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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF Nº 285 de 30 de Dezembro de 2020

Altera as Portarias SF nº 168, de 2 de setembro de 2015, e SF nº 184, de 23 de setembro de 2020, e dá outras providências.

PORTARIA SF Nº 285, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020  

Altera as Portarias SF nº 168, de 2 de setembro de 2015, e SF nº 184, de 23 de setembro de 2020, e dá outras providências.

CONSIDERANDO a publicação da Portaria SG nº 60, de 13 de novembro de 2020;

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA , no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE :

Art. 1º Ficam acrescidos a Seção II-A e o artigo 19-A à Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020, com a seguinte redação:

"Seção II-A

Do Regime de Teletrabalho para Execução de Força-Tarefa

Art. 19-A O Regime de Teletrabalho poderá ser implementado em caráter excepcional, por prazo determinado, para execução de força-tarefa.

§ 1º Considera-se força-tarefa, para os fins desta Portaria, a indicação de servidor ou de um grupo de servidores para realizar atividades ou projetos específicos durante prazo definido, cuja urgência ou complexidade demande dedicação especial para a sua realização.

§ 2º O Regime de Teletrabalho implantado em caráter excepcional, na conformidade deste artigo, poderá ser deferido pelo Secretário da Fazenda, após justificativa e manifestações das chefias imediata e mediata do servidor.

§ 3º No Regime de Teletrabalho excepcional em regime de força--tarefa, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, poderá se estabelecer periodicidades de escalas superiores às definidas no inciso I do artigo 22 desta Portaria, mediante a fixação de metas e condições mais elevadas do que aquelas tratadas no artigo 3º.

§ 4º A nova fixação das condições excepcionais de que trata o § 3º deste artigo ao servidor que tenha integrado força-tarefa somente poderá ser autorizada após o decurso de 6 (seis) meses do encerramento de sua participação nesses trabalhos.

§ 5º O Regime de Teletrabalho em caráter excepcional em decorrência de força-tarefa poderá ser deferido pelo Secretario da Fazenda, se a justificativa apresentada contiver expressamente a indicação do objetivo, a qual projeto, se for o caso, se refere, as metas e resultados esperados, bem como a indicação dos servidores que participarão da força-tarefa." (NR)

Art. 2º Os artigos 4º, 6º, 11, 13, 19, 32 e 38 da Portaria SF nº 184, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .......................

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo nos meses em que o servidor não possua dias úteis disponíveis para a execução dos trabalhos." (NR)

"Art. 6º ......................

I - caso o servidor opte pela saída do Regime de Teletrabalho quando a M4 estiver abaixo da MT4, o seu reingresso no regime, quando solicitado, desde que autorizado pela chefia imediata, ocorrerá após 3 (três) meses do seu desligamento;

..............................." (NR)

"Art. 11 . Sem prejuízo dos demais requisitos tratados no artigo 12 da Portaria SG nº 60, de 13 de novembro de 2020, a implementação do Regime de Teletrabalho pela unidade pressupõe:

..............................." (NR)

"Art. 13 . É vedada a realização do Regime de Teletrabalho pelos servidores que:

I - estejam em efetivo exercício no cargo em período igual ou inferior a 6 (seis) meses;

II - ..............................

III - nos últimos 12 (doze) meses tenham sofrido punição disciplinar em decorrência de infração às regras e condições do Regime de Teletrabalho, iniciando-se a contagem do prazo a partir da publicação da sanção no Diário Oficial da Cidade;

IV - nos últimos 30 (trinta) dias se desligaram do Regime de Teletrabalho a pedido, nos termos do inciso I do artigo 32 desta Portaria, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data do desligamento;

V - tiveram, nos últimos 3 (três) meses anteriores, a adesão ao Regime de Teletrabalho revertida em razão da inadequação ao regime ou pela inobservância do disposto no artigo 4º ou no inciso II do artigo 22.

Parágrafo único. O prazo previsto no inciso V do "caput" deste artigo será acrescido de mais 3 (três) meses a cada reversão, sem prejuízo de reanálise quanto à adequação do servidor ao Regime de Teletrabalho." (NR)

"Art. 19 . .....................

...................................

§ 4º Os prazos tratados nos §§1º e § 3º deste artigo poderão ser prorrogados pelo Secretário Municipal da Fazenda, de forma individualizada por unidade e por decisão justificada, uma única vez a cada vacância verificada." (NR)

"Art. 32 . ......................

.....................................

II - ...............................

.....................................

e) (revogado);

f) (revogado);

......................................

h) quando sofrer punição disciplinar em decorrência de infração às regras e condições do regime.

.....................................

§ 1º ..............................

I - .................................

.....................................

b) (revogado);

c) (revogado);

.....................................

e) a sua ciência ou, se caso, a ciência da impugnação ou do recurso que mantenha o seu desligamento, no caso da alínea "h" do inciso II do 'caput".

§ 2º Para fins de autorização de reingresso do servidor no Regime de Teletrabalho, a chefia imediata deverá observar o disposto no artigo 13 desta Portaria.

.....................................

§ 4º A inadequação ao Regime de Teletrabalho de que trata a alínea "c", do inciso II, do "caput" deste artigo, caracteriza-se quando o servidor descumprir, de forma reiterada, um ou mais requisitos ou condições fixadas para o regime, em especial o disposto nos incisos I, III a XIV do artigo 22 desta Portaria." (NR)

"Art. 38 . ......................

§ 1º .............................

§ 2º A chefia imediata deverá registrar em sistema eletrônico de gerenciamento de atividades, até o dia 25 do mês anterior ao da escala a programar, o quadro de horários dos servidores e as escalas de plantões mencionadas no "caput" deste artigo.

§ 3º As alterações no quadro de horários dos servidores e nas escalas de plantões mencionados no "caput" deverão ser registradas pela chefia da unidade no sistema de que trata o § 2º deste artigo.

§ 4º O servidor em Regime de Teletrabalho somente fará jus à pontuação por participação em plantão interno ou plantão de atendimento nos dias em que for escalado ou em função de convocações extraordinárias." (NR)

Art. 3º Os artigos 2º, 5º, 5º-A, 6º, 7º, 7º-A, 8º e 13 da Portaria SF nº 168, de 2 de setembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .......................

....................................

III - Regime de Teletrabalho: a forma de cumprimento de jornada de trabalho fora das dependências físicas da Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos do Decreto nº 59.755, de 14 de setembro de 2020, por seus servidores efetivos autorizados;

...................................." (NR)

"Art. 5º .......................

Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput" deste artigo, o servidor poderá ser convocado a comparecer à sua unidade de trabalho, devendo ser avisado no período correspondente à sua jornada de trabalho com, no mínimo, 4 (quatro) horas de antecedência, observado o caso concreto, em horário a ser definido pela chefia imediata." (NR)

"Art. 5º-A Sem prejuízo quanto ao cumprimento dos requisitos previstos no Decreto Municipal nº 16.644, de 02 de maio de 1980, o servidor sujeito ao Regime de Trabalho de Fiscalização Externa somente poderá ser autorizado a residir fora do Município de São Paulo se o município em que pretender fixar residência estiver a uma distância igual ou inferior a um raio de 100 (cem) quilômetros do centro do Município de São Paulo.

§ 1º .............................

§ 2º O servidor que solicitar autorização para residir em município localizado em raio superior ao estabelecido no "caput" deverá demonstrar que o município em que pretende fixar residência está situado em local compatível com o cumprimento das normas e condições gerais e específicas fixadas para o regime, em especial a observância do prazo mínimo para atendimento às convocações para comparecimento presencial, nos termos do parágrafo único do artigo 5º desta Portaria." (NR)

"Art. 6º Enquadram-se no Regime de Teletrabalho os servidores de que trata o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 59.755, de 14 de setembro de 2020." (NR)

"Art. 7º ......................

Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput" deste artigo, o servidor poderá ser convocado a comparecer à sua unidade de trabalho, devendo ser avisado no período correspondente à sua jornada de trabalho com, no mínimo, 4 (quatro) horas de antecedência, observado o caso concreto, em horário a ser definido pela chefia imediata." (NR)

"Art. 7º-A Sem prejuízo quanto ao cumprimento dos requisitos previstos no Decreto Municipal nº 16.644, de 02 de maio de 1980, o servidor sujeito ao Regime de Teletrabalho somente poderá ser autorizado a residir fora do Município de São Paulo se o município em que pretender fixar residência estiver a uma distância igual ou inferior a um raio de 100 (cem) quilômetros do centro do Município de São Paulo.

§ 1º ............................

§ 2º O servidor que solicitar autorização para residir em município localizado em raio superior ao estabelecido no “caput” deverá demonstrar que o município em que pretende fixar residência está situado em local compatível com o cumprimento das normas e condições gerais e específicas fixadas para o regime, em especial a observância do prazo mínimo para atendimento às convocações para comparecimento presencial, nos termos do parágrafo único do artigo 7º desta Portaria." (NR)

"Art. 8º ......................

...................................

§ 3º Quando o Plantão Interno a que se refere o "caput" deste artigo não puder ser realizado por recair em dia em que não haja expediente normal na unidade em virtude de feriado, ponto facultativo ou suspensão de expediente por ato normativo, a chefia imediata deverá determinar que o servidor cumpra o referido plantão em outro dia da mesma semana ou, não sendo possível, da semana imediatamente anterior ou subsequente, e sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, devendo identificar, quando da elaboração da escala, a cada trimestre civil, de que trata o artigo 13 desta Portaria, o dia em que o plantão será compensado.

.................................." (NR)

"Art. 13 . As unidades administrativas deverão, nos termos do artigo 18 do Decreto nº 33.930, de 13 de janeiro de 1994, fixar em lugar visível ao público, quadro com os nomes, cargos ou funções e horários de trabalho dos servidores nelas lotados, além da escala com indicação, a cada trimestre civil, dos dias de plantões internos dos servidores sujeitos ao Regime de Trabalho de Fiscalização Externa.

..................................

§ 2º (revogado)

§ 3º (revogado)

..................................

§ 5º O servidor em Regime de Trabalho de Fiscalização Externa somente fará jus à pontuação por participação em plantão interno ou plantão de atendimento nos dias em que for escalado ou em função de convocações extraordinárias.

§ 6º Fica vedado o estabelecimento de dia da semana fixo para comparecimento presencial dos servidores sujeitos ao Regime de Trabalho de Fiscalização Externa, permitindo-se que a alternância dos dias da semana ocorra, no mínimo, a cada semana que compõe a escala trimestral, devendo ocorrer, sempre que possível, a alternância entre os membros da equipe nos dias de plantão, a fim de garantir maior efetividade na integração e troca de informações." (NR) 

Art. 4º O artigo 3º das Portarias SF nº 371, de 29 de dezembro de 2016, SF nº 372, de 29 de dezembro de 2016, SF nº 361, de 18 de dezembro de 2018, SF nº 173, de 25 de junho de 2019, SF nº 159, 28 de junho de 2019, SF nº 282, de 20 de outubro de 2019, SF nº 86, de 12 de maio de 2020, e SF nº 116, de 30 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O servidor participante do Regime de Teletrabalho deverá ter a sua produtividade calculada com base na média móvel de que trata o artigo 3º da Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020, e deverá ser igual ou superior a 4.320 (quatro mil, trezentos e vinte) pontos, apurados com base na tabela constante do Anexo Único integrante desta Portaria." (NR)

Art. 5º O Anexo II da Portaria SF nº 184, de 2020, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Portaria.

Art. 6º Ficam revogados o §§ 2º e 3º do artigo 13 da Portaria SF nº 168, de 2015, e as alíneas "e" e "f" do inciso II do "caput", e as alíneas "b" e "c" do inciso I do § 1º, todas do artigo 32 da Portaria SF nº 184, de 2020.

Art. 7º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao artigo 4º, a partir de primeiro de outubro de 2020. 

Philippe Vedolim Duchateau

Secretário Municipal da Fazenda

 

Anexo Único da Portaria SF nº 285, de 30 de dezembro de 2020

(Altera o Anexo II da Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020)

SOLICITAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE JORNADA EM REGIME DE TELETRABALHO E TERMO DE COMPROMISSO

 

1. IDENTIFICAÇÃO DO(A) SERVIDOR(A):

Nome:

Registro:

Cargo ou Função:

Nome da Unidade:

Telefone residencial:

Telefone móvel:

 

2. SOLICITAÇÃO E TERMO DE COMPROMISSO:

Senhor(a) Chefe,

Solicito à V.Sa. autorização para realização de Regime de Teletrabalho, nos termos da Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020.

Para tanto, declaro:

Senhor(a) Chefe,

Solicito à V.Sa. autorização para realização de Regime de Teletrabalho, nos termos da Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020.

Para tanto, declaro:

a) estar em efetivo exercício no cargo em período igual ou superior a 6 (seis) meses;

b) que nos últimos 12 (doze) meses não sofri punição disciplinar em decorrência de infração às regras e condições do Regime de Teletrabalho;

c) que nos últimos 30 (dias) não me desliguei do Regime de Teletrabalho a pedido, nos termos do inciso I do artigo 32 da Portaria nº 184, de 23 de setembro de 2020;

d) que nos últimos 3 (três) meses, não houve o meu desligamento do Regime de Teletrabalho em razão de minha inadequação ao regime ou pela inobservância do disposto no artigo 4º ou no inciso II do artigo 22 da Portaria nº 184, de 23 de setembro de 2020;

e) estar ciente das metas de desempenho e das condições estabelecidas para cumprimento da minha jornada em Regime de Teletrabalho;

f) dispor dos recursos tecnológicos e de comunicação necessários e das condições ambientais adequadas para a realização das minhas atividades em Regime de Teletrabalho;

g) adotar as providências cabíveis para assegurar o cumprimento das normas e orientações afetas à segurança da informação e à salvaguarda de documentos durante a execução das minhas atividades;

h) estar ciente de que a inobservância injustificada de um dos requisitos previstos no artigo 28 da Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020, caracteriza o descumprimento da jornada em Regime de Teletrabalho, sujeitando-me ao desconto previsto no inciso I do artigo 92 da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979;

i) que realizarei o serviço em Regime de Teletrabalho no seguinte endereço (rua, cidade, CEP):

________________________________________________________________________________________

 

 

Assumo o compromisso de:

I - comparecer a, no mínimo, um plantão interno de 8 (oito) horas por semana, na unidade em que eu estiver lotado, de acordo com a escala a ser elaborada nos termos do artigo 38 da Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020, devendo observar, ainda, o disposto no artigo 26 da mesma portaria;

II - cumprir a meta de desempenho prevista no "caput" do artigo 3º da Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020, bem como as metas adicionais eventualmente estabelecidas pela Secretaria;

III - registrar, em sistema próprio, todas as atividades desenvolvidas para fins de apuração objetiva de minha produtividade individual;

IV - submeter-me a acompanhamento periódico para apresentação de resultados parciais e finais estabelecido em ato específico;

V - propiciar, por meio do registro previsto no inciso III ou de apresentação de relatório eventualmente solicitado pela chefia imediata, o acompanhamento dos trabalhos e a obtenção de outras informações e orientações, salvo dispensa justificada;

VI - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;

VII - comparecer à minha unidade, a reuniões ou a qualquer outro evento de comparecimento obrigatório, sempre que for convocado no interesse da Administração, não sendo o meu comparecimento considerado para fins de cumprimento do estabelecido no inciso I;

VIII - estar acessível pelos meios institucionais e telefones de contato;

IX - informar ao chefe imediato, sempre que solicitado, o andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a entrega dos trabalhos sob minha responsabilidade;

X - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias, bem como atualizar periodicamente os sistemas informatizados institucionais instalados nos equipamentos em uso e sempre que solicitado pela área de tecnologia da informação da Secretaria;

XI - cumprir os prazos estabelecidos para a realização dos trabalhos;

XII - atender ao plano de trabalho pactuado com a chefia imediata, nos termos do inciso I, do § 1º, do artigo 14 da Portaria SF nº 184, de 23 de setembro de 2020;

XIII - cumprir o Regime de Teletrabalho no local informado no presente termo de compromisso;

XIV - cumprir os demais deveres e obrigações funcionais estabelecidos na legislação municipal.

Por fim, autorizo o fornecimento do número do meu telefone pessoal a servidores em exercício na Secretaria que indiquem necessidade de contato telefônico relacionado às minhas atividades profissionais.

São Paulo, ______/______/_______

Carimbo e Assinatura do(a) Servidor(a)

 

3. AUTORIZAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA:

De acordo,

São Paulo, ______/______/_______

 

Carimbo e Assinatura da Chefia Imediata

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo