Disciplina os regimes de cumprimento de jornada de trabalho, o registro de ponto e a apuração da frequência dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
PORTARIA 168/15 - SF de 02 de setembro de 2015
Disciplina os regimes de cumprimento de jornada de trabalho, o registro de ponto e a apuração da frequência dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os regimes de cumprimento de jornada de trabalho, os critérios para registro de ponto e a apuração da frequência dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 13 do Decreto nº. 33.930, de 13 de janeiro de 1994, compete a cada Secretaria fixar os critérios para controle de entrada e saída dos servidores que, em virtude das atribuições do cargo ou função por eles ocupados, realizem trabalhos externos; e
CONSIDERANDO que nos termos do artigo 1º do Decreto nº. 56.370, de 26 de agosto de 2015, a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico pode implantar por ato próprio, para seus servidores, cumprimento de jornada de trabalho fora das dependências físicas da Secretaria,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Disciplinar os regimes de cumprimento de jornada de trabalho, os critérios para registro de ponto e a apuração da frequência dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico – SF.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se:
I – Regime de Trabalho Interno: a forma de cumprimento de jornada de trabalho dos servidores que realizam atividades nas dependências físicas da Secretaria;
II – Regime de Trabalho de Fiscalização Externa: a forma de cumprimento da jornada de trabalho dos servidores lotados nas unidades da Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM e que desenvolvem predominantemente atividades de campo nos termos do artigo 13 do Decreto nº. 33.930, de 13 de janeiro de 1994, com realização de diligências e levantamentos fiscais;
III – Regime de Teletrabalho: a forma de cumprimento de jornada de trabalho dos servidores que estão autorizados nos termos do artigo 1º do Decreto nº. 56.370 de 26 de agosto de 2015, a desenvolverem suas atividades fora das dependências físicas da Secretaria;
III - Regime de Teletrabalho: a forma de cumprimento de jornada de trabalho fora das dependências físicas da Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos do Decreto nº 59.755, de 14 de setembro de 2020, por seus servidores efetivos autorizados;(Redação dada pela Portaria SF nº 285/2020)
IV – Plantão Interno: aquele realizado no âmbito da unidade em que estiver lotado o servidor sujeito ao Regime de Trabalho de Fiscalização Externa ou ao Regime de Teletrabalho e que não se destine integral e exclusivamente ao atendimento e prestação de informações ao público em geral;
V – Plantão de Atendimento: aquele realizado pelo servidor no âmbito da unidade em que estiver lotado, na Praça de Atendimento da SF ou em outros órgãos das Administração Municipal, integral e exclusivamente destinado ao atendimento e prestação de informações ao público em geral;
VI - Chefia Imediata: a autoridade imediatamente superior, em termos hierárquicos, aos servidores lotados nas respectivas unidades da SF;
VII – Chefia Mediata: a autoridade imediatamente superior, em termos hierárquicos, à Chefia Imediata, até o nível do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
CAPÍTULO II
Dos Regimes de Cumprimento de Jornada de Trabalho
Seção I
Do Regime de Trabalho Interno
Art. 3º Ressalvados os servidores sujeitos ao Regime de Trabalho de Fiscalização Externa e ao Regime de Teletrabalho, definidos nos incisos II e III do artigo 2º desta Portaria, todos os demais servidores da Secretaria devem se submeter ao Regime de Trabalho Interno, comparecendo à repartição em todos os dias de expediente normal para os fins do cumprimento da jornada, observados os horários fixados na legislação específica.
Seção II
Do Regime de Trabalho de Fiscalização Externa
Art. 4º Estão sujeitos ao Regime de Trabalho de Fiscalização Externa, os servidores lotados nas unidades de fiscalização externa da SUREM que desenvolvem predominantemente atividades de campo nos termos do artigo 13 do Decreto nº. 33.930, de 13 de janeiro de 1994, com realização de diligências e levantamentos fiscais.
Art. 5º O servidor sujeito ao Regime de Trabalho de Fiscalização Externa deverá permanecer à disposição da chefia imediata para atendimento de eventuais demandas durante o horário de funcionamento da unidade em que estiver lotado, ainda que não escalado para Plantão Interno ou Plantão de Atendimento.
§ 1º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, o servidor poderá, desde que com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ser convocado a comparecer à sua unidade de trabalho.(Incluído Portaria SF n° 199, de 25 de julho de 2017)
§ 2º O não comparecimento do servidor na hipótese de que trata o § 1º deste artigo implicará a automática revogação de eventual autorização para residir fora do Município de São Paulo.(Incluído Portaria SF n° 199, de 25 de julho de 2017)
Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput” deste artigo, o servidor poderá ser convocado a comparecer à sua unidade de trabalho, em horário a ser definido pela chefia imediata, devendo a convocação ser realizada até o dia anterior àquele em que o servidor deverá se apresentar, e no período correspondente à sua jornada de trabalho.(Redação dada pela Portaria SF 307/2017)
Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput" deste artigo, o servidor poderá ser convocado a comparecer à sua unidade de trabalho, devendo ser avisado no período correspondente à sua jornada de trabalho com, no mínimo, 4 (quatro) horas de antecedência, observado o caso concreto, em horário a ser definido pela chefia imediata.(Redação dada pela Portaria SF nº 285/2020)
Art. 5º-A Sem prejuízo quanto ao cumprimento dos requisitos previstos no Decreto Municipal nº 16.644, de 02 de maio de 1980, o servidor sujeito ao Regime de Trabalho de Fiscalização Externa somente poderá ser autorizado a residir fora do município de São Paulo se a cidade em que pretender fixar residência for localizada nos limites territoriais do Estado de São Paulo e a uma distância inferior a um raio de 250 Km (duzentos e cinquenta quilômetros) do centro do município de São Paulo.(Incluído pela Portaria SF 34/2018)
Art. 5º-A Sem prejuízo quanto ao cumprimento dos requisitos previstos no Decreto Municipal nº 16.644, de 02 de maio de 1980, o servidor sujeito ao Regime de Trabalho de Fiscalização Externa somente poderá ser autorizado a residir fora do Município de São Paulo se o município em que pretender fixar residência estiver a uma distância igual ou inferior a um raio de 100 (cem) quilômetros do centro do Município de São Paulo.(Redação dada pela Portaria SF nº 285/2020)
Parágrafo único. § 1º Na hipótese de que trata o parágrafo único do artigo 5º desta Portaria, o não comparecimento do servidor à sua unidade de trabalho implicará a automática revogação de eventual autorização para residir fora do Município de São Paulo, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções disciplinares cabíveis.(Incluído pela Portaria SF 34/2018)(Renumerado pela Portaria SF nº 285/2020)
§ 2º O servidor que solicitar autorização para residir em município localizado em raio superior ao estabelecido no "caput" deverá demonstrar que o município em que pretende fixar residência está situado em local compatível com o cumprimento das normas e condições gerais e específicas fixadas para o regime, em especial a observância do prazo mínimo para atendimento às convocações para comparecimento presencial, nos termos do parágrafo único do artigo 5º desta Portaria.(Incluído pela Portaria SF nº 285/2020)
Seção III
Do Regime de Teletrabalho
Art. 6º Enquadram-se no Regime de Teletrabalho, os servidores autorizados nos termos do artigo 1º do Decreto nº. 56.370 de 26 de agosto de 2015.
Art. 6º Enquadram-se no Regime de Teletrabalho os servidores de que trata o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 59.755, de 14 de setembro de 2020.(Redação dada pela Portaria SF nº 285/2020)
Art. 7º O servidor autorizado a cumprir Regime de Teletrabalho deverá permanecer à disposição da chefia imediata para atendimento de eventuais demandas durante o horário de funcionamento da unidade em que estiver lotado, ainda que não escalado para Plantão Interno ou Plantão de Atendimento.
§ 1º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, o servidor poderá, desde que com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ser convocado a comparecer à sua unidade de trabalho.(Incluído Portaria SF n° 199, de 25 de julho de 2017)
§ 2º O não comparecimento do servidor na hipótese de que trata o § 1º deste artigo implicará a automática revogação de eventual autorização para residir fora do Município de São Paulo.(Incluído Portaria SF n° 199, de 25 de julho de 2017)
Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput” deste artigo, o servidor poderá ser convocado a comparecer à sua unidade de trabalho, em horário a ser definido pela chefia imediata, devendo a convocação ser realizada até o dia anterior àquele em que o servidor deverá se apresentar, e no período do período correspondente à sua jornada de trabalho.(Redação dada pela Portaria SF 307/2017)
Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput" deste artigo, o servidor poderá ser convocado a comparecer à sua unidade de trabalho, devendo ser avisado no período correspondente à sua jornada de trabalho com, no mínimo, 4 (quatro) horas de antecedência, observado o caso concreto, em horário a ser definido pela chefia imediata.(Redação dada pela Portaria SF nº 285/2020)
Art. 7º-A Sem prejuízo quanto ao cumprimento dos requisitos previstos no Decreto Municipal nº 16.644, de 02 de maio de 1980, o servidor sujeito ao Regime de Teletrabalho somente poderá ser autorizado a residir fora do município de São Paulo se a cidade em que pretender fixar residência for localizada nos limites territoriais do Estado de São Paulo e a uma distância inferior a um raio de 400 Km (quatrocentos quilômetros) do centro do município de São Paulo.(Incluído pela Portaria SF 34/2018)
Art. 7º-A Sem prejuízo quanto ao cumprimento dos requisitos previstos no Decreto Municipal nº 16.644, de 02 de maio de 1980, o servidor sujeito ao Regime de Teletrabalho somente poderá ser autorizado a residir fora do Município de São Paulo se o município em que pretender fixar residência estiver a uma distância igual ou inferior a um raio de 100 (cem) quilômetros do centro do Município de São Paulo.(Redação dada pela Portaria SF nº 285/2020)
Parágrafo único. § 1º Na hipótese de que trata o parágrafo único do artigo 7º desta Portaria, o não comparecimento do servidor à sua unidade de trabalho implicará a automática revogação de eventual autorização para residir fora do Município de São Paulo, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções disciplinares cabíveis.(Incluído pela Portaria SF 34/2018)(Renumerado pela Portaria SF nº 285/2020)
§ 2º O servidor que solicitar autorização para residir em município localizado em raio superior ao estabelecido no “caput” deverá demonstrar que o município em que pretende fixar residência está situado em local compatível com o cumprimento das normas e condições gerais e específicas fixadas para o regime, em especial a observância do prazo mínimo para atendimento às convocações para comparecimento presencial, nos termos do parágrafo único do artigo 7º desta Portaria.(Incluído pela Portaria SF nº 285/2020)
Capítulo III
Do Plantão Interno e do Plantão de Atendimento
Seção I
Do Plantão Interno
Art. 8º Os servidores sujeitos ao Regime de Trabalho de Fiscalização Externa e os servidores autorizados a cumprir Regime de Teletrabalho devem comparecer às suas unidades de lotação, no mínimo, uma vez por semana, para cumprimento de Plantão Interno de 8 (oito) horas diárias, com a execução de atividades definidas pela chefia imediata no interesse da unidade administrativa, não destinado integral e exclusivamente ao atendimento e prestação de informações ao público em geral.
§ 1º A escala de Plantão Interno deverá prever a presença mínima de servidores, necessária ao regular funcionamento da unidade e ao satisfatório atendimento ao público.
§ 2º Além do plantão interno previsto no caput deste artigo, os servidores sujeitos ao Regime de Trabalho de Fiscalização Externa e os servidores autorizados a cumprir Regime de Teletrabalho devem comparecer às suas unidades de lotação sempre que convocados.
§ 2º Além do plantão interno previsto no “caput” deste artigo, os servidores sujeitos ao Regime de Trabalho de Fiscalização Externa e os servidores autorizados a cumprir Regime de Teletrabalho devem comparecer às suas unidades de lotação sempre que convocados, observado o disposto nos artigos 5º e 7º desta portaria.(Redação da pela Portaria SF nº 199, de 25 de julho de 2017)
§ 3º Quando o Plantão Interno a que se refere o caput deste artigo não puder ser realizado em razão de falta abonada do servidor ou quando recair em dia em que não haja expediente normal na unidade em virtude de feriado, ponto facultativo ou suspensão de expediente por ato da Secretaria Municipal de Gestão, a chefia imediata deverá determinar que o servidor cumpra o referido plantão em outro dia da mesma semana ou da semana imediatamente anterior ou subsequente, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo.(Incluída pela Portaria SF 55/2017)
§ 2º Além do Plantão Interno previsto no “caput” deste artigo, os servidores sujeitos ao Regime de Trabalho de Fiscalização Externa e os servidores autorizados a cumprir Regime de Teletrabalho devem comparecer às suas unidades de lotação quando convocados para cumprimento de Plantão de Atendimento e de Plantão Interno adicional, ou por interesse da Administração.(Redação dada pela Portaria SF 307/2017)
§ 3º Quando o Plantão Interno a que se refere o “caput” deste artigo não puder ser realizado por recair em dia em que não haja expediente normal na unidade em virtude de feriado, ponto facultativo ou suspensão de expediente por ato normativo, a chefia imediata deverá determinar que o servidor cumpra o referido plantão em outro dia da mesma semana ou, não sendo possível, da semana imediatamente anterior ou subsequente, desde que o plantão a compensar e o plantão interno regular não sejam em dias sucessivos, e sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, devendo identificar, quando da elaboração da escala mensal de que trata o artigo 13 desta Portaria, o dia em que o plantão será compensado.(Redação dada pela Portaria SF 307/2017)
§ 3º Quando o Plantão Interno a que se refere o “caput” deste artigo não puder ser realizado por recair em dia em que não haja expediente normal na unidade em virtude de feriado, ponto facultativo ou suspensão de expediente por ato normativo, a chefia imediata deverá determinar que o servidor cumpra o referido plantão em outro dia da mesma semana ou, não sendo possível, da semana imediatamente anterior ou subsequente, e sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, devendo identificar, quando da elaboração da escala mensal de que trata o artigo 13 desta Portaria, o dia em que o plantão será compensado.(Redação dada pela Portaria SF nº 347/2018)
§ 3º Quando o Plantão Interno a que se refere o "caput" deste artigo não puder ser realizado por recair em dia em que não haja expediente normal na unidade em virtude de feriado, ponto facultativo ou suspensão de expediente por ato normativo, a chefia imediata deverá determinar que o servidor cumpra o referido plantão em outro dia da mesma semana ou, não sendo possível, da semana imediatamente anterior ou subsequente, e sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, devendo identificar, quando da elaboração da escala, a cada trimestre civil, de que trata o artigo 13 desta Portaria, o dia em que o plantão será compensado.(Redação dada pela Portaria SF nº 285/2020)
§ 4º A autoridade competente para decidir sobre requerimento de servidor para o abono de falta ao serviço no dia do seu Plantão Interno, nos termos do parágrafo único do artigo 92 da Lei Municipal nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, é o Diretor de Departamento ou autoridade hierarquicamente superior, e, nas unidades cuja estrutura organizacional não possua Departamentos e Divisões, a chefia imediata.(Incluído pela Portaria SF 307/2017)
§ 5º Caso a autoridade de que trata o § 4º consinta com o abono, deverá determinar que o servidor cumpra o plantão a compensar em outro dia da mesma semana ou, não sendo possível, da semana imediatamente subsequente, podendo fixar que o referido plantão e o plantão interno regular sejam em dias sucessivos.(Incluído pela Portaria SF 307/2017)
§ 5º Caso a autoridade de que trata o § 4º consinta com o abono, deverá determinar que o servidor cumpra o plantão a compensar em outro dia da mesma semana ou, não sendo possível, da semana imediatamente subsequente.(Redação dada pela Portaria SF nº 347/2018)
§ 6º Caso a autoridade de que trata o § 4º não consinta com o abono, deverá determinar, sem prejuízo da aplicação dos reflexos financeiros de que trata a legislação específica e da avaliação sobre a conveniência e a oportunidade de manutenção do servidor no Regime de Trabalho de Fiscalização Externa ou no Regime de Teletrabalho, que o servidor cumpra o plantão a compensar em outro dia da mesma semana ou, não sendo possível, da semana imediatamente subsequente, não podendo fixar o plantão a compensar e o plantão interno regular em dias sucessivos.(Incluído pela Portaria SF 307/2017)
§ 6º Caso a autoridade de que trata o § 4º não consinta com o abono, deverá determinar, sem prejuízo da aplicação dos reflexos financeiros de que trata a legislação específica e da avaliação sobre a conveniência e a oportunidade de manutenção do servidor no Regime de Trabalho de Fiscalização Externa ou no Regime de Teletrabalho, que o servidor cumpra o plantão a compensar em outro dia da mesma semana ou, não sendo possível, da semana imediatamente subsequente.(Redação dada pela Portaria SF nº 347/2018)
§ 7º Caso ocorra a suspensão do expediente em dia para o qual o servidor tenha sido previamente escalado em um único Plantão Interno semanal, poderá a chefia imediata autorizá-lo a compensar a respectiva jornada de trabalho apenas nos dias em que cumprir seu plantão interno, observado o limite diário de horas a compensar, sendo tal compensação contabilizada para efeitos do cumprimento do “caput” deste artigo.(Incluído pela Portaria SF 39/2018)
Seção II
Do Plantão de Atendimento
Art. 9º Os servidores da SF, inclusive aqueles sujeitos ao Regime de Trabalho de Fiscalização Externa ou autorizados a cumprir Regime de Teletrabalho, estão sujeitos ao cumprimento de Plantões de Atendimento realizados no âmbito da unidade em que estiverem lotados, na Praça de Atendimento ou em outros órgãos das Administração Municipal, integral e exclusivamente destinado ao atendimento e prestação de informações ao público em geral.
§ 1º Os Plantões de Atendimento, quando realizados nas unidades de lotação dos servidores, observarão os dias e horários estabelecidos em escalas elaboradas pelas chefias imediatas.
§ 2º Os Plantões de Atendimento realizados fora da unidade de lotação do AFTM, inclusive na Praça de Atendimento da SUREM, observarão os dias e horários estabelecidos em escalas elaboradas pelas unidades nas quais serão realizados, inclusive por convocações extraordinárias aos finais de semana e feriados.
§ 3º O controle de ponto dos servidores caberá à unidade administrativa na qual será realizado Plantão de Atendimento, comunicando eventual falta à unidade de lotação do AFTM ausente.
Capítulo IV
Da Apuração da Frequência dos Servidores em Regime de Trabalho de Fiscalização Externa ou Teletrabalho
Art. 10. A FFI do servidor enquadrado no Regime de Trabalho de Fiscalização Externa deverá ser assinada apenas nos dias em que ele estiver efetivamente presente na unidade de lotação para realização de Plantão Interno ou Plantão de Atendimento.
§ 1º No dia em que o servidor enquadrado no Regime de Trabalho de Fiscalização Externa estiver fora da unidade realizando trabalho de fiscalização externa, deverá ser apontada na sua FFI a expressão “FISCALIZAÇÃO EXTERNA”.
§ 2º No dia em que o servidor enquadrado no Regime de Trabalho de Fiscalização Externa participar de Plantão Interno, além da sua assinatura em campo específico da FIF, deverá ser apontada no campo de observação a expressão “PLANTÃO INTERNO”.
§ 3º No dia em que o servidor enquadrado no Regime de Trabalho de Fiscalização Externa participar de Plantão de Atendimento, deverá ser apontada na sua FFI a expressão “PLANTÃO DE ATENDIMENTO NA UNIDADE” ou “PLANTÃO DE ATENDIMENTO FORA DA UNIDADE”, conforme o caso.
Art. 11. A FFI do servidor autorizado a cumprir Regime de Teletrabalho deverá ser assinada apenas nos dias em que ele estiver efetivamente presente na sua unidade de lotação para realização de Plantão Interno ou Plantão de Atendimento.
§ 1º No dia em que o servidor autorizado a cumprir Regime de Teletrabalho participar de Plantão de Atendimento, deverá ser apontada na sua FFI a expressão “PLANTÃO DE ATENDIMENTO NA UNIDADE” ou “PLANTÃO DE ATENDIMENTO FORA DA UNIDADE”, conforme o caso.
§ 2º No dia em que o servidor autorizado a cumprir Regime de Teletrabalho participar de Plantão Interno, além da sua assinatura em campo específico da FIF, deverá ser apontada no campo de observação a expressão “PLANTÃO INTERNO”.
§ 3º No dia em que o servidor realizar trabalhos fora da unidade deverá ser apontada no campo observação da sua FFI a expressão “TRABALHO REALIZADO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA SF”.
Art. 12. Cada unidade administrativa da SF deverá manter servidores responsáveis pelo apontamento da frequência.
Capítulo V
Das Disposições Finais
Art. 13. Nos termos do artigo 18 do Decreto nº 33.930, de 13 de janeiro de 1994, as unidades administrativas deverão fixar em lugar visível ao público, quadro com os nomes, cargos ou funções e horários de trabalho dos servidores nelas lotados, além das escalas com indicação mensal dos dias de plantões internos e plantões de atendimento dos servidores sujeitos ao Regime de Trabalho de Fiscalização Externa ou autorizados a cumprir Regime de Teletrabalho.
Art. 13 . As unidades administrativas deverão, nos termos do artigo 18 do Decreto nº 33.930, de 13 de janeiro de 1994, fixar em lugar visível ao público, quadro com os nomes, cargos ou funções e horários de trabalho dos servidores nelas lotados, além da escala com indicação, a cada trimestre civil, dos dias de plantões internos dos servidores sujeitos ao Regime de Trabalho de Fiscalização Externa.(Redação dada pela Portaria SF nº 285/2020)
§ 1º Para fins de controle e eventual exame de conformidade de procedimentos, antes do início de cada mês, as unidades administrativas deverão registrar em sistema eletrônico de gerenciamento de atividades, o quadro de horários dos servidores e as escalas de plantões mencionadas no “caput” deste artigo.
§ 2º Enquanto não disponibilizada a funcionalidade no sistema eletrônico de gerenciamento de atividades previsto no § 1º deste artigo, o quadro de horários e as escalas de plantões deverão ser confeccionadas e mantidas em acervo eletrônico na própria unidade.
§ 1º A chefia imediata deverá registrar em sistema eletrônico de gerenciamento de atividades, até o dia 25 do mês anterior ao da escala a programar, o quadro de horários dos servidores e as escalas de plantões mencionadas no “caput” deste artigo.(Redação dada pela Portaria SF 307/2017)
§ 2º Os servidores devem ser distribuídos de forma homogênea pela Chefia Imediata entre os dias úteis da semana nas escalas de plantões internos e plantões de atendimento.(Redação dada pela Portaria SF 307/2017)(Revogado pela Portaria SF nº 285/2020)
§ 3º O chefe mediato integrante da Alta Administração, conforme definido no Decreto nº 56.130, de 26 de maio de 2015, pode, excepcionalmente e por período determinado, autorizar a distribuição não homogênea dos servidores na escala de que trata o § 2º deste artigo.(Incluído pela Portaria SF 307/2017)
§ 3º O Diretor do Departamento ou autoridade hierarquicamente superior e, nas unidades cuja estrutura organizacional não possua Departamentos ou Divisões, a chefia imediata, excepcionalmente e por período determinado, em ato fundamentado, poderá autorizar, por meio de correio eletrônico institucional, a distribuição não homogênea dos servidores na escala de que trata o § 2º deste artigo.(Redação dada pela Portaria SF nº 347/2018)(Revogado pela Portaria SF nº 285/2020)
§ 4º As alterações no quadro de horários dos servidores e nas escalas de plantões mencionados no “caput” deverão ser registradas pela chefia da unidade no sistema de que trata o § 1º deste artigo.(Incluído pela Portaria SF 307/2017)
§ 5º O servidor em Regime de Trabalho de Fiscalização Externa ou em Regime de Teletrabalho somente fará jus à pontuação por participação em plantão interno ou plantão de atendimento nos dias em que for escalado ou em função de convocações extraordinárias.(Incluído pela Portaria SF 307/2017)
§ 5º O servidor em Regime de Trabalho de Fiscalização Externa somente fará jus à pontuação por participação em plantão interno ou plantão de atendimento nos dias em que for escalado ou em função de convocações extraordinárias.(Redação dada pela Portaria SF nº 285/2020)
§ 6º Fica vedado o estabelecimento de dia da semana fixo para comparecimento presencial dos servidores sujeitos ao Regime de Trabalho de Fiscalização Externa, permitindo-se que a alternância dos dias da semana ocorra, no mínimo, a cada semana que compõe a escala trimestral, devendo ocorrer, sempre que possível, a alternância entre os membros da equipe nos dias de plantão, a fim de garantir maior efetividade na integração e troca de informações.(Incluído pela Portaria SF nº 285/2020)
§ 6º Fica vedado o estabelecimento de dia da semana fixo para comparecimento presencial dos servidores sujeitos ao Regime de Trabalho de Fiscalização Externa, sendo necessária a alternância dos dias da semana que compõem a escala de plantões, no mínimo a cada trimestre, a fim de garantir maior efetividade na integração e troca de informações.(Redação dada pela Portaria SF nº 242/2022)
Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo