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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 184 de 23 de Setembro de 2020

Disciplina as regras do Regime de Teletrabalho na Secretaria Municipal da Fazenda.

PORTARIA SF nº 184, de 23 de setembro de 2020

Disciplina as regras do Regime de Teletrabalho na Secretaria Municipal da Fazenda.

CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência na Administração Pública, em especial quanto ao aumento de produtividade e à redução de custos, e o direito subjetivo dos cidadãos à razoável duração dos processos;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 59.755, de 14 de setembro de 2020;

CONSIDERANDO a implantação de novo sistema eletrônico de mensuração da produtividade dos servidores lotados na Secretaria Municipal da Fazenda;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificação e transparência na apuração da meta de desempenho individual dos servidores optantes pelo Regime de Teletrabalho;

CONSIDERANDO a experiência acumulada com a gestão, acompanhamento e fiscalização do referido regime desde sua implantação; e

CONSIDERANDO que foram identificadas oportunidades de aprimoramento do regime, as quais, se implementadas, torná-lo-ão ainda mais eficaz, equânime e aderente aos interesses da Administração;

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os trabalhos da Secretaria Municipal da Fazenda podem ser realizados fora das suas dependências físicas, em Regime de Teletrabalho, nos termos do Decreto nº 59.755, de 14 de setembro de 2020, por seus servidores efetivos autorizados, observadas as condições fixadas nesta Portaria.

§ 1º A autorização ao servidor para realização do Regime de Teletrabalho fica condicionada ao aumento da produtividade em suas atividades, sem prejuízo ao funcionamento regular das unidades administrativas e do atendimento ao público.

§ 2º A realização do Regime de Teletrabalho ocorrerá, a princípio, por 12 (doze) meses, a título de experiência-piloto, realizando-se, nesse período, 2 (duas) avaliações de acompanhamento das metas e dos resultados alcançados, conforme o disposto nos incisos I e II do § 1º do artigo 36 desta Portaria.

§ 3º A autorização para participar da experiência-piloto será concedida por ato administrativo específico do Secretário Municipal da Fazenda, após a aprovação de proposta de cumprimento de metas apresentada pela unidade administrativa interessada.

§ 2º A realização do Regime de Teletrabalho ocorrerá em caráter permanente, realizando-se a avaliação de acompanhamento das metas e dos resultados alcançados, conforme o disposto no § 1º do artigo 36 desta Portaria.(Redação dada pela Portaria SF n° 82/2021)

§ 3º A autorização para participar do Regime de Teletrabalho será concedida por ato administrativo específico do Secretário Municipal da Fazenda, após a aprovação de proposta de cumprimento de metas apresentada pela unidade administrativa interessada.(Redação dada pela Portaria SF n° 82/2021)

§ 4º Após a experiência-piloto, a continuidade do Regime de Teletrabalho ficará vinculada ao cumprimento das metas estabelecidas.(Revogado pela Portaria SF n° 82/2021)

§ 5º - Exclusivamente para fins do Regime de Teletrabalho disposto nesta Portaria, consideram-se servidores efetivos: os efetivos ativos, os efetivos inativos que retornarem ao serviço público para o exercício de outras funções e os admitidos em razão das Leis Municipais nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980 e nº 9.168, de 4 de dezembro de 1980, oriundos da Administração Direta, Autarquia ou Fundação do Município de São Paulo.(Incluído pela Portaria SF nº 284/2023)

Art. 2º O cumprimento do Regime de Teletrabalho é facultativo, devendo o servidor formalizar solicitação nesse sentido ao chefe imediato da unidade administrativa previamente autorizada nos termos do § 3º do artigo 1º desta Portaria.

Parágrafo único. A inclusão no Regime de Teletrabalho não constitui direito do solicitante e, quando autorizada, poderá ser revertida em função do disposto nos incisos II e III do “caput” do artigo 32 desta Portaria.

CAPÍTULO II

DA APURAÇÃO DA META DE DESEMPENHO INDIVIDUAL DOS SERVIDORES OPTANTES PELO REGIME DE TELETRABALHO

 Seção I

Das Regras Gerais

Art. 3º O Auditor-Fiscal Tributário Municipal – AFTM da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM, participante do Regime de Teletrabalho, deverá ter a sua produtividade calculada com base na Média Móvel Mensal relativa aos últimos 4 (quatro) Meses – M4, assim entendida a média aritmética dos pontos produzidos no mês em referência e nos 3 (três) meses anteriores, e deverá ser igual ou superior a 4.320 (quatro mil, trezentos e vinte) pontos, apurados com base nas tabelas e critérios previstos na Portaria Conjunta SF/SG nº 3, de 27 de maio de 2015, correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da meta de produtividade prevista para os servidores que realizam atividade análoga e que cumprem jornada de trabalho interna, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º O incremento na meta de desempenho previsto no “caput” deste artigo destina-se exclusivamente à manutenção do servidor no Regime de Teletrabalho e não altera a quantidade de pontos estabelecida no artigo 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, necessária para o recebimento integral da Gratificação de Produtividade Fiscal.

§ 2º Aplica-se aos servidores não enquadrados no “caput” deste artigo, participantes do Regime de Teletrabalho, a pontuação mínima e o cálculo da produtividade tratados no “caput”, com base nas tabelas e critérios previstos em portarias específicas de suas unidades de lotação, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Para fins exclusivos de avaliação da produtividade do servidor no Regime de Teletrabalho, a sua M4 será sempre comparada com a Média Móvel Mensal da Meta do Regime de Teletrabalho Ajustada relativa aos últimos 4 (quatro) meses – MT4, assim entendida a média do número mínimo de pontos necessários a serem produzidos no mês em referência e nos 3 (três) meses anteriores, excluindo-se do cálculo o gozo de férias e eventuais substituições nos impedimentos legais e temporários de ocupante de cargo, faltas abonadas, licenças ou afastamentos, exceto, quanto a este último, as faltas justificadas e injustificadas e a pena de suspensão.

§ 4º Sempre que o servidor ingressar no Regime de Teletrabalho, a M4 será apurada a partir do quarto mês do seu ingresso.

§ 5º O excesso de que trata o § 2º do artigo 8º-A do Decreto nº 56.132, de 26 de maio de 2015, não poderá ser utilizado para suprir eventual insuficiência de pontos necessários ao atingimento da meta de desempenho prevista no § 3º deste artigo.

§ 6º As metas para a realização do Regime de Teletrabalho pelos servidores efetivos investidos em cargos ou funções de direção, chefia ou assessoramento, independentemente do grau hierárquico e de sua unidade de lotação, serão fixadas nas portarias que regulamentam o regime de cada unidade da Secretaria, segundo condições e critérios específicos que possam mensurar objetivamente o seu desempenho.

§ 6º As metas para a realização do Regime de Teletrabalho pelos servidores efetivos investidos em cargos ou funções de direção, chefia ou assessoramento, independentemente do grau hierárquico e de sua unidade de lotação, serão fixadas em portaria específica, segundo condições e critérios que possam mensurar objetivamente o seu desempenho.(Redação dada pela Portaria SF n° 82/2021)

§ 7º Para fins de exame de conformidade de procedimentos, as ocorrências do trabalho cadastradas em sistema eletrônico deverão estar devidamente caracterizadas nos autos do respectivo expediente ou, na ausência deste, registradas e mantidas em acervo físico ou digital para comprovação, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 4º Sem prejuízo da observância do disposto no artigo 3º desta Portaria, o servidor, para se manter no Regime de Teletrabalho, deverá produzir, no mínimo, 2.100 (dois mil e cem) pontos por mês, devidamente ajustados em função do gozo de férias e eventuais substituições nos impedimentos legais e temporários de ocupante de cargo, faltas abonadas, licenças ou afastamentos, excluindo-se do ajuste, quanto a este último, as faltas justificadas.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo nos meses em que o servidor não possua dias úteis disponíveis para a execução dos trabalhos.(Incluído pela Portaria SF nº 285/2020)

Art. 5º O servidor será excluído do Regime de Teletrabalho quando a sua M4 estiver abaixo da MT4, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o servidor poderá manter-se no Regime de Teletrabalho caso a sua M4 seja menor do que a MT4, desde que não inferior a 95% (noventa e cinco por cento) desta, podendo tal situação repetir-se em período não inferior a 12 (doze) meses da ocorrência anterior.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o servidor poderá manter-se no Regime de Teletrabalho caso a sua M4 seja menor do que a MT4, desde que não inferior a 90% (noventa por cento) desta, podendo tal situação repetir-se em período não inferior a 6 (seis) meses da ocorrência anterior.(Redação dada pela Portaria SF nº 242/2022)

Art. 6º Caso o servidor seja desligado do Regime de Teletrabalho por opção e, posteriormente, faça a adesão pelo reingresso no regime, deverão ser observadas as seguintes condições:

I - caso o servidor opte pela saída do Regime de Teletrabalho quando a M4 estiver abaixo da MT4, o seu reingresso no regime, quando solicitado, desde que autorizado pela chefia imediata, ocorrerá após 1 (um) ano do seu desligamento ou, alternativamente, desde que cumpra em jornada de trabalho interna, nos 3 (três) meses imediatamente subsequentes ao seu desligamento, a meta de desempenho prevista no “caput” do artigo 3º desta Portaria, bem como as metas adicionais eventualmente estabelecidas pela Secretaria;

I - caso o servidor opte pela saída do Regime de Teletrabalho quando a M4 estiver abaixo da MT4, o seu reingresso no regime, quando solicitado, desde que autorizado pela chefia imediata, ocorrerá após 3 (três) meses do seu desligamento;(Redação dada pela Portaria SF nº 285/2020)

II - caso o servidor opte pela saída do Regime de Teletrabalho quando a M4 for igual ou superior à MT4, o seu reingresso no regime, quando solicitado, poderá ser imediato, desde que autorizado pela chefia imediata.

II - caso o servidor opte pela saída do Regime de Teletrabalho quando a M4 for igual ou superior à MT4, o seu reingresso no regime, quando solicitado, poderá ser imediato, desde que autorizado pela chefia imediata, sem prejuízo da observância do disposto no inciso IV do "caput" e no § 3º do artigo 13 desta Portaria.(Redação dada pela Portaria SF 82/2021)

Parágrafo único. Na hipótese de reingresso no Regime de Teletrabalho, não haverá descontinuidade no cálculo da M4 caso o reingresso ocorra, no máximo, até o último dia do mês subsequente àquele em que o servidor ainda era optante pelo regime.

Seção II

Das Regras de Transição

 Art. 7º O período de transição terá a duração de 1 (um) ano a partir de 1º de outubro de 2020, independentemente da data de adesão por parte do servidor ao Regime de Teletrabalho.

Art. 8º O saldo de pontos excedentes gerados até 30 de setembro de 2020, até o máximo mensal de 1.500 (mil e quinhentos) pontos, poderá ser utilizado exclusivamente durante o período de transição, também no cálculo da M4, para suprir eventual insuficiência de pontos necessários ao atingimento da meta de desempenho prevista no § 3º do artigo 3º desta Portaria.

Parágrafo único. Os pontos constantes do saldo tratado no “caput” deste artigo somente poderão ser utilizados para compensar eventuais insuficiências verificadas nos 12 (doze) meses subsequentes ao da sua geração.

Art. 9º Durante o período de transição: 

I – a M4 será calculada com base na média aritmética dos pontos produzidos no mês em referência e nos 3 (três) meses anteriores, acrescidos, eventualmente, dos pontos utilizados do saldo tratado no artigo 8º desta Portaria;

II – uma vez zerado o saldo de pontos tratado no artigo 8º desta Portaria, a M4 passará a ser calculada com base no “caput” do artigo 3º.

Parágrafo único. Aos servidores optantes pelo Regime de Teletrabalho em 1º de outubro de 2020, a primeira M4 será apurada ao término do mês de janeiro de 2021.

Art. 10. Aplica-se, no que couber, as demais disposições tratadas na seção I deste Capítulo.

CAPÍTULO III

DOS TRABALHOS REALIZADOS EM REGIME DE TELETRABALHO

 Art. 11. Sem prejuízo de outros requisitos, a implementação do Regime de Teletrabalho pela unidade pressupõe: 

Art. 11 . Sem prejuízo dos demais requisitos tratados no artigo 12 da Portaria SG nº 60, de 13 de novembro de 2020, a implementação do Regime de Teletrabalho pela unidade pressupõe:(Redação dada pela Portaria SF nº 285/2020)

I – a fixação de metas para a realização dos trabalhos;

II – que o desempenho dos servidores possa ser objetivamente mensurado por meio de sistema eletrônico com controle de acesso individualizado;

III – o não prejuízo ao seu regular funcionamento e ao atendimento ao público;

IV – maior esforço individual.

Art. 12. Para fins desta Portaria, não se enquadram no Regime de Teletrabalho os servidores sujeitos ao Regime de Trabalho de Fiscalização Externa.

§ 1º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, enquadram-se no Regime de Trabalho de Fiscalização Externa os servidores lotados nas unidades da SUREM que desenvolvem predominantemente atividades de campo nos termos do artigo 13 do Decreto nº. 33.930, de 13 de janeiro de 1994, com realização de diligências e levantamentos fiscais.

§ 2º Não se enquadra no Regime de Trabalho de Fiscalização Externa, o servidor que desenvolve atividade que não exija a constante realização de trabalhos de campo, ainda que eventualmente seja necessária a realização de diligência para análise de expediente sob a sua responsabilidade.

CAPÍTULO IV

DOS SERVIDORES IMPEDIDOS DE REALIZAR O REGIME DE TELETRABALHO

 Art. 13. É vedada a realização do Regime de Teletrabalho pelos servidores que:

I – estejam em estágio probatório;

I - estejam em efetivo exercício no cargo em período igual ou inferior a 6 (seis) meses;(Redação dada pela Portaria SF nº 285/2020)

I - estejam em efetivo exercício no cargo em período igual ou inferior a 12 (doze) meses;(Redação dada pela Portaria SF nº 284/2023)

II – desempenhem suas funções no atendimento ao público externo e interno e em outras atividades nas quais sua presença física seja estritamente necessária;

III – nos últimos 12 (doze) meses:

a) tiveram pontuação negativa na apuração da produtividade por negligência, imperícia ou omissão na execução das atividades, ou pela inobservância injustificada dos prazos estabelecidos para a realização dos trabalhos;

b) tiveram pontos utilizados para aferição objetiva da sua produtividade invalidados por ato administrativo ou decisão judicial decorrentes de procedimentos que não tenham sido comprovadamente realizados;

c) foram excluídos de ofício do Regime de Teletrabalho em virtude da inobservância do disposto no artigo 4º ou no inciso II do artigo 22, ambos desta Portaria, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. O chefe imediato poderá autorizar o reingresso do servidor que for excluído de ofício da realização do Regime de Teletrabalho pela inobservância do disposto no artigo 4º ou no inciso II do artigo 22, desde que este cumpra em jornada de trabalho interna a meta de desempenho prevista no “caput” do 3º desta Portaria, bem como as metas adicionais eventualmente estabelecidas pela Secretaria, nos 3 (três) meses imediatamente subsequentes à sua exclusão.

III - nos últimos 12 (doze) meses tenham sofrido punição disciplinar em decorrência de infração às regras e condições do Regime de Teletrabalho, iniciando-se a contagem do prazo a partir da publicação da sanção no Diário Oficial da Cidade;(Redação dada pela Portaria SF nº 285/2020)

IV - nos últimos 30 (trinta) dias se desligaram do Regime de Teletrabalho a pedido, nos termos do inciso I do artigo 32 desta Portaria, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data do desligamento;(Incluído pela Portaria SF nº 285/2020)

V - tiveram, nos últimos 3 (três) meses anteriores, a adesão ao Regime de Teletrabalho revertida em razão da inadequação ao regime ou pela inobservância do disposto no artigo 4º ou no inciso II do artigo 22.(Incluído pela Portaria SF nº 285/2020)

Parágrafo único. § 1º O prazo previsto no inciso V do "caput" deste artigo será acrescido de mais 3 (três) meses a cada reversão, sem prejuízo de reanálise quanto à adequação do servidor ao Regime de Teletrabalho.(Redação dada pela Portaria SF nº 285/2020)(Renumerado pela Portaria SF 82/2021)

§ 2º Na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, o período de 6 (seis) meses é contado a partir do início do exercício do servidor no atual cargo efetivo, não devendo ser aplicada a vedação à realização do Regime de Teletrabalho àquele que ocupar cargo de chefia, direção ou assessoramento após esse período.(Incluído pela Portaria SF 82/2021)

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o período de 12 (doze) meses é contado a partir do início do exercício do servidor no atual cargo efetivo, não devendo ser aplicada a vedação à realização do Regime de Teletrabalho àquele que ocupar cargo de chefia, direção ou assessoramento após esse período.(Redação dada pela Portaria SF nº 284/2023)

§ 3º Não se aplica a vedação tratada no inciso IV do "caput" deste artigo aos servidores que se desligarem do Regime de Teletrabalho devido à remoção da unidade ou por assunção de cargo de gestão ou assessoramento.(Incluído pela Portaria SF 82/2021)

CAPÍTULO V

DAS CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO REGIME DE TELETRABALHO

Seção I

Da Experiência-Piloto e da Autorização para Inclusão no Regime de Teletrabalho de Unidade Elegível ao Regime 

Da Autorização para Inclusão no Regime de Teletrabalho de Unidade Elegível ao Regime(Redação dada pela Portaria SF n° 82/2021)

Art. 14. A autorização para inclusão na experiência-piloto do Regime de Teletrabalho de unidade administrativa elegível ao citado regime dar-se-á mediante aprovação, pelo Secretário Municipal da Fazenda, de proposta de cumprimento de metas firmada pelo chefe da unidade administrativa interessada, conforme Anexo I desta Portaria.

Art. 14. A autorização para inclusão no Regime de Teletrabalho de unidade administrativa elegível ao citado regime dar-se-á mediante aprovação, pelo Secretário Municipal da Fazenda, de proposta de cumprimento de metas firmada pelo chefe da unidade administrativa interessada, conforme Anexo I desta Portaria.(Redação dada pela Portaria SF n° 82/2021)

§ 1º A proposta de que trata o “caput” deste artigo deverá ser encaminhada ao Secretário Municipal da Fazenda com a ciência dos superiores hierárquicos do chefe da unidade proponente, contendo necessariamente:

I – o plano de trabalho pactuado com os servidores da unidade, com a descrição das atividades a serem realizadas em Regime de Teletrabalho;

II – a meta de desempenho dos servidores; e

III – a meta de desempenho da unidade, consoante diretrizes estabelecidas pela Administração.

§ 2º Cumpridos os requisitos mínimos necessários para inclusão da unidade na experiência-piloto e aprovadas as metas propostas, o Secretário Municipal da Fazenda deliberará acerca da autorização do seu início, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses.

§ 3º Respeitadas as disposições desta Portaria, e antes de finalizado o período de avaliação, as condições e as metas estabelecidas podem ser revistas pelo Secretário Municipal da Fazenda, de ofício ou a pedido da chefia imediata da unidade interessada mediante solicitação formal e fundamentada.

§ 2º Cumpridos os requisitos mínimos necessários para inclusão da unidade no Regime de Teletrabalho e aprovadas as metas propostas, o Secretário Municipal da Fazenda deliberará acerca da autorização do seu início.(Redação dada pela Portaria SF n° 82/2021)

§ 3º Respeitadas as disposições desta Portaria, as condições e as metas estabelecidas podem ser revistas a qualquer momento pelo Secretário Municipal da Fazenda, de ofício ou a pedido da chefia imediata da unidade interessada mediante solicitação formal fundamentada.(Redação dada pela Portaria SF n° 82/2021)

§ 4º Para os fins desta Portaria, consideram-se elegíveis ao Regime de Teletrabalho todas as unidades da Secretaria Municipal da Fazenda que atendam aos requisitos descritos nos incisos do “caput” do artigo 11 desta Portaria.

§ 5º As unidades da Secretaria Municipal da Fazenda, elegíveis ao Regime de Teletrabalho, que ainda não aderiram ao regime, deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Portaria, enviar proposta nos termos do “caput” deste artigo, ou, havendo razões para a não adoção do regime, encaminhar justificativa ao Secretário Municipal da Fazenda.

§ 6º As unidades consideradas não elegíveis ao Regime de Teletrabalho podem ter essa situação reavaliada a qualquer tempo, desde que passem a atender aos requisitos descritos nos incisos do “caput” do artigo 11 desta Portaria. 

Art. 15. Após a autorização prevista no § 2º do artigo 14 desta Portaria, o servidor interessado poderá requerer formalmente o ingresso no Regime de Teletrabalho mediante preenchimento de solicitação e termo de compromisso, conforme Anexo II desta Portaria.

§ 1º Caberá à chefia imediata do servidor autorizá-lo a cumprir jornada em Regime de Teletrabalho.

§ 2º O Regime de Teletrabalho passa a vigorar a partir da data da assinatura pela chefia imediata no termo de compromisso.

§ 2º O Regime de Teletrabalho passa a vigorar a partir da data de início indicada pela chefia imediata no termo de compromisso.(Redação dada pela Portaria SF nº 242/2022)

Art. 16. A prioridade para fins de ingresso na experiência-piloto, dentre os servidores da mesma unidade, observará a seguinte ordem:

I – aqueles com maior média de produtividade individual nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

II – os portadores de necessidades especiais; e

III – aqueles com maior tempo de lotação na unidade.

Art. 16. A prioridade para fins de ingresso no Regime de Teletrabalho, dentre os servidores da mesma unidade, observará a seguinte ordem:(Redação dada pela Portaria SF n° 82/2021)

I - aqueles com maior média de produtividade individual nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;(Redação dada pela Portaria SF n° 82/2021)

II - os portadores de necessidades especiais; e(Redação dada pela Portaria SF n° 82/2021)

III - aqueles com maior tempo de lotação na unidade.(Redação dada pela Portaria SF n° 82/2021)

Seção II

Da Continuidade do Regime de Teletrabalho

Da Necessidade de Preenchimento dos Cargos de Gestão para Adesão da Unidade ao Regime de Teletrabalho(Redação dada pela Portaria SF n° 82/2021)

Art. 17. Ao final da experiência-piloto e com subsídio nos resultados apurados, o Secretário Municipal da Fazenda deliberará acerca da continuidade ou do cancelamento da realização do Regime de Teletrabalho.(Revogado pela Portaria SF n° 82/2021)

§ 1º O ato que deliberar pela continuidade do Regime de Teletrabalho estabelecerá as novas condições e metas que deverão ser atendidas para a manutenção do regime, bem como a metodologia de acompanhamento dos resultados alcançados.

§ 2º Respeitadas as disposições desta Portaria, as condições e as metas estabelecidas após o encerramento da experiência-piloto podem ser revistas pelo Secretário Municipal da Fazenda, de ofício ou a pedido da chefia imediata da unidade interessada mediante solicitação formal fundamentada.

Art. 18. Os servidores que participarem da experiência-piloto com êxito terão preferência sobre os demais, no caso de sua unidade ser admitida para continuidade do Regime de Teletrabalho.(Revogado pela Portaria SF n° 82/2021)

Art. 19. Consoante o disposto no parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 59.755, de 2020, é condição para a manutenção ou inclusão da unidade administrativa no Regime de Teletrabalho, em qualquer hipótese, o preenchimento da totalidade de seus respectivos cargos de gestão, conforme definidos no § 6º do artigo 26 desta Portaria.

§ 1º Os cargos de gestão que se tornarem vagos em unidade aderente ao Regime de Teletrabalho deverão ser preenchidos até o último dia do primeiro mês subsequente ao da vacância.

§ 2º Caso não cumprido o requisito disposto no “caput” deste artigo até o final do prazo descrito no § 1º, o Regime de Teletrabalho na unidade será suspenso até o último dia do mês em que ocorrer o cumprimento, entendido como o preenchimento da totalidade de seus cargos de gestão.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às unidades já aderentes ao Regime de Teletrabalho na data de publicação desta Portaria, as quais terão esse regime automaticamente suspenso a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Portaria, caso a totalidade dos cargos de gestão vagos não esteja preenchida até o último dia do segundo mês subsequente.

§ 4º O prazo de que trata o § 3º deste artigo poderá ser prorrogado pelo Secretário Municipal da Fazenda, de forma individualizada por unidade e por decisão justificada.

§ 4º Os prazos tratados nos §§1º e § 3º deste artigo poderão ser prorrogados pelo Secretário Municipal da Fazenda, de forma individualizada por unidade e por decisão justificada, uma única vez a cada vacância verificada.(Redação dada pela Portaria SF nº 285/2020)

Seção II-A (Incluída pela Portaria SF nº 285/2020)

Do Regime de Teletrabalho para Execução de Força-Tarefa(Incluído pela Portaria SF nº 285/2020)

Art. 19-A O Regime de Teletrabalho poderá ser implementado em caráter excepcional, por prazo determinado, para execução de força-tarefa.(Incluído pela Portaria SF nº 285/2020)

§ 1º Considera-se força-tarefa, para os fins desta Portaria, a indicação de servidor ou de um grupo de servidores para realizar atividades ou projetos específicos durante prazo definido, cuja urgência ou complexidade demande dedicação especial para a sua realização.(Incluído pela Portaria SF nº 285/2020)

§ 2º O Regime de Teletrabalho implantado em caráter excepcional, na conformidade deste artigo, poderá ser deferido pelo Secretário da Fazenda, após justificativa e manifestações das chefias imediata e mediata do servidor.(Incluído pela Portaria SF nº 285/2020)

§ 3º No Regime de Teletrabalho excepcional em regime de força--tarefa, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, poderá se estabelecer periodicidades de escalas superiores às definidas no inciso I do artigo 22 desta Portaria, mediante a fixação de metas e condições mais elevadas do que aquelas tratadas no artigo 3º.(Incluído pela Portaria SF nº 285/2020)

§ 4º A nova fixação das condições excepcionais de que trata o § 3º deste artigo ao servidor que tenha integrado força-tarefa somente poderá ser autorizada após o decurso de 6 (seis) meses do encerramento de sua participação nesses trabalhos.(Incluído pela Portaria SF nº 285/2020)

§ 5º O Regime de Teletrabalho em caráter excepcional em decorrência de força-tarefa poderá ser deferido pelo Secretario da Fazenda, se a justificativa apresentada contiver expressamente a indicação do objetivo, a qual projeto, se for o caso, se refere, as metas e resultados esperados, bem como a indicação dos servidores que participarão da força-tarefa.(Incluído pela Portaria SF nº 285/2020)

Seção III

Das Responsabilidades dos Servidores em Regime de Teletrabalho e dos Gestores das Unidades Incluídas nesse Regime

Art. 20. Caberá à chefia da unidade em que estiver lotado o servidor tomar as providências relativas à sua inclusão ou ao seu desligamento do Regime de Teletrabalho, a pedido ou de ofício, em sistema eletrônico, devendo comunicar tal ato à Coordenadoria de Controle Interno - COCIN no prazo de 5 (cinco) dias, contados do pedido de inclusão ou de desligamento ou da ciência do servidor no caso de desligamento de ofício, por meio de memorando via SEI, onde deverá ser juntada a cópia da solicitação de ingresso ou de desligamento ou a cópia do termo de desligamento de ofício, cujos modelos se encontram, respectivamente, nos Anexos II a IV desta Portaria.

§ 1º A formalização de que trata o “caput” deste artigo deverá ser realizada todas as vezes em que houver mudança no regime de trabalho do servidor para ingresso ou desligamento do Regime de Teletrabalho.

§ 2º Caso a unidade de lotação do servidor em Regime de Teletrabalho esteja com o cargo de gestão vago, ou caso a unidade seja suspensa do Regime de Teletrabalho, nos termos do artigo 19 desta Portaria, caberá ao gestor da unidade hierarquicamente superior a ela adotar as providências tratadas no “caput” deste artigo ou informar, em sistema eletrônico, a suspensão da unidade. 

§ 1º A formalização de que trata o “caput” deste artigo deverá ser realizada todas as vezes em que houver mudança no regime de trabalho do servidor para ingresso ou desligamento do Regime de Teletrabalho, sendo dispensado novo pedido de inclusão nas seguintes hipóteses:(Redação dada pela Portaria SF nº 242/2022)

I - quando o servidor for transferido para unidade elegível e autorizada ao Regime de Teletrabalho e optar por continuar no referido regime.(Incluído pela Portaria SF nº 242/2022)

II - quando o servidor em Regime de Teletrabalho assumir cargo em comissão, desde que seja avaliado pelas metas de desempenho de sua unidade.(Incluído pela Portaria SF nº 242/2022)

§ 2º Caso o gestor da unidade não concorde com a continuidade do Regime de Teletrabalho nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º deste artigo, deverá solicitar o desligamento do servidor do regime, em função da conveniência ou necessidade de serviço, nos termos do art. 32 desta Portaria.(Redação dada pela Portaria SF nº 242/2022)

§ 3º Caso a unidade de lotação do servidor em Regime de Teletrabalho esteja com o cargo de gestão vago, ou caso a unidade seja suspensa do Regime de Teletrabalho, nos termos do artigo 19 desta Portaria, caberá ao gestor da unidade hierarquicamente superior a ela adotar as providências tratadas no "caput" deste artigo ou informar, em sistema eletrônico, a suspensão da unidade.(Incluído pela Portaria SF nº 242/2022)

Art. 21. Desde que devidamente fundamentado e no interesse da Administração Pública, o chefe mediato integrante da Alta Administração, conforme definido no Decreto nº 56.130, de 26 de maio de 2015, poderá ampliar o rol de atividades a serem realizadas em Regime de Teletrabalho nas unidades de sua estrutura hierárquica, estejam elas em experiência-piloto ou em caráter permanente nesse regime.

Art. 21. Desde que devidamente fundamentado e no interesse da Administração Pública, o chefe mediato integrante da Alta Administração, conforme definido no Decreto nº 56.130, de 26 de maio de 2015, poderá ampliar o rol de atividades a serem realizadas em Regime de Teletrabalho nas unidades de sua estrutura hierárquica.(Redação dada pela Portaria SF n° 82/2021)

Art. 22. O servidor autorizado a cumprir a sua jornada em Regime de Teletrabalho deverá:

I – comparecer a, no mínimo, um plantão interno de 8 (oito) horas por semana, na unidade em que estiver lotado, de acordo com a escala a ser elaborada nos termos do artigo 38 desta Portaria, devendo observar, ainda, o disposto no artigo 26;

II – cumprir a meta de desempenho prevista no “caput” do artigo 3º desta Portaria, bem como as metas adicionais eventualmente estabelecidas pela Secretaria;

III – registrar, em sistema próprio, todas as atividades desenvolvidas para fins de apuração objetiva da sua produtividade individual;

IV – submeter-se a acompanhamento periódico para apresentação de resultados parciais e finais estabelecido em ato específico;

V – propiciar, por meio do registro previsto no inciso III do “caput” deste artigo ou de apresentação de relatório eventualmente solicitado pela chefia imediata, o acompanhamento dos trabalhos e a obtenção de outras informações e orientações, salvo dispensa justificada;

VI – manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;

VII - comparecer à sua unidade, a reuniões ou a qualquer outro evento de comparecimento obrigatório, sempre que for convocado no interesse da Administração, não sendo o seu comparecimento considerado para fins de cumprimento do estabelecido no inciso I do “caput” deste artigo;

VIII – ser assíduo, mantendo-se acessível pelos meios institucionais e telefones de contato;

VIII – ser assíduo, mantendo-se acessível, durante todo o horário de expediente, pelos meios de comunicação institucionais e telefones de contato;(Redação dada pela Portaria SF nº 284/2023)

IX – informar ao chefe imediato, sempre que solicitado, o andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade;

X – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias, bem como atualizar periodicamente os sistemas informatizados institucionais instalados nos equipamentos em uso e sempre que solicitado pela área de tecnologia da informação da Secretaria;

XI – cumprir os prazos estabelecidos para a realização dos trabalhos;

XII – atender ao plano de trabalho pactuado com a chefia imediata, nos termos do inciso I, do § 1º, do artigo 14 desta Portaria;

XIII – cumprir o Regime de Teletrabalho no local informado no termo de compromisso constante do Anexo II desta Portaria, que poderá ser a sua residência ou outro local compatível com o cumprimento das normas e condições gerais e específicas fixadas para o regime, observado o parágrafo único deste artigo;

XIV – cumprir os demais deveres e obrigações funcionais estabelecidos na legislação municipal.

Parágrafo único. O serviço em Regime de Teletrabalho poderá ser executado, eventualmente, em local diverso do pactuado, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata.

Art. 23. Cabe ao servidor, às suas expensas, disponibilizar a infraestrutura tecnológica de comunicação mínima necessária à realização do Regime de Teletrabalho, mediante o uso de equipamentos e instalações que permitam o tráfego de informações de maneira segura e tempestiva.

Parágrafo único. Faculta-se ao servidor em Regime de Teletrabalho, sempre que entender conveniente ou necessário, prestar serviços na sua unidade de lotação, sem alteração da forma de mensuração de sua produtividade.

Art. 24. O acesso remoto a processos e demais documentos deve observar os procedimentos relativos à segurança da informação e aqueles relacionados à salvaguarda de informações de natureza sigilosa nos termos da Política de Segurança da Informação da Secretaria e demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. O acesso referido no “caput” deste artigo deve se dar preferencialmente em meio eletrônico.

Art. 25. A retirada de documentos e processos físicos, quando necessária à realização do Regime de Teletrabalho, deverá ser registrada em sistema próprio com trâmite para a carga pessoal do servidor.

§ 1º Constatada pela unidade a não devolução do processo ou de algum documento no prazo fixado ou ainda qualquer outra irregularidade concernente à integridade da documentação, deve o chefe da unidade intimar o servidor, por meio de mensagem eletrônica enviada para a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, para que, até o encerramento do expediente no dia útil seguinte, restitua os autos e apresente esclarecimentos sobre os motivos da não devolução no prazo inicialmente fixado.

§ 2º Devolvidos os autos ou os documentos e constatada a integridade física destes, mas considerados improcedentes os esclarecimentos prestados, não poderá o servidor continuar a participar do Regime de Teletrabalho.

§ 3º Não devolvidos os autos ou os documentos ou, ainda, devolvidos com qualquer irregularidade concernente à sua integridade e considerados improcedentes os esclarecimentos prestados, o chefe da unidade deve:

I – adotar as medidas administrativas necessárias para o retorno dos autos à Secretaria ou para a reconstituição dos documentos faltantes, danificados ou alterados nos termos da legislação municipal; e

II – cientificar o servidor de que ele não mais poderá cumprir sua jornada em Regime de Teletrabalho.

§ 4º Quando necessária ao atendimento de demanda de outra unidade ou de órgão externo à Secretaria, a devolução do processo ou documento deverá ocorrer no máximo até o encerramento do expediente no dia útil seguinte.

Seção IV

Das Regras para Realização de Menos de Três Plantões Internos Semanais pelos Servidores em Regime de Teletrabalho

Art. 26. Sem prejuízo do disposto no inciso I do artigo 22 desta Portaria, a realização de menos que 3 (três) plantões internos semanais fica restrita aos servidores que:

I - tenham exercido cargo ou função de direção ou chefia de nível ATC-2, DAS-12 ou superior na Secretaria Municipal da Fazenda por período não inferior a 2 (dois) anos, de forma contínua ou em períodos intercalados;

II - tenham exercido cargo ou função de direção ou chefia de nível ATC-1 ou DAS-11 na Secretaria Municipal da Fazenda por período não inferior a 3 (três) anos, de forma contínua ou em períodos intercalados; ou

III - tenham exercido outros cargos de confiança ou funções comissionadas na Secretaria Municipal da Fazenda por período não inferior a 5 (cinco) anos, de forma contínua ou em períodos intercalados, desde que em Regime de Trabalho Interno.

III - tenham exercido outros cargos de confiança ou funções comissionadas na Secretaria Municipal da Fazenda por período não inferior a 5 (cinco) anos, de forma contínua ou em períodos intercalados.(Redação dada pela Portaria SF n° 190/2020)

I - tenham exercido cargo ou função de direção ou chefia de nível ATC-2, DAS-12 ou superior por período não inferior a 2 (dois) anos, de forma contínua ou em períodos intercalados;(Redação dada pela Portaria SF n° 82/2021)

II - tenham exercido cargo ou função de direção ou chefia de nível ATC-1 ou DAS-11 por período não inferior a 3 (três) anos, de forma contínua ou em períodos intercalados; ou(Redação dada pela Portaria SF n° 82/2021)

I - tenham exercido cargo ou função de direção ou chefia de nível ATC-2, DAS-12, CDA-4, FDA-6 ou superior por período não inferior a 2 (dois) anos, de forma contínua ou em períodos intercalados;(Redação dada pela Portaria SF nº 242/2022)

II - tenham exercido cargo ou função de direção ou chefia de nível ATC-1, DAS-11 ou FDA-5 por período não inferior a 3 (três) anos, de forma contínua ou em períodos intercalados; ou(Redação dada pela Portaria SF nº 242/2022)

II - tenham exercido cargo ou função de direção ou chefia de nível ATC-1, DAS-11, CDA-3 ou FDA-5 por período não inferior a 3 (três) anos, de forma contínua ou em períodos intercalados; ou;(Redação dada pela Portaria SF n° 44/2024)

III - tenham exercido outros cargos ou funções de confiança por período não inferior a 5 (cinco) anos, de forma contínua ou em períodos intercalados.(Redação dada pela Portaria SF n° 82/2021)

IV – estejam gestantes, quando justificada a necessidade de redução de plantões internos pelo médico responsável;(Incluído pela Portaria SF nº 188/2023)

V – sejam deficientes permanentes ou responsáveis por descendente ou ascendente deficiente permanente ou com transtorno de espectro autista, devidamente demonstrado e justificado pelo médico responsável.(Incluído pela Portaria SF nº 188/2023)(Revogado pela Portaria SF nº 284/2023)

§ 1º Para os servidores que não cumprirem com um ou mais dos requisitos do “caput” deste artigo, será obrigatória a realização de ao menos 3 (três) plantões internos de 8 (oito) horas por semana, mantidas integralmente as demais exigências impostas para usufruir do Regime de Teletrabalho.

§ 2º Para fins de contagem do prazo descrito:

I - no inciso II do “caput” deste artigo, será considerado eventual período de exercício de cargo ou função de direção ou chefia por período inferior ao previsto no inciso I;

II - no inciso III do “caput” deste artigo, será considerado eventual período de exercício de cargo ou função de direção ou chefia por período inferior ao previsto nos incisos I e II, assim como tempo no exercício das seguintes atividades, desde que em Regime de Trabalho Interno e devidamente atestadas por documentação técnica, portarias, atas de reunião, e outros documentos hábeis a comprovar o exercício do encargo:

II - no inciso III do “caput” deste artigo, será considerado eventual período de exercício de cargo ou função de direção ou chefia por período inferior ao previsto nos incisos I e II, assim como tempo no exercício das seguintes atividades, desde que devidamente atestadas por documentação técnica, portarias, atas de reunião, e outros documentos hábeis a comprovar o exercício do encargo:(Redação dada pela Portaria SF n° 190/2020)

a) liderança de projetos;

b) fiscalização de contratos de natureza continuada celebrados pela Secretaria Municipal da Fazenda para o fornecimento de mercadorias ou prestação de serviços.

§ 3º Considera-se hábil às contagens descritas nos incisos I e II do “caput” deste artigo o tempo de exercício de cargo ou função de direção ou chefia em substituição ao titular, desde que por ato da autoridade competente, publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos servidores já em Regime de Teletrabalho na data da publicação desta Portaria, os quais, caso não cumpram com ao menos um dos requisitos do “caput” deste artigo, ficarão automaticamente obrigados à realização de ao menos 3 (três) plantões internos de 8 (oito) horas por semana a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Portaria.

§ 5º A exigência prevista no “caput” deste artigo não gera aos servidores que não atendam aos requisitos elencados em seus incisos qualquer direito ou preferência na assunção de cargos ou funções de direção, chefia ou assessoramento eventualmente vagos, cujos critérios para preenchimento continuam a ser os previstos na legislação municipal, informados pelos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

§ 6º Para os fins deste artigo e dos artigos 19 e 20, § 2º, desta Portaria, entende-se como cargo de gestão o cargo de direção ou chefia.

§ 7º Será considerado para fins deste artigo apenas o tempo de exercício nos cargos em comissão, funções de confiança e nas atividades descritas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 2º deste artigo, cumprido pelo servidor em órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Município de São Paulo, enquanto ocupante do atual cargo efetivo.(Incluído pela Portaria SF n° 82/2021)

Seção V

Do Cumprimento da Jornada em Regime de Teletrabalho

Art. 27. O servidor autorizado a cumprir sua jornada em Regime de Teletrabalho deverá fazê-lo, obrigatoriamente, no horário compreendido entre 8h e 19h, compatibilizando esse cumprimento com o horário de funcionamento da sua unidade administrativa.

Art. 27. O servidor autorizado a cumprir sua jornada em Regime de Teletrabalho deverá fazê-lo, obrigatoriamente, no horário compreendido entre 8h e 19h, compatibilizando esse cumprimento com o horário de funcionamento da sua unidade administrativa, excepcionados os casos de servidores autorizados a cumprir o Regime de Teletrabalho em cursos no exterior, nos termos do Decreto nº 59.755, de 2020.(Redação dada pela Portaria SF nº 242/2022)

Art. 28. O cumprimento da jornada em Regime de Teletrabalho pelos servidores caracteriza-se, cumulativamente:

I - pela observância dos prazos fixados para a realização dos trabalhos;

II – pelo registro, em sistema próprio, de todas as atividades desenvolvidas para fins de apuração objetiva da sua produtividade individual;

III – pelo comparecimento à sua unidade para reuniões administrativas, recebimento e entrega de expedientes, participação em eventos de capacitação e eventos locais, sempre que houver convocação no interesse da Administração; e

IV - pelo atendimento às solicitações de providências, informações e outras demandas encaminhadas pela chefia imediata pelos telefones de contato ou através da caixa postal individual de correio eletrônico institucional.

Parágrafo único. A inobservância injustificada de um dos requisitos previstos no “caput” deste artigo caracteriza o descumprimento da jornada em Regime de Teletrabalho pelo servidor, sujeitando-o às disposições do artigo 92 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Seção VI

Da Apuração da Frequência do Servidor em Regime de Teletrabalho

Art. 29. A apuração da frequência do servidor em Regime de Teletrabalho dar-se-á pelo ponto mediante controle na sua Folha de Frequência Individual – FFI.

Art. 30. As ausências e os afastamentos do servidor em dias de expediente normal na unidade de lotação, inclusive decorrentes de faltas, férias, licenças, comparecimentos em curso ou outros eventos, viagens, participação de plantões fora da unidade e cumprimento de jornada em Regime de Teletrabalho, deverão ser anotados na FFI do servidor, dispensada a sua assinatura.

Art. 31. O preenchimento da FFI do servidor deverá observar o disposto no artigo 11 da Portaria SF nº 168, de 2 de setembro de 2015.

Seção VII

Do Desligamento do Servidor do Regime de Teletrabalho

Art. 32. O servidor será desligado do Regime de Teletrabalho:

I – a pedido, mediante solicitação formal, nos termos do Anexo III desta Portaria, devendo o desligamento ser efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da apresentação da solicitação;

II – de ofício, por ato da chefia imediata:

a) quando inobservar o disposto no artigo 4º ou no inciso II do artigo 22, ambos desta Portaria;

b) em função da conveniência ou necessidade do serviço;

c) por sua inadequação ao regime;

d) quando esta receber informação acerca de fundados indícios de que houve violação das regras e condições do Regime de Teletrabalho, até sua devida apuração;

e) quando houver pontuação negativa na apuração da produtividade por negligência, imperícia ou omissão na execução das atividades;(Revogado pela Portaria SF nº 285/2020)

f) quando houver pontos utilizados para aferição objetiva da sua produtividade invalidados por ato administrativo ou decisão judicial decorrentes de procedimentos que não tenham sido comprovadamente realizados;(Revogado pela Portaria SF nº 285/2020)

g) pela descontinuidade da unidade nesse regime, tanto em experiência-piloto, como em caráter permanente;

g) pela descontinuidade da unidade nesse regime;(Redação dada pela Portaria SF n° 82/2021)

h) quando sofrer punição disciplinar em decorrência de infração às regras e condições do regime.(Incluído pela Portaria SF nº 285/2020)

h) quando sofrer punição disciplinar em decorrência de infração às regras e condições do Regime de Teletrabalho.(Redação dada pela Portaria SF nº 242/2022)

i) quando inobservar de forma injustificada o disposto no inciso VIII do artigo 22 desta Portaria;(Incluído pela Portaria SF nº 284/2023)

III - de ofício, por ato da chefia mediata, quando estiver lotado em unidade que sofreu suspensão desse regime nos termos do artigo 19 desta Portaria.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do “caput” deste artigo, o desligamento do servidor se dará:

I - no primeiro dia do mês subsequente após:

a) a sua ciência, no caso das alíneas “a” a “d” do inciso II do “caput”;

a) a sua ciência, no caso das alíneas “a” a “d” e “i” do inciso II do caput deste artigo;(Redação dada pela Portaria SF nº 284/2023)

b) o decurso dos prazos previstos nos incisos I e II do “caput” do artigo 22 da Portaria Conjunta SF/SG nº 3, de 27 de maio de 2015, sem que o servidor tenha apresentado tempestivamente o seu pedido de reconsideração ou recurso, ou após a ciência do recurso com decisão que mantenha, ainda que parcialmente, a atribuição de pontos negativos ou o desconto, no caso da alínea “e” do inciso II do “caput”;(Revogado pela Portaria SF nº 285/2020)

c) o decurso dos prazos previstos nos incisos I e II do “caput” do artigo 22 da Portaria Conjunta SF/SG nº 3, de 2015, sem que o servidor tenha apresentado tempestivamente o seu pedido de reconsideração ou recurso, ou após a ciência da decisão judicial ou do recurso que mantenha a invalidação dos pontos utilizados para aferição objetiva da produtividade, decorrentes de procedimentos que não tenham sido comprovadamente realizados, no caso da alínea “f” do inciso II do “caput”;(Revogado pela Portaria SF nº 285/2020)

d) a publicação do despacho do Secretário que descontinuou a unidade no Regime de Teletrabalho, no caso da alínea “g” do inciso II do “caput”;

e) a sua ciência ou, se caso, a ciência da impugnação ou do recurso que mantenha o seu desligamento, no caso da alínea "h" do inciso II do 'caput.(Incluído pela Portaria SF nº 285/2020)

II - na mesma data em que o Regime de Teletrabalho da sua unidade de lotação for suspenso, no caso do inciso III do “caput”.

§ 2º Caberá à chefia imediata observar o disposto no inciso III do “caput” do artigo 13 desta Portaria caso o desligamento do servidor do Regime de Teletrabalho tenha ocorrido em virtude das alíneas “a”, “e” e “f” do inciso II do “caput” deste artigo.

§ 2º Para fins de autorização de reingresso do servidor no Regime de Teletrabalho, a chefia imediata deverá observar o disposto no artigo 13 desta Portaria.(Redação dada pela Portaria SF nº 285/2020)

§ 3º Na hipótese da alínea “d” do inciso II do “caput” deste artigo, o servidor será imediatamente reintegrado ao Regime de Teletrabalho, a seu critério, se não restar confirmada a violação das regras e condições do Regime de Teletrabalho.

§ 4º A inadequação ao Regime de Teletrabalho de que trata a alínea “c”, do inciso II, do “caput” deste artigo, caracteriza-se pela inadaptação do servidor à realização, fora das dependências físicas da Secretaria, de suas tarefas habituais e rotineiras; pela inobservância, de forma injustificada, ao disposto nos incisos I, III a XIV do artigo 22 desta Portaria; ou, ainda, quando lhe forem imputadas as penas de repreensão ou suspensão.

§ 4º A inadequação ao Regime de Teletrabalho de que trata a alínea "c", do inciso II, do "caput" deste artigo, caracteriza-se quando o servidor descumprir, de forma reiterada, um ou mais requisitos ou condições fixadas para o regime, em especial o disposto nos incisos I, III a XIV do artigo 22 desta Portaria.(Redação dada pela Portaria SF nº 285/2020)

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO E CONTROLE DOS TRABALHOS REALIZADOS EM REGIME DE TELETRABALHO

 Seção I

Da Gestão e Avaliação dos Requisitos para Manutenção do Regime de Teletrabalho

Art. 33. A gestão e a avaliação, durante a experiência-piloto ou em caráter permanente, do atendimento aos requisitos para a manutenção do servidor ou da unidade no Regime de Teletrabalho serão realizadas pela Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD, constituída por ato do Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 33. A gestão e a avaliação do atendimento aos requisitos para a manutenção do servidor ou da unidade no Regime de Teletrabalho serão realizadas pela Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, constituída por ato do Secretário Municipal da Fazenda.(Redação dada pela Portaria SF n° 82/2021)

Parágrafo único. As competências da CAD não afastam o dever das chefias imediatas de acompanharem permanentemente o desempenho dos seus servidores e da sua unidade.

Art. 34. Constatado pela CAD o descumprimento das metas estipuladas para a manutenção do Regime de Teletrabalho, este será descontinuado na unidade por ato do Secretário Municipal da Fazenda.

§ 1º O Secretário Municipal da Fazenda estipulará um prazo máximo, que não será inferior a 3 (três) meses ou superior a 1 (um) ano, devendo a unidade, até o limite desse prazo, solicitar autorização para participar de nova experiência-piloto no Regime de Teletrabalho.

§ 1º O Secretário Municipal da Fazenda estipulará um prazo máximo, que não será inferior a 3 (três) meses ou superior a 1 (um) ano, devendo a unidade, até o limite desse prazo, solicitar autorização para reingresso no Regime de Teletrabalho.(Redação dada pela Portaria SF n° 82/2021)

§ 2º A solicitação de que trata o § 1º deverá estar acompanhada de análise fundamentada das razões que levaram a unidade ao descumprimento das metas no Regime de Teletrabalho anteriormente vigente, bem como de proposição fundamentada das novas metas.

Seção II

Do Registro dos Trabalhos Realizados

Art. 35. As atividades desenvolvidas em Regime de Teletrabalho serão monitoradas por meio de sistema eletrônico com acesso individualizado, no qual deverão ser registrados todos os trabalhos realizados pelos servidores autorizados nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. O sistema eletrônico previsto neste artigo deverá armazenar todas as informações necessárias à emissão de relatórios sobre o desempenho dos servidores e das unidades administrativas que realizam trabalhos em Regime de Teletrabalho.

Seção III

Dos Relatórios de Acompanhamento e de Avaliação das Metas de Desempenho em Regime de Teletrabalho

Art. 36. A CAD deverá examinar os resultados apresentados pelas unidades nos relatórios de acompanhamento da meta com a finalidade de sugerir ao Secretário Municipal da Fazenda ajustes nas metas e condições estabelecidas ou propor o cancelamento do Regime de Teletrabalho na unidade.

§ 1º As unidades em Regime de Teletrabalho, em experiência-piloto ou em caráter permanente, devem encaminhar à COCIN:

I – ao final dos 6 (seis) primeiros meses, a partir do início do período avaliado, o “Relatório de Acompanhamento da Meta da Unidade”, demonstrando o percentual parcial alcançado das metas estabelecidas;

II – ao final do período, o “Relatório Final da Meta da Unidade”, demonstrando o cumprimento das metas estabelecidas.

§ 2º Os relatórios devem ser encaminhados em até 30 (trinta) dias após o término do período avaliado, devendo este prazo ser prorrogado caso a unidade seja suspensa do Regime de Teletrabalho, nos termos do artigo 19 desta Portaria, pelo mesmo período da suspensão.

§ 1º As unidades em Regime de Teletrabalho devem encaminhar à COCIN, ao final do período avaliado, o "Relatório da Meta da Unidade", demonstrando o cumprimento das metas estabelecidas.(Redação dada pela Portaria SF n° 82/2021)

§ 1º As unidades em Regime de Teletrabalho devem encaminhar à COCIN, ao final do período avaliado, o "Relatório da Meta da Unidade", demonstrando o cumprimento das metas estabelecidas, bem como o “Plano de Trabalho Institucional” de que trata o Art. 8º, conforme modelo previsto no Anexo III, ambos da Portaria 63/SEGES/2023.(Redação dada pela Portaria SF nº 284/2023)

§ 2º O relatório deve ser encaminhado em até 30 (trinta) dias após o término do período avaliado, devendo este prazo ser prorrogado caso a unidade seja suspensa do Regime de Teletrabalho, nos termos do artigo 19 desta Portaria, pelo mesmo período da suspensão.(Redação dada pela Portaria SF n° 82/2021)

§ 3º Será considerado período avaliado aquele definido na Portaria que estipula a meta da unidade, não devendo ser superior a 12 (doze) meses.

§ 3º Será considerado período avaliado, mesmo não havendo servidores optantes em Regime de Teletrabalho na unidade, aquele definido na Portaria que estipula a meta da unidade, não devendo ser superior a 12 (doze) meses. (Redação dada pela Portaria SF nº 242/2022)

§ 4º A CAD ou a COCIN podem solicitar à unidade esclarecimentos ou encaminhamento de documentos adicionais referentes à comprovação do cumprimento da meta estipulada.

§ 5° A unidade terá um prazo de 10 (dez) dias para atender à solicitação contida no § 4º deste artigo.

§ 5º A unidade terá um prazo de 15 (quinze) dias para atender à solicitação contida no § 4º deste artigo.(Redação dada pela Portaria SF nº 242/2022)

§ 6° O não cumprimento dos prazos dispostos neste artigo acarretará a descontinuidade do Regime de Teletrabalho na unidade por ato do Secretário Municipal da Fazenda, nos termos do artigo 34 desta Portaria.

Seção IV

Do Exame de Conformidade

Art. 37. Compete à COCIN:

I – realizar exames de conformidade dos procedimentos relacionados ao Regime de Teletrabalho;

II – recomendar a correta aplicação das normas previstas nesta Portaria para os casos de não conformidade; e

III – acompanhar a implementação, pelas unidades administrativas, das recomendações expedidas com relação à correta aplicação das normas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38. As unidades administrativas deverão, nos termos do artigo 18 do Decreto nº 33.930, de 13 de janeiro de 1994, fixar em lugar visível ao público, quadro com os nomes, cargos ou funções e horários de trabalho dos servidores nelas lotados, além da escala com indicação, a cada trimestre civil, dos dias de plantões internos dos servidores autorizados a realizar o Regime de Teletrabalho.

Parágrafo único. § 1º Nos termos do parágrafo único do artigo 10 do Decreto nº 59.755, de 2020, fica vedado o estabelecimento de dia da semana fixo para comparecimento presencial dos servidores autorizados a realizar o Regime de Teletrabalho, permitindo-se que a alternância dos dias da semana ocorra, no mínimo, a cada semana que compõe a escala trimestral, devendo ocorrer, sempre que possível, a alternância entre os membros da equipe nos dias de plantão, a fim de garantir maior efetividade na integração e troca de informações.(Renumerado pela Portaria SF nº 285/2020)

§ 1º Nos termos do parágrafo único do artigo 10 do Decreto nº 59.755, de 2020, fica vedado o estabelecimento de dia da semana fixo para comparecimento presencial dos servidores autorizados a realizar o Regime de Teletrabalho, sendo necessária a alternância dos dias da semana que compõem a escala de plantões, no mínimo a cada trimestre, a fim de garantir maior efetividade na integração e troca de informações.(Redação dada pela Portaria SF nº 242/2022)

§ 2º A chefia imediata deverá registrar em sistema eletrônico de gerenciamento de atividades, até o dia 25 do mês anterior ao da escala a programar, o quadro de horários dos servidores e as escalas de plantões mencionadas no "caput" deste artigo.(Incluído pela Portaria SF nº 285/2020)

§ 3º As alterações no quadro de horários dos servidores e nas escalas de plantões mencionados no "caput" deverão ser registradas pela chefia da unidade no sistema de que trata o § 2º deste artigo.(Incluído pela Portaria SF nº 285/2020)

§ 4º O servidor em Regime de Teletrabalho somente fará jus à pontuação por participação em plantão interno ou plantão de atendimento nos dias em que for escalado ou em função de convocações extraordinárias.(Incluído pela Portaria SF nº 285/2020)

Art. 39. A realização de Teletrabalho é incompatível com a concessão ao servidor do Auxílio-Transporte de que trata a Lei n° 13.194, de 24 de outubro de 2001, e sua regulamentação específica.

Art. 40. Os critérios de mensuração objetiva de desempenho do servidor deverão ser reavaliados periodicamente, de forma a garantir o contínuo incremento da produtividade.

Art. 41. O registro das atividades desenvolvidas pelos servidores optantes pelo Regime de Teletrabalho, destinado a verificar a sua manutenção no regime, o apontamento dos pontos relativos à contribuição individual, destinado à apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal, no caso dos AFTMs, no âmbito das unidades da Secretaria Municipal da Fazenda, bem como o fornecimento de informações gerenciais, passarão a ser realizados em novo sistema eletrônico, em substituição ao Sistema Eletrônico de Produtividade Fiscal – SPF e ao Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Atividades – SGA.

Art. 42. Os servidores optantes pelo Regime de Teletrabalho na data da publicação desta Portaria deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, preencher novo termo de compromisso constante do Anexo V desta Portaria, cabendo à chefia imediata encaminhá-lo à COCIN no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do termo, por meio de memorando via SEI.

Art. 43. As remissões a disposições da Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015, existentes em outros atos, passam a referir-se às que lhe são correspondentes nesta Portaria.

Art. 44. O Secretário Municipal da Fazenda decidirá sobre os casos omissos.

Art. 45. As regras contidas na Portaria SF nº 57, de 19 de março de 2020, permanecem inalteradas e válidas enquanto durar o período de emergência decorrente da COVID-19, nos termos do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020.

Art. 46. Ficam revogadas as Portarias SF nº 44, de 23 de fevereiro de 2015, SF nº 167, de 1º de setembro de 2015, e SF/SUREM nº 135, de 13 de julho de 2017.

Art. 47. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SF n° 190/2020 - Altera o artigo 26 da Portaria.
  2. Portaria SF nº 285/2020 - Altera os artigos 4º, 6º, 11, 13, 19, 32 e 38 e o anexo II. Inclui a Seção II-A e o artigo 19-A.
  3. Portaria SF n° 82/2021 - Altera os artigos 1°, 3°, 6°, 13°, 14°, 16°, 21°, 26°, 32°, 33°, 34°, 36° e os títulos das seções I e II do Capítulo V.
  4. Portaria SF nº 242/2022 - Altera o parágrafo único do art. 5º, o § 2º do art. 15, o art. 20, o art. 26, o art. 27, a alínea “h” do art. 32, os §§ 3º e 5º do art. 36 e o § 1º do art. 38.
  5. Portaria SF nº 188/2023 - Altera o artigo 26.
  6. Portaria SF nº 284/2023 - Altera os artigos 1º, 13, 22, 32, 36 e o Anexo II.
  7. Portaria SF n° 44/2024 - Altera o inciso II do artigo 26°.

 

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