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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº 6 de 16 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre diretrizes de prestação de serviço, atendimento e gestão para o acolhimento da população em situação de rua em estabelecimentos hoteleiros na cidade de São Paulo.

PORTARIA Nº 06/SMADS/2024

Dispõe sobre diretrizes de prestação de serviço, atendimento e gestão para o acolhimento da população em situação de rua em estabelecimentos hoteleiros na cidade de São Paulo.

CARLOS ALBERTO DE QUADROS BEZERRA JÚNIOR, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições legais e regulamentares;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº. 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para População em Situação de Rua, o qual dispõe, em seu art. 7º, I, ser objetivo dessa política “assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda”;

CONSIDERANDO o Decreto nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que estabelece o regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil;

CONSIDERANDO a Lei nº 17.252 de 26 de dezembro de 2019, que consolida a Política Municipal para a População em Situação de Rua, institui o Comitê Intersetorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua e dá outras providências;

CONSIDERANDO que os serviços de acolhimento para população em situação de rua em estabelecimentos hoteleiros rede na cidade de são paulo possuem especificidades e necessidade de diretrizes de atendimento e gestão.

RESOLVE

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Define diretrizes de prestação de serviço, atendimento e gestão para o acolhimento da população em situação de rua em estabelecimentos hoteleiros na cidade de São Paulo.

Parágrafo Único. Fica definido como “estabelecimento hoteleiro” hotel, apart-hotel, hospedaria e assemelhados que ofereçam vagas de hospedagem por meio de contratos firmados e fiscalizados pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social da Cidade de São Paulo (SMADS).

Art. 2º. Fica estabelecido as diretrizes de funcionamento dos Serviços de Acolhimento para população em situação de rua em estabelecimento hoteleiro:

I - SMADS, responsável pela contratação das vagas com estabelecimentos da rede hoteleira e parceirização com organizações da sociedade civil para atendimento e gestão de serviço de acolhimento;

II - Estabelecimentos hoteleiro, responsável pela prestação de serviços de hospedagem para população em situação de rua;

III - Organizações da Sociedade Civil, responsável pelo atendimento e gestão dos serviços de acolhimento para população em situação de rua em estabelecimentos hoteleiros na cidade de São Paulo.

IV - Unidade Gestora de Contrato, responsável pela gestão de contrato com estabelecimento hoteleiro;

V – Fiscal de Contrato, responsável pela fiscalização de contrato com estabelecimento hoteleiro;

VI – Gestor de Parceria, responsável pela gestão da parceria.

Art. 3º. Os serviços de acolhimento para população em situação de rua instalados em estabelecimentos hoteleiros constituem-se em ofertas socioassistenciais no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade.

Art. 4º Os serviços de acolhimento instalados em estabelecimentos hoteleiros possuem como instrumentos jurídicos:

I - Termo de Contrato firmado entre SMADS e estabelecimento hoteleiro para a oferta de vagas de hospedagem para o acolhimento da população em situação de rua, , conforme Anexo I - Minuta de Contrato.

II - Termo de Colaboração ou Fomento firmado entre SMADS e OSC para atendimento e gestão do serviço de acolhimento para a população em situação de rua em estabelecimento hoteleiro.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES ENTRE AS PARTES

Art. 5º. Caberá à SMADS:

I – Formalizar a contratação e a parceirização, respectivamente, com o estabelecimento hoteleiro e a OSC para o acolhimento da população em situação de rua.

II – Supervisionar e fiscalizar a execução dos contratos e parceria;

III – Garantir a disponibilização da prestação de serviço de lavanderia, através de contrato ou com previsão nos custos da parceria.

IV – Manter o processo SEI que trata dos contratos com estabelecimentos hoteleiros relacionado com o processo de parceria;

V - Aplicar sanções e penalidades aos estabelecimentos hoteleiros, quando couber;

VI – Disponibilizar instrumentais específicos para a execução e o acompanhamento das ofertas dos serviços executados em estabelecimentos hoteleiros.

Art. 6º. Caberá aos estabelecimentos hoteleiros contratados:

I - Disponibilizar acomodação em dormitórios individuais ou compartilhados, garantindo neste último, em se tratando de pessoas idosas, a partir de 60 (sessenta) anos, a separação por sexos, para no máximo 04 (quatro) pessoas, e com distância mínima de 0,80 metros entre as camas, em atendimento ao Regulamento de Diretoria Colegiada – RDC nº 502/2021, com diária que se inicia às 14:00h e termina às 12:00h do dia subsequente, perfazendo um total de 22:00h (vinte e duas) horas de estadia;

II - Em se tratando de famílias em situação de rua, garantir o acolhimento de toda composição familiar em cada cômodo, disponibilizando mais de um, se for o caso.

III – Ofertar 05 (cinco) refeições diárias, de acordo com o Manual Prático para uma Alimentação Saudável (manual de nutrição SMADS), sendo um café da manhã, um almoço, um lanche da tarde, um jantar e um lanche noturno, produzidas pelo estabelecimento ou por contratados.

IV – As refeições deverão ser servidas no próprio estabelecimento, mediante escalonamento em turnos e horários diversos, conforme disposto abaixo:

a) Café da manhã, a ser servido a partir das 06:00h até às 09:00h, podendo ser flexibilizado de acordo com a demanda apresentada pelo serviço. O café da manhã terá o padrão básico, a todos, contendo: café, leite, pão e manteiga, disponibilizados, cumulativamente;

b) Almoço e jantar, com serviço padrão básico, a serem servidos, preferencialmente, através de hotbox, com horário respectivamente entre 12:00h e 14:00h e das 18:00h às 20:00h, com cardápios possuindo variações diárias, incluindo, cumulativamente: uma fonte de proteína de origem animal e/ou vegetal, acompanhada de carboidrato, além de salada de folhas ou de legumes e uma fruta. O horário do Jantar deverá ser flexibilizado para quem é acolhido após às 21:00h;

c) Lanche da tarde, com serviço padrão básico, a ser servido das 16:00h às 17:00h, disponibilizando, cumulativamente, a todos os hóspedes: leite, café ou chocolate, biscoito e uma fruta;

d) Lanche noturno, com serviço padrão básico, a ser servido das 21:30h às 22:30h, disponibilizando, cumulativamente, a todos os hóspedes: chá e biscoitos.

IV - Fornecer, continuamente, água potável em área comum para consumo dos hóspedes;

V - Apresentar, mensalmente, relatórios emitidos por profissional nutricionista, devidamente cadastrado no órgão competente, contendo o planejamento e avaliação dos serviços de alimentação e nutrição fornecidos à coletividade no estabelecimento hoteleiro;

VI - Fornecer, semanalmente, os materiais para atendimento de necessidades fisiológicas e de higiene pessoal tais como: sabonetes, shampoos, condicionadores, papel higiênico, pastas e escovas de dente, desodorantes roll-on e recursos para barbear, devendo providenciar a substituição fora dos prazos estabelecidos sempre que houver necessidade;

VII - Prover serviços de internet para OSC que irá executar a parceria;

VIII - Disponibilizar, sem qualquer ônus à SMADS, área comum para a realização de atividades coletivas, bem como espaços distintos reservados para o atendimento social a serem utilizados pelos profissionais da OSC, com toda estrutura para acondicionamento e aquecimento de refeições e para descanso dos profissionais, bem como área para administração (gestão da equipe técnica para monitoramento de dados, preenchimento de sistemas, elaboração de relatórios e reuniões individualizadas);

IX - Disponibilizar o uso do espaço da lavanderia, quando houver, aos hóspedes indicados pela SMADS, sendo responsabilidade da OSC o fornecimento dos produtos de limpeza.

X - Limpar e higienizar, semanalmente, ou em periodicidade inferior, se houver necessidade, as acomodações;

XI - Disponibilizar sistema de ventilação, sendo ele ventilador e ou ar-condicionado, atendendo as orientações feitas pela SMADS;

XII - Disponibilizar acesso à TV (aparelho de televisão) na sala, ficando facultado caso houver disponibilidade no próprio quarto;

XIII - Garantir condições mínimas de segurança e acessibilidade de acordo com as legislações vigentes e as orientações fornecidas pelo setor competente da SMADS, nas áreas comuns, vias de acesso e saída dos cômodos, tais como elevadores, rampas e corredores;

XIV - Preencher, mensalmente, o questionário fornecido por SMADS ao Fiscal do Contrato, quanto à oferta de alimentos servidos e infraestrutura disponível no estabelecimento hoteleiro;

XV - Providenciar a correção de falhas ou irregularidades constatadas pela contratante dentro do prazo estabelecido;

XVI - Responder por danos causados diretamente à contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução do contrato;

XVII - Acatar as orientações da contratante, sujeitando-se a mais ampla e irrestrita fiscalização, prestando esclarecimentos solicitados e atendendo os apontamentos indicados nos relatórios de fiscalização;

XVIII - Manter todas as condições de habilitação aferidas no processo de contratação durante a vigência do contrato;

XIX - Entregar, mensalmente, instrumento de aferição da ocupação com assinatura do convivente;

XX - Franquear acesso às instalações a servidores da contratante ou a funcionários, devidamente credenciados, da Organização da Sociedade Civil parceira;

XXI - Reconhecer que o contratado será o único responsável perante terceiros contratados por ela para a prestação dos serviços do presente Contrato.

XXII - Arcar, fiel e regularmente, com todas as obrigações trabalhistas relacionadas aos empregados que participem da execução do objeto contratual;

XXIII - Fornecer à contratante ou a funcionários da Organização da Sociedade Civil parceirizada, mensalmente, relatório com informações pertinentes ao controle de diárias com os nomes dos hóspedes atendidos, dia do início e do término das diárias usufruídas, os números das unidades ocupadas e o registro da ocorrência de eventos excepcionais de ordem administrativa, para futuras referências;

XXIV - A rede hoteleira deverá se ater às competências dispostas nesta Portaria, sendo vedada a interferência no trabalho social e socioeducativo executado pela OSC parceira.

XXV - Providenciar estrutura física e administrativa (sala de gestão, sala para equipe técnica, espaço para atividades coletivas, refeitório e demais espaços básicos de trabalho) à OSC parceirizada, visando a consecução do atendimento social no estabelecimento do contrato;

Art. 9º. Caberá à Organização da Sociedade Civil parceira:

I - Possuir regularidade fiscal e trabalhista e manter documentos e certificados da OSC em dia conforme art. 30 da Instrução Normativa SMADS nº 03/2018;

II - Executar acolhimento institucional orientado pela política de Assistência Social com base na tipificação municipal;

III - Garantir recursos humanos, conforme Planilha Referencial de Despesas, que compõe os instrumentais para efetivação do Termo de Colaboração e disponibilizar materiais socioeducativos, leite e fralda para crianças de acordo com a necessidade específica do serviço;

IV - Executar o serviço conforme discriminado nas cláusulas do Termo de Colaboração e em conformidade com o Plano de Trabalho aprovado.

V - Executar as atividades previstas no Plano de Ação Semestral, conforme prevê a Instrução Normativa SMADS nº 03/2018, com redação alterada pela Instrução Normativa SMADS nº 01/2019;

a) Executar trabalho socioeducativo conforme apontado no Plano de Trabalho aprovado, contendo os seguintes eixos: Atividades de fomento ao protagonismo do sujeito, autonomia dos usuários e participação cidadã;

b) Ações que viabilizem as relações comunitárias e familiares;

c) Atividades de caráter lúdico, cultural, pedagógico e esportivo.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES POR FUNÇÕES

SEÇÃO I - DA UNIDADE GESTORA DO CONTRATO

Art. 10. Compete à Unidade Gestora dos Contratos:

I - Autuar expediente, associando-o ao processo do Termo de Colaboração, contendo a documentação necessária para formalização do instrumento contratual.

II - Constar, no processo de liquidação e pagamento:

a) Checagem das medições, nota fiscal ou documento equivalente, e demais documentos descritos no "caput" e, se for o caso, no art. 1º, §1º, da Portaria SF nº 170/2020, conforme disposto em contrato e em seus respectivos termos aditivos:

III - Na ocorrência de infração contratual, solicitar à Unidade Orçamentária, quando for o caso, a devolução do processo, após a efetivação da liquidação, a fim de adotar os procedimentos previstos em lei vigente;

§1º. Aplicada penalidade pecuniária e transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso ou denegado provimento ao recurso interposto, o valor correspondente deverá ser retido na nota de liquidação e pagamento;

§2º. Após a publicação do despacho que denegou provimento ao recurso ou o decurso do prazo sem interposição de recurso, não havendo tempo hábil para que seja respeitado o prazo legal para o pagamento, a retenção do valor da multa deverá ocorrer na próxima nota de liquidação e pagamento;

§3º. Não havendo mais pagamentos a serem efetuados, a multa deverá ser recolhida por meio de DAMSP;

SEÇÃO II – DOS FISCAIS DOS CONTRATOS

Art. 11. Compete ao Fiscal do Contrato:

I - Realizar o acompanhamento do referido instrumento legal, notificando ao contratado as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas, por meio de instrumental próprio.

II - Atestar e emitir, mensalmente, em processo SEI, ateste sobre a execução e a qualidade dos serviços prestados, indicando qualquer ocorrência havida no período;

III - Realizar vistoria mensal para verificação do cumprimento de normas preestabelecidas no contrato e preenchimento do instrumental “Relatório de Vistoria Técnica Mensal” (Anexo III) devendo ser acostado ao processo administrativo do contrato, no prazo de até 15 (quinze) dias após a vistoria;

IV - Comunicar aos setores responsáveis em SMADS, em tempo hábil, acerca de situações que exijam tomada de providências que extrapole competência (Lei nº 14.133/2021, art. 121, §2º).

V - Prestar as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo contratado.

SEÇÃO III – DOS GESTORES DAS PARCERIAS

Art. 12. O Gestor da Parceria deverá realizar o monitoramento e avaliação da parceria firmada entre a SMADS e a OSC que prestará o serviço socioassistencial nos termos da Instrução Normativa SMADS nº 03/2018.

Parágrafo Único. Não é de responsabilidade do Gestor de Parceria a realização do monitoramento de elementos constantes no Termo de Contrato entre SMADS e os Estabelecimentos Hoteleiros.

Art. 13. Caberá ao Gestor de Parceria atuar na articulação em rede, nas orientações de caráter técnico, nos processos de construção coletiva, colaborando para execução de metodologia de trabalho que mais se adeque ao espaço físico e ao público atendido dentro da Política de Assistência Social.

Art. 14. Caberá ao Fiscal de Contrato e Gestor de Parceria estabelecer interlocução frequente que viabilize troca de informações e de avaliações de competência de cada nível de atribuição e competência (Anexo II – “Notificação Gestor/Fiscal”).

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES e PENALIDADES

SEÇÃO I - DO HOTEL

Art. 15. Nos termos da minuta do contrato (ANEXO I).

SEÇÃO II - DA OSC

Art. 16. As sanções e penalidades impostas à OSC serão aplicadas conforme consta na Instrução Normativa SMADS nº 03/2018.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, ouvidos os setores técnicos competentes.

Art. 18. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

(assinado eletronicamente)

CARLOS BEZERRA JR.

Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

 

ANEXOS

ANEXO I  -  SEI 098292391

Minuta de Contrato com Hotel

ANEXO I - APÊNDICE A - SEI 098292396

Notificação ao Hotel

ANEXO I - APÊNDICE B - SEI 097165846

Questionário para Avaliação de Alimentação e Instalações Físicas do Hotel

ANEXO I - APÊNDICE C - SEI 098292399

Relatório de Presença - Usuários

ANEXO II - SEI 098292404

Notificação Gestor da Parceria para o Fiscal do Contrato

ANEXO III - SEI 098292413

Modelo Relatório de Visita Técnica

ANEXO IV - SEI 098292420

Modelo Relatório Fiscal do Contrato

ANEXO V - SEI 098292425

Guia de Orientações para Os Serviços de Acolhimento na Rede Hoteleira

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo