Altera a Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015, e a Portaria SF nº 168, de 2 de setembro de 2015.
Portaria SF n° 199, de 25 de julho de 2017.
Altera a Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015, e a Portaria SF nº 168, de 2 de setembro de 2015.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 13 da Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 13....................................................
............................................................
Parágrafo único. A convocação a que se refere o inciso VII do “caput” deste artigo deverá ser realizada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário designado para comparecimento do servidor, salvo se estabelecido prazo diverso em legislação ou regulamento específicos.”(NR)
Art. 2º Os artigos 5º, 7º e 8º da Portaria SF nº 168, de 2 de setembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º....................................................
§ 1º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, o servidor poderá, desde que com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ser convocado a comparecer à sua unidade de trabalho.
§ 2º O não comparecimento do servidor na hipótese de que trata o § 1º deste artigo implicará a automática revogação de eventual autorização para residir fora do Município de São Paulo.”(NR)
“Art. 7º...................................................
§ 1º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, o servidor poderá, desde que com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ser convocado a comparecer à sua unidade de trabalho.
§ 2º O não comparecimento do servidor na hipótese de que trata o § 1º deste artigo implicará a automática revogação de eventual autorização para residir fora do Município de São Paulo.”(NR)
“Art. 8º....................................................
............................................................
§ 2º Além do plantão interno previsto no “caput” deste artigo, os servidores sujeitos ao Regime de Trabalho de Fiscalização Externa e os servidores autorizados a cumprir Regime de Teletrabalho devem comparecer às suas unidades de lotação sempre que convocados, observado o disposto nos artigos 5º e 7º desta portaria.
............................................”(NR)
Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo