Atualiza os valores para composição dos custos das parcerias firmadas entre a SMADS e as Organizações da Sociedade Civil, autoriza o pagamento dos valores retroativos a partir de janeiro de 2021 e dá outras providências
PORTARIA Nº 028/SMADS/2021
Atualiza os valores para composição dos custos das parcerias firmadas entre a SMADS e as Organizações da Sociedade Civil, autoriza o pagamento dos valores retroativos a partir de janeiro de 2021 e dá outras providências
BERENICE MARIA GIANNELLA, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 03/SMADS/2018, e particularmente o previsto em seu artigo 86, § 1º, que possibilita a concessão de reajuste aos itens de despesas da planilha de composição de custos e aos valores de repasse das parcerias estabelecidas, desde que haja disponibilidade financeira específica para este fim;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar condições para efetivação do distanciamento social e demais orientações de saúde a fim de mitigar a transmissibilidade da COVID-19 e de subsidiar a reorganização dos serviços socioassistenciais visando a enfrentar os impactos sociais da pandemia;
CONSIDERANDO a existência de disponibilidade financeiro-orçamentária desta Pasta;
RESOLVE
Art. 1º Autorizar o reajuste no percentual de 2% (dois por cento) nas despesas referentes ao item "Remuneração de Recursos Humanos" e no percentual de 7% (sete por cento) nos valores de referência dos demais itens de despesas que compõem os custos diretos do repasse mensal dos termos de colaboração firmados entre a SMADS e as Organizações da Sociedade Civil - OSC, conforme Anexo Único desta Portaria, exceto para as despesas com "Aluguel" e "IPTU".
§ 1º Os valores referidos no caput deste artigo serão repassados para os termos de colaboração vigentes a partir do mês de julho/2021, considerando como retroativos os valores compreendidos entre os meses de janeiro a junho de 2021.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput às despesas custeadas com recursos de fonte municipal, estadual e federal.
§ 3º Não se aplica o disposto no caput aos custos indiretos da parceria.
Art. 2º Os serviços deverão apresentar nova Previsão de Receitas e Despesas - PRD, assinada pelo representante legal da OSC, aplicando à PRD ora vigente a majoração de cada item de despesa nos percentuais estabelecidos no artigo 1º desta Portaria.
§ 1º A nova PRD deverá ser apresentada ao gestor da parceria até 31 de maio de 2021.
§ 2º O gestor da parceria deverá acostar ao processo de celebração cópia da presente Portaria e deliberar sobre a PRD apresentada até 07 de junho de 2021, cabendo sua aprovação sempre que for elaborada nos termos do caput e não contiver alterações suplementares.
§ 3º Após manifestação do gestor da parceria, o processo será encaminhado ao supervisor da SAS para que providencie a planilha de liquidação referente ao mês de julho com os valores reajustados.
Art. 3º Os procedimentos de chamamento público em andamento na data de publicação da presente Portaria serão adequados às suas disposições quando da celebração do termo de colaboração, sem qualquer prejuízo à fase de análise e julgamento das propostas.
Parágrafo único: Nas hipóteses previstas no caput, a OSC selecionada deverá apresentar PRD com os valores reajustados nos termos do artigo 1º desta Portaria por ocasião da apresentação dos documentos previstos no artigo 30 da Instrução Normativa nº 03/SMADS/2018.
Art. 4º Os procedimentos de chamamento público já homologados mas que ainda não entraram em vigência até a data de publicação desta Portaria deverão ser adequados às suas disposições como segue:
I - caso o termo de colaboração ainda não tenha sido assinado, deve-se seguir o procedimento previsto no artigo 3º, parágrafo único, desta Portaria; ou
II - caso o termo de colaboração já tenha sido assinado, a OSC deverá apresentar ao gestor de parceria nova PRD antes da entrada em vigência da parceria, a ser apostilada ao processo de celebração em conjunto com cópia desta Portaria.
Art. 5º Os procedimentos de chamamento público iniciados a partir da data de publicação desta Portaria e as dispensas de chamamento público efetuadas no mesmo período deverão seguir os valores previstos nesta norma.
Art. 6º Para pagamento do valor retroativo correspondente ao período de janeiro a junho de 2021, deverá ser autuado pela SAS processo de prestação de contas específico, vinculado ao processo de celebração da parceria, contendo:
I - cópia desta Portaria;
II - documento contendo as seguintes informações:
a) número do termo de colaboração;
b) SAS de referência;
c) tipologia/modalidade do serviço;
d) número do CNPJ da OSC;
e) razão social da OSC;
f) nome fantasia do serviço;
g) número do processo de celebração da parceria;
h) valor total do recurso retroativo, de acordo com o informado por CGPAR, calculado a partir da diferença entre os valores previstos em PRD para o período e os valores reajustados.
III - uma única planilha de liquidação correspondente à soma do período de 01/01/2021 a 30/06/2021.
Parágrafo único: Após instrução processual nos termos dos incisos I a III deste artigo, a SAS deverá remeter o processo à Coordenação de Orçamento e Finanças - COF, para providências de liquidação, e à Coordenação de Gestão de Parcerias - CGPAR, a quem competirá manifestar-se sobre a respectiva prestação de contas.
Art. 7º Os recursos correspondentes aos valores retroativos poderão ser utilizados em qualquer item de despesa da parceria, exceto para as despesas com "Aluguel" e "IPTU", até o prazo máximo de 31 de março de 2022.
Art. 8º A prestação de contas dos recursos correspondentes aos valores retroativos, independentemente das prestações de contas regulares da parceria, deverá ser apresentada até 30 de abril de 2022, nos seguintes termos:
I - a OSC deverá remeter à CGPAR prestação de contas do recurso correspondente aos valores retroativos em instrumental a ser oportunamente disponibilizado pela SMADS, o qual deverá descrever a relação entre os valores repassados e os respectivos gastos, bem como apurar o saldo remanescente;
II - CGPAR deverá se manifestar sobre a regularidade formal do instrumental apresentado e realizar a conferência aritmética dos dados fornecidos, solicitando, se necessário, regularizações à OSC, e remetendo o processo ao gestor da parceria;
III - o gestor da parceria deverá, com base na manifestação de CGPAR, analisar a compatibilidade das informações prestadas pela organização com os itens efetivamente observados no serviço, deliberando pela aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição das contas.
§ 1º Na hipótese de se verificarem inconsistências nos dados fornecidos pela OSC, CGPAR ou o gestor de parceria poderão, antes de se manifestarem, notificar a organização para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, Relatório de Execução Financeira Especial, contendo:
I - descrição detalhada de todas as despesas realizadas no período e sua vinculação com a execução do objeto;
II - Relatório Sintético de Conciliação Bancária, relacionando as despesas efetuadas com a movimentação demonstrada no extrato das contas vinculadas à parceria;
III - documentação que comprove a realização das despesas, tais como cópias de recibos, notas fiscais, comprovantes de recolhimento de tributos ou encargos, folha de pagamento dos recursos humanos, entre outros.
§ 2º O Relatório de Execução Financeira Especial será analisado por CGPAR e submetido ao gestor de parceria para subsidiar sua deliberação sobre as contas.
Art. 9º Termos de colaboração encerrados entre 01 de janeiro de 2021 e a data de publicação desta Portaria poderão receber os recursos correspondentes aos valores retroativos nos termos que seguem:
I - quando o serviço objeto da parceria encerrada estiver sendo prestado em continuidade pela mesma OSC, o processo de prestação de contas do valor retroativo deverá conter, além dos itens previstos no artigo 6º desta Portaria:
a) termo de colaboração da parceria encerrada e sua PRD vigente em 01/01/2021;
b) preenchimento do documento previsto no inciso II do artigo 6º com os dados do termo de colaboração encerrado e daquele vigente, pontuando a data de término da vigência do primeiro e indicando o valor retroativo correspondente a cada um deles e a soma total;
c) elaborar uma única planilha de liquidação descrevendo qual montante se refere ao termo de colaboração encerrado e qual corresponde à nova parceria.
II - quando o serviço objeto da parceria encerrada não estiver sendo prestado em continuidade pela mesma OSC, os valores retroativos poderão ser abatidos de eventual saldo apurado em prestação de contas final a ser devolvido pela OSC.
§ 1º Entende-se por parceria em continuidade aquela cujo prazo inicial de vigência se dá no dia imediatamente posterior ao do término de vigência da parceria anterior, ambas tendo como objeto a execução do mesmo serviço.
§ 2º Finalizada a prestação de contas e, sendo constatada a inexistência de valores a serem ressarcidos ao erário, ou caso o valor de ressarcimento seja inferior ao valor retroativo, a OSC poderá pleitear o montante como verba indenizatória.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 01/SMADS/2020.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo