Altera a Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020; a portaria SF nº 284, de 30 de dezembro de 2020; e a Portaria Conjunta SF/SG nº 9, de 5 de novembro de 2019.
PORTARIA SF Nº 328, DE 01 DE OUTUBRO DE 2024
(republicada para constar os Anexos VI e VII da Portaria SF nº 184, de 2020)
Altera a Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020; a portaria SF nº 284, de 30 de dezembro de 2020; e a Portaria Conjunta SF/SG nº 9, de 5 de novembro de 2019.
Art. 1º A Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes inclusões e alterações:
"Art. 14..............................................
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§ 7º No caso de servidores públicos efetivos e empregados públicos concursados portadores de deficiência física com limitação, temporária ou permanente, ao exercício das atribuições do cargo que ocupa, devidamente declarada em Laudo Médico Pericial emitido pela Coordenação de Gestão da Saúde do Servidor, deverão ser fixadas metas compatíveis com suas aptidões.” (NR)
“Art. 22-A. Excepcionalmente, no caso de participação presencial em congressos, cursos, certames desportivos, culturais ou científicos, devidamente autorizada por ato de autoridade competente, fica afastada a obrigatoriedade prevista no art. 22, I, desta Portaria, bem como a disposta no artigo 8º da Portaria SF nº 168/2015, na(s) semana(s) em que o evento ocorrer.” (NR)
“Art. 26..............................................
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§ 2º...................................................
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II - .....................................................
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c) composição de comissões voltadas à gestão de assuntos funcionais e de progressão funcional da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, inclusive a Comissão de Avaliação Anual de Atuação e Potencial – CAAAP; Comissão Especial de Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório – CEEP; Comissão Permanente de Apuração Preliminar – SF/CPAP; comissões para realização de Concurso Público de Provas e Títulos para ingresso na carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal; Comissão de Ética da Secretaria Municipal da Fazenda; e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA;
d) participação como coordenador, coordenador-adjunto ou instrutor em forças-tarefas formalmente instituídas para a análise de processos administrativos;
e) atuação como representante do Município de São Paulo ou da Secretaria Municipal da Fazenda em comissões, fóruns, órgãos deliberativos, comitês, grupos de trabalho e congêneres, com natureza ou características interfederativas ou de cooperação entre diferentes entes.
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§ 8º A contagem de tempo relativa às atividades descritas nas alíneas “c”, “d” e “e” do inciso II do § 2º, para fins de realização de menos que 3 (três) plantões internos semanais, considerará apenas o tempo de exercício de tais atividades após a entrada em vigor daqueles dispositivos.” (NR)
“Art. 26-A. O servidor optante pelo Regime de Teletrabalho que não cumpra com quaisquer dos requisitos para realização de menos de três plantões semanais, nos termos do artigo 26 desta Portaria, poderá optar pelo Regime Especial de Produtividade – REP de que trata este artigo, a fim de reduzir o número de plantões internos semanais.
§ 1º O REP implica incremento na MT4 do servidor optante, e terá dois regimes distintos:
I – REP I: incremento na MT4 para 4.700 (quatro mil e setecentos) pontos, com redução do número mínimo de plantões semanais de 3 (três) para 2 (dois); ou
II – REP II: incremento na MT4 para 4.900 (quatro mil e novecentos) pontos, com redução do número mínimo de plantões semanais de 3 (três) para 1 (um).
§ 2º A opção pelo regime especial de que trata este artigo, ou a migração do REP I ao REP II prevista no § 6º, será efetuada pelo servidor por meio do requerimento padronizado previsto no Anexo VI desta portaria, solicitando enquadramento em um dos regimes previstos nos incisos do § 1º, produzindo efeitos quanto à redução de plantões a partir do mês seguinte ao da opção, sendo que o servidor optante pelo REP I não poderá pleitear, por qualquer motivo, a redução de plantões nos termos do REP II.
§3º A apuração da MT4 do servidor optante pelo REP não sofrerá descontinuidade, e será calculada de forma “pro-rata” nos três primeiros meses a partir do mês seguinte à adesão ao REP I ou II, de acordo com os pontos definidos no § 1º deste artigo e no art. 4º desta portaria.
§ 4º A opção do servidor pelo REP somente poderá ser feita após o quarto mês de adesão ao regime ordinário de teletrabalho, terá validade mínima de 12 (doze) meses e não poderá ser revista a pedido do servidor durante esse período, sem prejuízo de seu desligamento por insuficiência de desempenho, nos termos desta portaria.
§ 5º O REP é incompatível com a titularidade de cargo em comissão ou função comissionada e será automaticamente revogado, a partir do primeiro dia do mês seguinte, nos casos de cumprimento dos requisitos previstos nos incisos I a III do artigo 26 desta portaria, e imediatamente, no caso do inciso IV.
§ 6º O servidor optante pelo REP I poderá requerer sua migração para o REP II a qualquer tempo, ocasião em que a validade mínima de que trata o § 4º deste artigo terá seu prazo reiniciado, produzindo efeitos, quanto à redução do número mínimo de plantões semanais, a partir do mês subsequente ao da formalização do pedido de migração.
§ 7º O desligamento de ofício do servidor do REP será formalizado por meio do Termo de Desligamento previsto no Anexo VII desta portaria e produzirá efeitos a partir do mês seguinte ao qual tenha sido verificado o descumprimento da MT4 ajustada, conforme § 1º deste artigo.
§ 8º O desligamento do REP não implicará no desligamento de ofício do servidor do Regime de Teletrabalho ordinário, caso sua produtividade, embora insuficiente para sua manutenção no REP, tenha sido suficiente para o atendimento aos requisitos daquele regime.
§9º A apuração da MT4 do servidor desligado do REP não sofrerá descontinuidade, e será calculada de forma “pro-rata” nos três meses seguintes ao desligamento do REP I ou II.
§ 10. O disposto neste artigo não altera a quantidade de pontos necessária ao recebimento da Gratificação de Produtividade Fiscal.
§ 11. Fica vedada nova solicitação para enquadramento no REP pelo período de 12 (doze) meses, contatos a partir do mês da produção dos efeitos do desligamento de ofício.
§ 12. O REP será implementado a título de experiência piloto, objetivando, precedentemente à eventual implantação definitiva, avaliar sua eficiência enquanto ferramenta gerencial voltada ao aumento da produtividade, e seguirá os seguintes preceitos:
I - a experiência-piloto, uma vez iniciada por ato do Subsecretário da Receita Municipal, terá duração de 6 (seis) meses e contará, unicamente, com a participação de servidores da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal;
II - durante a experiência-piloto, os Auditores-Fiscais poderão aderir somente ao REP I e deverão se comprometer a dela participar por toda a sua duração;
III - ao término da experiência-piloto, a Subsecretaria da Receita Municipal deverá elaborar e encaminhar ao Secretário Municipal da Fazenda relatório contendo comparativo da produtividade dos servidores optantes pelo REP, quantidade de servidores desligados de ofício e outros dados que entender pertinentes;
IV - recebido o relatório de que trata o inciso III, o Secretário Municipal da Fazenda deliberará acerca do cabimento da implementação do REP em caráter definitivo ou determinará novos estudos para seu aprimoramento, ocasião em que a aplicação do regime ficará suspensa;
V - até que o Secretário Municipal da Fazenda delibere sobre o REP, nos termos do inciso IV, ficará prorrogada a experiência-piloto.” (NR)
Art. 2º A Tabela I anexa à Portaria Conjunta SF/SG nº 9, de 5 de novembro de 2019, passa a vigorar acrescida dos subitens a seguir, com suas correspondentes descrições:
“TABELA I ANEXA À PORTARIA CONJUNTA SF/SG Nº 9, DE 5 NOVEMBRO DE 2019
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12.3 por dia, limitado a 7 (sete) no mês, de realização de atividade especial ou eventual por AFTM em Teletrabalho, optante pelo REP I: 235
12.4 por dia, limitado a 7 (sete) no mês, de realização de atividade especial ou eventual por AFTM em Teletrabalho, optante pelo REP II: 245
..............................................
13.3 por dia, para servidor em Teletrabalho, optante pelo REP I: 235
13.4 por dia, para servidor em Teletrabalho, optante pelo REP II: 245
..........................................................”
Art. 3º O artigo 1º da portaria SF nº 284, de 30 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os gestores das unidades da Secretaria Municipal da Fazenda e seus assessores ficam autorizados a participar do Regime de Teletrabalho, devendo comparecer a 2 (dois) plantões internos de 8 (oito) horas, por semana, a serem estabelecidos pelos respectivos gestores imediatos.
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§ 3º Exceto quanto ao cumprimento das exigências ou condições de que trata o artigo 26, aplicam-se ao gestor e a seus assessores, no que couber, as demais disposições da Portaria SF nº 184, de 2020.” (NR)
Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO VI DA PORTARIA SF Nº 184, DE 2020 (108595404)
ANEXO VII DA PORTARIA SF Nº 184, DE 2020 (108595592)
Publicação referente ao doc. SEI! nº 111170931
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo