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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SF Nº 211 de 30 de Agosto de 2016

Institui a experiência-piloto de Teletrabalho na Divisão do Cadastro Imobiliário do Departamento de Cadastros, da Subsecretaria da Receita Municipal, nos termos e condições que especifica.

PORTARIA SF nº 211, de 31 de agosto de 2016.

Institui a experiência-piloto de Teletrabalho na Divisão do Cadastro Imobiliário do Departamento de Cadastros, da Subsecretaria da Receita Municipal, nos termos e condições que especifica.

O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico , no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 7º da Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015,

RESOLVE:

Art. 1º  Os servidores lotados na Divisão do Cadastro Imobiliário - DIMOB, do Departamento de Cadastros – DECAD, da Subsecretaria da Receita Municipal – SUREM, poderão participar de experiência-piloto de Teletrabalho, observados os requisitos estabelecidos na Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015.

Parágrafo único. A experiência-piloto de que trata o caput deste artigo terá duração de 12 (doze) meses, devendo ser realizadas, nesse período, avaliações trimestrais dos resultados alcançados.

Art. 2º  Respeitada a competência dessa divisão, caberá à chefia imediata do servidor solicitante autorizá-lo ao cumprimento de Regime de Teletrabalho para análise e providências em:

I – expedientes relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;

II – Declaração Tributária de Conclusão de Obra – DTCO.

Art. 3º  O servidor da DIMOB, participante da experiência-piloto de Teletrabalho, deverá ter produtividade trimestral equivalente a 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, apurados com base nas tabelas e critérios previstos na Portaria Conjunta SF/SMG nº 03, de 27 de maio de 2015, correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da meta de produtividade prevista para os servidores que realizam atividade análoga e que cumprem jornada de trabalho interna.

§ 1º  Exclusivamente para fins de apuração da meta estabelecida no caput deste artigo, se a produção realizada em um trimestre ultrapassar a meta de 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, o excesso de produção apurado poderá compensar até o máximo trimestral de 3.600 (três mil e seiscentos) pontos, as insuficiências verificadas nos trimestres subsequentes.

§ 2º  O cumprimento da meta estabelecida no caput deste artigo destina-se exclusivamente à manutenção do servidor na experiência-piloto de Teletrabalho e não altera a quantidade de pontos estabelecida no artigo 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, necessária para o recebimento integral da Gratificação de Produtividade Fiscal.

Art. 4º  Para fins de avaliação do desempenho da unidade durante a experiência-piloto de Teletrabalho, a DIMOB terá como meta de produtividade reduzir em:

I - 80% (oitenta por cento) o estoque de expedientes, físicos ou eletrônicos, atualmente existente na unidade;

II – 90% (noventa por cento) o estoque de DTCOs declaradas até o exercício de 2015.

Parágrafo único. A meta prevista no caput deste artigo observará as seguintes premissas:

I – manutenção do quadro atual de funcionários;

II – estabilidade do atual volume de entrada dos expedientes na unidade;

III – normalidade dos sistemas;

IV - providências que não dependam de outras unidades administrativas.

Art. 5º  A DIMOB deverá manter diariamente na unidade o efetivo mínimo de 20 (vinte) servidores.

Parágrafo único. Havendo a necessidade de ampliação da quantidade de servidores prevista no caput deste artigo para atendimento de demandas sazonais, a chefia imediata poderá convocar o servidor em Regime de Teletrabalho para comparecimento a mais de um plantão interno de 8 (oito) horas, por semana.

Art. 6º  Após a conclusão da experiência-piloto de Teletrabalho, a continuidade de sua realização ficará vinculada à análise dos resultados apurados.

Art. 7º  Aplicam-se à experiência-piloto prevista nesta Portaria, as disposições da Portaria SF nº 167, de 2015.

Art. 8º  Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo