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DECRETO Nº 56.132 de 26 de Maio de 2015

Regulamenta os critérios para cálculo da pontuação da contribuição individual dos Auditores-Fiscais Tributários Municipais para a produtividade fiscal.

DECRETO Nº 56.132, DE 26 DE MAIO DE 2015

Regulamenta os critérios para cálculo da pontuação da contribuição individual dos Auditores-Fiscais Tributários Municipais para a produtividade fiscal.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Para os efeitos do disposto no artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, os pontos relativos à contribuição individual do Auditor-Fiscal Tributário Municipal - AFTM, destinada à apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal, serão atribuídos:

I - pelos critérios de cálculo e pelo resultado da soma dos pontos positivos e negativos previstos em portaria conjunta do Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e do Secretário Municipal de Gestão, ainda que convocados para serviço especial com atividades internas ou externas e jornada integral;

I - pelos critérios de cálculo e pelo resultado da soma dos pontos positivos e negativos previstos em portaria do Secretário Municipal da Fazenda, ainda que convocados para serviço especial com atividades internas ou externas e jornada integral;(Redação dada pelo Decreto nº 61.144/2022)

II - integralmente, aos ocupantes de cargos de provimento em comissão;

III - proporcionalmente ao número de dias em que o cargo foi exercido, nas nomeações e substituições dos cargos em comissão;

IV - pela pontuação referente ao cargo em comissão cuja Gratificação de Função, nos termos da legislação vigente, torne-se ou já tenha se tornado permanente, nos casos em que o AFTM venha a exercer cargos de hierarquia inferior na carreira, multiplicando-se a quantidade de pontos que lhe foi efetivamente atribuída no mês pelo índice de correção de produtividade fiscal previsto no Anexo IV da Lei nº 12.477, de 22 de setembro de 1997, e conforme discriminado no Anexo Único do Decreto nº 47.455, de 12 de julho de 2006.

Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput”, consideram-se:

I - pontos positivos, aqueles atribuídos pela correta execução das atividades da Administração Tributária, graduados conforme:

a) a complexidade de cada tarefa, a extensão do trabalho e o prazo para sua conclusão;

b) o risco envolvido nos trabalhos externos em locais de difícil acesso ou inseguros;

c) a realização de atividades em horário noturno, feriados e finais de semana;

d) o grau de sigilo envolvido;

e) o maior envolvimento com o atendimento ou orientação ao público; e

f) a relevância da tarefa na consecução dos objetivos do Programa de Modernização da Administração Tributária;

II - pontos negativos, aqueles atribuídos pela ausência injustificada ao trabalho, plantão ou qualquer outro evento de comparecimento obrigatório, pela falta de registro obrigatório de trabalho em sistema de controle de atividades, pela constatação de negligência, imperícia ou omissão na execução das atividades e pela inobservância injustificada dos prazos estabelecidos para a realização dos trabalhos.

Art. 2º A contribuição individual para fins da Gratificação de Produtividade Fiscal será apurada ao final de cada mês e paga no mês subsequente.

Art. 3º Em face da constatação de negligência, imperícia ou omissão do AFTM na execução de suas atividades, compete ao chefe imediato ou mediato, por meio de despacho fundamentado em expediente apartado, atribuir-lhe pontos negativos, graduados de acordo com a gravidade do caso e limitados ao dobro da quantidade recebida pela realização do trabalho, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade.

Art. 4º A inobservância injustificada dos prazos para a realização dos trabalhos previamente estabelecidos em legislação específica, ordem de serviço ou decorrentes de determinação de autoridade judiciária, ensejarão a atribuição de pontos negativos, na seguinte conformidade:

I - um décimo da pontuação recebida pela execução da atividade, pela inobservância injustificada do prazo, por mês ou fração de atraso;

II - a totalidade da pontuação prevista para a conclusão da tarefa não realizada, pela devolução do expediente fora do prazo e sem as devidas providências.

Art. 5º Devem ser descontados, no mês subsequente, os pontos positivos que vierem a ser invalidados por ato administrativo ou decisão judicial, que tenham sido considerados para o cálculo da contribuição individual à produtividade fiscal, quando:

I - indevidamente atribuídos;

II - decorrentes de procedimentos que não tenham sido comprovadamente realizados.

§ 1º No caso previsto no inciso II do “caput” deste artigo, o desconto corresponderá ao dobro da pontuação atribuída aos procedimentos não comprovados.

§ 2º Além dos descontos previstos neste artigo, deverão ser ressarcidos os valores indevidamente pagos, observada a legislação específica.

Art. 6º A atribuição dos pontos negativos previstos nos artigos 3º e 4º e o desconto previsto no artigo 5º não poderão exceder a 3.600 (três mil e seiscentos) pontos no mês.

Art. 7º Da decisão que atribuir pontos negativos por força do disposto nos artigos 3º e 4º, bem como que determinar o desconto previsto no artigo 5º, todos deste decreto, caberá:

I – pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do servidor, dirigido à autoridade que atribuiu os pontos negativos ou determinou a efetivação do desconto;

II – recurso, na hipótese de pedido de reconsideração desatendido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do despacho que manteve a atribuição dos pontos negativos ou o desconto, dirigido à autoridade hierarquicamente superior.

§ 1º O pedido de reconsideração e o recurso terão efeito suspensivo.

§ 2º A atribuição de pontos negativos e o desconto somente serão efetivados no mês seguinte:

I - ao do decurso dos prazos previstos nos incisos I e II do “caput” deste artigo, conforme o caso, sem que o servidor tenha apresentado tempestivamente o seu pedido de reconsideração ou recurso;

II – ao do julgamento do recurso com decisão que mantenha, ainda que parcialmente, a atribuição de pontos negativos ou o desconto.

Art. 8º A diferença a menor entre o limite máximo de pontos remuneráveis e o efetivamente alcançado pelo AFTM será deduzida da pontuação do mês seguinte.

Art. 8º-A Se a produção realizada em um mês ultrapassar 4.320 (quatro mil, trezentos e vinte) pontos, o excesso apurado a partir desse limite será utilizado para compensar eventuais insuficiências verificadas nos 12 (doze) meses subsequentes, até o máximo mensal de 1.500 (um mil e quinhentos) pontos.(Incluído pelo Decreto nº 56.841/2016)

Parágrafo único. O excesso de produção a que se refere o “caput” deste artigo: (Incluído pelo Decreto nº 56.841/2016)

I – não poderá ser utilizado para compensar os pontos negativos previstos nos artigos 3º e 4º deste decreto; (Incluído pelo Decreto nº 56.841/2016)

II – somente poderá ser utilizado para compensar insuficiências, não sendo remunerados, em qualquer hipótese, os pontos que excederem as quantidades estabelecidas no artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.645, de 1977. (Incluído pelo Decreto nº 56.841/2016)

Art. 8º-A Se a produção realizada em um mês ultrapassar 3.600 (três mil e seiscentos) pontos, o excesso apurado a partir desse limite será utilizado para compensar eventuais insuficiências verificadas nos 12 (doze) meses subsequentes, até o máximo mensal de 1.500 (um mil e quinhentos) pontos.(Redação dada pelo Decreto n° 57.803/2017)

§ 1º O excesso de produção a que se refere o “caput” deste artigo:(Redação dada pelo Decreto n° 57.803/2017)

I - não poderá ser utilizado para compensar os pontos negativos previstos nos artigos 3º e 4º deste decreto;(Redação dada pelo Decreto n° 57.803/2017)

II - somente poderá ser utilizado para compensar insuficiências, não sendo remunerados, em qualquer hipótese, os pontos que excederem as quantidades estabelecidas no artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.645, de 1977.(Redação dada pelo Decreto n° 57.803/2017)

§ 2º Para os servidores sujeitos a jornada interna de trabalho e que tenham sido autorizados a desenvolver suas atividades fora das dependências físicas da Pasta, nos termos do Decreto nº 56.370, de 26 de agosto de 2015, o excesso a que se refere o “caput” deste artigo será calculado a partir do limite de 4.320 (quatro mil trezentos e vinte) pontos, observado o disposto no seu § 1º.(Redação dada pelo Decreto n° 57.803/2017)

Art. 9º No mês em que a pontuação de todas as atividades disponíveis na unidade administrativa for insuficiente para que os AFTMs nela lotados alcancem o limite máximo previsto para a percepção da gratificação de produtividade fiscal individual, a chefia imediata atribuirá os pontos faltantes e comunicará o fato por escrito ao Subsecretário da Receita Municipal.

§ 1º A chefia imediata, no mês subsequente à ocorrência prevista no “caput” deste artigo, deverá suprir a unidade com atividades que garantam a produtividade dos seus servidores ou disponibilizá-los temporariamente para participação de grupos de trabalho ou forças-tarefa designadas pelo Subsecretário da Receita Municipal.

§ 2º No caso de reincidência da atribuição de pontos prevista no “caput” deste artigo dentro do prazo de 6 (seis) meses, a chefia imediata deverá indicar os AFTMs excedentes para lotação definitiva em outra unidade, selecionando aqueles que tiverem a menor média de produtividade nos últimos 12 (doze) meses.

Art. 10. Compete ao Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e ao Secretário Municipal de Gestão:

I - aprovar, mediante portaria específica conjunta, os critérios de cálculo e os pontos relativos à contribuição individual do AFTM, destinada à apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal prevista no artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.645, de 1977;

II - expedir normas administrativas complementares, visando dirimir eventuais dúvidas acerca da correta interpretação das disposições que versem sobre a gratificação de produtividade fiscal individual e ao aperfeiçoamento continuado dos critérios de cálculo e dos valores dos pontos.

Art. 10. Compete ao Secretário Municipal da Fazenda:(Redação dada pelo Decreto nº 61.144/2022)

I - aprovar, mediante portaria específica, os critérios de cálculo e os pontos relativos à contribuição individual do AFTM, destinada à apuração da Gratificação de Produtividade Fiscal prevista no artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.645, de 1977;(Redação dada pelo Decreto nº 61.144/2022)

II - respeitado o disposto na Lei nº 8.645, de 1977, e neste decreto, expedir normas com vistas a dirimir eventuais dúvidas acerca da interpretação das disposições que versem sobre a gratificação de produtividade fiscal individual e ao aperfeiçoamento continuado dos critérios de cálculo e dos valores dos pontos.(Redação dada pelo Decreto nº 61.144/2022)

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 37.266, de 29 de dezembro de 1997, e nº 40.988, de 8 de agosto de 2001.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de maio de 2015, 462º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

MARCOS DE BARROS CRUZ, Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico

VALTER CORREIA DA SILVA, Secretário Municipal de Gestão

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de maio de 2015.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 56.841/2016 - Acrescenta o art. 8º-A;
  2. Decreto n° 57.803/2017 - Altera o artigo 8º-A.
  3. Decreto nº 61.144/2022 - Altera os artigos 1º e 10.