Regulamenta a Lei nº 9.158, de 1º de dezembro de 1980, que dispõe sobre a criação de Comissão Permanente de Licitação.
DECRETO Nº 17.196, DE 14 DE FEVEREIRO DE1981.
Regulamenta a Lei nº 9.158, de 1º de dezembro de 1980, que dispõe sobre a criação de Comissão Permanente de Licitação.
REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no artigo 4º da Lei nº 9.158, de 1º de dezembro de 1980.
DECRETA:
Art.1º - De acordo com as necessidades do serviço, em cada unidade, as Secretarias Municipais e órgãos equivalentes deverão constituir Comissões Permanente de Licitação, até o limite fixado na Tabela Anexa, que integra o presente decreto.
§1º - As Comissões serão constituídas por ato dos titulares dos órgãos referidos neste artigo, e serão compostas por 3 (três) membros, um dos quais designado Presidente, e um secretário.
§1º - As Comissões serão constituídas por ato dos titulares dos órgãos referidos neste artigo, e serão compostas por 3 (três) membros, um dos quais, Procurador Municipal, será designado Presidente, e um secretário.(Redação dada pelo Decreto nº 26.950/1988)
§2º - Os membros e os secretários das Comissões Permanentes serão substituídos, em seus impedimentos, por suplentes a serem designados nas mesmas condições do parágrafo anterior.
Art.2º - Aos membros das Comissões de Licitação constituídos nos termos do artigo anterior, desde que participem dos respectivos trabalhos sem prejuízo de suas atribuições normais, poderá ser concedida gratificação com base nas disposições do artigo 100, inciso III, da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979.
§1º - A gratificação de que trata este artigo corresponderá à metade do valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo ( UFM), por efetivo comparecimento à reunião registrada em ata, até o máximo de 8 ( oito) reuniões remuneradas por mês.
§2º - As secretários das Comissões poderá ser atribuída uma gratificação mensal correspondente à metade do valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo (UFM).
§3º - As gratificações previstas neste artigo serão atribuídas pelos titulares das Secretarias Municipais ou órgãos equivalentes.
Art.3º - As Comissões, constituídas em conformidade com este decreto, poderão ser distribuídas pelas diversas unidades das Secretarias Municipais ou órgãos equivalentes, a critério dos respectivos titulares.
Art.4º - Nenhum servidor poderá ter participação remunerada em mais de uma Comissão Permanente de Licitação.
Art.4º - Nenhum servidor poderá ter participação remunerada em mais de uma Comissão Permanente de Licitação na mesma Secretaria. (Redação dada pelo Decreto nº 26.106/1988)
Art.5º - Dependendo da natureza do objeto da licitação, as Secretarias Municipais e órgãos equivalentes poderão constituir Comissões Especiais de Licitação, sob a forma e com a composição que se recomendarem em cada caso.
Parágrafo único - As disposições deste decreto, no entanto, somente se aplicam às Comissões Permanente de Licitação, constituídas na forma e condições previstas.
Art.5º - Dependendo da natureza do objeto da licitação, as Secretarias Municipais e órgãos equivalentes poderão constituir Comissões Especiais de Licitação, sob a forma e com a composição que se recomendarem em cada caso, observado o disposto no parágrafo único do artigo 46 da Lei nº 10.544, de 31 de maio de 1988. (Redação dada pelo Decreto nº 26.950/1988)
Art.6º - As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de fevereiro de 1981, 428º da fundação de São Paulo.
REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, PREFEITO.
TABELA ANEXA AO DECRETO Nº 17.196, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1981.
SECRETARIA Nº DE COMISSÕES
S.F 2 (duas)
S.V.P. 3 (três)
SVP 07 (sete) (Redação dada pelo Decreto nº 34.742/1994)
S.H.S. 4 (quatro)
S.H.S 6 (seis) (Redação dada pelo Decreto nº 22.693/1986)
SMS 8 (oito) (Redação dada pelo Decreto nº 28.577/1990)
SMS 10 (dez) (Redação dada pelo Decreto nº 29.097/1990)
SMS 14 (quatorze) (Redação dada pelo Decreto nº 29.729/1991)
S.M.C. 5 (cinco)
SMC 06 (seis) (Redação dada pelo Decreto nº 29.096/1990)
S.S.O 6 (seis)
S.S.O 8 (oito) (Redação dada pelo Decreto nº 19.039/1983)
S.A R 6(seis)
S.A.R 7 (sete) (Redação dada pelo Decreto nº 17.265/1981)
S.A.R 9 (nove) (Redação dada pelo Decreto nº 17.622/1981)
S.A.R 10 (dez) (Redação dada pelo Decreto nº 17.929/1982)
S.A.R 15 (quinze) (Redação dada pelo Decreto nº 19.344/1983)
SAR 25 (vinte e cinco) (Redação dada pelo Decreto nº 27.641/1989)
SAR 27 (vinte e sete) (Redação dada pelo Decreto nº 28.099/1989)
SAR 31 (trinta e uma) (Redação dada pelo Decreto nº 33.925/1994)
SIS 37 (Redação dada pelo Decreto nº 40.986/2001)
SIS 99 (noventa e nove) (Redação dada pelo Decreto nº 41.726/2002)
SMSP 7 (sete) (Redação dada pelo Decreto nº 42.627/2002)
SUBPREFEITURAS 5 (cinco para cada uma) (Redação dada pelo Decreto nº 42.627/2002)
COBES 4 (quatro)
FABES 6 (seis) (Redação dada pelo Decreto nº 20.649/1985)
SEBES 3 (três) (Incluído pelo Decreto nº 24.407/1987)
SEBES 06 (seis) (Redação dada pelo Decreto nº 25.262/1988)
S.G.M. 1 (uma)
S.G.M. 2 (duas) (Redação dada pelo Decreto nº 18.048/1982)
S.M.A 1 (uma)
S.M.A 3 (três) (Redação dada pelo Decreto nº 28.171/1989)
S.N.J 4 (quatro)
SJ 5 (cinco) (Redação dada pelo Decreto nº 24.875/1987)
S.J 8 (oito) (Redação dada pelo Decreto nº 25.221/1987)
SEME 4 (quatro)
CGE 1 (uma) (Incluído pelo Decreto nº 22.056/1986)
S.M.E. 4 (quatro)
SME-BES 7 (sete) (Redação dada pelo Decreto nº 21.982/1986)
S.M.E 7 (sete) (Redação dada pelo Decreto nº 28.979/1990)
SME 15 (quinze) (Redação dada pelo Decreto nº 33.290/1993)
SME 20 (Redação dada pelo Decreto nº 40.986/2001)
SEHAB 2 (duas)
SEHAB 3 (três) (Redação dada pelo Decreto nº 28.560/1990)
COGEP 1 (uma)
SEMPLA 02 (duas) (Redação dada pelo Decreto nº 34.019/1994)
S.M.T. 1 (uma)
SMT 02 (duas) (Redação dada pelo Decreto nº 33.167/1993)
SEMAB 3 (três) (Incluído pelo Decreto nº 21.888/1986)
SEMAB 06 (seis) (Redação dada pelo Decreto nº 27.907/1989)
SMCIS 1 (Incluído pelo Decreto nº 40.986/2001)
SDTS 1 (Incluído pelo Decreto nº 40.986/2001)
SMRI 1 (Incluído pelo Decreto nº 40.986/2001)
SVMA 3 (Incluído pelo Decreto nº 40.986/2001)
CGM 2 (duas) (Incluído pelo Decreto nº 55.519/2014)
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo