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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 284 de 30 de Dezembro de 2020

Disciplina as regras do Regime de Teletrabalho para os gestores e assessores da Secretaria Municipal da Fazenda.

PORTARIA SF Nº 284, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020  

Disciplina as regras do Regime de Teletrabalho para os gestores e assessores da Secretaria Municipal da Fazenda.

CONSIDERANDO o disposto no § 6º do artigo 3º da Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020;

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA , no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Os gestores das unidades da Secretaria Municipal da Fazenda e seus assessores ficam autorizados a participar do Regime de Teletrabalho, devendo comparecer a 2 (dois) ou a 3 (três) plantões internos de 8 (oito) horas, por semana, a serem estabelecidos pelos respectivos gestores imediatos.

§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no § 6º do artigo 3º da Portaria SF 184, de 23 de setembro de 2020, fica estabelecido que os gestores e seus assessores serão avaliados pelas metas de desempenho tratadas nas portarias que disciplinam o Regime de Teletrabalho nas respectivas unidades, bem como por outras metas aplicáveis a todas as unidades da Secretaria Municipal da Fazenda, a serem estabelecidas por ato do Secretário, sendo facultado aos gestores aplicarem o disposto no artigo 2º desta portaria.

§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no § 6º do artigo 3º da Portaria SF 184, de 23 de setembro de 2020, fica estabelecido que o gestor e seus assessores serão avaliados pelas metas de desempenho de sua unidade fixadas na respectiva portaria que disciplina o Regime de Teletrabalho, bem como por outras metas aplicáveis a todas as unidades da Secretaria Municipal da Fazenda, a serem estabelecidas por ato do Secretário, sendo facultado ao gestor aplicar o disposto no artigo 2º desta portaria.(Redação dada pela Portaria SF n° 175/2021)

§ 2º Caberá à Coordenadoria de Controle Interno - COCIN registrar no sistema eletrônico mencionado no artigo 41 da Portaria SF nº 184, de 2020, as metas das unidades, bem como as metas efetivamente alcançadas, quando da recepção dos relatórios de acompanhamento e de avaliação das metas de desempenho das unidades, nos prazos e condições estabelecidos no artigo 36 da Portaria SF nº 184, de 2020.

§ 3º Aplica-se ao gestor e aos seus assessores em Regime de Teletrabalho, no que couber, as demais disposições tratadas na Portaria SF nº 184, de 2020.

§ 3º Aplica-se ao gestor e aos seus assessores em Regime de Teletrabalho o disposto no artigo 26 da Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020, e, no que couber, as demais disposições tratadas na citada portaria. (Redação dada pela Portaria SF n° 82/2021)

Art. 2º Alternativamente ao disposto no § 1º do artigo 1º desta portaria, a critério do gestor da unidade, os assessores optantes pelo Regime de Teletrabalho poderão desempenhar atividades próprias com produtividade calculada com base na média móvel de que trata o artigo 3º da Portaria SF nº 184, de 2020.

Parágrafo único. O gestor da unidade poderá estabelecer para os seus assessores optantes pelo Regime de Teletrabalho percentual de acréscimo da meta de produtividade prevista para os servidores que realizam atividade análoga e que cumprem jornada de trabalho interna, desde que não seja inferior ao percentual previsto no "caput" do artigo 3º da Portaria SF nº 184, de 2020.

Art. 3º O gestor da unidade e seus assessores, desde que estes sejam avaliados pelas metas de desempenho da unidade, farão a requisição formal de ingresso no Regime de Teletrabalho mediante preenchimento de solicitação e termo de compromisso, conforme Anexo Único desta portaria.

Art. 3º O gestor da unidade e seus assessores farão a requisição formal de ingresso no Regime de Teletrabalho mediante preenchimento de solicitação e termo de compromisso, conforme Anexo II da Portaria SF 184, de 2020.(Redação dada pela Portaria SF nº 284/2023)

Parágrafo único. Os assessores optantes pelo Regime de Teletrabalho cuja produtividade seja apurada com base na média móvel de que trata o artigo 3º da Portaria SF nº 184, de 2020, deverão preencher a solicitação e termo de compromisso constantes do Anexo II da citada portaria.

Parágrafo único. (REVOGADO)(Redação dada pela Portaria SF nº 284/2023)

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Philippe Vedolim Duchateau

Secretário Municipal da Fazenda

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SF n° 82/2021 - Altera o artigo 1°.
  2. Portaria SF n° 175/2021 - Altera o artigo 1°.
  3. Portaria SF nº 284/2023 - Altera o artigo 3º.