Regulamenta os procedimentos para celebração, execução e prestação de contas das parcerias firmadas por termo de colaboração entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e as organizações da sociedade civil para prestação de serviços socioassistenciais no Município de São Paulo, de acordo com o regime jurídico estabelecido pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e no Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016.
PORTARIA Nº 55, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017. REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÕES FORMAIS NO DOC DE 24/10/2017
Regulamenta os procedimentos para celebração, execução e prestação de contas das parcerias firmadas por termo de colaboração entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e as organizações da sociedade civil para prestação de serviços socioassistenciais no Município de São Paulo, de acordo com o regime jurídico estabelecido pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e no Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016.
FILIPE SABARÁ, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei e,
CONSIDERANDO:
a. a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco; o Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, que regulamentou, no âmbito do Município de São Paulo, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
b. os trabalhos realizados pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social em sede do Processo Administrativo nº 2014-0.238.294-0 para a regulamentação dos procedimentos para celebração, execução e prestação de contas das parcerias firmadas mediante termo de colaboração, no âmbito desta Pasta;
c. a necessidade de harmonizar as normas emanadas nesta Portaria para as atribuições de Gestor de Parceria com as de Técnico Supervisor; e
d. a necessidade de adequar as ações específicas do Gestor da Parceria sem confrontar com as gerais desempenhadas como Técnico Supervisor do serviço parceirizado.
RESOLVE
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS E COMPETÊNCIAS
Artigo 1º - Os procedimentos para celebração e execução das parcerias firmadas mediante termo de colaboração estabelecidos entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e as Organizações da Sociedade Civil, nos termos do artigo 2º, inc. I, da Lei Federal nº 13.019/14, observarão as normas estabelecidas na presente Portaria, sem prejuízo das demais normas aplicáveis à matéria.
Artigo 2º - Fica delegada aos Supervisores de Assistência Social a competência para, com relação às parcerias executadas nos respectivos territórios de abrangência:
I - designar os membros da Comissão de Seleção e suplente;
II - designar os membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação e suplente;
III - designar o Gestor da Parceria e suplente;
IV - aplicar a penalidade de advertência prevista no termos de colaboração, observando-se o contraditório e a ampla defesa;
V - conhecer e julgar eventuais recursos contra as decisões da Comissão de Seleção, do Gestor da Parceria e da Comissão de Monitoramento e Avaliação;
VI - firmar os termos de colaboração e respectivos aditamentos, após autorização da autoridade superior da Pasta;
VII - efetuar apostilamento dos aditamentos nos termos do artigo 50 desta Portaria.
Artigo 3º - Compete ao Espaço Público do Aprender Social - ESPASO instituir programas, cursos e seminários, preferencialmente regionalizados e no território de abrangência de cada Supervisão de Assistência Social ou Coordenação de Pronto Atendimento Social, para contínua capacitação dos Gestores das Parcerias, dos membros da Comissão de Seleção e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, dos representantes das organizações da sociedade civil, dos conselheiros de políticas e demais agentes públicos e privados envolvidos nas parcerias, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº. 13.019/14.
Artigo 4º - Fica delegada aos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação das respectivas Supervisões de Assistência Social a competência para decidir sobre a prestação de contas final.
CAPÍTULO II - DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Artigo 5º - As Supervisões de Assistência Social deverão cadastrar e atualizar, mensalmente, na plataforma eletrônica Cadastro Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor – CENTS, as informações exigidas pelo artigo 6º, do Decreto nº 57.575/16, com relação às parcerias celebradas sob a égide da Lei Federal nº 13.019/14 e aquelas que vierem a ser adaptadas a esta legislação, e executadas em seu respectivo território de abrangência, bem como os correspondentes planos de trabalho.
Artigo 6º - A Assessoria de Comunicação Social deverá:
I - divulgar no sítio eletrônico da SMADS os canais disponibilizados pela Controladoria Geral do Município para eventuais denúncias sobre aplicação irregular de recursos transferidos no âmbito das parcerias;
II - manter no sítio eletrônico da SMADS portal destinado à divulgação de informações sobre parcerias, contendo a relação das parcerias, respectivos planos de trabalho e demais informações previstas no artigo 6º, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 57.575/16;
III - publicar no sítio eletrônico da SMADS os atos referentes aos chamamentos públicos, de acordo com as informações transmitidas pela Coordenação de Gestão de Parcerias, Supervisões de Assistência Social e demais órgãos desta Pasta;
IV – publicar no sítio eletrônico da SMADS o extrato da justificativa de ausência de chamamento público exigida na hipótese do artigo 32, §1º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016.
Parágrafo único - As informações referidas no inciso II deste artigo deverão ficar disponíveis na internet pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias úteis após o encerramento das parcerias.
Artigo 7º - Nas parcerias para acolhimento de pessoas vítimas de violência e para o acolhimento de crianças e adolescentes, o endereço do local onde é prestado o serviço não poderá ser divulgado na plataforma eletrônica, no Diário Oficial da Cidade e no sítio eletrônico da Secretaria Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social.
Artigo 8º - Para cumprimento do § 6º, do artigo 40, do Decreto Municipal nº 57.575/16 e efetividade do princípio da transparência, deverá ser divulgada relação nominal e individualizada de cada um dos membros da equipe de trabalho vinculada à execução do objeto, com respectivo cargo e remuneração, inclusive do pessoal próprio da Organização da Sociedade Civil sempre que a remuneração for paga, parcial ou totalmente, com recursos públicos, competindo:
I - à Organização da Sociedade Civil divulgar os dados a que se refere o caput em seu sítio na internet e em locais visíveis de sua sede e dos estabelecimentos em que exerça suas ações;
II - ao Supervisor de Assistência Social ou Coordenador de Pronto Atendimento Social providenciar a divulgação dos dados a que se refere o caput na plataforma eletrônica CENTS e no sítio eletrônico da SMADS.
CAPÍTULO III - DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO
Seção I - Do chamamento público
Artigo 9º - O procedimento de chamamento público será realizado prioritariamente de forma descentralizada, em consonância com as diretrizes expedidas pelo Gabinete e pela Coordenação de Gestão de Parcerias, cabendo às Supervisões de Assistência Social a instauração de processo administrativo para realização dos chamamentos públicos, nas áreas de sua competência.
Parágrafo Único - O chamamento público poderá ser dispensado nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 30 do Decreto Municipal nº 57.575/2016, desde que apresentada a devida justificativa de ausência de chamamento público, cujo extrato deverá ser publicado no sitio eletrônico da SMADS conforme artigo 32, §1º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016.
Artigo 10 - Compete ao Secretário da Pasta autorizar a realização de chamamento público, devendo o processo administrativo estar devidamente instruído com:
I – formulário denominado “INSTRUMENTAL PARA INSTALAÇÃO DE PARCERIA”;
II - estudo de vulnerabilidade social e demanda elaborado pela Coordenação do Observatório da Vigilância Socioassistencial – COVS ou pelos profissionais responsáveis pela vigilância socioassistencial na SAS;
III – planilha referencial de composição dos custos do serviço;
IV– posicionamento técnico conclusivo do Supervisor de Assistência Social da região onde o serviço será instalado ou do Coordenador de Pronto Atendimento Social;
V– posicionamento técnico conclusivo da Coordenação de Proteção Social Especial,da Coordenação de Proteção Social Básica ou da Coordenadoria de Gestão SUAS, conforme a tipologia do serviço;
VI- manifestação da Coordenação de Gestão de Parcerias, que acostará ao processo minuta de edital de chamamento público e minuta do termo de colaboração da parceria;
VII- informação orçamentária prestada pela Coordenação de Finanças e Orçamento;
VIII- manifestação da Coordenadoria Jurídica.
Artigo 11 - O edital de chamamento público será necessariamente publicado no Diário Oficial da Cidade e no sítio eletrônico da SMADS, conforme minuta-padrão a ser disponibilizada pela Coordenação de Gestão de Parcerias, que poderá ser adaptada para atender a necessidades específicas, observando-se as exigências do artigo 24, §§1º e 2º da Lei Federal nº 13.019/14.
§ 1º - O edital deverá ser acompanhado de modelo-padrão de plano de trabalho de acordo com as disposições normativas e técnicas da Pasta pertinentes à tipificação, custos e indicadores dos serviços socioassistenciais, observado o disposto no artigo 11, § 1º, do Decreto nº 57.575/16.
§ 2º - O edital poderá prever, quando for o caso, a atuação em rede por duas ou mais organizações sociais, na forma do artigo 35-A, da Lei Federal nº 13.019/14, do artigo 22, do Decreto nº 57.575/16 e de regulamento próprio a ser editado pela Pasta.
Artigo 12 - Admite-se impugnação ao edital no prazo de até 05 (cinco) dias úteis antes da data prevista para apresentação das propostas.
§ 1º - A impugnação, devidamente fundamentada, deverá ser dirigida ao Secretário Municipal e enviada, com confirmação de leitura, por correio eletrônico para o endereço institucional impugnacaosmads@prefeitura.sp.gov.br, contendo a indicação do número do edital impugnado e o número do processo correlato, sendo obrigatória a apresentação de vias digitalizadas de CPF e RG do signatário, caso o impugnante seja pessoa natural, e de vias digitalizadas de comprovante de inscrição no CNPJ, ato constitutivo e, se necessário, procuração que comprove os poderes de representação do signatário da impugnação, caso o impugnante seja pessoa jurídica.
§ 2º - Após posicionamento conclusivo dos setores técnicos competentes no âmbito da Secretaria, a impugnação ao edital, que não impedirá a Organização da Sociedade Civil impugnante de participar do chamamento, será julgada pelo Secretário da Pasta ou a quem este delegar, até a data prevista para a entrega das propostas.
Seção II - Dos requisitos para celebração do termo de colaboração
Artigo 13 - Poderá celebrar termo de colaboração com a SMADS a Organização da Sociedade Civil que observar as exigências mínimas previstas no artigo 33, e apresente os documentos previstos no artigo 34, ambos da Lei Federal nº 13.019/14, e no artigo 33, do Decreto Municipal nº 57.575/16, devendo ainda:
I - estar devidamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo – COMAS-SP e demais Conselhos de Direitos pertinentes, de acordo com o objeto da parceria e a legislação em vigor;
II - possuir certificação de credenciamento ou matrícula na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Artigo 14 - O prazo para a apresentação das propostas pelas organizações interessadas em participar do chamamento público será estabelecido no respectivo edital, respeitado o previsto no artigo 26, do Decreto Municipal nº 57.575/2016, recomendando-se ser de até 30 (trinta) dias corridos contados a partir da publicação no Diário Oficial da Cidade.
Parágrafo único - No caso do objeto da parceria envolver atividades padronizadas, ou seja, serviços tipificados ou serviços em continuidade, considera-se excepcional e justificada a divulgação do edital no prazo de 08 (oito) dias úteis, cumprindo-se a exigência constante do artigo 26, § 1º, do Decreto nº 57.575/16.
Artigo 15 - A apresentação das propostas deverá ser feita mediante protocolo, no período e local indicados no edital, por meio de envelope lacrado, endereçado à Comissão de Seleção, com a indicação, na face externa do envelope, do número do edital, do nome e CNPJ da organização proponente, contendo:
I - plano de trabalho com as especificações mínimas previstas no artigo 22 da Lei Federal nº 13.019/14 e no artigo 11, § 2º, do Decreto Municipal nº 57.575/16, além de cronograma de prazos para a execução das atividades e o cumprimento das metas;
II - documentos comprobatórios de experiência prévia na realização do objeto da parceria, nos termos do artigo 25, do Decreto Municipal nº 57.575/16;
III - no caso de a proposta indicar a disponibilização pela organização de imóvel para prestação dos serviços, deverá, ainda, o envelope conter endereço, descrição e fotos do local;
IV - indicação do endereço eletrônico para fins de recebimento das intimações e comunicações referentes ao chamamento público e à eventual parceria;
V – documentos comprobatórios referentes aos critérios de classificação conforme constam no artigo 19 desta Portaria
VI- outros documentos, de acordo com o especificado na legislação e no edital.
§ 1º - O plano de trabalho de que trata inciso I deste artigo deverá seguir o formato padrão constante do edital de chamamento.
§ 2º O plano de trabalho poderá prever o valor mensal de saque na conta bancária específica da parceria para pagamentos em espécie e a possibilidade de pagamentos em cheques, nas hipóteses em que, em caráter excepcional e devidamente demonstrado, houver a impossibilidade de pagamento mediante transferência eletrônica, nos termos do artigo 86 desta Portaria.
§ 3º - O plano de Trabalho deverá ser norteado pelo quadro de ofertas para a execução do objeto e previsto nas portarias de tipificação editadas por SMADS :
§ 4º - No Plano de Trabalho, as metas estabelecidas deverão contemplar os indicadores qualitativos para a execução do objeto abaixo elencados:
I – São considerados indicadores qualitativos para cada dimensão a seguir:
1. Dimensão Organização e Funcionamento – Espaço Físico:
Indicadores: ambiente organizado e acolhedor; acessibilidade; espaço físico; manutenção; alimentação; preservação e guarda dos materiais; comunicação visual; e social.
2. Dimensão Organização e Funcionamento – Gestão dos Recursos Financeiros:
Indicadores: acompanhamento das propostas de flexibilização; compatibilidade dos elementos de despesa e quantidades, justificativa de gastos imprevistos ou fora do padrão, grau de organização das informações administrativas e financeiras.
3. Dimensão Organização e Funcionamento – Gestão Administrativa:
Indicadores: quadro de profissionais; participação em ações formativas; abrangência da supervisão in loco, horário de funcionamento; posturas dos profissionais; fluxos de informação dos usuários; estimula à participação em espaços de controle social ou defesa de direitos;
4. Dimensão Acompanhamento de Plano de Trabalho – Dimensão Técnico-Operativa – Trabalho com Usuários:
Indicadores: grau de participação na construção das normas de convivência; atualização de registro dos usuários; socialização das informações; discussão de casos; estratégias para inclusão/atualização dos usuários no CadÚnico e outros programas de transferência de renda; mapeamento das relações de vínculos afetivos; participação dos usuários nos projetos de revitalização; participação dos usuários no planejamento das atividades; aquisições dos usuários por atividade desenvolvida; atividades externas; canais de comunicação e sugestão de usuários; intensidade das intervenções dos profissionais na mediação de conflitos; mecanismos para avaliação das atividades; articulação entre atividades e espaços para difusão das produções dos usuários; estimulo à participação dos usuários durante as atividades, laicidade e respeito à diversidade religiosa nas atividades desenvolvidas;
5. Dimensão Acompanhamento de Plano de Trabalho – Dimensão Técnico-Operativa – Trabalho com Família:
Indicadores: mapeamento das relações de vínculos afetivos; participação dos familiares nos projetos de revitalização; participação dos familiares no planejamento das atividades; aquisições dos familiares por atividade desenvolvida; habilidades de sociabilização e convívio; canais de comunicação e sugestão de usuários; intensidade das intervenções dos profissionais na mediação de conflitos; mecanismos para avaliação das atividades; visitas domiciliares; serviços de referência e contrarreferencia; articulação entre atividades e espaços para difusão das produções dos usuários; estimulo à participação dos usuários durante as atividades;
6. Dimensão Acompanhamento de Plano de Trabalho – Dimensão Técnico-Operativa – Trabalho com Território;
Indicadores: participação nas atividades do território; Mapeamento dos recursos acionados no mês/semestre no território; Articulação com outros serviços socioassistenciais, especificando quais e os objetivos; Articulação com outros serviços de outras políticas, especificando quais e os objetivos; Articulação para realização de eventos comunitários, passeios ou atividades externas com usuários/famílias;
II – Será considerado como meta a ser atingida o alcance da pontuação final a partir do parâmetro SATISFATÓRIO COM RESSALVA, considerando os seguintes parâmetros:
1. INSATISFATÓRIO: de 0 a 116 pontos;
2. SATISFATÓRIO COM RESSALVA: de 117 a 233 pontos;
3. SATISFATÓRIO: de 234 a 349 pontos.
III – Para cada dimensão citada no inciso I deste parágrafo, serão considerados os seguintes parâmetros para aferição do atingimento da meta:
1. Dimensão Organização e Funcionamento – Espaço Físico:
a) de 0 a 4 pontos é INSATISFATÓRIO;
b) de 5 a 9 pontos é SAFISTATÓRIO COM RESSALVA;
c) de 10 a 16 pontos é SATISFATÓRIO.
2. Dimensão Organização e Funcionamento – Gestão dos Recursos Financeiros:
a) de 0 a 1 pontos é INSATISFATÓRIO;
b) de 2 a 4 pontos é SAFISTATÓRIO COM RESSALVA;
c) de 5 a 7 pontos é SATISFATÓRIO.
3. Dimensão Organização e Funcionamento – Gestão Administrativa:
a) de 0 a 14 pontos é INSATISFATÓRIO;
b) de 15 a 28 pontos é SAFISTATÓRIO COM RESSALVA;
c) de 29 a 42 pontos é SATISFATÓRIO.
4. Dimensão Acompanhamento de Plano de Trabalho – Dimensão Técnico-Operativa – Trabalho com Usuários:
a) de 0 a 48 pontos é INSATISFATÓRIO;
b) de 49 a 95 pontos é SAFISTATÓRIO COM RESSALVA;
c) de 96 a 142 pontos é SATISFATÓRIO.
5. Dimensão Acompanhamento de Plano de Trabalho – Dimensão Técnico-Operativa – Trabalho com Família:
a) de 0 a 36 pontos é INSATISFATÓRIO;
b) de 37 a 72 pontos é SAFISTATÓRIO COM RESSALVA;
c) de 73 a 108 pontos é SATISFATÓRIO.
6. Dimensão Acompanhamento de Plano de Trabalho – Dimensão Técnico-Operativa – Trabalho com Território;
a) de 0 a 10 pontos é INSATISFATÓRIO;
b) de 11 a 21 pontos é SAFISTATÓRIO COM RESSALVA;
c) de 22 a 34 pontos é SATISFATÓRIO.
Seção III - Das vedações
Artigo 16 - É vedada a celebração de qualquer tipo de parceria com a Organização da Sociedade Civil que se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no artigo 39 da Lei Federal nº 13.019/14 e no artigo 37 do Decreto Municipal nº 57.575/16.
§ 1º - Caso alguma das hipóteses previstas nos dispositivos citados no caput deste artigo seja constatada no curso da execução da parceria, fica vedada a transferência de novos recursos, exceto se houver autorização expressa e fundamentada do titular da Pasta quando se tratar de serviços essenciais que não puderem ser adiados, nos termos do § 1º, do artigo 39, da Lei Federal nº 13.019/14.
§ 2º – Servidores inativos não se enquadram nas hipóteses das vedações impostas nas legislações citadas.
Seção IV - Da Seleção
Artigo 17 - A Comissão de Seleção deverá ser composta por três servidores titulares e um suplente, da seguinte forma:
I - pelo menos um dos membros titulares e o suplente deverão ser servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente;
II - o Presidente da Comissão deverá ter formação superior e conhecimento técnico especializado nas áreas relacionadas à assistência social;
III - não poderá participar da Comissão o servidor que nos últimos 05 (cinco) anos tenha mantido relação jurídica com qualquer das organizações participantes do chamamento público, sendo dever do servidor declarar-se imediatamente impedido no momento em que tomar conhecimento do fato impeditivo.
Parágrafo único - Para fins do inciso III deste artigo, é considerada “relação jurídica” as situações previstas no § 3º, do artigo 24, do Decreto Municipal nº 57.575/16.
Artigo 18 - No dia útil seguinte ao término do prazo para a apresentação das propostas, a Comissão de Seleção deverá:
I - publicar no sítio eletrônico da SMADS a listagem contendo os nomes e respectivos CNPJs das organizações que apresentaram propostas no prazo legal;
II - convocar, por meio de publicação no sítio eletrônico da SMADS e no Diário Oficial da Cidade, sessão pública, informando data, horário e local para a sua realização, que ocorrerá, no mínimo, após 05 (cinco) dias úteis da data da convocação no sítio eletrônico;
III - convidar, por correio eletrônico ou publicação no Diário Oficial da Cidade, o Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo/COMAS-SP e eventuais Conselhos específicos de acordo com a natureza do serviço socioassistencial para participarem da sessão pública.
§ 1º - Durante a sessão pública de que trata este artigo, a Comissão de Seleção procederá à abertura dos envelopes das organizações proponentes, conferirá os documentos neles contidos e tornará público o recebimento das propostas, oportunizando manifestação do público presente sempre que possível.
§ 2º - Será lavrada ata da audiência pública, cujo extrato será publicado no sítio eletrônico da SMADS e no Diário Oficial da Cidade, a partir do primeiro dia útil seguinte à lavratura.
§ 3º - Havendo necessidade de complementação e/ou esclarecimentos de ordem documental será designado na sessão pública o prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
Artigo 19 - Findo o prazo para apresentação de complementação e/ou esclarecimentos, a Comissão de Seleção terá o prazo de até 07 (sete) dias úteis para julgamento das propostas, observados os critérios estabelecidos no edital e os seguintes:
I - caso haja apenas uma organização proponente, deverá ser observado o grau de adequação da proposta aos termos e valores de referência constantes do edital, da seguinte forma:
a) grau satisfatório de adequação: o Plano de Trabalho está em conformidade com a legislação em vigor, as normas da Pasta pertinentes à tipificação e custos dos serviços socioassistenciais, ainda que contenha falhas formais, porém sem comprometer as metas, resultados e custo do serviço.
b) grau insatisfatório de adequação: o Plano de Trabalho contraria a legislação em vigor, as normas da Pasta pertinentes à tipificação e custos dos serviços socioassistenciais, o que é causa para desclassificação da organização.
II - caso haja mais de uma organização proponente, além do critério estabelecido no inciso I deste artigo, o edital poderá prever os seguintes critérios de pontuação, sem prejuízo de outros adequados à tipologia do serviço:
CRITÉRIOS RELATIVOS À EXPERIÊNCIA DA OSC PONTOS Atua ou atuou nas Proteções Sociais Básica e Especial 5 Atua ou atuou somente na Proteção Social da tipologia do serviço objeto do edital 3 Atua ou atuou somente na Proteção Social distinta daquela da tipologia do serviço objeto do edital 1 MÁXIMO DE PONTOS 5 Obs.: Este critério não é cumulativo e deverá ser comprovado com apresentação de documentos que comprovem as correlatas parcerias públicas ou privadas.
CRITÉRIOS RELATIVOS À ATUAÇÃO NO TERRITÓRIO PONTOS Atua ou atuou na política pública de assistência social no território 3 Atua ou atuou em outras políticas públicas sociais (não assistenciais) no território 1 MÁXIMO DE PONTOS 4 Obs.: Este critério pode ser cumulativo e deverá ser comprovado com apresentação de atestado de capacidade técnica, termos de parcerias públicas, entre outros.
CRITÉRIOS RELATIVOS AO VÍNCULO SUAS PONTOS Possui Certificação de Matrícula na SMADS 3 Possui Certificação de Credenciamento na SMADS 2 MÁXIMO DE PONTOS 3 Obs.: Este critério não é cumulativo e deverá ser comprovado com a conferência, pela Comissão de Seleção, da respectiva certificação.
CRITÉRIOS RELATIVOS À ECONOMICIDADE PONTOS Possui certificação de entidade de assistência social (CEBAS) 2 Incluiu em sua proposta o menor valor a título de custos indiretos 1 MÁXIMO DE PONTOS 3 Obs.: Este critério pode ser cumulativo e deverá ser comprovado com a apresentação do respectivo certificado e das informações constantes na proposta.
Parágrafo único - Em caso de empate, será utilizada, como fator de desempate, a maior pontuação obtida nos critérios relativos à experiência da Organização da Sociedade Civil na área mais específica objeto do edital; persistindo o empate, serão utilizados sucessivamente, os critérios relativos atuação no território, vínculo SUAS e economicidade.
Artigo 20 - Finalizados os procedimentos de seleção, a Comissão deverá elaborar parecer técnico conclusivo acerca da proposta vencedora contendo, no mínimo, análise dos seguintes elementos:
I - o mérito da proposta vencedora, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
II - a identidade e a reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, do termo de colaboração;
III - a viabilidade de sua execução;
IV - a verificação do cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho;
V - a descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos.
Parágrafo único - O resultado da seleção feita pela Comissão, com a lista classificatória das propostas das organizações participantes, deverá ser publicado a partir do dia útil seguinte ao ato no sítio eletrônico da SMADS e no Diário Oficial da Cidade.
Artigo 21 - Caberá recurso contra a deliberação da Comissão de Seleção, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, devendo ser fundamentado e, caso necessário, instruído com documentos pertinentes.
§ 1º - Uma vez interposto o recurso, a organização recorrida será notificada por correio eletrônico, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial da Cidade e no sítio eletrônico da SMADS, para apresentar contrarrazões de recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da notificação.
§ 2º - Os recursos e contrarrazões de recursos deverão ser encaminhados por correio eletrônico para o Presidente da Comissão de Seleção, com cópia para a Supervisão de Assistência Social ou Coordenação de Pronto Atendimento Social da respectiva região.
§ 3º - Eventuais documentos pertinentes ao recurso deverão ser anexados em via digitalizada.
§ 4º - Caso a Comissão reconsidere a decisão recorrida deverá publicar no Diário Oficial da Cidade e no sítio eletrônico da SMADS a decisão e nova listagem classificatória;
§ 5º - Caso a Comissão de Seleção mantenha a decisão recorrida, deverá publicar no Diário Oficial da Cidade e no sítio eletrônico da SMADS a decisão e caberá ao Supervisor de Assistência Social ou Coordenador de Pronto Atendimento Social a análise e julgamento dos recursos interpostos, devendo ser sua decisão publicada no Diário Oficial da Cidade e no sítio eletrônico da SMADS, incluindo nova listagem classificatória.
§ 6º - Em caso de reforma da decisão da Comissão de Seleção, que implique na desclassificação da proposta classificada em primeiro lugar, a Comissão de Seleção convocará, por correio eletrônico, a Organização da Sociedade Civil classificada em segundo lugar, para apresentação dos documentos previstos no artigo 22 desta Portaria e procedimentos seguintes, e assim sucessivamente, até que se conclua a seleção ou esgote a lista das organizações com propostas classificadas.
§ 7º - O prazo para o julgamento dos recursos pela Comissão de Seleção será de até 03 (três) dias úteis a partir do dia seguinte ao recebimento das contrarrazões e para atendimento ao que consta no § 5º deste artigo, o Supervisor de Assistência Social ou Coordenador de Pronto Atendimento Social terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis a partir do dia seguinte à manifestação da Comissão de Seleção.
Artigo 22 - Após a classificação das propostas, a Comissão de Seleção convocará, por correio eletrônico, a Organização da Sociedade Civil cuja proposta foi classificada em primeiro lugar, para a apresentação dos seguintes documentos, no prazo de até 02 (dois) dias úteis:
a) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, emitida no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que comprove a existência de, no mínimo, um ano de existência da organização;
b) Certificado de matrícula ou credenciamento na SMADS;
c) Inscrição da Organização da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo/COMAS-SP e, quando cabível, protocolo do requerimento de manutenção, nos termos da Resolução COMAS-SP nº 1080, de 31 de março de 2016;
d) Inscrição da Organização da Sociedade Civil nos Conselhos de Direitos pertinentes ou protocolo do requerimento de inscrição, quando cabível;
e) Inscrição da organização no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS, conforme inciso XI do artigo 19 da Lei Federal nº 8.742/93 e Resolução CNAS nº 21, de 24 de novembro de 2016, ou protocolo de solicitação de inscrição;
f) Inscrição no Cadastro Único de Entidades Parceiras do Terceiro Setor– CENTS em vigor ou protocolo de solicitação de inscrição/reinscrição;
g) Documento que comprove que a organização funciona no endereço indicado;
h) Estatuto Social registrado e atualizado, que preveja expressamente, o quanto exigido no artigo 33, incisos I, III e IV, da Lei Federal nº 13.019/14;
i) Ata de eleição e posse da diretoria em exercício, registrada no Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas ou em via de registro;
j) Relação nominal atualizada dos dirigentes da organização, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade, número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles;
k) Declaração subscrita pelo representante legal, sob as penas da lei, de que:
i. a organização possui instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento das atividades da parceria e ao correto cumprimento das metas estabelecidas;
ii. a organização e seus dirigentes não incidem em quaisquer das vedações previstas pelo artigo 16 desta Portaria, as quais deverão estar descritas no documento;
iii. a organização não possui menores de 18 (dezoito) anos realizando trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menores de 16 (dezesseis) anos realizando qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, cumprindo o disposto no inciso XXXIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, sob as penas da lei;
iv. a organização não emprega pessoa em regime de trabalho escravo;
v. está ciente sobre a impossibilidade de celebrar parceria com a Administração Municipal caso possua pendências no CADIN Municipal.
l) Declaração de cada um dos dirigentes da organização, sob as penas da lei, de que não incidem nas vedações constantes do artigo 1º, do Decreto Municipal 53.177, de 04/06/12;
m) Cópia da Certidão de Tributos Mobiliários - CTM, emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, sendo que, caso a organização não esteja cadastrada como contribuinte no Município de São Paulo, deverá apresentar declaração de não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, sob as penas da lei;
n) Cópia do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em vigor, no caso da organização ter o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS;
§ 1º - Compete ainda à Comissão de Seleção verificar, neste momento, a regularidade fiscal e trabalhista da Organização da Sociedade Civil por meio de consulta dos seguintes documentos nos sítios oficiais da internet:
I - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, que abranja as contribuições previdenciárias;
II - CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas,
III - Certificado de Regularidade do FGTS;
IV - Cadastro Informativo Municipal – CADIN.
§ 2º - Serão aceitas, para todos os efeitos, as certidões positivas com efeitos de negativa.
§ 3º - A Comissão de Seleção analisará a documentação encaminhada pela entidade e a referida no § 1º deste artigo no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar do dia seguinte ao recebimento, emitindo manifestação conclusiva sobre sua regularidade.
Artigo 23 - Se a Comissão de Seleção constatar a ausência ou irregularidade nos documentos relacionados no artigo 22 desta Portaria ou quando as certidões de regularidade do artigo 22, § 1º acima estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a Organização da Sociedade Civil melhor classificada será notificada, por correio eletrônico, para, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, regularizar a documentação, sob pena de desclassificação.
Artigo 24 - Se a Organização da Sociedade Civil melhor classificada não regularizar a documentação no prazo de que trata o artigo 23 desta Portaria, convocar-se-á, por correio eletrônico, a organização classificada em segundo lugar para a apresentação dos documentos previstos no artigo 22 acima, no prazo de até 02 (dois) dias úteis a contar da convocação.
Parágrafo único - O procedimento descrito no caput deste artigo será seguido sucessivamente até que se conclua a seleção da Organização da Sociedade Civil ou esgote a lista de organizações classificadas.
Seção V - Dos Imóveis para Prestação dos Serviços Socioassistenciais
Artigo 25 - Após a deliberação da Comissão de Seleção e julgamento de eventuais recursos, a organização selecionada deverá indicar o imóvel destinado à prestação de serviços, quando cabível, e apresentar:
I - endereço, descrição e fotos do local;
II - planta arquitetônica ou, excepcionalmente, croqui da edificação;
III - cópia da folha de rosto do IPTU, se houver;
IV - prova da propriedade ou posse do imóvel, como escritura, matrícula do imóvel, contrato de locação, comodato ou outro tipo de relação jurídica, ou ainda qualquer outro documento pertinente, salvo se a organização pretender alugar o imóvel, caso em que deverá apresentar declaração de seu proprietário ou possuidor de que disponibilizará o imóvel para a organização;
V - declaração do locador que indique o valor pretendido para o aluguel;
VI - declaração subscrita pelo representante legal da organização, sob as penas da lei, de inexistência de vínculo prévio entre locador e locatária do imóvel, no caso de haver previsão de repasse de aluguel e IPTU.
Parágrafo Único – Compete à Supervisão de Assistência Social ou Coordenação de Pronto Atendimento Social verificar e informar se o valor pretendido para o aluguel está em consonância com as normas estabelecidas nos arts. 1º, 2º e 3º da Portaria SMADS nº 12/14 e na Portaria Intersecretarial SF/SMG nº 06/2017.
Artigo 26 - Os imóveis onde são prestados os serviços socioassistenciais serão objeto de vistoria na celebração do termo de colaboração e também nos casos de:
I - mudança de local da prestação de serviços;
II - modificações no imóvel que impliquem a ampliação da área construída ou a instalação de novas estruturas físicas;
III - acréscimo de capacidade do serviço;
Parágrafo único - Poderá ser realizada vistoria sempre que necessário, a critério exclusivo da SMADS.
Artigo 27 - A vistoria de que trata esta Seção é dispensável nas seguintes hipóteses:
I - se já tiver sido realizada pela Supervisão de Manutenção Predial da SMADS em prazo não superior a 03 (três) anos, sem prejuízo do disposto no parágrafo único, do artigo 26 desta Portaria;
II - se o imóvel for próprio municipal;
III – se o imóvel for disponibilizado pela SMADS.
Parágrafo único - Nos casos de imóveis locados diretamente pela SMADS, o relatório de vistoria será anexado ao processo administrativo de locação do imóvel, sendo dispensada sua apresentação no processo administrativo de celebração da parceria.
Artigo 28 - Compete ao Supervisor de Assistência Social ou Coordenador de Pronto Atendimento Social solicitar formalmente, com base em formulário padronizado e documentos referidos no artigo 25 desta Portaria, à Supervisão de Manutenção Predial da SMADS, vistoria do imóvel, que ateste suas condições físicas, mediante relatório escrito e fotográfico.
§ 1º - A Supervisão de Manutenção Predial da SMADS terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para adoção das providências solicitadas, a partir do recebimento da solicitação pelo Supervisor da Assistência Social.
§ 2º - A SMADS deverá disponibilizar modelo do formulário padronizado referido no caput e relatório padronizado referido no §1º deste artigo.
Artigo 29 - Se constatada, durante a vistoria técnica, a necessidade de adequações no imóvel locado com repasse de recursos, este poderá ser aceito para prestação dos serviços, desde que a organização ou o locador se comprometa por escrito a realizar as adequações indicadas em prazo sugerido pela Supervisão de Manutenção Predial da SMADS no relatório de vistoria.
Parágrafo único - A Pasta manterá instrumento para registro e acompanhamento das adequações necessárias, cumprindo à Supervisão de Manutenção Predial da SMADS informar a conclusão das adequações nos processos administrativos correspondentes, zelando pelo estrito cumprimento dos prazos neles estabelecidos.
Artigo 30 - Caso o imóvel indicado pela organização selecionada para locação com repasse de recursos seja reprovado pela Supervisão de Manutenção Predial da SMADS, deverá a organização indicar, em prazo razoável aceito pela SAS responsável, novo e adequado imóvel para prestação dos serviços.
Artigo 31 - Havendo parecer favorável da Supervisão de Manutenção Predial da SMADS quanto às condições físicas do imóvel e verificação de inviabilidade de execução dos serviços no local pela Supervisão de Assistência Social ou Coordenação de Pronto Atendimento Social, deverá ser ouvida a Coordenação de Proteção Social competente ou a Coordenadoria de Gestão SUAS, previamente à deliberação do Gabinete, de acordo com a tipologia do serviço, especialmente quanto ao número de usuários que o imóvel comporta.
Parágrafo único - Concluindo o Gabinete da Pasta pela inviabilidade de execução dos serviços no local, considerada a tipologia do serviço, a Supervisão da Assistência Social ou a Coordenação de Pronto Atendimento Social deverá diligenciar para indicação de novo imóvel, em prazo razoável.
Artigo 32 - As despesas com locação, IPTU e condomínio, quando for o caso, do imóvel onde serão prestados os serviços poderão ser incluídas no cálculo de custeio das atividades referentes ao termo de colaboração, considerando-se tais despesas como custos diretos quando o imóvel for essencial à execução do objeto.
§ 1º - O contrato da locação ficará a cargo da organização, sendo de inteira responsabilidade do locador e locatário, desobrigando-se a SMADS de quaisquer responsabilidades.
§ 2º - O locador não poderá manter vínculo prévio ao contrato de locação com o locatário.
§ 3º - A organização poderá solicitar atualização do valor da despesa com a locação do imóvel, respeitados o índice oficial estabelecido no artigo 7º do Decreto Municipal nº 57.580/17 e a periodicidade prevista no respectivo instrumento de locação, devendo, para tanto, observar a compatibilidade com os valores de mercado nos termos da Portaria SMADS nº 12/14 e o limite de valor de repasse estabelecido na Portaria Intersecretarial SF/SMG nº 06/2017.
Artigo 33 - A Organização da Sociedade Civil deverá responsabilizar-se pela manutenção do imóvel, realizando reparos e demais serviços de conservação em instalações hidráulica e elétrica, cobertura, pintura e alvenaria, podendo tal manutenção ser executada com verba do termo de colaboração, desde que prevista no plano de trabalho.
Parágrafo único - É vedada a utilização de recursos provenientes do termo de colaboração para a execução de obras e reformas no imóvel.
Artigo 34 - Fica vedado às Organizações da Sociedade Civil parceiras manter sua sede nos locais de prestação do serviço quando houver repasse de recursos para custeios de locação e/ou IPTU do prédio.
Parágrafo único - Na hipótese de a própria Organização da Sociedade Civil ser proprietária do imóvel, a sede e o serviço socioassistencial poderão funcionar no mesmo local, desde que:
I - haja o rateio das despesas relativas às concessionárias (luz, telefone, água, etc.) proporcional à metragem da área ocupada pela sede e pelo serviço socioassistencial;
II - haja espaço exclusivo reservado para o serviço socioassistencial e distinto do espaço reservado à organização, o que deverá ser constatado por vistoria feita pela Supervisão de Manutenção Predial da SMADS.
CAPÍTULO IV - DO TERMO DE COLABORAÇÃO
Seção I - Disposições gerais e assinatura
Artigo 35 - Após a manifestação da Supervisão de Manutenção Predial, a Supervisão de Assistência Social ou Coordenação de Pronto Atendimento Social deverá:
I – designar o Gestor da Parceria, sendo um titular e um suplente, ambos com formação superior;
II – designar os membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, composta por três titulares e um suplente, sendo um dos titulares e o suplente, necessariamente, servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente, todos com formação superior;
III - juntar aos autos comprovante de conta bancária e conta poupança específicas para a execução do termo de colaboração, em instituição financeira indicada pela Secretaria Municipal da Fazenda, sendo a última conta destinada ao depósito do fundo provisionado.
§ 1º - As designações de que tratam os incisos I e II deverão observar o disposto nos arts. 2º, VI, e 8º, III, da Lei Federal nº 13.019/14.
§ 2º - Na hipótese de o Gestor da Parceria e seu suplente deixarem de ser agentes públicos, ou serem lotados em outro órgão ou ente ou afastados por motivos de impedimentos legais, o Supervisor de Assistência Social ou Coordenador de Pronto Atendimento Social deverá designar novo Gestor e seu suplente, por meio de ato publicado no Diário Oficial da Cidade, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do Gestor, com as respectivas responsabilidades.
§ 3º – Os recursos recebidos por meio da parceria poderão ser movimentados em instituição financeira, pública ou privada, diversa da prevista no inciso III, nos termos do artigo 6º da Portaria SF n° 210 de 23 de outubro de 2017, desde que a conta bancária seja específica para a parceria e que seus extratos sejam apresentados para fins de conciliação bancária e prestação de contas.(Incluído pela Portaria SMADS n° 63/2017)
Artigo 36 - Com as designações previstas no artigo 35, a Supervisão de Assistência Social ou Coordenação de Pronto Atendimento Social enviará o processo à Coordenação de Gestão de Parcerias, à qual caberá:
I - verificar se o processo encontra-se devidamente instruído, considerando as exigências previstas nesta Portaria e na legislação vigente, atestando conclusivamente a regularidade ou não dos procedimentos adotados;
II - elaborar a minuta do termo de colaboração;
III - verificar, neste momento, a regularidade fiscal e trabalhista da Organização da Sociedade Civil, por meio de consulta dos seguintes documentos nos sítios oficiais da internet:
a) Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, que abranja as contribuições previdenciárias;
b) CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas,
c) Certificado de Regularidade do FGTS;
d) Cadastro Informativo Municipal – CADIN;
e) Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS
Artigo 37 - Com as providências da Coordenação de Gestão de Parcerias, o processo será enviado à Coordenação de Finanças e Orçamento para reserva orçamentária.
Artigo 38 – Após a reserva orçamentária, o processo deverá ser enviado à Coordenadoria Jurídica, para a emissão do competente parecer.
Artigo 39 - Proferido o parecer jurídico, o Secretário, analisará o procedimento previsto nesta Portaria e no edital de chamamento público e, estando ele adequado, homologará e divulgará o resultado do chamamento no sítio eletrônico da SMADS e no Diário Oficial da Cidade, com a lista classificatória final, a designação do Gestor da Parceria e dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, com seus respectivos suplentes.
Artigo 40 - Homologado o procedimento de chamamento público e providenciado o empenhamento dos recursos, o processo será enviado à Coordenação de Gestão de Parcerias, para elaboração do termo de colaboração, devendo ser posteriormente remetido à Supervisão de Assistência Social ou a Coordenação de Pronto Atendimento Social para:
I - assinatura do termo de colaboração;
II - juntada aos autos do comprovante de conta bancária e conta poupança específicas para a execução do termo de colaboração, em instituição financeira indicada pela Secretaria Municipal da Fazenda, sendo a última conta destinada ao depósito do fundo provisionado.
Artigo 41 - Salvo disposição em contrário no edital, o prazo de validade do chamamento público é de 01 (um) ano e será contado a partir da data da homologação de seu resultado, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez.
§ 1º - Durante o prazo de validade a que se refere o caput deste artigo, SMADS poderá convocar a organização vencedora para celebrar o termo de colaboração objeto do chamamento e caso não seja possível a celebração com a vencedora, poderá convidar a(s) organização(ões) classificada(s) logo em seguida, respeitada a ordem de classificação.
§ 2º - Após o término de prazo de validade expresso no edital e de sua prorrogação, se o caso, a celebração do termo de colaboração deverá ser precedida de novo chamamento público.
Artigo 42 - Nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público, a autorização do Secretário para celebração do termo de colaboração será precedida de manifestações do Supervisor de Assistência Social da região onde será instalado o serviço e da Coordenação de Proteção Social Básica ou Especial ou do Coordenador de Pronto Atendimento Social e da Coordenadoria de Gestão SUAS, de acordo com a tipologia do serviço, devendo integrar o processo a devida justificativa para a dispensa ou inexigibilidade de chamamento público.
§ 1º - Sob pena de nulidade, deverá ser publicada no sítio eletrônico da SMADS o extrato da justificativa para dispensa ou inexigibilidade do chamamento público.
§ 2º - Admite-se impugnação à justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a sua publicação, que deverá ser enviada por correio eletrônico para o endereço institucional impugnacaosmads@prefeitura.sp.gov.br dirigida ao Secretário Municipal, sendo obrigatória a apresentação de vias digitalizadas de CPF e RG do signatário, caso o impugnante seja pessoa física, e de vias digitalizadas de comprovante de inscrição no CNPJ, ato constitutivo e, se necessário, procuração que comprove os poderes de representação do signatário da impugnação, caso o impugnante seja pessoa jurídica.
§ 3º - A impugnação será decidida pelo Secretário Municipal no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o seu protocolo.
§ 4º - Na hipótese de acolhimento da impugnação, será revogado o ato que declarou dispensado ou inexigível o chamamento público e dar-se-á início imediato ao procedimento necessário à sua realização, nos termos do artigo 32, §3º do Decreto Municipal nº 57.575/2016.
§ 5º - Nos casos de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, admite-se a emissão,pelo Supervisor de Assistência Social ou Coordenador de Pronto Atendimento Social, de ordem para que a Organização da Sociedade Civil dê início imediato à execução do serviço objeto da parceria, independentemente da formalização do termo de colaboração.
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, imediatamente após a emissão da ordem de início de execução do serviço, o Supervisor de Assistência Social ou Coordenador de Pronto Atendimento Social deverá autuar processo administrativo, devidamente instruído com justificativa para a dispensa de chamamento público e os documentos necessários à formalização do termo de colaboração, encaminhando-o ao Secretário para autorização da celebração do termo de colaboração, cujos efeitos retroagirão à data da emissão da ordem de início de execução do serviço, e ratificação dos atos praticados.
Artigo 43 - A celebração do termo de colaboração será feita pelo Supervisor de Assistência Social ou pelo Coordenador de Pronto Atendimento Social, de acordo com minuta elaborada pela Coordenação de Gestão de Parcerias, podendo ser adaptada às necessidades específicas.
§ 1º - São cláusulas obrigatórias do termo de colaboração aquelas indicadas no artigo 42 da Lei Federal nº. 13.019/14, e, ainda, as seguintes:
I - a obrigação da Organização da Sociedade Civil de divulgar, em seu sítio na internet e em locais visíveis de sua sede e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, as parcerias celebradas com a SMADS até a data de seu encerramento;
II - a obrigação da organização de informar à SMADS sempre que houver alteração do seu quadro de dirigentes, devendo apresentar a declaração prevista no artigo 22, letra “l”, desta Portaria, para os novos dirigentes;
III - a indicação do foro da Comarca de São Paulo para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da Procuradoria Geral do Município;
§ 2º - Constará como anexo do termo de colaboração o plano de trabalho, que dele será parte integrante e indissociável, independentemente de transcrição.
Artigo 44 - No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a assinatura do termo de colaboração, o Supervisor de Assistência Social ou Coordenador de Pronto Atendimento Social deverá:
I - remeter à Coordenação de Gestão de Parcerias e à Supervisão de Contabilidade da SMADS cópia do termo de colaboração assinado, preferencialmente por meio eletrônico;
II - anexar ao processo administrativo do termo de colaboração cópia do contrato de locação firmado pela Organização da Sociedade Civil para prestação dos serviços objeto da parceria, se for o caso;
III - cadastrar no CENTS as informações exigidas pelo artigo 6º do Decreto Municipal nº 57.575/16 e providenciar junto à Assessoria de Comunicação Social a divulgação no sítio eletrônico da SMADS das informações eventualmente faltantes.
Artigo 45 - A Coordenação de Gestão de Parcerias fará publicar no Diário Oficial da Cidade o extrato do termo de colaboração no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após sua assinatura.
Seção II - Das alterações
Artigo 46 - Salvo disposição em contrário no edital de chamamento público ou no termo de colaboração, a parceria vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, prorrogável por mais 5 (cinco) anos.
Artigo 47 - São requisitos mínimos para a prorrogação do prazo de vigência da parceria:
I - parecer técnico conclusivo elaborado pelo Gestor da Parceria quanto à conveniência e interesse público na sua continuidade, informando expressamente se a mesma foi executada a contento;
II - anuência da Organização da Sociedade Civil quanto à prorrogação;
III - documentos previstos nas alíneas "a" a "n" do caput do artigo 22 desta Portaria, exceto se não tiver havido alteração nos referidos documentos ou se estiverem dentro do prazo de validade;
IV - regularidade previdenciária, fiscal e trabalhista da organização, conforme § 1º, incisos I a IV, do artigo 22 desta Portaria;
V - inexistência de pendências no CADIN Municipal;
IV - minuta do termo de aditamento elaborada pela Coordenação de Gestão de Parcerias;
V - existência de disponibilidade financeira, comprovada por meio da emissão de nota de reserva pelo Setor Técnico de Contabilidade.
Parágrafo único - Uma vez autorizada pelo Secretário a prorrogação do prazo de vigência, o Supervisor de Assistência Social ou Coordenador de Pronto Atendimento Social, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a assinatura do termo de aditamento, deverá remeter uma cópia, por meio eletrônico, para a Supervisão de Contabilidade e para Coordenação de Gestão de Parcerias, para publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade e no sítio eletrônico da Prefeitura, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis contados da assinatura.
Artigo 48 - Por acordo entre as partes, o termo de colaboração poderá sofrer alterações, desde que não seja transfigurado o seu objeto inicial.
§ 1º Para qualquer alteração, deverá ser apresentada a proposta e motivação do aditamento, acompanhada da documentação relacionada no artigo 22 desta Portaria atualizada, bem como os respectivos ajustes ao plano de trabalho, devendo os autos serem dirigidos à Supervisão de Assistência Social da região ou Coordenação de Pronto Atendimento Social para análise e manifestação, caso a proposta de alteração tenha sido feita pela organização.
§ 2º - Nos casos em que o aditamento tenha por objeto a alteração do endereço do imóvel onde são prestados os serviços socioassistenciais, deverão também ser apresentados os documentos a que se refere o artigo 25 desta Portaria.
§ 3º - Nos casos de acréscimo da capacidade do serviço em patamar superior a 50% da capacidade inicialmente estabelecida, deverá ser justificada pelo Gestor da Parceria a razão pela qual não é de interesse público a realização de novo chamamento público.
Artigo 49 - Os pedidos de aditamento de parcerias vigentes serão analisados e instruídos na seguinte conformidade:
I - ao Gestor da Parceria competirá:
a) informar sobre a inexistência de pendências contábeis e/ou documentais quanto à prestação de contas da parceria;
b) emitir parecer técnico conclusivo quanto ao aditamento, no qual deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito do interesse público envolvido, da proporcionalidade das contrapartidas, tendo em vista o inicialmente pactuado, se for o caso, e da capacidade técnica-operacional da Organização da Sociedade Civil para cumprir a proposta.
II - ao Supervisor de Assistência Social ou Coordenador de Pronto Atendimento Social competirá:
a) manifestar-se conclusivamente quanto ao interesse no aditamento;
b) proceder à assinatura do termo de aditamento após despacho autorizatório da autoridade superior da Pasta e encaminhar uma via assinada à Coordenação de Gestão de Parcerias e ao Setor Técnico de Contabilidade por meio eletrônico.
III - à Coordenação de Proteção Social Básica, à Coordenação de Proteção Social Especial, ou à Coordenadoria de Gestão SUAS, conforme a tipologia do serviço, competirá emitir parecer técnico conclusivo quando o objeto do aditamento consistir em alteração da capacidade do serviço, do quadro de recursos humanos ou do plano de trabalho, ou sempre que necessário.
IV - à Supervisão de Manutenção Predial da Coordenação de Engenharia e Manutenção – CEM competirá, nos casos de proposta de alteração do endereço do imóvel onde são prestados os serviços e acréscimo de capacidade do serviço, proceder de acordo com o disposto na Seção V do Capítulo III desta Portaria.
V – à Supervisão de Contabilidade competirá:
a) adotar as medidas necessárias à reserva orçamentária e empenhamento dos recursos, sempre que o aditamento envolver acréscimo de valor de repasse;
b) proceder à conferência do cálculo de reajuste de aluguel, de acordo com o contrato de locação, nos casos em que o aditamento envolver tal reajuste, respeitando as legislações vigentes sobre a matéria.
VI - à Coordenação de Gestão de Parcerias competirá:
a) verificar se o processo encontra-se devidamente instruído, considerando todas as exigências e procedimentos previstos nesta Portaria e na legislação vigente;
b) elaborar a minuta dos termos de aditamento aos termos de colaboração;
c) verificar, via internet, a regularidade fiscal e trabalhista da organização, anexando ao processo administrativo cópia das certidões e certificados atualizados, inclusive o do CADIN Municipal;
d) analisar e atestar a presença das condições para o aditamento pretendido, bem como a documentação prevista no artigo 47 desta Portaria, indicando no processo administrativo as folhas onde estão juntados os documentos em questão;
e) publicar o extrato do termo de aditamento no Diário Oficial da Cidade em até 30 (trinta) dias úteis após sua assinatura.
VII - Após a instrução, o processo será analisado pela Coordenadoria Jurídica para emissão de parecer jurídico, encaminhando em seguida o processo para deliberação da autoridade superior da Pasta.
Artigo 50 - Fica dispensada a formalização de Termo de Aditamento nas seguintes hipóteses:
I - alteração do gênero dos usuários atendidos no serviço;
II – inclusão ou modificação do nome fantasia do serviço;
III - modificação do endereço da sede da Organização da Sociedade Civil;
IV - alteração da fonte orçamentária (fonte federal, estadual ou municipal);
V- prorrogação do prazo para prestação de contas da verba de implantação;
VI - remanejamento de recursos dos custos diretos para indiretos, ou vice-versa, sem alteração do valor da parceria;
VII - utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria.
§ 1º - Para as hipóteses previstas neste artigo, exceto a do inciso IV, a Organização da Sociedade Civil deve providenciar os documentos comprobatórios e a proposta de adendos/alterações ao plano de trabalho a serem submetidos à aprovação do Gestor da Parceria e, após, à autorização de apostilamento do Supervisor de Assistência Social da região ou Coordenador de Pronto Atendimento Social, com posterior publicação no sítio eletrônico da SMADS e no Diário Oficial da Cidade.
§ 2º - Para a hipótese prevista no inciso IV deste artigo, caberá à Unidade competente da SMADS prestar as devidas informações sobre a alteração da fonte orçamentária e a Supervisão de Assistência Social ou a Coordenação de Pronto Atendimento Social tomará as providências conforme parágrafo anterior.
§ 3º - No caso de reajuste de aluguel de que trata o inciso V deste artigo, deverá ser apresentada cópia do contrato de locação vigente, que será submetido à análise da Supervisão de Contabilidade para conferência do cálculo do reajuste.
§ 4º - No caso de revisão do valor do aluguel, que não se confunde com reajuste contratual, é necessário o Termo de Aditamento.
§ 5º - As alterações realizadas e previstas neste artigo deverão ser informadas pelas Supervisões de Assistência Social ou Coordenação de Pronto Atendimento Social, no prazo de 10 (dez) dias úteis, à Coordenação de Gestão de Parcerias e À Supervisão de Contabilidade, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 6º - As alterações previstas neste artigo deverão ser formalizadas mediante competente apostilamento ao termo de parceria.
Seção III - Da Denúncia e Rescisão
Artigo 51 - O termo de colaboração vigorará pelo prazo nele previsto, podendo ser denunciado a qualquer momento pelas partes, desde que haja comunicação por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias corridos, indicando a intenção de encerrar a parceria.
Parágrafo único - Em caso excepcional e devidamente justificado, o prazo constante no caput deste artigo poderá ser alterado para tempo inferior.
Artigo 52 - O termo de colaboração poderá ser rescindido, por iniciativa da Administração, quando houver:
I - inadimplemento injustificado das cláusulas pactuadas;
II - utilização dos recursos da parceria em desacordo com o plano de trabalho;
III - falta de apresentação de prestação de contas semestral nos prazos estabelecidos no termo de colaboração ou demais instrumentos normativos da Pasta;
IV - ausência injustificada de medidas saneadoras das irregularidades apontadas no parecer técnico referente à prestação de contas semestral, conforme artigo 108 desta Portaria;
V - outras hipóteses previstas em lei ou no termo de colaboração.
Artigo 53 - Para promover a rescisão unilateral do termo de colaboração serão observados os seguintes procedimentos:
I - proposta de rescisão feita pelo Gestor da Parceria, mediante caracterização da infração imputada à Organização da Sociedade Civil, e apresentação fundamentada da motivação de tal proposta;
II - notificação, por meio de correio eletrônico e publicação no Diário Oficial da Cidade, à Organização da Sociedade Civil para apresentação de defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
III - manifestação conclusiva do Gestor da Parceria sobre a defesa apresentada;
IV - manifestação conclusiva do Supervisor de Assistência Social ou Coordenador de Pronto Atendimento Social sobre a defesa e as razões expostas pelo Gestor da Parceria;
V - manifestação conclusiva da Coordenação da Proteção Social competente ou da Coordenadoria de Gestão SUAS, se for o caso;
VI - parecer jurídico;
VII - decisão do Secretário.
Artigo 54 - A rescisão do termo de colaboração não impede a aplicação das penalidades previstas no Capítulo IX desta Portaria e outras que forem cabíveis.
Artigo 55 - Por mútuo acordo, o termo de colaboração poderá ser rescindido a qualquer momento, mediante publicação da decisão do do Secretário no Diário Oficial da Cidade.
CAPÍTULO V - DOS RECURSOS HUMANOS
Artigo 56 - A seleção e a contratação, pela organização, do quadro de recursos humanos deverão obedecer aos critérios e quantidades estabelecidos pelas normas da Pasta pertinentes à tipificação dos serviços socioassistenciais, para cada tipologia de serviço, inclusive quanto ao nível de escolaridade e demais requisitos cabíveis, à carga horária e ao piso salarial mínimo da categoria.
§ 1º – A seleção de quadro de profissionais do serviço deverá seguir os princípios da impessoalidade, transparência, moralidade e eficiência, além das seguintes diretrizes:
I – divulgação em sítio eletrônico da Organização da Sociedade Civil, com antecedência razoável, da lista das vagas disponíveis, com descrição de suas competências, atribuições, formações mínimas exigidas, habilidades desejáveis, horário, jornada de trabalho, salário, tipo de contrato, entre outras informações pertinentes;
II – realização de processo seletivo para avaliação e seleção dos candidatos, utilizando-se de seleção de currículos, entrevistas, provas escritas ou práticas e/ou dinâmicas de grupo.
§ 2º - O quadro de recursos humanos estabelecido pelas normas da Pasta pertinentes à tipificação dos serviços socioassistenciais para cada tipologia de serviço poderá ser, excepcionalmente, alterado:
I - para acréscimo ou redução em sua quantidade, em caso de situações específicas, mediante avaliação e parecer técnico dos setores competentes, devendo as despesas incorridas para tanto integrar os custos diretos da parceria;
II - para acréscimo de funções diversas daquelas previstas pelas normas da Pasta pertinentes à tipificação dos serviços socioassistenciais, desde que observadas as disposições estabelecidas no artigo 59 da presente Portaria, devendo as despesas incorridas para tanto integrar os custos indiretos da parceria.
Artigo 57 - A organização deverá apresentar ao Gestor da Parceria a relação nominal dos funcionários e comprovação do cumprimento da qualificação técnica exigida para a contratação e da realização do processo seletivo descrito no artigo anterior, em até 10 (dez) dias úteis contados do início do efetivo funcionamento do serviço.
Parágrafo único - Eventuais alterações, inclusive complementações, do quadro de pessoal deverão ser, imediatamente, comunicadas ao Gestor da Parceria, com a devida comprovação do cumprimento da qualificação técnica para a contratação e da realização do processo seletivo descrito no artigo anterior.
Artigo 58 - A remuneração do pessoal contratado pela organização terá como valor referencial o disposto nas normas da Pasta pertinentes aos custos dos serviços socioassistenciais, devendo respeitar a legislação trabalhista e o piso da categoria profissional, não comprometendo as demais despesas necessárias ao funcionamento do serviço.
Parágrafo único - Além das despesas com remuneração da equipe de trabalho durante a vigência da parceria, deverão ser consideradas também aquelas necessárias ao pagamento de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:
I - estejam previstos em plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria; e
II - sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Prefeito.
Artigo 59 - No caso do artigo 56, §2º, inc. II desta Portaria, poderá ser paga com recursos da parceria a remuneração de pessoal próprio da Organização da Sociedade Civil, nos termos do artigo 40 do Decreto Municipal nº 57.575/16, desde que:
I - haja previsão no plano de trabalho, original ou aditado para tanto, que deverá conter descrição detalhada das funções e atividades a serem exercidas, carga horária dedicada à parceria, remuneração, além de justificativa pormenorizada acerca da necessidade do profissional para a parceria;
II - haja comprovado vínculo contratual com a organização para desempenho de função atrelada à parceria;
III - o profissional tenha a qualificação técnica exigida para o cargo;
IV - a remuneração observe o disposto nos incisos I e II, do parágrafo único, do artigo 58 desta Portaria.
§ 1º - Só se admite a remuneração prevista neste artigo se houver comprovação de que a função exercida pelo profissional é necessária para a parceria e não se enquadra em nenhuma das funções estabelecidas no quadro de recursos humanos previsto nas normas da Pasta pertinentes à tipificação dos serviços socioassistenciais.
§ 2º - Nos casos em que o profissional contratado pela Organização da Sociedade Civil preste serviços para mais de uma parceria celebrada pela Pasta, a remuneração será paga de forma proporcional, devendo ser apresentada a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa, o que deverá ser comprovado por meio de declaração subscrita pelo representante legal da organização, sob as penas da lei.
Artigo 60 - Não poderão fazer jus à remuneração paga com recursos repassados à organização no âmbito da parceria:
I - pessoas condenadas por crimes contra a administração pública ou o patrimônio público; eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
II - servidores ou empregados públicos da administração municipal direta ou indireta. ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Seção I - Disposições gerais
Artigo 61 - Os recursos destinados ao termo de colaboração obedecerão ao disposto no plano de trabalho previamente aprovado, adotando como parâmetro o disposto nas normas da Pasta pertinentes à tipificação e custos dos serviços socioassistenciais, no Manual de Parcerias da SMADS e no cronograma de pagamento, sem prejuízo das regras constantes da Lei Federal nº 13.019/14 e Decreto Municipal nº 57.575/16.
Artigo 62 - Para o repasse dos recursos, compete à equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias do Núcleo de Gestão Administrativa da SAS, até o 20º dia de cada mês, verificar se a organização está em dia com a prestação de contas parcial e ajustes financeiros mensais e com situação regular perante o CADIN, juntando o respectivo comprovante ao processo e comunicando a Supervisão de Contabilidade, para adoção das providências de liquidação e repasse até o 5º dia útil de cada mês.
§ 1º - No que se refere à verificação se a organização está em dia com a prestação de contas, fica excetuada no período compreendido entre o início da vigência da parceria e a primeira prestação de contas parcial, devendo neste período ser mensalmente apresentado pelo Gestor da Parceria comprovação de que o serviço está sendo adequadamente prestado.
§ 2º - Como regra geral, especificamente no mês de janeiro, o repasse depende da liberação do sistema orçamentário pelos órgãos competentes do Município.
§ 3º - O primeiro repasse poderá ser concedido imediatamente após a assinatura do termo de colaboração, observando-se as seguintes condições:
a) caso o atendimento aos usuários seja concomitante ao início de vigência do termo de colaboração, será repassada a verba em seu valor integral referente ao período, podendo ser utilizada em todas as categorias, conforme artigo 67 desta Portaria;
b) caso o atendimento aos usuários não seja concomitante ao início de vigência do termo de colaboração, somente deverá ser repassado o valor referente aos itens de despesas não relacionados ao atendimento direto ao usuário.
§ 4º - O valor do primeiro repasse deverá ser deliberado pelo Gestor da Parceria em consonância com o preceituado no parágrafo anterior.
§ 5º - O repasse deverá ser efetuado integralmente desde que o serviço esteja em plenas condições de prestar atendimento aos seus usuários.
Artigo 63 - As verbas públicas repassadas à organização por força da parceria deverão ser mantidas em conta bancária específica para a parceria e somente poderão ser movimentadas mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
§ 1º - Os recursos do fundo provisionado serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, enquanto não empregados na sua finalidade.
§ 2º - Os rendimentos decorrentes da aplicação referida no parágrafo anterior deverão ser utilizados para as finalidades previstas no artigo 80 desta Portaria.
§ 3º - Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços ou através de operação bancária eletrônica, exceto operações de crédito.
§ 4º - Somente poderão ser feitos pagamentos em espécie ou em cheque se previsto inicialmente no plano de trabalho e se justificada a impossibilidade física de pagamento acontecer mediante transferência eletrônica.
§ 5º - Será considerado irregular, caracterizando desvio de recursos e deverá ser restituído aos cofres públicos, qualquer pagamento de despesas não autorizadas no plano de trabalho, de despesas nas quais não esteja identificado o beneficiário final ou de despesas realizadas em desacordo com quaisquer das condições ou restrições estabelecidas nesta Portaria.
Artigo 64 - O atraso no repasse dos recursos da parceria autoriza o reembolso das despesas despendidas na vigência da parceria, desde que devidamente comprovadas pela organização, no cumprimento das obrigações assumidas por meio do plano de trabalho.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, o reembolso poderá ser realizado em conta bancária de titularidade da Organização da Sociedade Civil e o beneficiário final da despesa deverá ser devidamente identificado no momento da prestação de contas.
Artigo 65 - Os recursos da parceria repassados pela SMADS à organização não poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:
I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar, salvo despesas condominiais;
II - finalidade diversa da estabelecida no instrumento de parceria e respectivo plano de trabalho;
III - realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência da parceria, excetuado o disposto no parágrafo único deste artigo;
IV - realização de despesas com multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos, exceto se a mora da organização tiver sido, comprovadamente, decorrente de atraso nos repasses por parte da SMADS, caso não seja possível utilizar o preceituado no parágrafo único do artigo 81 desta Portaria;
V - pagamento, a qualquer título, de servidor ou empregado público, salvo previsão em lei;
VI - transferências de recursos para clubes, associações de servidores, partidos políticos ou quaisquer entidades congêneres;
VII - publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas ao objeto da parceria, de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, devendo, em qualquer caso, a publicidade fazer menção à parceria com a PMSP/SMADS, utilizando o logotipo desta;
VIII - obras que caracterizem ampliação da área construída ou instalação de novas estruturas físicas.
Parágrafo único - Poderão ser pagas com recursos da parceria as despesas efetuadas após o encerramento da vigência da parceria, desde que aprovadas no plano de trabalho, diretamente relacionadas ao término da parceria, devendo o fato gerador da despesa ter ocorrido durante a sua vigência.
Artigo 66 - Os recursos da parceria poderão ser utilizados para pagamento de custos diretos e indiretos da parceria.
Artigo 67 - Os custos diretos da parceria serão categorizados em:
I – recursos humanos,
II - encargos sociais;
III - imóvel;
IV - demais despesas pertinentes.
§ 1º - Integram a categoria recursos humanos os seguintes elementos de despesas previstos nas normas da Pasta pertinentes aos custos dos serviços socioassistenciais:
a) recursos humanos;
b) horas técnicas;
c) horas oficinas.
§ 2º - Integram a categoria encargos sociais os seguintes elementos de despesas previstos nas normas da Pasta pertinentes aos custos dos serviços socioassistenciais:
a) encargos sociais;
b) fundo de reserva.
§ 3º - Integram a categoria imóvel os seguintes elementos de despesas previstos nas normas da Pasta pertinentes aos custos dos serviços socioassistenciais:
a) Aluguel;
b) Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
c) Concessionárias.
d) Despesas condominiais.
§ 4º - Integram a categoria "Demais Despesas pertinentes" os seguintes elementos de despesas previstos nas normas da Pasta pertinentes aos custos dos serviços socioassistenciais:
a) alimentação;
b) material para o trabalho socioeducativo e pedagógico;
c) despesa de atividades externas de natureza socioeducativa e de lazer para os serviços:
* Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes – SAICA;
* Casa Lar;
* Centro de Acolhida Especial para Mulheres
d) Despesa para atividades socioassistenciais de orientação, encaminhamento e apoio na acolhida individual ou grupal para o serviço:
* Núcleo de Proteção de Apoio Jurídico-Social e Apoio Psicológico – NPJ
e) Despesa com Locação de Veículos, em número de veículos definido pela SMADS de acordo com a complexidade do serviço e/ou território, para os serviços:
* Serviço Especializado de Abordagem Social às Pessoas em Situação de Ruas – SEAS (todas as modalidades);
* Centro Dia para Idosos;
* Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência – Residência Inclusiva;
* Serviço de Alimentação Domiciliar para Idosos;
* Centro de Acolhida Especial para Pessoas em Período de Convalescência;
* Centro de Acolhida para Adultos II – 24 horas com Lavanderia e Restaurante.
f) Despesa de Transporte e Vestuário para o serviço:
* Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes – SAICA;
* Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças de 0 a 6 anos – SAICA de 0 a 6 anos;
* Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes de Apoio à Central de Vagas – SAICA Central de Vagas;
* Casa Lar.
g) Despesa com Lavanderia para os serviços:
* Centro de Acolhida às Pessoas em Situação de Rua
* Centro Dia para Idosos;
* Família em Foco;
* Projeto Especial Autonomia em Foco;
* Instituição de Longa Permanência pra Idosos – ILPI
* Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência – Residência Inclusiva;
* Núcleo de Convivência para Adultos em Situação de Rua, quando houver a indicação formalizada pela Coordenação de Proteção Social Especial (CPSE) da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS).
h) Despesa de Hospedagem emergencial para o serviço:
* Núcleo do Migrante;
* Centro de Defesa e Convivência da Mulher.
i) Despesa de Recâmbio para os serviços:
* Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes de Apoio à Central de Vagas;
* Serviço Especializado de Abordagem Social às Pessoas em Situação de Rua – Modalidade
j) Outras despesas compreendendo:
* Material de escritório e expediente;
* Higiene e Limpeza;
* Reparos e Manutenção do imóvel;
* Transporte de usuário, quando necessário e para o serviço de acordo com as necessidades das ações do trabalho;
* Internet de banda larga;
* Despesas com serviço de contabilidade até um salário mínimo;
* Outros elementos respeitados a finalidade e necessidade do serviço conveniado.
k) Despesa com Transporte de Usuários para os serviços:
* Serviço de Medidas Socioeducativa em Meio Aberto;
* Centro de Acolhida para Mulheres em Situação de Violência.
l) Despesa com a aquisição de bens.
Artigo 68 - Consideram-se custos diretos da parceria aqueles das categorias previstas no artigo anterior, decorrentes dos elementos de despesa descritos no mesmo e demais normas da Pasta pertinentes aos custos dos serviços socioassistenciais
Artigo 69 - Consideram-se custos indiretos da parceria aqueles que não se enquadrarem nos elementos de despesa previstos no artigo 67 desta Portaria e demais normas da Pasta pertinentes aos custos dos serviços socioassistenciais para cada tipologia de serviço.
§ 1º - Os itens de despesas “Internet de banda larga” e “Despesas com serviço de contabilidade” serão considerados custos indiretos da parceria, tendo em vista o disposto no § 2º, do artigo 41, do Decreto Municipal nº 57.575/2016.
§ 2º - Os custos indiretos somente poderão ser pagos com recursos da parceria, desde que:
I - necessários à sua execução;
II - decorram exclusivamente da parceria celebrada, não podendo ser decorrentes de custo próprio da Organização da Sociedade Civil;
III - estejam vinculados à realização do objeto da parceria;
IV - não comprometam o desempenho das atividades remuneradas com os custos diretos da parceria;
V - observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, face o objeto da parceria;
VI - não sejam pagos por qualquer outro instrumento de parceria, o que deverá ser comprovado por meio de declaração neste sentido e subscrita pelo representante legal da organização, sob as penas da lei.
§ 3º - Deverá ser demonstrado no plano de trabalho o cumprimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior.
§ 4º - Quando for o caso de rateio, a memória de cálculo dos custos indiretos deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento quantitativo da divisão que compõe o custo global, especificando a fonte de custeio de cada fração, com a identificação do número e o órgão da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa, o que deverá ser comprovado por meio de declaração subscrita pelo representante legal da organização, sob as penas da lei.
§ 5º - Não são considerados custos indiretos:
I - as despesas com locação do imóvel onde são prestados os serviços objeto da parceria;
II - aqueles referentes a despesas de interesse exclusivo da Organização da Sociedade Civil e que independem da parceria;
III - despesas com auditoria externa contratada pela organização, mesmo que relacionadas com a execução da parceria.
§ 6º - Para as parcerias regidas por esta Portaria, não se aplica o limite de um salário mínimo para o serviço de contabilidade previsto no artigo 11, alínea “f”, da Portaria SMADS nº 47/2010.
Artigo 70 - Desde que haja autorização prévia do Gestor da Parceria, é permitida a flexibilização mensal de recursos, assim considerada a transferência de valores dos custos diretos entre os custos diretos e indiretos, sendo ainda permitida, no tocante aos custos diretos, a transferência de valores entre as categorias previstas no artigo 72 desta Portaria, sem alteração do valor total da parceria, produzindo efeitos no próprio mês do remanejamento.
§ 1º - Excetua-se de autorização prévia como consta no caput quando o remanejamento for até o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor previsto no plano de trabalho para a categoria, produzindo efeitos no próprio mês do remanejamento.
§ 2º - O remanejamento dos recursos previsto no caput não desobriga a Organização da Sociedade Civil parceira de executar as atividades previstas nos elementos de despesa estipulados para cada tipologia.
§ 3º - Não se aplica o caput ao elemento de despesa aluguel da categoria “Imóvel”.
Artigo 71 - Os eventuais saldos de recursos, apurados mensalmente, poderão ser aplicados exclusivamente no objeto da parceria.
§ 1º - Caso o valor mensal objeto do repasse não seja aplicado integralmente no mês correspondente, o saldo remanescente poderá ser utilizado nos meses seguintes, na mesma categoria em que ele ocorrer.
§ 2º - O saldo não utilizado na forma estabelecida no parágrafo anterior deverá observar os procedimentos constantes no artigo 119 desta Portaria.
§ 3º - Nos casos em que o quadro de Recursos Humanos não estiver em conformidade com o proposto no plano de trabalho, respeitado o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para a nova contratação em decorrência de demissões, o valor da remuneração com seus encargos, a partir do 61º dia até a contratação, não poderá ser objeto de flexibilização mensal, devendo o referido valor ser ajustado nos termos do artigo 119 desta Portaria.
§ 4º - A organização que, sem autorização do Gestor da Parceria, suspender o atendimento em dia de atividade normal, inclusive em dia declarado ponto facultativo municipal, sofrerá o respectivo desconto proporcional ao respectivo dia, não cabendo reposição.
Artigo 72 - As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão preventivamente retidas até o saneamento das impropriedades:
I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;
II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos;
III - quando houver inadimplemento da Organização da Sociedade Civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração;
IV - quando a Organização da Sociedade Civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pelo Gestor da Parceria ou pelos órgãos de controle interno ou externo;
V - em caso de ausência ou atraso injustificado da prestação de contas parcial;
VI - na hipótese prevista no artigo 16 desta Portaria.
VII - outras hipóteses previstas no termo de colaboração.
Parágrafo único - Na hipótese de reforma inadiável do imóvel, mediante Laudo Técnico de engenheiro/arquiteto devidamente registrado no CREA ou CAU, o Gestor da Parceria, ouvindo, se necessário, os setores competentes da SAS e SMADS deverá deliberar sobre a suspensão, parcial ou integral, do valor do repasse, pelo período correspondente à interrupção do atendimento.
Artigo 73 - Anualmente, por meio de ato específico da autoridade superior da Pasta, poderá ser concedido reajuste dos valores de repasse das parcerias estabelecidas, desde que haja disponibilidade financeira específica para este fim.
Artigo 74 - No curso da execução da parceria, é facultado à organização realizar despesas, que não constam nas contrapartidas oferecidas quando da apresentação do Plano de Trabalho, com recursos próprios, visando incrementar a qualidade do atendimento prestado.
Artigo 75 - Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Artigo 76 - Após o término da parceria, eventuais saldos financeiros remanescentes serão devolvidos à SMADS, por meio do recolhimento de guia DAMSP ou documento similar, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, sem prejuízo das sanções de que trata o artigo 73, da Lei Federal nº 13.019/14.
Seção II - Da verba de implantação
Artigo 77 - A verba de implantação destina-se ao pagamento das despesas iniciais de execução da parceria, possibilitando infraestrutura mínima necessária ao funcionamento do serviço.
§ 1º - A verba de implantação também poderá ser solicitada nos casos de aditamento para ampliação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento do serviço, observando-se o cálculo proporcional ao valor da verba de implantação inicialmente concedida.
§ 2º - Poderão ser concedidos, ainda, a título de verba de implantação, recursos para custear as despesas do inciso III do artigo 1º da Portaria 42/SMADS/2016 quando ocorrer mudança de prédio.
Artigo 78 - A verba de implantação deverá ser requerida pela organização e justificada no plano de trabalho, considerando como limite máximo o valor previsto para tanto no edital.
§ 1º- O edital poderá prever verba de implantação no valor de até um repasse mensal.
§ 2º - Poderá ser aditado o termo de colaboração para majorar o valor de verba de implantação inicialmente previsto no edital, desde que respeitado o limite previsto no parágrafo anterior e o valor real de necessidade devidamente justificada.
Artigo 79 - Deverá ser observado no que respeita à verba de implantação o disposto na Portaria SMADS nº 42/2016, sem prejuízo de normas complementares que venham a ser posteriormente editadas.
Parágrafo único – Ficam incluídos na possibilidade de utilização da verba de implantação nos termos do inciso III do artigo 1º da Portaria SMADS nº 42/2016, os serviços da Proteção Social Básica e Especial de Média Complexidade, exceto em imóvel disponibilizado como contrapartida pela Organização da Sociedade Civil.
Seção III - Do fundo provisionado
Artigo 80 - A organização deverá recolher, mensalmente, o percentual mínimo de 21,57% (vinte e um e cinquenta e sete por cento) sobre o total de despesas com recursos humanos, a título de provisão/fundo de reserva em conta poupança específica, com o intuito de garantir pagamentos de encargos oriundos de rescisões trabalhistas e as despesas relativas ao 13º salário e à remuneração anual de 1/3 (um terço) de férias.
Parágrafo único - Das despesas com rescisões previstas no caput, excetua-se custear com recursos do Fundo Provisionado o saldo de salário do período do Aviso Prévio, o qual deverá ser custeado com recursos da categoria Recursos Humanos.
Artigo 81 - O fundo provisionado não poderá ser utilizado para finalidade diversa daquela prevista no artigo 80 desta Portaria.
Parágrafo único - Excepcionalmente, o fundo provisionado poderá ser utilizado nos termos do § 9º, do artigo 40, do Decreto Municipal nº 57.575/16.
Artigo 82 - Em caso de rescisão ou término de vigência de termo de colaboração e celebração de nova parceria com a mesma Organização da Sociedade Civil, sem que haja descontinuidade do serviço prestado, o saldo do fundo provisionado poderá, excepcionalmente, ser transferido para a nova parceria, vinculado à mesma finalidade.
Artigo 83 - Para pagamento das verbas rescisórias de empregados mantidos na Organização da Sociedade Civil, após o encerramento da vigência da parceria, a organização deverá efetuar a transferência dos valores para a sua conta institucional, apresentando planilha de cálculo na prestação de contas final que indique a relação dos valores proporcionais ao tempo trabalhado e beneficiários futuros, ficando a organização integralmente responsável pelas obrigações trabalhistas e pelo pagamento posterior ao empregado.
Parágrafo único – A transferência de valores mencionada no caput deste artigo não poderá incluir valores destinados ao pagamento de multa sobre saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos empregados mantidos na Organização da Sociedade Civil, devendo tais valores, se e quando dispendidos, ser objeto de requerimento administrativo próprio.
Seção IV - Das compras e contratações
Artigo 84 - As compras e contratações de bens e serviços pelas organizações, feitas com o uso de recursos repassados pela SMADS, observarão os parâmetros usualmente adotados pelas organizações privadas, assim como os valores condizentes com o mercado local, sendo dever da Organização da Sociedade Civil zelar incondicionalmente pela proba e correta utilização dos recursos.
Artigo 85 - As Organizações da Sociedade Civil deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas e comprovantes fiscais ou recibos oficialmente aceitos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da Organização da Sociedade Civil e/ou de filial e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.
§ 1º - A Supervisão de Assistência Social– SAS ou Coordenação de Pronto Atendimento Social deverá registrar os dados referentes às despesas realizadas na plataforma eletrônica do Cadastro Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor – CENTS, dados relativos à prestação de contas, sendo dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos referentes às despesas, cujos dados deverão ser anotados nas Descrições Mensais de Despesas - DESP.
§ 2º - As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais referidos no caput, conforme o disposto no artigo 104 desta Portaria.
Artigo 86 - Os pagamentos deverão ser realizados mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final na plataforma eletrônica.
§ 1º - Excepcionalmente, poderão ser feitos pagamentos em espécie ou em cheque, desde que se trate de despesas imprescindíveis de pequena monta e que comprovada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência bancária.
§ 2º - Os pagamentos realizados na forma do § 1º não dispensam o registro do beneficiário final da despesa na plataforma eletrônica.
§ 3º - Ato específico do Secretário Municipal poderá disciplinar sobre outros critérios e limites de valores para admissão de pagamentos em espécie nas parcerias.
Artigo 87 - Na aquisição de produtos alimentícios, as organizações da sociedade civil deverão seguir a composição alimentar elaborada pelo setor nutricional de SMADS, nos termos das normas específicas da Pasta.
Artigo 88 - É vedado à Organização da Sociedade Civil parceira adquirir bens ou contratar serviços de pessoas jurídicas que tenham, entre seus sócios, dirigente da organização, seu cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau.
Artigo 89 - A qualquer momento, o Gestor da Parceria, a Comissão de Monitoramento e Avaliação, o Supervisor de Assistência Social, o Coordenador de Pronto Atendimento Social ou qualquer outro órgão de controle poderão solicitar documentos, orçamentos, pesquisa de preços e efetuar diligências, a fim de verificar a proba utilização dos recursos públicos pela Organização da Sociedade Civil.
Seção V - Dos bens permanentes
Artigo 90 - Serão considerados bens permanentes aqueles que, em razão de seu uso corrente, não perderem sua identidade física e/ou tiverem durabilidade superior a 02 (dois) anos, consoante Decreto Municipal nº 53.484/12, Portaria STN nº 448/02 e Portaria SF nº 162/12.
Artigo 91 - Os bens permanentes podem ser:
I - fornecidos à organização parceira pela própria SMADS, com a cessão de uso dos bens à organização;
II - adquiridos com recursos da parceria, inclusive com a verba de implantação de que trata o artigo 77 desta Portaria;
III – fornecidos pela organização parceira como contrapartida, desde que previstos no plano de trabalho com identificação de sua expressão monetária.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, o fornecimento deverá ser feito por meio de formulário próprio assinado por servidor da Supervisão de Almoxarifado, pelo gerente do serviço e pelo Gestor da Parceria e anexado ao respectivo processo administrativo.
§ 2º - Na hipótese do inciso II, deverão ser adotados os procedimentos previstos na Portaria SMADS nº 42/2016 para incorporação dos bens ao patrimônio público, no que couber.
§ 3º - Para efeito de prestação de contas, o valor dos bens permanentes adquiridos na hipótese do inciso II com recursos de repasse mensal, deve ser lançado na categoria “Demais Despesas”.
§ 4º - Nas hipóteses dos incisos I a III, a organização parceira deverá responsabilizar-se pela manutenção dos bens, realizando reparos e demais serviços de conservação, podendo tais despesas ser executadas com verba do termo de colaboração, desde que previstas no plano de trabalho
Artigo 92 - Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria deverão ser incorporados ao patrimônio público.
Parágrafo único - No caso de encerramento definitivo da parceria, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, a organização deverá disponibilizar, por escrito, os bens para SMADS, devendo a Supervisão de Almoxarifado retirá-los no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, após o qual a Organização da Sociedade Civil não mais será responsável pelos bens.
Seção VI - Da verba adicional
Artigo 93 - Caso haja disponibilidade orçamentária e financeira para este fim, poderá ser concedida, anualmente, à organização parceira, mediante ato específico do Secretário da Pasta, verba adicional para arcar com custos indiretos e diretos nas categorias de despesa previstas nos incisos I, II e IV do artigo 67 desta Portaria.
Parágrafo único - O ato específico da autoridade superior da Pasta a que se refere o caput conterá disciplina e normas específicas para utilização, prestação de contas da verba adicional e prazos a serem observados.
CAPÍTULO VII - DO ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO
Artigo 94 - O acompanhamento e monitoramento da parceria firmada entre a SMADS e a organização que prestará o serviço socioassistencial serão realizados, de modo complementar e integrado, sem prejuízo do controle social do COMAS-SP, conselhos municipais específicos e demais órgãos de controle interno e externo, por:
I - Gestor da Parceria;
II - Comissão de Monitoramento e Avaliação;
III - Equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias do Núcleo de Gestão Administrativa da SAS.
Parágrafo único - Poderão ainda colaborar com o acompanhamento e monitoramento da parceria:
I - Supervisor de Assistência Social ou Coordenador de Pronto Atendimento Social;
II - Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, ou Coordenador do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, ou Coordenador do Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – Centro Pop, nos termos do que dispõem as normas da Pasta aplicáveis;
III - Coordenação de Proteção Social Básica, Coordenação de Proteção Social Especial e Coordenadoria de Gestão SUAS, que, no âmbito de suas respectivas competências, devem estabelecer diretrizes e estratégias para a rede socioassistencial, apoiar a solução de controvérsias, definir os padrões para a supervisão dos serviços socioassistenciais executados sob regime de parceria, entre outras atribuições;
IV - a Coordenação de Gestão de Parcerias, que deve prestar orientação, quando solicitado, com relação aos procedimentos das parcerias, aprimoramento e unificação das atividades e entendimentos entre as diversas Supervisões de Assistência Social, no âmbito de sua competência, entre outras atribuições, consultando se necessário os setores específicos;
V - Coordenação do Observatório da Vigilância Socioassistencial – COVS que, na qualidade de órgão responsável pela vigilância socioassistencial, deve apoiar as atividades de planejamento e avaliação das ofertas socioassistenciais, provendo as Supervisões com instrumentos padronizados de monitoramento e avaliação dos serviços socioassistenciais prestados sob regime de parceria;
VI – a Supervisão de Contabilidade da SMADS, que deve prestar orientação, quando solicitado pela Coordenação de Gestão de Parcerias, para análise da documentação que compõe as prestações de contas, acompanhar a execução financeira das parcerias, sem prejuízo de outras atribuições previstas nesta Portaria e em outros instrumentos.
Artigo 95 - Ao Gestor da Parceria compete:
I - as atribuições previstas para o Técnico Supervisor do serviço nas normas existentes na Pasta;
II - acompanhar a execução da parceria, o alcance dos objetivos esperados e os custos envolvidos, podendo sugerir eventuais ajustes no planejamento das parcerias;
III - fiscalizar a execução da parceria e a correta aplicação dos recursos públicos;
IV - adotar as providências necessárias para sanar os problemas detectados, ao tomar ciência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria ou de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, mantendo o Supervisor de Assistência Social ou Coordenador de Pronto Atendimento Social devidamente informado;
V - elaborar Relatórios Técnicos de Monitoramento e Avaliação sempre que realizada a visita in loco do serviço;
VI – elaborar Relatório Técnico Semestral de Monitoramento e Avaliação da parceria, que deverá ser submetido à homologação da Comissão de Monitoramento e Avaliação e deverá conter:
a) descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;
b) análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas de acordo com a totalidade dos indicadores e parâmetros previstos no §4º do artigo 15 desta Portaria, e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
c) análise do relatório elaborado pela equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias do Núcleo de Gestão Administrativa da SAS com os valores efetivamente transferidos pela SMADS, as despesas realizadas, os custos indiretos, as sobras de recursos financeiros, incluindo as aplicações financeiras, e eventuais valores devolvidos aos cofres públicos;
d) análise, em conjunto com a equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias do Núcleo de Gestão Administrativa da SAS, dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela Organização da Sociedade Civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no termo de parceria;
e) análise das auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
VII - emitir, em conjunto com a equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias do Núcleo de Gestão Administrativa da SAS, parecer técnico da análise dos documentos que compõem o Ajuste Financeiro Mensal;
VIII – analisar e adotar os procedimentos necessários, em conjunto com a equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias do Núcleo de Gestão Administrativa da SAS, quando do ajuste da anualidade julho/junho, autorizando o desconto do saldo, quando houver;
IX- emitir, em conjunto com a equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias do Núcleo de Gestão Administrativa da SAS, parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas semestral;
X- emitir, em conjunto com a equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias do Núcleo de Gestão Administrativa da SAS, parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final e que deverá mencionar:
a) os resultados alcançados e seus benefícios;
b) os impactos econômicos ou sociais;
c) o grau de satisfação do público-alvo;
d) a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.
§ 1º - O Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o inciso VI deste artigo, deverá ser elaborado semestralmente, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis após o fim de cada semestre.
§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, considera-se semestre cada período de seis meses de duração da parceria, contado a partir do início de vigência da parceria.
Artigo 96 - À Comissão de Monitoramento e Avaliação compete:
I - monitorar e avaliar as parcerias;
II - propor quando entender cabível, o aprimoramento e a unificação dos procedimentos e entendimentos nas respectivas Supervisões de Assistência Social;
III - propor, quando entender cabível, padronização de objetos, custos e indicadores aos setores competentes da SMADS;
IV - fomentar e priorizar o controle de resultados;
V - realizar visitas in loco sempre que julgar necessário;
VI - averiguar eventuais denúncias de irregularidades na execução do serviço;
VII - avaliar e homologar o Relatório Técnico Semestral de Monitoramento e Avaliação elaborado pelo Gestor da Parceria.
Parágrafo único - A análise e homologação do Relatório Técnico Semestral de Monitoramento e Avaliação de que trata o inciso VI do artigo anterior, deverão ser concluídas em 30 (trinta) dias úteis após o seu recebimento, podendo a Comissão de Monitoramento e Avaliação fazer recomendações de acordo com as competências estabelecidas no caput deste artigo.
Artigo 97 - Quando necessário, a Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos.
Artigo 98 - O Gestor da Parceria deverá adotar eventuais providências constantes do Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação homologado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação.
Artigo 99 - Os servidores designados como Gestores da Parceria e membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação têm o dever de declararem-se impedidos, caso identifiquem que, nos últimos 05 (cinco) anos, mantiveram relação jurídica com a Organização da Sociedade Civil celebrante da parceria.
§ 1º - Configurado o impedimento do caput, deverá ser designado, pelo Supervisor de Assistência Social ou Coordenador de Pronto Atendimento Social, Gestor ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.
§ 2º - Na hipótese do gestor da parceria e o suplente deixarem de ser agentes públicos, forem lotados em outro órgão ou qualquer outro fato impeditivo do exercício de sua função, compete ao Supervisor de Assistência Social ou Coordenador de Pronto Atendimento Social a função de Gestor da Parceria até que proceda à designação de novo Gestor.
§ 3º - Sempre que houver alteração do Gestor da Parceria ou membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, deverá ser providenciada pelo Supervisor de Assistência Social ou Coordenador de Pronto Atendimento Social a publicação de tal ato no Diário Oficial da Cidade e no sítio eletrônico da SMADS.
Artigo 100 - À equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias do Núcleo de Gestão Administrativa da SAS, mensalmente, compete:
I - receber e efetuar conferência aritmética da DEAFIN;
II - conferir o relatório sintético de conciliação bancária da conta corrente e poupança com indicação de despesas e receitas, tomando por base os extratos das referidas contas utilizadas para movimentações dos recursos financeiros;
III - certificar a regularidade fiscal e trabalhista da OSC, informando o Gestor da Parceria eventuais irregularidades;
IV - elaborar e encaminhar a Planilha de Liquidação à SMADS conforme cronograma estabelecido para efetuar repasse dos recursos;
V- elaborar relatório com os valores efetivamente transferidos pela SMADS, as despesas realizadas, os custos indiretos, as sobras de recursos financeiros, incluindo as aplicações financeiras, e eventuais valores devolvidos aos cofres públicos;
VI - subsidiar o Gestor da Parceria na análise do Relatório Parcial ou Final de Execução Financeira, quando houver.
Artigo 101 - Os procedimentos relativos à avaliação e monitoramento das parcerias deverão observar os preceitos das portarias específicas de SMADS.
Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a SMADS poderá, a qualquer momento, implantar outros instrumentos e órgãos de avaliação e monitoramento das parcerias, visando ao seu contínuo aprimoramento.
CAPÍTULO VIII – DO AJUSTE FINANCEIRO MENSAL E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 102 - O repasse de recursos exigirá por parte da Organização da Sociedade Civil a obrigatoriedade de realizar o respectivo ajuste financeiro mensal e a prestação de contas e de observar as regras estabelecidas nesta Portaria, na Lei Federal nº 13.019/14, no Decreto Municipal nº 57.575/16 e no Manual de Parcerias da SMADS.
Artigo 103 - A prestação de contas das parcerias celebradas nos termos desta Portaria será realizada em plataforma eletrônica do Cadastro Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor – CENTS, disponibilizada pela Secretaria Municipal de Gestão, devendo as demais parcerias serem migradas, gradativamente, para a plataforma eletrônica.
Parágrafo único – Enquanto a plataforma eletrônica mencionada no caput não se encontrar em plenas condições de atender às exigências previstas no artigo 53, §1º, do Decreto 57.575/2016, a prestação de contas poderá ser realizada conforme procedimentos estabelecidos pela Pasta.
Artigo 104 - A organização deverá manter, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao das prestações de contas parciais e/ou final ou do decurso do prazo para sua apresentação, os documentos originais que compõem as prestações de contas e os ajustes financeiros mensais, tais como comprovantes e registros de aplicação dos recursos, notas fiscais e demonstrativos de despesas, os quais permanecerão à disposição dos órgãos públicos competentes para sua eventual apresentação quando solicitada, de acordo com a conveniência da Administração.
Parágrafo único - Com a finalidade de preservar os dados originais dos documentos referidos no caput, a Organização da Sociedade Civil deverá manter cópia digitalizada dos mesmos, por igual período.
Seção I – Do ajuste financeiro mensal
Artigo 105 - A OSC deverá, mensalmente, por meio de ofício dirigido ao Gestor da Parceria, apresentar os documentos a seguir elencados, que comporão a análise da prestação de contas: conforme artigo anterior:
I - o que consta no incisos III e IV do §3º do artigo 106 desta Portaria;
II - o formulário instituído conforme artigo 122 desta Portaria.
Seção II - Da prestação de contas parcial
Artigo 106 - No caso de parceria com vigência por período igual ou superior a 01 (um) ano, a organização parceira deverá apresentar prestação de contas semestralmente, para fins de monitoramento do cumprimento das metas no plano de trabalho.
§ 1º - A prestação de contas semestral deverá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias úteis após o fim de cada semestre.
§ 2º - Para fins do disposto no §1º, considera-se semestre cada período de seis meses de duração da parceria, tomando-se por base para o primeiro semestre o primeiro dia do mês de início da vigência da parceria, independente da data de início do termo, e o último dia do mês do semestre, e os semestres seguintes sempre se iniciando no dia 1º do mês.
§ 3º - A prestação de contas semestral consistirá na apresentação, pela Organização da Sociedade Civil, por meio de ofício endereçado ao Gestor da Parceria, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Relatório Parcial de Execução do Objeto, subscrito por seu representante legal e que deverá conter:
a) a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas;
b) a descrição das ações desenvolvidas no período para o cumprimento do objeto;
c) material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou outros suportes;
d) relação de bens permanentes adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da parceria, quando houver;
e) resultados obtidos mensalmente nos indicadores de monitoramento e avaliação estabelecidos pela Pasta.
II - extratos bancários das contas específicas vinculadas à execução da parceria;
III - relatório sintético de conciliação bancária com indicação de despesas e receitas;
IV - memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso, contendo a indicação do valor integral da despesa, e o detalhamento da divisão dos custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão/entidade da parceria, vedada a duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa;
V - documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver;
VI - folha de pagamento dos recursos humanos;
VII - comprovante de recolhimento dos encargos sociais e trabalhistas;
VIII - documentos comprobatórios dos pagamentos realizados com o fundo de reserva.
IX - documentos comprobatórios de pagamentos a prestadores de serviços de Oficinas e Horas Técnicas.
§ 4º - O documento referido no inc. V, do § 3º deste artigo deverá ser acompanhado de declaração subscrita pelo representante legal da organização, sob as penas da lei, de que não há duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
§ 5º - Os documentos apresentados nos Ajustes Financeiros Mensais durante o período que compreende o semestre em análise não precisarão ser reapresentados, devendo ser considerados para análise desta prestação de contas.
Artigo 107 - Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas semestral, o Gestor da Parceria notificará a Organização da Sociedade Civil para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar os documentos relacionados no § 3º, do artigo 106 desta Portaria.
§ 1º - Se persistir a omissão, o Gestor da Parceria deverá adotar as providências para suspensão do repasse, nos termos do artigo 48, da Lei Federal nº 13.019/14, bem como para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação dos danos e obtenção do ressarcimento, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
§ 2º - Tratando-se de atividade, definida nos termos do artigo 2º, III-A, da Lei Federal nº 13.019/14, o Gestor da Parceria poderá, caso persista a omissão, além da suspensão do repasse, adotar providências para a rescisão unilateral da parceria.
§ 3º - As sanções previstas no Capítulo IX poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas de acordo com este artigo.
Artigo 108 - A análise da prestação de contas semestral será realizada pelo Gestor da Parceria em conjunto com a equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias do Núcleo de Gestão Administrativa da SAS e competirá:
I - ao Gestor da Parceria a análise do cumprimento do objeto e o alcance das metas e resultados propostos;
II - à equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias do Núcleo de Gestão Administrativa da SAS:
a) o exame mensal da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, conforme aprovado no plano de trabalho;
b) a verificação mensal da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta específica da parceria.
§ 1º - A prestação de contas semestral será considerada regular quando, da análise dos Relatórios de Execução do Objeto, dos extratos bancários, do relatório sintético de conciliação bancária e demais documentos que instruem a prestação de contas, for constatado o alcance das metas da parceria e não houver evidência de irregularidades na aplicação dos recursos financeiros.
§ 2º - Na hipótese de não comprovação do alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, o Gestor da Parceria notificará a Organização da Sociedade Civil para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, Relatório Parcial de Execução Financeira, que deverá ser subscrito por seu representante legal e contador, e conter:
I - a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;
II - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, com data do documento, valor, dados da Organização da Sociedade Civil e do fornecedor e indicação do produto ou serviço adquirido;
III - folha de pagamento dos recursos humanos;
IV - outros documentos previstos no termo de colaboração ou Manual de Parcerias da SMADS.
§ 3º - Caso as cópias referidas no inciso II estejam ilegíveis, a Organização da Sociedade Civil poderá apresentar conjuntamente a versão digitalizada do documento, obtida nos termos do parágrafo único do artigo 104.
Artigo 109 - O parecer técnico de análise da prestação de contas semestral deverá:
I - avaliar as metas já alcançadas e seus benefícios;
II - descrever os efeitos da parceria na realidade local referentes:
a) aos impactos econômicos ou sociais;
b) ao grau de satisfação do público-alvo;
c) a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.
§ 1º - Na hipótese de o parecer técnico de que trata este artigo evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o Gestor da Parceria notificará a Organização da Sociedade Civil para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis:
I - sanar a irregularidade;
II - cumprir a obrigação; ou
III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação.
§ 2º - O Gestor da Parceria avaliará o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo e atualizará o parecer técnico, conforme o caso.
§ 3º - Serão glosados valores relacionados a despesas irregulares.
§ 4º - Na hipótese do § 2º deste artigo, se persistir irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o parecer técnico:
I - caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar:
a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e
b) a retenção das parcelas dos recursos, até que seja sanada a irregularidade ou inexecução;
II - caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar:
a) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e
b) a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea “a” deste inciso no prazo determinado.
§ 5° - As sanções previstas no Capítulo IX poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas de acordo com este artigo.
Seção III - Da prestação de contas final
Artigo 110 - A Organização parceira deverá apresentar a prestação de contas final no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contado do término da vigência da parceria, por meio de Relatório Final de Execução do Objeto, que deverá conter os elementos previstos no § 3º, do artigo 106, desta Portaria, bem como comprovante do recolhimento para os cofres municipais do saldo da conta bancária específica da parceria e da conta bancária do fundo provisionado, descontados os valores referentes à hipótese prevista no §8º do artigo 40 do Decreto Municipal nº 57.575/16
Parágrafo único - Na hipótese prevista no §8º do artigo 40 do Decreto Municipal nº 57.575/16, deverá integrar a prestação de contas final a previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias proporcionais ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho.
Artigo 111 - A análise da prestação de contas final pelo Gestor da Parceria será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo que deverá verificar e considerar o seguinte:
I - o Relatório Final de Execução do Objeto;
II - os Relatórios Parciais de Execução do Objeto;
III - Relatórios Técnicos de Monitoramento e Avaliação;
IV - o cumprimento do objeto;
V - o alcance das metas previstas no plano de trabalho;
VI - os impactos econômicos e sociais das ações desenvolvidas;
VII - o grau de satisfação do público-alvo;
VIII - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto;
IX - o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, conforme aprovado no plano de trabalho;
X - a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específica da parceria;
XI - os pareceres técnicos expedidos nos termos do artigo 109 desta Portaria.
Artigo 112 - Na hipótese de a análise de que trata o artigo anterior concluir que houve descumprimento de metas estabelecidas no plano de trabalho ou evidência de irregularidade, o Gestor da Parceria, antes da emissão do parecer técnico conclusivo, notificará a Organização da Sociedade Civil para que apresente, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, Relatório Final de Execução Financeira, que deverá conter os elementos do § 2º do artigo 108 desta Portaria.
Parágrafo único - O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por até 15 (quinze) dias úteis, mediante justificativa e solicitação prévia da Organização da Sociedade Civil, que será analisada e deliberada pelo Gestor da Parceria.
Artigo 113 - O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da Comissão de Monitoramento e Avaliação e deverá concluir por uma das seguintes hipóteses:
I - aprovação das contas;
II - aprovação das contas com ressalvas;
III - rejeição das contas.
§ 1º - A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria.
§ 2º - A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário, nos termos do artigo 59, § 1º, do Decreto 57.575/16.
§ 3º - A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses, entre outras:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidas no plano de trabalho;
III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
V - quando não for executado o objeto da parceria;
VI - quando os recursos forem aplicados em finalidades diversas das previstas na parceria.
Artigo 114 - A decisão sobre a prestação de contas final compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação.
Artigo 115 - A Organização da Sociedade Civil será notificada, por correio eletrônico e por publicação no Diário Oficial da Cidade, da decisão sobre a prestação de contas final e poderá:
I - apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao Supervisor de Assistência Social ou Coordenador de Pronto Atendimento Social, para decisão final no prazo de 30 (trinta) dias úteis; ou
II - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Artigo 116 - Exaurida a fase recursal, a Supervisão de Assistência Social ou Coordenação de Pronto Atendimento Social deverá:
I - no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar na plataforma eletrônica – CENTS as causas das ressalvas;
II - no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a Organização da Sociedade Civil para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis:
a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou
b) solicite autorização para o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, desde que observados os requisitos do artigo 72, § 2º, da Lei nº 13.019/14 e os seguintes:
(i) compete à autoridade superior da Pasta autorizar o ressarcimento por ações compensatórias, ouvidos os setores competentes, no prazo de 30 (trinta) dias úteis;
(ii) a realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria.
Artigo 117 - O não ressarcimento ao erário nas hipóteses do artigo 116, inciso II, letras “a” e “b”, ensejará as seguintes medidas a serem adotadas pelo Supervisor de Assistência Social ou Coordenador de Pronto Atendimento Social:
I - a instauração da tomada de contas especial;
II - o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas na plataforma eletrônica -CENTS;
III - adoção das providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
Artigo 118 - Os eventuais valores apurados para ressarcimento ao erário serão acrescidos de correção monetária e, quando couber, de juros, na forma da legislação, e inscritos no CADIN Municipal.
Artigo 119 - A Administração tem o prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias úteis para manifestar-se conclusivamente sobre a prestação de contas final.
Artigo 120 - Compete à Coordenação de Gestão de Parcerias e à Coordenação de Finanças e Orçamento a elaboração do Manual de Parcerias da SMADS, no prazo de 90 (noventa) dias úteis após a publicação desta Portaria.
Artigo 120- Compete à Coordenação de Gestão de Parcerias e à Coordenação de Finanças e Orçamento a elaboração do Manual de Parcerias da SMADS, até 28 de fevereiro de 2018.(Redação dada pela Portaria SMADS n° 63/2017)
Seção IV - Da utilização dos recursos financeiros e do ajuste de eventuais saldos
Artigo 121 - A utilização dos recursos financeiros tem por referência o período de um ano, compreendido entre o mês de julho de cada ano a junho do ano seguinte.
Parágrafo único - A Organização da Sociedade Civil deverá adequar o primeiro ajuste de forma que corresponda ao período indicado no caput, independentemente da data de início de vigência da parceria.
Artigo 122 - Para registro da aplicação dos recursos repassados, deverá ser utilizado o formulário “DECLARAÇÃO DE AJUSTE FINANCEIRO – DEAFIN” que constará no Manual de Parcerias da SMADS.
§ 1º - A DEAFIN deverá demonstrar mensalmente a relação entre os valores repassados e os respectivos gastos, bem como eventual saldo.
§ 2º - Eventual saldo apurado ao final da anualidade deverá ser descontado na transferência dos recursos financeiros do mês de agosto da anualidade seguinte, e, quando necessário, nas transferências dos meses seguintes até que o referido saldo seja extinto.
§ 3º - A DEAFIN deverá compor o processo de pagamento do mês de junho da parceria. bem como cópia no primeiro mês do processo de pagamento da anualidade seguinte.
§ 4º - Em caso de término da parceria durante o período de vigência da anualidade, deverá ser efetuada a aferição do saldo existente e sua devida compensação deverá ocorrer na prestação de contas final nos termos da Seção III deste Capítulo.
CAPÍTULO IX - DAS SANÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Artigo 123 - Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas legais e regulamentares, poderá a SMADS, garantida a prévia defesa, aplicar à Organização da Sociedade Civil as seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em normas específicas:
I - advertência;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades do Município de São Paulo, por prazo não superior a 02 (dois) anos;
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo único - A reabilitação será concedida sempre que a Organização da Sociedade Civil ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II deste artigo.
Artigo 124 - Na aplicação de penalidades, serão observados os seguintes procedimentos:
I - caracterização da infração imputada à Organização da Sociedade Civil pelo Gestor da Parceria, com exposição dos motivos e indicação fundamentada da sanção proposta;
II - notificação, por meio de correio eletrônico e publicação no Diário Oficial da Cidade, à Organização da Sociedade Civil para apresentação de defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, exceto quando se tratar de penalidade de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade, caso em que o prazo para defesa será de 10 (dez) dias úteis;
III - manifestação do Gestor da Parceria sobre a defesa apresentada, , em qualquer caso, e do Supervisor de Assistência Social ou Coordenador de Pronto Atendimento Social e da Coordenadoria Jurídica, quando se tratar de possibilidade de aplicação de penalidade de suspensão do direito de participação em chamamento público e de declaração de inidoneidade.
IV - decisão da autoridade competente que, no caso de advertência, é o Supervisor de Assistência Social ou Coordenador de Pronto Atendimento Social e, no caso de suspensão temporária ou declaração de inidoneidade, é a autoridade superior da Pasta;
V - intimação, por correio eletrônico e Diário Oficial da Cidade, da Organização da Sociedade Civil informando a penalidade aplicada e declarando aberto o prazo recursal;
VI - observância do prazo de 10 (dez) dias úteis para interposição de:
a) recurso dirigido à autoridade superior da Pasta, no caso da penalidade de advertência,
b) pedido de reconsideração dirigido à autoridade superior da Pasta, no caso das penalidades de suspensão temporária e declaração de inidoneidade.
c) da decisão administrativa caberá, no prazo de 15 dias, um único recurso à autoridade imediatamente superior, nos moldes do artigo 36 da Lei Municipal nº 14.141/2006.
Artigo 125 - No caso de aplicação das penalidades previstas nos incisos II e III do artigo 123 desta Portaria, por decisão irrecorrível, deverá ser providenciado, pelo Supervisor de Assistência Social, o imediato cancelamento da inscrição no CENTS, conforme dispõe o artigo 11, II, “a”, do Decreto nº 52.830/11.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 126 - As disposições desta Portaria são aplicáveis:
I - às parcerias celebradas após 1º de janeiro de 2017, salvo o disposto no artigo 128 desta Portaria;
II - às parcerias que venham a ser adaptadas à Lei Federal nº 13.019/14 e ao Decreto nº 57.575/16, mediante ato específico da autoridade superior da Pasta;
III - aos Termos de Fomento de que trata o inciso VIII, do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.019/14, no que couber;
IV - aos Acordos de Cooperação de que trata o inciso, VIII-A, do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.019/14, no que couber.
Artigo 127 - Os termos de convênio atualmente existentes entre a SMADS e organizações da sociedade civil para a prestação dos serviços socioassistenciais, firmados até 31 de março de 2017 ou que tiveram sua vigência prorrogada após 1º de janeiro de 2017, deverão ser adaptados às exigências da Lei Federal nº 13.019/14 e do Decreto nº 57.575/16, nos prazos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 65, do Decreto nº 57.575/16.
Artigo 128 - Os chamamentos públicos cujos editais foram publicados e audiências públicas realizadas, com a organização devidamente selecionada anteriormente a 1º de janeiro de 2017, poderão ser concluídos sob a égide da legislação em vigor ao tempo de seu início, devendo a parceria ser adaptada às normas estabelecidas na Lei Federal nº 13.019/14 e no Decreto nº 57.575/16, no prazo de 12 (doze) meses contados da data da sua celebração.
Artigo 129 - Todos os formulários inerentes aos procedimentos desta Portaria deverão constar do Manual de Parcerias da SMADS a ser elaborado nos termos do artigo 119 desta Portaria e, sempre que necessário, deverão ser atualizados.
Artigo 129 - Todos os formulários inerentes aos procedimentos desta Portaria deverão constar do Manual de Parcerias da SMADS a ser elaborado nos termos do artigo 120 desta Portaria e, sempre que necessário, deverão ser atualizados.(Redação dada pela Portaria SMADS n° 63/2017)
Artigo 130 - As atribuições estabelecidas nesta Portaria relativas às competências das Supervisões de Assistência Social – SAS ou Coordenação de Pronto Atendimento Social, deverão ser designadas aos servidores a critério do titular, observadas as exigências previstas nos casos específicos.
Artigo 131 - Ficam desobrigadas as apresentações da DECLARAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA MENSAL – DEMOFIM e DECLARAÇÃO DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS FINANCEIROS – DEGREF ANUAL, instituídas nos termos da Portaria 30/SMADS/2017, para as parcerias adaptadas e as regidas por esta Portaria.
Artigo 132 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Gabinete da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, ouvidos os setores técnicos competentes.
Artigo 133 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias nºs 31/2003/SAS, 07/2010/SMADS e 38/2017/SMADS, devendo a Pasta adotar as devidas providências para a capacitação dos servidores de seus órgãos para a implantação das diretrizes e da disciplina normativa aqui estabelecida.
Parágrafo único: Permanece a exigência da publicação da designação do Técnico Supervisor do Serviço para os Termos de Convênio, enquanto estes perdurarem.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo