artigo 35-A, da Lei Federal nº 13.019/14, do artigo 22, do Decreto nº 57.575/16.

Seção II – Da apresentação das propostas

Artigo 18 - O prazo para a apresentação das propostas pelas OSCs interessadas em participar do chamamento público será estabelecido no respectivo edital, e será, no mínimo, de 30 (trinta) dias corridos contados a partir da publicação deste no DOC.

Parágrafo único - No caso do objeto da parceria envolver atividades padronizadas, ou seja, serviços tipificados ou serviços em continuidade, considera-se justificada a divulgação do edital, no mínimo, 08 (oito) dias úteis antes da data da apresentação das propostas, cumprindo-se a exigência constante do artigo 26, § 1º, do Decreto nº 57.575/16.

§1º - No caso do objeto da parceria envolver atividades padronizadas, ou seja, serviços tipificados ou serviços em continuidade, considera-se justificada a divulgação do edital, no mínimo, 08 (oito) dias úteis antes da data da apresentação das propostas, cumprindo-se a exigência constante do artigo 26, § 1º, do Decreto nº 57.575/16.(Redação dada pela Instrução Normativa nº 1/2019)

§2º - Até às 12 horas do último dia útil anterior à data limite para apresentação de propostas, poderão ser enviadas por correspondência eletrônica ao Presidente da Comissão de Seleção dúvidas quanto ao edital do chamamento, as quais serão respondidas até às 18 horas da data mencionada.(Redação dada pela Instrução Normativa nº 1/2019)

Artigo 19 - A apresentação das propostas deverá ser feita mediante protocolo, no período e local indicados no edital, por meio de envelope lacrado, endereçado à Comissão de Seleção, com a indicação, na face externa do envelope, do número do edital, do nome e CNPJ da OSC proponente, contendo:

I - Plano de Trabalho elaborado nos termos do artigo 20 desta Instrução Normativa;

II – documentos comprobatórios dos critérios de classificação previstos no artigo 26 desta Instrução Normativa;

III - outros documentos exigidos no edital.

Art. 20 - O Plano de Trabalho de que trata o inciso I do artigo anterior deverá seguir o formato padrão constante do edital de chamamento e conter a indicação do endereço eletrônico para fins de recebimento das intimações e comunicações referentes ao chamamento público e à eventual parceria; as especificações mínimas previstas no artigo 22 da Lei Federal nº 13.019/14 e no artigo 11, § 2º, do Decreto Municipal nº 57.575/16, além de cronograma e prazos para execução das atividades e cumprimento das metas.

§1º - O Plano de Trabalho deverá ser norteado pelo quadro de ofertas previsto nas normativas de tipificação editadas pela SMADS e prever metas que contemplem os indicadores qualitativos para a execução do objeto descritos no artigo 116 desta Instrução Normativa.

§2º - Os bens disponibilizados pela OSC, no Plano de Trabalho, a título de contrapartida, inclusive os imóveis, serão analisados e deliberados pela Comissão de Seleção ou Gestor da Parceria, quando for o caso, de acordo com a utilidade para o serviço parceirizado e a vantajosidade do seu recebimento, considerado o custo de sua manutenção, salvo se a OSC declinar do custeio da manutenção do bem ofertado.

§3º - Fica vedada a oferta de veículo a título de contrapartida, salvo se a OSC declinar do custeio das despesas inerentes ao veículo e sua manutenção.

§4º - Os itens de despesa dos custos direto ou indireto, com previsão de custeio de forma coletiva, deverão constar no Plano de Trabalho, com memória de cálculo do rateio, em que constem as parcerias envolvidas, celebradas com a SMADS ou com outras Secretarias Municipais ou com a própria OSC, e a porcentagem ou valor individualizado para cada parceria.

Seção III - Da seleção

Artigo 21 - A Comissão de Seleção, designada pelo Supervisor da SAS ou Coordenador da CPAS, deverá ser composta por 03 (três) servidores titulares e um suplente, da seguinte forma:

I - pelo menos um dos membros titulares e o suplente deverão ser servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente;

II - o Presidente da Comissão e o suplente deverão ter formação superior e conhecimento técnico especializado nas áreas relacionadas à assistência social;

III - não poderá participar da Comissão o servidor que, nos últimos 05 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com qualquer das organizações participantes do chamamento público, sendo dever do servidor declarar-se imediatamente impedido, no momento em que tomar conhecimento do fato impeditivo.

§ 1º - Para fins do inciso III deste artigo, é considerada “relação jurídica” as situações previstas no § 3º, do artigo 24, do Decreto Municipal nº 57.575/16.

§ 2º - A Comissão de Seleção não poderá exercer suas atividades ou praticar nenhum ato sem a participação conjunta de, no mínimo, 03 (três) membros.

Artigo 22- Após o prazo para a apresentação das propostas, a Comissão de Seleção deverá, no primeiro dia útil seguinte, encaminhar para publicação no sítio eletrônico da SMADS e no DOC, formulário contendo:

Artigo 22- Após o prazo para a apresentação das propostas, a Comissão de Seleção deverá, no primeiro dia útil seguinte, encaminhar à SAS ou CPAS, conforme o caso, para publicação no sítio eletrônico da SMADS e no DOC, formulário contendo:(Redação dada pela Instrução Normativa nº 1/2019)

I - listagem com os nomes e respectivos CNPJs das organizações que apresentaram propostas no prazo legal ou informação de não recebimento de propostas;

II - convocação para participar da sessão pública, informando data, período para credenciamento, horário de início e local para a sua realização, que ocorrerá, no mínimo, após 05 (cinco) dias úteis da data da publicação da convocação no DOC;

III - convite ao Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS-SP e eventuais conselhos participativos específicos, de acordo com a natureza do serviço socioassistencial, para participarem da sessão pública.

Parágrafo único – O credenciamento dos participantes deverá ocorrer nos 30 (trinta) minutos que antecedem o horário de início da sessão pública.

Artigo 23 - Na data e horário designados, será iniciada a sessão pública de que trata o artigo anterior, durante a qual a Comissão de Seleção procederá à abertura dos envelopes entregues pelas OSCs proponentes, conferirá os documentos neles contidos e tornará público o recebimento das propostas, oportunizando manifestação do público presente sempre que possível.

§1º - Será lavrada ata da sessão pública, cujo extrato será publicado no DOC e, na íntegra, no sítio eletrônico da SMADS, a partir do primeiro dia útil seguinte à lavratura.

§2º - Havendo necessidade de complementação e/ou esclarecimentos de ordem formal nos documentos mencionados nos incisos II e III do artigo 19 desta Instrução Normativa, deverá ser designado, na sessão pública, o prazo de até 02 (dois) dias úteis para apresentação, sob pena de desconsideração do documento, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente do envelope.

§3º - É facultada a participação do representante legal da OSC proponente na sessão pública.

§4º - Caso o representante legal da OSC não efetue o seu credenciamento no período estabelecido, não poderá atuar, durante a sessão pública, como representante da mesma.

§5º - A Comissão de Seleção deverá informar na sessão pública a necessidade das complementações e/ou esclarecimentos de todas as propostas recebidas, lavrando as solicitações na ata, ficando neste momento notificados todos os proponentes, independentemente da presença do respectivo representante legal na sessão pública.

Artigo 24 – Encerrada a sessão pública ou o prazo para realização de diligências previsto no artigo anterior, caso se faça necessário, a Comissão de Seleção terá o prazo de 7 (sete) dias úteis para julgamento das propostas.

§1º - Havendo necessidade, poderão ser solicitados esclarecimentos e/ou alterações no Plano de Trabalho apresentado, salvo em relação aos itens descritos como: DESCRIÇÃO DAS METAS A SEREM ATINGIDAS E PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DE SEU CUMPRIMENTO, FORMA DE CUMPRIMENTO DAS METAS e DETALHAMENTO DA PROPOSTA.

§2º - No caso do parágrafo anterior, a Comissão notificará a OSC, por meio de correio eletrônico, para reapresentar o Plano de Trabalho com os esclarecimentos e/ou alterações solicitadas, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da notificação.

§3º - O prazo mencionado no caput deste artigo será interrompido e recomeçará a partir da reapresentação do Plano de Trabalho, nos termos do parágrafo anterior.

Seção IV – Da classificação e seleção

Artigo 25 – As propostas serão julgadas segundo o seu grau de adequação aos termos e valores de referência constantes do edital, atingindo:

a) grau SATISFATÓRIO de adequação: se o Plano de Trabalho estiver em conformidade com a legislação em vigor, as normas da SMADS pertinentes à tipificação, e os custos totais dos serviços socioassistenciais, ainda que contenha falhas formais, porém sem comprometer as metas, resultados e custo total do serviço.

b) grau INSATISFATÓRIO de adequação: se o Plano de Trabalho contrariar a legislação em vigor, as normas da SMADS pertinentes à tipificação, e os custos totais dos serviços socioassistenciais, devendo a organização ser DESCLASSIFICADA.

Artigo 26 - Caso mais de um Plano de Trabalho apresentado atinja o grau SATISFATÓRIO, conforme artigo anterior, deverão ser utilizados os seguintes critérios de pontuação para fins de classificação das propostas, sem prejuízo de outros adequados à tipologia do serviço previstos no edital, desde que tenham sido devidamente comprovados com os documentos apresentados no envelope:

I - CRITÉRIOS RELATIVOS À EXPERIÊNCIA DA OSC - PONTOS

1. Atua ou atuou nas Proteções Sociais Básica e Especial - 5

2. Atua ou atuou somente na Proteção Social da tipologia do serviço objeto do edital - 3

3. Atua ou atuou somente na Proteção Social distinta daquela da tipologia do serviço objeto do edital - 1

4. Obteve nos seis meses que antecederam a data da publicação do edital de chamamento, o indicador sintético “SUPERIOR” na execução do serviço Prestação de Contas Parcial de alguma parceria celebrada com SMADS cujo serviço seja da mesma Proteção Social da tipologia do serviço da proposta apresentada. - 3

Não apresentou documentos comprobatórios - 0

MÁXIMO DE PONTOS - 8

Obs.: Os três primeiros itens deste critério não são cumulativos, mas podem, individualmente, ser cumulados com o quarto item. Para comprovação deste critério serão admitidos os documentos previstos no artigo 25 do Decreto Municipal nº 57.575/16 e, em relação ao quarto item deste critério, deverá ser apresentada cópia do respectivo Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação homologado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação há, no máximo, 6 (seis) meses antes do mês da publicação do edital do chamamento.

II - CRITÉRIOS RELATIVOS À ATUAÇÃO NO TERRITÓRIO - PONTOS

1. Atua ou atuou na política pública de assistência social no território - 3

2. Atua ou atuou em outras políticas públicas (não assistenciais) no território - 1

Não apresentou documentos comprobatórios - 0

MÁXIMO DE PONTOS - 4

Obs.: Este critério pode ser cumulativo e deverá ser comprovado com apresentação dos documentos previstos no artigo 25 do Decreto Municipal nº 57.575/16.

III - CRITÉRIOS RELATIVOS AO VÍNCULO SUAS - PONTOS

1. Possui Certificação de Matrícula na SMADS - 2

2. Possui Certificação de Credenciamento na SMADS -1

Não apresentou documentos comprobatórios - 0

MÁXIMO DE PONTOS - 2

Obs.: Este critério não é cumulativo e deverá ser comprovado com a apresentação de documentos comprobatórios da respectiva certificação.

IV - CRITÉRIOS RELATIVOS À ECONOMICIDADE - PONTOS

1. Possui Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) - 3

Não apresentou documentos comprobatórios - 0

MÁXIMO DE PONTOS - 3

Obs.: Este critério deverá ser comprovado com a apresentação do respectivo certificado.

§ 1º - Em caso de empate na classificação das propostas, será utilizada, como fator de desempate, a maior pontuação obtida nos critérios relativos à experiência da OSC na área mais específica objeto do edital; persistindo o empate, serão utilizados sucessivamente, os critérios relativos à atuação no território, vínculo SUAS e economicidade; persistindo ainda o empate, será utilizado o critério “obteve nos seis meses que antecederam ao mês da publicação do edital de chamamento, o indicador sintético ‘SUPERIOR’ na execução do serviço na Prestação de Contas Parcial de alguma parceria celebrada com SMADS cujo serviço seja da mesma Proteção Social da tipologia do serviço da proposta apresentada”.

§ 2º - Persistindo o empate entre duas ou mais propostas, e depois de obedecido o disposto no §1º deste artigo, o desempate se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, realizado dentro do prazo previsto no artigo 24 desta Instrução Normativa, para o qual todos os proponentes serão convocados, por meio eletrônico, com um dia útil de antecedência, devendo se realizar independentemente do comparecimento dos convocados, vedado qualquer outro procedimento.

Artigo 27 - Finalizados os procedimentos de classificação, a Comissão deverá elaborar Parecer Técnico Conclusivo acerca das propostas recebidas contendo, no mínimo, análise dos seguintes elementos:

I - análise do mérito das propostas apresentadas, em conformidade com o artigo 25 desta Instrução Normativa, justificando o grau SATISFATÓRIO ou INSATISFATÓRIO atribuído a cada uma delas;

II – lista de classificação das propostas que atingiram o grau SATISFATÓRIO, quando for o caso;

III – análise da proposta vencedora abrangendo:

a) identidade e reciprocidade de interesse das partes na celebração, em mútua cooperação, do Termo de Colaboração;

b) viabilidade de sua execução;

c) verificação da Previsão de Receitas e Despesas prevista no Plano de Trabalho;

d) descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos.

Parágrafo único - O Parecer Técnico Conclusivo deverá ser publicado, em sua íntegra, a partir do dia útil seguinte à sua emissão, no sítio eletrônico da SMADS e no DOC.

Artigo 28 - Caberá recurso contra a deliberação da Comissão de Seleção, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir de sua publicação no DOC, devendo ser fundamentado e, caso necessário, instruído com documentos pertinentes.

§ 1º - Uma vez interposto o recurso, a OSC recorrida será notificada por correio eletrônico, para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da notificação.

§ 2º - Os recursos, contrarrazões de recursos e respectivos documentos que os instruem, deverão ser encaminhados por correio eletrônico para o Presidente da Comissão de Seleção, com cópia para o Supervisor da SAS da respectiva região ou Coordenador da CPAS.

§ 3º - Caso a Comissão de Seleção reconsidere a decisão recorrida, deverá publicar no DOC e no sítio eletrônico da SMADS a nova listagem classificatória e novo Parecer Técnico Conclusivo.

§ 4º - Caso a Comissão de Seleção mantenha a decisão recorrida, deverá encaminhar o processo

ao Supervisor da SAS ou Coordenador da CPAS para análise e julgamento dos recursos interpostos.

§ 5º - A Comissão de Seleção terá o prazo de de até 03 (três) dias úteis a partir do dia seguinte ao recebimento das contrarrazões para julgamento dos recursos interpostos e para atendimento ao que consta no § 4º deste artigo, após, o Supervisor SAS ou Coordenador da CPAS terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis a partir do dia seguinte à manifestação da Comissão de Seleção para deliberação.

§ 6º - No caso do Supervisor da SAS ou o Coordenador de CPAS reformar a decisão da Comissão de Seleção, deverá publicar no DOC e no sítio eletrônico da SMADS a decisão com nova listagem classificatória e novo Parecer Técnico Conclusivo.

§ 7º No caso do Supervisor da SAS ou o Coordenador de CPAS manter a decisão da Comissão de Seleção, deverá publicar no DOC e no sítio eletrônico da SMADS a decisão.

Artigo 29 - Não interposto recurso contra o Parecer Técnico Conclusivo ou, caso interposto, tenha sido rejeitado por decisão do Supervisor da SAS ou o Coordenador de CPAS publicada no DOC e no sítio eletrônico da SMADS, a Comissão de Seleção convocará, por correio eletrônico, a OSC melhor classificada para apresentação dos documentos previstos no artigo 30 desta Instrução Normativa, no prazo de 3 (três) dias úteis.

§ 1º - Caso a melhor classificada não apresente os documentos mencionados no caput, poderá a Comissão de Seleção conceder o prazo de até 3 (três) dias úteis para a complementação necessária, prazo este que poderá ser estendido a critério do Supervisor da SAS, desde que apenas um proposta tenha atingido o grau SATISFATÓRIO e seja pertinente para não tornar o chamamento fracassado.

§ 2º - Esgotada a possibilidade de celebração com a melhor classificada, a Comissão de Seleção deverá convocar a segunda melhor seguindo o procedimento do caput deste artigo, e assim, sucessivamente, até que se conclua a seleção ou esgote a lista das OSCs com propostas classificadas.

Seção V – Da comprovação dos requisitos para celebração.

Artigo 30 - A Comissão de Seleção convocará, por correio eletrônico, a OSC cuja proposta foi melhor classificada, concedendo o prazo de até 03 (três) dias úteis, para a apresentação dos seguintes documentos:

a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, emitida no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que comprove a existência de, no mínimo, um ano da organização;

b) certificado de matrícula ou credenciamento na SMADS;

c) inscrição da OSC no Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo - COMAS-SP e, para as já inscritas, além da referida inscrição, protocolo do requerimento de manutenção, e/ou inscrições dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, independentemente da tipologia evolvida, ficando a OSC, neste último caso, comprometida a regularizar a inscrição do serviço objeto da nova parceria no COMAS-SP, a partir da celebração da mesma, nos termos da Resolução COMAS-SP nº 1080, de 31 de março de 2016;

d) inscrição da OSC nos Conselhos de Direitos pertinentes e, para as já inscritas, além da referida inscrição, protocolo do requerimento de renovação/manutenção da inscrição, quando cabível;

e) inscrição da organização no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS, conforme inciso XI do artigo 19 da Lei Federal nº 8.742/93 e Resolução CNAS nº 21, de 24 de novembro de 2016;

f) inscrição no Cadastro Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor – CENTS da matriz ou da filial em vigor ou protocolo de reinscrição, se o caso;

g) documento que comprove que a organização funciona no endereço indicado;

h) estatuto social registrado e atualizado, ou normas de organização interna, que preveja expressamente o quanto exigido no artigo 33, incisos I, III e IV, da Lei Federal nº 13.019/14;

i) ata de eleição e posse da diretoria em exercício, registrada no Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas ou em via de registro, comprovado mediante a apresentação do protocolo da solicitação de registro;

j) relação nominal atualizada dos dirigentes da organização, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade, número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles;

k) declaração subscrita pelo representante legal, sob as penas da lei, de que:

i. a organização possui instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento das atividades da parceria e ao correto cumprimento das metas estabelecidas;

ii. a organização e seus dirigentes não incidem em quaisquer das vedações previstas pelo artigo 33 desta Instrução Normativa, as quais deverão estar descritas no documento;

iii. a organização não possui menores de 18 (dezoito) anos realizando trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menores de 16 (dezesseis) anos realizando qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, cumprindo o disposto no inciso XXXIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, sob as penas da lei;

iv. a organização não emprega pessoa em regime de trabalho escravo;

v. está ciente sobre a impossibilidade de celebrar parceria com a Administração Municipal caso possua pendências no CADIN Municipal.

l) declaração de cada um dos dirigentes da organização, sob as penas da lei, de que não incidem nas vedações constantes do artigo 1º, do Decreto Municipal 53.177, de 04/06/12;

m) cópia da Certidão de Tributos Mobiliários - CTM, emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, sendo que, caso a organização não esteja cadastrada como contribuinte no Município de São Paulo, deverá apresentar declaração de não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, sob as penas da lei;

n) cópia do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em vigor, no caso da organização ter o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social – MDS;

o) comprovação de experiência prévia, admitidos os documentos previstos no artigo 25 do Decreto nº 57.575/16.

Parágrafo único - Para fins de celebração de parceria entre a SMADS e a OSC, a certificação de credenciamento em SMADS será válida para participação da OSC em chamamentos que envolvam a execução de serviços de qualquer tipologia, devendo ser efetuada a atualização da certificação imediatamente após a celebração da parceria.

Artigo 31 – Compete, ainda, à Comissão de Seleção verificar, neste momento, a regularidade fiscal e trabalhista da OSC, por meio de consulta dos seguintes documentos nos sítios oficiais eletrônicos:

I - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND;

II - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;

III - Certificado de Regularidade do FGTS;

IV – Comprovante de inexistência de registros no Cadastro Informativo Municipal – CADIN.

§1º - A Comissão de Seleção analisará a documentação encaminhada pela OSC, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar do dia seguinte ao recebimento, emitindo manifestação conclusiva sobre sua regularidade.

§2º - Serão aceitas, para todos os efeitos, as certidões positivas com efeitos de negativa.

§3º - Se a organização proponente for a matriz, todos os documentos apresentados e consultados deverão estar em seu nome; se for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto aqueles que, pela própria natureza, forem comprovadamente emitidos apenas em nome da matriz; se a proponente for a matriz e a prestadora de serviços for a filial, os documentos deverão ser apresentados em nome da matriz e da filial simultaneamente.

§4º - Durante toda a execução da parceria, a OSC parceira deverá manter válidos todos os documentos de comprovação dos requisitos para celebração do ajuste previstos nos artigos 30 e 31 desta Instrução Normativa.(Incluído pela Instrução Normativa nº 1/2019)

Artigo 32 - Se a Comissão de Seleção constatar a ausência ou irregularidade nos documentos relacionados no artigo 30 desta Instrução Normativa ou quando as certidões de regularidade do artigo 31 da mesma norma, estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a OSC melhor classificada será notificada, por correio eletrônico, para, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, regularizar a documentação, sob pena de desclassificação e adoção dos procedimentos previstos no artigo 29,§ 2º da presente normativa.

Artigo 33 - É vedada a celebração de qualquer tipo de parceria com a OSC que se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no artigo 39 da Lei Federal nº 13.019/14 e no artigo 37 do Decreto Municipal nº 57.575/16.

§ 1º - Caso alguma das hipóteses previstas nos dispositivos citados no caput deste artigo seja constatada no curso da execução da parceria, fica vedada a transferência de novos recursos, exceto se houver autorização expressa e fundamentada do titular da SMADS quando se tratar de serviços essenciais que não puderem ser adiados, nos termos do § 1º, do artigo 39, da Lei Federal nº 13.019/14.

§ 2º – Servidores inativos não se enquadram nas vedações impostas nas legislações citadas.

Seção VI - Dos imóveis para prestação dos serviços socioassistenciais.

Artigo 34 - Após atendimento ao contido no artigo 30 desta Instrução Normativa, a OSC selecionada deverá indicar o imóvel destinado à prestação de serviços, quando cabível, e apresentar:

I - endereço, descrição e fotos do local;

II - planta arquitetônica ou, excepcionalmente, croqui da edificação;

III - cópia da folha de rosto do IPTU, se houver;

IV - se a OSC pretender alugar o imóvel, deverá apresentar declaração de seu proprietário ou possuidor de que disponibilizará o imóvel para a OSC para a finalidade do objeto do edital e o valor pretendido para o aluguel;

V - declaração subscrita pelo representante legal da organização, sob as penas da lei, de inexistência de vínculo entre locador e locatária do imóvel, no caso de haver previsão de repasse de aluguel e IPTU.

Parágrafo único – Compete à Supervisão da SAS ou Coordenação da CPAS verificar e informar se o valor pretendido para o aluguel está em consonância com a avaliação locatícia elaborada pela Coordenação de Engenharia e Manutenção – CEM, conforme previsto em norma específica sobre locações da SMADS, e com a Portaria Intersecretarial SF/SMG nº 15/2018.

Artigo 35 - Os imóveis onde serão prestados os serviços socioassistenciais serão objeto de vistoria na celebração do Termo de Colaboração e, também, nos casos de:

I - mudança de local da prestação de serviços;

II - modificações no imóvel que impliquem a ampliação da área construída ou a instalação de novas estruturas físicas;

III - acréscimo de capacidade do serviço;

IV – a cada 03 (três) anos.

Parágrafo único - Poderá ser realizada vistoria sempre que necessário, a critério exclusivo da SMADS.

Artigo 36 - A vistoria de que trata o artigo anterior é dispensável nas seguintes hipóteses:

I - se já tiver sido realizada pela CEM da SMADS em prazo não superior a 03 (três) anos, sem prejuízo do disposto no parágrafo único, do artigo 35 desta Instrução Normativa;

II - se o imóvel for próprio municipal;

III – se o imóvel for disponibilizado pela SMADS.

Parágrafo único - Nos casos de imóveis locados diretamente pela SMADS, o relatório de vistoria será anexado ao processo de locação do imóvel, devendo ser lá consultado sempre que necessário.

Artigo 37 – Após a instrução com os documentos referidos no artigo 34 desta Instrução Normativa, o processo deverá ser remetido à CEM para realização de vistoria do imóvel, que ateste suas condições físicas, mediante relatório escrito e fotográfico, no prazo de até 10 (dez) dias úteis.

Artigo 38 - Se constatada, durante a vistoria técnica, a necessidade de adequações no imóvel locado com repasse de recursos ou disponibilizado pela OSC e/ou a emissão de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB), este poderá ser aceito para prestação dos serviços, desde que a OSC ou o locador se comprometa por escrito a realizar as adequações indicadas em prazo estipulado pela CEM no relatório de vistoria.

Parágrafo único - O acompanhamento das adequações necessárias, no prazo estipulado pela CEM, competirá à SAS, devendo esta informar a conclusão das adequações àquela, nos processos administrativos correspondentes, para que nova vistoria técnica seja feita no imóvel.

Artigo 39 - Caso o imóvel indicado pela OSC selecionada para locação com repasse de recursos ou disponibilizado pela mesma seja reprovado pela CEM, deverá a OSC indicar, em prazo razoável aceito pela SAS responsável, novo e adequado imóvel para prestação dos serviços, sob pena de desclassificação.

Artigo 39 - Caso o imóvel indicado pela OSC selecionada para locação com repasse de recursos ou disponibilizado pela mesma seja reprovado pela CEM, deverá a OSC ser notificada para indicar, em até 90 dias contados da notificação, novo e adequado imóvel para prestação dos serviços, sob pena de desclassificação e adoção do procedimento previsto no artigo 29, §2º, desta Instrução Normativa.(Redação dada pela Instrução Normativa nº 1/2019)

Artigo 40 - As despesas com locação, IPTU e condomínio, quando for o caso, do imóvel onde serão prestados os serviços poderão ser incluídas no cálculo de custeio das atividades referentes ao Termo de Colaboração, considerando-se tais despesas como custos diretos quando o imóvel for essencial à execução do objeto.

§1º - O contrato da locação ficará a cargo da OSC, sendo de inteira responsabilidade do locador e locatário, desobrigando-se a SMADS de quaisquer responsabilidades.

§2º - O locador não poderá manter vínculo prévio ao contrato de locação com os dirigentes da OSC que prestará o serviço no imóvel.

§3º - A OSC poderá solicitar atualização do valor da despesa com a locação do imóvel, respeitados o índice oficial estabelecido no artigo 7º do Decreto Municipal nº 57.580/17 e a periodicidade prevista no respectivo instrumento de locação, devendo, para tanto, observar a compatibilidade com os valores de mercado, nos termos as normas estabelecidas pela SMADS, e o limite de valor de repasse estabelecido na Portaria Intersecretarial SF/SMG nº 15/2018.

Artigo 41- A Organização da Sociedade Civil deverá responsabilizar-se pela manutenção do imóvel, realizando reparos e demais serviços de conservação em instalações hidráulica, elétrica, de logística e de gás, cobertura, pintura, alvenaria e vedos (portas e janelas), e equipamentos que venham a compor o imóvel, podendo tal manutenção ser executada com recursos provenientes do Termo de Colaboração.

§1º É permitida a utilização de recursos provenientes do Termo de Colaboração para realização de reformas, caracterizadas pela alteração nas condições existentes da edificação, com ou sem mudança de uso/função, visando melhorar suas condições de habitabilidade, uso ou segurança, desde que não haja ampliação de área construída.

§1º É permitida a utilização de recursos provenientes do Termo de Colaboração para realização de reformas, caracterizadas pela alteração nas condições existentes da edificação, com ou sem mudança de uso/função, visando melhorar suas condições de habitabilidade, uso ou segurança, desde que não haja ampliação de área construída computável nos termos da Lei nº 16.642, de 9 de maio de 2017.(Redação dada pela Instrução Normativa SMADS nº 1/2021)

§ 2º É permitida a utilização de recursos provenientes do Termo de Colaboração para realização de adequações do imóvel necessárias à obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros ou Certificado de Licença com Corpo de Bombeiros; bem como para as adequações para atendimento às exigências da NBR 9050, que dispõem sobre acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos.

§ 3º - É vedada a utilização de recursos provenientes do Termo de Colaboração para realização de manutenção ou reforma que sejam de exclusiva obrigação do proprietário do imóvel.

§ 4º - É vedada a utilização de recursos provenientes do Termo de Colaboração para a execução de obras de ampliação do imóvel.

§4º É vedada a utilização de recursos provenientes do Termo de Colaboração para a execução de obras de ampliação de área construída, excepcionadas aquelas amparadas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.(Redação dada pela Instrução Normativa SMADS nº 1/2021)

§ 5º - Nos casos em que a reforma a ser realizada exija autorização do proprietário do imóvel, deverá ser apresentado documento contendo expressa manifestação deste.

Artigo 42 - Para a realização de reformas e adequações, com recursos das parcerias, nas hipóteses mencionadas nos artigos anteriores, é necessária a prévia aprovação do plano de adequação ou reforma do imóvel e orçamento por CEM, a qual deverá analisar a necessidade e a regularidade das intervenções e a compatibilidade do preço com o praticado no mercado.

Parágrafo único - Poderão ser admitidas cotações de preços obtidas via internet, desde que conste o endereço eletrônico e a data da consulta.

Artigo 43 - Fica vedado às OSCs parceiras manter sua sede nos locais de prestação do serviço quando houver repasse de recursos para custeios de locação e/ou IPTU do prédio ou quando o imóvel for disponibilizado por SMADS.

Parágrafo único - Na hipótese de o imóvel ser disponibilizado pela própria OSC, a sede e o serviço socioassistencial poderão funcionar no mesmo local, desde que:

I - haja o rateio das despesas relativas às concessionárias (luz, telefone, água, etc.) proporcionais à metragem da área ocupada pela sede e pelo serviço socioassistencial;

II - haja espaço exclusivo reservado para o serviço socioassistencial e distinto do espaço reservado à OSC, o que deverá ser constatado por vistoria feita pela CEM.

CAPÍTULO V - DO TERMO DE COLABORAÇÃO

Seção I – Da celebração

Artigo 44 - Após a manifestação da CEM, a Supervisão da SAS ou Coordenação da CPAS deverá:

I – indicar o Gestor da Parceria e seu suplente, ambos investidos de cargo efetivo ou emprego permanente cujo provimento requeira nível superior;

II – indicar os membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, composta por três titulares e um suplente, sendo um dos titulares e o suplente, necessariamente, servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente, todos com formação superior;

Parágrafo único - Na hipótese de o Gestor da Parceria e seu suplente deixarem de ser agentes públicos, ou serem lotados em outro órgão ou ente ou afastados por motivos de impedimentos legais, o Supervisor da SAS ou Coordenador da CPAS deverá designar Gestor ou suplente substituto, por meio de ato publicado no DOC, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do Gestor, com as respectivas responsabilidades.

Artigo 45 - Após as providências previstas no artigo 44 desta Instrução Normativa, a Supervisão da SAS ou Coordenação da CPAS enviará o processo à CGPAR, à qual caberá:

I - verificar se o processo encontra-se devidamente instruído, considerando as exigências previstas nesta Instrução Normativa e na legislação vigente, atestando conclusivamente a regularidade ou não dos procedimentos adotados;

II - elaborar a minuta do Termo de Colaboração;

III - verificar, neste momento, a regularidade fiscal e trabalhista da OSC, por meio de consulta dos seguintes documentos nos sítios oficiais eletrônicos:

a) Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND;

b) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;

c) Certificado de Regularidade do FGTS;

d) Comprovante de inexistência de registros no Cadastro Informativo Municipal – CADIN;

e) Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS.

Artigo 46 - Com as providências da CGPAR, o processo será enviado à Coordenação de Orçamento e Finanças (COF) para reserva orçamentária.

Artigo 47 – Após a reserva orçamentária, o processo deverá ser enviado à Coordenadoria Jurídica (COJUR), para a emissão do competente parecer.

Artigo 48 - Proferido o parecer jurídico, o Secretário analisará o procedimento adotado de acordo com o previsto nesta Instrução Normativa e no edital de chamamento público e, estando ele adequado, homologará o resultado do chamamento, autorizará a celebração do Termo de Colaboração, e designará o Gestor da Parceria, seu suplente, os membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação e seus respectivos suplentes, por despacho publicado no sítio eletrônico da SMADS e no Diário Oficial da Cidade.

Artigo 49 - Homologado o procedimento de chamamento público e providenciado o empenhamento dos recursos, o processo será enviado à CGPAR para elaboração do Termo de Colaboração, devendo ser posteriormente remetido à SAS ou a CPAS para:

I - assinatura do Termo de Colaboração;

II - juntar aos autos comprovantes de conta bancária e conta poupança de titularidade da pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o mesmo número que consta no Termo de Colaboração, específicas para recebimento e movimentação dos recursos da parceria, em instituição financeira indicada pela Secretaria Municipal da Fazenda, sendo a última conta destinada ao depósito do fundo provisionado.

§ 1º- Os recursos recebidos por meio da parceria poderão ser movimentados em instituição financeira pública ou privada diversa da prevista no inciso II deste artigo, nos termos da Portaria SF nº 210 de 23 de outubro de 2017, alterada pela Portaria SF nº 33 de 10 de janeiro de 2018, desde que a conta bancária seja específica para a parceria e que seus extratos sejam apresentados para fins de conciliação bancária e prestação de contas.

§ 2º - No caso da OSC optar por movimentar os recursos repassados em instituição financeira diversa da prevista no inciso II deste artigo e que acarretem custos, estes não poderão ser custeados com os recursos da parceria.

Artigo 50 - A celebração do Termo de Colaboração será feita pelo Supervisor da SAS ou pelo Coordenador da CPAS, ou pelo Titular da SMADS, quando se tratar de parceria centralizada, de acordo com minuta elaborada pela CGPAR, podendo ser adaptada às necessidades específicas.

§ 1º - São cláusulas obrigatórias do Termo de Colaboração aquelas indicadas no artigo 42 da Lei Federal nº. 13.019/14, e, ainda, as seguintes:

I - a obrigação da OSC de divulgar, em seu sítio eletrônico e em locais visíveis de sua sede e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, as parcerias celebradas com a SMADS até a data de seu encerramento;

II - a obrigação da OSC de informar à SMADS sempre que houver alteração do seu quadro de dirigentes, devendo apresentar os documentos previstos no artigo 30, alíneas “i”, “j”, “k.ii”, e “l”, desta Instrução Normativa para os novos dirigentes;

III - a indicação do foro da Comarca de São Paulo para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da Procuradoria Geral do Município;

IV – a obrigação da OSC de manter válidos todos os documentos de comprovação dos requisitos para celebração do ajuste previstos nos artigos 30 e 31 desta Instrução Normativa durante toda a execução da parceria.(Incluído pela Instrução Normativa nº 1/2019)

§ 2º - Constará, como anexo do Termo de Colaboração, o Plano de Trabalho, que dele será parte integrante e indissociável, independente de transcrição.

Artigo 51 - No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a assinatura do Termo de Colaboração, o Supervisor da SAS ou Coordenador da CPAS deverá:

I - remeter à CGPAR e à COF cópia do Termo de Colaboração assinado, preferencialmente, por meio eletrônico;

II - anexar ao processo administrativo do Termo de Colaboração cópia do contrato de locação firmado pela OSC para prestação dos serviços objeto da parceria, se for o caso;

III - cadastrar no CENTS as informações exigidas pelo artigo 6º do Decreto Municipal nº 57.575/16 e providenciar junto à ACS a divulgação no sítio eletrônico da SMADS das informações eventualmente faltantes.

Artigo 52 - A CGPAR fará publicar no DOC o extrato do Termo de Colaboração no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após sua assinatura.

§1º – No caso da SAS encaminhar o Termo de Colaboração em tempo que comprometa a CGPAR atender ao prazo estabelecido no caput, deverá ser juntada justificação do atraso no encaminhamento.

§2º - Após a publicação no DOC mencionada no caput deste artigo, a íntegra do Termo de Colaboração assinado pelas partes e seu extrato deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico da SMADS.

Seção II - Das alterações

Artigo 53 - Salvo disposição em contrário no edital de chamamento público ou no Termo de Colaboração, a parceria vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, prorrogável por mais 5 (cinco) anos.

Artigo 54 – Caso as partes não tenham interesse na prorrogação do prazo de vigência da parceria, deverão manifestar-se no prazo mínimo de 90 (noventa) dias corridos antes do término da vigência.

Parágrafo único - Não sendo adotado o procedimento do caput fica implícita a anuência de ambas as partes com a prorrogação da parceria.

Artigo 55 - Para a prorrogação do prazo de vigência da parceria, o processo deverá ser instruído com:

I – Parecer Técnico Conclusivo elaborado pelo Gestor da Parceria quanto à conveniência e interesse público na sua continuidade, informando expressamente que a mesma foi executada a contento;

II - documentos previstos nas alíneas "a" a "o" do caput do artigo 30 desta Instrução Normativa, exceto se não tiver havido alteração nos referidos documentos ou se estiverem encartados no processo dentro do prazo de validade;

III – comprovantes de regularidade previdenciária, fiscal e trabalhista da organização, conforme incisos I a IV, do artigo 31 desta Instrução Normativa;

IV - minuta do Termo de Aditamento elaborada pela CGPAR;

V – comprovação de existência de disponibilidade financeira, por meio da junção de nota de reserva emitida pela Supervisão de Contabilidade da SMADS;

VI - Parecer da Coordenadoria Jurídica;

VII – despacho autorizatório do Titular da SMADS;

VIII – publicação do despacho do Titular da SMADS no DOC.

§ 1º - Uma vez autorizada pelo Secretário a prorrogação do prazo de vigência, o Supervisor da SAS ou Coordenador da CPAS, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a assinatura do Termo de Aditamento, deverá remeter uma cópia, por meio eletrônico, para a COF e para CGPAR, para publicação do extrato no DOC e no sítio eletrônico da Prefeitura, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis contados da assinatura.

§ 2º – No caso da SAS encaminhar o Termo de Aditamento em tempo que comprometa a CGPAR atender ao prazo estabelecido no parágrafo anterior, deverá ser juntado justificação do atraso no encaminhamento.

§3º - Por motivos de conveniência e oportunidade, a autorização para prorrogação de prazo de vigência de parcerias poderá ser concedida por ato normativo pelo Secretário de SMADS, o qual poderá estabelecer procedimento diverso daquele previsto neste artigo, respeitado o disposto nos artigos 53 e 54 desta Instrução Normativa.(Incluído pela Instrução Normativa nº 1/2019)

Artigo 56 - Por acordo entre as partes, o Termo de Colaboração poderá sofrer alterações, desde que não seja transfigurado o seu objeto inicial.

§ 1º - Para qualquer alteração, deverá ser apresentada a proposta e motivação do aditamento, acompanhada da documentação relacionada no artigo 30 desta Instrução Normativa atualizada, bem como os respectivos ajustes ao Plano de Trabalho, devendo os autos ser dirigidos à Supervisão de SAS competente ou Coordenação da CPAS para análise e manifestação, caso a proposta de alteração tenha sido originada pela OSC.

§ 2º - Nos casos em que o aditamento tenha por objeto a alteração do endereço do imóvel onde são prestados os serviços socioassistenciais, deverão também ser apresentados os documentos a que se refere o artigo 34 desta Instrução Normativa.

§ 3º- Nos casos de acréscimo da capacidade do serviço em patamar superior a 50% da capacidade inicialmente estabelecida, deverá ser justificada pelo Gestor da Parceria a razão pela qual não é de interesse público a realização de novo chamamento público.

Artigo 57 - Os pedidos de aditamento de parcerias vigentes serão analisados e instruídos na seguinte conformidade:

I - ao Gestor da Parceria competirá:

a) informar sobre a inexistência de pendências contábeis e/ou documentais quanto à prestação de contas da parceria;

b) emitir Parecer Técnico Conclusivo quanto ao aditamento, no qual deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito do interesse público envolvido, da proporcionalidade das contrapartidas, tendo em vista o inicialmente pactuado, se for o caso, e da capacidade técnica-operacional da OSC para cumprir a proposta;

II - ao Supervisor da SAS ou Coordenador da CPAS competirá:

a) manifestar-se conclusivamente quanto ao interesse no aditamento;

b) proceder à assinatura do Termo de Aditamento, após despacho autorizatório da autoridade superior da SMADS, e encaminhar uma via assinada à CGPAR e a COF, por meio eletrônico;

III - à CPSE, CPSB, ou GSUAS, conforme a tipologia do serviço, competirá emitir Parecer Técnico Conclusivo quando o objeto do aditamento consistir em alteração da capacidade do serviço, do quadro de recursos humanos ou do Plano de Trabalho, ou sempre que necessário;

IV - à CEM competirá, nos casos de proposta de alteração do endereço do imóvel onde são prestados os serviços e acréscimo de capacidade do serviço, proceder de acordo com o disposto na Seção VI do Capítulo IV desta Instrução Normativa;

V – à COF competirá:

a) adotar as medidas necessárias à reserva orçamentária e empenhamento dos recursos, sempre que o aditamento envolver acréscimo de valor de repasse;

b) proceder à conferência do cálculo de reajuste de aluguel, de acordo com o contrato de locação, nos casos em que o aditamento envolver tal reajuste, respeitando o limite do valor da avaliação locatícia elaborada por CEM e o limite previsto na Portaria Intersecretarial SF/SMG nº 15/2017;

VI - à CGPAR competirá:

a) verificar se o processo se encontra devidamente instruído, considerando todas as exigências e procedimentos previstos nesta Instrução Normativa e na legislação vigente;

b) elaborar a minuta dos termos de aditamento aos Termos de Colaboração;

c) verificar, via internet, a regularidade fiscal e trabalhista da organização, anexando ao processo administrativo cópia das certidões e certificados atualizados, inclusive o do CADIN Municipal;

d) analisar e atestar a presença das condições para o aditamento pretendido, bem como da documentação prevista nos incisos II e III do artigo 55 desta Instrução Normativa;

e) publicar o extrato do Termo de Aditamento no DOC em até 30 (trinta) dias úteis após sua assinatura;

VII - Após a instrução, o processo será analisado pela COJUR para emissão de parecer jurídico, encaminhando, em seguida, o processo para deliberação da autoridade superior da SMADS.

Artigo 58 - Fica dispensada a formalização de Termo de Aditamento nas seguintes hipóteses:

I - alteração do gênero dos usuários atendidos no serviço;

II – inclusão ou modificação do nome fantasia do serviço;

III - modificação do endereço da sede da OSC;

IV - alteração da fonte orçamentária entre federal, estadual ou municipal;

V - prorrogação do prazo para prestação de contas da verba de implantação;

VI - remanejamento de recursos dos custos diretos para indiretos, ou vice-versa, sem alteração do valor total da parceria;

VII – inclusão de itens de despesas nos custos indiretos, mesmo sem alteração do valor total desses custos;

VIII – inclusão de CNPJ de matriz ou filiais;

IX – alteração de horário de funcionamento do serviço.

§1º - Para as hipóteses previstas nos incisos I, II, V e IX deste artigo, a OSC deve providenciar os documentos comprobatórios e a proposta de adendos/alterações ao Plano de Trabalho a serem submetidos à aprovação do Gestor da Parceria e, após, este encaminhará ao Supervisor da SAS ou Coordenador da CPAS para efetivar o apostilamento.

§2º - Para a hipótese prevista no inciso IV deste artigo, caberá à unidade competente da SMADS prestar as devidas informações sobre a alteração da fonte orçamentária e a Supervisão da SAS ou a Coordenação da CPAS tomará as providências conforme parágrafo anterior.

§3º - Para as hipóteses previstas nos incisos VI e VII deste artigo, a OSC deve providenciar a proposta de adendos/alterações ao Plano de Trabalho, a ser conferida pelo Gestor da Parceria, segundo os parâmetros previstos no artigo 80 desta Instrução Normativa, e, após, este encaminhará ao Supervisor da SAS ou Coordenador da CPAS para efetivar o apostilamento.

§4º - As alterações realizadas e previstas neste artigo deverão ser informadas pelas SAS ou CPAS, no prazo de 10 (dez) dias úteis, à CGPAR e à COF, preferencialmente por meio eletrônico.

§4º - As alterações realizadas e previstas neste artigo deverão ser formalizadas mediante competente apostilamento ao Termo de Colaboração e a SAS deverá encaminhar à SMADS-CAF-COF/STC e a SMADS/GSUAS-CGPAR, cópia do apostilamento, no prazo de 10 (dez) dias para que esta última providencie a publicação do extrato.(Redação dada pela Instrução Normativa SMADS nº 1/2019)

§5º - As alterações previstas neste artigo deverão ser formalizadas mediante competente apostilamento ao Termo de Colaboração, cujo extrato será publicado no DOC, no prazo de 10 (dez) dias.(Revogado pela Instrução Normativa SMADS nº 1/2019)

Artigo 58 - Fica dispensada a formalização de Termo de Aditamento nas seguintes hipóteses:(Redação dada pela Instrução Normativa SMADS nº 1/2020)

I - alteração do gênero dos usuários atendidos no serviço;(Redação dada pela Instrução Normativa SMADS nº 1/2020)

II – inclusão ou modificação do nome fantasia do serviço;(Redação dada pela Instrução Normativa SMADS nº 1/2020)

III - modificação do endereço da sede da OSC;(Redação dada pela Instrução Normativa SMADS nº 1/2020)

IV - alteração da fonte orçamentária entre federal, estadual ou municipal;(Redação dada pela Instrução Normativa SMADS nº 1/2020)

V – prorrogação do prazo para prestação de contas da verba de implantação;(Redação dada pela Instrução Normativa SMADS nº 1/2020)

VI - remanejamento de recursos constantes do Plano de Trabalho, desde que não altere o valor total da parceria, vedado o remanejamento de valor de recursos humanos para outros custos diretos ou indiretos;(Redação dada pela Instrução Normativa SMADS nº 1/2020)

VII – revogado.(Redação dada pela Instrução Normativa SMADS nº 1/2020)

VIII – inclusão de CNPJ de matriz ou filiais;(Redação dada pela Instrução Normativa SMADS nº 1/2020)

IX – alteração de horário de funcionamento do serviço.(Redação dada pela Instrução Normativa SMADS nº 1/2020)

§1º - Para as hipóteses previstas nos incisos I, V, e IX deste artigo, a OSC deve providenciar os documentos comprobatórios e a proposta de adendos/alterações ao Plano de Trabalho a serem submetidos à aprovação do Gestor da Parceria e, após, este encaminhará ao Supervisor da SAS ou Coordenador da CPAS;(Redação dada pela Instrução Normativa SMADS nº 1/2020)

§2º - Para a hipótese prevista no inciso IV deste artigo, caberá à unidade competente da SMADS prestar as devidas informações sobre a alteração da fonte orçamentária;(Redação dada pela Instrução Normativa SMADS nº 1/2020)

§3º - Para as hipóteses previstas nos incisos VI deste artigo, a OSC deve providenciar a proposta de remanejamento de recursos do Plano de Trabalho sem a prévia aprovação do Gestor da Parceria, desde que, individualmente, as variações não ultrapassem 25% (vinte e cinco por cento) do valor originalmente aprovado no Plano de Trabalho para cada elemento de despesa. O remanejamento de recursos acima de 25% (vinte e cinco por cento) para cada elemento de despesa depende de prévia aprovação do gestor da Parceria, produzindo efeito a partir do primeiro dia do mês subsequente à assinatura do ato;(Redação dada pela Instrução Normativa SMADS nº 1/2020)

§4º - As alterações realizadas e previstas no § 1º deste artigo deverão ser formalizadas mediante competente apostilamento ao Termo de Colaboração e o Supervisor da SAS ou Coordenador da CPAS deverá encaminhar à SMADS-CAF-COF/STC e a SMADS/GSUAS-CGPAR, cópia do apostilamento, no prazo de 10 (dez) dias para que esta última providencie a publicação do extrato.(Redação dada pela Instrução Normativa SMADS nº 1/2020)

Seção III - Da rescisão

Artigo 59 - O Termo de Colaboração vigorará pelo prazo nele previsto, podendo ser rescindido, unilateralmente pelas partes, a qualquer momento, desde que haja comunicação por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias corridos, indicando a intenção de encerrar a parceria.

Parágrafo único - Em caso de rescisão unilateral por SMADS, o prazo constante no caput deste artigo poderá ser reduzido para 30 dias, mediante justificativa.

Artigo 59 - O Termo de Colaboração vigorará pelo prazo nele previsto, podendo ser rescindido, por razões de conveniência e oportunidade, unilateralmente, por quaisquer das partes, a qualquer momento, desde que haja comunicação por escrito, com comprovante de recebimento, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias corridos, indicando a intenção de encerrar a parceria.(Redação dada pela Instrução Normativa SMADS nº 1/2019)

Parágrafo único - Em caso de rescisão unilateral por SMADS, o prazo constante no caput deste artigo poderá ser reduzido para 60 dias, mediante justificativa.(Redação dada pela Instrução Normativa SMADS nº 1/2019)

Artigo 60 - O Termo de Colaboração poderá ser rescindido, unilateralmente pela Administração, por culpa da OSC, quando houver:

I - inadimplemento injustificado das cláusulas pactuadas ou das metas e resultados previstos no Plano de Trabalho;

II - utilização dos recursos da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho;

III - falta de apresentação de Prestação de Contas Parcial nos prazos estabelecidos no Termo de Colaboração ou demais instrumentos normativos da SMADS;

IV - ausência injustificada de medidas saneadoras das irregularidades apontadas no Relatório Técnico Semestral de Monitoramento e Avaliação referente à Prestação de Contas Parcial, conforme artigo 110, VII, desta Instrução Normativa;

V - outras hipóteses previstas nas normas da SMADS.

Artigo 61 - Para promover a rescisão unilateral do Termo de Colaboração, nos casos do artigo anterior, serão observados os seguintes procedimentos:

I - proposta de rescisão feita pelo Gestor da Parceria, mediante caracterização da infração imputada à OSC, e apresentação fundamentada da motivação de tal proposta;

II – notificação pelo Supervisor da SAS, por meio de correio eletrônico e publicação no DOC, à OSC para apresentação de defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da publicação no DOC;

III - manifestação conclusiva do Gestor da Parceria sobre a defesa apresentada;

IV - manifestação conclusiva do Supervisor da SAS ou Coordenador da CPAS sobre a defesa e as razões expostas pelo Gestor da Parceria;

V - manifestação conclusiva da Coordenação da Proteção Social competente ou da Coordenadoria de Gestão SUAS, se for o caso;

VI - Parecer jurídico;

VII - decisão do Secretário.

Parágrafo único – As rescisões nos termos deste artigo não necessitarão da elaboração de Termo de Rescisão, bastando a publicação do despacho do Titular da SMADS para encerramento da parceria.

Parágrafo único – As rescisões nos termos deste artigo não exigem a comunicação prévia prevista no artigo 59 desta Instrução Normativa e a elaboração de Termo de Rescisão, e produzem efeitos a partir da data publicação do despacho do Titular da SMADS no DOC, podendo neste ser prevista data diversa, mediante justificativa, para garantia da continuidade do serviço prestado.(Redação dada pela Instrução Normativa SMADS nº 1/2019)

Artigo 62- A rescisão do Termo de Colaboração não impede a aplicação das penalidades previstas no Capítulo XI desta Instrução Normativa e outras que forem cabíveis.

Artigo 63- Por mútuo acordo, o Termo de Colaboração poderá ser rescindido a qualquer momento, mediante autorização do Titular da Pasta e assinatura de Termo de Rescisão pelas partes, no qual poderá ser ajustado período de aviso prévio inferior ao previsto no artigo 59 desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO VI – DA EXECUÇÃO DA PARCERIA

Seção I - Dos recursos humanos

Artigo 64- A seleção e a contratação, pela OSC, do quadro de recursos humanos deverão obedecer aos critérios e quantidades estabelecidos pelas normas da SMADS, para cada tipologia de serviço, inclusive quanto ao nível de escolaridade, à carga horária e demais requisitos cabíveis. .

§ 1º – A seleção de quadro de profissionais do serviço poderá seguir o procedimento usualmente adotado pelas organizações privadas.

§ 2º - O quadro de recursos humanos estabelecido pelas normas da OSC pertinentes à tipificação dos serviços socioassistenciais para cada tipologia de serviço poderá ser, excepcionalmente, com autorização do Titular da SMADS, alterado:

I - para acréscimo ou redução em sua quantidade, em caso de situações específicas, mediante avaliação e Parecer Técnico dos setores competentes, devendo as despesas incorridas para tanto integrar os custos diretos da parceria;

II - para acréscimo de funções diversas daquelas previstas pelas normas da SMADS pertinentes à tipificação dos serviços socioassistenciais, inclusive de pessoal próprio da OSC, desde que observadas as disposições estabelecidas no artigo 67 da presente Instrução Normativa, devendo as despesas incorridas para tanto integrar os custos indiretos da parceria.

§ 3º - Os profissionais remunerados por horas oficinas, horas técnicas e custos indiretos poderão ser contratados através das diversas modalidades de contrato previstas na legislação trabalhista, a critério da OSC, desde que respeitadas as quantidades de horas/mês estipuladas nas normas de tipificação do serviço e no Plano de Trabalho.

§4º - Não será admitida qualquer alteração nos contratos de trabalho celebrados entre a OSC e os profissionais mencionados no parágrafo anterior deste artigo que não possua prévio consentimento do empregado e que resulte a este qualquer prejuízo, direta ou indiretamente, nos termos do artigo 468 da CLT.

Artigo 65 - A OSC deverá apresentar ao Gestor da Parceria a relação nominal dos funcionários e comprovação do cumprimento da qualificação técnica exigida para a contratação, em até 10 (dez) dias úteis contados do início do efetivo funcionamento do serviço, devendo esta lista ser juntada ao processo de celebração da parceria.

Parágrafo único - Eventuais alterações, inclusive complementações, do quadro de pessoal deverão ser imediatamente comunicadas ao Gestor da Parceria, com a devida comprovação do cumprimento da qualificação técnica para a contratação.

Artigo 66 - A remuneração do pessoal do quadro de recursos humanos do serviço deverá constar no Plano de Trabalho, observar os acordos e as convenções coletivas de trabalho, o piso da categoria profissional e o teto da remuneração do Prefeito, em seu valor bruto e individual, e ser compatível com o mercado de trabalho.

Parágrafo único - Além das despesas com remuneração da equipe de trabalho durante a vigência da parceria, deverão ser consideradas também aquelas necessárias ao pagamento de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, exigidos em lei ou convenção coletiva de trabalho, desde que tais valores estejam previstos em Plano de Trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria.

Artigo 67 - No caso do artigo 64, § 2º, inciso II, desta Instrução Normativa, poderá ser paga com recursos da parceria a remuneração de pessoal próprio da OSC, nos termos do artigo 40 do Decreto Municipal nº 57.575/16, desde que:

I - haja previsão no Plano de Trabalho, original ou apostilado para tanto, que deverá conter descrição detalhada das atividades a ser exercida, forma de contratação, remuneração e forma de pagamento, além de mencionar o benefício indireto que profissional trará para a parceria;

II - o profissional tenha a qualificação técnica exigida para o cargo;

III - a remuneração observe o disposto no caput do artigo 66 desta Instrução Normativa.

IV – o profissional não exerça as mesmas atividades dos profissionais previstos no quadro de recursos humanos da tipologia do serviço, independentemente das nomenclaturas dos cargos por ambos ocupados.

§ 1º - O custeio do profissional nos termos deste artigo será sempre configurado como custo indireto da parceria.

§ 2º - Nos casos em que o profissional contratado pela OSC preste serviços para mais de uma parceria celebrada com SMADS ou com outra Secretaria Municipal ou para a própria OSC, a remuneração será paga de forma proporcional, devendo ser apresentada a memória de cálculo do rateio da despesa no Plano de Trabalho e na prestação de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa, o que deverá ser comprovado por meio de declaração subscrita pelo representante legal da OSC, sob as penas da lei.

§ 3º - Para aprovação da inclusão do custo indireto de que trata este artigo, a Comissão de Seleção ou o Gestor da Parceria deverá verificar o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I a IV do caput.

Artigo 68 - A OSC poderá conceder férias coletivas anuais aos trabalhadores dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos –- SCFV, nas suas diversas modalidades, prestados por esta Pasta mediante parcerias.

Parágrafo único - As férias coletivas de 30 (trinta) dias deverão, obrigatoriamente, ser concedidas entre 15 de dezembro do ano em curso e 31 de janeiro do ano subsequente, salvo:

I - para as modalidades Circo Social e Centro de Convivência Intergeracional - –CCInter, cujo período de 30 (trinta) dias poderá, também, ser concedido entre 1º e 31 de julho;

II – para a modalidade Centro de Desenvolvimento Social e Produtivo para Adolescentes, Jovens e Adultos – CEDESP, o período de 30 (trinta) dias poderá ser concedido em duas etapas, adaptando-se ao início dos cursos que são semestrais;

Artigo 69 - As OSCs que prestam os serviços previstos no artigo 68 desta Instrução Normativa, que optarem pela concessão de férias coletivas aos seus trabalhadores, deverão apresentar Declaração de Férias Coletivas até 60 dias antes do início do período, conforme o caso, e desde que decorrido 1 (um) ano de vigência da parceria.

Artigo 69 - As OSCs que prestam os serviços previstos no artigo 68 desta Instrução Normativa, que optarem pela concessão de férias coletivas aos seus trabalhadores, deverão apresentar Declaração de Férias Coletivas até 15 dias antes do início do período, conforme o caso, e desde que decorrido 1 (um) ano de vigência da parceria.(Redação dada pela Instrução Normativa SMADS nº 5/2020)

Parágrafo único – Para as parcerias celebradas com a mesma OSC para continuidade na prestação do serviço, ainda que alterada a sua tipologia ou denominação, o período de vigência da parceria anterior será computado nos termos do caput.

Art. 69-A. No período de férias coletivas, os repasses de recursos financeiros serão alterados, devendo seguir como referência os valores apontados na Previsão de Receitas e Despesas calculando-se os elementos de despesa remunerados per capita, tais como ‘alimentação’ e ‘materiais para o trabalho socioeducativo e pedagógico’ e ‘horas oficinas’, proporcionalmente ao número de dias de atividades do mês não incluídos no período de férias.(Incluido pela Instrução Normativa SMADS n° 3/2019)

Art. 69-A. No período de férias coletivas, os repasses de recursos financeiros poderão ser alterados, devendo seguir como referência os valores apontados na Previsão de Receitas e Despesas calculando-se os elementos de despesa remunerados per capita, tais como "alimentação" e "materiais para o trabalho socioeducativo e pedagógico", proporcionalmente ao número de dias de atividades do mês não incluídos no período de férias.(Redação dada pela Instrução Normativa SMADS nº 5/2020)

Seção II – Dos recursos financeiros

Artigo 70 - Os recursos destinados ao Termo de Colaboração obedecerão ao disposto no Plano de Trabalho previamente aprovado, adotando como parâmetro o disposto nas normas da SMADS pertinentes à tipificação e custos dos serviços socioassistenciais, no Manual de Parcerias da SMADS e no cronograma de pagamento, sem prejuízo das regras constantes da Lei Federal nº 13.019/14 e Decreto Municipal nº 57.575/16.

Artigo 71 - Para o repasse dos recursos, compete à equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias da SAS ou CPAS, até o 15º dia de cada mês, verificar se a OSC está em dia com a Prestação de Contas Parcial e ajustes financeiros mensais e com situação regular perante o CADIN, juntando o respectivo comprovante ao processo, e comunicar à COF, para adoção das providências de liquidação e repasse até o 5º dia útil de cada mês.

§1º - No período compreendido entre o início da vigência da parceria e a primeira Prestação de Contas Parcial, a SAS ou CPAS deverá receber, mensalmente, atestado emitido pelo Gestor da Parceria de que o serviço está sendo prestado.

§2º - Como regra geral, especificamente no mês de janeiro, o repasse depende da liberação do sistema orçamentário pelos órgãos competentes do Município.

Artigo 72 - O primeiro repasse poderá ser concedido imediatamente após a assinatura do Termo de Colaboração, observando-se as seguintes condições, apontadas através do ateste do Gestor da Parceria mencionado no artigo anterior:

I - caso o serviço esteja em plenas condições de prestar atendimento aos seus usuários na mesma data do início de vigência do Termo de Colaboração, será repassada a verba em seu valor integral referente ao período, podendo ser utilizada nos itens de despesas descritos no Plano de Trabalho;

II - caso o atendimento aos usuários não seja concomitante ao início de vigência do Termo de Colaboração, somente deverá ser repassado o valor referente aos itens de despesas previstos no Plano de Trabalho não relacionados ao atendimento direto ao usuário.

Artigo 73 - As verbas públicas repassadas à OSC por força da parceria deverão ser mantidas em conta bancária específica para a parceria e somente poderão ser movimentadas mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

§1º - Os recursos do fundo provisionado serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, enquanto não empregados na sua finalidade.  

§2º - Os rendimentos decorrentes da aplicação referida no parágrafo anterior deverão ser utilizados para as finalidades previstas no artigo 92 desta Instrução Normativa.

§3º - Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços ou através de operação bancária eletrônica, exceto operações de crédito.

§4º - Somente poderão ser feitos pagamentos em espécie ou em cheque se previsto inicialmente no Plano de Trabalho e se justificada a impossibilidade física de o pagamento acontecer mediante transferência eletrônica.

§5º - Será considerado irregular, caracterizando desvio de recursos, e deverá ser restituído aos cofres públicos, qualquer espécie de pagamento não previsto nos itens de despesa dos custos direto e indireto constantes no Plano de Trabalho, de despesas nas quais não esteja identificado o beneficiário final ou de despesas realizadas em desacordo com quaisquer das condições ou restrições estabelecidas nesta Instrução Normativa. 

Artigo 74 - O atraso no repasse dos recursos da parceria autoriza o reembolso das despesas despendidas na vigência da parceria, no cumprimento das obrigações assumidas por meio do Plano de Trabalho, desde que devidamente comprovadas pela OSC e identificado o beneficiário final da despesa no momento da prestação de contas.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, o reembolso poderá ser realizado em conta bancária de titularidade da OSC ou, excepcionalmente, de terceiro, pessoa física ou jurídica.

Artigo 75 - Os recursos da parceria repassados pela SMADS à OSC não poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:

I - finalidade diversa da estabelecida no instrumento de parceria e respectivo Plano de Trabalho;

II - realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência da parceria, excetuado o disposto no parágrafo único deste artigo;

III - realização de despesas com multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos, exceto se a mora da OSC tiver sido, comprovadamente, decorrente de atraso nos repasses por parte da SMADS, caso não seja possível utilizar os recursos do fundo provisionado;

IV - pagamento, a qualquer título, de servidor ou empregado público, salvo previsão em lei;

V - despesas bancárias em decorrência da opção pela OSC da utilização de movimentação dos recursos em contas correntes não isentas de instituições pública ou privada.

VI - publicidade, salvo as previstas no Plano de Trabalho e diretamente vinculadas ao objeto da parceria, de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, devendo, em qualquer caso, a publicidade fazer menção à parceria com a PMSP/SMADS, utilizando o logotipo desta;

Parágrafo único - Poderão ser pagas com recursos da parceria as despesas efetuadas após o encerramento da vigência da parceria, desde que aprovadas no Plano de Trabalho, e diretamente relacionadas ao término da parceria, devendo o fato gerador da despesa ocorrer durante a sua vigência.

Artigo 76- A OSC que, sem autorização do Gestor da Parceria, suspender o atendimento em dia de atividade normal, inclusive em dia declarado ponto facultativo municipal, sofrerá o respectivo desconto proporcional ao respectivo dia, não cabendo reposição.

Artigo 77- No curso da execução da parceria, é facultado à OSC realizar despesas, que não constam nas contrapartidas oferecidas quando da apresentação do Plano de Trabalho, com recursos próprios, visando incrementar a qualidade do atendimento prestado.

Seção III – Dos custos da parceria

Artigo 78 - Os recursos da parceria poderão ser utilizados para pagamento de custos diretos e indiretos da parceria em regime de competência.

Parágrafo único - Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

Artigo 79 - O custo direto da parceria será composto, dentre os itens de despesas a seguir enumerados, classificados conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, por aqueles previstos no edital de chamamento, de acordo com cada tipologia do serviço:

1. REMUNERAÇÃO DE PESSOA E ENCARGOS RELACIONADOS

1.1. Remuneração de recursos humanos;

1.2. Remuneração de oficineiros;

1.3. Encargos sociais e trabalhistas dos recursos humanos;

1.4. Despesas obrigatórias por força de lei ou acordo ou convenção coletiva de trabalho;

1.5. Fundo provisionado;

2. OUTRAS DESPESAS

2.1. Horas técnicas;

2.2. Taxas de serviços públicos ou exercício de poder de polícia;

2.3. Alimentação para os usuários;

2.4. Materiais para o trabalho socioeducativo e pedagógico;

2.5 Despesas com atividades externas de natureza socioeducativa e de lazer;

2.6. Despesas para atividades socioassistenciais de orientação, encaminhamento e apoio na acolhida individual ou coletiva para o serviço;

2.7. Despesa com locação de veículos, em número de veículos definido pela SMADS de acordo com a complexidade do serviço e/ou território;

2.8. Despesa de transporte e vestuário;

2.9. Despesa com lavanderia;

2.10. Despesa de hospedagem emergencial;

2.11. Despesa de recâmbio;

2.12. Despesa com transporte de usuários;

2.13. Despesa com aquisição de bens permanentes;

2.14. Material de escritório e expediente;

2.15. Material de higiene e limpeza;

2.16. Transporte de usuário, quando necessário, e para o serviço de acordo com as necessidades das ações do trabalho;

2.17. Manutenção e reforma do imóvel;

2.18. Manutenção e reparo dos bens permanentes;

2.19. Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, quando imóvel locado com repasse de recursos pela SMADS;

2.20. Despesas com concessionárias de serviços, tais como água, luz, telefonia, internet e televisão a cabo;

2.21. Despesas condominiais;

2.22. Outras despesas decorrentes diretamente das necessidades do serviço.

2.22. Auxílio pecuniário destinado ao acolhimento familiar de crianças e adolescentes;(Redação dada pela Instrução Normativa SMADS nº 1/2019)

2.23. Outras despesas decorrentes diretamente das necessidades do serviço.(Incluído pela Instrução Normativa SMADS nº 1/2019)

3. ALUGUEL

3.1. Aluguel do imóvel.

Parágrafo único - Para os itens de despesa 2.8 “transporte e vestuário” e 2.12. “transporte de usuários”, admite-se que as despesas sejam efetuadas por meios de transportes públicos ou o custeio de combustível, quando o transporte for executado por veículo próprio da instituição, ofertado como contrapartida no Plano de Trabalho ou não, ou de terceiros, referente exclusivamente ao percurso efetuado.

Artigo 80 - Consideram-se custos indiretos da parceria aqueles que não se enquadrarem nos itens de despesas dos custos diretos previstos no artigo anterior, mas que beneficiam indiretamente a prestação do serviço, tais como os serviços contábeis, de assessoria jurídica e serviços administrativos, dentre outros.

§1º - Quando for o caso de rateio de despesa entre serviços vinculados à SMADS ou outras Secretarias Municipais, ou com a própria OSC, a memória de cálculo dos custos indiretos deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento quantitativo da divisão que compõe o custo global, especificando a fonte de custeio de cada fração, com a identificação do número e o órgão da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa, o que deverá ser comprovado por meio de declaração subscrita pelo representante legal da OSC, sob as penas da lei.

§2º - Não são considerados custos indiretos:

I - as despesas com locação do imóvel onde são prestados os serviços objeto da parceria;

II - aqueles referentes a despesas de interesse exclusivo da OSC e que independem da parceria;

§3º - Para as parcerias regidas nos termos desta Instrução Normativa, não se aplica o limite de um salário mínimo para os serviços contábeis.

Artigo 81 – A alteração dos valores totais dos custos diretos e indiretos dispostos no Plano de Trabalho e a inclusão de novos itens nos custos indiretos deverão ser efetuadas por meio de apostilamento ao Termo de Colaboração, nos termos do artigo 58 desta Instrução Normativa, produzindo efeito a partir do primeiro dia do mês subsequente à assinatura do ato.(Revogado pela Instrução Normativa SMADS nº 1/2020)

Parágrafo único - O remanejamento dos recursos previsto no caput não desobriga a OSC parceira de executar as atividades previstas nos itens de custos diretos estipulados para cada tipologia.(Revogado pela Instrução Normativa SMADS nº 1/2020)

Artigo 82 – Para os itens de despesas “Aluguel” e “IPTU”, deverão ser custeados com os valores que constem no Termo de Colaboração para estas finalidades, ficando vedada qualquer alteração.

Artigo 82 – Para os itens de despesas “Aluguel”, “IPTU” e “Auxílio pecuniário destinado ao acolhimento familiar de crianças e adolescentes”, deverão ser custeados com os valores que constem no Termo de Colaboração para estas finalidades, ficando vedada qualquer alteração.(Redação dada pela Instrução Normativa SMADS nº 1/2019)

Parágrafo único – Nos casos de solicitação de reajustes dos valores originalmente aprovados para os custos mencionados no caput deste artigo, os mesmos só poderão surtir efeito a partir da assinatura do Termo de Aditamento ao Termo de Colaboração.

Artigo 83 - Nos casos em que o quadro de Recursos Humanos não estiver em conformidade com o proposto no Plano de Trabalho, respeitado o prazo de 30 (trinta) dias corridos para a nova contratação em decorrência de demissões, o valor da remuneração com seus encargos, a partir do 31º dia até a contratação, não poderá ser utilizado em nenhum item de despesa que compõe a tipologia parceirizada, devendo ser restituído na Prestação de Contas Parcial no valor do salário praticado pelo último contratado.

§1º – O contido no caput não se aplica quando da implantação do serviço, momento em que o quadro de Recursos Humanos deve corresponder exatamente ao proposto no Plano de Trabalho, devendo os valores referentes às ausências ser glosados na Prestação de Contas Parcial.

§2º - Caso a OSC opte por indenizar o valor do aviso prévio ao funcionário demitido, o período a ele correspondente deverá ser descontado do prazo disponível à OSC para nova contratação, nos termos do caput.

§3º - Para as parcerias celebradas sem chamamento público, com vigência de até 180 (cento e oitenta), o prazo a que se refere o caput deste artigo será de, no máximo, 15 (quinze) dias.

Artigo 84 - Os eventuais saldos de recursos dos custos diretos ou indiretos, que não sejam aplicados integralmente no mês correspondente, poderão ser utilizados nos meses seguintes, em qualquer item de despesa da mesma espécie de custo, nos termos do artigo 79 desta Instrução Normativa, exceto para os itens Aluguel e IPTU.

Parágrafo único – Em relação ao saldo de recursos dos custos indiretos, este poderá, ainda, ser utilizado nos itens de despesas dos custos diretos, conforme disposto no caput.

Seção IV – Do repasse dos recursos

Artigo 85 - As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão preventivamente retidas até o saneamento das impropriedades:

I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;

II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos;

III - quando houver inadimplemento da OSC em relação a obrigações estabelecidas no Termo de Colaboração;

IV - quando a OSC deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pelo Gestor da Parceria ou pelos órgãos de controle interno ou externo;

V - em caso de ausência ou atraso injustificado da Prestação de Contas Parcial;

VI - na hipótese prevista no artigo 33, §1º, desta Instrução Normativa;

VII - outras hipóteses previstas no Termo de Colaboração.

Parágrafo único - Na hipótese de reforma inadiável do imóvel, mediante Laudo Técnico de engenheiro/arquiteto devidamente registrado no CREA ou CAU, o Gestor da Parceria, ouvindo, se necessário, os setores competentes da SAS e SMADS deverá deliberar sobre a suspensão, parcial ou integral, do valor do repasse, pelo período correspondente à interrupção do atendimento.

Artigo 86 – A SMADS divulgará, por ato normativo específico, planilha contendo os parâmetros para composição de custos por item de despesa dos serviços socioassistenciais, de acordo com as ofertas e quadro de recursos humanos previstos nas normas de tipificação, com o objetivo de padronizar o valor do repasse de recursos às parcerias celebradas pela SMADS.

§1º- Anualmente, por meio de ato específico da autoridade superior da SMADS, poderá ser concedido reajuste aos itens de despesas da planilha de composição de custos e aos valores de repasse das parcerias estabelecidas, desde que haja disponibilidade financeira específica para este fim.

§2º - Excepcionalmente, verificada a necessidade e mediante avaliação e parecer da equipe técnica de referência da SMADS, poderá o Secretário Municipal, autorizar o repasse de recursos para atender necessidade específica do serviço.

Artigo 87 - Caso haja disponibilidade orçamentária e financeira para este fim, poderá ser concedida, às OSCs parceiras, mediante ato específico do Secretário da SMADS, verba adicional para arcar com custos da parceria, nos termos do artigo 79 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único - O ato específico da autoridade superior da SMADS a que se refere o caput conterá disciplina e normas específicas para utilização, prestação de contas da verba adicional e prazos a serem observados.

Artigo 88 - Quando ocorrer término da parceria e a mesma OSC der continuidade através da celebração de novo Termo de Colaboração para a prestação do mesmo serviço, o saldo apurado no formulário previsto no artigo 90 desta Instrução Normativa deverá ser descontado no segundo repasse da nova celebração, e, quando necessário, nas transferências dos meses seguintes até que o referido saldo seja extinto.

Parágrafo único – Se não houver a continuidade na prestação mencionada no caput, após o término da parceria, eventuais saldos financeiros apurados serão devolvidos à SMADS, por meio de desconto no repasse de outra parceria mantida pela SMADS com a OSC, ou, na impossibilidade, por meio do recolhimento de guia DAMSP ou documento similar, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, sem prejuízo das sanções de que trata o artigo 141 desta Instrução Normativa.

Seção V – Dos instrumentais para utilização e controle dos recursos financeiros

Artigo 89 - A utilização dos recursos financeiros será pelo período de um ano, compreendido entre o mês de julho de cada ano a junho do ano seguinte, denominada anualidade.

Parágrafo único - A OSC deverá adequar o primeiro ajuste de forma que corresponda ao período indicado no caput, independentemente da data de início de vigência da parceria.

Artigo 90 - Para registro da aplicação dos recursos repassados, deverá ser utilizado o formulário “Declaração de Ajuste Financeiro – DEAFIN” que constará no Manual de Parcerias da SMADS.

§1º - A DEAFIN deverá demonstrar, mensalmente, a relação entre os valores repassados e os respectivos gastos, bem como apurar o saldo.

§2º - Os saldos positivos apurados na DEAFIN, mensalmente, referentes aos custos diretos e indiretos poderão ser utilizados nos termos do artigo 84 desta Instrução Normativa, salvo se realizado apostilamento para remanejamento de recursos dos custos diretos para indiretos, ou vice-versa.

§3º - Eventual saldo positivo total apurado ao final da anualidade deverá ser descontado na transferência dos recursos financeiros do mês de agosto da anualidade seguinte, e, quando necessário, nas transferências dos meses seguintes até que o referido saldo seja extinto.

§4º - A DEAFIN deverá ser apresentada mensalmente pela OSC no Ajuste Financeiro Mensal, conforme previsto nesta Instrução Normativa.

Artigo 91– O Relatório Sintético de Conciliação Bancária deverá ser elaborado para as contas correntes específicas da parceria, mantidas em instituição pública ou privada, quando for o caso, e para a conta poupança, conforme instrumentais contidos no Manual de Parcerias da SMADS.

§1º - O documento que servirá de base para registro no relatório do caput é o extrato bancário das referidas contas.

§2º - O saldo apurado na conta deverá corresponder ao saldo apurado na DEAFIN, salvo pelos seguintes motivos:

a) despesas efetivadas no mês de competência não liquidadas no referido mês;

b) despesas pagas com cheque que ainda não tenham sido compensados;

c) despesas bancárias decorrentes de transações financeiras;

d) movimentações bancárias indevidas nas contas da parceria.

§ 3º - Os valores aferidos em decorrências dos motivos dos itens “c” e “d” do parágrafo anterior deverão ser integralmente restituídos à parceria até a Prestação de Contas Parcial, sob pena de desconto no repasse nos meses subsequentes.

Seção VI – Do fundo provisionado

Artigo 92 - A OSC deverá recolher, mensalmente, o percentual mínimo de 21,57% (vinte e um e cinquenta e sete por cento) sobre o item de despesa “Remuneração de recursos humanos”, a título de fundo provisionado, em conta poupança específica, com o intuito de garantir pagamentos de verbas rescisórias e as despesas anuais relativas ao 13º salário e ao adicional de 1/3 (um terço) de férias.

Parágrafo único – Não poderá ser custeado com recursos do fundo provisionado o salário do período de aviso prévio concedido ao funcionário pela OSC parceira, o qual deverá ser custeado com recursos do item de despesa “Remuneração de recursos humanos.(Revogado pela Instrução Normativa SMADS nº 1/2019)

§1º – Em caso de extinção do contrato de trabalho, o saldo do período trabalhado e o salário do período total de aviso prévio trabalhado ou o salário do período de 30 dias de aviso prévio indenizado, deverão ser custeados com recursos do item de despesa “Remuneração de recursos humanos”, porém poderão ser transferidos ao fundo provisionado previamente ao pagamento ao funcionário.(Incluído pela Instrução Normativa SMADS nº 1/2019)

§2º - O salário do período de aviso prévio indenizado que exceder 30 dias poderá ser custeado com recursos do fundo provisionado, devendo a OSC destinar a este recursos suficientes para arcar com essa despesa.(Incluído pela Instrução Normativa SMADS nº 1/2019)

§3º - Admite-se, ainda, a utilização dos recursos do fundo provisionado para pagamento do salário adiantado do funcionário que sairá de férias, devendo tais recursos serem repostos imediatamente com o repasse do mês seguinte.(Incluído pela Instrução Normativa SMADS nº 1/2019)

Artigo 93 - O fundo provisionado não poderá ser utilizado para finalidade diversa daquela prevista no artigo anterior desta Instrução Normativa, exceto e excepcionalmente, em caso de atraso de repasse por conta da abertura do exercício orçamentário ou outro impedimento.

Artigo 94 - Em caso de rescisão ou término de vigência de Termo de Colaboração e celebração de nova parceria com a mesma OSC, sem que haja descontinuidade do serviço prestado, o saldo do fundo provisionado poderá, excepcionalmente, ser transferido para a nova parceria e vinculado à mesma finalidade.

Artigo 95 - Para pagamento das verbas rescisórias de empregados mantidos na OSC, após o encerramento da vigência da parceria, a mesma deverá efetuar a transferência dos valores para a sua conta institucional, apresentando planilha de cálculo na Prestação de Contas Final que indique a relação dos valores proporcionais ao tempo trabalhado no serviço e beneficiários futuros, ficando a OSC integralmente responsável pelas obrigações trabalhistas e pelo pagamento posterior ao empregado.

Parágrafo único – A transferência de valores mencionada no caput deste artigo não poderá incluir valores destinados ao pagamento de multa sobre saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos empregados mantidos na OSC, devendo tais valores, se e quando despendidos, serem objeto de requerimento administrativo próprio.

Seção VII – Das compras e contratações

Artigo 96 - As compras de bens e contratações de serviços pelas OSCs, feitas com o uso de recursos repassados pela SMADS, observarão os parâmetros usualmente adotados pelas organizações privadas, assim como os valores condizentes com o mercado local, sendo dever da OSC zelar incondicionalmente pela proba e correta utilização dos recursos.

Parágrafo único – Não será admitido o parcelamento de compras e contratações com recursos da parceria.

Artigo 97- As OSCs deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas e comprovantes fiscais ou recibos oficialmente aceitos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da OSC ou de filial, se for o caso, e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.  

§1º - As OSCs deverão manter a guarda dos documentos originais referidos no caput, conforme o disposto no artigo 123 desta Instrução Normativa. 

§2º - Os pagamentos realizados em espécie não dispensam as exigências do caput deste artigo.

Artigo 98 - É vedado à OSC parceira adquirir bens ou contratar serviços de pessoas jurídicas que tenham, entre seus sócios, dirigente da organização, seu cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau.

Artigo 99 - Na aquisição de produtos alimentícios, as OSCs deverão seguir a composição alimentar elaborada pelo setor nutricional de SMADS, nos termos das normas específicas da SMADS.

Seção VIII – Da aquisição de bens permanentes

Artigo 100 - Serão considerados bens permanentes aqueles que, em razão de seu uso corrente, não perderem sua identidade física e/ou tiverem durabilidade superior a 02 (dois) anos, consoante Decreto Municipal nº 53.484/12, Portaria STN nº 448/02 e Portaria SF nº 162/12.

Artigo 101 - Os bens permanentes podem ser:

I - fornecidos à OSC parceira pela própria SMADS, com a cessão de uso dos bens à organização;

II - adquiridos com recursos da parceria, advindos do repasse mensal ou da verba de implantação;

III – fornecidos pela OSC parceira como contrapartida, desde que previstos no Plano de Trabalho com identificação de sua expressão monetária.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, o fornecimento deverá ser feito por meio de formulário próprio assinado por servidor responsável pela Supervisão de Almoxarifado - CSCL, pelo Gerente do Serviço e pelo Gestor da Parceria e anexado ao respectivo processo administrativo.

§ 2º - Cabe ao Gestor da Parceria a fiscalização e conferência periódica dos materiais permanentes destinados ao serviço socioassistencial, nas hipóteses previstas nos incisos I a III deste artigo.

§ 3º - Nas hipóteses dos incisos I a III do caput deste artigo, a OSC deverá responsabilizar-se pela manutenção dos bens, realizando reparos e demais serviços de conservação, podendo tais despesas ser executadas com verba do Termo de Colaboração, desde que previstas no Plano de Trabalho.

Artigo 102 - Para aquisição de bens permanentes com recursos da parceria, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - prévia consulta da SAS à Supervisão de Almoxarifado - CSCL acerca da possibilidade de disponibilização do bem permanente;

II - justificativa da OSC para a SAS acerca da necessidade da aquisição, caso o bem não seja fornecido pela SMADS ou o bem fornecido pela SMADS não seja adequado às necessidades específicas do serviço ou compatível com o espaço físico onde são prestados os serviços e cotação de preço;

III - prévia autorização pelo Gestor da Parceria, que avaliará a necessidade do material a ser adquirido, de acordo com os parâmetros dos incisos I e II deste artigo e a compatibilidade do preço com o praticado no mercado.

§ 1º - Poderão ser admitidas cotações de preços obtidas via internet, desde que conste o endereço eletrônico e a data da consulta.

§ 2º - Os materiais permanentes adquiridos serão objeto de doação e incorporação ao patrimônio da PMSP/SMADS, no prazo de 30 (trinta) dias após a aquisição, nos termos do disposto no Decreto Municipal nº 53.484/12, cujo procedimento constará no Manual de Parcerias da SMADS.

§ 3º - Fica delegada ao Supervisor da SAS a competência para recebimento em doação dos materiais permanentes adquiridos com recursos da parceria, referentes aos serviços instalados em sua região, nos termos do Decreto Municipal nº 40.384/01.

Artigo 103 - Compete à OSC zelar pela correta utilização e conservação dos materiais permanentes adquiridos com recursos da parceria ou fornecidos por SMADS, devendo realizar o seu controle patrimonial, mantendo à disposição dos órgãos de controle interno o Inventário Analítico de Bens Móveis Municipais atualizado, contendo, no mínimo: número sequencial de registro patrimonial, localização interna do bem, descrição do bem, data e valor de aquisição.

Parágrafo único - No caso de extinção definitiva da parceria, os materiais permanentes adquiridos com recursos da mesma ou fornecidos por SMADS deverão ser devolvidos, no prazo de até 30 (trinta) dias após a extinção, devendo a Supervisão de Almoxarifado - CSCL retirá-los nesse prazo, após o qual a OSC não mais será responsável pelos bens.

Seção IX – Da verba de implantação

Artigo 104 - A verba de implantação destina-se ao pagamento das despesas iniciais de execução da parceria, possibilitando a infraestrutura necessária ao início das atividades.

§ 1º - Poderá ser concedida no limite de até um valor do repasse mensal, devendo o valor estimado constar no edital de chamamento.

§ 2º - A referida verba será concedida para implantação de serviços novos, como também:

a) nos casos de aditamento para ampliação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento do serviço, observando-se o cálculo proporcional ao valor da verba de implantação inicialmente concedida;

b) quando ocorrer mudança de prédio;

c) quando ocorrer continuidade da prestação do serviço, com alteração da OSC parceira;

d) quando constatada por CEM, no momento da celebração de parceria em continuidade com a mesma OSC, a necessidade de novas adequações no mesmo imóvel.

§ 3º - Quando for concedida verba de implantação para celebrações sem chamamento público, para a parceria que der continuidade a esta celebração só poderá ser concedida a complementação do valor até o limite que consta no §1º deste artigo.

§4º - Excepcionalmente, o limite previsto no §1º poderá ser ultrapassado, mediante justificativa técnica, por meio de aditamento do Termo de Colaboração, no caso da parceria ser executada em mais de um imóvel.

Artigo 105 - Poderão ser consideradas despesas iniciais dos projetos e serviços socioassistenciais aquelas destinadas à:

I – capacitação do quadro de recursos humanos para:

a) contratação de profissionais para a realização de atividades destinadas à formação dos funcionários que atuarão no serviço;

b) exames admissionais dos funcionários que atuarão no serviço.

II – aquisição de utensílios e materiais de consumo essenciais ao início de funcionamento do serviço socioassistencial, assim considerados aqueles que, em razão de seu uso corrente, perdem sua identidade física e/ou que tenham durabilidade limitada a dois anos, nos termos do Decreto Municipal nº 53.484/12 e Portaria SF nº 262/15.

III – aquisição de materiais permanentes essenciais ao início de funcionamento de novos projetos e serviços conveniados, observando o disposto na Seção VIII deste Capítulo;

IV – adequação do imóvel a ser utilizado para prestação dos serviços, exceto quando o mesmo for disponibilizado pela OSC, nos termos da Seção VI do Capítulo IV desta Instrução Normativa.

Artigo 106 - A verba de implantação deverá ser prevista no Plano de Trabalho, com o valor estimado indicado no edital do chamamento, e a sua concessão dependerá da ocorrência de uma das hipóteses do artigo 104 desta Instrução Normativa.

§ 1º - A OSC, após assinatura do Termo de Colaboração, deverá requerer a liberação da verba, no montante real necessário, apresentando justificativa da necessidade da despesa, bem como plano de adequação, que deverá conter a descrição detalhada da forma de utilização do recurso, orçamento da despesa, que comprove a compatibilidade do preço dos bens/serviços com o praticado no mercado, com custos de cada item.

§ 2º - A solicitação de liberação da verba deverá ser juntada no processo de prestação de contas, sendo analisada pelo Gestor da Parceira e deliberada pelo Supervisor da SAS ou Coordenador da CPAS.

Artigo 107 - Caso o valor requerido pela OSC, nos termos do artigo anterior, seja maior que o indicado no edital de chamamento e haja deliberação favorável à sua concessão pelo Supervisor da SAS ou Coordenador da CPAS, o processo deverá ser remetido para CGPAR para providências de aditamento ao Termo de Colaboração, desde que respeitado o limite previsto no 104, §1º desta Instrução Normativa e o valor real de necessidade devidamente justificada.

Artigo 108 - A prestação de contas dos recursos referentes à verba de implantação deverá ser realizada em até 65 (sessenta e cinco) dias após o efetivo recebimento dos recursos pela OSC e será formalizada nos mesmos autos do processo de prestação de contas da parceria, por meio do “Demonstrativo de Gerenciamento dos Recursos Financeiros – Verba de Implantação”, cujo modelo consta no Manual de Parcerias da SMADS, instruído com cópia simples dos comprovantes das despesas realizadas.

§ 1º- O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado, desde que a solicitação seja realizada em até 15 (quinze) dias antes do prazo final, que haja justificativa da OSC, manifestação favorável do Gestor da Parceria e deliberação do Supervisor da SAS.

§ 2º- Eventual saldo não utilizado ou não aprovado na prestação de contas da verba de implantação deverá ser descontado na Planilha de Liquidação (PL) da parceria para o mês subsequente.

CAPÍTULO VII - DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Seção I – Disposições gerais e competências

Artigo 109 – O monitoramento e avaliação da parceria firmada entre a SMADS e a OSC que prestará o serviço socioassistencial serão realizados, de modo complementar e integrado, sem prejuízo do controle social, do COMAS-SP, conselhos municipais específicos e demais órgãos de controle interno e externo, por:

I - Gestor da Parceria;

II - Comissão de Monitoramento e Avaliação;

III - equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias da SAS e CPAS.

Parágrafo único – Poderão, ainda, colaborar com o acompanhamento e monitoramento da parceria:

I - Supervisor de Assistência Social ou Coordenador de Pronto Atendimento Social;

II - Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, ou Coordenador do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, ou Coordenador do Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – Centro Pop, nos termos do que dispõem as normas da SMADS aplicáveis;

III – CPSB, CPSE e CGSUAS, que, no âmbito de suas respectivas competências, devem estabelecer diretrizes e estratégias para a rede socioassistencial, apoiar a solução de controvérsias, definir os padrões para a supervisão dos serviços socioassistenciais executados sob regime de parceria, entre outras atribuições;

IV – CGPAR, que deve prestar orientação, quando solicitado, com relação aos procedimentos das parcerias, aprimorando e unificando as atividades e entendimentos entre as diversas SAS, no âmbito de sua competência, entre outras atribuições, consultando, se necessário, os setores específicos;

V - COVS que, na qualidade de órgão responsável pela vigilância socioassistencial, deve apoiar as atividades de planejamento e avaliação das ofertas socioassistenciais, provendo as Supervisões com instrumentos padronizados de monitoramento e avaliação dos serviços socioassistenciais prestados sob regime de parceria;

VI – COJUR e COF, que devem prestar orientação, quando solicitado pela CGPAR, para análise da documentação que compõe as prestações de contas e acompanhamento a execução financeira das parcerias.

Artigo 110 - Ao Gestor da Parceria compete:

I – as atribuições previstas em Instrução Normativa específica editada por SMADS, que estabelece parâmetros para a supervisão técnica dos serviços públicos socioassistenciais;

II - acompanhar a execução da parceria e o alcance de suas metas e resultados;

III - fiscalizar a execução da parceria e a correta aplicação dos recursos públicos;

IV - adotar as providências necessárias para sanar os problemas detectados, ao tomar ciência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria ou de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, mantendo o Supervisor de Assistência Social ou Coordenador de Pronto Atendimento Social devidamente informado;

V - elaborar Relatórios de Visita Técnica, sempre que realizada a visita ao serviço;

VI - emitir, em conjunto com a equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias da SAS, Parecer Técnico da análise dos documentos que compõem o Ajuste Financeiro Mensal;

VII - elaborar Relatório Técnico Semestral de Monitoramento e Avaliação da parceria, que deverá ser submetido à homologação da Comissão de Monitoramento e Avaliação e deverá conter:

a) descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;

b) análise do cumprimento do Plano de Providências do Indicador Específico ou Plano de Providências Geral estabelecido na Prestação de Contas Parcial do semestre anterior;

c) análise das auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias;

d) análise das atividades realizadas e cumprimento das metas, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no Plano de Trabalho, de acordo com os parâmetros previstos no artigo 116 desta Instrução Normativa;

e) análise dos resultados já alcançados e seus benefícios;

f) análise dos impactos econômicos ou sociais

g) análise da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado

h) análise do grau de satisfação do público-alvo;

i) elaboração de Plano de Providências do Indicador Específico ou Plano de Providências Geral, conforme artigo 117, §§2º e 3º desta Instrução Normativa, para cumprimento no semestre seguinte;

j) análise dos Pareceres Técnicos do Ajuste Financeiro Mensal emitidos no período, e apontamento de eventuais valores a serem devolvidos aos cofres públicos mediante glosa no repasse subsequente;

VIII - análise, em conjunto com a equipe responsável pelas atribuições financeiras da SAS, dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela OSC no Relatório de Execução Financeira, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no Termo de Colaboração;

IX - analisar e adotar os procedimentos necessários, em conjunto com a equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias da SAS, quando do ajuste da anualidade julho/junho, autorizando o desconto do saldo, quando houver, no próximo repasse;

X - emitir, em conjunto com a equipe responsável pelas atribuições financeiras da SAS, Parecer Técnico Conclusivo de análise da Prestação de Contas Final.

Artigo 111- À Comissão de Monitoramento e Avaliação compete:

I - monitorar e avaliar as parcerias;

II - propor quando entender cabível, o aprimoramento e a unificação dos procedimentos e entendimentos nas respectivas SAS;

III - propor, quando entender cabível, padronização de objetos, custos e indicadores aos setores competentes da SMADS;

IV - fomentar e priorizar o controle de resultados;

V - realizar visitas técnicas ao serviço objeto da parceria sempre que julgar necessário;

VI - averiguar eventuais denúncias de irregularidades na execução do serviço;

VII - avaliar e homologar o Relatório Técnico Semestral de Monitoramento e Avaliação elaborado pelo Gestor da Parceria;

VIII - avaliar e homologar o Parecer Técnico Conclusivo do Gestor da Parceria da Prestação de Contas Final.

Artigo 112 - O Gestor da Parceria deverá adotar eventuais providências decorrentes da conclusão do Relatório Técnico Semestral de Monitoramento e Avaliação homologados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação.

Artigo 113 - Os servidores designados como Gestores da Parceria e membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação têm o dever de declararem-se impedidos, caso identifiquem que, nos últimos 05 (cinco) anos, mantiveram relação jurídica com a OSC celebrante da parceria, nos termos do artigo 24, §3º, do Decreto Municipal nº 57.575/16.

§ 1º - Configurado o impedimento do caput, deverá ser designado, pelo Supervisor da SAS ou Coordenador da CPAS, Gestor ou membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído, mediante ato publicado no DOC e no sítio eletrônico da SMADS.

§ 2º - Na hipótese do Gestor da Parceria e o suplente deixarem de ser agentes públicos, forem lotados em outro órgão ou qualquer outro fato impeditivo do exercício de sua função, compete ao Supervisor da SAS ou Coordenador da CPAS a função de Gestor da Parceria até que proceda à designação de novo Gestor.

§ 3º - Sempre que houver alteração do Gestor da Parceria ou membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, deverá ser providenciada pelo Supervisor de Assistência Social ou Coordenador de Pronto Atendimento Social a publicação de tal ato no DOC e no sítio eletrônico da SMADS.

Artigo 114 - À equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias da SAS ou da CPAS, compete:

I - receber e efetuar conferência aritmética da Declaração de Ajuste Financeiro - DEAFIN;

II - conferir o Relatório Sintético de Conciliação Bancária das contas correntes e poupança, o qual contém indicação de despesas e receitas, tomando por base os extratos das referidas contas utilizadas para movimentações dos recursos financeiros;

III – manifestar-se sobre a DEAFIN e Relatórios de Conciliações Bancárias e demais documentos que compõe o Ajuste Financeiro Mensal;

IV- certificar a regularidade fiscal e trabalhista da OSC, informando o Gestor da Parceria eventuais irregularidades;

V - elaborar e encaminhar a Planilha de Liquidação à SMADS conforme cronograma estabelecido para repasse dos recursos;

VI - subsidiar o Gestor da Parceria na análise do Relatório Parcial ou Final de Execução Financeira, quando houver.

Seção II – Dos indicadores de metas e resultados.

Art. 115 – A execução das parcerias celebradas nos termos desta Instrução Normativa será avaliada por indicadores qualitativos de metas e resultados esperados com relação à execução do objeto da parceria.

§ 1º - Os indicadores serão avaliados de acordo com um sistema de classificação em quatro parâmetros, quais sejam:

a) INSUFICIENTE;

b) INSATISFATÓRIO;

c) SUFICIENTE;

d) SUPERIOR.

§ 2º - Para o caso das tipificações de serviços cujas características não são passíveis de serem avaliadas por um determinado indicador, adotar-se-á a alternativa NÃO SE APLICA.

Art. 116 – Os indicadores qualitativos da execução da parceria, nos termos desta Instrução Normativa, serão divididos em quatro dimensões com seus respectivos parâmetros:

Art. 116 – Os indicadores qualitativos da execução da parceria, nos termos desta Instrução Normativa, serão divididos em quatro dimensões com seus respectivos parâmetros, além de outros específicos eventualmente previstos na norma de tipificação do serviço ou descrição do projeto:(Redação dada pela Instrução Normativa SMADS nº 1/2019)

1. Dimensão: Estrutura física e administrativa

Indicadores/Parâmetros:

1.1. Cômodos e mobiliários estão sendo utilizados no semestre conforme o aprovado no Plano de Trabalho

Parâmetros:

* INSUFICIENTE: Cômodos e mobiliários encontram-se em desconformidade com o previsto no Plano de Trabalho, afetando o desenvolvimento das atividades do serviço.

* INSATISFATÓRIO: Cômodos e mobiliários encontram-se em desconformidade com o Plano de Trabalho, mas isso não afeta o desenvolvimento das atividades do serviço.

* SUFICIENTE: Cômodos e mobiliários encontram-se de acordo com o previsto no Plano de Trabalho

* SUPERIOR: Cômodos e mobiliários encontram-se para além do aprovado no Plano de Trabalho, com provisões adicionais com potencial para impactar positivamente sobre as atividades desenvolvidas.

1.2. Disponibilidade de materiais e artigos socioeducativos, pedagógicos, lúdicos e esportivos para realização das atividades, bem como de insumos que garantam as ofertas específicas da tipologia do serviço, previstos no Plano de Trabalho.

Parâmetros:

* INSUFICIENTE: Materiais e artigos socioeducativos, pedagógicos, lúdicos e esportivos, bem como insumos referentes a ofertas específicas, encontram-se em desconformidade com o previsto no Plano de Trabalho, afetando o desenvolvimento das atividades do serviço.

* INSATISFATÓRIO: Materiais e artigos socioeducativos, pedagógicos, lúdicos e esportivos, bem como insumos referentes a ofertas específicas, encontram-se em desconformidade com o previsto no Plano de Trabalho, mas isso não afeta o desenvolvimento das atividades do serviço.

* SUFICIENTE: Materiais e artigos socioeducativos, pedagógicos, lúdicos e esportivos, bem como insumos referentes a ofertas específicas, encontram-se em conformidade com o previsto no Plano de Trabalho.

* SUPERIOR: Materiais e artigos socioeducativos, pedagógicos, lúdicos e esportivos, bem como insumos referentes a ofertas específicas, encontram-se para além do previsto no Plano de Trabalho, com potencial para impactar positivamente sobre a qualidade das atividades desenvolvidas.

1.3. Cômodos e mobiliários se encontram em perfeitas condições de uso

Parâmetros:

* INSUFICIENTE: Cômodos e mobiliários encontram-se em condições de uso inadequadas, afetando o desenvolvimento das atividades do serviço.

* INSATISFATÓRIO: Cômodos e mobiliários encontram-se em condições de uso inadequadas, mas isso não afeta o desenvolvimento das atividades do serviço.

* SUFICIENTE: Cômodos e mobiliários encontram-se em perfeitas condições de uso

* SUPERIOR: Cômodos e mobiliários encontram-se em perfeitas condições de uso, com implantação de sistema de avaliação periódica do grau de satisfação do usuário.

*

2. Dimensão: Serviços, processos ou atividades

Indicadores/Parâmetros:

2.1. Percentual de Relatórios, Prontuários, Plano de Desenvolvimento do Usuário- PDU (usuários da PSB) / Plano Individual de Atendimento - PIA (usuários da PSE) / Plano de Desenvolvimento Familiar - PDF elaborados ou atualizados no semestre.

Parâmetros:

* INSUFICIENTE: Menos de 70% dos usuários com relatórios e prontuários elaborados ou atualizados no semestre;

* INSATISFATÓRIO: Entre 70% e 80% dos usuários com relatórios e prontuários elaborados ou atualizados no semestre;

* SUFICIENTE: Entre 81% e 99% dos usuários com relatórios e prontuários elaborados ou atualizados no semestre;

* SUPERIOR: 100% dos usuários com relatórios e prontuários elaborados ou atualizados no semestre.

3. Dimensão: Produtos ou resultados

Indicadores:

3.1. Número de usuários atendidos / capacidade parceirizada do serviço

Parâmetros:

* INSUFICIENTE: Inferior a 70%

* INSATISFATÓRIO: 70% a 80%

* SUFICIENTE: Entre 81% e 90%

* SUPERIOR: Maior que 90%

3.2. Cardápio elaborado nos termos do Manual Prático de Alimentação da SMADS e com participação dos usuários do serviço

Parâmetros:

* INSUFICIENTE: Cardápio em desacordo com o Manual Prático de Alimentação da SMADS

* INSATISFATÓRIO: Cardápio elaborado nos termos do Manual Prático de Alimentação da SMADS, mas sem provas de divulgação nos serviços e/ou de participação dos usuários em sua formulação.

* SUFICIENTE: Cardápio elaborado nos termos do Manual Prático de Alimentação da SMADS, com divulgação no serviço e com participação dos usuários em sua formulação.

* SUPERIOR: Cardápio elaborado nos termos do Manual Prático de Alimentação da SMADS, com divulgação no serviço e com participação dos usuários em sua formulação, com implantação de sistema de avaliação periódica do grau de satisfação do usuário.

3.3. Execução das atividades previstas no Plano de Ação Semestral, compreendendo todas as suas dimensões.

Parâmetros:

* INSUFICIENTE: Realização de menos de 70% das atividades previstas no Plano de Ação Semestral

* INSATISFATÓRIO: Realização de 70% a 80% das atividades previstas no Plano de Ação Semestral

* SUFICIENTE: Realização de 81% a 95% das atividades previstas no Plano de Ação Semestral

* SUPERIOR: Realização de 96% a 100% das atividades previstas no Plano de Ação Semestral

3.4. Implantação de mecanismos de apuração da satisfação dos usuários do serviço e de canais de participação dos usuários na elaboração do Plano de Ação

Parâmetros:

* INSUFICIENTE: Nenhum mecanismo de apuração da satisfação dos usuários do serviço ou de participação dos usuários na elaboração do Plano de Ação implantado

* INSATISFATÓRIO: Implantação de mecanismo de apuração da satisfação dos usuários e/ou de participação dos usuários na elaboração do Plano de Ação, mas sem comprovação de adesão de, no mínimo, 20% dos usuários do serviço

* SUFICIENTE: Implantação de mecanismo de apuração da satisfação dos usuários e de participação dos usuários na elaboração do Plano de Ação, com comprovação de adesão de, no mínimo, 20% dos usuários do serviço;

* SUPERIOR: Implantação de mecanismo de apuração da satisfação dos usuários e de participação dos usuários na elaboração do Plano de Ação, com comprovação de adesão de mais de 50% dos usuários do serviço.

4. Dimensão: Recursos humanos

Indicadores:

4.1. Percentual de profissionais que participaram de ao menos uma capacitação/ atualização de conhecimento no semestre, ofertada pela OSC, pela SMADS ou outras instituições

Parâmetros:

* INSUFICIENTE: Menos de 50% dos profissionais participaram de ao menos uma capacitação/ atualização de conhecimento no semestre

* INSATISFATÓRIO: Entre 50% e 70% dos profissionais participaram de ao menos uma capacitação/ atualização de conhecimento no semestre

* SUFICIENTE: Entre 71% e 90% dos profissionais participaram de ao menos uma capacitação/ atualização de conhecimento no semestre

* SUPERIOR: Mais de 90% dos profissionais participaram de ao menos uma capacitação/ atualização de conhecimento no semestre.

4.2. Adequação da força de trabalho, no semestre, ao quadro de recursos humanos previsto na legislação concernente à tipificação

Parâmetros:

* INSUFICIENTE: Quadro de RH encontra-se em desacordo ao previsto na legislação, havendo déficit de mais de 01 funcionário em quantidade e/ou qualificação exigida.

* INSATISFATÓRIO: Quadro de RH encontra-se em desacordo ao previsto na legislação, havendo um déficit de 01 funcionário em quantidade e/ou qualificação exigida.

* SUFICIENTE: Quadro de RH encontra-se completo em relação ao definido pela legislação, ou incompleto mas dentro do prazo legalmente previsto para substituições.

* SUPERIOR: Quadro de RH em quantidade superior à estabelecida na tipificação.

Parágrafo único - Serão atribuídos pontos por cada parâmetro, no seguinte padrão:

* “0” para NÃO SE APLICA

* “1” para INSUFICIENTE;

* “2” para INSATISFATÓRIO;

* “3” para SUFICIENTE;

* “4” para SUPERIOR.

Art. 117 – O indicador sintético da parceria corresponderá ao percentual resultante da somatória dos pontos atribuídos para cada indicador aplicável ao serviço, dividida pela somatória dos pontos máximos dos indicadores aplicáveis e multiplicado por 100 (cem), e será classificado em quatro parâmetros que subsidiará a manifestação final com relação à execução do objeto da parceria:

* INSUFICIENTE: 0 a 30%;

* INSATISFATÓRIO: 31% a 60%;

* SUFICIENTE: 61% a 90%;

* SUPERIOR: 91% a 100%.

§ 1º – Com base no indicador sintético de que trata o caput, deverão ser adotadas as seguintes providências:

* INSUFICIENTE: rejeição da execução do objeto e rescisão do Termo de Colaboração, com base no artigo 60, I, desta Instrução Normativa, observando o procedimento disposto no artigo 114 da mesma norma;

* INSATISFATÓRIO: aprovação da execução do objeto com ressalva e aplicação de Plano de Providências Geral;

* SUFICIENTE: aprovação da execução do objeto.

* SUPERIOR: aprovação da execução do objeto.

§ 2º - A aferição dos resultados “INSATISFATÓRIO” ou “INSUFICIENTE”, em qualquer dos indicadores, demandarão Plano de Providências Específico do Indicador a ser aplicada pelo Gestor da Parceria à OSC parceira.

§ 3º - A obtenção de resultado “INSATISFATÓRIO” no indicador sintético da parceria de que trata o caput deste artigo, por duas prestações de contas parciais consecutivas ou quatro intercaladas no período de vigência da parceria, acarretará à SAS a adoção das medidas cabíveis para rescisão do Termo de Colaboração, com fundamento no artigo 60, I, desta Instrução Normativa, observando o procedimento disposto no artigo 114 da mesma norma, dispensada a aplicação de Plano de Providência Geral.

CAPÍTULO VIII – DA PREVISÃO DE RECEITAS E DESPESAS

Artigo 118 – A previsão de receitas e despesas a serem realizadas na execução do objeto da parceria no período da anualidade, será registrada em instrumental próprio, denominado “Previsão de Receitas e Despesas – PRD”, que será assinado pelo Representante Legal da OSC e instruirá o Plano de Trabalho, obrigatoriamente, e deverá conter, no mínimo:

a) identificação da parceria;

b) valor do repasse mensal;

c) previsão de todos os itens de despesas dos custos diretos, previstos no edital, com valores individuais estimados;

d) previsão de todos os itens de despesa que compõem os custos indiretos, com valores individuais estimados;

e) valores totais dos custos diretos e indiretos;

f) o período de anualidade, compreendido entre 1º de julho de um ano ou a data do início da vigência da parceria, se posterior a tal data, e 30 de junho do ano seguinte.

§ 1º - Para alteração do instrumental PRD, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - poderá ser alterado anualmente, junto com o início da anualidade, a partir de 1º de julho de cada ano, desde que seja solicitada pela OSC ao Gestor da Parceria durante o mês de maio de cada ano;

II - o Gestor da Parceria deverá emitir Parecer Conclusivo sobre a alteração proposta durante o mês de junho de cada ano.

§ 2º - Após o prazo previsto no parágrafo anterior, poderá ocorrer alteração da PRD, desde que haja fato superveniente que justifique, devendo observar os seguintes prazos:

I - independente da data de solicitação pela OSC, o Gestor terá o prazo do mês seguinte ao da apresentação para análise e manifestação;

II - a vigência da nova PRD será sempre a partir do dia 1º do mês seguinte ao do item anterior;

§ 3º - A alteração prevista neste artigo será efetivada mediante apostilamento ao Termo de Colaboração realizado pelo Supervisor da SAS ou do Coordenador de CPAS.

§ 4º - A atribuição de valor zerado para qualquer item de despesa do custo direto não dispensa o cumprimento da obrigação objeto do item.

§5º - Os valores estimados atribuídos a qualquer item de despesa dos custos diretos e indiretos podem não corresponder aos valores registrados na DEAFIN, variando ao longo da execução da parceria, para mais ou para menos, desde que não sejam alterados os subtotais dos custos diretos e indiretos, o valor total do repasse e seja atendido o disposto no parágrafo anterior.

§ 6º - A PRD também poderá ser alterada sem necessidade de aprovação do Gestor da Parceria nas hipóteses previstas na primeira parte do § 3º do art. 58 e no art. 151.(Incluído pela Instrução Normativa SMADS nº 1/2020)

Artigo 119 – São critérios para análise e aprovação da PRD:

I – que tenha previsão de todos os itens de despesas dos custos diretos previstos no edital do chamamento público ou no Instrumental para Instalação de Parceria, quando aquele for dispensado;

II – que a previsão de receitas não ultrapasse o valor mensal do repasse determinado pela SMADS no edital do chamamento público ou no Instrumental para Instalação de Parceria, quando aquele for dispensado, salvo em relação aos itens Aluguel e IPTU;

III – respeite o quadro de recursos humanos determinado pela SMADS para cada tipologia de serviço e as regras estabelecidas pelo artigo 66 desta Instrução Normativa em relação às respectivas remunerações;

IV – que a previsão dos itens de despesa dos custos indiretos respeite as regras estabelecidas nos artigos 67 e 80 desta Instrução Normativa.

§1º - Em caso de reprovação da PRD pelo Gestor da Parceria, caberá recurso ao Supervisor da SAS respectivo ou Coordenador da CPAS, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após ciência da decisão.

§ 2º - Contra a decisão de que trata o parágrafo anterior, caberá recurso ao titular da SMADS, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após ciência da decisão.

§ 3º - Acolhidos os recursos previstos nos parágrafos anteriores, a PRD produzirá efeitos a partir do dia 1º do mês subsequente à deliberação; em caso de rejeição dos recursos, deverá ser apresentada nova PRD, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da decisão.

CAPÍTULO IX – DO AJUSTE FINANCEIRO MENSAL

Artigo 120 - O repasse mensal de recursos exigirá por parte da OSC a obrigatoriedade de realizar o respectivo ajuste financeiro mensal e de observar as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa, na Lei Federal nº 13.019/14, no Decreto Municipal nº 57.575/16 e no Manual de Parcerias da SMADS.

Artigo 121 - A OSC deverá, mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês, por meio de ofício dirigido ao Gestor da Parceria, apresentar os documentos a seguir elencados, que comporão o ajuste financeiro mensal:

I - Declaração de Ajuste Financeiro – DEAFIN;

II - Relatórios Sintéticos de Conciliação Bancária com indicação de despesas e receitas, para cada conta corrente e poupança;

III - extratos bancários das contas específicas vinculadas à execução da parceria (conta corrente de instituição bancária pública e privada, quando mantida por opção da OSC para movimentação dos recursos, e conta poupança);

IV - Memória de Cálculo do Rateio das Despesas Coletivas, quando for o caso, previstas ou não no Plano de Trabalho, contendo a indicação do valor integral da despesa, o detalhamento da divisão dos custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão/entidade da parceria, vedada a duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa;

V – Demonstrativo de Contrapartidas.(Incluído pela Instrução Normativa SMADS nº 1/2019)

§ 1º - A apresentação integral dos documentos citados neste artigo será suficiente para liberação do repasse para o mês seguinte, exceto na hipótese prevista no §4º do artigo 130 desta Instrução Normativa.

§ 2º - O Gestor da Parceria em conjunto com a equipe responsável pelas atribuições financeiras da parceria na SAS deverá conferir o ajuste financeiro mensal no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de apresentação.

§3º- No ajuste financeiro mensal, o Gestor da Parceria deverá analisar a movimentação dos recursos no mês de competência (DEAFIN e Memória de Rateio) e sua correspondência com os fluxos de caixa das contas específicas da parceria (Relatórios Sintéticos de Conciliação Bancária), segundo os parâmetros dos artigos 90 e 91 desta Instrução Normativa.

§ 4º - Havendo incorreções no ajuste apresentado, o Gestor da Parceria deverá notificar a OSC para efetuar esclarecimentos e/ou correções até a Prestação de Contas Parcial e, neste momento, analisar se as irregularidades foram sanadas.

§ 5º - Para as parcerias celebradas para a prestação do serviço de acolhimento familiar de crianças e adolescentes, além dos documentos previstos nos incisos I a V deste artigo, deverá ser entregue pela OSC parceria, mensalmente, relação contendo os dados da família acolhedora com, no mínimo, nome do responsável pelo benefício, número do documento de identificação do mesmo, data de acolhimento da criança ou adolescente e de seu eventual desligamento.(Incluído pela Instrução Normativa SMADS nº 1/2019)

§ 6º - Caso a conta corrente utilizada para recebimento e/ou movimentação dos recursos da parceria possua o serviço de aplicação automática em conta de investimento vinculada, deverá ser apresentado, no ajuste financeiro mensal, além dos extratos mencionados no inciso III deste artigo, o extrato da referida conta, e o rendimento líquido do investimento deverá ser inscrito na DEAFIN como recurso recebido, sendo dispensada a elaboração de Relatório Sintético de Conciliação Bancária para a conta de investimento vinculada.(Incluído pela Instrução Normativa SMADS nº 1/2019)

CAPÍTULO X – DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

Seção I – Das disposições gerais

Artigo 122 - A prestação de contas das parcerias celebradas nos termos desta Instrução Normativa será realizada em plataforma eletrônica do Cadastro Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor – CENTS, disponibilizada pela Secretaria Municipal de Gestão, devendo as parcerias ser migradas, gradativamente, para a plataforma eletrônica.

§1º - Enquanto a plataforma eletrônica mencionada no caput não se encontrar em plenas condições de atender às exigências previstas no artigo 53, §1º, do Decreto Municipal 57.575/2016, a prestação de contas poderá ser realizada conforme procedimentos estabelecidos pela SMADS.

§2º – Após análise da Prestação de Contas Parcial e Final, o funcionário da SAS ou CPAS designado como operador do Cadastro Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor - CENTS deverá registrar os dados relativos à prestação de contas do período de referência na plataforma eletrônica do CENTS, conforme solicitado no sistema.

Artigo 123 - A OSC deverá manter pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao das prestações de contas parciais e/ou final ou do decurso do prazo para sua apresentação, os documentos originais que compõem as prestações de contas e os ajustes financeiros mensais, tais como comprovantes e registros de aplicação dos recursos, notas fiscais e demonstrativos de despesas, os quais permanecerão à disposição dos órgãos públicos competentes para sua eventual apresentação quando solicitada, de acordo com a conveniência da Administração.

§1º - Com a finalidade de preservar os dados originais dos documentos referidos no caput, a OSC deverá manter cópia digitalizada dos mesmos, por igual período.

§2º - A qualquer momento, o Gestor da Parceria, a Comissão de Monitoramento e Avaliação, o Supervisor da SAS, o Coordenador da CPAS ou qualquer outro órgão de controle poderão solicitar documentos e efetuar diligências, a fim de verificar a regular utilização dos recursos públicos pela OSC.

Artigo 124 – Durante o primeiro semestre de execução da parceria, enquanto não ocorrer a primeira Prestação de Contas Parcial ou para as celebrações de parcerias sem chamamento público para o período de até 180 dias, deverá o Gestor da Parceria, mensalmente elaborar e deliberar sobre a referida prestação do serviço, mediante a emissão do “Ateste de Prestação do Serviço”.

Seção II - Da Prestação de Contas Parcial

Artigo 125 - No caso de parceria com vigência por período igual ou superior a 01 (um) ano, a OSC parceira deverá apresentar prestação de contas semestralmente, para fins de avaliação e monitoramento do cumprimento das metas e resultados previstos no Plano de Trabalho.

§ 1º - A Prestação de Contas Parcial deverá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias úteis após o fim de cada semestre.

§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se semestre cada período de seis meses de duração da parceria, tomando-se por base para o primeiro semestre o primeiro dia do mês de início da vigência da parceria, independente da data de início do termo, e o último dia do mês do semestre, e os semestres seguintes sempre se iniciando no dia 1º do mês.

Artigo 126 - A Prestação de Contas Parcial consistirá na apresentação, pela OSC, por meio de ofício endereçado ao Gestor da Parceria da:

I - relação dos profissionais do quadro de RH do serviço, inseridos nos custos diretos, e próprios da OSC, cujas remunerações estejam inseridas nos custos indiretos, contendo: data de admissão, data da demissão, quando for o caso, valor bruto das remunerações individualizadas, qualificação profissional e função exercida;

II - Relatório Parcial de Execução do Objeto, subscrito pelo representante legal OSC, que deverá conter:

a) as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto;

b) comparativo de metas propostas com os resultados alcançados.

Artigo 127– Para análise da Prestação de Contas Parcial, o Gestor da Parceria deverá considerar:

I – os documentos mencionados no artigo anterior desta Instrução Normativa;

II - os documentos que compõem os ajustes financeiros mensais do semestre, nos termos do artigo 121 desta Instrução Normativa;

III - Relatórios de Visita Técnica;

IV - análise da execução da parceria de acordo com os indicadores estipulados nos artigos 115 e 116 desta Instrução Normativa.

Artigo 128 – O Gestor da Parceira deverá emitir Relatório Técnico Semestral de Monitoramento e Avaliação, com o conteúdo previsto no artigo 110, IV, desta Instrução Normativa, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da apresentação da Prestação de Contas Parcial, considerando-a:

I - REGULAR, quando:

a) o indicador sintético de cumprimento das metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho atingir o grau SUPERIOR ou SUFICIENTE;

II - REGULAR COM RESSALVA, quando:

a) o indicador sintético de cumprimento das metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho atingir o grau INSATISFATÓRIO; ou

b) evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;

III - IRREGULAR, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:

a) omissão no dever de prestar contas; ou

b) o indicador sintético de cumprimento das metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho atingirem o grau INSUFICIENTE em uma prestação de contas parcial; ou

c) o indicador sintético de cumprimento das metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho atingir o grau INSATISFATÓRIO, por duas prestações de contas parciais consecutivas ou quatro intercaladas no período de vigência da parceria; ou

d) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou

e) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

Artigo 129 – Na hipótese dos indicadores de cumprimento das metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho atingirem o grau INSATISFATÓRIO o Gestor da Parceria deverá elaborar Plano de Providências nos termos de ato normativo da SMADS.

Artigo 130 - Na hipótese do indicador sintético de cumprimento das metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho atingir o grau INSUFICIENTE, por uma única vez, ou o INSATISFATÓRIO, por duas prestações de contas parciais consecutivas ou quatro intercaladas no período de vigência da parceria, o Gestor da Parceria notificará a OSC para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar Relatório de Execução Financeira do período da Prestação de Contas Parcial, contendo:

I - a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do Plano de Trabalho;

II - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, com data do documento, valor, dados da OSC e do fornecedor e indicação do produto ou serviço adquirido;

III - folha de pagamento dos recursos humanos;

IV - outros documentos previstos no Termo de Colaboração ou Manual de Parcerias da SMADS.

§ 1º - A análise e Parecer Conclusivo sobre o Relatório de Execução Financeira se destina exclusivamente à verificação das hipóteses “d” e “e” do inciso III do artigo 128 desta norma, não alterando o grau aferido no indicador sintético mencionado no caput.

§ 2º - Caso as cópias referidas no inciso II estejam ilegíveis, a OSC poderá apresentar conjuntamente a versão digitalizada do documento, obtida nos termos do artigo 123 da presente Instrução Normativa.

§ 3º - Na constatação de irregularidade ou omissão na prestação de contas, o Gestor deverá propor ao Supervisor da SAS notificar a OSC para, no prazo de 30 (trinta) dias corridos a partir do recebimento da notificação, sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

§ 4º - Se persistir a omissão da OSC no dever de prestar contas parcial, o Gestor da Parceria deverá adotar as providências para suspensão do repasse, nos termos do artigo 48, da Lei Federal nº 13.019/14, rescisão da parceria por culpa da OSC, bem como para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação dos danos e obtenção do ressarcimento, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

§ 5º - As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas deverão ser registradas na plataforma eletrônica – CENTS.

§ 6º - Serão glosados valores relacionados a despesas consideradas irregulares, por meio de desconto nos repasses subsequentes, se houverem. 

§ 7º - As sanções previstas no artigo 141 desta Instrução Normativa poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas de acordo com este artigo.

Artigo 131 – O Relatório de Monitoramento e Avaliação do Gestor da Parceria deverá ser submetido à análise e deliberação da Comissão de Monitoramento e Avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento do relatório, decidindo pela:

I – APROVAÇÃO da prestação de contas, com ou sem determinação de cumprimento de Plano de Providência Específico de Indicador;

II – APROVAÇÃO da prestação de contas COM RESSALVAS, determinando o cumprimento do Plano de Providências Geral; ou

III – REJEIÇÃO da prestação de contas e determinação de imediata adoção de providências para rescisão do termo de parceria por culpa da OSC, mediante procedimento previsto no artigo 61 desta Instrução normativa, e instauração de tomada de contas especial.

Parágrafo único - Quando necessário, a Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos.

§1º - Quando necessário, a Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos.(Redação dada pela Instrução Normativa SMADS nº 1/2019)

§2º - A deliberação da Comissão de Monitoramento e Avaliação de que trata este artigo deverá ser publicada no DOC e no sítio eletrônico de SMADS no primeiro dia útil seguinte.(Incluído pela Instrução Normativa SMADS nº 1/2019)

Seção III - Da Prestação de Contas Final

Artigo 132- A OSC parceira deverá apresentar a Prestação de Contas Final no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contado do término da vigência da parceria, por meio de Relatório Final de Execução do Objeto, que deverá conter os elementos previstos no artigo 126 desta Instrução Normativa, bem como comprovante de pagamento ou recolhimento do saldo das contas correntes específicas da parceria e da conta poupança destinada ao fundo provisionado, nos termos do artigo 88 da presente norma, descontados os valores referentes à hipótese prevista no artigo 95 da mesma norma.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no artigo 95 desta Instrução Normativa, deverá integrar a Prestação de Contas Final a previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias proporcionais ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no Plano de Trabalho.

Artigo 133 - A análise da Prestação de Contas Final pelo Gestor da Parceria será formalizada por meio de Parecer Técnico Conclusivo que deverá verificar e considerar o seguinte:

I - o Relatório Final de Execução do Objeto;

II - os Relatórios Parciais de Execução do Objeto;

III – os Relatórios Técnicos Semestrais de Monitoramento e Avaliação;

IV – os Relatórios de Execução Financeira, quando houver.

Artigo 134 - Na hipótese de a análise de que trata o artigo anterior concluir que houve descumprimento de metas estabelecidas no Plano de Trabalho ou evidência de irregularidade, o Gestor da Parceria, antes da emissão do Parecer Técnico Conclusivo, notificará a OSC para que apresente, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, Relatório Final de Execução Financeira, que deverá conter os elementos do artigo 130 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único - O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por até 15 (quinze) dias úteis, mediante justificativa e solicitação prévia da OSC, que será analisada e deliberada pelo Gestor da Parceria.

Artigo 135- O Parecer Técnico Conclusivo do Gestor da Parceria da Prestação de Contas Final embasará a decisão da Comissão de Monitoramento e Avaliação, que deverá concluir por uma das seguintes hipóteses:

I - APROVAÇÃO das contas, quando constatado o cumprimento das metas e resultados da parceria;

II - APROVAÇÃO das contas COM RESSALVAS, quando, apesar de cumpridos as metas e resultados da parceria, forem constatadas impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário, nos termos do artigo 59, § 1º, do Decreto Municipal nº 57.575/16;

III - REJEIÇÃO das contas, quando:

a) omissão no dever de prestar conta final;

b) descumprimento injustificado das metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

Parágrafo único - A deliberação da Comissão de Monitoramento e Avaliação de que trata este artigo deverá ser publicada no DOC e no sítio eletrônico de SMADS no primeiro dia útil seguinte.(Incluído pela Instrução Normativa SMADS nº 1/2019)

Seção IV – Dos recursos e providências.

Artigo 136 - A OSC será notificada, por correio eletrônico e por publicação no DOC, da decisão da Comissão de Monitoramento e Avaliação sobre as prestações de contas parcial e final e poderá:

I - apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao Supervisor da SAS ou Coordenador da CPAS, para nova análise e decisão final no prazo de 30 (trinta) dias úteis; ou

II - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

Artigo 137 - Interposto o recurso contra a decisão da Comissão de Monitoramento e Avaliação, o Supervisor da SAS ou Coordenador da CPAS deverá deliberar pela: APROVAÇÃO, APROVAÇÃO COM RESSALVAS ou REJEIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.

I - no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar na plataforma eletrônica – CENTS as causas das ressalvas;

II - no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a OSC para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis:

a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou

b) solicite autorização para o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo Plano de Trabalho, desde que observados os requisitos do artigo 72, § 2º, da Lei Federal nº 13.019/14 e os seguintes:

(i) compete à autoridade superior da SMADS autorizar o ressarcimento por ações compensatórias, ouvidos os setores competentes, no prazo de 30 (trinta) dias úteis;

(ii) a realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria.

Artigo 138 - O não ressarcimento ao erário nas hipóteses do artigo 137, inciso II, letras “a” e “b” desta Instrução Normativa, ensejará as seguintes medidas a serem adotadas pelo Supervisor da SAS ou Coordenador da CPAS:

I - a instauração da tomada de contas especial;

II - o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas na plataforma eletrônica -CENTS;

III - adoção das providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e do ressarcimento, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 141 desta Instrução Normativa.

Artigo 139 - Os eventuais valores apurados para ressarcimento ao erário serão acrescidos de correção monetária e, quando couber, de juros, na forma da legislação, inscritos no CADIN Municipal, mediante prévia notificação nos termos da Lei Municipal nº 14.094/2005, sendo, posteriormente, encaminhado o processo de prestação de contas para a Procuradoria Geral do Município para adoção de medidas judiciais de cobrança.

Artigo 140 - A Administração tem o prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias úteis para manifestar-se conclusivamente sobre a Prestação de Contas Final.

CAPÍTULO XI – DAS SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Artigo 141 - Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas legais e regulamentares, poderá a SMADS, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em normas específicas:

I - advertência;

II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades do Município de São Paulo, por prazo não superior a 02 (dois) anos;

III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo único - A reabilitação será concedida sempre que a OSC ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II deste artigo.

Artigo 142 - Na aplicação de penalidades, serão observados os seguintes procedimentos:

I - caracterização da infração imputada à OSC pelo Gestor da Parceria, com exposição dos motivos e indicação fundamentada da sanção proposta dirigida ao Supervisor da SAS;

II – notificação pelo Supervisor da SAS, por meio de correio eletrônico e publicação no DOC, à OSC para apresentação de defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, exceto quando se tratar de penalidade de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade, caso em que o prazo para defesa será de 10 (dez) dias úteis;

III - manifestação do Gestor da Parceria sobre a defesa apresentada, em qualquer caso, e do Supervisor da SAS ou Coordenador da CPAS e do Coordenador da COJUR da SMADS, quando se tratar de possibilidade de aplicação de penalidade de suspensão do direito de participação em chamamento público e de declaração de inidoneidade.

IV - decisão da autoridade competente que, no caso de advertência, é o Supervisor da SAS ou Coordenador da CPAS e, no caso de suspensão temporária ou declaração de inidoneidade, é a autoridade superior da SMADS;

V – notificação feita pelo Supervisor da SAS, por correio eletrônico e DOC, da OSC informando a penalidade aplicada e declarando aberto o prazo recursal;

VI - observância do prazo de 10 (dez) dias úteis para interposição de:

a) recurso dirigido à autoridade superior da SMADS, no caso da penalidade de advertência,

b) pedido de reconsideração dirigido à autoridade superior da SMADS, no caso das penalidades de suspensão temporária e declaração de inidoneidade.

c) da decisão administrativa caberá, no prazo de 15 dias, um único recurso à autoridade imediatamente superior, nos moldes do artigo 36 da Lei Municipal nº 14.141/2006.

Artigo 143 - No caso de aplicação das penalidades previstas nos incisos II e III do artigo 129 desta Instrução Normativa, por decisão irrecorrível, deverá ser providenciado, pelo Supervisor da SAS, o imediato cancelamento da inscrição no CENTS, conforme dispõe o artigo 11, II, “a”, do Decreto Municipal nº 52.830/11, assim como adoção das medidas necessárias para o cancelamento da certificação da OSC na SMADS.

Artigo 143 - No caso de aplicação das penalidades previstas nos incisos II e III do artigo 141 desta Instrução Normativa, por decisão irrecorrível, deverá ser providenciado, pelo Supervisor da SAS, o imediato cancelamento da inscrição no CENTS, conforme dispõe o artigo 11, II, “a”, do Decreto Municipal nº 52.830/11, assim como adoção das medidas necessárias para o cancelamento da certificação da OSC na SMADS.(Redação dada pela Instrução Normativa SMADS nº 1/2019)

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 144 - As disposições desta Instrução Normativa são aplicáveis:

I - às parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019/14 e do Decreto Municipal nº 57.575/16;

II - aos Termos de Fomento de que trata o inciso VIII, do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.019/14, no que couber;

III - aos Acordos de Cooperação de que trata o inciso, VIII-A, do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.019/14, no que couber.

Artigo 145 - Os chamamentos públicos cujos editais foram publicados anteriormente à data da publicação desta Instrução Normativa deverão ser concluídos sob a égide da legislação em vigor ao tempo de seu início, devendo a parceria ser adaptada ao regime por esta estabelecido nos seguintes termos:

I – a OSC deverá entregar nova PRD até 30 após a data da celebração;

II - o Gestor da Parceria deverá deliberar a respeito até o último dia do mês subsequente à entrega;

III - a vigência da nova PRD iniciará no primeiro dia do mês subsequente ao da análise e terminará em 30 de junho de 2019 ou na data do encerramento da vigência da parceria, se esta for anterior.

Artigo 146 – Para fins de adaptação das parcerias vigentes na data da publicação desta Instrução Normativa, regidas pela Lei Federal nº 13.019/14 e Decreto Municipal nº 57.575/16, ao regime desta norma nos seguintes termos:

I – as OSCs parceiras deverão entregar PRD até 17 de setembro de 2018;

II - o Gestor da Parceria deverá deliberar a respeito até 05 de outubro de 2018 para que a planilha de liquidação referente ao repasse do mês de novembro de 2018 seja emitida, até 15 de outubro de 2018, com base na nova PRD;

III - a vigência da mesma iniciará a partir de 1º de novembro de 2018 até 30 de junho de 2019 ou até a data do encerramento da vigência da parceria, se esta for anterior;

IV – o saldo total apurado na DEAFIN do mês de outubro de 2018, positivo ou negativo, será lançado como saldo inicial na DEAFIN do mês de novembro de 2018.

Artigo 147 – A SMADS disponibilizará Manual de Parcerias em seu sítio eletrônico, contendo todos os instrumentais inerentes aos procedimentos desta Instrução Normativa.

Artigo 148 - Ficam extintos os formulários: “Declaração de Movimentação Financeira Mensal – DEMOFIM”, “Demonstrativo de Custeio do Serviço Tipificado” e “Declaração De Gerenciamento Dos Recursos Financeiros – DEGREF ANUAL”, instituídas nos termos da Portaria 30/SMADS/2017; “Planilha De Descrição Mensal De Despesa – DESP”, “Declaração Trimestral de Gerenciamento dos Recursos Financeiros – DEGREF”, instituídas nos termos da Portaria 46/SMADS/2010.

Artigo 149 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Gabinete da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, ouvidos os setores técnicos competentes.

Artigo 150 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contidas nas Portarias 09/SMADS/2014, 26/SMADS/2015, 27/SMADS/2015, 30/SMADS/2015, 50/SMADS/2015, 53/SMADS/2016, 11/SMADS/2016, 42/SMADS/2016, 42/SMADS/2017, 55/SMADS/2017e 68/SMADS/2017 e na Instrução Normativa 01/SMADS/2018.

Artigo 151 – No período de emergência estabelecido no Decreto Nº 59.283, de 16/03/2020, nas parcerias vigentes para os serviços de Alta Complexidade definidos pela Portaria 46/SMADS/2010, fica dispensada a prévia aprovação do gestor da parceria para apostilamento do remanejamento de recursos constantes do Plano de Trabalho que ultrapasse o percentual de 25% a que se refere o § 3º do Artigo 58. (Incluído pela Instrução Normativa SMADS nº 1/2020)

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Instrução Normativa SMADS nº 1/2019 - Altera a I.N.
  2. Instrução Normativa SMADS n° 3/2019 - Acresce o artigo 69-A a I.N.
  3. Instrução Normativa SMADS nº 1/2020 - Altera a I.N.
  4. Instrução Normativa SMADS nº 2/2020 - Altera os arts. 9º e 12 e suspende os efeitos dos §§ 1º e 3º do Artigo 56 e incisos I, II e III  art. 57 da Instrução, enquanto durarem os efeitos do Decreto Municipal 59.283/2020, que declarou situação de emergência na cidade de São Paulo para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.
  5. Instrução Normativa SMADS nº 3/2020 -  Suspende os efeitos dos §§ 1º e 3º do Artigo 56 e dos incisos I, II e III do artigo 57 da Instrução, enquanto durarem os efeitos do Decreto Municipal 59.283/2020, que declarou situação de emergência na cidade de São Paulo para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.
  6. Instrução Normativa SMADS nº 4/2020 -  Altera os artigos 9º e 12º e inclui os artigos 10-A e 10-B na Instrução Normativa.
  7. Instrução Normativa SMADS nº 5/2020 - Altera a redação do "caput" do artigo 69 e o artigo 69-A.
  8. Instrução Normativa SMADS nº 1/2021 - Altera os parágrafos 1º e 4º do artigo 41.
  9. Resolução SMADS/COMAS nº 2.144/2024 - prorroga prazo do GT.

 

Correlações