Estabelece normas complementares e de procedimento quanto ao registro e controle de bens móveis no Sistema de Bens Patrimoniais Móveis – SBPM, regulamentado pelo Decreto nº 53.484, de 2012 e alterações introduzidas pelo Decreto nº 56.214, de 2015, e dá outras providências.
PORTARIA 262/15 - SF de 02 de dezembro de 2015
Estabelece normas complementares e de procedimento quanto ao registro e controle de bens móveis no Sistema de Bens Patrimoniais Móveis – SBPM, regulamentado pelo Decreto nº 53.484, de 2012 e alterações introduzidas pelo Decreto nº 56.214, de 2015, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONOMICO , no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 45.686, de 1º de janeiro de 2005;
R E S O L V E :
Art. 1º. O registro e controle contábil dos bens patrimoniais móveis serão realizados por meio do Sistema de Bens Patrimoniais Móveis - SBPM.
Parágrafo único. Os registros serão efetuados pelos usuários do sistema nas respectivas Unidades Orçamentárias e Administrativas.
Art. 2º. O usuário do sistema será o agente público cadastrado responsável pelas consultas e registros dos documentos, assim como pela qualidade e veracidade dos dados introduzidos no referido sistema.
§ 1º. A Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – COTEC da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico – SF será a responsável pelo cadastro de usuários e sua manutenção no sistema, realizada mediante solicitação do próprio usuário através de e-mail corporativo endereçado para a caixa postal eletrônica cotecterminal@prefeitura.sp.gov.br, não sendo aceito o uso de correios eletrônicos departamentais para esse fim.
§ 2º. Na hipótese de o usuário do sistema não possuir e-mail corporativo, as requisições à COTEC poderão ser encaminhadas pelo Titular da Unidade Orçamentária à qual ele estiver vinculado, ou por servidor a quem o titular expressamente delegar, indicando os mesmos dados de identificação constantes do Anexo I desta Portaria.
§ 3º. O servidor responsável pelos controles de acessos dos usuários da Unidade Orçamentária (Perfil UO-Administrador) será escolhido pelo Titular da Unidade Orçamentária por meio de ficha de autorização que deverá ser encaminhada em formulário padrão, constante do Anexo I desta Portaria, para a Divisão de Controles Contábeis – DICOC do Departamento de Contadoria – DECON da Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM da SF.
§ 4º. O usuário com o perfil definido no § 3º tem como função atribuir para cada usuário do sistema os perfis Unidade Orçamentária-Executor e Unidade Administrativa.
§ 5º. Somente conseguirão acesso aos perfis dispostos nos §§ 3º e 4º os usuários que estiverem devidamente cadastrados no sistema nos termos do § 1º deste artigo.
Art. 3º. Em busca de eficiência a Unidade Orçamentária poderá criar uma estrutura de Unidades Administrativas que melhor atenda a gestão do patrimônio registrado no respectivo órgão.
Parágrafo Único. A criação de estrutura citada no “caput” deste artigo deverá ser encaminhada à DICOC, através de Ofício assinado pelo Titular da Unidade Orçamentária, contendo a indicação da SIGLA da Unidade Administrativa, que deverá conter até 10 (dez) caracteres, bem como a denominação da respectiva unidade, para a respectiva inserção no SBPM.
Art. 4º. Os bens incorporados ao acervo da Administração Municipal Direta e controlados por meio do SBPM deverão ser precedidos de despacho autorizatório do titular da Unidade Orçamentária, devidamente publicado no Diário Oficial da Cidade.
§ 1º. No caso de incorporação por compra, o despacho de que trata o caput deste artigo, poderá ser considerado como sendo o despacho autorizatório da despesa.
§ 2º. No caso de incorporação de bens por meio de compra o processo de que trata o § 1º do artigo 9º do Decreto nº 53.484, de 2012 e alterações introduzidas pelo Decreto nº 56.214, de 2015, poderá ser o próprio em que se emitiu a Nota de Liquidação.
§ 3º. No caso de incorporação por meio de permuta/benfeitoria, produção própria, reprodução (semoventes), reposição, reativação e afins, o despacho autorizatório de que trata o caput deste artigo, será formalizado em processo devidamente autuado para esta finalidade.
Art.5º. Os bens móveis adquiridos cuja durabilidade seja superior a 2 (dois) anos e que possua valor monetário inferior a R$ 326,61 (trezentos e vinte seis reais e sessenta e um centavos), poderão ser classificados como material de consumo.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá atualizar o valor monetário mencionado no caput quando de interesse da Administração que será divulgado por meio de portaria daquela pasta.
Art. 6º. Os bens móveis municipais incorporados anteriormente a 1º de janeiro de 2002 deverão ser baixados contabilmente pelo DECON e, dentre estes, aqueles que ainda estiverem em uso, deverão ser incorporados pela Unidade Orçamentária no Sistema de Bens Patrimoniais Móveis – SBPM, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 53.484, de 2012 e alterações introduzidas pelo Decreto nº 56.214, de 2015.
§ 1º. A incorporação dos bens de que trata o “caput” deste artigo deverá ser registrada no SBPM, pela Unidade Orçamentária detentora da posse dos mesmos, por Reativação e pelo valor justo.
§ 2º. A baixa física dos bens móveis que não serão incorporados nos termos do § 1º deste artigo será formalizada mediante processo devidamente autuado para esta finalidade, do qual deverá constar, entre outros, a relação dos bens a serem baixado, laudo de avaliação/estudo técnico, autorização do Titular da Unidade Orçamentária, comprovante ou Requisição-Destinação Final de Bens Patrimoniais Móveis, dispensada a confecção de registro no Sistema de Bens Patrimoniais Móveis – SBPM.
§ 3º. As Unidades Orçamentárias deverão observar, no que couber, os critérios de baixa contábil estabelecidos na Lei Municipal nº 12.366, de 1997, Decretos nº 41.776, de 2002 e nº 42.819, de 2003.
§ 4º. A responsabilidade pelo descarte das chapas patrimoniais dos bens móveis baixados físico e/ou contabilmente será da Unidade Orçamentária responsável pela guarda patrimonial do bem.
Art. 7º. As Unidades Orçamentárias realizarão inventários analíticos anuais e eventuais.
§1º. O inventário anual é destinado a comprovar a quantidade e os bens patrimoniais do acervo de cada Unidade Administrativa existente em 31 de dezembro de cada exercício.
§ 2º. Qualquer inconsistência entre o inventário físico e o registro do SBPM deverá ser apontada e imediatamente regularizada no SBPM.
§ 3º. O inventário eventual poderá ser realizado em qualquer época de acordo com a necessidade de cada Unidade Orçamentária que determinará as regras referentes ao levantamento, o período e a data de referência.
§ 4º. A Unidade Orçamentária deverá manter uma via devidamente assinada da relação dos bens que compõe o inventário anual, não havendo a necessidade de encaminhá-la a DICOC/DECON.
Art. 8º. Os bens móveis incorporados após 01 de janeiro de 2002 e antes da implantação do SBPM serão controlados até sua baixa.
§ 1º. Na eventualidade de os bens móveis descritos no “caput” deste artigo figurar como ativos no SBPM e não mais existirem fisicamente na Unidade Orçamentária, o processo de baixa deverá ser formalizado, de acordo com o estabelecido no artigo 19 do Decreto nº 53.484, de 2012 e alterações introduzidas pelo Decreto nº 56.214, de 2015.
§ 2º. Caso os bens móveis descritos no “caput” deste artigo já tiverem registro de baixa, a Unidade Orçamentária deverá informar ao DECON, por meio de ofício, com cópia do registro de baixa.
§ 3º. Não haverá depreciação para os bens móveis citados no “caput” deste artigo, salvo quando ajustados a valor justo.
§ 4º. Qualquer divergência constatada pela Unidade Orçamentária nos registros dos bens, de que trata o caput deste artigo, deverá ser encaminhada ao DECON, através do processo que deu origem à divergência, para avaliação e possível ajuste.
Art. 9º. Os bens móveis localizados por ocasião do inventário que estejam sem identificação patrimonial e tenham sua origem desconhecida, desde que esgotados todos os recursos possíveis de pesquisa de documentos para identificação do mesmo, serão avaliados e incorporados ao patrimônio da Prefeitura de São Paulo através de registro de incorporação, aplicando-se os critérios do art. 11 desta portaria.
Parágrafo Único. Os recursos de pesquisa de que trata o “caput” deste artigo deverão constar da justificativa no respectivo processo de incorporação.
Art. 10. O Titular da Unidade Orçamentária deve criar comissão de responsáveis pelo reconhecimento dos ativos a valor justo e pelos procedimentos relativos à Depreciação.
§ 1º. A comissão de que trata o “caput” deste artigo será formada por, no mínimo, 3 (três) servidores ocupantes de cargos efetivos.
§ 2º. A comissão de que trata o “caput” deste artigo deverá trazer a valor justo os bens patrimoniais incorporados até a publicação desta portaria, através de processo devidamente autuado para esta finalidade.
§ 3º A comissão de que trata o “caput” deste artigo deverá solicitar por ofício à DICOC o acesso ao perfil para a realização dos registros no SBPM de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º A solicitação de que trata o § 3º deste artigo deverá conter a indicação dos usuários, que serão necessariamente membros da comissão, bem como demais usuários que a referida comissão julgar necessário para os registros no SBPM de que trata o § 2º deste artigo.
§ 5º. O registro de que trata o § 3º deste artigo deverá ocorrer durante o exercício de 2016.
Art. 11. O valor justo deve estimar a vida útil econômica dos bens móveis adquiridos em exercícios anteriores e será feita por meio de parecer técnico e/ou laudo de vistoria com base nos seguintes parâmetros e índices:
I – valor de referência de mercado, ou de reposição;
II – estado físico do bem, conforme Tabela que consta do Anexo II, desta Portaria;
III – capacidade de geração de benefícios futuros, em anos;
IV – obsolescência tecnológica, em anos; e
V – desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não-operacionais.
§ 1º. A Unidade Orçamentária poderá, por decisão fundamentada da autoridade competente, se utilizar de parâmetro de vida útil e valor residual diferenciados dos tratados no Anexo I do Decreto nº 53.484, de 2012 e alterações introduzidas pelo Decreto nº 56.214, de 2015, observadas as suas peculiaridades e desde que o faça mediante justificativa no respectivo processo.
§ 2º. O parecer técnico e o laudo de que tratam o “caput” deste artigo deverão conter, ao menos, as seguintes informações:
a) documentação com a descrição detalhada referente a cada bem móvel que esteja sendo avaliado;
b) número patrimonial constante na chapa e/ou no Sistema de Bens Patrimoniais Móveis - SBPM;
c) critérios utilizados para avaliação do bem móvel e sua respectiva fundamentação;
d) vida útil remanescente do bem móvel, para que sejam estabelecidos os critérios de depreciação;
e) data de avaliação; e
f) identificação do responsável pela reavaliação.
§ 3º. Para determinar o valor de um bem usado, cujo estado de conservação não é perfeito, deve ser utilizada a tabela do Anexo II.
Art. 12. Para os bens móveis alterados ao valor justo, a depreciação deve ser calculada e registrada sobre o valor ajustado, tendo início a partir da data de alteração dos dados no SBPM, observando-se também os demais critérios estabelecidos no art. 11 desta portaria.
Art. 13. Ao término de sua vida útil estimada, os bens móveis poderão ser baixados caso atenderem a, pelo menos, um dos requisitos a seguir:
I – vida útil restante inferior a 2 (dois) anos;
II – valor estimado inferior a R$ 326,61 (trezentos e vinte seis reais e sessenta e um centavos);
III – inservíveis em função de obsolescência ou irrecuperabilidade.
Parágrafo Único. Ao término do período de depreciação do bem, o valor contábil líquido corresponde ao seu valor residual.
Art. 14. Os bens patrimoniais móveis que apresentem valor residual superior ao valor recuperável deverão sofrer ajuste no SBPM.
§1º Valor recuperável é o maior valor entre o valor justo menos os custos de alienação do ativo e o seu valor em uso.
§2º O teste de recuperabilidade dos ativos deverá ser realizado pela comissão de que trata o “caput” do art. 10 desta portaria.
Art. 15. Será divulgado Manual e Tabelas de utilização do Sistema de Bens Patrimoniais Móveis – SBPM, que ficarão disponíveis no Portal Eletrônico da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo Único: O titular da Unidade Orçamentária, poderá solicitar por ofício ao DECON, com a devida justificativa, a criação de novos itens nas tabelas de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 16. As dúvidas ou casos omissos serão dirimidos pela Subsecretaria do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário em especial as Portarias SF nº 162, de 2012 e nº 175, de 2012.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo