CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 16.644 de 16 de Maio de 1980

Regulamenta o disposto no artigo 178, inciso VI, da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.

DECRETO Nº 16.644, DE 2 DE MAIO DE 1980.

Regulamenta o disposto no artigo 178, inciso VI, da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as disposições contidas no inciso VI do artigo 178 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979;

CONSIDERANDO que, de acordo com a política de desburocratização adotada pelo Município, impõem-se tanto a descentralização dos serviços, como a abolição de procedimentos que possam ser evitados sem prejuízo, decreta:

Art. 1º É dever do funcionário residir no Município de São Paulo ou, mediante autorização, em localidade próxima, nas condições estabelecidas neste decreto.

Parágrafo Único - A autorização de que trata este artigo não dispensa o funcionário do cumprimento da jornada de trabalho a que estiver sujeito, nem de outras obrigações estatutárias.

Art. 2º Independentemente de solicitação, ficam os funcionários municipais autorizados a fixar residência na Região Metropolitana de São Paulo - Grande São Paulo - estabelecida pela Lei Complementar nº 14, de 8 de junho de 1973, e constituída dos seguintes Municípios: São Paulo, Arujá, Barueri, Biritiba-Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana de Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Suzano e Taboão da Serra.

Parágrafo Único - A autorização ora concedida não dispensa o funcionário do dever de comunicar por escrito, para conhecimento de sua chefia e anotações, seu endereço e eventuais alterações, de modo que as informações fiquem sempre atualizadas.

Art. 3º Quando se tratar de localidade próxima, mas não compreendida na Região Metropolitana de São Paulo, a autorização dependerá de requerimento.

Art. 4º Fica atribuída aos Secretários Municipais e ao Coordenador do Bem-Estar Social, competência para, dentro das respectivas áreas, despachar os requerimentos formulados nos termos do artigo anterior.

Parágrafo Único - A atribuição prevista neste artigo poderá ser delegacia internamente.

Art. 5º As autorizações concedidas com base neste decreto terão validade enquanto perdurarem as condições verificadas na época da concessão, ainda que sobrevenham remoção ou transferência.

Art. 6º Nas hipóteses do artigo 3º, a mudança de endereço, dentro da mesma localidade, independe de autorização, aplicando-se, no entanto, as disposições do parágrafo único do artigo 2º.

Art. 7º O disposto neste decreto aplica-se aos servidores municipais em geral.

Art. 8º As autorizações concedidas com base neste decreto não têm validade como atestado de residência.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 2 de maio de 1980, 427º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário Municipal da Administração, João Lopes Guimarães

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran.

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de maio de 1980.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo