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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 346 de 4 de Dezembro de 2018

Altera a Portaria SF nº 167, de 01 de setembro de 2015, nos termos que especifica.

PORTARIA SF Nº 346, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018 

Altera a Portaria SF nº 167, de 01 de setembro de 2015, nos termos que especifica.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA , no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a continua necessidade de aprimoramento na gestão do cumprimento da jornada de trabalho fora das dependências físicas da Secretaria Municipal da Fazenda, 

RESOLVE :

Art. 1º Os artigos 3º, 6º, 7º, 8º e 25 da Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º....................................................................

[...]

§ 3º Exclusivamente para fins de apuração da meta estabelecida no “caput” deste artigo, se a produção realizada em um trimestre ultrapassar a meta de 12.960 (doze mil, novecentos e sessenta) pontos, o excesso de produção apurado poderá compensar até o máximo trimestral de 3.600 (três mil e seiscentos) pontos, as insuficiências verificadas nos trimestres subsequentes, desde que obedecido o disposto no art. 8º-A do Decreto nº 56.132, de 26 de maio de 2015.”

“Art. 6º....................................................................

[...]

Parágrafo único. Na hipótese da alínea “d” do inciso IV deste artigo, o chefe imediato poderá autorizar o reingresso do servidor no regime de trabalho fora das dependências físicas da Pasta, desde que cumpra em jornada de trabalho interna, nos três meses imediatamente subsequentes a sua exclusão, a meta de desempenho prevista no artigo 3º desta portaria, bem como as metas adicionais eventualmente estabelecidas pela Secretaria.”

“Art. 7º.................................................................... [...]

§ 3º. Respeitadas as disposições desta Portaria, e antes de finalizado o período de avaliação, as condições e as metas estabelecidas podem ser revistas pelo Secretário Municipal da Fazenda, de ofício ou a pedido da chefia imediata da unidade interessada mediante solicitação formal e fundamentada.”

“Art. 8º Após a autorização prevista no § 2º do artigo 7º desta Portaria, o servidor interessado poderá requerer formalmente o ingresso no Regime de Teletrabalho mediante preenchimento de solicitação e termo de compromisso, conforme Anexo II desta Portaria.

§ 1º Caberá à chefia imediata do servidor autorizá-lo a cumprir jornada de trabalho fora das dependências físicas da Secretaria.

§ 2º O Regime de Teletrabalho passa a vigorar a partir da data da assinatura pela chefia imediata no termo de compromisso.”

“Art. 25. A CAD deverá examinar os resultados apresentados pelas unidades nos relatórios de acompanhamento da meta com a finalidade de sugerir ao Secretário Municipal da Fazenda ajustes nas metas e condições estabelecidas ou propor o cancelamento do Regime de Teletrabalho na unidade.

§ 1º Durante a experiência-piloto em Teletrabalho, as unidades devem encaminhar à COCIN:

I – a cada 3 (três) meses, a partir do início do período avaliado, o “Relatório de Acompanhamento da Meta da Unidade”, demonstrando o percentual parcial alcançado das metas estabelecidas;

II – ao final do período, o “Relatório Final da Meta da Unidade”, demonstrando o cumprimento das metas estabelecidas.

§ 2° Durante o Teletrabalho em caráter permanente, as unidades devem encaminhar à COCIN:

I – ao final dos 6 (seis) primeiros meses, a partir do início do período avaliado, o “Relatório de Acompanhamento da Meta da Unidade”, demonstrando o percentual parcial alcançado das metas estabelecidas;

II – ao final do período, o “Relatório Final da Meta da Unidade”, demonstrando o cumprimento das metas estabelecidas.

§ 3° REVOGADO pela Portaria SF nº 69/2018.

§ 4º Os relatórios devem ser encaminhados em até 30 (trinta) dias após o término do período avaliado.

§ 5° Sem prejuízo às unidades que, na data da publicação desta Portaria, tiveram o termo final ultrapassado o estabelecido no § 4º deste artigo, fica prorrogado o prazo de envio dos relatórios para o dia 31/01/2019.

§ 6º Será considerado período avaliado aquele definido na portaria que estipula a meta da unidade, não devendo ser superior a 12 meses.

§ 7º A CAD ou a COCIN podem solicitar à unidade esclarecimentos ou encaminhamento de documentos adicionais referentes à comprovação do cumprimento da meta estipulada.

§ 8° A unidade terá um prazo de 10 (dez) dias para atender à solicitação contida no § 7º deste artigo.

§ 9° O não cumprimento dos prazos dispostos neste artigo acarretará a descontinuidade do Regime de Teletrabalho na unidade por ato do Secretário Municipal da Fazenda, nos termos do Art. 23-A.”

Art. 2º A Portaria SF nº 167, de 1º de setembro de 2015, passa a vigorar acrescida do Art. 23-A e Art. 25-A, com a seguinte redação:

“Art. 23-A. Constatado o descumprimento das metas estipuladas para a manutenção do regime de Teletrabalho pela CAD, o Teletrabalho será descontinuado na unidade por ato do Secretário Municipal da Fazenda.

§ 1º O Secretário Municipal da Fazenda estipulará um prazo mínimo, que não será inferior a 3 (três) meses ou superior a 1 (um) ano, para que a unidade, caso tenha interesse, solicite autorização para participar de nova experiência-piloto de Teletrabalho.

§ 2º A solicitação de que trata o parágrafo anterior deverá estar acompanhada de justificativa fundamentada do motivo que levou ao descumprimento das metas no Teletrabalho anteriormente vigente bem como de justificativa para as novas metas propostas.”

“Art. 25-A. As unidades devem encaminhar à COCIN até a primeira quinzena dos meses de abril, julho, outubro e janeiro relatório comprovando o cumprimento da produtividade trimestral dos servidores em regime de Teletrabalho na unidade.”

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo