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DECRETO Nº 56.370 de 26 de Agosto de 2015

Dispõe sobre o cumprimento, pelos servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, de jornada de trabalho fora das dependências físicas da Pasta, nos termos e condições que especifica.

DECRETO Nº 56.370, DE 26 DE AGOSTO DE 2015

Dispõe sobre o cumprimento, pelos servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, de jornada de trabalho fora das dependências físicas da Pasta, nos termos e condições que especifica.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência na Administração Pública, em especial quanto ao aumento de produtividade e à redução de custos, e o direito subjetivo dos cidadãos à razoável duração dos processos;

CONSIDERANDO a implantação, pelo Decreto n° 55.838, de 15 de janeiro de 2015, do Sistema Eletrônico de Informações – SEI no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a existência de mecanismos de mensuração objetiva da produtividade dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico,

D E C R E T A:

Art. 1º A Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá implantar, por ato próprio, para seus servidores, o cumprimento de jornada de trabalho fora de suas dependências físicas.

Parágrafo único. A autorização para que os servidores cumpram suas jornadas de trabalho fora das dependências da Secretaria fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I – que a produtividade individual do servidor possa ser objetivamente mensurada;

II – que o servidor tenha meta de desempenho, no mínimo, 20% (vinte por cento) superior aos servidores que realizam atividade análoga e que cumprem jornada de trabalho interna; e

III – que não acarrete prejuízo ao regular funcionamento da Pasta e ao atendimento ao público.

Art. 2º A implantação definitiva da possibilidade de cumprimento de jornada de trabalho fora das dependências físicas da Secretaria deverá ser precedida de experiência-piloto nas unidades administrativas previamente autorizadas, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, realizando-se, nesse período, avaliações trimestrais de acompanhamento das metas e dos resultados alcançados.

Art. 3º O cumprimento de jornada de trabalho fora das dependências físicas da Secretaria é facultativo, devendo o servidor formalizar solicitação nesse sentido e compromisso de realização das metas fixadas, ficando a sua autorização, em função da conveniência do serviço, a critério da Administração.

Parágrafo único. A possibilidade de cumprimento de jornada de trabalho fora das dependências físicas da Secretaria não constitui direito do servidor e, quando autorizada, poderá ser revertida em função da conveniência do serviço, inadequação do servidor ou desempenho inferior ao estabelecido.

Art. 4º O trabalho a ser realizado fora das dependências físicas das unidades da Secretaria fica restrito àquele que, pela característica do serviço:

I – seja possível a mensuração objetiva do desempenho do servidor por meio de sistemas eletrônicos com controle de acesso individualizado;

II – demande maior esforço individual e menor interação com outros servidores;

III – a presença física do servidor não seja estritamente necessária.

Art. 5º A gestão e o acompanhamento do cumprimento das metas de desempenho serão realizados pelo chefe imediato da unidade administrativa da Secretaria, conforme disciplinado por ato do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 6º As atividades desenvolvidas fora das dependências físicas da Secretaria deverão ser registradas em sistema eletrônico no momento da conclusão do trabalho, de modo a permitir o acompanhamento do cumprimento da jornada de trabalho e a avaliação do desempenho mensal do servidor.

Art. 7º O servidor autorizado a cumprir sua jornada de trabalho fora das dependências físicas da Secretaria deverá fazê-lo, obrigatoriamente, no horário compreendido entre 8:00 e 19:00 horas, compatibilizando esse cumprimento com o horário de funcionamento da sua unidade administrativa.

Art. 8º Nos dias em que o servidor realizar atividades fora das dependências físicas da Secretaria, o cumprimento da sua jornada de trabalho caracteriza-se, cumulativamente:

I – pela observância dos prazos fixados para a realização dos trabalhos;

II – pelo registro, em sistema próprio, de todas as atividades desenvolvidas para fins de apuração objetiva da sua produtividade individual;

III – pelo comparecimento à sua unidade para reuniões administrativas, recebimento e entrega de expedientes, participação em eventos de capacitação e eventos locais, sempre que houver convocação no interesse da Administração; e

IV – pelo atendimento às solicitações de providências, informações e outras demandas encaminhadas pela chefia imediata pelos telefones de contato ou através da caixa postal individual de correio eletrônico institucional.

Parágrafo único. A inobservância injustificada de um dos requisitos previstos no “caput” deste artigo caracteriza o descumprimento da jornada de trabalho do servidor, sujeitando-o às disposições constantes do artigo 92 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Art. 9º É vedada a realização de trabalho fora das dependências físicas da Secretaria pelos servidores que:

I – estejam em estágio probatório;

II – desempenhem suas funções no atendimento ao público externo e interno e em outras atividades nas quais sua presença física seja estritamente necessária;

III – tenham sofrido pena de repreensão ou suspensão nos dois anos anteriores à data de solicitação de realização de trabalho fora das dependências físicas da Secretaria; e

IV – nos últimos 12 meses:

a) tenham registro de ausência injustificada ao trabalho, plantão ou qualquer outro evento de comparecimento obrigatório;

b) tiveram pontos utilizados para aferição objetiva da sua produtividade invalidados por ato administrativo ou decisão judicial decorrentes de procedimentos que não tenham sido comprovadamente realizados; e

c) foram excluídos de ofício da realização de trabalho fora das dependências físicas da Secretaria em virtude do não cumprimento das metas estabelecidas.

Parágrafo único. Sem prejuízo das vedações constantes deste artigo, o Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá estabelecer outros impedimentos.

§ 1º Sem prejuízo das vedações constantes deste artigo, o Secretário Municipal da Fazenda poderá estabelecer outros impedimentos.(Redação dada pelo Decreto nº Decreto nº 57.985/2017)

§ 2º Na hipótese da alínea “c” do inciso IV do “caput” deste artigo, o chefe imediato da unidade administrativa da Secretaria poderá autorizar o reingresso do servidor no regime de trabalho fora das dependências físicas da Pasta, desde que cumpra em jornada de trabalho interna, nos três meses imediatamente subsequentes a sua exclusão, a meta de desempenho prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 1º deste decreto, bem como as metas adicionais eventualmente estabelecidas pela Secretaria.(Incluído pelo Decreto nº Decreto nº 57.985/2017)

Art. 10. O servidor autorizado a realizar trabalho fora das dependências físicas da Secretaria deverá:

I – comparecer a, no mínimo, um plantão interno de 8 (oito) horas, por semana, na unidade em que estiver lotado;

II – cumprir a meta de desempenho mínima estabelecida;

III – registrar, em sistema próprio, todas as atividades desenvolvidas para fins de apuração objetiva da sua produtividade individual;

IV – submeter-se a acompanhamento periódico para apresentação de resultados parciais e finais estabelecido em ato específico;

V – propiciar, por meio do registro previsto no inciso III do “caput” deste artigo ou de apresentação de relatório eventualmente solicitado pela chefia imediata, o acompanhamento dos trabalhos e a obtenção de outras informações e orientações, salvo dispensa justificada;

VI – manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;

VII – estar disponível para comparecimento à sua unidade para reuniões administrativas, recebimento e entrega de expedientes, participação em eventos de capacitação e eventos locais, sempre que houver convocação no interesse da Administração;

VIII – estar acessível pelos meios institucionais e telefones de contato;

IX – informar ao chefe imediato, sempre que solicitado, o andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade; e

X – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias, bem como atualizar periodicamente os sistemas informatizados institucionais instalados nos equipamentos em uso na experiência-piloto e sempre que solicitado pela área de tecnologia da informação da Secretaria.

Art. 11. Cabe ao servidor, às suas expensas, disponibilizar a infraestrutura tecnológica de comunicação mínima necessária à realização dos trabalhos fora das dependências das unidades administrativas da Secretaria, mediante o uso de equipamentos e instalações que permitam o tráfego de informações de maneira segura e tempestiva.

Parágrafo único. Faculta-se ao servidor autorizado a realizar trabalho fora das dependências físicas da Secretaria, sempre que entender conveniente ou necessário, prestar serviços na sua unidade de trabalho, sem alteração da forma de mensuração de sua produtividade.

Art. 12. Nos dias em que o servidor cumprir jornada de trabalho fora das dependências físicas da Secretaria, a apuração da sua frequência dar-se-á pelo ponto, mediante a anotação, na sua folha de frequência individual, da expressão TRABALHO REALIZADO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA SF.

Art. 13. Os critérios de mensuração objetiva de desempenho do servidor deverão ser reavaliados periodicamente, de forma a garantir o contínuo incremento da produtividade.

Art. 14. A autorização para realizar trabalho fora das dependências físicas da Secretaria é incompatível com a concessão ao servidor do Auxílio-Transporte de que trata a Lei n° 13.194, de 24 de outubro de 2001.

Art. 15. Em todas as unidades da Secretaria, as chefias imediatas deverão fixar, em lugar visível ao público, quadro com os nomes, cargos ou funções dos servidores autorizados a cumprir regime de trabalho fora das dependências físicas da Secretaria.

Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de agosto de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

VALTER CORREIA DA SILVA, Secretário Municipal de Gestão

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de agosto de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 57.985/2017 - Altera o parágrafo 1 e acresce o parágrafo 2 ao artigo 9