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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SF Nº 167 de 1 de Setembro de 2015

Disciplina a implantação do regime de cumprimento, pelos servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, de jornada de trabalho fora das dependências físicas da Pasta e dá outras providências.

PORTARIA 167/15 - SF de 01 de setembro de 2015

Disciplina a implantação do regime de cumprimento, pelos servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, de jornada de trabalho fora das dependências físicas da Pasta e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência na Administração Pública, em especial quanto ao aumento de produtividade e à redução de custos, e o direito subjetivo dos cidadãos à razoável duração dos processos;

CONSIDERANDO a implantação, pelo Decreto n° 55.838, de 15 de janeiro de 2015, do Sistema Eletrônico de Informações – SEI no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a implantação do Sistema Eletrônico de Gerenciamento de Atividades – SGA e do Sistema Eletrônico da Produtividade Fiscal – SPF, que permitem a mensuração da produtividade dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento; e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 56.370, de 26 de agosto de 2015,

RESOLVE :

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os trabalhos da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico podem ser realizados fora das suas dependências físicas, na modalidade de Teletrabalho, por seus servidores efetivos autorizados, observados os termos e condições desta Portaria.

§ 1º A autorização ao servidor para realização de Teletrabalho fica condicionada ao aumento da produtividade em suas atividades, sem prejuízo ao funcionamento regular das unidades administrativas e do atendimento ao público.

§ 2º A realização de Teletrabalho ocorrerá, a princípio, por 12 (doze) meses, a título de experiência-piloto, realizando-se, nesse período, avaliações trimestrais de acompanhamento das metas e dos resultados alcançados.

§ 3º A autorização para participar da experiência-piloto será concedida por ato administrativo específico do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, após a aprovação de proposta de cumprimento de metas apresentada pela unidade administrativa interessada.

§ 4º Após a experiência-piloto, a continuidade do Teletrabalho ficará vinculada ao cumprimento das metas estabelecidas.

Art. 2º O cumprimento de jornada de trabalho fora das dependências físicas da Secretaria é facultativo, devendo o servidor formalizar solicitação nesse sentido ao chefe imediato da unidade administrativa previamente autorizada nos termos do § 3º do artigo 1º desta Portaria.

Parágrafo único. A inclusão do servidor no Teletrabalho não constitui direito do solicitante e, quando autorizada, poderá ser revertida em função da conveniência do serviço, inadequação do servidor ou desempenho inferior ao estabelecido.

Art. 3º O servidor em Teletrabalho deverá ter meta de desempenho individual, no mínimo, 20% (vinte por cento) superior aos servidores que realizam atividades análogas e que cumprem jornada de trabalho interna.

§ 1º O incremento na meta de desempenho previsto neste artigo não altera a quantidade de pontos prevista no artigo 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, necessária para o recebimento integral da gratificação de produtividade fiscal.

§ 2º Ainda que alcançada a meta de desempenho prevista no “caput” deste artigo, o Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá estabelecer percentual de renovação dos servidores autorizados a realizar Teletrabalho, tendo por base a produtividade individual de período não superior a 24 (vinte e quatro) meses dos servidores que cumprem jornada de trabalho interna.

§ 3º Exclusivamente para fins de apuração da meta estabelecida no “caput” deste artigo, se a produção realizada em um trimestre ultrapassar a meta de 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, o excesso de produção apurado poderá compensar até o máximo trimestral de 3.600 (três mil e seiscentos) pontos, as insuficiências verificadas nos trimestres subsequentes, desde que obedecido o disposto no art. 8º-A do Decreto nº 56.132, de 26 de maio de 2015.(Incluído pela Portaria SF nº 346/2018)

CAPÍTULO II

DOS TRABALHOS REALIZADOS FORA DAS DEPENDÊNCIAS FÍSICAS DA SECRETARIA

Art. 4º O trabalho a ser realizado fora das dependências físicas das unidades da Secretaria fica restrito àquele que, pela característica do serviço:

I – seja possível a mensuração objetiva do desempenho do servidor por meio de sistemas eletrônicos com controle de acesso individualizado;

II – demande maior esforço individual e menor interação com outros servidores; e

III – a presença física do servidor não seja estritamente necessária.

Art. 5º Para fins desta Portaria, não se enquadram na modalidade de Teletrabalho os servidores sujeitos a Regime de Trabalho de Fiscalização Externa.

§ 1º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, enquadram-se no Regime de Trabalho de Fiscalização Externa os servidores lotados nas unidades da SUREM que desenvolvem predominantemente atividades de campo nos termos do artigo 13 do Decreto nº. 33.930, de 13 de janeiro de 1994, com realização de diligências e levantamentos fiscais.

§ 2º Não se enquadra no Regime de Trabalho de Fiscalização Externa, o servidor que desenvolve atividade que não exija a constante realização de trabalhos de campo, ainda que eventualmente seja necessária a realização de diligência para análise de expediente sob a sua responsabilidade.

CAPÍTULO III

DOS SERVIDORES IMPEDIDOS DE REALIZAR TELETRABALHO

Art. 6º É vedada a realização de Teletrabalho pelos servidores que:

I – estejam em estágio probatório;

II – desempenhem suas funções no atendimento ao público externo e interno e em outras atividades nas quais sua presença física seja estritamente necessária;

III – tenham sofrido pena de repreensão ou suspensão nos dois anos anteriores à data de solicitação de realização de trabalho fora das dependências físicas da Secretaria; e

IV – nos últimos 12 meses:

a) tenham registro de ausência injustificada ao trabalho, plantão ou qualquer outro evento de comparecimento obrigatório;

b) tiveram pontuação negativa na apuração da produtividade por negligência, imperícia ou omissão na execução das atividades, ou pela inobservância injustificada dos prazos estabelecidos para a realização dos trabalhos;

c) tiveram pontos utilizados para aferição objetiva da sua produtividade invalidados por ato administrativo ou decisão judicial decorrentes de procedimentos que não tenham sido comprovadamente realizados; e

d) foram excluídos de ofício da realização de trabalho fora das dependências físicas da Secretaria em virtude do não cumprimento das metas estabelecidas.

Parágrafo único. Na hipótese da alínea “d” do inciso IV deste artigo, o chefe imediato poderá autorizar o reingresso do servidor no regime de trabalho fora das dependências físicas da Pasta, desde que cumpra em jornada de trabalho interna, nos três meses imediatamente subsequentes a sua exclusão, a meta de desempenho prevista no artigo 3º desta portaria, bem como as metas adicionais eventualmente estabelecidas pela Secretaria.(Incluído pela Portaria SF nº 346/2018)

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE TELETRABALHO

Seção I

Da Experiência-Piloto de Teletrabalho e da Autorização para Inclusão no Regime

Art. 7º A autorização para inclusão de unidade administrativa na experiência-piloto de Teletrabalho dar-se-á mediante aprovação, pelo Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, de proposta de cumprimento de metas firmada pelo chefe da unidade administrativa interessada, conforme Anexo I desta Portaria.

§ 1º A proposta de que trata o “caput” deste artigo deverá ser encaminhada ao Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico com a ciência dos superiores hierárquicos do chefe da unidade proponente, contendo necessariamente:

I – a descrição das atividades a serem realizadas fora das dependências da Secretaria;

II – a meta de desempenho dos servidores; e

III – a meta de desempenho da unidade, consoante diretrizes estabelecidas pela Administração.

§ 2º Cumpridos os requisitos mínimos necessários para inclusão da unidade na experiência-piloto e aprovadas as metas propostas, o Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico deliberará acerca da autorização do seu início, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses.

§ 3º. Respeitadas as disposições desta Portaria, e antes de finalizado o período de avaliação, as condições e as metas estabelecidas podem ser revistas pelo Secretário Municipal da Fazenda, de ofício ou a pedido da chefia imediata da unidade interessada mediante solicitação formal e fundamentada.(Incluído pela Portaria SF nº 346/2018)

Art. 8º Após a autorização prevista no § 2º do artigo 7º desta Portaria, o início do Teletrabalho ficará condicionado à solicitação formal do servidor e assinatura de termo de compromisso, conforme Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único. Atendidos os requisitos previstos nesta Portaria caberá à chefia imediata do servidor autorizá-lo a cumprir jornada de trabalho fora das dependências físicas da Secretaria.

Art. 8º Após a autorização prevista no § 2º do artigo 7º desta Portaria, o servidor interessado poderá requerer formalmente o ingresso no Regime de Teletrabalho mediante preenchimento de solicitação e termo de compromisso, conforme Anexo II desta Portaria.(Redação dada pela Portaria SF nº 346/2018)

§ 1º Caberá à chefia imediata do servidor autorizá-lo a cumprir jornada de trabalho fora das dependências físicas da Secretaria.(Redação dada pela Portaria SF nº 346/2018)

§ 2º O Regime de Teletrabalho passa a vigorar a partir da data da assinatura pela chefia imediata no termo de compromisso.(Redação dada pela Portaria SF nº 346/2018)

Art. 9º A prioridade para fins de ingresso na experiência-piloto, dentre os servidores da mesma unidade, observará a seguinte ordem:

I – aqueles com maior média de produtividade individual nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

II – os portadores de necessidades especiais; e

III – aqueles com maior tempo de lotação na unidade.

Seção II

Da Continuidade do Regime de Teletrabalho

Art. 10. Ao final da experiência-piloto e com subsídio nos resultados apurados, o Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico deliberará acerca da continuidade ou do cancelamento da realização do Teletrabalho.

§ 1º O ato que deliberar pela continuidade do Teletrabalho estabelecerá as novas condições e metas que deverão ser atendidas para a manutenção do regime, bem como a metodologia de acompanhamento dos resultados alcançados.

§ 2º Respeitadas as disposições desta Portaria, as condições e as metas estabelecidas após o encerramento da experiência-piloto podem ser revistas pelo Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, de ofício ou a pedido da chefia imediata da unidade interessada mediante solicitação formal fundamentada.

Art. 11. Sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 3º, os servidores que participarem da experiência-piloto com êxito terão preferência sobre os demais, no caso de sua unidade ser admitida para continuidade do regime de Teletrabalho.

Seção III

Das Responsabilidades dos Gestores das Unidades Incluídas no Teletrabalho

Art. 12. Nos termos do art. 5º do Decreto nº 56.370, de 26 de agosto de 2015, os chefes imediatos das unidades administrativas com servidores autorizados a realizar Teletrabalho deverão:

I – planejar, coordenar e controlar as atividades e avaliar os resultados dos trabalhos;

II – analisar sugestões e propor medidas que visem à racionalização, à simplificação e à evolução dos procedimentos;

III – prestar e divulgar informações sobre o andamento e os resultados dos trabalhos em face das metas e das diretrizes estabelecidas pelo Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico;

IV – acompanhar e avaliar o trabalho e a adaptação dos servidores;

V – aferir e monitorar o cumprimento das metas e dos indicadores estabelecidos;

VI – fornecer trimestralmente relatórios sobre o desempenho dos seus servidores e da sua unidade administrativa.

Seção IV

Das Responsabilidades do Servidor em Regime de Teletrabalho

§1º. A chefia imediata deverá encaminhar à Coordenadoria de Controle Interno - COCIN, por meio de memorando via SEI, cópias das solicitações de ingressos e desligamentos de servidores ao regime de Teletrabalho, cujos modelos são os anexos II e III desta Portaria.(Redação dada pela Portaria SF n° 69/2018)

§2º A formalização de que trata o §1º deste artigo deverá ser realizada todas as vezes em que houver mudança no regime de trabalho do servidor para ingresso ou desligamento do Teletrabalho, bem como por assunção de cargo comissionado ou alteração de lotação, ainda que para outra unidade em que também haja Teletrabalho.(Redação dada pela Portaria SF n° 69/2018)

Art. 12-A. Desde que devidamente fundamentado e no interesse da Administração Pública, o chefe mediato integrante da Alta Administração, conforme definido no Decreto nº 56.130, de 26 de maio de 2015, poderá ampliar o rol de atividades a serem realizadas fora das dependências físicas da Secretaria, tanto para unidade em experiência-piloto quanto para unidade em caráter permanente no Teletrabalho integrantes de sua estrutura hierárquica.(Incluído pela Portaria SF n° 69/2018)

Art. 13. O servidor autorizado a realizar trabalho fora das dependências físicas da Secretaria deverá:

I – comparecer a, no mínimo, um plantão interno de 8 (oito) horas, por semana, na unidade em que estiver lotado;

II – cumprir a meta de desempenho mínima estabelecida;

III – registrar, em sistema próprio, todas as atividades desenvolvidas para fins de apuração objetiva da sua produtividade individual;

IV – submeter-se a acompanhamento periódico para apresentação de resultados parciais e finais estabelecido em ato específico;

V – propiciar, por meio do registro previsto no inciso III do “caput” deste artigo ou de apresentação de relatório eventualmente solicitado pela chefia imediata, o acompanhamento dos trabalhos e a obtenção de outras informações e orientações, salvo dispensa justificada;

VI – manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;

VII – estar disponível para comparecimento à sua unidade para reuniões administrativas, recebimento e entrega de expedientes, participação em eventos de capacitação e eventos locais, sempre que houver convocação no interesse da Administração, não sendo este considerado para fins de cumprimento do estabelecido no inciso I do “caput” deste artigo;

VIII – estar acessível pelos meios institucionais e telefones de contato;

IX – informar ao chefe imediato, sempre que solicitado, o andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob sua responsabilidade; e

X – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias, bem como atualizar periodicamente os sistemas informatizados institucionais instalados nos equipamentos em uso na experiência-piloto e sempre que solicitado pela área de tecnologia da informação da Secretaria.

Parágrafo único. A convocação a que se refere o inciso VII do “caput” deste artigo deverá ser realizada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário designado para comparecimento do servidor, salvo se estabelecido prazo diverso em legislação ou regulamento específicos.(Incluído pela Portaria n° 199, de 25 de julho de 2017)(Revogado pela Portaria SF n° 69/2018)

Art. 14. Cabe ao servidor, às suas expensas, disponibilizar a infraestrutura tecnológica de comunicação mínima necessária à realização do Teletrabalho, mediante o uso de equipamentos e instalações que permitam o tráfego de informações de maneira segura e tempestiva.

Parágrafo único. Faculta-se ao servidor em Teletrabalho, sempre que entender conveniente ou necessário, prestar serviços na sua unidade de lotação, sem alteração da forma de mensuração de sua produtividade.

Art. 15. O acesso remoto a processos e demais documentos deve observar os procedimentos relativos à segurança da informação e aqueles relacionados à salvaguarda de informações de natureza sigilosa nos termos da Política de Segurança da Informação da Secretaria e demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. O acesso referido no “caput” deste artigo deve se dar preferencialmente em meio eletrônico.

Art. 16. A retirada de documentos e processos físicos, quando necessária à realização dos trabalhos fora das dependências da Secretaria, deverá ser registrada em sistema próprio com trâmite para a carga pessoal do servidor.

§ 1º Constatada pela unidade a não devolução do processo ou de algum documento no prazo fixado ou ainda qualquer outra irregularidade concernente à integridade da documentação, deve o chefe da unidade intimar o servidor, por meio de mensagem eletrônica enviada para a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, para que, até o encerramento do expediente no dia útil seguinte, restitua os autos e apresente esclarecimentos sobre os motivos da não devolução no prazo inicialmente fixado.

§ 2º Devolvidos os autos ou os documentos e constatada a integridade física destes, mas considerados improcedentes os esclarecimentos prestados, não poderá o servidor continuar a participar da experiência-piloto.

§ 3º Não devolvidos os autos ou os documentos ou, ainda, devolvidos com qualquer irregularidade concernente à sua integridade e considerados improcedentes os esclarecimentos prestados, o chefe da unidade deve:

I – adotar as medidas administrativas necessárias para o retorno dos autos à Secretaria ou para a reconstituição dos documentos faltantes, danificados ou alterados nos termos da legislação municipal; e

II – cientificar o servidor de que ele não mais poderá realizar trabalhos fora das dependências da Secretaria.

§ 4º Quando necessária ao atendimento de demanda de outra unidade ou de órgão externo à Secretaria, a devolução do processo ou documento deverá ocorrer no máximo até o encerramento do expediente no dia útil seguinte.

Seção V

Do Cumprimento da Jornada de Teletrabalho

Art. 17. O servidor autorizado a cumprir sua jornada de trabalho fora das dependências físicas da Secretaria deverá fazê-lo, obrigatoriamente, no horário compreendido entre 8:00 e 19:00 horas, compatibilizando esse cumprimento com o horário de funcionamento da sua unidade administrativa.

Art. 18. Nos dias em que o servidor realizar atividades fora das dependências físicas da Secretaria, o cumprimento da sua jornada de trabalho caracteriza-se, cumulativamente:

I - pela observância dos prazos fixados para a realização dos trabalhos;

II – pelo registro, em sistema próprio, de todas as atividades desenvolvidas para fins de apuração objetiva da sua produtividade individual;

III – pelo comparecimento à sua unidade para reuniões administrativas, recebimento e entrega de expedientes, participação em eventos de capacitação e eventos locais, sempre que houver convocação no interesse da Administração; e

IV - pelo atendimento às solicitações de providências, informações e outras demandas encaminhadas pela chefia imediata pelos telefones de contato ou através da caixa postal individual de correio eletrônico institucional.

Parágrafo único. A inobservância injustificada de um dos requisitos previstos no “caput” deste artigo caracteriza o descumprimento da jornada de trabalho do servidor, sujeitando-o às disposições do artigo 92 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Seção VI

Da Apuração da Frequência do Servidor em Teletrabalho

Art. 19. A apuração da frequência do servidor em Teletrabalho dar-se-á pelo ponto mediante controle na sua Folha de Frequência Individual – FFI.

Art. 20. As ausências e os afastamentos do servidor em dias de expediente normal na unidade de lotação, inclusive decorrentes de faltas, férias, licenças, comparecimentos em curso ou outros eventos, viagens, participação de plantões fora da unidade e realização de trabalhos fora das dependências físicas da Secretaria, deverão ser anotados na FFI do servidor, dispensada a sua assinatura.

Art. 21. A FFI do servidor deverá ser assinada apenas nos dias em que ele estiver efetivamente presente na sua unidade de lotação, caracterizando-se o cumprimento da jornada de trabalho fora das dependências físicas da Secretaria apenas quando atendidos os requisitos do artigo 18 desta Portaria.

§ 1º No dia em que o servidor participar de Plantão de Atendimento, deverá ser anotada na FFI a expressão “PLANTÃO DE ATENDIMENTO NA UNIDADE” ou “PLANTÃO DE ATENDIMENTO FORA DA UNIDADE”, conforme o caso.

§ 2º Nos dias em que o servidor participar de Plantão Interno, além da sua assinatura em campo específico da FFI, deverá ser apontada no campo de observação a expressão “PLANTÃO INTERNO”.

§ 3º No dia em que o servidor realizar Teletrabalho deverá ser anotada na sua FFI a expressão “TRABALHO REALIZADO FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA SF”.

Seção V

Do Desligamento do Servidor do Regime de Teletrabalho

Art. 22. O servidor será desligado do regime de Teletrabalho:

I – de ofício, mediante ato do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico:

a) quando ele não alcançar as metas estabelecidas;

b) pela inobservância dos seus deveres;

c) pela finalização e descontinuidade da experiência-piloto; e

d) decorrente do processo de renovação de que trata o § 2º do artigo 3º.

II – a pedido, mediante solicitação formal do servidor, nos termos do Anexo III desta Portaria, devendo o desligamento ser efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da apresentação da solicitação.

CAPÍTULO V

DO MONITORAMENTO E CONTROLE DOS TRABALHOS REALIZADOS FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA SECRETARIA

Seção I

Da Gestão e Avalição dos Requisitos para Manutenção do Teletrabalho

Art. 23. A gestão e a avaliação, durante a experiência-piloto, do atendimento aos requisitos para a manutenção do Teletrabalho serão realizadas pela Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD, constituída por ato do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

Art. 23. A gestão e a avaliação, durante a experiência-piloto ou em caráter permanente, do atendimento aos requisitos para a manutenção do servidor ou da unidade em Teletrabalho serão realizadas pela Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD, constituída por ato do Secretário Municipal da Fazenda.(Redação dada pela Portaria SF n° 316/2017)

Parágrafo único. As competências da CAD não afastam o dever das chefias imediatas de acompanharem permanentemente o desempenho dos seus servidores e da sua unidade, nos termos do art. 5º do Decreto n.º 56.370, de 26 de agosto de 2015.

Art. 23-A. Constatado o descumprimento das metas estipuladas para a manutenção do regime de Teletrabalho pela CAD, o Teletrabalho será descontinuado na unidade por ato do Secretário Municipal da Fazenda.(Incluído pela Portaria SF nº 346/2018)

§ 1º O Secretário Municipal da Fazenda estipulará um prazo mínimo, que não será inferior a 3 (três) meses ou superior a 1 (um) ano, para que a unidade, caso tenha interesse, solicite autorização para participar de nova experiência-piloto de Teletrabalho.(Incluído pela Portaria SF nº 346/2018)

§ 2º A solicitação de que trata o parágrafo anterior deverá estar acompanhada de justificativa fundamentada do motivo que levou ao descumprimento das metas no Teletrabalho anteriormente vigente bem como de justificativa para as novas metas propostas.(Incluído pela Portaria SF nº 346/2018)

Seção II

Do Registro dos Trabalhos Realizados

Art. 24. As atividades desenvolvidas em Teletrabalho serão monitoradas por meio de sistema eletrônico com acesso individualizado, no qual deverão ser registrados todos os trabalhos realizados pelos servidores autorizados nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. O sistema eletrônico previsto neste artigo deverá armazenar todas as informações necessárias à emissão de relatórios sobre o desempenho dos servidores e das unidades administrativas que realizam trabalhos fora das dependências físicas da Secretaria.

Seção III

Dos Relatórios Trimestrais de Acompanhamento e de Avaliação das Metas de Desempenho da Experiência-Piloto

Dos Relatórios de Acompanhamento e de Avaliação das Metas de Desempenho em Teletrabalho.(Redação da pela Portaria SF n° 316/2017)

Art. 25. Ao final de cada trimestre civil, a CAD deverá examinar os resultados obtidos com a finalidade de avaliar a conveniência de propor o eventual cancelamento da experiência-piloto de Teletrabalho ou sugerir ajustes nas metas e condições estabelecidas.

§ 1º Para fins do disposto no “caput” deste artigo, durante a experiência-piloto, os chefes das unidades administrativas devem encaminhar “Relatórios de Acompanhamento Trimestral” à CAD até a primeira quinzena dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, nos quais deverão constar a identificação dos servidores, eventuais dificuldades, resultados alcançados e os benefícios verificados.

§ 2º A CAD consolidará as informações contidas nos relatórios previstos no § 1º deste artigo e as encaminhará por meio de “Relatório Consolidado de Desempenho Trimestral” para ciência e deliberação do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

§ 3º Após a ciência e deliberação do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, o “Relatório Consolidado de Desempenho Trimestral” será encaminhado para ciência ao Secretário Municipal de Gestão.

Art. 25. Ao final de cada trimestre civil, no caso de experiência-piloto em Teletrabalho, ou semestralmente, no caso de Teletrabalho em caráter permanente, a CAD deverá examinar os resultados obtidos com a finalidade de avaliar a conveniência de propor o eventual cancelamento do Teletrabalho ou sugerir ajustes nas metas e condições estabelecidas.(Redação da pela Portaria SF n° 316/2017)

§ 1º Para fins do disposto no “caput” deste artigo:(Redação da pela Portaria SF n° 316/2017)

I – durante a experiência-piloto em Teletrabalho, os chefes das unidades administrativas devem encaminhar “Relatório de Acompanhamento Trimestral” à CAD até a primeira quinzena dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, nos quais deverão constar a identificação dos servidores, eventuais dificuldades, percentual parcial alcançado das metas da unidade, propostas de melhorias e os benefícios verificados;(Incluído pela Portaria SF n° 316/2017)

II – durante o Teletrabalho em caráter permanente, os chefes das unidades administrativas devem encaminhar “Relatório de Acompanhamento Semestral” à CAD até a primeira quinzena dos meses de julho e janeiro, nos quais deverão constar a identificação dos servidores, eventuais dificuldades, percentual parcial alcançado das metas da unidade, propostas de melhorias e os benefícios verificados;(Incluído pela Portaria SF n° 316/2017)

§ 2º A CAD consolidará as informações contidas nos relatórios previstos no § 1º deste artigo e as encaminhará por meio de “Relatório Consolidado de Desempenho”, trimestral ou semestral, conforme o caso, para ciência e deliberação do Secretário Municipal da Fazenda.(Redação da pela Portaria SF n° 316/2017)

§ 3º Após a ciência e deliberação do Secretário Municipal da Fazenda, o “Relatório Consolidado de Desempenho” será encaminhado para ciência ao Secretário Municipal de Gestão.(Redação da pela Portaria SF n° 316/2017)(Revogado pela Portaria SF n° 69/2018)

Art. 25. A CAD deverá examinar os resultados apresentados pelas unidades nos relatórios de acompanhamento da meta com a finalidade de sugerir ao Secretário Municipal da Fazenda ajustes nas metas e condições estabelecidas ou propor o cancelamento do Regime de Teletrabalho na unidade.(Redação dada pela Portaria SF nº 346/2018)

§ 1º Durante a experiência-piloto em Teletrabalho, as unidades devem encaminhar à COCIN:(Redação dada pela Portaria SF nº 346/2018)

I – a cada 3 (três) meses, a partir do início do período avaliado, o “Relatório de Acompanhamento da Meta da Unidade”, demonstrando o percentual parcial alcançado das metas estabelecidas;(Redação dada pela Portaria SF nº 346/2018)

II – ao final do período, o “Relatório Final da Meta da Unidade”, demonstrando o cumprimento das metas estabelecidas.(Redação dada pela Portaria SF nº 346/2018)

§ 2° Durante o Teletrabalho em caráter permanente, as unidades devem encaminhar à COCIN:(Redação dada pela Portaria SF nº 346/2018)

I – ao final dos 6 (seis) primeiros meses, a partir do início do período avaliado, o “Relatório de Acompanhamento da Meta da Unidade”, demonstrando o percentual parcial alcançado das metas estabelecidas;(Redação dada pela Portaria SF nº 346/2018)

II – ao final do período, o “Relatório Final da Meta da Unidade”, demonstrando o cumprimento das metas estabelecidas.(Redação dada pela Portaria SF nº 346/2018)

§ 3° REVOGADO pela Portaria SF nº 69/2018.(Redação dada pela Portaria SF nº 346/2018)

§ 4º Os relatórios devem ser enca(Redação dada pela Portaria SF nº 346/2018)minhados em até 30 (trinta) dias após o término do período avaliado.

§ 5° Sem prejuízo às unidades que, na data da publicação desta Portaria, tiveram o termo final ultrapassado o estabelecido no § 4º deste artigo, fica prorrogado o prazo de envio dos relatórios para o dia 31/01/2019.(Redação dada pela Portaria SF nº 346/2018)

§ 6º Será considerado período avaliado aquele definido na portaria que estipula a meta da unidade, não devendo ser superior a 12 meses.(Redação dada pela Portaria SF nº 346/2018)

§ 7º A CAD ou a COCIN podem solicitar à unidade esclarecimentos ou encaminhamento de documentos adicionais referentes à comprovação do cumprimento da meta estipulada.(Redação dada pela Portaria SF nº 346/2018)

§ 8° A unidade terá um prazo de 10 (dez) dias para atender à solicitação contida no § 7º deste artigo.(Redação dada pela Portaria SF nº 346/2018)

§ 9° O não cumprimento dos prazos dispostos neste artigo acarretará a descontinuidade do Regime de Teletrabalho na unidade por ato do Secretário Municipal da Fazenda, nos termos do Art. 23-A.(Redação dada pela Portaria SF nº 346/2018)

Art. 25-A. As unidades devem encaminhar à COCIN até a primeira quinzena dos meses de abril, julho, outubro e janeiro relatório comprovando o cumprimento da produtividade trimestral dos servidores em regime de Teletrabalho na unidade.(Incluído pela Portaria SF nº 346/2018)

Seção IV

Do Exame de Conformidade

Art. 26. Compete à Coordenadoria de Controle Interno – COCIN:

I – realizar exames de conformidade dos procedimentos relacionados ao Teletrabalho;

II – recomendar a correta aplicação das normas previstas nesta Portaria para os casos de não conformidade; e

III – acompanhar a implementação, pelas unidades administrativas, das recomendações expedidas com relação à correta aplicação das normas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. As unidades administrativas deverão, nos termos do artigo 18 do Decreto nº 33.930, de 13 de janeiro de 1994, fixar em lugar visível ao público, quadro com os nomes, cargos ou funções e horários de trabalho dos servidores nelas lotados, além da escala com indicação mensal dos dias de plantões internos dos servidores autorizados a realizar Teletrabalho.

Art. 28. A realização de Teletrabalho é incompatível com a concessão ao servidor do Auxílio-Transporte de que trata a Lei n° 13.194, de 24 de outubro de 2001, e sua regulamentação específica.

Art. 29. Os critérios de mensuração objetiva de desempenho do servidor deverão ser reavaliados periodicamente, de forma a garantir o contínuo incremento da produtividade.

Art. 30. O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico decidirá sobre os casos omissos.

Art. 31. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SF n° 199/2017 - Inclui no artigo 13 o parágrafo único
  2. Portaria SF n° 316/2017 - Altera os artigos 23 e 25 e a seção III do Capítulo V da Portaria
  3. Portaria SF n° 69/2018 - Altera o artigo 12°, e inclui o artigo 12-A na Portaria
  4. Portaria SF nº 346/2018 - Altera os artigos 3º, 6º, 7º, 8º e 25º da Portaria.
  5. Portaria SF nº 38/2019 - Substitui o Anexo II da Portaria.

Correlações