Dispõe sobre a criação de Comissão de Licitação Permanente, e dá outras providências.
LEI Nº 9.158, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1980
Dispõe sobre a criação de Comissão de Licitação Permanente, e dá outras providências.
REYNALDO EMYGIO DE BARROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faço saber que a Câmara Municipal em sessão de 11 de novembro de 1980, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art.1º - De acordo com as necessidades do serviço, em cada unidade, as Secretarias Municipais e órgãos equivalentes deverão constituir comissões de licitação para funcionar em caráter permanente.
Parágrafo único - As comissões serão compostas por 3 (três) membros, um dos quais designado presidente, e um secretário.
Art.2º - Aos servidores que participarem das comissões de licitação constituídas nos termos do artigo anterior, sem prejuízo de suas atribuições normais, poderá ser atribuída gratificação com base nas disposições do artigo 100, inciso III , da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.
§1º - A gratificação de que trata este artigo corresponderá à metade do valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo (UFM), por efetivo comparecimento à reunião registrada em ata, até o máximo de 8 (oito) reuniões remuneradas por mês.
§2º - Aos secretários das comissões poderá ser atribuída uma gratificação mensal, correspondente à metade do valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo (UFM).
Art.3º - As Secretarias Municipais e órgãos equivalentes poderão, em virtude da natureza do objeto de determinada licitação, constituir comissões especiais independentemente de remuneração aos servidores componentes da comissão.
Art.4º - O Executivo estabelecerá, por decreto as condições de atribuição da gratificação e o número de comissões em cada unidade.
Art.5º - A gratificação do Presidente e dos Membros da Comissão de Julgamento de Compras do Departamento de Materiais, da Secretaria Municipal da Administração, continua fixada nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 8.731, de 12 de junho de 1978.
Art.6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, a 1 de dezembro de 1980, 427º da fundação de São Paulo.
REYNALDO EMYGIO DE BARROS, Prefeito.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo