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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº 38 de 13 de Julho de 2017

Regulamenta os procedimentos para celebração, execução e prestação de contas das parcerias firmadas por termo de colaboração entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e as organizações da sociedade civil para prestação de serviços socioassistenciais no Município de São Paulo, de acordo com o regime jurídico estabelecido pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016.

PORTARIA Nº 38, DE 13 DE JULHO DE 2017.

Regulamenta os procedimentos para celebração, execução e prestação de contas das parcerias firmadas por termo de colaboração entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e as organizações da sociedade civil para prestação de serviços socioassistenciais no Município de São Paulo, de acordo com o regime jurídico estabelecido pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016.

FILIPE SABARÁ, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei e,

CONSIDERANDO

a) a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco; o Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, que regulamentou, no âmbito do Município de São Paulo, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

b) os trabalhos realizados pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento

Social em sede do Processo Administrativo nº 2014-0.238.294-0 para a regulamentação

dos procedimentos para celebração, execução e prestação de contas das parcerias

firmadas por termo de colaboração, no âmbito desta Pasta; e,

c) a consulta pública realizada no período de 17 de maio de 2017 a 26 de maio de 2017, em

sede da qual foi apresentada a minuta da presente Portaria;

RESOLVE

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS E COMPETÊNCIAS

Art. 1º - Os procedimentos para celebração e execução das parcerias firmadas por termo de colaboração estabelecidos entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e as organizações da sociedade civil, nos termos do art. 2º, inc. I, da Lei Federal nº 13.019/14, observarão as normas estabelecidas na presente Portaria, sem prejuízo das demais normas aplicáveis à matéria.

Art. 2º - Fica delegada aos Supervisores de Assistência Social a competência para, com relação às parcerias executadas nas respectivas Supervisões de Assistência Social:

I - designar os membros da Comissão de Seleção;

II - designar os membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação;

III - designar o Gestor da Parceria;

IV - aplicar a penalidade de advertência prevista nos termos de colaboração, observando-se o contraditório e a ampla defesa;

V - conhecer e julgar eventuais recursos contra as decisões da Comissão de Seleção, do Gestor da Parceria e da Comissão de Monitoramento e Avaliação;

VI - firmar os termos de colaboração e respectivos aditamentos, após autorização da autoridade superior da Pasta;

VII - efetuar apostilamento dos aditamentos nos termos do art. 50 desta Portaria.

Art. 3º - Compete ao Espaço Público do Aprender Social - ESPASO instituir programas, cursos e seminários, preferencialmente regionalizados e no território de abrangência de cada Supervisão de Assistência Social, para contínua capacitação dos Gestores das Parcerias, dos membros da Comissão de Seleção e da Comissão de Monitoramento e Avaliação, dos representantes das organizações da sociedade civil, dos conselheiros de políticas e demais agentes públicos e privados envolvidos nas parcerias, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 13.019/14.

Art. 4º - Fica delegada aos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação das respectivas Supervisões de Assistência Social a competência para decidir sobre a prestação de contas final.

CAPÍTULO II - DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

Art. 5º - As Supervisões de Assistência Social deverão cadastrar e atualizar, mensalmente, na plataforma eletrônica Cadastro Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor – CENTS, as informações exigidas pelo art. 6º, do Decreto nº 57.575/16, com relação às parcerias celebradas a partir de 1º de janeiro de 2017, sob a égide da Lei Federal nº 13.019/14, e executadas em seu respectivo território de abrangência.

Art. 6º - A Assessoria de Comunicação deverá:

I - divulgar no sítio eletrônico da SMADS os canais disponibilizados pela Controladoria Geral do Município para eventuais denúncias sobre aplicação irregular de recursos transferidos no âmbito das parcerias;

II - manter no sítio eletrônico da SMADS portal destinado à divulgação de informações sobre parcerias, contendo a relação das parcerias, respectivos planos de trabalho e demais informações previstas no art. 6º, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 57.575/16;

III - publicar no sítio eletrônico da SMADS os atos referentes aos chamamentos públicos, de acordo com as informações transmitidas pela Coordenadoria de Gestão de Parcerias, Supervisões de Assistência Social e demais órgãos desta Pasta;

IV – publicar no sitío eletrônico da SMADS o extrato da justificativa de ausência de chamamento público exigida na hipótese do art. 32, §1º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016.

Parágrafo único - As informações referidas no inciso II deste artigo deverão ficar disponíveis na internet pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias úteis após o encerramento das parcerias.

Art. 7º - Nas parcerias para acolhimento de pessoas vítimas de violência e para o acolhimento de crianças e adolescentes, o endereço do local onde é prestado o serviço não poderá ser divulgado na plataforma eletrônica, no Diário Oficial da Cidade e no sítio eletrônico da Secretaria Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social na internet.

Art. 8º - Para cumprimento do § 6º, do art. 40, do Decreto Municipal nº 57.575/16 e efetividade do princípio da transparência, deverá ser divulgada relação nominal e individualizada de cada um dos membros da equipe de trabalho vinculada à execução do objeto, com respectivo cargo e remuneração, inclusive do pessoal próprio da organização da sociedade civil sempre que a remuneração for paga, parcial ou totalmente, com recursos públicos, competindo:

I - à organização da sociedade civil divulgar os dados a que se refere o caput em seu sítio na internet e em locais visíveis de sua sede e dos estabelecimentos em que exerça suas ações;

II - ao Supervisor de Assistência Social providenciar a divulgação dos dados a que se refere o caput na plataforma eletrônica CENTS e no sítio eletrônico da SMADS.

CAPÍTULO III - DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO

Seção I - Do chamamento público

Art. 9º - O procedimento de chamamento público será realizado prioritariamente de forma descentralizada, em consonância com as diretrizes expedidas pelo Gabinete e pela Coordenadoria de Gestão de Parcerias, cabendo às Supervisões de Assistência Social a instauração de processo administrativo para realização dos chamamentos públicos, nas áreas de sua competência.

Parágrafo Único - O chamamento público poderá ser dispensado nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 30 do Decreto Municipal nº 57.575/2016, desde que apresentada a devida justificativa de ausência de chamamento público, cujo extrato deverá ser publicado no sitio eletrônico da SMADS conforme art. 32, §1º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016.

Art. 10 - Compete ao Secretário da Pasta autorizar a realização de chamamento público, devendo o processo administrativo estar devidamente instruído com:

I - estudo de vulnerabilidade social e demanda elaborado pela Coordenadoria do Observatório de Políticas Sociais – COPS ou pelos Observatórios Locais;

II – posicionamento técnico conclusivo do Supervisor de Assistência Social da região onde o serviço será instalado;

III – posicionamento técnico conclusivo da Coordenadoria de Proteção Social Especial ou da Coordenadoria de Proteção Social Básica, conforme a tipologia do serviço;

IV - manifestação da Coordenadoria de Gestão de Parcerias, que acostará ao processo minuta de edital de chamamento público e minuta do termo de colaboração da parceria;

V - informação orçamentária prestada pela Assessoria Técnica Financeira;

VI - manifestação da Assessoria Jurídica.

Art. 11 - O edital de chamamento público será necessariamente publicado no Diário Oficial da Cidade e no sítio eletrônico da SMADS, conforme minuta-padrão a ser disponibilizada pela Coordenadoria de Gestão de Parcerias, que poderá ser adaptada conforme necessidades específicas, devendo atender às exigências do art. 24, da Lei Federal nº 13.019/14.

§ 1º - O edital deverá ser acompanhado de modelo-padrão de plano de trabalho de acordo com as disposições normativas e técnicas da Pasta pertinentes à tipificação, custos e indicadores dos serviços socioassistenciais, observado o disposto no art. 11, § 1º, do Decreto nº 57.575/16.

§ 2º - O edital poderá prever, quando for o caso, a atuação em rede por duas ou mais organizações sociais, na forma do art. 35-A, da Lei Federal nº 13.019/14, do art. 22, do Decreto nº 57.575/16 e de regulamento próprio a ser editado pela Pasta.

Art. 12 - Admite-se impugnação ao edital no prazo de até 05 (cinco) dias úteis antes da data prevista para apresentação das propostas.

§ 1º - A impugnação, devidamente fundamentada, deverá ser dirigida ao Secretário Municipal e enviada, com confirmação de leitura, por correio eletrônico para o endereço institucional mroscsmads@prefeitura.sp.gov.br contendo a indicação do número do edital impugnado e o número do processo correlato, sendo obrigatória a apresentação de vias digitalizadas de CPF e RG, caso o impugnante seja pessoa natural, e de vias digitalizadas de comprovante de inscrição no CNPJ, ato constitutivo e, se necessário, procuração que comprove os poderes de representação do signatário da impugnação, caso o impugnante seja pessoa jurídica.

§ 2º - Após posicionamento conclusivo dos setores técnicos competentes no âmbito da Secretaria, a impugnação ao edital, que não impedirá a organização da sociedade civil impugnante de participar do chamamento, será julgada pelo Secretário da Pasta ou a quem este delegar, até a data prevista para a entrega das propostas.

Seção II - Dos requisitos para celebração do termo de colaboração

Art. 13 - Poderá celebrar termo de colaboração com a SMADS a organização da sociedade civil que observar as exigências mínimas previstas no art. 33, e apresente os documentos previstos no art. 34, ambos da Lei Federal nº 13.019/14, e no art. 33, do Decreto Municipal nº 57.575/16, devendo ainda:

I - estar devidamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo – COMAS-SP e demais Conselhos de Direitos pertinentes, de acordo com o objeto da parceria e a legislação em vigor;

II - possuir certificação de credenciamento ou matrícula na Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

Art. 14 - O prazo para a apresentação das propostas, pelas organizações interessadas em participar do chamamento público, será estabelecido no respectivo edital, respeitado o previsto no art. 26, do Decreto Municipal nº 57.575/2016, recomendando-se ser de até 30 (trinta) dias corridos contados a partir da publicação no Diário Oficial da Cidade.

Parágrafo único - No caso de atividades padronizadas, ou seja, de serviços tipicados, ou serviços em continuidade decorrentes do objeto da parceria, considera-se excepcional e justificada a divulgação do edital no prazo de 08 (oito) dias úteis, cumprindo-se a exigência constante do art. 26, § 1º, do Decreto nº 57.575/16.

Art. 15 - A apresentação das propostas deverá ser feita mediante protocolo, no período e local indicados no edital, por meio de envelope lacrado, endereçado à Comissão de Seleção, com a indicação, na face externa do envelope, do número do edital, do nome e CNPJ da organização proponente, contendo:

I - plano de trabalho com as especificações mínimas previstas no art. 22 da Lei Federal nº 13.019/14 e no art. 11, § 2º, do Decreto Municipal nº 57.575/16, além de cronograma de prazos para a execução das atividades e o cumprimento das metas;

§ 1º - O plano de trabalho de que trata este inciso deverá seguir o formato padrão constante do edital de chamamento.

§ 2º - O plano de Trabalho deverá contemplar as metas previstas para a execução do objeto, respeitando o seguinte quadro de ofertas, estabelecidos para cada tipologia de serviço e nível de proteção social:

 

§ 3º - O Plano de Trabalho e as metas estabelecidas deverão contemplar os indicadores qualitativos e quantitativos previstos para a execução do objeto, respeitando o estabelecido:

a) INDICADORES QUALITATIVOS:

Dimensão 1: Organização e Funcionamento – Espaço Físico

i. Indicadores: ambiente organizado e acolhedor; acessibilidade; espaço físico; manutenção; alimentação; preservação e guarda dos materiais; comunicação visual; e social.

ii. Parâmetro: de 0 a 4 pontos é INSATISFATÓRIO; de 5 a 9 pontos é SAFISTATÓRIO COM RESSALVA; E de 10 a 16 pontos é SATISFATÓRIO,

Dimensão 2: Organização e Funcionamento – Gestão dos Recursos Financeiros

i. Indicadores: Acompanhamento das propostas de flexibilização; compatibilidade dos elementos de despesa e quantidades, justificativa de gastos imprevistos ou fora do padrão, grau de organização das informações administrativas e financeiras.

ii. Parâmetros: de 0 a 1 pontos é INSATISFATÓRIO; de 2 a 4 pontos é SAFISTATÓRIO COM RESSALVA; e de 5 a 7 pontos é SATISFATÓRIO,

Dimensão 3: Organização e Funcionamento – Gestão Administrativa

i. Indicadores: Quadro de Profissionais; Participação em Ações formativas; abrangência da supervisão in loco, Horário de funcionamento; posturas dos profissionais; fluxos de informação dos usuários; Estimula à participação em espaços de controle social ou defesa de direitos;

ii. Parâmetros: de 0 a 14 pontos é INSATISFATÓRIO; de 15 a 28 pontos é SAFISTATÓRIO COM RESSALVA; e de 29 a 42 pontos é SATISFATÓRIO;

Dimensão 4: Acompanhamento de Plano de Trabalho – Dimensão Técnico-Operativa – Trabalho com Usuários,

i. Indicadores: grau de participação na construção das normas de convivência; atualização de registro dos usuários; socialização das informações; discussão de casos; estratégias para inclusão/atualização dos usuários no CadÚnico e outros programas de transferência de renda; mapeamento das relações de vínculos afetivos; participação dos usuários nos projetos de revitalização; participação dos usuários no planejamento das atividades; aquisições dos usuários por atividade desenvolvida; atividades externas; canais de comunicação e sugestão de usuários; intensidade das intervenções dos profissionais na mediação de conflitos; mecanismos para avaliação das atividades; articulação entre atividades e espaços para difusão das produções dos usuários; estimulo à participação dos usuários durante as atividades, laicidade e respeito à diversidade religiosa nas atividades desenvolvidas;

ii. Parâmetros: de 0 a 48 pontos é INSATISFATÓRIO; de 49 a 95 pontos é SAFISTATÓRIO COM RESSALVA; e de 96 a 142 pontos é SATISFATÓRIO;

Dimensão 5: Acompanhamento de Plano de Trabalho – Dimensão Técnico-Operativa – Trabalho com Família

i. Indicadores: mapeamento das relações de vínculos afetivos; participação dos familiares nos projetos de revitalização; participação dos familiares no planejamento das atividades; aquisições dos familiares por atividade desenvolvida; habilidades de sociabilização e convívio; canais de comunicação e sugestão de usuários; intensidade das intervenções dos profissionais na mediação de conflitos; mecanismos para avaliação das atividades; visitas domiciliares; serviços de referência e contrarreferencia; articulação entre atividades e espaços para difusão das produções dos usuários; estimulo à participação dos usuários durante as atividades;

ii. Parâmetros: de 0 a 36 pontos é INSATISFATÓRIO; de 37 a 72 pontos é SAFISTATÓRIO COM RESSALVA; e de 73 a 108 pontos é SATISFATÓRIO;

Dimensão 6: Acompanhamento de Plano de Trabalho – Dimensão Técnico-Operativa – Trabalho com Território;

i. Indicadores: participação nas atividades do território; Mapeamento dos recursos acionados no mês/semestre no território; Articulação com outros serviços socioassistenciais, especificando quais e os objetivos; Articulação com outros serviços de outras políticas, especificando quais e os objetivos; Articulação para realização de eventos comunitários, passeios ou atividades externas com usuários/famílias;

ii. Parâmetros: de 0 a 10 pontos é INSATISFATÓRIO; de 11 a 21 pontos é SAFISTATÓRIO COM RESSALVA; e de 22 a 34 pontos é SATISFATÓRIO;

Avaliação das Dimensões: pontuação total, soma dos resultados;

i. Parâmetros: de 0 a 116 pontos é INSATISFATÓRIO; de 117 a 233 pontos é SAFISTATÓRIO COM RESSALVA; e de 234 a 349 pontos é SATISFATÓRIO;

b) Os indicadores qualitativos, seus parâmetros e instrumentos para monitoramento e avaliação da execução do objeto estão estabelecidos em portaria(s) SMADS específica(s) instituindo as atribuições, os procedimentos, instrumentais e indicadores qualitativos do monitoramento e avaliação das parcerias, por meio de Reuniões Técnicas de Gestão, Relatório de Execução do Objeto da parceria pelas organizações da sociedade civil e Relatórios de supervisão técnica dos serviços da rede socioassistencial parceira.

i. VARIÁVEIS DE MONITORAMENTO E INDICADORES DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVOS POR NÍVEL DE PROTEÇÃO SOCIAL

1. Variáveis de Caracterização da Unidade Ofertante

i. Dados Gerais: Nome Fantasia do Serviço, Tipologia, Organização Social, Endereço, endereço eletrônico, Telefone, distrito, Nome do Gestor da Organização, Nome do Técnico Supervisor Gestor da Parceria, Número de Visitas Técnicas presenciais do gestor da parceria, Data de fechamento Mensal, Número de Supervisões Coletivas, Número de Reuniões Técnicas no CRAS/CREAS/C. POP, Unidade Direta de Referência.

ii. II. Dados de Apoio: Número de dias de Funcionamento, Capacidade Aprovada Total, Capacidade aprovada Convivência e/ou Domiciliar, Pessoas aguardando vagas e aqueles que não compareceram ainda ao serviço, em especial para os serviços de MSE. Deverão ser respeitadas as particularidades dos serviços e possíveis exceções.

2. Indicadores de Monitoramento

i. Fluxo de Pessoas: Número de Pessoas Atendidas, Número de Pessoas que vieram do Mês anterior, Número de Pessoas que entraram no mês de referência, Número de Pessoas desligadas no mês de referência, Número de Pessoas ao Final do mês de referência; Média de pessoas por dia, Número Máximo de pessoas em um dia, Número Mínimo de pessoas em um dia, Tempo Médio de Permanência.

ii. II. Perfil de Pessoas Atendidas: Idade, Sexo, Escolaridade, Raça/Cor, Local de Residência.

iii. III. Perfil de Público Prioritário: Isolamento; trabalho infantil inserido no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil PETI; vivência de violência e/ou negligência; fora da escola com defasagem escolar superior a 2 anos; acolhimento, em cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto; egressos de medidas socioeducativas; abuso e/ou exploração sexual; com medida de proteção do Estatuto da Criança e do Adolescente; crianças e adolescentes em situação de rua; pessoas beneficiárias do BPC deficiente; beneficiários do BPC idoso; famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família em situação de descumprimento das condicionalidades; beneficiários dos diversos Programas de Transferência de Renda atendidos pelo CRAS/CREAS/C.POP; com perfil CadÚnico (renda até ½ salário mínimo per capita ou que tenham renda mensal bruta de até 3 salários mínimos).

iv. IV. Trabalho Realizado pelo Serviço: quantidade de Atividades e participação, por turno e por tipo de atividade (Oficinas, Cursos de Capacitação, Curso Profissionalizante, Atividades Física-esportivas, Arte e Cultura, Atividade externa, Atividades com Famílias, Palestra, Atividade intergeracional, Atividade Socioeducativa, Atividades de Bem-Estar, Assessoria, Atividades de Vida Diária e Prática). Quantidade de Atendimento Técnico e participação, por turno e por tipo (Psicologia, Assistência Social, Orientação Jurídica, Terapia Ocupacional, Enfermagem, Nutrição, Atendimentos à Famílias, outros). Estratégias utilizadas no atendimento técnico (coletiva, individual, em grupo, visita domiciliar). Deverão ser respeitadas as particularidades dos serviços e possíveis exceções.

v. V. Demandas e Resultados do Trabalho: Motivos de entrada, Formas de Acesso, Situação Cadastral no CadÚnico, Número de Pessoas aguardando vaga em lista de espera, Motivos de Saída, Encaminhamentos, PIA/PDU/PDF elaborados e/ou atualizados no mês de referência.

d) Indicadores de Avaliação e Parâmetros

i. Proteção Social Básica:

Nome do Indicador Fórmula Parâmetros

Taxa de Ocupação no mês (Número de pessoas que participaram de atividades e/ou passaram por atendimento técnico / capacidade conveniada) X 100 Maior ou igual a 90%

Frequência média dos indivíduos nas atividades por período de referência (soma das pessoas que participaram de atividades por turno / soma das atividades no serviço por turno) Maior ou igual a 90%

Percentual de Pessoas que participaram de atividades sobre o total de pessoas cadastradas (Número de pessoas que participaram de atividades/ Número de pessoas cadastradas) x 100 Maior ou igual a 75%

Percentual de Pessoas com NIS - Número Identificação Social - em relação ao total de pessoas atendidas (Número de pessoas com NIS / Número de pessoas atendidas) x 100 Maior ou igual a 90%

Percentual de Desligados por desistência, desinteresse, abandono ou excesso de faltas sobre o total de pessoas atendidas (Número de pessoas que participaram de atividades / Número de pessoas atendidas) X 100 Menor do que 5%

Percentual de pessoas atendidas que caracterizam-se como público prioritário no mês de referência (pessoas atendidas com características(s) de público prioritário / total de pessoas atendidas) X 100 Maior ou igual a 50%

Percentual de trabalho com famílias realizado (famílias participantes de atividades / total de famílias) X 100 Maior ou igual a 80%

ii. Proteção Social Especial de Média Complexidade:

Nome do Indicador Fórmula Parâmetros

Taxa de Ocupação no mês (Número de pessoas que participaram de atividades e/ou passaram por atendimento técnico / capacidade conveniada) X 100 Maior ou igual a 80%

Percentual de Pessoas que passaram por atendimento técnico sobre o total de pessoas atendidas no mês (Número de pessoas que passaram por atendimento/ Número de pessoas atendidas no mês) X 100 Maior ou igual a 70%

Percentual de Pessoas com atualização da execução do Plano Individual de Atividades (PIA) no mês de referência sobre o total de pessoas com PIA (Número de pessoas com atualização da execução do PIA no mês de referência / Número de pessoas com PIA) X 100 Maior ou igual a 70%

Percentual de Pessoas Encaminhadas (para outras políticas e serviços socioassistencial) sobre o total de pessoas que receberam atendimento técnico no mês (Número de pessoas encaminhadas para uma ou mais opções de outras políticas e rede socioassistencial / Número total de pessoas que passaram por atendimento técnico no mês) X 100 Maior ou igual a 40%

Percentual de Pessoas que participaram de atividades no mês sobre o total de pessoas cadastradas/ matriculadas/ acompanhadas/ atendidas no serviço (Número de pessoas que participaram de atividades/ Número de pessoas cadastradas/ matriculadas/ acompanhadas/ inscritas) x 100 Maior ou igual a 60%

iii. Proteção Social Especial de Alta Complexidade:

Nome do Indicador Fórmula Parâmetros

Taxa de Ocupação no mês (Número de pessoas que participaram de atividades e/ou passaram por atendimento técnico / capacidade conveniada) X 100 Maior ou igual a 80%

Percentual de Pessoas que passaram por atendimento técnico sobre o total de pessoas atendidas no mês (Número de pessoas que passaram por atendimento/ Número de pessoas atendidas no mês) X 100 Maior ou igual a 80%

Percentual de Pessoas com atualização da execução do Plano Individual de Atividades (PIA) no mês de referência sobre o total de pessoas com PIA (Número de pessoas com atualização da execução do PIA no mês de referência / Número de pessoas com PIA) X 100 Maior ou igual a 80%

Percentual de Pessoas Encaminhadas (para outras políticas e serviços socioassistencial) sobre o total de pessoas que receberam atendimento técnico no mês (Número de pessoas encaminhadas para uma ou mais opções de outras políticas e rede socioassistencial / Número total de pessoas que entraram técnico no mês) X 100 Maior ou igual a 70%

Percentual de Pessoas que participaram de atividades no mês sobre o total de pessoas atendidas no mês (Número de pessoas que participaram de atividades/ Número de pessoas atendidas x 100 Maior ou igual a 80%

Percentual de Desligados por descumprimento de medida, evasão, desistência, desinteresse, abandono ou excesso de faltas e descumprimento do regulamento interno sobre o total de pessoas atendidas no mês (Número de pessoas que saíram por motivos de descumprimento de medida, desistência, desinteresse, abandono ou excesso de faltas / Número de pessoas atendidas) X 100 Menor do que 10%

e) Os indicadores quantitativos, seus parâmetros, excepcionalidades e instrumentos para monitoramento e avaliação da execução do objeto estão estabelecidos em portaria(s) SMADS específica(s) instituindo o sistema de monitoramento e avaliação da vigilância socioassistencial no Município de São Paulo, com relação aos serviços da rede pública socioassistencial.

II - documentos comprobatórios de experiência prévia na realização, nos termos do art. 25, do Decreto Municipal nº 57.575/16;

III - no caso de a proposta indicar a disponibilização, pela organização, de imóvel para prestação dos serviços, deverá ainda o envelope conter endereço, descrição e fotos do local;

IV - indicação do endereço eletrônico para fins de recebimento das intimações e comunicações referentes ao chamamento público e à eventual parceria;

V - outros documentos, de acordo com o especificado na legislação e no edital.

§ 4º - Se o edital de chamamento público expressamente permitir a atuação em rede, a organização da sociedade civil interessada deverá, adicionalmente, comprovar as exigências do art. 35-A, da Lei Federal nº 13.019/14 e do art. 22, do Decreto Municipal nº 57.575/16.

Seção III - Das vedações

Art. 16 - É vedada a celebração de qualquer tipo de parceria com a organização da sociedade civil que se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019/14 e no art. 37 do Decreto Municipal nº 57.575/16.

Parágrafo único - Caso alguma das hipóteses previstas nos dispositivos citados no caput deste artigo seja constatada no curso da execução da parceria, fica vedada a transferência de novos recursos, exceto se houver autorização expressa e fundamentada do titular da Pasta quando se tratar de serviços essenciais que não puderem ser adiados, nos termos do § 1º, do art. 39, da Lei Federal nº 13.019/14.

Seção IV - Da Seleção

Art. 17 - A Comissão de Seleção deverá ser composta por três servidores titulares e um suplente, da seguinte forma:

I - pelo menos um dos membros titulares e o suplente deverão ser servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente;

II - o Presidente da Comissão deverá ter formação superior e conhecimento técnico especializado nas áreas relacionadas à assistência social;

III - não poderá participar da Comissão o servidor que nos últimos 05 (cinco) anos tenha mantido relação jurídica com qualquer das organizações participantes do chamamento público, sendo dever do servidor declarar-se imediatamente impedido no momento em que tomar conhecimento do fato impeditivo.

Parágrafo único - Para fins do inciso III deste artigo, é considerada “relação jurídica” as situações previstas no § 3º, do art. 24, do Decreto Municipal nº 57.575/16.

Art. 18 - No dia útil seguinte ao término do prazo para a apresentação das propostas, a Comissão de Seleção deverá:

I - publicar no sítio eletrônico da SMADS a listagem contendo os nomes e respectivos CNPJs das organizações que apresentaram propostas no prazo legal;

II - convocar, por meio de publicação no sítio eletrônico da SMADS e no Diário Oficial da Cidade, audiência pública, informando data, horário e local para a sua realização, sendo que a audiência ocorrerá, no mínimo, após 05 (cinco) dias úteis da data da convocação no sítio eletrônico;

III - convidar, por correio eletrônico ou publicação no Diário Oficial da Cidade, o Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo/COMAS-SP e eventuais Conselhos específicos de acordo com a natureza do serviço socioassistencial, para participarem da audiência pública.

§ 1º - Durante a audiência pública de que trata este artigo, a Comissão de Seleção procederá à abertura dos envelopes das organizações proponentes, conferirá os documentos neles contidos e tornará público o recebimento das propostas, oportunizando manifestação do público presente sempre que possível.

§ 2º - Será lavrada ata da audiência pública, cujo extrato será publicado no sítio eletrônico da SMADS e no Diário Oficial da Cidade, a partir do primeiro dia útil seguinte à lavratura.

§ 3º - Havendo necessidade de complementação e/ou esclarecimentos de ordem documental, será na audiência designado para tanto o prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Art. 19 - Terminado o prazo para a audiência pública, a Comissão de Seleção terá o prazo de até 07 (sete) dias úteis para julgamento das propostas, observados os critérios estabelecidos no edital e os seguintes:

I - Caso haja apenas uma organização proponente, deverá ser observado o grau de adequação da proposta aos termos e valores de referência constantes do edital, da seguinte forma:

a) grau satisfatório de adequação: o Plano de Trabalho está em conformidade com a legislação em vigor, as normas da Pasta pertinentes à tipificação e custos dos serviços socioassistenciais, ainda que contenha falhas formais, porém sem comprometer as metas, resultados e custo do serviço.

b) grau insatisfatório de adequação: o Plano de Trabalho contraria a legislação em vigor, as normas da Pasta pertinentes à tipificação e custos dos serviços socioassistenciais, o que é causa para desclassificação da organização.

II - Caso haja mais de uma organização proponente, além do critério estabelecido no inciso I deste artigo, o edital poderá prever os seguintes critérios de pontuação, sem prejuízo de outros adequados à tipologia do serviço:

CRITÉRIOS RELATIVOS À EXPERIÊNCIA DA OSC PONTOS

Atua ou atuou nas Proteções Sociais Básica e Especial 5

Atua ou atuou somente na Proteção Social da tipologia do serviço objeto do edital 3

Atua ou atuou somente na Proteção Social distinta daquela da tipologia do serviço objeto do edital 1

MÁXIMO DE PONTOS 5

Obs.: Este critério não é cumulativo e deverá ser comprovado com apresentação de documentos que comprovem as correlatas parcerias públicas ou privadas.

CRITÉRIOS RELATIVOS À ATUAÇÃO NO TERRITÓRIO PONTOS

Atua ou atuou na política pública de assistência social no território 3

Atua ou atuou em outras políticas públicas sociais (não assistenciais) no território 1

MÁXIMO DE PONTOS 4

Obs.: Este critério pode ser cumulativo e deverá ser comprovado com apresentação de atestado de capacidade técnica, termos de parcerias públicas, entre outros.

CRITÉRIOS RELATIVOS AO VÍNCULO SUAS PONTOS

Possui Certificação de Matrícula na SMADS 3

Possui Certificação de Credenciamento na SMADS 2

MÁXIMO DE PONTOS 3

Obs.: Este critério não é cumulativo e deverá ser comprovado com a conferência, pela Comissão de Seleção, da respectiva certificação.

CRITÉRIOS RELATIVOS À ECONOMICIDADE PONTOS

Possui certificação de entidade de assistência social (CEBAS) 2

Incluiu em sua proposta o menor valor a título de custos indiretos 1

MÁXIMO DE PONTOS 3

Obs.: Este critério pode ser cumulativo e deverá ser comprovado com a apresentação do respectivo certificado e das informações constantes na proposta.

Parágrafo único - Em caso de empate, será utilizada, como fator de desempate, a maior pontuação obtida nos critérios relativos à experiência da organização da sociedade civil na área mais específica objeto do edital. Se persistir o empate, serão utilizados sucessivamente, os critérios relativos atuação no território, vínculo SUAS e economicidade.

Art. 20 - Finalizados os procedimentos de seleção, a Comissão deverá elaborar parecer técnico conclusivo acerca da proposta vencedora contendo, no mínimo, análise dos seguintes elementos:

I - o mérito da proposta vencedora, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;

II - a identidade e a reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, do termo de colaboração;

III - a viabilidade de sua execução;

IV - a verificação do cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho;

V - a descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos.

Parágrafo único - O resultado da seleção feita pela Comissão, com a lista classificatória das propostas das organizações participantes, deverá ser publicado a partir do dia útil seguinte ao ato no sítio eletrônico da SMADS e no Diário Oficial da Cidade.

Art. 21 - Caberá recurso contra a deliberação da Comissão de Seleção, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, devendo ser enviado por meio eletrônico ao Presidente da Comissão de Seleção, fundamentado e, caso necessário, instruído com documentos pertinentes.

§ 1º - Uma vez interposto o recurso, a organização recorrida será notificada por correio eletrônico, sem prejuízo da publicação no Diário Oficial da Cidade e no sítio eletrônico da SMADS, para apresentar contrarrazões de recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir da notificação.

§ 2º - Os recursos e contrarrazões de recursos deverão ser encaminhados por correio eletrônico para o Presidente da Comissão de Seleção, com cópia para a Supervisão de Assistência Social da respectiva região.

§ 3º - Eventuais documentos pertinentes ao recurso deverão ser anexados em via digitalizada.

§ 4º - A Comissão de Seleção poderá reconsiderar a decisão recorrida.

§ 5º - Caso a Comissão de Seleção mantenha a decisão recorrida, caberá ao Supervisor de Assistência Social a análise e julgamento dos recursos interpostos, sendo sua decisão publicada no Diário Oficial da Cidade e no sítio eletrônico da SMADS.

§ 6º - Em caso de reforma da decisão da Comissão de Seleção, que implique na desclassificação da proposta da organização classificada em primeiro lugar, a Comissão de Seleção convocará, por correio eletrônico, a organização da sociedade civil classificada em segundo lugar, para apresentação dos documentos previstos no art. 22 desta Portaria e procedimentos seguintes, e assim sucessivamente, até que se conclua a seleção ou esgote a lista das organizações com propostas classificadas.

§ 7º - O prazo para o julgamento dos recursos pela Comissão de Seleção será de até 03 (três) dias úteis a partir do dia seguinte ao recebimento das contrarrazões e para atendimento ao que consta no § 5º deste artigo, o Supervisor de Assistência Social terá o prazo de até 05 (cinco) dias úteis a partir do dia seguinte à manifestação da Comissão de Seleção.

Art. 22 - Após a classificação das propostas, a Comissão de Seleção convocará, por correio eletrônico, a organização da sociedade civil cuja proposta foi classificada em primeiro lugar, para a apresentação dos seguintes documentos, no prazo de até 02 (dois) dias úteis:

a) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, emitida no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que comprove a existência de, no mínimo, um ano de existência da organização;

b) Certificado de matrícula ou credenciamento na SMADS;

c) Inscrição da organização da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo/COMAS-SP e, quando cabível, protocolo do requerimento de manutenção, nos termos da Resolução COMAS-SP nº 1080, de 31 de março de 2016;

d) Inscrição da organização da sociedade civil nos Conselhos de Direitos pertinentes ou protocolo do requerimento de inscrição, quando cabível;

e) Inscrição da organização no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS, conforme inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742/93 e Resolução CNAS nº 21, de 24 de novembro de 2016, ou protocolo de solicitação de inscrição;

f) Inscrição no Cadastro Único de Entidades Parceiras do Terceiro – CENTS em vigor ou protocolo de solicitação de inscrição/reinscrição;

g) Documento que comprove que a organização funciona no endereço indicado;

h) Estatuto Social registrado e atualizado, que preveja expressamente, o quanto exigido no art. 33, incisos I, III e IV, da Lei Federal nº 13.019/14;

i) Ata de eleição e posse da diretoria em exercício, registrada no Oficial de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas ou em via de registro;

j) Relação nominal atualizada dos dirigentes da organização, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade, número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles;

k) Declaração subscrita pelo representante legal, sob as penas da lei, de que:

i. a organização possui instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento das atividades da parceria e ao correto cumprimento das metas estabelecidas;

ii. a organização e seus dirigentes não incidem em quaisquer das vedações previstas pelo art. 16 desta Portaria, as quais deverão estar descritas no documento;

iii. a organização não possui menores de 18 (dezoito) anos realizando trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menores de 16 (dezesseis) anos realizando qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, cumprindo o disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal, sob as penas da lei;

iv. a organização não emprega pessoa em regime de trabalho escravo;

v. está ciente sobre a impossibilidade de celebrar parceria com a Administração Municipal caso possua pendências no CADIN Municipal.

l) Declaração de cada um dos dirigentes da organização, sob as penas da lei, de que não incidem nas vedações constantes do art. 1º, do Decreto Municipal 53.177, de 04/06/12;

m) Cópia da Certidão de Tributos Mobiliários - CTM, emitida pela Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, sendo que, caso a organização não esteja cadastrada como contribuinte no Município de São Paulo, deverá apresentar declaração de não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, sob as penas da lei;

n) Cópia do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em vigor, no caso da organização ter o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS;

§ 1º - Compete ainda à Comissão de Seleção verificar, neste momento, a regularidade fiscal e trabalhista da organização da sociedade civil por meio de consulta dos seguintes documentos nos sítios oficiais da internet:

I - Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, que abranja as contribuições previdenciárias;

II - CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas,

III - Certificado de Regularidade do FGTS;

IV - Cadastro Informativo Municipal – CADIN.

§ 2º - Serão aceitas, para todos os efeitos, as certidões positivas com efeitos de negativa.

§ 3º - A Comissão de Seleção analisará a documentação encaminhada pela entidade e a referida no § 1º deste artigo no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar do dia seguinte ao recebimento, emitindo manifestação conclusiva sobre sua regularidade.

Art. 23 - Se a Comissão de Seleção constatar a ausência ou irregularidade nos documentos relacionados no art. 22 desta Portaria ou quando as certidões de regularidade do art. 22, § 1º acima, estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a organização da sociedade civil melhor classificada será notificada, por correio eletrônico, para, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, regularizar a documentação, sob pena de desclassificação.

Art. 24 - Se a organização da sociedade civil melhor classificada não regularizar a documentação no prazo de que trata o art. 23 desta Portaria, convocar-se-á, por correio eletrônico, a organização classificada em segundo lugar, para a apresentação dos documentos previstos no art. 22 acima, no prazo de até 02 (dois) dias úteis a contar da convocação.

Parágrafo único - O procedimento descrito no caput deste artigo será seguido sucessivamente até que se conclua a seleção da organização da sociedade civil ou esgote a lista de organizações classificadas.

Seção V - Dos Imóveis para Prestação dos Serviços Socioassistenciais

Art. 25 - Após a deliberação da Comissão de Seleção e julgamento de eventuais recursos, a organização selecionada deverá indicar o imóvel destinado à prestação de serviços, quando cabível, e apresentar:

I - endereço, descrição e fotos do local;

II - planta arquitetônica ou, excepcionalmente, croqui da edificação;

III - cópia da folha de rosto do IPTU, se houver;

IV - prova da propriedade ou posse do imóvel, como escritura, matrícula do imóvel, contrato de locação, comodato ou outro tipo de relação jurídica, ou ainda qualquer outro documento pertinente, salvo se a organização pretender alugar o imóvel, caso em que deverá apresentar declaração de seu proprietário ou possuidor de que disponibilizará o imóvel para a organização, informando o valor pretendido para locação;

V - declaração do locador que indique o valor pretendido para o aluguel;

VI - declaração subscrita pelo representante legal da organização, sob as penas da lei, de inexistência de vínculo prévio entre locador e locatária do imóvel, no caso de haver previsão de repasse de aluguel e IPTU.

Art. 26 - Os imóveis onde são prestados os serviços socioassistenciais serão objeto de vistoria na celebração do termo de colaboração e também nos casos de:

I - mudança de local da prestação de serviços;

II - modificações no imóvel que impliquem a ampliação da área construída ou a instalação de novas estruturas físicas;

III - acréscimo de capacidade do serviço;

Parágrafo único - Poderá ser realizada vistoria sempre que necessário, a critério exclusivo da SMADS.

Art. 27 - A vistoria de que trata esta Seção é dispensável nas seguintes hipóteses:

I - se já tiver sido realizada pela Supervisão de Manutenção da SMADS em prazo não superior a 03 (três) anos, sem prejuízo do disposto no parágrafo único, do art. 26 desta Portaria;

II - se o imóvel for próprio municipal.

Parágrafo único - Nos casos de imóveis locados diretamente pela SMADS, o relatório de vistoria será anexado ao processo administrativo de locação do imóvel, sendo dispensada sua apresentação no processo administrativo de chamamento público.

Art. 28 - Compete ao Supervisor de Assistência Social solicitar formalmente, com base em formulário padronizado e documentos referidos no art. 25 desta Portaria, à Supervisão de Manutenção da SMADS:

I - manifestação sobre o valor locatício pretendido pelo locador, quando houver repasse de recursos para o pagamento de aluguel, de acordo com os procedimentos previstos nos arts. 1º, 2º e 3º da Portaria SMADS nº 12/14, observando as normas estabelecidas pela Portaria Intersecretarial SF/SMG nº 06, de 27 de junho de 2017;

II - vistoria do imóvel, que ateste suas condições físicas, mediante relatório escrito e fotográfico.

§ 1º - A Supervisão de Manutenção da SMADS terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para adoção das providências solicitadas, a partir do recebimento da solicitação pelo Supervisor da Assistência Social.

§ 2º - a SMADS deverá adotar as devidas providências para apresentação de modelos de formulário padronizado referido no caput e relatório padronizado referido no §1º deste artigo.

Art. 29 - Se constatada, durante a vistoria técnica, a necessidade de adequações no imóvel locado com repasse de recursos, este poderá ser aceito para prestação dos serviços, desde que a organização ou o locador se comprometa por escrito a realizar as adequações indicadas em prazo sugerido pela Supervisão de Manutenção da SMADS no relatório de vistoria.

Parágrafo único - A Pasta manterá instrumento para registro e acompanhamento das adequações necessárias, cumprindo à Supervisão de Manutenção da SMADS informar a conclusão das adequações nos processos administrativos correspondentes, zelando pelo estrito cumprimento dos prazos neles estabelecidos.

Art. 30 - Caso o imóvel indicado pela organização selecionada para locação com repasse de recursos seja reprovado pela Supervisão de Manutenção da SMADS, deverá a organização indicar, em prazo razoável aceito pela SAS responsável, novo e adequado imóvel para prestação dos serviços.

Art. 31 - Havendo parecer favorável da Supervisão Técnica de Manutenção da SMADS quanto às condições físicas adequadas do imóvel, caso a Supervisão de Assistência Social verifique eventual inviabilidade de execução dos serviços no local, considerada a tipologia do serviço, especialmente quanto ao número de usuários que o imóvel comporta, deverá ser ouvida a Coordenadoria de Proteção Social competente, previamente à deliberação do Gabinete.

Parágrafo único - Concluindo o Gabinete da Pasta pela inviabilidade de execução dos serviços no local, considerada a tipologia do serviço, a Supervisão da Assistência Social deverá diligenciar para indicação de novo imóvel, em prazo razoável.

Art. 32 - As despesas com locação e IPTU do imóvel onde serão prestados os serviços poderão ser incluídas no cálculo de custeio das atividades referentes ao termo de colaboração, considerando-se tais despesas como custos diretos quando o imóvel for essencial à execução do objeto.

§ 1º - O contrato da locação ficará a cargo da organização, sendo de inteira responsabilidade do locador e locatário, desobrigando-se a SMADS de quaisquer responsabilidades.

§ 2º - O locador não poderá manter vínculo prévio ao contrato de locação com o locatário.

§ 3º - A organização deverá prestar contas do valor pago a título de aluguel, apresentando os comprovantes de pagamento pertinentes.

§ 4º - A organização poderá solicitar atualização do valor da despesa com a locação do imóvel, respeitados o índice oficial e a periodicidade previstos no respectivo instrumento de locação, devendo, para tanto, observar a compatibilidade com os valores de mercado.

Art. 33 - A organização da sociedade civil deverá responsabilizar-se pela manutenção do imóvel, realizando reparos e demais serviços de conservação em instalações hidráulica e elétrica, cobertura, pintura e alvenaria, podendo tal manutenção ser executada com verba do termo de colaboração, desde que prevista no plano de trabalho.

Parágrafo único - É vedada a utilização de recursos provenientes do termo de colaboração para a execução de obras e reformas no imóvel.

Art. 34 - Fica vedado às organizações da sociedade civil parceiras manter sua sede nos locais de prestação do serviço quando houver repasse de recursos para custeios de locação e/ou IPTU do prédio.

Parágrafo único - Na hipótese de a própria organização da sociedade civil ser proprietária do imóvel, a sede e o serviço socioassistencial poderão funcionar no mesmo local, desde que:

I - haja o rateio das despesas relativas às concessionárias (luz, telefone, água, etc.) proporcional à metragem da área ocupada pela sede e pelo serviço socioassistencial;

II - haja espaço exclusivo reservado para o serviço socioassistencial e distinto do espaço reservado à organização, o que deverá ser constatado por vistoria “in loco” feita pela Supervisão de Manutenção da SMADS.

CAPÍTULO III - DO TERMO DE COLABORAÇÃO

Seção I - Disposições gerais e assinatura

Artigo 35 - Após a manifestação da Supervisão de Manutenção, a Supervisão de Assistência Social designará:

I - o Gestor da Parceria, sendo um titular e um suplente, ambos com formação superior;

II - os membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, composta por três titulares e um suplente, sendo um dos titulares e o suplente, necessariamente, servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente, todos com formação superior.

Parágrafo único - As designações deverão observar os dispostos nos arts. 2º, VI e 8º, III, da Lei Federal nº 13.019/14.

Art. 36 - Com as designações previstas no art. 35 acima, a Supervisão de Assistência Social enviará o processo à Coordenadoria de Gestão de Parcerias, à qual caberá:

I - verificar se o processo encontra-se devidamente instruído, considerando as exigências previstas nesta Portaria e na legislação vigente, atestando conclusivamente a regularidade ou não dos procedimentos adotados;

II - elaborar a minuta do termo de colaboração;

III - verificar, neste momento, a regularidade fiscal e trabalhista da organização da sociedade civil por meio de consulta dos seguintes documentos nos sítios oficiais da internet:

a) Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, que abranja as contribuições previdenciárias;

b) CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas,

c) Certificado de Regularidade do FGTS;

d) Cadastro Informativo Municipal – CADIN.

Art. 37 - Com as providências da Coordenadoria de Gestão de Parcerias, o processo será enviado à Assessoria Técnica Financeira da SMADS para reserva orçamentária.

Art. 38 – Após a reserva orçamentária, o processo deverá ser enviado à Assessoria Jurídica, para a emissão do competente parecer.

Art. 39 - Proferido o parecer jurídico, o Secretário, analisado o procedimento previsto nesta Portaria e no edital de chamamento público, e estando ele adequado, homologará e divulgará o resultado do chamamento no sítio eletrônico da SMADS e no Diário Oficial da Cidade, com a lista classificatória final, a designação do Gestor da Parceria e dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, com seus respectivos suplentes.

Parágrafo único - Na hipótese de o Gestor da Parceria e seu suplente deixarem de ser agentes públicos ou serem lotados em outro órgão ou ente, o Supervisor de Assistência Social deverá designar novo Gestor, por meio de ato publicado no Diário Oficial da Cidade, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do Gestor, com as respectivas responsabilidades.

Art. 40 - Homologado o procedimento de chamamento público e providenciado o empenhamento dos recursos, o processo será enviado à Coordenadoria de Gestão de Parcerias, para elaboração do termo de colaboração, devendo ser posteriormente remetido à Supervisão de Assistência Social para:

I - assinatura do termo de colaboração;

II - juntada aos autos do comprovante de conta bancária e conta poupança específicas para a execução do termo de colaboração, em instituição financeira indicada pela Secretaria Municipal da Fazenda, sendo a última conta destinada ao depósito do fundo provisionado.

Art. 41 - Salvo disposição em contrário no edital, o prazo de validade do chamamento público é de 01 (um) ano e será contado a partir da data da homologação de seu resultado, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez.

§ 1º - Durante o prazo de validade a que se refere o caput deste artigo, SMADS poderá convocar a organização vencedora para celebrar o termo de colaboração objeto do chamamento e caso não seja possível a celebração com a vencedora, poderá convidar a(s) organização(ões) classificada(s) logo em seguida, respeitada a ordem de classificação.

§ 2º - Após o término de prazo de validade expresso no edital, a celebração do termo de colaboração deverá ser precedida de novo chamamento público.

Art. 42 - Nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público, a autorização do Secretário para celebração do termo de colaboração será precedida de manifestações do Supervisor de Assistência Social da região onde será instalado o serviço e da Coordenadoria de Proteção Social Básica ou Especial, de acordo com a tipologia do serviço, devendo integrar o processo a devida justificativa para a dispensa ou inexigibilidade de chamamento público.

§ 1º - Sob pena de nulidade, a autorização do Secretário contendo o extrato da justificativa para dispensa ou inexigibilidade do chamamento público deverá ser publicada no sítio eletrônico da SMADS, após a autorização de celebração da parceria.

§ 2º - Admite-se impugnação à justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a sua publicação, que deverá ser enviada por correio eletrônico para o endereço institucional mroscsmads@prefeitura.sp.gov.br dirigida ao Secretário Municipal, sendo obrigatória a apresentação de vias digitalizadas de CPF e RG, caso o impugnante seja pessoa natural, e de vias digitalizadas de comprovante de inscrição no CNPJ, ato constitutivo e, se necessário, procuração que comprove os poderes de representação do signatário da impugnação, caso o impugnante seja pessoa jurídica.

§ 3º - A impugnação será decidida pelo Secretário Municipal no prazo de até 05 (cinco) dias úteis após o seu protocolo.

§ 4º - Nos casos de urgência, admite-se a emissão, pelo Supervisor de Assistência Social, de ordem para que a organização da sociedade civil dê início imediato ao serviço objeto da parceria, independentemente da formalização do termo de colaboração.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, imediatamente após a emissão da ordem de início do serviço, o Supervisor de Assistência Social deverá autuar processo administrativo, devidamente instruído com justificativa para a dispensa de chamamento público, a justificativa para a urgência e os documentos necessários à formalização do termo de colaboração, encaminhando-o ao Secretário para autorização da celebração do termo de colaboração e ratificação dos atos praticados.

Art. 43 - A celebração do termo de colaboração será feita pelo Supervisor de Assistência Social, de acordo com minuta elaborada pela Coordenadoria de Gestão de Parcerias, podendo ser adaptada às necessidades específicas.

§ 1º - São cláusulas obrigatórias do termo de colaboração aquelas indicadas no art. 42 da Lei Federal nº. 13.019/14, e ainda as seguintes:

I - a obrigação da organização da sociedade civil de divulgar, em seu sítio na internet e em locais visíveis de sua sede e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, as parcerias celebradas com a SMADS até a data de seu encerramento;

II - a obrigação da organização de informar à SMADS sempre que houver alteração do seu quadro de dirigentes, devendo apresentar a declaração prevista no art. 22, letra “l”, desta Portaria, para os novos dirigentes;

III - a indicação do foro da Comarca de São Paulo para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da Procuradoria Geral do Município;

§ 2º - Constará como anexo do termo de colaboração o plano de trabalho, que dele será parte integrante e indissociável, independentemente de transcrição.

Art. 44 - No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a assinatura do termo de colaboração, o Supervisor de Assistência Social deverá:

I - remeter à Coordenadoria de Gestão de Parcerias e à Supervisão Técnica de Contabilidade da SMADS cópia do termo de colaboração assinado, preferencialmente por meio eletrônico;

II - anexar ao processo administrativo do termo de colaboração cópia do contrato de locação firmado pela organização da sociedade civil para prestação dos serviços objeto da parceria, se for o caso;

III - cadastrar no CENTS as informações exigidas pelo art. 6º do Decreto nº 57.575/16 e providenciar, junto à Assessoria de Comunicação, a divulgação no sítio eletrônico da SMADS das informações eventualmente faltantes.

Art. 45 - A Coordenadoria de Gestão de Parcerias fará publicar no Diário Oficial da Cidade o extrato do termo de colaboração no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após sua assinatura.

Seção II - Das alterações

Art. 46 - Salvo disposição em contrário no edital de chamamento público ou no termo de colaboração, a parceria vigorará pelo prazo de 5 (cinco) anos, prorrogável por mais 5 (cinco) anos.

Art. 47 - São requisitos mínimos para a prorrogação do prazo de vigência da parceria:

I - parecer técnico conclusivo elaborado pelo Gestor da Parceria quanto à conveniência e interesse público na continuidade da parceria, informando expressamente se a parceria foi executada a contento;

II - anuência da organização da sociedade civil quanto à prorrogação;

III - documentos relacionados nas alíneas "a" a "n", do art. 22, desta Portaria, exceto se não tiver havido alteração nos referidos documentos ou se estiverem dentro do prazo de validade;

IV - regularidade previdenciária, fiscal e trabalhista da organização, conforme § 1º, incisos I a IV, do art. 22 desta Portaria;

V - inexistência de pendências no CADIN Municipal;

VI - minuta do termo de aditamento elaborada pela Coordenadoria de Gestão de Parcerias;

VII - existência de disponibilidade financeira, comprovada por meio da emissão de nota de reserva pelo Setor Técnico de Contabilidade.

Parágrafo único - Uma vez autorizada pelo Secretário a prorrogação do prazo de vigência, o Supervisor de Assistência Social, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a assinatura do termo de aditamento, deverá remeter uma cópia, por meio eletrônico, para a Supervisão Técnica de Contabilidade e para Coordenadoria de Gestão de Parcerias, para publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade e no sítio eletrônico da Prefeitura, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis contados da assinatura.

Art. 48 - Por acordo entre as partes, o termo de colaboração poderá sofrer alterações, desde que não seja alterado o seu objeto inicial.

§ 1º - Para qualquer alteração, deverá ser apresentada a documentação comprobatória e pertinente ao motivo do aditamento, bem como os respectivos ajustes ao plano de trabalho, devendo os autos do processo ser instruídos, caso a alteração seja proposta pela organização, com solicitação dirigida à Supervisão de Assistência Social da região, apresentando formalmente a proposta de aditamento, acompanhada dos documentos relacionados no art. 22 desta Portaria, exceto se não tiver havido alteração nos referidos documentos ou se estiverem dentro do prazo de validade.

§ 2º - Nos casos em que o aditamento tenha por objeto a alteração do endereço do imóvel onde são prestados os serviços socioassistenciais, deverão também ser apresentados os documentos a que se refere o art. 25 desta Portaria.

§ 3º - Nos casos de acréscimo da capacidade do serviço em patamar superior a 50% da capacidade inicialmente estabelecida, deverá ser justificada pelo Gestor da Parceria a razão pela qual não é de interesse público a realização de novo chamamento público.

Art. 49 - Os pedidos de aditamento de parcerias vigentes serão analisados e instruídos na seguinte conformidade:

I - Ao Gestor da Parceria competirá:

a) informar sobre a inexistência de pendências contábeis e/ou documentais quanto à prestação de contas da parceria;

b) emitir parecer técnico conclusivo quanto ao aditamento, no qual deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito do interesse público envolvido, da proporcionalidade das contrapartidas, tendo em vista o inicialmente pactuado, se for o caso, e da capacidade técnica-operacional da organização da sociedade civil para cumprir a proposta.

II - Ao Supervisor de Assistência Social competirá:

a) manifestar-se conclusivamente quanto ao interesse no aditamento;

b) proceder à assinatura do termo de aditamento após despacho autorizatório da autoridade superior da Pasta e encaminhar uma via assinada à Coordenadoria de Gestão de Parcerias e ao Setor Técnico de Contabilidade por meio eletrônico.

III - À Coordenadoria de Proteção Social Básica ou à Coordenadoria de Proteção Social Especial, conforme a tipologia do serviço, competirá emitir parecer técnico conclusivo quando o objeto do aditamento consistir em alteração da capacidade do serviço, do quadro de recursos humanos ou do plano de trabalho, ou sempre que necessário.

IV - À Supervisão de Manutenção da Coordenadoria de Gestão Administrativa competirá, nos casos de proposta de alteração do endereço do imóvel onde são prestados os serviços e acréscimo de capacidade do serviço, proceder de acordo com o disposto no Capítulo III desta Portaria.

V - Ao Setor Técnico de Contabilidade compete:

a) adotar as medidas necessárias à reserva orçamentária e empenhamento dos recursos, sempre que o aditamento envolver acréscimo de valor de repasse;

b) proceder à conferência do cálculo de reajuste de aluguel, de acordo com o contrato de locação, nos casos em que o aditamento envolver tal reajuste.

VI - À Coordenadoria de Gestão de Parcerias compete:

a) verificar se o processo encontra-se devidamente instruído, considerando todas as exigências e procedimentos previstos nesta Portaria e na legislação vigente;

b) elaborar a minuta dos termos de parceria, e seus respectivos aditamentos;

c) providenciar as certidões negativas ou certificados de regularidade, inclusive o do CADIN Municipal;

d) publicar o extrato do termo de aditamento no Diário Oficial da Cidade em até 30 (trinta) dias úteis após sua assinatura.

e) verificar, via internet, a regularidade fiscal e trabalhista da organização, anexando ao processo administrativo cópia das certidões e certificados atualizados;

f) analisar e atestar a presença das condições para o aditamento pretendido, bem como a documentação prevista no art. 47 desta Portaria, indicando no processo administrativo as folhas onde estão juntados os documentos em questão;

VII - Após a instrução, o processo será analisado pela Assessoria Jurídica para emissão de parecer jurídico, encaminhando em seguida o processo para deliberação da autoridade superior da Pasta.

Art. 50 - Fica dispensada a formalização de Termo de Aditamento nas seguintes hipóteses:

I - alteração do gênero dos usuários atendidos no serviço;

II - modificação do nome fantasia do serviço;

III - modificação do endereço da sede da organização da sociedade civil;

IV - alteração da fonte orçamentária (fonte federal, estadual ou municipal);

V - reajuste de aluguel do imóvel onde são prestados os serviços;

VI - alteração do valor do IPTU do imóvel onde são prestados os serviços;

VII - prorrogação do prazo para prestação de contas da verba de implantação;

VIII - remanejamento de recursos, sem alteração do valor da parceria;

IX - utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria.

§ 1º - Para a hipótese prevista neste artigo, no que couber, a organização da sociedade civil deve providenciar os documentos comprobatórios e a proposta/adendos/alterações ao plano de trabalho a serem submetidos à aprovação do Gestor da Parceria e, após, à autorização do Supervisor de Assistência Social da região, com posterior publicação no sítio eletrônico da SMADS e no Diário Oficial da Cidade e, dispensada a celebração do termo aditivo.

§ 2º - No caso de reajuste de aluguel de que trata o inciso V deste artigo, deverá ser apresentada cópia do contrato de locação vigente, que será submetido à análise do Setor Técnico de Contabilidade para conferência do cálculo do reajuste.

§ 3º - No caso de revisão do valor do aluguel, que não se confunde com reajuste contratual, é necessário o Termo de Aditamento.

§ 4º - As alterações realizadas previstas neste artigo deverão ser informadas pelas Supervisões de Assistência Social, no prazo de 10 (dez) dias úteis, à Coordenadoria de Gestão de Parcerias e ao Setor Técnico de Contabilidade, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 5º - As alterações previstas neste artigo deverão ser formalizadas mediante competente apostilamento ao termo de parceria.

Seção III - Da Denúncia e Rescisão

Art. 51 - O termo de colaboração vigorará pelo prazo nele previsto, podendo ser denunciado a qualquer momento pelas partes, desde que haja comunicação por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias corridos, indicando a intenção de encerrar a parceria.

Parágrafo único - Em caso excepcional e devidamente justificado, o prazo constante no caput deste artigo poderá ser alterado para tempo inferior.

Art. 52 - O termo de colaboração poderá ser rescindido por iniciativa da Administração quando houver:

I - inadimplemento injustificado das cláusulas pactuadas;

II - utilização dos recursos da parceria em desacordo com o plano de trabalho;

III - falta de apresentação de prestação de contas semestral nos prazos estabelecidos no termo de colaboração ou demais instrumentos normativos da Pasta;

IV - ausência injustificada de medidas saneadoras das irregularidades apontadas no parecer técnico referente à prestação de contas semestral, conforme art. 103 desta Portaria;

V - outras hipóteses previstas em lei ou no termo de colaboração.

Art. 53 - Para promover a rescisão unilateral do termo de colaboração serão observados os seguintes procedimentos:

I - proposta de rescisão feita pelo Gestor da Parceria, mediante caracterização da infração imputada à organização da sociedade civil, e apresentação fundamentada da motivação de tal proposta;

II - notificação, por meio de correio eletrônico e publicação no Diário Oficial da Cidade, à organização da sociedade civil para apresentação de defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis;

III - manifestação conclusiva do Gestor da Parceria sobre a defesa apresentada;

IV - manifestação conclusiva do Supervisor de Assistência Social sobre a defesa e as razões expostas pelo Gestor da Parceria;

V - manifestação conclusiva da Coordenadoria da Proteção Social competente;

VI - parecer jurídico;

VII - decisão do Secretário.

Art. 54 - A rescisão do termo de colaboração não impede a aplicação das penalidades previstas no Capítulo VIII desta Portaria e outras que forem cabíveis.

Art. 55 - Por mútuo acordo, o termo de colaboração poderá ser rescindido a qualquer momento, mediante publicação da decisão do Secretário no Diário Oficial da Cidade.

CAPÍTULO IV - DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 56 - A seleção e a contratação, pela organização, do quadro de recursos humanos deverão obedecer aos critérios e quantidades estabelecidos pelas normas da Pasta pertinentes à tipificação dos serviços socioassistenciais, para cada tipologia de serviço, inclusive quanto ao nível de escolaridade e demais requisitos cabíveis, à carga horária e ao piso salarial mínimo da categoria.

§ 1º - Deverá a Supervisão de Assistência Social acompanhar a seleção dos profissionais do serviço, de acordo com as atribuições exigidas para cada função apresentadas na Portaria SMADS nº 46/2010.

§ 2º - O quadro de recursos humanos estabelecido pelas normas da Pasta pertinentes à tipificação dos serviços socioassistenciais para cada tipologia de serviço poderá ser, excepcionalmente, alterado:

I - para acréscimo ou redução em sua quantidade, em caso de situações específicas, mediante avaliação e parecer técnico dos setores competentes, devendo as despesas incorridas para tanto integrar os custos diretos da parceria;

II - para acréscimo de funções diversas daquelas previstas pelas normas da Pasta pertinentes à tipificação dos serviços socioassistenciais, desde que observadas as disposições estabelecidas no art. 59 da presente Portaria, devendo as despesas incorridas para tanto integrar os custos indiretos da parceria.

Art. 57 - A organização deverá apresentar ao Gestor da Parceria a relação nominal dos funcionários e comprovação do cumprimento da qualificação técnica exigida para a contratação, em até 10 (dez) dias úteis contados do início do efetivo funcionamento do serviço.

Parágrafo único - Eventuais alterações, inclusive complementações, do quadro de pessoal deverão ser, imediatamente, comunicadas ao Gestor da Parceria, com a devida comprovação do cumprimento da qualificação técnica para a contratação.

Art. 58 - A remuneração do pessoal contratado pela organização terá como valor referencial o disposto nas normas da Pasta pertinentes aos custos dos serviços socioassistenciais, devendo respeitar a legislação trabalhista e não comprometer as demais despesas necessárias ao funcionamento do serviço.

Parágrafo único - Além das despesas com remuneração da equipe de trabalho durante a vigência da parceria, deverão ser consideradas também aquelas necessárias ao pagamento de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:

I - estejam previstos em plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à parceria; e

II - sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Prefeito.

Art. 59 - No caso do art. 56, §2º, inc. II desta Portaria, poderá ser paga com recursos da parceria a remuneração de pessoal próprio da organização da sociedade civil, nos termos do art. 40 do Decreto Municipal nº 57.575/16, desde que:

I - haja previsão no plano de trabalho, original ou aditado para tanto, que deverá conter descrição detalhada das funções e atividades a serem exercidas, carga horária dedicada à parceria, remuneração, além de justificativa pormenorizada acerca da necessidade do profissional para a parceria;

II - haja comprovado vínculo contratual com a organização para desempenho de função atrelada à parceria;

III - o profissional tenha a qualificação técnica exigida para o cargo;

IV - o profissional exerça ação prevista no plano de trabalho;

V - a remuneração observe o disposto nos incisos I e II, do parágrafo único, do art. 58 desta Portaria.

§ 1º - Só se admite a remuneração prevista neste artigo se houver comprovação de que a função exercida pelo profissional é necessária para a parceria e não se enquadra em nenhuma das funções estabelecidas no quadro de recursos humanos previsto nas normas da Pasta pertinentes à tipificação dos serviços socioassistenciais para a tipologia do serviço.

§ 2º - Nos casos em que o profissional contratado pela organização da sociedade civil preste serviços para mais de uma parceria celebrada pela Pasta, a remuneração será paga de forma proporcional, devendo ser apresentada a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa, o que deverá ser comprovado por meio de declaração subscrita pelo representante legal da organização, sob as penas da lei.

Art. 60 - Não poderão fazer jus à remuneração paga com recursos repassados à organização no âmbito da parceria:

I - pessoas condenadas por crimes contra a administração pública ou o patrimônio público; eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

II - servidores ou empregados públicos da administração municipal direta ou indireta,

III - cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas indicadas no inciso II, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

CAPÍTULO V - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Seção I - Disposições gerais

Art. 61 - Os recursos destinados ao termo de colaboração obedecerão ao disposto no plano de trabalho previamente aprovado, adotando como parâmetro o disposto nas normas da Pasta pertinentes à tipificação e custos dos serviços socioassistenciais, o Manual de Parcerias da SMADS e o cronograma de pagamento, sem prejuízo das regras constantes da Lei Federal nº 13.019/14 e Decreto Municipal nº 57.575/16.

Art. 62 - Para o repasse dos recursos, compete à equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias do Núcleo de Gestão Administrativa da SAS, até o 20º dia de cada mês, verificar se a organização está em dia com a prestação de contas e com situação regular perante o CADIN, juntando o respectivo comprovante ao processo e comunicar o Setor de Contabilidade, para adoção das providências de liquidação e repasse até o 5º dia útil de cada mês.

§ 1º - No que se refere à verificação se a organização está em dia com a prestação de contas como consta no caput deste artigo, fica excetuada no período compreendido entre o início da vigência da parceria e a primeira prestação de contas parcial, devendo neste período ser mensalmente apresentado pelo Gestor da Parceria comprovação de que o serviço está sendo adequadamente prestado.

§ 2º - Como regra geral para os repasses e especificamente no mês de janeiro, o repasse depende da liberação do sistema orçamentário pelos órgãos competentes do Município.

§ 3º - O primeiro repasse poderá ser concedido imediatamente após a assinatura do termo de colaboração, observando-se as seguintes condições:

a) caso o atendimento aos usuários seja concomitante ao início de vigência do termo de colaboração, será repassada a verba em seu valor integral referente ao período, podendo ser utilizada em todas as categorias, conforme art. 67 desta Portaria;

b) caso o atendimento aos usuários não seja concomitante ao início de vigência do termo de colaboração, somente deverá ser repassado o valor referente aos itens de despesa não relacionados ao atendimento direto ao usuário.

§ 4º - O valor do primeiro repasse deverá ser deliberado pelo Gestor da Parceria em consonância com o preceituado no parágrafo anterior.

§ 5º - O repasse deverá ser efetuado integralmente desde que o serviço esteja em plenas condições de prestar atendimento aos seus usuários.

Art. 63 - As verbas públicas repassadas à organização por força da parceria deverão ser mantidas em conta bancária específica para a parceria e somente poderão ser movimentadas mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

§ 1º -  Os recursos do fundo provisionado serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, enquanto não empregados na sua finalidade.

§ 2º - Os rendimentos decorrentes da aplicação referida no parágrafo anterior deverão ser utilizados para as finalidades previstas no art. 80 desta Portaria.

§ 3º - Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços ou através de operação bancária eletrônica, exceto operações de crédito.

§ 4º - Somente poderão ser feitos pagamentos em espécie se justificada a impossibilidade física de pagamento acontecer mediante transferência eletrônica.

§ 5º - Será considerado irregular, caracterizando desvio de recursos e deverá ser restituído aos cofres públicos, qualquer pagamento de despesas não autorizadas no plano de trabalho, de despesas nas quais não esteja identificado o beneficiário final ou de despesas realizadas em desacordo com quaisquer das condições ou restrições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 64 - O atraso no repasse dos recursos da parceria autoriza o reembolso das despesas despendidas na vigência da parceria, desde que devidamente comprovadas pela organização, no cumprimento das obrigações assumidas por meio do plano de trabalho.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput deste artigo, o reembolso poderá ser realizado em conta bancária de titularidade da organização da sociedade civil e o beneficiário final da despesa deverá ser devidamente identificado no momento da prestação de contas.

Art. 65 - Os recursos da parceria repassados pela SMADS à organização não poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:

I - realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar, salvo despesas condominiais;

II - finalidade diversa da estabelecida no instrumento de parceria e respectivo plano de trabalho;

III - realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência da parceria, excetuado o disposto no parágrafo único deste artigo;

IV - realização de despesas com multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos, exceto se a mora da organização tiver sido, comprovadamente, decorrente de atraso nos repasses por parte da SMADS;

V - pagamento, a qualquer título, de servidor ou empregado público, salvo previsão em lei;

VI - transferências de recursos para clubes, associações de servidores, partidos políticos ou quaisquer entidades congêneres;

VII - publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas ao objeto da parceria, de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, devendo, em qualquer caso, a publicidade fazer menção à parceria com a PMSP/SMADS;

VIII - obras que caracterizem ampliação da área construída ou instalação de novas estruturas físicas.

Parágrafo único - Poderão ser pagas com recursos da parceria as despesas efetuadas após o encerramento da vigência da parceria, desde que aprovadas no plano de trabalho, diretamente relacionadas ao término da parceria, devendo o fato gerador da despesa ter ocorrido durante a sua vigência.

Art. 66 - Os recursos da parceria poderão ser utilizados para pagamento de custos diretos e indiretos da parceria.

Art. 67 - Os custos diretos da parceria serão categorizados em:

I - recursos humanos,

II - encargos sociais;

III - imóvel;

IV - demais despesas pertinentes.

§ 1º - Integram a categoria recursos humanos os seguintes elementos de despesas previstos nas normas da Pasta pertinentes aos custos dos serviços socioassistenciais:

a) recursos humanos;

b) horas técnicas;

c) horas oficinas.

§ 2º - Integram a categoria encargos sociais os seguintes elementos de despesas previstos nas normas da Pasta pertinentes aos custos dos serviços socioassistenciais:

a) encargos sociais;

b) fundo de reserva.

§ 3º - Integram a categoria imóvel os seguintes elementos de despesas previstos nas normas da Pasta pertinentes aos custos dos serviços socioassistenciais:

a) Aluguel;

b) Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;

c) Concessionárias.

§ 4º - Integram a categoria "Demais Despesas pertinentes" os seguintes elementos de despesas previstos nas normas da Pasta pertinentes aos custos dos serviços socioassistenciais:

a) alimentação;

b) material para o trabalho socioeducativo e pedagógico;

c) despesa de atividades externas de natureza socioeducativa e de lazer para os serviços:

* Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes – SAICA;

* Casa Lar;

* Centro de Acolhida Especial para Mulheres

d) Despesa para atividades socioassistenciais de orientação, encaminhamento e apoio na acolhida individual ou grupal para o serviço:

* Núcleo de Proteção de Apoio Jurídico-Social e Apoio Psicológico – NPJ

e) Despesa com Locação de Veículos, em número de veículos definido pela SMADS de acordo com a complexidade do serviço e/ou território, para os serviços:

* Serviço Especializado de Abordagem Social às Pessoas em Situação de Ruas – SEAS (todas as modalidades);

* Centro Dia para Idosos;

* Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência – Residência Inclusiva;

* Serviço de Alimentação Domiciliar para Idosos;

* Centro de Acolhida Especial para Pessoas em Período de Convalescência;

* Centro de Acolhida para Adultos II – 24 horas com Lavanderia e Restaurante.

f) Despesa de Transporte e Vestuário para o serviço:

* Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes – SAICA;

* Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças de 0 a 6 anos – SAICA de 0 a 6 anos;

* Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes de Apoio à Central de Vagas – SAICA Central de Vagas;

* Casa Lar.

g) Despesa com Lavanderia para os serviços:

* Centro de Acolhida às Pessoas em Situação de Rua

* Centro Dia para Idosos;

* Família em Foco;

* Projeto Especial Autonomia em Foco;

* Instituição de Longa Permanência pra Idosos – ILPI

* Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência – Residência Inclusiva;

* Núcleo de Convivência para Adultos em Situação de Rua, quando houver a indicação formalizada pela Coordenadoria de Proteção Social Especial (CPSE) da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS).

h) Despesa de Hospedagem emergencial para o serviço:

* Núcleo do Migrante;

* Centro de Defesa e Convivência da Mulher.

i) Despesa de Recâmbio para os serviços:

* Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes de Apoio à Central de Vagas;

* Serviço Especializado de Abordagem Social às Pessoas em Situação de Rua – Modalidade

j) Outras despesas compreendendo:

* Material de escritório e expediente;

* Higiene e Limpeza;

* Reparos e Manutenção do imóvel;

* Transporte de usuário, quando necessário e para o serviço de acordo com as necessidades das ações do trabalho;

* Internet de banda larga;

* Despesas com serviço de contabilidade até um salário mínimo;

* Outros elementos respeitados a finalidade e necessidade do serviço conveniado.

k) Despesa com Transporte de Usuários para os serviços:

* Serviço de Medidas Socioeducativa em Meio Aberto;

* Centro de Acolhida para Mulheres em Situação de Violência.

l) Despesa com a aquisição de bens.

Art. 68 - Consideram-se custos diretos da parceria aqueles das categorias previstas no artigo anterior, decorrentes dos elementos de despesa descritos no mesmo e demais normas da Pasta pertinentes aos custos dos serviços socioassistenciais, com exceção do item serviço de contabilidade, que compõe o custo indireto da parceria.

Art. 69 - Consideram-se custos indiretos da parceria aqueles que não se enquadrarem nos elementos de despesa previstos no art. 67 desta Portaria e demais normas da Pasta pertinentes aos custos dos serviços socioassistenciais para cada tipologia de serviço.

§ 1º - Os itens de despesas “Internet de banda larga” e “Despesas com serviço de contabilidade” serão considerados custos indiretos da parceria, considerando o § 2º, do art. 41, do Decreto Municipal nº 57.575/2016.

§ 2º - Os custos indiretos somente poderão ser pagos com recursos da parceria, desde que:

I - necessários à sua execução;

II - decorram exclusivamente da parceria celebrada, não podendo ser decorrentes de custo próprio da organização da sociedade civil;

III - estejam vinculados à realização do objeto da parceria;

IV - não comprometam o desempenho das atividades remuneradas com os custos diretos da parceria;

V - observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, face o objeto da parceria;

VI - não sejam pagos por qualquer outro instrumento de parceria, o que deverá ser comprovado por meio de declaração neste sentido e subscrita pelo representante legal da organização, sob as penas da lei.

§ 3º - Deverá ser demonstrado no plano de trabalho o cumprimento dos requisitos estabelecidos no parágrafo anterior.

§ 4º - Quando for o caso de rateio, a memória de cálculo dos custos indiretos deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento quantitativo da divisão que compõe o custo global, especificando a fonte de custeio de cada fração, com a identificação do número e o órgão da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa, o que deverá ser comprovado por meio de declaração subscrita pelo representante legal da organização, sob as penas da lei.

§ 5º - Não são considerados custos indiretos:

I - as despesas com locação do imóvel onde são prestados os serviços objeto da parceria;

II - aqueles referentes a despesas de interesse exclusivo da organização da sociedade civil e que independem da parceria;

III - despesas com auditoria externa contratada pela organização, mesmo que relacionadas com a execução da parceria.

§ 6º - Para as parcerias regidas por esta Portaria, não se aplica o limite de um salário mínimo para o serviço de contabilidade previsto no art. 11, alínea “f”, da Portaria SMADS nº 47/2010.

Art. 70 - Desde que haja autorização prévia do Gestor da Parceria, é permitida a flexibilização mensal de recursos, assim considerada a transferência de valores entre os custos diretos e indiretos, sendo ainda permitida, no tocante aos custos diretos, a transferência de valores entre as categorias previstas no art. 72 desta Portaria, sem alteração do valor total da parceria, produzindo efeitos no próprio mês do remanejamento.

§ 1º - Excetua-se de autorização prévia como consta no caput quando o remanejamento for até o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor previsto no plano de trabalho para a categoria, produzindo efeitos no próprio mês do remanejamento.

§ 2º - O remanejamento dos recursos previsto no caput não desobriga a organização da sociedade civil parceira de executar as atividades previstas nos elementos de despesa estipulados para cada tipologia.

Art. 71 - Os eventuais saldos de recursos, apurados mensalmente, poderão ser aplicados exclusivamente no objeto da parceria.

§ 1º - Caso o valor mensal objeto do repasse não seja aplicado integralmente no mês correspondente, o saldo remanescente poderá ser utilizado nos meses seguintes, na mesma categoria em que ele ocorrer.

§ 2º - O saldo não utilizado na forma estabelecida no parágrafo anterior deverá observar os procedimentos constantes no art. 119 desta Portaria.

§ 3º - Nos casos em que o quadro de Recursos Humanos não estiver em conformidade com o proposto no plano de trabalho, respeitado o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para a nova contratação, o valor da remuneração com seus encargos, a partir do 61º dia até a contratação, não poderá ser objeto de flexibilização mensal, devendo o referido valor ser ajustado nos termos do art. 119 desta Portaria.

§ 4º - A organização que, sem autorização do Gestor da Parceria, suspender o atendimento em dia de atividade normal, inclusive em dia declarado ponto facultativo municipal, sofrerá o respectivo desconto proporcional ao respectivo dia, não cabendo reposição.

Art. 72 - As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão preventivamente retidas até o saneamento das impropriedades:

I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;

II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos;

III - quando houver inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração;

IV - quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pelo Gestor da Parceria ou pelos órgãos de controle interno ou externo;

V - em caso de ausência ou atraso injustificado da prestação de contas parcial;

VI - na hipótese prevista no parágrafo único, do art. 15, desta Portaria.

VII - outras hipóteses previstas no termo de colaboração.

Parágrafo único - Na hipótese de reforma inadiável do imóvel, mediante Laudo Técnico de engenheiro/arquiteto devidamente registrado no CREA ou CAU, o Gestor da Parceria, ouvindo, se necessário, os setores competentes da SAS e SMADS deverá deliberar sobre a suspensão, parcial ou integral, do valor do repasse, pelo período correspondente à interrupção do atendimento.

Art. 73 - Anualmente, por meio de ato específico da autoridade superior da Pasta, poderá ser concedido reajuste dos valores de repasse das parcerias estabelecidas, desde que haja disponibilidade financeira específica para este fim.

Art. 74 - No curso da execução da parceria, é facultado à organização realizar despesas às suas expensas, arcadas com recursos próprios, visando incrementar a qualidade do atendimento prestado.

Art. 75 - Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

Art. 76 - Após o término da parceria, eventuais saldos financeiros remanescentes serão devolvidos à SMADS, por meio do recolhimento de guia DAMSP ou documento similar, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, sem prejuízo das sanções de que trata o art. 73, da Lei Federal nº 13.019/14.

Seção II - Da verba de implantação

Art. 77 - A verba de implantação destina-se ao pagamento das despesas iniciais de execução da parceria, possibilitando infraestrutura mínima necessária ao funcionamento do serviço.

Parágrafo único - A verba de implantação também poderá ser solicitada nos casos de aditamento para ampliação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento do serviço, observando-se o cálculo proporcional ao valor da verba de implantação inicialmente concedida.

Art. 78 - A verba de implantação deverá ser requerida pela organização e justificada no plano de trabalho considerando, como limite máximo, o valor previsto para tanto no edital.

Parágrafo único - O edital poderá prever verba de implantação no valor de até um repasse mensal.

Art. 79 - Deverá ser observado no que respeita à verba de implantação o disposto na Portaria SMADS nº 42/2016, sem prejuízo de normas complementares que venham a ser posteriormente editadas.

Seção III - Do fundo provisionado

Art. 80 - A organização deverá recolher, mensalmente, o percentual mínimo de 21,57% (vinte e um e cinquenta e sete por cento) sobre o total de despesas com recursos humanos, a título de provisão/fundo de reserva em conta poupança específica, com o intuito de garantir pagamentos de encargos oriundos de rescisões trabalhistas e as despesas relativas ao 13º salário e à remuneração anual de 1/3 (um terço) de férias.

Parágrafo único - Das despesas com rescisões previstas no caput, excetua-se custear com recursos do Fundo Provisionado o saldo de salário do período do Aviso Prévio, o qual deverá ser custeado com recursos da categoria Recursos Humanos.

Art. 81 - O fundo provisionado não poderá ser utilizado para finalidade diversa daquela prevista no art. 80 desta Portaria.

Parágrafo único - Excepcionalmente, o fundo provisionado poderá ser utilizado nos termos do § 8º, do art. 40, do Decreto Municipal nº 57.575/16.

Art. 82 - Em caso de rescisão ou término de vigência de termo de colaboração e celebração de nova parceria com a mesma organização da sociedade civil, sem que haja descontinuidade do serviço prestado, o saldo do fundo provisionado poderá, excepcionalmente, ser transferido para a nova parceria, vinculado à mesma finalidade.

Art. 83 - Para pagamento das verbas rescisórias de empregados mantidos na organização da sociedade civil após o encerramento da vigência da parceria, a organização deverá efetuar a transferência dos valores para a sua conta institucional, apresentando planilha de cálculo na prestação de contas final que indique a relação dos valores proporcionais ao tempo trabalhado e beneficiários futuros, ficando a organização integralmente responsável pelas obrigações trabalhistas e pelo pagamento posterior ao empregado.

Seção IV - Das compras e contratações

Art. 84 - As compras e contratações de bens e serviços pelas organizações, feitas com o uso de recursos repassados pela SMADS, observarão os parâmetros usualmente adotados pelas organizações privadas, assim como os valores condizentes com o mercado local, sendo dever da organização da sociedade civil zelar incondicionalmente pela proba e correta utilização dos recursos.

Art. 85 - As organizações da sociedade civil deverão obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas e comprovantes fiscais ou recibos oficialmente aceitos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ da organização da sociedade civil e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.

§ 1º - A Supervisão de Assistência Social – SAS deverá registrar os dados referentes às despesas realizadas na plataforma eletrônica do Cadastro Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor – CENTS, dados relativos à prestação de contas, sendo dispensada a inserção de notas, comprovantes fiscais ou recibos referentes às despesas, cujos dados deverão ser anotados nas Descrições Mensais de Despesas - DESP.

§ 2º - As organizações da sociedade civil deverão manter a guarda dos documentos originais referidos no caput, conforme o disposto no art. 104 desta Portaria.

Art. 86 -  Os pagamentos deverão ser realizados mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final na plataforma eletrônica.

§ 1º - Excepcionalmente, poderão ser feitos pagamentos em espécie, desde que se trate de despesas imprescindíveis de pequena monta e que comprovada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência bancária.

§ 2º - Os pagamentos realizados na forma do § 1º não dispensam o registro do beneficiário final da despesa na plataforma eletrônica.

§ 3º - Ato específico do Secretário Municipal poderá disciplinar sobre outros critérios e limites de valores para admissão de pagamentos em espécie nas parcerias.

Art. 87 - Na aquisição de produtos alimentícios, as organizações da sociedade civil deverão seguir a composição alimentar elaborada pelo setor nutricional de SMADS, nos termos da Portaria SMADS nº 45/2015.

Art. 88 - É vedado à organização da sociedade civil parceira adquirir bens ou contratar serviços de pessoas jurídicas que tenham, entre seus sócios, dirigente da organização ou seu parente até terceiro grau.

Art. 89 - A qualquer momento, o Gestor da Parceria, a Comissão de Monitoramento e Avaliação, o Supervisor de Assistência Social ou qualquer outro órgão de controle poderão solicitar documentos, orçamentos, pesquisa de preços e efetuar diligências, a fim de verificar a proba utilização dos recursos públicos pela organização da sociedade civil.

Seção V - Dos bens permanentes

Art. 90 - Serão considerados bens permanentes aqueles que, em razão de seu uso corrente, não perderem sua identidade física e/ou tiverem durabilidade superior a 02 (dois) anos, consoante Decreto Municipal nº 53.484/12, Portaria STN nº 448/02 e Portaria SF nº 162/12.

Art. 91 - Os bens permanentes podem ser:

I - fornecidos à organização parceira pela própria SMADS, com a cessão de uso dos bens à organização, ou

II - adquiridos com recursos da parceria, inclusive com a verba de implantação de que trata o art. 77 desta Portaria.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, o fornecimento deverá ser feito por meio de formulário próprio assinado por servidor de CGA/Almoxarifado, pelo gerente do serviço e pelo Gestor da Parceria e anexado ao respectivo processo administrativo.

§ 2º - Na hipótese do inciso II, deverão ser adotados os procedimentos previstos na Portaria SMADS nº 42/2016 para incorporação dos bens ao patrimônio público, no que couber.

§ 3º - Para efeito de prestação de contas, o valor dos bens permanentes adquiridos na hipótese do inciso II com recursos de repasse mensal, deve ser lançado na categoria “Demais Despesas”.

Art. 92 - Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria deverão ser incorporados ao patrimônio público.

Parágrafo único - No caso de encerramento definitivo da parceria, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, a organização deverá disponibilizar, por escrito, os bens para SMADS, devendo CGA/Almoxarifado retirá-los no prazo de até 90 (noventa) dias corridos, após o qual a organização da sociedade civil não mais será responsável pelos bens.

Seção VI - Da verba adicional

Art. 93 - Caso haja disponibilidade orçamentária e financeira para este fim, poderá ser concedido, anualmente, à organização parceira, mediante ato específico do Secretário da Pasta, verba adicional destinada à utilização, para os custos indiretos e diretos nas categorias de despesa previstas nos incisos I, II e IV, do art. 67 desta Portaria.

Parágrafo único - O ato específico da autoridade superior da Pasta a que se refere o caput conterá disciplina e normas específicas para utilização, prestação de contas da verba adicional e prazos a serem observados.

CAPÍTULO VI - DO ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO

Art. 94 - O acompanhamento e monitoramento da parceria firmada entre a SMADS e a organização que prestará o serviço socioassistencial serão realizados, de modo complementar e integrado, sem prejuízo do controle social do COMAS-SP, conselhos municipais específicos e demais órgãos de controle interno e externo, por:

I - Gestor da Parceria;

II - Comissão de Monitoramento e Avaliação;

III - Equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias do Núcleo de Gestão Administrativa da SAS.

Parágrafo único - Poderão ainda colaborar com o acompanhamento e monitoramento da parceria:

I - Supervisor de Assistência Social;

II - Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, ou Coordenador do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, ou Coordenador do Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – Centro Pop, nos termos do que dispõem as normas da Pasta aplicáveis;

III - Coordenadoria de Proteção Social Básica e Coordenadoria de Proteção Social Especial que, no âmbito de suas respectivas competências, devem estabelecer diretrizes e estratégias para a rede socioassistencial, apoiar a solução de controvérsias, definir os padrões para a supervisão dos serviços socioassistenciais executados sob regime de parceria, entre outras atribuições;

IV - a Coordenadoria de Gestão de Parcerias, que deve prestar orientação, quando solicitado, com relação aos procedimentos das parcerias, aprimoramento e unificação das atividades e entendimentos entre as diversas Supervisões de Assistência Social, no âmbito de sua competência, entre outras atribuições, consultando se necessário os setores específicos;

V - Coordenadoria do Observatório de Políticas Sociais – COPS que, na qualidade de órgão responsável pela vigilância socioassistencial, deve apoiar as atividades de planejamento e avaliação das ofertas socioassistenciais, provendo as Supervisões com instrumentos padronizados de monitoramento e avaliação dos serviços socioassistenciais prestados sob regime de parceria;

VI - o Setor Técnico de Contabilidade da SMADS, que deve prestar orientação, quando solicitado pela Coordenadoria de Gestão de Parcerias, para análise da documentação que compõe as prestações de contas, acompanhar a execução financeira das parcerias, sem prejuízo de outras atribuições previstas nesta Portaria e em outros instrumentos;

Art. 95 - Ao Gestor da Parceria compete:

I - as atribuições previstas para o técnico supervisor do serviço nas normas existentes na Pasta;

II - acompanhar a execução da parceria, o alcance dos objetivos esperados e os custos envolvidos, podendo sugerir eventuais ajustes no planejamento das parcerias;

III - fiscalizar a execução da parceria e a correta aplicação dos recursos públicos;

IV - ao tomar ciência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria ou de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, adotar as providências necessárias para sanar os problemas detectados, mantendo o Supervisor de Assistência Social devidamente informado;

V - elaborar relatórios das visitas “in loco”;

VI - elaborar, semestralmente, relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, que deverá ser submetido à homologação da Comissão de Monitoramento e Avaliação e deverá conter:

a) descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;

b) análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;

c) relatório elaborado pela equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias do Núcleo de Gestão Administrativa da SAS com os valores efetivamente transferidos pela SMADS, as despesas realizadas, os custos indiretos, as sobras de recursos financeiros, incluindo as aplicações financeiras, e eventuais valores devolvidos aos cofres públicos;

d) análise, em conjunto com a equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias do Núcleo de Gestão Administrativa da SAS, dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela Organização da Sociedade Civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no termo de parceria;

e) análise das auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.

VII - emitir, em conjunto com a equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias do Núcleo de Gestão Administrativa da SAS, parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas semestral;

VIII - emitir, em conjunto com a equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias do Núcleo de Gestão Administrativa da SAS, parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final e que deverá mencionar:

a) os resultados alcançados e seus benefícios;

b) os impactos econômicos ou sociais;

c) o grau de satisfação do público-alvo;

d) a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.

§ 1º - O relatório técnico de monitoramento e avaliação deverá ser elaborado semestralmente, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis após o fim de cada semestre.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, considera-se semestre cada período de seis meses de duração da parceria, contado a partir do início de vigência da parceria.

Art. 96 - À Comissão de Monitoramento e Avaliação compete:

I - monitorar e avaliar as parcerias;

II - propor quando entender cabível, o aprimoramento e a unificação dos procedimentos e entendimentos nas respectivas Supervisões de Assistência Social;

III - propor, quando entender cabível, padronização de objetos, custos e indicadores aos setores competentes da SMADS;

IV - fomentar e priorizar o controle de resultados;

V - realizar visitas “in loco” sempre que julgar necessário;

VI - averiguar eventuais denúncias de irregularidades na execução do serviço;

VII - avaliar e homologar o relatório técnico de monitoramento e avaliação elaborado pelo Gestor da Parceria.

Parágrafo único - A análise e homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação deverão ser concluídas em 30 (trinta) dias úteis após o seu recebimento, podendo a Comissão de Monitoramento e Avaliação fazer recomendações de acordo com as competências estabelecidas no caput deste artigo.

Art. 97 - Quando necessário, a Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos.

Art. 98 - O Gestor da Parceria deverá adotar eventuais providências constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação homologado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação.

Art. 99 - Os servidores designados como Gestores da Parceria e membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação têm o dever de declararem-se impedidos, caso identifiquem que, nos últimos 05 (cinco) anos, mantiveram relação jurídica com a organização da sociedade civil celebrante da parceria.

§ 1º - Configurado o impedimento do caput, deverá ser designado, pelo Supervisor de Assistência Social, Gestor ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.

§ 2º - Na hipótese de os Gestores da Parceria titular e suplente designados deixarem de ser agentes públicos, ser lotados em outro órgão ou qualquer outro fato impeditivo do exercício de sua função, compete ao Supervisor de Assistência Social a função de Gestor da Parceria até que proceda à designação de novo Gestor.

§ 3º - Sempre que houver alteração do Gestor da Parceria ou membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, deverá ser providenciada pelo Supervisor de Assistência Social a publicação de tal ato no Diário Oficial da Cidade e no sítio eletrônico da SMADS.

Art. 100 - À equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias do Núcleo de Gestão Administrativa da SAS mensalmente compete:

I - Receber e efetuar conferência aritmética da DEAFIN;

II - Conferir o relatório sintético de conciliação bancária com indicação de despesas e receitas, tomando por base o extrato da conta utilizada para movimentação dos recursos financeiros;

III - Conferir a folha de pagamento dos recursos humanos, bem como os comprovantes de recolhimento dos encargos sociais e trabalhista;

IV - Conferir o extrato e movimentações do Fundo de Reserva;

V - Certificar a regularidade fiscal e trabalhista da OSC, informando o Gestor da Parceria eventuais irregularidades;

VI - Elaborar e encaminhar a Planilha de Liquidação à SMADS conforme cronograma estabelecido para efetuar repasse dos recursos;

VII - subsidiar o Gestor da Parceria na análise do Relatório Parcial ou Final de Execução Financeira, quando houver;

VIII – Conferir os documentos comprobatórios de pagamentos a prestadores de serviços de Oficinas e Horas Técnicas.

Art. 101 - Os procedimentos relativos à avaliação e monitoramento das parcerias deverão observar os preceitos das portarias SMADS específicas editadas.

Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a SMADS poderá, a qualquer momento, implantar outros instrumentos e órgãos de avaliação e monitoramento das parcerias, visando ao seu contínuo aprimoramento.

CAPÍTULO VII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 102 - O repasse de recursos exigirá por parte da organização da sociedade civil a obrigatoriedade de realizar a respectiva prestação de contas e da observância das regras estabelecidas nesta Portaria, na Lei Federal nº 13.019/14, no Decreto Municipal nº 57.575/16, e no Manual de Parcerias da SMADS.

Art. 103 - A prestação de contas das parcerias celebradas nos termos desta Portaria será realizada em plataforma eletrônica do Cadastro Único das Entidades Parceiras do Terceiro Setor – CENTS, disponibilizada pela Secretaria Municipal de Gestão, devendo as demais parcerias serem migradas, gradativamente, para a plataforma eletrônica.

Parágrafo Único – Enquanto a plataforma eletrônica mencionada no caput não encontrar-se em plenas condições de atender as exigências previstas no art. 53, parágrafo 1º do Decreto 57.575/2016, a prestação de contas poderá ser realizada conforme procedimentos estabelecidos pela Pasta.

Art. 104 - A organização deverá manter, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao das prestações de contas parcial e/ou final ou do decurso do prazo para sua apresentação, os documentos originais que compõem a prestação de contas, tais como comprovantes e registros de aplicação dos recursos, notas fiscais e demonstrativos de despesas, os quais permanecerão à disposição dos órgãos públicos competentes para sua eventual apresentação quando solicitada, de acordo com a conveniência da Administração.

Parágrafo único - Com a finalidade de preservar os dados originais dos documentos referidos no caput, a organização da sociedade civil deverá manter cópia digitalizada dos mesmos, por igual período.

Seção I - Da prestação de contas parcial

Art. 105 - No caso de parceria com vigência por período igual ou superior a 01 (um) ano, a organização parceira deverá apresentar prestação de contas semestralmente, para fins de monitoramento do cumprimento das metas no plano de trabalho.

§ 1º - A prestação de contas semestral deverá ser apresentada no prazo de até 30 (trinta) dias úteis após o fim de cada semestre.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, considera-se semestre cada período de seis meses de duração da parceria, tomando-se por base para o primeiro semestre o dia 1º do mês de início da vigência da parceria, independente da data de início do termo e o término no último dia do mês do semestre, e os semestres seguintes sempre se iniciando no dia 1º do mês.

§ 3º - A prestação de contas semestral consistirá na apresentação, pela organização da sociedade civil, ao Gestor da Parceria, dos seguintes documentos:

I - Relatório Parcial de Execução do Objeto, subscrito por seu representante legal e que deverá conter:

a) a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas;

b) a descrição das ações desenvolvidas no período para o cumprimento do objeto;

c) material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou outros suportes;

d) relação de bens permanentes adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da parceria, quando houver;

e) resultados obtidos mensalmente nos indicadores de monitoramento e avaliação estabelecidos pela Pasta.

II - cópia do relatório de visita técnica “in loco” realizada quando da execução da parceria;

III - extratos bancários das contas específicas vinculadas à execução da parceria;

IV - relatório sintético de conciliação bancária com indicação de despesas e receitas;

V - memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso, contendo a indicação do valor integral da despesa, e o detalhamento da divisão dos custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão/entidade da parceria, vedada a duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa;

VI - documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida, quando houver;

VII - folha de pagamento dos recursos humanos;

VIII - comprovante de recolhimento dos encargos sociais e trabalhistas;

IX - documentos comprobatórios dos pagamentos realizados com o fundo de reserva.

X - documentos comprobatórios de pagamentos a prestadores de serviços de Oficinas e Horas Técnicas.

§ 4º - O documento referido no inc. V, do § 3º deste artigo deverá ser acompanhado de declaração subscrita pelo representante legal da organização, sob as penas da lei, de que não há duplicidade ou sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

§ 5º - A OSC deverá mensalmente apresentar os documentos a seguir elencados, que comporão a análise da prestação de contas conforme artigo anterior:

I - O que consta no inciso III, IV do parágrafo 3º deste artigo;

II - o formulário instituído conforme art. 122 desta Portaria.

Art. 106 - Na hipótese de omissão no dever de prestação de contas semestral, o Gestor da Parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar os documentos relacionados no § 3º, do art. 105 desta Portaria.

§ 1º - Se persistir a omissão, o Gestor da Parceria deverá adotar as providências para suspensão do repasse, nos termos do art. 48, da Lei Federal nº 13.019/14, bem como para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação dos danos e obtenção do ressarcimento, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

§ 2º - Tratando-se de atividade, definida nos termos do art. 2º, III-A, da Lei Federal nº 13.019/14, o Gestor da Parceria poderá, caso persista a omissão, além da suspensão do repasse, adotar providências para a rescisão unilateral da parceria.

§ 3º  - As sanções previstas no Capítulo VIII poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas de acordo com este artigo.

Art. 107 - A análise da prestação de contas semestral será realizada pelo Gestor da Parceria em conjunto com a equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias do Núcleo de Gestão Administrativa da SAS e competirá:

I - Ao Gestor da Parceria:

a) do cumprimento do objeto e o alcance das metas e resultados propostos.

II - À equipe responsável pelas atribuições financeiras das parcerias do Núcleo de Gestão Administrativa da SAS:

a) do exame mensal da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, conforme aprovado no plano de trabalho;

b) da verificação mensal da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta específica da parceria;

§ 1º - A prestação de contas semestral será considerada regular quando, da análise do Relatório Parcial de Execução do Objeto, dos extratos bancários, do relatório sintético de conciliação bancária e demais documentos que instruem a prestação de contas, for constatado o alcance das metas da parceria e não houver evidência de irregularidades na aplicação dos recursos financeiros.

§ 2º - Na hipótese de não comprovação do alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, o Gestor da Parceria notificará a organização da sociedade civil para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, Relatório Parcial de Execução Financeira, que deverá ser subscrito por seu representante legal e contador, e conter:

I - a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;

II - cópia simples das notas e dos comprovantes fiscais ou recibos, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e do fornecedor e indicação do produto ou serviço;

III - folha de pagamento dos recursos humanos;

IV - outros documentos previstos no termo de colaboração ou Manual de Parcerias da SMADS.

§ 3º - Caso as cópias referidas no inciso II estejam ilegíveis, a organização da sociedade civil poderá apresentar conjuntamente a versão digitalizada do documento, obtida nos termos do parágrafo único, do art. 104.

Art. 108 - O parecer técnico de análise da prestação de contas semestral deverá:

I - avaliar as metas já alcançadas e seus benefícios;

II - descrever os efeitos da parceria na realidade local referentes:

a) aos impactos econômicos ou sociais;

b) ao grau de satisfação do público-alvo;

c) a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.

§ 1º - Na hipótese de o parecer técnico de que trata este artigo evidenciar irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o Gestor da Parceria notificará a organização da sociedade civil para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis:

I - sanar a irregularidade;

II - cumprir a obrigação; ou

III - apresentar justificativa para impossibilidade de saneamento da irregularidade ou cumprimento da obrigação.

§ 2º  - O Gestor da Parceria avaliará o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo e atualizará o parecer técnico, conforme o caso.

§ 3º  - Serão glosados valores relacionados a despesas irregulares.

§ 4º  - Na hipótese do § 2º deste artigo, se persistir irregularidade ou inexecução parcial do objeto, o parecer técnico:

I - caso conclua pela continuidade da parceria, deverá determinar:

a) a devolução dos recursos financeiros relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e

b) a retenção das parcelas dos recursos, até que seja sanada a irregularidade ou inexecução; ou

II - caso conclua pela rescisão unilateral da parceria, deverá determinar:

a) a devolução dos valores repassados relacionados à irregularidade ou inexecução apurada ou à prestação de contas não apresentada; e

b) a instauração de tomada de contas especial, se não houver a devolução de que trata a alínea “a” no prazo determinado.

§ 5° - As sanções previstas no Capítulo VIII poderão ser aplicadas independentemente das providências adotadas de acordo com este artigo.

Seção II - Da prestação de contas final

Art. 109 - A Organização parceira deverá apresentar a prestação de contas final no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contado do término da vigência da parceria, por meio de Relatório Final de Execução do Objeto, que deverá conter os elementos previstos no § 3º, do art. 105, desta Portaria, bem como comprovante do recolhimento para os cofres municipais do saldo da conta bancária específica da parceria e da conta bancária do fundo provisionado, descontados os valores referentes à hipótese prevista no §8º, do art. 40, do Decreto Municipal nº 57.575/16

Parágrafo único - Na hipótese prevista no §8º, do art. 40, do Decreto Municipal nº 57.575/16, deverá integrar a prestação de contas final a previsão de reserva de recursos para pagamento das verbas rescisórias proporcionais ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho.

Art. 110 - A análise da prestação de contas final pelo Gestor da Parceria será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo que deverá verificar e considerar o seguinte:

I - o Relatório Final de Execução do Objeto;

II - os Relatórios Parciais de Execução do Objeto;

III - relatórios de visitas “in loco”;

IV - relatórios técnicos de monitoramento e avaliação;

V - o cumprimento do objeto;

VI - o alcance das metas previstas no plano de trabalho;

VII - os impactos econômicos e sociais das ações desenvolvidas;

VIII - o grau de satisfação do público-alvo;

IX - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto;

X - o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, conforme aprovado no plano de trabalho;

XI - a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específica da parceria;

XII - os pareceres técnicos expedidos nos termos do art. 107 desta Portaria.

Art. 111 - Na hipótese de a análise de que trata o artigo anterior concluir que houve descumprimento de metas estabelecidas no plano de trabalho ou evidência de irregularidade, o Gestor da Parceria, antes da emissão do parecer técnico conclusivo, notificará a organização da sociedade civil para que apresente, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, Relatório Final de Execução Financeira, que deverá conter os elementos do § 2º do art. 107 desta Portaria.

Parágrafo único - O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por até 15 (quinze) dias úteis, mediante justificativa e solicitação prévia da organização da sociedade civil, que será analisada pelo Gestor da Parceria.

Art. 112 - O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da Comissão de Monitoramento e Avaliação e deverá concluir por uma das seguintes hipóteses:

I - aprovação das contas;

II - aprovação das contas com ressalvas;

III - rejeição das contas.

§ 1º - A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da parceria.

§ 2º - A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da parceria, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário, nos termos do art. 59, § 1º, do Decreto 57.575/16.

§ 3º - A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses, entre outras:

I - omissão no dever de prestar contas;

II - descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho;

III - dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

IV - desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

V - quando não for executado o objeto da parceria;

VI - quando os recursos forem aplicados em finalidades diversas das previstas na parceria.

Art. 113 - A decisão sobre a prestação de contas final compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação.

Art. 114 - A organização da sociedade civil será notificada, por correio eletrônico e por publicação no Diário Oficial da Cidade, da decisão sobre a prestação de contas final e poderá:

I - apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao Supervisor de Assistência Social, para decisão final no prazo de 30 (trinta) dias úteis; ou

II - sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

Art. 115 - Exaurida a fase recursal, a Supervisão de Assistência Social deverá:

I - no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar na plataforma eletrônica – CENTS as causas das ressalvas; e

II - no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a organização da sociedade civil para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis:

a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou

b) solicite autorização para o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, desde que observados os requisitos do art. 72, § 2º, da Lei nº 13.019/14 e os seguintes:

(i) compete à autoridade superior da Pasta autorizar o ressarcimento, ouvidos os setores competentes, no prazo de 30 (trinta) dias úteis;

(ii) a realização das ações compensatórias de interesse público não deverá ultrapassar a metade do prazo previsto para a execução da parceria.

Art. 116 - O não ressarcimento ao erário nas hipóteses do art. 115 acima, inciso II, letras “a” e “b”, ensejará as seguintes medidas, a serem adotadas pelo Supervisor de Assistência Social:

I - a instauração da tomada de contas especial;

II - o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas na plataforma eletrônica -CENTS;

III - adoção das providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

Art. 117 - Os eventuais valores apurados para ressarcimento ao erário serão acrescidos de correção monetária e, quando couber, de juros, na forma da legislação, e inscritos no CADIN Municipal.

Art. 118 - A prestação de contas final deverá observar as seguintes regras:

I - a organização tem o prazo de até 30 (trinta) corridos após o término da vigência da parceria para apresentar a respectiva prestação de contas, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, a critério exclusivo do Gestor da Parceria, desde que devidamente justificado pela organização;

II - a Administração tem o prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias úteis para manifestar-se conclusivamente.

Art. 119 - Compete à Coordenadoria de Gestão de Parcerias e à Assessoria Técnica Financeira a elaboração do Manual de Parcerias da SMADS, no prazo de 90 (noventa) dias úteis após a publicação desta Portaria.

Art. 120 - Sem prejuízo dos procedimentos para prestação de contas estabelecidos nesta Portaria, deverão as Supervisões de Assistência Social, periodicamente, selecionar, aleatoriamente, parcerias celebradas em seus territórios de abrangência, e proceder à auditoria interna.

§ 1º - É obrigatória pelo menos uma auditoria interna a cada 05 (cinco) anos de vigência da parceria.

§ 2º - As Supervisões de Assistência Social poderão solicitar auxílio técnico do Setor Técnico de Contabilidade da SMADS, sempre que necessário.

§ 3º - A auditoria interna a que se refere este artigo poderá examinar a execução financeira da parceria dos últimos 03 (três) meses ou maior período de tempo, se necessário for, independentemente do alcance de metas.

Seção III - Da utilização dos recursos financeiros e do ajuste de eventuais saldos

Art. 121 - A utilização dos recursos financeiros tem por referência o período de um ano, compreendido entre o mês de julho de cada ano a junho do ano seguinte.

Parágrafo único - A organização da sociedade civil deverá adequar o primeiro ajuste de forma que corresponda ao período indicado no caput, independentemente da data de início de vigência da parceria.

Art. 122 - Para registro da aplicação dos recursos repassados, deverá ser utilizado o formulário “DECLARAÇÃO DE AJUSTE FINANCEIRO – DEAFIN” que constará no Manual de Parcerias da SMADS.

§ 1º - A DEAFIN deverá demonstrar mensalmente a relação entre os valores repassados e os respectivos gastos, bem como eventual saldo.

§ 2º - Eventual saldo apurado ao final da anualidade deverá ser descontado na transferência dos recursos financeiros do mês de agosto da anualidade seguinte, e quando necessário, nas transferências dos meses seguintes até que o referido saldo seja extinto.

§ 3º - A DEAFIN deverá compor o processo de pagamento do mês de junho da parceria, bem como cópia no primeiro mês do processo de pagamento da anualidade seguinte.

§ 4º - Em caso de término da parceria durante o período de vigência da anualidade, deverá ser efetuada a aferição do saldo existente e sua devida compensação deverá ocorrer na prestação de conta final nos termos da Seção II deste Capítulo.

CAPÍTULO VIII - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 123 - Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas legais e regulamentares, poderá a SMADS, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em normas específicas e no termo de colaboração:

I - advertência;

II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades do Município de São Paulo, por prazo não superior a 02 (dois) anos;

III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

Parágrafo único - A reabilitação será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II deste artigo.

Art. 124 - Na aplicação de penalidades, serão observados os seguintes procedimentos:

I - caracterização da infração imputada à organização da sociedade civil pelo Gestor da Parceria, com exposição dos motivos e indicação fundamentada da sanção proposta;

II - notificação, por meio de correio eletrônico e publicação no Diário Oficial da Cidade, à organização da sociedade civil para apresentação de defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, exceto quando se tratar de penalidade de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade, caso em que o prazo para defesa será de 10 (dez) dias úteis;

III - manifestação do Gestor da Parceria sobre a defesa apresentada, em qualquer caso, e da Assessoria Jurídica do Gabinete da SMADS, quando se tratar de possibilidade de aplicação de penalidade de suspensão do direito de participação em chamamento público e de declaração de inidoneidade.

IV - decisão da autoridade competente que, no caso de advertência, é o Supervisor de Assistência Social e, no caso de suspensão temporária ou declaração de inidoneidade, é a autoridade superior da Pasta;

V - intimação, por correio eletrônico e Diário Oficial da Cidade, da organização da sociedade civil informando a penalidade aplicada e declarando aberto o prazo recursal;

VI - observância do prazo de 10 (dez) dias úteis para interposição de:

a) recurso dirigido à autoridade superior da Pasta, no caso da penalidade de advertência,

b) pedido de reconsideração dirigido à autoridade superior da Pasta, no caso das penalidades de suspensão temporária e declaração de inidoneidade.

Art. 125 - No caso de aplicação das penalidades previstas nos incisos II e III do art. 123 desta Portaria, por decisão irrecorrível, deverá ser providenciado, pelo Supervisor de Assistência Social, o imediato cancelamento da inscrição no CENTS, conforme dispõe o art. 11, II, “a”, do Decreto nº 52.830/11.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 126 - As disposições desta Portaria são aplicáveis:

I - às parcerias celebradas após 1º de janeiro de 2017, salvo o disposto no art. 128 desta Portaria;

II - às parceiras que venham a ser adaptadas à Lei Federal nº 13.019/14 e ao Decreto nº 57.575/16, mediante ato específico da autoridade superior da Pasta;

III - aos Termos de Fomento de que trata o inciso VIII, do art. 2º, da Lei Federal nº 13.019/14, no que couber;

IV - aos Acordos de Cooperação de que trata o inciso, VIII-A, do art. 2º, da Lei Federal nº 13.019/14, no que couber.

Art. 127 - Os termos de convênio atualmente existentes entre a SMADS e organizações da sociedade civil para a prestação dos serviços socioassistenciais, firmados até 31 de março de 2017 ou que tiveram sua vigência prorrogada após 1º de janeiro de 2017, deverão ser adaptados às exigências da Lei Federal nº 13.019/14 e do Decreto nº 57.575/16, nos prazos previstos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 65, do Decreto nº 57.573/16.

Art. 128 - Os Chamamentos Públicos cujos editais foram publicados e audiências públicas realizadas, com a organização devidamente selecionada anteriormente a 1º de janeiro de 2017, poderão ser concluídos sob a égide da legislação em vigor ao tempo da Audiência Pública e do respectivo edital, devendo os termos de convênio deles decorrentes ser adaptados às normas estabelecidas na Lei Federal nº 13.019/14 e no Decreto nº 57.575/16, no prazo sempre que possível de 12 (doze) meses contados da data da sua celebração.

Art. 129 - Todos os formulários inerentes aos procedimentos desta Portaria deverão constar do Manual de Parcerias da SMADS a ser elaborado nos termos do art. 118 desta Portaria e, sempre que necessário, deverão ser atualizados.

Art. 130 - As atribuições estabelecidas nesta Portaria relativas às competências das Supervisões de Assistência Social - SAS, deverão ser designadas aos servidores a critério do titular, observadas as exigências previstas nos casos específicos.

Art. 131 - Ficam desobrigadas as apresentações da DECLARAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA MENSAL – DEMOFIM e DECLARAÇÃO DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS FINANCEIROS – DEGREF ANUAL, instituídas nos termos da Portaria 30/SMADS/2017, para as parcerias adaptadas e as regidas por esta Portaria.

Art. 132 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Gabinete da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, ouvidos os setores técnicos competentes.

Art. 133 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias nºs 31/2003/SAS e 07/2010/SMADS, e as disposições daquelas que conflitem com as desta Portaria, devendo a Pasta adotar as devidas providências para a capacitação dos servidores de seus órgãos para a implantação das diretrizes e da disciplina normativa aqui estabelecidas.

Parágrafo único: Permanece a exigência da publicação da designação do Técnico Supervisor do Serviço para os Termos de Convênio, enquanto estes perdurarem.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo