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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 82 de 30 de Abril de 2021

PORTARIA SF Nº 82, DE 30 DE ABRIL DE 2021

Altera as Portarias SF nº 184, de 23 de setembro de 2020, SF nº 284, de 30 de dezembro de 2020, e dá outras providências.

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 1º, 3º, 6º, 13, 14, 16, 21, 26, 32, 33, 34 e 36 da Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

 "Art. 1º ..........................

......................................

§ 2º A realização do Regime de Teletrabalho ocorrerá em caráter permanente, realizando-se a avaliação de acompanhamento das metas e dos resultados alcançados, conforme o disposto no § 1º do artigo 36 desta Portaria.

§ 3º A autorização para participar do Regime de Teletrabalho será concedida por ato administrativo específico do Secretário Municipal da Fazenda, após a aprovação de proposta de cumprimento de metas apresentada pela unidade administrativa interessada.

§ 4º (Revogado)." (NR)

"Art. 3º ..........................

......................................

§ 6º As metas para a realização do Regime de Teletrabalho pelos servidores efetivos investidos em cargos ou funções de direção, chefia ou assessoramento, independentemente do grau hierárquico e de sua unidade de lotação, serão fixadas em portaria específica, segundo condições e critérios que possam mensurar objetivamente o seu desempenho.

........................................." (NR)

'Art. 6º ..............................

..........................................

II - caso o servidor opte pela saída do Regime de Teletrabalho quando a M4 for igual ou superior à MT4, o seu reingresso no regime, quando solicitado, poderá ser imediato, desde que autorizado pela chefia imediata, sem prejuízo da observância do disposto no inciso IV do "caput" e no § 3º do artigo 13 desta Portaria.

.........................................." (NR)

 "Art. 13. ..........................

........................................

§ 1º ................................

§ 2º Na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, o período de 6 (seis) meses é contado a partir do início do exercício do servidor no atual cargo efetivo, não devendo ser aplicada a vedação à realização do Regime de Teletrabalho àquele que ocupar cargo de chefia, direção ou assessoramento após esse período.

§ 3º Não se aplica a vedação tratada no inciso IV do "caput" deste artigo aos servidores que se desligarem do Regime de Teletrabalho devido à remoção da unidade ou por assunção de cargo de gestão ou assessoramento." (NR)

"Art. 14. A autorização para inclusão no Regime de Teletrabalho de unidade administrativa elegível ao citado regime dar-se-á mediante aprovação, pelo Secretário Municipal da Fazenda, de proposta de cumprimento de metas firmada pelo chefe da unidade administrativa interessada, conforme Anexo I desta Portaria.

......................................

§ 2º Cumpridos os requisitos mínimos necessários para inclusão da unidade no Regime de Teletrabalho e aprovadas as metas propostas, o Secretário Municipal da Fazenda deliberará acerca da autorização do seu início.

§ 3º Respeitadas as disposições desta Portaria, as condições e as metas estabelecidas podem ser revistas a qualquer momento pelo Secretário Municipal da Fazenda, de ofício ou a pedido da chefia imediata da unidade interessada mediante solicitação formal fundamentada.

......................................" (NR)

"Art. 16. A prioridade para fins de ingresso no Regime de Teletrabalho, dentre os servidores da mesma unidade, observará a seguinte ordem:

I - aqueles com maior média de produtividade individual nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

II - os portadores de necessidades especiais; e

III - aqueles com maior tempo de lotação na unidade." (NR)

 "Art. 21. Desde que devidamente fundamentado e no interesse da Administração Pública, o chefe mediato integrante da Alta Administração, conforme definido no Decreto nº 56.130, de 26 de maio de 2015, poderá ampliar o rol de atividades a serem realizadas em Regime de Teletrabalho nas unidades de sua estrutura hierárquica." (NR)

"Art. 26. ..............................

I - tenham exercido cargo ou função de direção ou chefia de nível ATC-2, DAS-12 ou superior por período não inferior a 2 (dois) anos, de forma contínua ou em períodos intercalados;

II - tenham exercido cargo ou função de direção ou chefia de nível ATC-1 ou DAS-11 por período não inferior a 3 (três) anos, de forma contínua ou em períodos intercalados; ou

III - tenham exercido outros cargos ou funções de confiança por período não inferior a 5 (cinco) anos, de forma contínua ou em períodos intercalados.

...........................................

§ 7º Será considerado para fins deste artigo apenas o tempo de exercício nos cargos em comissão, funções de confiança e nas atividades descritas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 2º deste artigo, cumprido pelo servidor em órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Município de São Paulo, enquanto ocupante do atual cargo efetivo." (NR)

"Art. 32. .......................

.....................................

II - ................................

.....................................

g) pela descontinuidade da unidade nesse regime;

......................................" (NR)

"Art. 33. A gestão e a avaliação do atendimento aos requisitos para a manutenção do servidor ou da unidade no Regime de Teletrabalho serão realizadas pela Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, constituída por ato do Secretário Municipal da Fazenda.

..................................- (NR)

-Art. 34. .........................

§ 1º O Secretário Municipal da Fazenda estipulará um prazo máximo, que não será inferior a 3 (três) meses ou superior a 1 (um) ano, devendo a unidade, até o limite desse prazo, solicitar autorização para reingresso no Regime de Teletrabalho.

......................................." (NR)

"Art. 36. ..................

§ 1º As unidades em Regime de Teletrabalho devem encaminhar à COCIN, ao final do período avaliado, o "Relatório da Meta da Unidade", demonstrando o cumprimento das metas estabelecidas.

§ 2º O relatório deve ser encaminhado em até 30 (trinta) dias após o término do período avaliado, devendo este prazo ser prorrogado caso a unidade seja suspensa do Regime de Teletrabalho, nos termos do artigo 19 desta Portaria, pelo mesmo período da suspensão.

................................" (NR)

Art. 2º As seções I e II do Capítulo V da Portaria SF nº 184, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Seção I

Da Autorização para Inclusão no Regime de Teletrabalho de Unidade Elegível ao Regime' (NR)

"Seção II

"Da Necessidade de Preenchimento dos Cargos de Gestão para Adesão da Unidade ao Regime de Teletrabalho" (NR)

 Art. 3º O artigo 1º da Portaria SF nº 284, de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ..........................

......................................

§ 3º Aplica-se ao gestor e aos seus assessores em Regime de Teletrabalho o disposto no artigo 26 da Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020, e, no que couber, as demais disposições tratadas na citada portaria." (NR)

Art. 4º As unidades da Secretaria da Fazenda participantes da experiência-piloto do Regime de Teletrabalho na data da publicação desta portaria passam a aderir a esse regime em caráter permanente, de forma imediata e automática, revogadas as disposições em contrário contidas nas respectivas portarias autorizativas da experiência-piloto.

§ 1º Fica mantido o prazo de entrega do relatório de acompanhamento das metas da unidade de que trata o § 1º do artigo 36 da Portaria SF nº 184, de 2020, vigente durante a experiência-piloto.

§ 2º Ficam mantidas as metas de desempenho das unidades tratadas no "caput" até ulterior revisão a critério do Secretario Municipal da Fazenda.

Art. 5º Ficam revogados o § 4º do artigo 1º e os artigos 17 e 18, todos da Portaria SF nº 184, de 2020.

Art. 6º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto à alteração promovida no § 6º do artigo 3º da Portaria SF nº 184, de 2020, a partir de 30 de dezembro de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo