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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 347 de 4 de Dezembro de 2018

Altera a Portaria SF nº 168, de 02 de setembro de 2015, nos termos que especifica.

GABINETE DO SECRETÁRIO

PORTARIA SF Nº 347, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera a Portaria SF nº 168, de 02 de setembro de 2015, nos termos que especifica.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a continua necessidade de aprimoramento na gestão do cumprimento do Plantão Interno pelos servidores sujeitos ao Regime de Trabalho de Fiscalização Externa e pelos servidores autorizados a cumprir Regime de Teletrabalho, 

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 8º e 13 da Portaria SF nº 168, de 02 de setembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º..............................................................................................................................................................................................................................................................................................................

[...]

§ 3º Quando o Plantão Interno a que se refere o “caput” deste artigo não puder ser realizado por recair em dia em que não haja expediente normal na unidade em virtude de feriado, ponto facultativo ou suspensão de expediente por ato normativo, a chefia imediata deverá determinar que o servidor cumpra o referido plantão em outro dia da mesma semana ou, não sendo possível, da semana imediatamente anterior ou subsequente, e sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, devendo identificar, quando da elaboração da escala mensal de que trata o artigo 13 desta Portaria, o dia em que o plantão será compensado.

[...]

§ 5º Caso a autoridade de que trata o § 4º consinta com o abono, deverá determinar que o servidor cumpra o plantão a compensar em outro dia da mesma semana ou, não sendo possível, da semana imediatamente subsequente.

§ 6º Caso a autoridade de que trata o § 4º não consinta com o abono, deverá determinar, sem prejuízo da aplicação dos reflexos financeiros de que trata a legislação específica e da avaliação sobre a conveniência e a oportunidade de manutenção do servidor no Regime de Trabalho de Fiscalização Externa ou no Regime de Teletrabalho, que o servidor cumpra o plantão a compensar em outro dia da mesma semana ou, não sendo possível, da semana imediatamente subsequente.

[...]"

"Art. 13.............................................................................................................................................................................................................................................................................................................

[...]

§ 3º O Diretor do Departamento ou autoridade hierarquicamente superior e, nas unidades cuja estrutura organizacional não possua Departamentos ou Divisões, a chefia imediata, excepcionalmente e por período determinado, em ato fundamentado, poderá autorizar, por meio de correio eletrônico institucional, a distribuição não homogênea dos servidores na escala de que trata o § 2º deste artigo.

[...]"

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo