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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 210 de 23 de Outubro de 2017

Dispõe sobre a abertura de conta corrente específica para as parcerias celebradas nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e do Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016.

PORTARIA SF nº 210, de 23 de outubro de 2017

Dispõe sobre a abertura de conta corrente específica para as parcerias celebradas nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com a redação dada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e do Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e alterações, e no Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, que fixam as normas referentes à celebração de acordos com Terceiro Setor, e

CONSIDERANDO o disposto na Ementa nº 11.778 da Procuradoria Geral do Município, constante do doc. SEI nº 4242359,

RESOLVE:

Art. 1° Os recursos recebidos por organizações da sociedade civil em decorrência de parcerias celebradas com a Administração Municipal nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com redação dada pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e do Decreto Municipal nº 57.575, de 29 de dezembro de 2016, serão depositados em conta corrente específica no Banco do Brasil S.A, isenta das seguintes tarifas bancárias:

I – fornecimento de extrato do mês em curso;

II – fornecimento de 1 (um) extrato, por mês, de período que não seja o mês em curso;

III – transferências entre contas na própria instituição;

IV – confecção de cadastro para início de relacionamento;

V – renovação de cadastro semestral;

VI – fornecimento de cartão;

VII – manutenção de conta corrente.

Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A poderá, a seu critério e de acordo com sua política de relacionamento comercial, isentar outros serviços, podendo a entidade negociar com a agência de relacionamento isenções além das previstas nos incisos do “caput” deste artigo.

Seção I

Da Solicitação de Abertura de Conta Corrente

Art. 2° O Sistema de Orçamento e Finanças – SOF disponibilizará funcionalidade de abertura automática de conta corrente no Banco do Brasil S.A.

§ 1° A funcionalidade de abertura de conta corrente deverá ser utilizada apenas para as contratações formalizadas mediante Termo de Fomento e Termo de Colaboração, regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 13 de julho de 2014, as quais deverão ser cadastradas no SOF com habilitação do campo “MROSC”, sendo vedada a solicitação de abertura de mais de uma conta corrente para cada contratação formalizada.

§ 2° No processo de solicitação de abertura de conta corrente, o responsável pelo cadastramento da parceria deverá indicar, no SOF, a agência bancária na qual a referida conta será aberta, informada previamente pela entidade credora.

§ 3° As unidades deverão certificar-se da abertura da conta corrente no prazo estimado de 3 (três) dias úteis, contados a partir da solicitação realizada por meio de funcionalidade no SOF, devendo adotar as seguintes providências:

I – confirmada a abertura da conta corrente, informar a entidade credora para que esta possa providenciar sua ativação junto à agência escolhida, observado o disposto no artigo 3º desta Portaria;

II – na hipótese de rejeição, pelo Banco, da solicitação de abertura de conta corrente, corrigir os dados que levaram à rejeição e efetuar nova solicitação no SOF;

§ 4º A contratação que possua a característica “MROSC” somente poderá ser ativada no SOF se o respectivo credor possuir conta corrente específica a ela vinculada.

§ 5° As unidades orçamentárias poderão utilizar conta corrente que não seja aberta pelo processo automatizado para as contratações que possuam a característica “MROSC”, desde que a conta informada pela entidade credora não seja ou não tenha sido utilizada para recebimentos que não os da parceria em questão.

§ 6° A isenção de tarifas bancárias prevista no artigo 1º desta Portaria será concedida de forma automática apenas nos casos em que a abertura da respectiva conta corrente for realizada por meio da funcionalidade a que se refere o “caput” deste artigo, cabendo à entidade credora, nas situações em que as contas forem abertas sem utilização da referida funcionalidade, diligenciar junto ao Banco do Brasil S.A. para que sejam efetuados os registros necessários à concessão da predita isenção.

§ 7° Na hipótese de o SOF não atualizar a informação da conta corrente aberta automaticamente e não informar a rejeição da abertura no prazo previsto no § 3° deste artigo, as unidades orçamentárias deverão informar tal fato à Divisão de Programação de Pagamentos – SF/SUTEM/DEFIN/DIPAG, por meio do e-mail sfprogramacao@PREFEITURA.SP.GOV.BR.

Art. 2° O Sistema de Orçamento e Finanças – SOF poderá disponibilizar funcionalidade de abertura automática de conta corrente no Banco do Brasil S.A, para as contratações formalizadas mediante Termo de Fomento e Termo de Colaboração, regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 13 de julho de 2014, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.204, de 2015. (Redação dada pela Portaria SF nº 33/2018)

§ 1° O Departamento de Administração Financeira – SF/SUTEM/DEFIN, da Subsecretaria do Tesouro Municipal publicará ato próprio estabelecendo a data de início de utilização da funcionalidade bem como a regra para utilização da funcionalidade. (Redação dada pela Portaria SF nº 33/2018)

§ 2° É de responsabilidade da entidade contratada por meio de Termo de Fomento e Termo de Colaboração a abertura da conta bancária, sendo que a funcionalidade prevista no “caput” deste artigo é mera facilidade, não eximindo a obrigação da entidade de efetuar a abertura da conta bancária. (Redação dada pela Portaria SF nº 33/2018)

§ 3° Enquanto não iniciada a utilização da funcionalidade prevista no “caput” deste artigo, as entidades deverão efetuar a abertura da conta bancária diretamente na agência de relacionamento do Banco do Brasil, devendo a conta bancária ser específica e única para cada Termo de Fomento ou Termo de Colaboração. (Redação dada pela Portaria SF nº 33/2018)

§ 4° Após iniciada a utilização da funcionalidade, as unidades orçamentárias poderão utilizar conta corrente que não seja aberta pelo processo automatizado para as contratações que possuam a característica “MROSC”, desde que a conta informada pela entidade credora não seja utilizada para recebimentos que não os da parceria em questão. (Redação dada pela Portaria SF nº 33/2018)

§ 5° A isenção de tarifas bancárias prevista no artigo 1º desta Portaria será concedida de forma automática apenas nos casos em que a abertura da respectiva conta corrente for realizada por meio da funcionalidade a que se refere o “caput” deste artigo, cabendo à entidade credora, nas situações em que as contas forem abertas sem utilização da referida funcionalidade, diligenciar junto ao Banco do Brasil S.A. para que sejam efetuados os registros necessários à concessão da predita isenção. (Redação dada pela Portaria SF nº 33/2018)

Seção II

Da Ativação e Desbloqueio da Conta Corrente no Banco do Brasil

Art. 3° Para recebimento das transferências de recursos previstas no instrumento de parceria, a entidade credora deverá efetuar prévia ativação da conta corrente junto à agência do Banco do Brasil na qual tenha sido aberta, devendo apresentar os seguintes documentos:

I – atos constitutivos em vigor e alterações posteriores registrados, na forma da Lei, na autoridade competente;

II – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

III – no caso de representantes, mandatários ou prepostos, documentos que os qualifiquem e os autorizem a abrir e movimentar a conta;

IV – documentos de identificação, comprovante de inscrição no CPF e comprovantes de residência das pessoas autorizadas a movimentar a conta (sócios, representantes, mandatários ou prepostos);

V – comprovante de endereço da entidade, sendo aceitos:

a) documento de constituição ou alteração de pessoa jurídica ou do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ, emitido via internet, mediante consulta à página da Receita Federal, para comprovação do endereço da sede;

b) conta de água, luz ou telefone do mês corrente ou anterior, em nome da pessoa jurídica, ou de terceiros, acompanhada de declaração do proprietário quanto à ocupação do imóvel pela pessoa jurídica, com firma reconhecida em cartório ou pelo Banco do Brasil, se o proprietário for cliente do banco, recibo de aluguel do mês corrente ou anterior, ou contrato de locação, recibo da taxa de condomínio do mês corrente ou anterior, em nome da pessoa jurídica, quando o endereço da administração financeira ou endereço de contato e correspondência forem diferentes do constante do documento de constituição, e respectivas alterações, ou do CNPJ.

VI – comprovante de faturamento dos últimos 12 meses.

§ 1º Para fins do disposto no inciso VI deste artigo, caso a entidade credora tenha sido constituída há menos de um ano, será multiplicado o faturamento médio mensal do período de funcionamento (operacional) por 12, desconsiderando-se eventuais períodos de inatividade, comprovados mediante declaração da entidade.

§ 2º Caso a entidade credora possua menos de um mês de atividade, o faturamento será “zero”.

§ 3° As entidades credoras deverão manter atualizada, junto ao Banco do Brasil, a documentação prevista neste artigo.

§ 4º Caberá ao Banco do Brasil informar ao Departamento de Administração Financeira – SF/SUTEM/DEFIN sobre eventuais alterações da documentação necessária, seja por ato normativo da autoridade competente, seja por alteração de política do banco, que proporá alteração desta Portaria

VII – cópia do termo de colaboração ou termo de fomento; (Incluído pela Portaria SF nº 33/2018)

VIII – cópia da página do Diário Oficial em que foi publicado o extrato do termo de colaboração ou termo de fomento. (Incluído pela Portaria SF nº 33/2018)

Art. 4° Apresentada a documentação prevista no artigo anterior, o Banco do Brasil providenciará a ativação da conta corrente em até 5 (cinco) dias úteis.

§ 1° Poderá o Banco do Brasil dispensar a apresentação de quaisquer documentos previstos no artigo 3° desta Portaria, ou de todos eles, caso já se encontrem disponíveis e atualizados em arquivo, físico ou eletrônico, do banco.

§ 2° O prazo previsto no “caput” deste artigo será acrescido de 10 (dez) dias úteis na hipótese de a entidade credora não possuir cadastro no Banco do Brasil, ou de se encontrar desatualizado o respectivo cadastro.

§ 3° Se durante o processo de verificação da documentação o Banco do Brasil identificar alguma inconsistência, deverá informar a entidade credora dentro do prazo previsto no “caput” deste artigo, o qual será interrompido, voltando a transcorrer, na sua integralidade, a partir da apresentação da documentação corrigida.

§ 4° Considera-se recusa comprovada de abertura de conta, para efeitos do inciso I, do artigo 5° do Decreto Municipal nº 51.197 de 22 de janeiro de 2010, o descumprimento comprovado dos prazos previstos neste artigo, podendo a entidade credora, com a concordância da unidade responsável pela parceria, utilizar conta corrente específica em outra instituição financeira pública que atenda, cumulativamente, os seguintes critérios:

I – possua agência física, aberta ao público, no território do Município de São Paulo;

II – possibilite e obrigue a movimentação de recursos no âmbito da parceria mediante transferência eletrônica, sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária;

III – comprometa-se a, no mínimo, isentar a entidade credora das tarifas bancárias previstas no artigo 1º desta Portaria;

IV – esteja habilitada ao recebimento de transferências de recursos da União por meio do portal SICONV.

Seção III

Da Movimentação e Aplicação Financeira dos Recursos

Art. 5° Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

Art. 6° Os recursos recebidos por meio da parceria poderão ser movimentados em instituição financeira, pública ou privada, diversa da prevista no artigo 1º desta Portaria, desde que autorizada pela unidade orçamentária responsável pela assinatura da parceria.

Art. 7° Enquanto não utilizados, os recursos transferidos serão:

I – aplicados em caderneta de poupança de banco público controlado pela União; ou

II – aplicados em fundo de investimento de perfil conservador composto exclusivamente de títulos públicos federais ou de outras modalidades de aplicação neles lastreados, sendo permitida a utilização de derivativos para fins de hedge.

Seção IV

Do Encerramento das Contas

Art. 8° Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Administração Pública no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da Administração Pública.

Parágrafo único. Encerrado o acordo nas hipóteses previstas neste artigo e efetuada a devolução dos saldos financeiros remanescentes, as contas correntes específicas abertas deverão ser encerradas pelas entidades credoras das parcerias, não podendo ser utilizadas para novos acordos.

Art. 9° Os casos omissos e situações excepcionais serão resolvidos pelo Departamento de Administração Financeira - SF/SUTEM/DEFIN, quando envolver aspectos financeiros, e pela Divisão de Gerenciamento do Sistema de Execução Orçamentária – SF/SUTEM/DECON/DISEO, quando envolver aspectos de Execução Orçamentária.

Art. 10. Esta portaria entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SF nº 33/2018. - Altera os arts. 2º e 3º da Portaria.