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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 199 de 25 de Julho de 2017

Portaria SF n° 199, de 25 de julho de 2017.

Altera a Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015, e a Portaria SF nº 168, de 2 de setembro de 2015.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 13 da Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 13....................................................

............................................................

Parágrafo único. A convocação a que se refere o inciso VII do “caput” deste artigo deverá ser realizada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário designado para comparecimento do servidor, salvo se estabelecido prazo diverso em legislação ou regulamento específicos.”(NR)

Art. 2º Os artigos 5º, 7º e 8º da Portaria SF nº 168, de 2 de setembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º....................................................

§ 1º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, o servidor poderá, desde que com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ser convocado a comparecer à sua unidade de trabalho.

§ 2º O não comparecimento do servidor na hipótese de que trata o § 1º deste artigo implicará a automática revogação de eventual autorização para residir fora do Município de São Paulo.”(NR)

“Art. 7º...................................................

§ 1º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, o servidor poderá, desde que com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, ser convocado a comparecer à sua unidade de trabalho.

§ 2º O não comparecimento do servidor na hipótese de que trata o § 1º deste artigo implicará a automática revogação de eventual autorização para residir fora do Município de São Paulo.”(NR)

“Art. 8º....................................................

............................................................

§ 2º Além do plantão interno previsto no “caput” deste artigo, os servidores sujeitos ao Regime de Trabalho de Fiscalização Externa e os servidores autorizados a cumprir Regime de Teletrabalho devem comparecer às suas unidades de lotação sempre que convocados, observado o disposto nos artigos 5º e 7º desta portaria.

............................................”(NR)

Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo