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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº 1 de 6 de Março de 2019

Altera a redação da Instrução Normativa SMADS nº 03, de 31 de agosto de 2018 que Regulamenta os procedimentos para celebração, execução e prestação de contas das parcerias firmadas por Termo de Colaboração entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e as Organizações da Sociedade Civil para prestação de serviços socioassistenciais no Município de São Paulo, de acordo com o regime jurídico estabelecido pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e no Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SMADS Nº 01, DE 06 DE MARÇO DE 2019.

Altera a redação da Instrução Normativa SMADS nº 03, de 31 de agosto de 2018.

JOSÉ ANTÔNIO DE ALMEIDA CASTRO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso de suas atribuições legais e,

RESOLVE

Artigo 1º - Fica alterado o disposto no inciso VI do artigo 2º da Instrução Normativa SMADS nº 03/2018, o qual passará a viger com a seguinte redação:

Artigo 2º (...)

VI - firmar os Termos de Colaboração e respectivos Termos de Aditamento e Rescisão, após autorização da autoridade superior da SMADS; (...)

Artigo 2º – Fica alterado o disposto no artigo 9º da Instrução Normativa SMADS nº 03/2018, o qual passará a viger com a seguinte redação:

Artigo 9º - O chamamento público poderá ser dispensado ou declarado inexigível nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 30 do Decreto Municipal nº 57.575/2016, desde que apresentada a devida justificativa, cujo extrato deverá ser publicado no sítio eletrônico da SMADS, sob pena de nulidade, conforme artigo 32, §1º, do Decreto Municipal nº 57.575/2016.

Artigo 3º - Fica alterado o §1º, renumerado o §2º e incluído o §3º do artigo 16 da Instrução Normativa SMADS nº 03/2018 e incluído o §2º no mesmo artigo, os quais passarão a viger com a seguinte redação:

Artigo 16 – (...)

§ 1º - A impugnação, devidamente fundamentada, deverá ser dirigida ao Secretário Municipal e enviada, com confirmação de leitura, por correio eletrônico para o endereço do Presidente da Comissão de Seleção, contendo a indicação do número do edital impugnado e o número do processo correlato, sendo obrigatória a apresentação de vias digitalizadas de CPF e RG do signatário, caso o impugnante seja pessoa física, e de vias digitalizadas de comprovante de inscrição no CNPJ, ato constitutivo e, se necessário, procuração que comprove os poderes de representação do signatário da impugnação, caso o impugnante seja pessoa jurídica.

§ 2º - Após o recebimento da impugnação, o Presidente da Comissão de Seleção deverá instruir o processo de celebração com cópia da impugnação, email de envio e documentos que a acompanharam, e encaminhá-lo imediatamente para SMADS/GSUAS-CGPAR.

§3º - Após posicionamento conclusivo dos setores técnicos competentes no âmbito da SMADS, a impugnação ao edital, que não impedirá a OSC impugnante de participar do chamamento, será julgada pelo Secretário da SMADS ou a quem este delegar, até a data prevista para a entrega das propostas.

Artigo 4º - Fica renumerado o parágrafo único do artigo 18 da Instrução Normativa SMADS nº 03/2018 e incluído o §2º no mesmo artigo, com a seguinte redação:

Artigo 18 (...)

§1º - No caso do objeto da parceria envolver atividades padronizadas, ou seja, serviços tipificados ou serviços em continuidade, considera-se justificada a divulgação do edital, no mínimo, 08 (oito) dias úteis antes da data da apresentação das propostas, cumprindo-se a exigência constante do artigo 26, § 1º, do Decreto nº 57.575/16.

§2º - Até às 12 horas do último dia útil anterior à data limite para apresentação de propostas, poderão ser enviadas por correspondência eletrônica ao Presidente da Comissão de Seleção dúvidas quanto ao edital do chamamento, as quais serão respondidas até às 18 horas da data mencionada.

Artigo 5º - Fica alterado o disposto no caput do artigo 22 da Instrução Normativa SMADS nº 03/2018, o qual passará a viger com a seguinte redação:

Artigo 22- Após o prazo para a apresentação das propostas, a Comissão de Seleção deverá, no primeiro dia útil seguinte, encaminhar à SAS ou CPAS, conforme o caso, para publicação no sítio eletrônico da SMADS e no DOC, formulário contendo: (...)

Artigo 6º - Fica incluído o §4º no artigo 31 da Instrução Normativa SMADS nº 03/2018, com a seguinte redação:

Artigo 31 (...)

§4º - Durante toda a execução da parceria, a OSC parceira deverá manter válidos todos os documentos de comprovação dos requisitos para celebração do ajuste previstos nos artigos 30 e 31 desta Instrução Normativa.

Artigo 7º - Fica alterado o disposto no caput do artigo 39 da Instrução Normativa SMADS nº 03/2018, o qual passará a viger com a seguinte redação:

Artigo 39 - Caso o imóvel indicado pela OSC selecionada para locação com repasse de recursos ou disponibilizado pela mesma seja reprovado pela CEM, deverá a OSC ser notificada para indicar, em até 90 dias contados da notificação, novo e adequado imóvel para prestação dos serviços, sob pena de desclassificação e adoção do procedimento previsto no artigo 29, §2º, desta Instrução Normativa.

Artigo 8º - Fica incluído o inciso IV no §1º do artigo 50 da Instrução Normativa SMADS nº 03/2018, com a seguinte redação:

Artigo 50 (...)

§1º (...)

IV – a obrigação da OSC de manter válidos todos os documentos de comprovação dos requisitos para celebração do ajuste previstos nos artigos 30 e 31 desta Instrução Normativa durante toda a execução da parceria.

Artigo 9º - Fica incluído o §3º do artigo 55 da Instrução Normativa SMADS nº 03/2018, com a seguinte redação:

Artigo 55 (...)

§3º - Por motivos de conveniência e oportunidade, a autorização para prorrogação de prazo de vigência de parcerias poderá ser concedida por ato normativo pelo Secretário de SMADS, o qual poderá estabelecer procedimento diverso daquele previsto neste artigo, respeitado o disposto nos artigos 53 e 54 desta Instrução Normativa.

Artigo 10 - Fica revogado o §5º do artigo 58 da Instrução Normativa SMADS nº 03/2018 e alterado o disposto no §4º do mesmo artigo, o qual passará a viger com a seguinte redação:

Artigo 58 (...)

§4º - As alterações realizadas e previstas neste artigo deverão ser formalizadas mediante competente apostilamento ao Termo de Colaboração e a SAS deverá encaminhar à SMADS-CAF-COF/STC e a SMADS/GSUAS-CGPAR, cópia do apostilamento, no prazo de 10 (dez) dias para que esta última providencie a publicação do extrato.

Artigo 11 - Fica alterado o disposto no artigo 59 da Instrução Normativa SMADS nº 03/2018, o qual passará a viger com a seguinte redação:

Artigo 59 - O Termo de Colaboração vigorará pelo prazo nele previsto, podendo ser rescindido, por razões de conveniência e oportunidade, unilateralmente, por quaisquer das partes, a qualquer momento, desde que haja comunicação por escrito, com comprovante de recebimento, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias corridos, indicando a intenção de encerrar a parceria.

Parágrafo único - Em caso de rescisão unilateral por SMADS, o prazo constante no caput deste artigo poderá ser reduzido para 60 dias, mediante justificativa.

Artigo 12 - Fica alterado o disposto no parágrafo único do artigo 61 da Instrução Normativa SMADS nº 03/2018, o qual passará a viger com a seguinte redação:

Artigo 61 (...)

Parágrafo único – As rescisões nos termos deste artigo não exigem a comunicação prévia prevista no artigo 59 desta Instrução Normativa e a elaboração de Termo de Rescisão, e produzem efeitos a partir da data publicação do despacho do Titular da SMADS no DOC, podendo neste ser prevista data diversa, mediante justificativa, para garantia da continuidade do serviço prestado.

Artigo 13 - Fica incluído o item 2.23 e renumerado o item 2.22 do artigo 79 da Instrução Normativa SMADS nº 03/2018, os quais passarão a viger com a seguinte redação:

Artigo 79 (...)

2.22. Auxílio pecuniário destinado ao acolhimento familiar de crianças e adolescentes;

2.23. Outras despesas decorrentes diretamente das necessidades do serviço.

Artigo 14 - Fica alterado o disposto no caput do artigo 82 da Instrução Normativa SMADS nº 03/2018, o qual passará a viger com a seguinte redação:

Artigo 82 – Para os itens de despesas “Aluguel”, “IPTU” e “Auxílio pecuniário destinado ao acolhimento familiar de crianças e adolescentes”, deverão ser custeados com os valores que constem no Termo de Colaboração para estas finalidades, ficando vedada qualquer alteração.

Artigo 15 - Fica revogado o parágrafo único do artigo 92 da Instrução Normativa SMADS nº 03/2018 e incluídos os seguintes parágrafos no mesmo artigo, com a seguinte redação:

Artigo 92 (...)

§1º – Em caso de extinção do contrato de trabalho, o saldo do período trabalhado e o salário do período total de aviso prévio trabalhado ou o salário do período de 30 dias de aviso prévio indenizado, deverão ser custeados com recursos do item de despesa “Remuneração de recursos humanos”, porém poderão ser transferidos ao fundo provisionado previamente ao pagamento ao funcionário.

§2º - O salário do período de aviso prévio indenizado que exceder 30 dias poderá ser custeado com recursos do fundo provisionado, devendo a OSC destinar a este recursos suficientes para arcar com essa despesa.

§3º - Admite-se, ainda, a utilização dos recursos do fundo provisionado para pagamento do salário adiantado do funcionário que sairá de férias, devendo tais recursos serem repostos imediatamente com o repasse do mês seguinte.

Artigo 16 - Fica alterado o disposto no caput do artigo 116 da Instrução Normativa SMADS nº 03/2018, o qual passará a viger com a seguinte redação:

Art. 116 – Os indicadores qualitativos da execução da parceria, nos termos desta Instrução Normativa, serão divididos em quatro dimensões com seus respectivos parâmetros, além de outros específicos eventualmente previstos na norma de tipificação do serviço ou descrição do projeto: (...)

Artigo 17 – Ficam incluídos no artigo 121 da Instrução Normativa SMADS nº 03/2018 o inciso V do caput e os §§5º e 6º, com a seguinte redação:

Artigo 121 (...)

V – Demonstrativo de Contrapartidas.

(...)

§ 5º - Para as parcerias celebradas para a prestação do serviço de acolhimento familiar de crianças e adolescentes, além dos documentos previstos nos incisos I a V deste artigo, deverá ser entregue pela OSC parceria, mensalmente, relação contendo os dados da família acolhedora com, no mínimo, nome do responsável pelo benefício, número do documento de identificação do mesmo, data de acolhimento da criança ou adolescente e de seu eventual desligamento.

§ 6º - Caso a conta corrente utilizada para recebimento e/ou movimentação dos recursos da parceria possua o serviço de aplicação automática em conta de investimento vinculada, deverá ser apresentado, no ajuste financeiro mensal, além dos extratos mencionados no inciso III deste artigo, o extrato da referida conta, e o rendimento líquido do investimento deverá ser inscrito na DEAFIN como recurso recebido, sendo dispensada a elaboração de Relatório Sintético de Conciliação Bancária para a conta de investimento vinculada.

Artigo 18 - Fica renumerado o parágrafo único do artigo 131 da Instrução Normativa SMADS nº 03/2018 e incluído o §2º no mesmo artigo, com a seguinte redação:

Artigo 131 (...)

§1º - Quando necessário, a Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos.

§2º - A deliberação da Comissão de Monitoramento e Avaliação de que trata este artigo deverá ser publicada no DOC e no sítio eletrônico de SMADS no primeiro dia útil seguinte.

Artigo 19 - Fica incluído o parágrafo único no artigo 135 da Instrução Normativa SMADS nº 03/2018, com a seguinte redação:

Artigo 135 (...)

Parágrafo único - A deliberação da Comissão de Monitoramento e Avaliação de que trata este artigo deverá ser publicada no DOC e no sítio eletrônico de SMADS no primeiro dia útil seguinte.

Artigo 20 - Fica alterado o disposto no caput do artigo 143 da Instrução Normativa SMADS nº 03/2018, o qual passará a viger com a seguinte redação:

Artigo 143 - No caso de aplicação das penalidades previstas nos incisos II e III do artigo 141 desta Instrução Normativa, por decisão irrecorrível, deverá ser providenciado, pelo Supervisor da SAS, o imediato cancelamento da inscrição no CENTS, conforme dispõe o artigo 11, II, “a”, do Decreto Municipal nº 52.830/11, assim como adoção das medidas necessárias para o cancelamento da certificação da OSC na SMADS.

Artigo 21 - Ficam mantidos os demais dispositivos da Instrução Normativa SMADS nº 03/2018.

Artigo 22 – Ficam revogadas as Portarias 47/SAS/2002, 41/SAS/2003 e 35/SAS/2007.

Artigo 23 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo