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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 307 de 12 de Dezembro de 2017

GABINETE DO SECRETÁRIO
PORTARIA SF nº 307, de 12 de dezembro de 2017
Altera a Portaria SF nº 168, de 02 de setembro de 2015.
O ((NG)SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 5º, 7º, 8º e 13 da Portaria SF nº 168, de 02 de setembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .....................................
Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput” deste artigo, o servidor poderá ser convocado a comparecer à sua unidade de trabalho, em horário a ser definido pela chefia imediata, devendo a convocação ser realizada até o dia anterior àquele em que o servidor deverá se apresentar, e no período correspondente à sua jornada de trabalho.” (NR)
“Art. 7º .....................................
Parágrafo único.  Para fins do disposto no “caput” deste artigo, o servidor poderá ser convocado a comparecer à sua unidade de trabalho, em horário a ser definido pela chefia imediata, devendo a convocação ser realizada até o dia anterior àquele em que o servidor deverá se apresentar, e no período do período correspondente à sua jornada de trabalho.” (NR)
“Art. 8º .....................................
.................................................
§ 2º Além do Plantão Interno previsto no “caput” deste artigo, os servidores sujeitos ao Regime de Trabalho de Fiscalização Externa e os servidores autorizados a cumprir Regime de Teletrabalho devem comparecer às suas unidades de lotação quando convocados para cumprimento de Plantão de Atendimento e de Plantão Interno adicional, ou por interesse da Administração.
§ 3º Quando o Plantão Interno a que se refere o “caput” deste artigo não puder ser realizado por recair em dia em que não haja expediente normal na unidade em virtude de feriado, ponto facultativo ou suspensão de expediente por ato normativo, a chefia imediata deverá determinar que o servidor cumpra o referido plantão em outro dia da mesma semana ou, não sendo possível, da semana imediatamente anterior ou subsequente, desde que o plantão a compensar e o plantão interno regular não sejam em dias sucessivos, e sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, devendo identificar, quando da elaboração da escala mensal de que trata o artigo 13 desta Portaria, o dia em que o plantão será compensado.
§ 4º A autoridade competente para decidir sobre requerimento de servidor para o abono de falta ao serviço no dia do seu Plantão Interno, nos termos do parágrafo único do artigo 92 da Lei Municipal nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, é o Diretor de Departamento ou autoridade hierarquicamente superior, e, nas unidades cuja estrutura organizacional não possua Departamentos e Divisões, a chefia imediata.
§ 5º Caso a autoridade de que trata o § 4º consinta com o abono, deverá determinar que o servidor cumpra o plantão a compensar em outro dia da mesma semana ou, não sendo possível, da semana imediatamente subsequente, podendo fixar que o referido plantão e o plantão interno regular sejam em dias sucessivos.
§ 6º Caso a autoridade de que trata o § 4º não consinta com o abono, deverá determinar, sem prejuízo da aplicação dos reflexos financeiros de que trata a legislação específica e da avaliação sobre a conveniência e a oportunidade de manutenção do servidor no Regime de Trabalho de Fiscalização Externa ou no Regime de Teletrabalho, que o servidor cumpra o plantão a compensar em outro dia da mesma semana ou, não sendo possível, da semana imediatamente subsequente, não podendo fixar o plantão a compensar e o plantão interno regular em dias sucessivos.” (NR)
“Art. 13. .....................................
§ 1º A chefia imediata deverá registrar em sistema eletrônico de gerenciamento de atividades, até o dia 25 do mês anterior ao da escala a programar, o quadro de horários dos servidores e as escalas de plantões mencionadas no “caput” deste artigo.
§ 2º Os servidores devem ser distribuídos de forma homogênea pela Chefia Imediata entre os dias úteis da semana nas escalas de plantões internos e plantões de atendimento.
§ 3º O chefe mediato integrante da Alta Administração, conforme definido no Decreto nº 56.130, de 26 de maio de 2015, pode, excepcionalmente e por período determinado, autorizar a distribuição não homogênea dos servidores na escala de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º As alterações no quadro de horários dos servidores e nas escalas de plantões mencionados no “caput” deverão ser registradas pela chefia da unidade no sistema de que trata o § 1º deste artigo.
§ 5º O servidor em Regime de Trabalho de Fiscalização Externa ou em Regime de Teletrabalho somente fará jus à pontuação por participação em plantão interno ou plantão de atendimento nos dias em que for escalado ou em função de convocações extraordinárias.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo