Define, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, “localidade próxima”, consoante o disposto no artigo 3º do Decreto Municipal nº 16.644, de 2 de maio de 1980.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 41, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021
6016.2021/0049040-1
Define, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, “localidade próxima”, consoante o disposto no artigo 3º do Decreto Municipal nº 16.644, de 2 de maio de 1980.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- o Decreto Municipal nº 16.644, de 1980, que regulamenta o disposto no artigo 178, inciso VI, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências;
- a necessidade de disciplinar a concessão de autorização para residir fora do Município de São Paulo, aos servidores da Secretaria Municipal de Educação;
- a necessidade de definir de “localidade próxima”, consoante o disposto no artigo 3º do Decreto Municipal nº 16.644, de 1980;
RESOLVE:
Art. 1º Definir no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, “localidade próxima”, consoante o disposto no artigo 3º do Decreto Municipal nº 16.644, de 2 de maio de 1980, e na conformidade do contido nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa compreende-se como “localidade próxima” a distância de até 110 (cento e dez) quilômetros entre o local de residência pretendido fora do Município de São Paulo e o local de trabalho do servidor.
Artigo 3º A solicitação de autorização para residir fora do Município de São Paulo deverá ser formalizada mediante o preenchimento de requerimento próprio junto à unidade de exercício do servidor.
Parágrafo Único – A chefia do servidor deverá se manifestar quanto ao pedido formulado, inclusive quanto à assiduidade e pontualidade.
Art. 4º Para deferimento do pedido serão considerados cumulativamente, os seguintes critérios:
I - a distância de até 110 (cento e dez) quilômetros entre o local de residência do servidor, fora do Município de São Paulo, e o seu local de trabalho;
II - o tempo médio de deslocamento, desde que não ultrapasse 2h00 (duas horas);
III – a assiduidade e pontualidade do servidor.
§ 1º Para apuração da distância e do tempo acima definidos, serão utilizados sítios eletrônicos específicos e voltados às informações referentes às quilometragens entre cidades do Brasil.
§ 2º O cálculo da distância não será em linha reta, mas considerado o trajeto de carro, pelas rodovias oficiais.
Art. 5º Ficam isentos de solicitação, nos termos desta Instrução Normativa, os servidores residentes na Região Metropolitana de São Paulo – Grande São Paulo, conforme disposto no artigo 2º do Decreto Municipal nº 16.644, de 1980.
Art. 6º A autorização concedida poderá ser revista, a qualquer tempo.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo