CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SF Nº 162 de 22 de Novembro de 2012

Estabelece normas complementares e de procedimento quanto ao registro e controle de bens móveis no âmbito do Sistema de Bens Patrimoniais Móveis, regulamentado pelo Decreto nº 53.484, de 19 de outubro de 2012, e dá outras providências.

 

PORTARIA 162/12 - SF de 22 de novembro de 2012

Estabelece normas complementares e de procedimento quanto ao registro e controle de bens móveis no âmbito do Sistema de Bens Patrimoniais Móveis, regulamentado pelo Decreto nº 53.484, de 19 de outubro de 2012, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas,

RESOLVE:

Art. 1º O registro e controle contábil dos bens patrimoniais móveis serão realizados por meio do Sistema de Bens Patrimoniais Móveis - SBPM.

Parágrafo único. Os registros serão efetuados pelos usuários do sistema nas respectivas Unidades Orçamentárias e Administrativas.

Art. 2º. O usuário do sistema será o agente público cadastrado responsável pelas consultas e registros dos documentos, assim como pela qualidade e veracidade dos dados introduzidos no referido sistema, sempre se baseando no devido suporte documental e supervisionado por agente público legalmente habilitado.

§1º A Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – COTEC da Secretaria Municipal de Finanças será a responsável pelo cadastro de usuários no sistema.

§2º O cadastro de usuários deverá ser autorizado pelo Titular da Unidade Orçamentária por meio de ficha de autorização que deverá ser encaminhada para a COTEC, em formulário padrão que consta do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º. O usuário do sistema será o agente público cadastrado responsável pelas consultas e registros dos documentos, assim como pela qualidade e veracidade dos dados introduzidos no referido sistema.(Redação dada pela Portaria SF nº 175/2012)

§1º O servidor responsável pelos controles de acessos/perfil dos usuários da Unidade Orçamentária será escolhido pelo Titular da Unidade Orçamentária por meio de ficha de autorização que deverá ser encaminhada para a SF/DECON/DICOC, em formulário padrão que consta do Anexo I desta Portaria.(Redação dada pela Portaria SF nº 175/2012)

§2º A Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – COTEC da Secretaria Municipal de Finanças será a responsável pela manutenção e pelo cadastro de usuários no sistema.(Redação dada pela Portaria SF nº 175/2012)

§3º A criação de novos usuários para operar o sistema será solicitada pelos usuários com o perfil definido no parágrafo primeiro, ou por outro autorizado pela pessoa competente, através de e-mail endereçado para a caixa postal eletrônica da Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação – COTEC da Secretaria Municipal de Finanças (cotecterminal@PREFEITURA.SP.GOV.BR). O e-mail deverá conter o nome da Unidade Orçamentária, e a lista de usuários de rede e nomes dos servidores públicos a serem cadastrados.(Redação dada pela Portaria SF nº 175/2012)

§4º O usuário com o perfil definido no parágrafo primeiro atribuirá, diretamente no sistema, as Unidades Administrativas e/ou Unidades Orçamentárias para cada usuário cadastrado.(Redação dada pela Portaria SF nº 175/2012)

Art. 3º Em busca de eficiência, o usuário da Unidade Orçamentária poderá criar uma estrutura de Unidades Administrativas que melhor atenda a gestão do patrimônio registrado no respectivo órgão.

Art.4º Os bens móveis adquiridos cuja durabilidade seja superior a 2 anos e que possua valor monetário inferior a R$ 100,00 (cem reais), poderão ser classificados como material de consumo.

Art. 5º Os bens móveis municipais incorporados anteriormente a 1º de janeiro de 2002 deverão ser baixados contabilmente e, se ainda estiverem em uso, deverão ser registrados no Sistema de Bens Patrimoniais Móveis – SBPM, nos termos do artigo 9º do Decreto 53.484 de 2012.

§1º A baixa contábil de que trata o “caput” será registrada pelo Departamento de Contadoria – DECON, da Subsecretaria do Tesouro Municipal.

§2º A baixa física do bem móvel será formalizada mediante processo administrativo do qual deverá constar, entre outros, a relação dos bens a serem baixados, laudo de avaliação/estudo técnico, autorização do Titular da Unidade Orçamentária, comprovante ou Requisição-Destinação Final de Bens Patrimoniais Móveis, dispensada a confecção de registro no Sistema de Bens Patrimoniais Móveis – SBPM.

§3º As Unidades Orçamentárias deverão observar, no que couber, os critérios de baixa contábil estabelecidos na Lei 12.366 de 1997, Decretos 41.776 de 2002 e 42.819 de 2003.

§4º É de responsabilidade da Unidade Orçamentária o registro no SBPM dos bens móveis adquiridos anteriormente a 1º de janeiro de 2002 e que ainda estiverem em uso, devendo proceder ao registro pelo custo da aquisição ou pelo valor justo, no prazo de 90 dias a contar da implantação do Sistema de Bens Patrimoniais Móveis - SBPM.

§5º Preliminarmente ao registro de que trata o parágrafo quarto, deste artigo, a Unidade Orçamentária deverá analisar se o valor contábil do bem móvel está registrado no patrimônio com valor acima ou abaixo do valor justo.

I – se o bem móvel estiver registrado com valor contábil abaixo do valor justo, o bem deverá sofrer ajuste a maior;

II – se o bem móvel estiver registrado valor contábil acima do valor justo, o bem deverá sofrer ajuste a menor.

§6º Somente após o procedimento de ajuste estabelecido no parágrafo quinto deste artigo é que as Unidades Orçamentárias poderão implementar o procedimento de depreciação do bem móvel, ainda que por etapas.

Art. 5º Os bens móveis municipais incorporados anteriormente a 1º de janeiro de 2002 deverão ser baixados contabilmente e, se ainda estiverem em uso, deverão ser registrados no Sistema de Bens Patrimoniais Móveis – SBPM, nos termos do artigo 9º do Decreto 53.484 de 2012.(Redação dada pela Portaria SF nº 175/2012)

§1º A baixa contábil de que trata o “caput” será registrada pelo Departamento de Contadoria – DECON, da Subsecretaria do Tesouro Municipal.(Redação dada pela Portaria SF nº 175/2012)

§2º A baixa física do bem móvel será formalizada mediante processo administrativo do qual deverá constar, entre outros, a relação dos bens a serem baixados, laudo de avaliação/estudo técnico, autorização do Titular da Unidade Orçamentária, comprovante ou Requisição-Destinação Final de Bens Patrimoniais Móveis, dispensada a confecção de registro no Sistema de Bens Patrimoniais Móveis – SBPM.(Redação dada pela Portaria SF nº 175/2012)

§3º As Unidades Orçamentárias deverão observar, no que couber, os critérios de baixa contábil estabelecidos na Lei 12.366 de 1997, Decretos 41.776 de 2002 e 42.819 de 2003.(Redação dada pela Portaria SF nº 175/2012)

§4º É de responsabilidade da Unidade Orçamentária o registro no SBPM dos bens móveis adquiridos anteriormente a 1º de janeiro de 2002 e que ainda estiverem em uso, devendo proceder ao registro pelo custo da aquisição ou pelo valor justo, no prazo de 90 dias a contar da implantação do Sistema de Bens Patrimoniais Móveis - SBPM.(Redação dada pela Portaria SF nº 175/2012)

Art. 6º Os bens móveis incorporados após 01 de janeiro de 2002 e antes da implantação do SBPM, serão controlados até sua baixa.

§1º Na eventualidade de os bens móveis descritos no “caput” deste artigo figurarem como ativos no SBPM e não mais existirem fisicamente na Unidade Orçamentária, o processo de baixa deverá ser formalizado, de acordo com o estabelecido no artigo 19 do Decreto 53.484 de 2012.

§2º Caso os bens móveis descritos no “caput” deste artigo já tiverem registro de baixa, a Unidade Orçamentária deverá informar ao Departamento de Contadoria / DICOC, por meio de ofício, com cópia do registro de baixa.

§3º Não haverá depreciação para os bens móveis citados no “caput”, salvo quando reavaliados no exercício de 2013 e seguintes.

Art. 7º Os bens móveis localizados por ocasião do inventário que estejam sem identificação patrimonial e tenham sua origem desconhecida, serão avaliados e incorporados ao patrimônio da Prefeitura de São Paulo através de registro de incorporação, aplicando-se os critérios do art. 9º desta Portaria, iniciando-se a depreciação a partir do seu registro no sistema de patrimônio.

Art. 8º Deverá o Titular da Unidade Orçamentária criar comissão de responsáveis pelos procedimentos relativos a Reavaliação, Redução a Valor Recuperável do Ativo, Depreciação, e reconhecimento dos ativos a valor justo.

§1º A comissão citada no “caput” deste artigo terá o dever de reavaliar o patrimônio da Unidade sempre que necessário e será formada por, no mínimo, 3(três) servidores ocupantes de cargos efetivos.

Art. 9º A reavaliação deve estimar a vida útil econômica dos bens móveis adquiridos em exercícios anteriores e será feita por meio de parecer técnico e/ou Laudo de vistoria com base nos seguintes parâmetros e índices:

I – valor de referência de mercado, ou de reposição;

II – estado físico do bem, conforme Tabela que consta do Anexo II, desta Portaria;

III – capacidade de geração de benefícios futuros, em anos;

IV – obsolescência tecnológica, em anos; e

V – desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não-operacionais.

§1º A Unidade Orçamentária poderá, por decisão fundamentada da autoridade competente, se utilizar de parâmetro de vida útil e valor residual diferenciados, observadas as suas peculiaridades e desde que o faça mediante justificativa no conteúdo do processo de reavaliação.

§2º O parecer técnico e o laudo de que tratam o “caput” deste artigo deverão conter as seguintes informações:

a) documentação com a descrição detalhada referente a cada bem móvel que esteja sendo avaliado;

b) número patrimonial constante na chapa e/ou no Sistema de Bens Patrimoniais Móveis - SBPM;

c) critérios utilizados para avaliação do bem móvel e sua respectiva fundamentação;

d) vida útil remanescente do bem móvel, para que sejam estabelecidos os critérios de depreciação;

e) data de avaliação; e

f) identificação do responsável pela reavaliação;

§3º Os bens móveis incorporados até 31 de dezembro de 2012, deverão ser ajustados a valor justo até o término do exercício subsequente, adotando-se os critérios de reavaliação previstos nesta Portaria.

Art. 9º A reavaliação deve estimar a vida útil econômica dos bens móveis adquiridos em exercícios anteriores e será feita por meio de parecer técnico e/ou Laudo de vistoria com base nos seguintes parâmetros e índices:(Redação dada pela Portaria SF nº 175/2012)

I – valor de referência de mercado, ou de reposição;(Redação dada pela Portaria SF nº 175/2012)

II – estado físico do bem, conforme Tabela que consta do Anexo II, desta Portaria;(Redação dada pela Portaria SF nº 175/2012)

III – capacidade de geração de benefícios futuros, em anos;(Redação dada pela Portaria SF nº 175/2012)

IV – obsolescência tecnológica, em anos; e(Redação dada pela Portaria SF nº 175/2012)

V – desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não-operacionais.(Redação dada pela Portaria SF nº 175/2012)

§1º A Unidade Orçamentária poderá, por decisão fundamentada da autoridade competente, se utilizar de parâmetro de vida útil e valor residual diferenciados, observadas as suas peculiaridades e desde que o faça mediante justificativa no conteúdo do processo de reavaliação.(Redação dada pela Portaria SF nº 175/2012)

§2º O parecer técnico e o laudo de que tratam o “caput” deste artigo deverão conter as seguintes informações:(Redação dada pela Portaria SF nº 175/2012)

a) documentação com a descrição detalhada referente a cada bem móvel que esteja sendo avaliado;(Redação dada pela Portaria SF nº 175/2012)

b) número patrimonial constante na chapa e/ou no Sistema de Bens Patrimoniais Móveis - SBPM;(Redação dada pela Portaria SF nº 175/2012)

c) critérios utilizados para avaliação do bem móvel e sua respectiva fundamentação;(Redação dada pela Portaria SF nº 175/2012)

d) vida útil remanescente do bem móvel, para que sejam estabelecidos os critérios de depreciação;(Redação dada pela Portaria SF nº 175/2012)

e) data de avaliação; e(Redação dada pela Portaria SF nº 175/2012)

f) identificação do responsável pela reavaliação;(Redação dada pela Portaria SF nº 175/2012)

§3º Os bens móveis incorporados até 31 de dezembro de 2012, deverão ser ajustados a valor justo até o término do exercício subsequente, adotando-se os critérios de reavaliação previstos nesta Portaria.(Redação dada pela Portaria SF nº 175/2012)

§4º Para determinar o valor de um bem usado, cujo estado de conservação não é perfeito, deve-se efetuar o registro utilizando-se a tabela do Anexo II.(Redação dada pela Portaria SF nº 175/2012)

Art. 10 Para os bens móveis reavaliados, a depreciação deve ser calculada e registrada sobre o valor reavaliado, tendo início a partir da data do respectivo parecer técnico, observando-se também os demais critérios estabelecidos no Art. 9º desta Portaria.

Art. 11 Os procedimentos de reavaliação e a redução a valor recuperável ficam dispensados para os bens móveis que, por ocasião da vistoria, atenderem a, pelo menos, um dos requisitos a seguir:

I – vida útil restante inferior a 2 anos;

II – valor estimado inferior a R$ 100,00;

III – inservíveis em função de obsolescência ou irrecuperabilidade.

Parágrafo único. Os bens móveis que ao término de sua vida útil estimada não forem baixados, deverão ser reavaliados conforme parâmetros e índices estabelecidos no art. 9º desta Portaria, produzindo novo cálculo de depreciação.

Art. 12 A reavaliação dos bens móveis poderá ser executada por lotes, quando se tratar de bens similares, com vida útil idêntica e utilizado em condições semelhantes.

Art. 13 A reavaliação deverá ser realizada por meio de processo administrativo quando o responsável pela gestão dos bens patrimoniais na Unidade Orçamentária identificar indícios de que o valor contábil líquido dos ativos é inferior ao valor justo.

Art. 14 Ativos que apresentem valor contábil superior ao valor recuperável deverão sofrer ajuste.

§1º Valor recuperável é o maior valor entre o valor justo menos os custos de alienação do ativo e o seu valor em uso.

§2º O teste de recuperabilidade dos ativos deverá ser feito pela Comissão de Reavaliação instituída pelo titular da Unidade Orçamentária.

Art. 15 Por Ordem de Serviço serão publicados os Manuais de Utilização do Sistema de Bens Patrimoniais Móveis - SBPM.

Art. 16 A implantação do Sistema de Bens Patrimoniais Móveis – SBPM será realizada de forma gradual conforme cronograma de implantação (ANEXO III).

Art. 17 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SF nº 175/2012 - Altera os artigos 2,5 e 9 e o anexo I da Portaria.