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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº 4 de 24 de Abril de 2020

Altera a redação da Instrução Normativa n.º 03, de 31 de agosto de 2018, que regulamentou os procedimentos para parcerias firmadas por Termo de Colaboração entre a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e as Organizações da Sociedade Civil para prestação de serviços socioassistenciais no Município de São Paulo.

RETIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DO DOC 25/04/2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA SMADS Nº 004, de 05 de maio de 2020 

Altera a redação da Instrução Normativa n.º 03, de 31 de agosto de 2018

DOUGLAS GUALBERTO CARNEIRO, Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social em Execício no uso de suas atribuições legais, 

CONSIDERANDO que o inciso IV do Artigo 30 do Decreto Municipal n.º 57.575/2016, permite a dispensa do Chamamento Público; 

RESOLVE 

Artigo 1º - Inclui o parágrafo único no artigo 9º da Instrução Normativa SMADS n.º 03/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 9º ....

Parágrafo único: A hipótese de dispensa de chamamento público de que trata o inciso IV do artigo 30 do Decreto Municipal nº 57.575/2016, se aplicará às parcerias que têm por objeto serviços regulamentados e em continuidade, devendo a OSC já parceira no serviço estar com sua inscrição regular  no Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS e no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS.” 

Artigo 2º - Inclui o artigo 10A à Instrução Normativa SMADS n.º 03/2018 com a seguinte redação:

“Artigo 10 A – Compete ao Secretário da SMADS autorizar a celebração de que trata o parágrafo único do artigo 9º, devendo o processo administrativo estar devidamente instruído pela Supervisão de Assistência Social do território ou pela CPAS, com os seguintes documentos:

I – formulário denominado “Instrumental para Instalação de Parceria”, assinado pela Supervisão de assistência Social do território ou pela CPAS;

II – planilha referencial de custo do serviço elaborada por CGPAR;

III – estudo de vulnerabilidade social e demanda elaborado pela Coordenação do Observatório da Vigilância Social – COVs;

IV – manifestação técnica conclusiva da Coordenação de Proteção respectiva;

V- ofício-convite da SAS do território ou da CPAS para a OSC já parceira do serviço para a celebração de Termo de Colaboração com dispensa de chamamento público, instruído com a minuta do Plano de Trabalho e caracterização do serviço, que terá o prazo de 10(dez) dias úteis para confirmar a aceitação e apresentar os documentos necessários;

VI – ofício em papel timbrado da OSC demonstrando interesse na celebração da parceria, dirigido ao Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e devidamente acompanhado do Plano de Trabalho elaborado em conformidade com a minuta estabelecida pela SMADS;

VII – os documentos previstos no Artigo 30, alíneas “a” a “n” desta Instrução Normativa, apresentados pela OSC parceira;

VIII – comprovante de conta bancária específica, também apresentado pela OSC parceira;

IX – manifestação técnica da SAS do território ou da CPAS quanto ao Plano de Trabalho apresentado, podendo o Plano ser aditado e corrigido para atender às necessidades do serviço.

§ 1º – Para fins de celebração de parceria entre a SMADS e a OSC, a certificação de credenciamento em SMADS será válida para a participação da OSC neste procedimento de dispensa de chamamento envolvendo a execução de serviço de qualquer tipologia, devendo ser efetuada a atualização da certificação imediatamente após a celebração de parceria.

§2º - Na hipótese de a OSC já parceira não apresentar condições técnicas de continuidade do serviço, ou se houver a rescisão do Termo, deverá ser imediatamente iniciado o procedimento de chamamento público previsto na Instrução Normativa 03/2018.

§ 3º - Na hipótese de a OSC já parceira não aceitar a continuidade da parceria, ou se o plano não for satisfatório mesmo após eventuais aditamentos previstos no inciso IX deste artigo, deverá ser imediatamente iniciado o procedimento de chamamento público previsto na Instrução Normativa 03/2018.” 

Artigo 3º - Inclui o artigo 10B à Instrução Normativa SMADS n.º 03/2018 com a seguinte redação:

“Artigo 10B – Após a instrução de que trata o artigo anterior, compete à CGPAR a análise e manifestação em relação aos documentos comprobatórios, verificando, neste momento, a regularidade fiscal e trabalhista da OSC, por meio de consulta nos sítios oficiais eletrônicos dos documentos previstos nos incisos I a IV do artigo 31 desta Instrução Normativa, além da verificação do certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS.

Parágrafo único – Verificada a regularidade fiscal e trabalhista, o processo ainda será instruído com:

I – manifestação da CAF/CEM quanto à vistoria do imóvel onde será prestado o serviço e sua  avaliação locatícia, se necessário;

II – manifestação da SAS quanto à indicação de gestor da parceria e comissão de monitoramento e avaliação;

III – manifestação da CGPAR e junção ao processo da minuta do Termo de Colaboração;

IV – nota de reserva orçamentária pela COF;

V – parecer da COJUR;

VI – despacho do titular da SMADS com autorização para a celebração do Termo de Colaboração e extrato de justificativa para a dispensa do chamamento público;

VII – publicação do despacho do titular da SMADS;

VIII – nota de empenho pela COF;

IX – termo de colaboração firmado entre as partes;

X – extrato do termo de colaboração publicado no DOC pela CGPAR. 

Artigo 4º - Altera a redação do “caput” do Artigo 12 da Instrução Normativa SMADS n.º 03/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 12 - Para a escolha da OSC para celebração de Termo de Colaboração sem chamamento público previsto no “caput” do artigo 9º, a SAS deverá convidar, no mínimo, 03 (três) organizações que atendam ao disposto no artigo 30 desta Instrução Normativa e adotará como critérios de seleção a demonstração de imediata prontidão para iniciar a prestação do serviço e o oferecimento de Plano de Trabalho em conformidade com as exigências desta norma.

§ 1º - Para as celebrações sem chamamento público com base no disposto no “caput” do artigo 9º desta IN (artigo 30, inciso I do Decreto Municipal n.º 57.575/2016), considerar-se-á presumida a imediata prontidão para iniciar a prestação do serviço da OSC que vinha executando o objeto da parceria que será substituída, pode ser dispensado o convite a outras organizações.

§ 2º – O disposto no “caput” deste artigo não se aplica à hipótese prevista no parágrafo único do artigo 9º, devendo ser enviado ofício convite apenas à OSC já parceira que terá o prazo de 10(dez) dias úteis para confirmar a aceitação e apresentar os documentos necessários nos termos do artigo 10A.

Artigo 5º - O procedimento de dispensa de chamamento previsto nesta Instrução Normativa deverá ser aplicado a todas as parcerias em continuidade cujos editais de chamamento ainda não foram publicados ou cujos editais foram declarados nulos, desertos ou fracassados. 

Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa 02, de 25 de março de 2020.

Artigo 7º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo