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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº 1 de 25 de Março de 2020

Altera a Instrução Normativa SMADS nº 03/2018, tendo em vista a edição do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, que declarou estado de emergência no Município de São Paulo, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SMADS Nº 01, DE 25 DE MARÇO DE 2020. 

Altera a redação da Instrução Normativa SMADS nº 03, de 31 de agosto de 2018

BERENICE MARIA GIANNELLA, Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento SociaL, no uso de suas atribuições legais, 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer celeridade, bem como desburocratizar os procedimentos previstos nas Parcerias firmadas por esta Pasta; 

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, que declarou estado de emergência no Município de São Paulo, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus; 

RESOLVE 

Artigo 1º - Fica alterado o disposto no artigo 58 da Instrução Normativa SMADS nº 03/2018 passa a vigorar com a seguinte redação: 

Artigo 58 - Fica dispensada a formalização de Termo de Aditamento nas seguintes hipóteses:

I - alteração do gênero dos usuários atendidos no serviço;

II – inclusão ou modificação do nome fantasia do serviço;

III - modificação do endereço da sede da OSC;

IV - alteração da fonte orçamentária entre federal, estadual ou municipal;

V – prorrogação do prazo para prestação de contas da verba de implantação;

VI - remanejamento de recursos constantes do Plano de Trabalho, desde que não altere o valor total da parceria, vedado o remanejamento de valor de recursos humanos para outros custos diretos ou indiretos;

VII – revogado

VIII – inclusão de CNPJ de matriz ou filiais;

IX – alteração de horário de funcionamento do serviço. 

§1º - Para as hipóteses previstas nos incisos I, V, e IX deste artigo, a OSC deve providenciar os documentos comprobatórios e a proposta de adendos/alterações ao Plano de Trabalho a serem submetidos à aprovação do Gestor da Parceria e, após, este encaminhará ao Supervisor da SAS ou Coordenador da CPAS; 

§2º - Para a hipótese prevista no inciso IV deste artigo, caberá à unidade competente da SMADS prestar as devidas informações sobre a alteração da fonte orçamentária; 

§3º - Para as hipóteses previstas nos incisos VI deste artigo, a OSC deve providenciar a proposta de remanejamento de recursos do Plano de Trabalho sem a prévia aprovação do Gestor da Parceria, desde que, individualmente, as variações não ultrapassem 25% (vinte e cinco por cento) do valor originalmente aprovado no Plano de Trabalho para cada elemento de despesa. O remanejamento de recursos acima de 25% (vinte e cinco por cento) para cada elemento de despesa depende de prévia aprovação do gestor da Parceria, produzindo efeito a partir do primeiro dia do mês subsequente à assinatura do ato; 

§4º - As alterações realizadas e previstas no § 1º deste artigo deverão ser formalizadas mediante competente apostilamento ao Termo de Colaboração e o Supervisor da SAS ou Coordenador da CPAS deverá encaminhar à SMADS-CAF-COF/STC e a SMADS/GSUAS-CGPAR, cópia do apostilamento, no prazo de 10 (dez) dias para que esta última providencie a publicação do extrato.  

Artigo 2º - Fica revogado o artigo 81 da Instrução Normativa SMADS nº 03/2018:  

Artigo 81 – Revogado  

Artigo 3º - Fica incluído o § 6º do artigo 118 da Instrução Normativa SMADS nº 03/2018, com a seguinte redação: 

Artigo 118 – (...)

§ 6º - A PRD também poderá ser alterada sem necessidade de aprovação do Gestor da Parceria  nas hipóteses previstas na primeira parte do § 3º do art. 58 e no art. 151.

Artigo 4º - Fica incluído o artigo 151 nas Disposições Finais e Transitórias, com a seguinte redação: 

Artigo 151 – No período de emergência estabelecido no Decreto Nº 59.283, de 16/03/2020, nas parcerias vigentes para os serviços de Alta Complexidade definidos pela Portaria 46/SMADS/2010, fica dispensada a prévia aprovação do gestor da parceria para apostilamento do remanejamento de recursos constantes do Plano de Trabalho que ultrapasse o percentual de 25% a que se refere o § 3º do Artigo 58. 

Artigo 5º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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