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PROJETO DE LEI EXECUTIVO Nº 581 de 14 de Dezembro de 2016

Estabelece objetivos, diretrizes, estratégias e mecanismos para a implantação do Projeto de Intervenção Urbana para o perímetro do Arco Tietê e cria as Áreas de Intervenção Urbana Centralidade da Metrópole, Lapa e Apoios Urbanos.

PROJETO DE LEI 01-00581/2016 do Executivo.

(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 262/16).

“Estabelece objetivos, diretrizes, estratégias e mecanismos para a implantação do Projeto de Intervenção Urbana para o perímetro do Arco Tietê e cria as Áreas de Intervenção Urbana Centralidade da Metrópole, Lapa e Apoios Urbanos.

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Do Conceito

Art. 1º Fica aprovado o Projeto de Intervenção Urbana do Arco Tietê - PIU-ACT compreendendo um conjunto integrado de intervenções e medidas promovidas ou coordenadas pela Prefeitura Municipal de São Paulo, por intermédio da empresa SP Urbanismo, para articular o ordenamento e a reestruturação urbana em áreas subutilizadas e com potencial de transformação do território do Arco Tietê.

§ 1º Em atendimento ao inciso II do § 3º do artigo 76 da Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico (PDE), esta lei estabelece o regramento urbanístico para o território abrangido pelo Arco Tietê - ACT.

§ 2º Integram esta lei os mapas, quadros e plantas abaixo relacionados:

I - Quadro 1A - Eixos Estratégicos e Eixos Ambientais;

II - Quadro 1B - Melhoramentos Viários;

III - Quadro 1C - Áreas Públicas Destinadas para Áreas Verdes, Parques e Equipamentos Públicos;

IV - Quadro 1D - Favelas Existentes no perímetro do ACT;

V - Quadro 2 - Projetos Estratégicos: Objetivos e Disposições Específicas;

VI - Quadro 2A - Projetos Estratégicos: Destinação de Áreas Públicas;

VII - Quadro 3 - Fatores de Planejamento, Parâmetros de Ocupação, exceto Quota Ambiental;

VIII - Quadro 3A- Quota Ambiental: Pontuação Mínima, Taxa de Permeabilidade Mínima e Fatores de Ponderação segundo compartimento ambiental;

IX - Quadro 4 - Programa de Intervenções;

X - Mapa I - Plano Urbanístico;

XI - Mapa II - Perímetros de Adesão AIU e Perímetro Expandido - ACT;

XII - Mapa III - Parâmetros Urbanísticos;

XIII - Mapa IV - Compartimentos Ambientais e Sistema de Drenagem;

XIV - Mapa V - Perímetros de Atuação Especial;

XV - Mapa VI - Favelas e ZEIS;

XVI - Mapa VII - Áreas Verdes;

XVII - Mapa VIII - Plano de Melhoramentos Viários;

XVIII - Mapa IX - Programa de Intervenções;

XIX - Plantas nº 26.984/01 a 26.984/13, Classificação T-1064, do Arquivo da Superintendência de Projetos Viários.

§ 3º Os mapas integrantes desta lei correspondem aos arquivos digitais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU, assinados eletronicamente, disponibilizados pelo Executivo no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

Seção II

Da Abrangência Territorial

Art. 2º O PIU-ACT abrange as áreas do Perímetro de Adesão e Perímetro Expandido, assinalados no Mapa II desta lei.

§ 1º O Perímetro de Adesão delimita o território no qual incidirá o regramento urbanístico específico das Áreas de Intervenção Urbana - AIU criadas nesta lei.

§ 2º O Perímetro Expandido é composto pelas demais áreas contidas no subsetor Arco Tietê da Macroárea de Estruturação Metropolitana, excluída a área de abrangência do Perímetro de Adesão da Lei nº 15.893, de 7 de novembro de 2013 - Operação Urbana Consorciada Água Branca.

§ 3º A disciplina da Quota Ambiental prevista nesta lei é aplicável em todo Subsetor Arco Tietê, incluindo-se a área de abrangência do Perímetro de Adesão da Lei nº 15.893, de 2013 - Operação Urbana Consorciada Água Branca.

Seção III

Das Definições

Art. 3º Para fins do disposto nesta lei, consideram-se as seguintes definições:

I - Áreas de Transformação: áreas demarcadas no Mapa III desta lei, subdivididas nas categorias T1, T2, T3 E T4, destinadas a abrigar densidades construtivas e demográficas altas e onde se concentram as ações voltadas a promover as transformações estratégicas que tem por objetivo a implantação do uso misto associado à qualificação dos espaços públicos propostas pelo PIU-ACT;

II - Áreas de Qualificação: áreas demarcadas no Mapa III desta lei, subdivididas nas categorias Q1, Q2 e Q3, destinadas a abrigar densidades construtivas e demográficas médias, nas quais se concentram as ações voltadas à promoção da qualificação dos espaços públicos e à manutenção das atividades comerciais, de serviços, residenciais e industriais permitidas na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo;

III - Áreas de Preservação: áreas demarcadas no Mapa III desta lei, subdivididas nas categorias P1 e P2, destinadas à manutenção de densidades construtivas e demográficas baixas e médias, e voltadas à valorização de bens de valor histórico, paisagístico e de zonas exclusivamente residenciais de baixa densidade;

IV - Áreas de Transformação Condicionada: áreas contidas no Perímetro Expandido, demarcadas no Mapa V desta lei, que necessitarão de PIU específicos para definição de diretrizes e parâmetros urbanísticos de parcelamento, uso e ocupação do solo;

V - Compartimento Ambiental de Encosta: porção do território do ACT caracterizada pela presença de colinas e morros baixos que circundam as planícies aluviais com capacidade de absorção de águas pluviais, demarcada no Mapa IV desta lei;

VI - Compartimento Ambiental de Várzea: porção da planície aluvial dos rios Tietê e Tamanduateí, contida no território do ACT, com baixa capacidade de infiltração de águas pluviais, demarcada no Mapa IV desta lei;

VII - Eixos Estratégicos: trechos de logradouros, destacados no Mapa III desta lei e descritos em seu Quadro 1A, que compõem uma rede de mobilidade motorizada e não motorizada e promovem a estruturação dos espaços públicos, cujos lotes confrontantes têm atividades não residenciais incentivadas;

VIII - Eixos Ambientais: trechos de logradouros, demarcados no Mapa VII e descritos em seu Quadro 1A, que complementam a rede de espaços públicos e interligam bairros, praças, parques, equipamentos públicos e nos quais serão implementadas medidas específicas de qualificação urbanístico-ambiental;

IX - Faixas de Indução: trechos de lotes, demarcados no Mapa III desta lei, que têm frente para os Eixos Estratégicos e estão contidos integral ou parcialmente na faixa de 50m (cinquenta metros) contada a partir do alinhamento dos lotes na frente para tais vias, subdivididas em Faixas de Indução Tipo I, com gabarito de altura máxima de 48m (quarenta e oito metros), e Faixas de Indução Tipo II, sobre as quais não incide limite de gabarito de altura máxima para as edificações;

X - Perímetro de Adesão: territórios das Áreas de Intervenção Urbana do ACT;

XI - Perímetro Expandido: território do ACT, exceto o Perímetro de Adesão desta lei e a área de abrangência do Perímetro de Adesão da Lei nº 15.893, de 2013 - Operação Urbana Consorciada Água Branca;

XII - Planos de Ação Integrada: conjuntos de intervenções públicas, selecionadas do Programa de Intervenções do ACT, estruturados de forma consolidada e hierarquizada, mediante processos com a participação da sociedade civil, direcionados a uma parcela definida do território ou à solução de um problema especifico no âmbito do ACT;

XIII - Programa de Intervenções: conjunto de intervenções físico-territoriais públicas, indicadas no Mapa IX desta lei e descritas em seu Quadro 4, necessárias à obtenção das melhorias urbanísticas, socioeconómicas e ambientais das AIU e do ACT considerado como um todo;

XIV - Projetos Estratégicos: conjuntos de diretrizes, que estabelecem programas de interesse público, e regras de parcelamento, uso e ocupação do solo a serem implantados em áreas caracterizadas pela presença de terras públicas e infraestrutura contidas nos Perímetros de Adesão, demarcadas no Mapa V desta lei e descritas em seu Quadro 2, desenvolvidos mediante processos com a participação da sociedade;

XV - Reordenamento Urbanístico Integrado: processo de reorganização fundiária associado à implantação de projetos de reconhecido interesse público, no qual os registros imobiliários dos terrenos afetados serão objeto de unificação para posterior reparcelamento, com a implantação do projeto urbanístico autorizador da medida.

Art. 4º Com o objetivo de tratar as particularidades do território abrangido no perímetro do ACT e considerando a distribuição espacial da população, das atividades econômicas e sociais, da oferta de infraestrutura e de serviços urbanos em sua área de abrangência, ficam criadas as seguintes Áreas de Intervenção Urbana, cujos perímetros estão representados no Mapa II desta lei:

I - Área de Intervenção Urbana Apoios Urbanos - AIU-APO;

II - Área de Intervenção Urbana Centralidade da Metrópole - AlU-CEN;

III - Área de Intervenção Urbana Lapa - AIU-LAP.

Parágrafo único. Com a finalidade de promover a transformação e requalificação urbanística prevista no PIU-ACT, as AIU contêm Áreas de Transformação, Áreas de Qualificação, Áreas de Preservação, Faixas de Indução, Projetos Estratégicos, Eixos Estratégicos e Eixos Ambientais específicos para seus territórios, demarcados nos mapas ou descritos nos quadros desta lei.

Seção IV

Dos Objetivos Gerais, Diretrizes Específicas e das Estratégias de Transformação Urbanística

Art. 5º O PIU do ACT considera os objetivos específicos a serem alcançados no Setor Orla Ferroviária e Fluvial da Macroárea de Estruturação Metropolitana, nos termos do § 1º do artigo 12 da Lei nº 16.050, de 2014 - PDE, e tem como objetivos gerais:

I - direcionar os investimentos dos setores público e privado e o uso da infraestrutura para incrementar a oferta de empregos e o desenvolvimento econômico, dinamizando os setores produtivos existentes, bem como promover o uso diversificado, intensivo e equilibrado do território;

II - estimular a diversidade tipológica habitacional e a implantação de equipamentos sociais e institucionais para atendimento de diferentes faixas de renda, viabilizando a permanência da atual população residente;

III - mitigar os problemas ambientais do território, ampliando o sistema de controle de inundações e alagamentos, reduzindo o efeito das ilhas de calor e incrementando a oferta de espaços e áreas verdes públicas;

IV - promover a transformação de áreas ociosas, de imóveis subutilizados e a instalação de novos usos compatíveis às áreas com solo potencialmente contaminado, possibilitando sua reinserção funcional no ambiente urbano de forma sustentável, segura e integrada aos demais objetivos desta lei;

V - melhorar as condições gerais de mobilidade e acesso da região, em escala local e regional, harmonizando a convivência entre os diversos modos de circulação, priorizando o acesso ao sistema de transporte coletivo;

VI - qualificar o ambiente urbano, por meio da preservação e valorização dos recursos naturais e da proteção e recuperação do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico, arqueológico e paisagístico existente;

VII - definir e viabilizar a implantação do Programa de Intervenções previsto nesta lei, atendidas as diretrizes do Princípio da Gestão Democrática das Cidades.

Art. 6º A implantação do PIU-ACT observará, no mínimo, as seguintes estratégias de transformação urbanística:

I - a orientação dos investimentos públicos pelos critérios de maior possibilidade de transformação urbanística associada à melhor viabilidade econômica da intervenção;

II - a elaboração de Planos de Ação Integrada capazes de desencadear o processo de transformação territorial, especialmente considerando os aspectos do atendimento habitacional, provisão de equipamentos sociais, requalificação de logradouros e áreas públicas, obras de infraestrutura urbana e implantação dos melhoramentos e espaços públicos;

Art. 7º O Projeto de Intervenção Urbana do Arco Tietê - PIU-ACT tem como diretrizes específicas:

I - a promoção do adensamento populacional e o aumento de postos de emprego, dinamizando as áreas servidas de infraestrutura de mobilidade e incentivando usos não residenciais nos Eixos Estratégicos das AIU;

II - a otimização do aproveitamento de terrenos públicos por intermédio do desenvolvimento dos Projetos Estratégicos, definindo-se áreas para novos equipamentos institucionais e sociais, praças e parques, bem como modernizando as instalações já existentes, associando-se tais medidas a programas de desenvolvimento econômico;

III - incentivo à transformação e parcelamento de terrenos de grandes dimensões por intermédio de parâmetros urbanísticos e diretrizes de parcelamento do solo, bem como a promoção à transformação de terrenos ociosos de pequenas dimensões, a partir do incentivo ao remembramento, associado ao incremento de áreas permeáveis no Compartimento Ambiental de Encosta e de áreas vegetadas no Compartimento Ambiental de Várzea;

IV - indução à transformação de terrenos lindeiras aos Eixos Estratégicos, de forma a criar novas frentes urbanas qualificadas por fachadas ativas e passeios amplos;

V - produção de Empreendimentos de Habitação de Interesse Social - EHIS nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS dos territórios das AIU, especialmente com os recursos das contas segregadas do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB;

VI - implementação de Projetos Estratégicos em terrenos públicos, combinando a implantação de equipamentos, áreas de lazer, Empreendimentos de Habitação de Interesse Social - EHIS e outros empreendimentos associados;

VII - definição de áreas para novos equipamentos institucionais e sociais, incentivando-se o parcelamento de grandes glebas e modernizando instalações existentes;

VIII - promoção de regularização fundiária, obras de reurbanização e melhoria das condições de habitabilidade das moradias em territórios vulneráveis;

IX - promoção de estratégias para preservação e recuperação das várzeas e Áreas de Preservação Permanente (APP) dos rios Tietê e Tamanduateí e de seus afluentes, implantando-se novos parques urbanos, com objetivo ambiental e de lazer, como o Parque Foz do Tamanduateí e parques lineares ao longo dos cursos d''água existentes, especialmente junto aos córregos Cintra, Curtume, Carandiru e Papaterra Limongi;

X - implantação de áreas verdes com capacidade de absorção, retenção e dispersão controlada das águas pluviais nas áreas atualmente sujeitas a alagamento, associando soluções funcionais de drenagem a espaços de lazer, esporte e contemplação;

XI - reestruturação do sistema de mobilidade do ACT, com a implantação de melhoramentos viários estruturais que facilitem o acesso a áreas produtivas e incrementem a circulação de pessoas e mercadorias;

XII - apoio à implantação dos corredores de transporte público coletivo de média e alta capacidade, junto aos Apoios Urbanos, integrados à rede existente, de forma a melhor atender os fluxos atuais e preparar o território para receber o adensamento construtivo e populacional previsto;

XIII - criação de sistema de espaços públicos por intermédio da implantação de novas praças e da qualificação das já existentes, bem como da construção de passeios amplos, da promoção de transposição de barreiras urbanas como os rios e a ferrovia, e complementação da rede cicloviária, conectando-a com outros modos de transporte;

XIV - promoção do aumento da conectividade viária por intermédio da implementação de melhoramentos viários complementares aos Apoios Urbanos e de incentivos ao parcelamento de grandes lotes;

XV - requalificação do patrimônio histórico ferroviário e industrial, especialmente o conjunto de bens tombados localizados ao longo da Rua Guaicurus, os galpões ferroviários do bairro da Lapa de Baixo e as residências operárias, como na Vila Maria Zélia, no bairro do Belenzinho e na Colina do Pari, permitindo-se melhores condições de inserção urbana e integração espacial com o entorno;

XVI - qualificação do Eixo Norte-Sul, promovendo, no mínimo:

a) valorização do patrimônio, com a manutenção da estação elevatória da Sabesp e criação da Praça das Águas;

b) qualificação de passeios e inserção de novos destinos culturais e de lazer ao longo da Avenida Tiradentes e Santos Dumont, reformando-se a Praça Campo de Bagatelle, com promoção de usos de lazer;

c) implantação de eixo de conexão ligando o Centro de Exposições Anhembi e o Terminal Rodoviário Tietê;

XVII - conformação de eixo de interesse urbanístico Lapa - Freguesia do Ó promovendo, no mínimo:

a) integração da Igreja Matriz de Nossa Senhora do Ó ao antigo Matadouro Municipal, por intermédio da construção de transposições destinadas a transportes não motorizados sobre a ferrovia e sobre o Rio Tietê;

b) criação de parque linear ao longo do Córrego do Curtume;

c) qualificação dos espaços públicos partindo da Rua Guaicurus até a chegada ao Largo da Matriz de Nossa Senhora do Ó, promovendo-se o ordenamento e a valorização da paisagem;

XVIII - incentivar as construções sustentáveis nos aspectos de: gestão integrada do uso e reuso da água, do tratamento de esgoto, da geração complementar de energia elétrica e térmica (cogeração) visando reduzir emissões de gases de efeito estufa, da otimização da utilização do espaço público e de contribuições para a melhoria das condições ambientais, conforme as diretrizes da Política de Mudança do Clima no Município de São Paulo.

CAPÍTULO II

REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Seção I

Regras Gerais

Art. 8º Estão sujeitos ao atendimento das disposições estabelecidas nesta lei os pedidos de licenciamento protocolados para imóveis contidos no Perímetro de Adesão que utilizarem potencial construtivo adicional, e os que tenham por objeto:

I - novas edificações;

II - reformas com mudança de uso em lotes com área superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados);

III - reformas com demolição ou ampliação de mais de 50% (cinquenta por cento) da área construída original.

IV - quaisquer empreendimentos que pretendam utilizar os incentivos estabelecidos nesta lei.

Parágrafo único. Os pedidos de mudança de uso para os lotes do PIU-ACT estão sujeitos às disposições estabelecidas na Lei nº 16.402, de 2016 LPUOS.

Art. 9º Aplicam-se na área do Perímetro de Adesão do PIU-ACT os parâmetros urbanísticos de coeficiente de aproveitamento, gabaritos de altura máxima, fator de planejamento e cota parte de terreno estabelecidos para as Áreas de Preservação, Qualificação e Transformação, constantes do Quadro 3 desta lei, e, subsidiariamente, o disposto na Lei nº 16.402, de 2016 - LPUOS.

Parágrafo único. Os empreendimentos em ZEIS deverão seguir os parâmetros de gabarito de altura máxima das edificações definidos nesta lei e os demais parâmetros da Lei nº 16.402, de 2016- LPUOS, devendo também ser observada a disciplina constante de decretos específicos no que não excepcionados por esta lei.

Art. 10. Nos Compartimentos Ambientais de Encosta e de Várzea, demarcados no Mapa IV desta lei, os fatores de ponderação "alfa" e "beta" utilizados no cálculo da Quota Ambiental (QA) são os definidos no Quadro 3A desta lei.

Parágrafo único. O regramento para Quota Ambiental previsto neste artigo incide inclusive na área de abrangência do perímetro da Lei nº 15.893, de 2013 - Operação Urbana Consorciada Água Branca, conforme Mapa IV desta lei.

Art. 11. A emissão de alvarás de edificação nova ou de reforma com ampliação de área construída para empreendimentos situados no Compartimento Ambiental de Várzea está condicionada à apresentação, pelo empreendedor, de parecer técnico favorável à execução das obras, considerando:

I - o risco de recalque das fundações;

II - a estabilidade das paredes de escavação e das margens dos cursos d''água;

III - a profundidade do lençol freático;

IV - a capacidade de suporte do solo;

V - a suscetibilidade à ocorrência de alagamentos a partir da solução do projeto apresentado.

§ 1º Para os empreendimentos citados no "caput" deste artigo, os pavimentos em subsolo deverão ser implantados, no mínimo, a 1m (um metro) acima do nível do lençol freático existente.

§ 2º O Executivo regulamentará a forma de apresentação do parecer técnico citado no "caput" deste artigo, bem como os órgãos responsáveis pela sua análise.

Art. 12. Nos empreendimentos em lotes com frente aos Eixos Estratégicos, é obrigatória a adoção dos seguintes parâmetros qualificadores da ocupação:

I - limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) de vedação da testada do lote com muros;

II - largura mínima de 5m (cinco metros) para passeios públicos;

III - frente mínima dos lotes igual a 20m (vinte metros).

§ 1º A exigência de lote mínimo não será aplicada nos casos em que a área construída computável do empreendimento proposto não ultrapassar o potencial construtivo básico do lote ou houver comprovada impossibilidade de remembramento com terrenos confrontantes.

§ 2º Em contrapartida à doação de área para alargamento da calçada:

I - fica dispensado o recuo obrigatório de frente;

II - os potenciais construtivos básico e máximo do remanescente do lote serão calculados em função de sua área original e não será cobrada outorga onerosa do direito de construir relativa ao potencial construtivo adicional correspondente à área doada.

Art. 13. Os lotes com frente para as calçadas especiais demarcados no Mapa III desta lei atenderão às seguintes disposições:

I - nas vias Marginais ao Rio Tietê e acessos, as calçadas deverão ter largura de 8m (oito metros), divididas em faixa de serviço permeável junto ao meio fio, com largura de 3m (três metros), e faixa de circulação de 5m (cinco metros);

II - no trecho entre Avenida Santos Dumont e a Rua Manoel Ramos de Paiva, do Apoio Urbano Sul, deverá ser doada faixa adicional de 3m (três metros) para ampliação das calçadas, contados a partir dos alinhamentos da Lei nº 16.541, de 8 de setembro de 2016;

III - nos Eixos Estratégicos das avenidas General Edgard Facó, Engenheiro Caetano Álvares e Inajar de Souza, deverá ser doada faixa adicional de 3m (três metros) junto ao alinhamento do lote;

IV - no Eixo Estratégico da Avenida do Estado, entre a Avenida Santos Dumont e a Rua João Teodoro, deverá ser doada faixa adicional de 5m (cinco metros) junto ao alinhamento do lote;

V - no Eixo Estratégico da Avenida do Estado, entre a Avenida Santos Dumont e o alinhamento do Apoio Urbano Sul, deverá ser doada faixa adicional de 10m (dez metros) junto ao alinhamento do lote.

§ 1º A faixa adicional para alargamento de calçada poderá ser permeável, arborizada e ser computada no cálculo da Taxa de Permeabilidade - TP e da Quota Ambiental do lote.

§ 2º Os potenciais construtivos básico e máximo do remanescente do lote serão calculados em função de sua área original e não será cobrada outorga onerosa do direito de construir relativa ao potencial construtivo adicional correspondente à área doada.

Art. 14. As edificações com altura superior a 10m (dez metros) localizadas nas vias com largura inferior a 18m (dezoito metros) situadas nas Áreas de Transformação T2 e T3 terão recuo frontal mínimo de 5m (cinco metros).

Art. 15. Nas Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Metropolitana Previstas -ZEMP das Áreas de Transformação, será observada a disciplina prevista no artigo 83 da Lei nº 16.050, de 2014 - PDE.

Art. 16. Nos lotes contidos nas Zonas Eixo de Estruturação da Transformação Metropolitana - ZEM do Perímetro Expandido do PIU-ACT, aplicam-se as seguintes disposições:

I - o coeficiente de aproveitamento máximo será igual a 4,0 (quatro);

II- dispensa de atendimento ao gabarito de altura máxima das edificações;

III - atendimento dos demais parâmetros de ocupação definidos no Quadro 3 da Lei nº 16.402, de 2016-LPUOS.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às zonas ZEM inseridas nas Áreas de Transformação Condicionada, demarcadas no Mapa V desta lei.

Art. 17. São Áreas de Transformação Condicionada do PIU-ACT a Zona Eixo de Estruturação da Transformação Metropolitana - ZEM e as Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS demarcadas no Mapa V desta lei, denominadas Área de Transformação Condicionada Elevado João Goulart e Área de Transformação Condicionada Campos Elíseos, aplicando-se a tais territórios o Fator de Planejamento igual a 2,0 (dois) até a entrada em vigor das leis ou decretos de aprovação de seus respectivos PIU.

Art. 18. Aplica-se o regramento da Lei nº 16.402, de 2016 - LPUOS, às Zonas de Ocupação Especial - ZOE do Anhembi e Canindé, observando-se o gabarito de altura máxima das edificações de 48m (quarenta e oito metros).

Art. 19. O atendimento habitacional correspondente às áreas demarcadas como ZEIS nas AIU do ACT que forem atingidas pelo Plano de Melhoramentos Públicos do Programa de Intervenções desta lei, indicado em seus Mapas VIII e IX, será realizado em terrenos situados na área de abrangência do PIU-ACT.

§ 1º Em terrenos não demarcados originalmente como ZEIS onde for realizado o atendimento habitacional previsto no "caput" deste artigo, deverão ser mantidos os percentuais de área construída total por usos residenciais e não residenciais do Quadro 4 da Lei nº 16.050, de 2014 - PDE, previstos para as ZEIS de origem.

§ 2º As famílias atingidas pela implantação do Plano de Melhoramentos Públicos nas ZEIS indicadas no "caput" deste artigo serão atendidas nas novas áreas.

§ 3º Os estudos técnicos para a indicação dos terrenos destinados ao atendimento habitacional previsto no "caput" deste artigo caberão à SP-Urbanismo, com a aprovação do Conselho Gestor da correspondente AIU e da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB.

§ 4º As obras para a implantação dos empreendimentos previstos neste artigo serão previstas em Planos de Ação Integrada, e poderão ser custeados com recursos advindos de contratos de gestão firmados entre a SP-Urbanismo, a Companhia Metropolitana de Habitação - COHAB e a Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 20. A delimitação de áreas para o desenvolvimento de novos projetos de intervenção urbana no Perímetro Expandido deverá ser precedida de diagnóstico específico da área objeto de intervenção, com caracterização dos seus aspectos socioterritoriais, bem como de apresentação de programa de interesse público da futura intervenção, observando-se a regulamentação vigente para sua elaboração, os parâmetros de uso e ocupação do solo definidos nos quadros da Lei nº 16.402, de 2016 - LPUOS, e sua compatibilidade com o PIU-ACT.

Seção II

Incentivos

Art. 21. Na hipótese de doação de parcela de imóvel à Prefeitura do Município de São Paulo para execução de melhoramentos públicos destinados à implantação das áreas verdes, equipamentos públicos e melhoramentos viários indicados nos Mapas VII e VIII desta lei, o potencial construtivo básico e o potencial construtivo máximo do lote remanescente serão calculados em função de sua área original, não sendo cobrada outorga onerosa do direito de construir dos metros quadrados referentes ao potencial construtivo adicional previsto originalmente para a área doada.

§ 1º O proprietário do imóvel poderá optar entre o benefício previsto no "caput" deste artigo e a transferência total ou parcial do direito de construir correspondente ao potencial construtivo relativo à área doada, de acordo com as disposições dos artigos. 122 e seguintes da Lei nº 16.050, de 2014 - PDE.

§ 2º O incentivo previsto neste artigo não se aplica às glebas com área superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados).

Art. 22. Nos lotes com frente para os Eixos Estratégicos previstos no Quadro 1A desta lei e demarcados em seu Mapa III, respeitados os limites da taxa de ocupação, não são computáveis as áreas construídas ao nível da rua, destinadas a usos classificados na categoria não residencial.

§ 1º Para fins de aplicação do "caput" deste artigo, poderão ser consideradas áreas construídas no pavimento imediatamente superior ou inferior de acesso direto ao logradouro, desde que façam parte do mesmo compartimento edificado.

§ 2º Nas demais áreas aplicam-se as disposições do inciso VII do "caput" do artigo 62 da lei nº 16.402, de 2016 - LPUOS.

§ 3º Até a respectiva declaração de vigência da disciplina prevista no § 1º do artigo 83 da Lei nº 16.050/2014 - PDE, aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos lotes que tenham, no momento da entrada em vigor desta lei, frente para logradouros oficiais demarcados como Eixos Estratégicos, previstos no Quadro 1A desta lei e demarcados em seu Mapa III.

Art. 23. Aos lotes com frente para os Eixos Estratégicos, demarcados no Mapa III desta lei, serão concedidas, de forma gratuita:

I - área adicional de construção acima do coeficiente máximo permitido na área, equivalente a 10% (dez por cento) da parcela do lote contida na faixa de 50m, contada a partir do alinhamento frontal do lote;

II - área adicional de construção acima do coeficiente máximo permitido na área, equivalente a 10% (dez por cento) da área resultante do remembramento dos lotes menores que 1.000m² (mil metros quadrados) que forem remembrados e formarem um lote de até 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).

§ 1º Os benefícios previstos nos incisos I e II do "caput" deste artigo poderão ser aplicados cumulativamente.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo aos lotes localizados em Eixos Estratégicos demarcados nas Áreas de Transformação T1.

Art. 24. Nos usos residenciais localizados nas Áreas de Transformação T3 e T4, nas Áreas de Qualificação Q1 e Q2, nas Áreas de Preservação P2 e nas Faixas de Indução I, demarcadas no Mapa III desta lei, não serão computáveis áreas cobertas em qualquer pavimento destinadas às áreas comuns de circulação, incluindo a circulação vertical, limitada a 20% da área coberta do pavimento.

Art. 25. Nas glebas e lotes com área superior a 40.000m² (quarenta mil metros quadrados) contidos no Perímetro de Adesão do PIU-ACT, inclusive os caracterizados como ZEPEC-BIR, será permitido o parcelamento fracionado, visando manter os usos regulares e instalados de empreendimentos preexistentes, desde que sejam atendidas as seguintes determinações:

I - poderá ser desmembrado um lote com área superior à máxima permitida na zona, desde que esse contenha edifício de uso regular e instalado a ser mantido, resultando em uma nova taxa de ocupação fixada entre 50% (cinquenta por cento) e 70% (setenta por cento);

II - a destinação de áreas públicas, nos termos dos artigos 44 e 45 e Quadros 2 e 2A da Lei nº 16.402, de 2016 - LPUOS, deverá considerar a área do terreno original, descontada a área de lote desmembrada nos termos do inciso I do "caput" deste artigo.

Parágrafo único. Nos casos de novas edificações e reformas com demolição ou ampliação de mais de 50% (cinquenta por cento) da área construída original no lote previsto no inciso I do "caput" deste artigo, esse deverá ser parcelado atendendo os percentuais de destinação de áreas exigidas para lotes maiores que 40.000 m2, nos termos dos artigos 44 e 45 e Quadro 2 e 2A da Lei nº 16.402, de 2016 - LPUOS.

Art. 26. Os proprietários de glebas ou lotes com área acima de 20.000m² (vinte mil metros quadrados) que protocolarem o projeto de parcelamento no prazo de 5 (cinco) anos a partir da entrada em vigor desta lei terão direito ao incremento de 20% (vinte por cento) do coeficiente de aproveitamento máximo dos lotes resultantes, tomados como referência os índices estabelecidos no Quadro 3 desta lei.

§ 1º A concessão do incentivo previsto no "caput" deste artigo não impede a utilização cumulativa de benefícios previstos na regra geral para projetos de parcelamento vinculados a projetos de edificação.

§ 2º Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, a pedido do proprietário, com a aprovação do Conselho Gestor da AIU em que se encontra o imóvel e da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, as áreas demarcadas como ZEIS poderão ser realocadas dentro do próprio lote ou gleba, sendo a área realocada proporcional à área original, tendo em vista o quadro de áreas resultante do parcelamento.

§ 3º O Coeficiente de Aproveitamento máximo dos lotes resultantes do parcelamento previsto neste artigo não poderá exceder a 6,0 (seis).

Art. 27. Os incentivos previstos nesta lei não são cumulativos aos demais incentivos previstos na Lei nº 16.050, de 2014 - PDE, e na Lei nº 16.402, de 2016- LPUOS.

Seção III

Regras Específicas das AIU

Subseção I

Área de Intervenção Urbana Apoios Urbanos - AIU-APO

Art. 28. Os imóveis contidos na Área de Preservação P1, na Colina do Pari, estão dispensados de observar recuo frontal.

Art. 29. Na Faixa de Indução contida no trecho Apoio Urbano Sul, entre a Rua David Bigio e a Avenida Rudge, os lotes poderão ter área máxima de 2.000m2 (dois mil metros quadrados).

Art. 30. Fica permitido o desmembramento nos lotes com números de contribuinte 196.019.0005-4, 196.019.0020-8, 196.019.0019-4, 196.019.0010-0, 196.019.0011-9, 196.019.0012-7, 196.019.0017-8 e 196.019.0015-1, de propriedade do Governo do Estado de São Paulo, sem a destinação dos percentuais de áreas públicas constante no Quadro 2 da Lei nº 16.402, de 2016 - LPUOS.

§ 1º Os lotes resultantes do desmembramento previsto no "caput" deste artigo deverão atender aos seguintes parâmetros de parcelamento do solo:

a) frente mínima de lote de 20m (vinte metros);

b) área mínima de lote de 1.000m² (mil metros quadrados);

c) frente máxima de lote de 100m (cem metros);

d) área máxima de lote de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados).

§ 2º As edificações nos lotes discriminados no "caput" deste artigo não terão limite de gabarito de altura máxima e deverão atender as demais disposições dos Eixos Estratégicos desta lei.

§ 3º Os parâmetros urbanísticos previstos neste artigo somente começarão a vigorar a partir da assinatura de convênio específico a ser firmado entre a Prefeitura do Município de São Paulo e o Governo do Estado de São Paulo, publicado por decreto que estabelecerá a data de vigência das novas disposições.

Art. 31. Com o objetivo de incrementar a diversidade de usos ao longo do Apoio Urbano, não será considerada computável, nos empreendimentos não residenciais localizados nos lotes da Faixa de Indução do Apoio Urbano entre a Rodovia dos Bandeirantes e a Avenida Zaki Narchi, a área coberta ocupada em qualquer pavimento com circulação, manobra e estacionamento de veículos, desde que o número de vagas, exceto as especiais, motocicletas e bicicletas, não ultrapasse 1 (uma) vaga para cada 35m²(trinta e cinco metros quadrados) de área construída computável, desprezadas as frações, observada a cota de garagem máxima igual a 25 m² (vinte e cinco metros quadrados) por vaga.

Subseção II

Art. 32. Aos lotes que tenham frente para mais de uma via, é vedado o acesso de automóveis e motocicletas pelas novas vias locais paralelas à Avenida do Estado, desde a Praça Armênia até a Rua Cantareira e desde a Rua Pedro Vicente até a Avenida Cruzeiro do Sul.

Art. 33. Fica criado o Parque Foz do Tamanduateí, delimitado pelas avenidas do Estado, Santos Dumont, Presidente Castelo Branco e por trecho do Rio Tamanduateí, demarcado no Mapa V desta lei, aplicando-se as seguintes diretrizes em sua implantação:

I - reforma dos equipamentos existentes no atual Centro Esportivo Tietê e inclusão de novas áreas esportivas e de lazer;

II - realocação das instalações da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e da Faculdade Zumbi dos Palmares em novos edifícios no perímetro do Projeto Estratégico DETRAN;

III - reforma de calçadas no entorno do novo parque;

IV - implantação de travessia sobre o Rio Tietê exclusiva para pedestres e ciclistas, conectando o Parque da Foz do Tamanduateí ao complexo Anhembi.

Art. 34. Fica criado o Complexo Cultural Teatro Alfredo Mesquita, delimitado pelas ruas Santa Eulália, Voluntários da Pátria, Paineiras do Campo, pela Praça Campo de Bagatelle e Avenida Santos Dumont, demarcado no Mapa V desta lei, aplicando-se as seguintes diretrizes de implantação:

I - criação de fruição pública que garanta maior permeabilidade da quadra e sua integração com entorno;

II - maior aproveitamento das porções subutilizadas dos terrenos para criação de praças e equipamentos culturais que configurem o complexo cultural;

III - modernização e eventual relocação dos equipamentos públicos existentes.

Subseção III

Área de Intervenção Urbana Lapa - AIU-LAP

Art. 35. Ficam estabelecidos os seguintes recuos especiais:

I - recuo frontal mínimo de 5m (cinco metros) para os empreendimentos com altura superior a 10m (dez metros) com frente para a Rua Guaicurus;

II - faixa "non aedificandi" de 10m (dez metros) para os empreendimentos lindeiros ao alinhamento viário do prolongamento da Avenida Auro Soares de Moura Andrade, entre a Rua do Curtume e a Avenida Santa Marina, sendo permitida a abertura para acesso para o referido prolongamento após sua implantação.

Art. 36. Na Área de Preservação P1, os lotes poderão ter área máxima de 1.000m2 (mil metros quadrados).

Art. 37. Ficam instituídos os Perímetros de Preservação da Memória Fabril Ferroviária, com o objetivo de implantar programa de incentivo à renovação dos imóveis contidos nesses perímetros, constituídos pelas quadras 002, 025, 026, 027, 028, 030, 031, 032, 034, 035, 037, 038,040, 041, 047, 048, 049, 050, 051, 052 e 055, do Setor Fiscal 099, e pela quadra 091, do Setor Fiscal 023, classificados como Área de Preservação P1, demarcada no Mapa V desta lei.

Art. 38. Fica instituído o Parque Guaicurus, delimitado pela Rua Guaicurus, Praça Melvin Jones, Rua Conrado Moreschi, Rua John Harrison, divisa das quadras 093 e 103 - ferrovia do setor fiscal 023, Rua Quaramim, divisa das quadras 010 e 103 - ferrovia do Setor Fiscal 023, pela divisa dos lotes com números de contribuinte 023.011.0002 e 023.011.0001 e, por fim, pela divisa dos lotes com número de contribuinte 023.011.0002 e 023.011.0003 até a Rua Guaicurus, demarcado no Mapa V desta lei, aplicando-se as seguintes diretrizes de implantação:

I - valorização e requalificação da orla ferroviária, do patrimônio histórico e a proteção de suas visuais;

II - integração dos espaços públicos, qualificação das áreas livres, aumento da arborização e reforma dos passeios;

III - melhoria da acessibilidade das estações;

IV - requalificação e implantação de transposições da ferrovia.

Seção IV

Dos Projetos Estratégicos

Art. 39. Os Projetos Estratégicos serão elaborados diretamente pela SP-Urbanismo ou sob sua coordenação e contêm diretrizes que caracterizam seu programa de interesse público e regras especificas de parcelamento, uso e ocupação do solo previstas nesta lei.

Parágrafo único. Os Projetos Estratégicos são implantáveis por intermédio de Projetos de Intervenção Urbana específicos, podendo ser utilizados quaisquer dos instrumentos de política urbana ou gestão ambiental previstos na Lei nº 16.050, de 2014 - PDE, ou deles decorrentes.

Art. 40. Ficam instituídos os seguintes Projetos Estratégicos:

I - Santa Rita;

II - DETRAN;

lll-DEIC;

IV - Carandiru;

V - IPREM;

VI - Canindé - Portuguesa;

VII - Canindé - Santo Antonio;

VIII - Canindé -CMTC;

IX - Bento Bicudo;

X - Rua da Balsa.

§ 1º Os perímetros de estudo dos Projetos Estratégicos estão demarcados no Mapa V desta lei e seus objetivos, disposições específicas e percentuais de destinação, inclusive para fins de implantação de Empreendimentos de Habitação de Interesse Social - EHIS e outros usos e seus respectivos padrões urbanísticos, encontram-se discriminados em seus Quadro 2 e 2A.

§ 2º Os perímetros definitivos dos Projetos Estratégicos serão os apontados como resultado do desenvolvimento de seus respectivos Projetos de Intervenção Urbana.

§ 3º Os Projetos Estratégicos deverão indicar as áreas públicas que permanecerão de titularidade do Município e as áreas transferíveis aos particulares, inclusive por intermédio de permuta por empreendimentos referentes à implantação do respectivo Projeto Estratégico, além de definir os parâmetros urbanísticos que serão utilizados, dentre os estipulados por esta lei.

§ 4º Quando implantados nos Projetos Estratégicos, os Empreendimentos de Habitação de Interesse Social - EHIS deverão atender às proporções de atendimento das faixas de HIS e HMP previstas na Lei nº 16.050, de 2014 - PDE, sendo as unidades de Habitação de Interesse Social obrigatoriamente destinadas à formação de parque público, a ser disponibilizado mediante locação social ou ocupação temporária por beneficiários de bolsa-aluguel.

§ 5º O potencial construtivo máximo dos Projetos Estratégicos será calculado pela soma dos potencias construtivos máximos dos lotes originais, cabendo ao respectivo Projeto de Intervenção Urbana definir sua distribuição pelos lotes resultantes.

§ 6º Os lotes privados, quando contidos nos perímetros dos Projetos Estratégicos, poderão ser objeto de desapropriação para remembramento aos lotes públicos e posterior reparcelamento e revenda.

§ 7º As destinações de áreas públicas para sistema viário deverão considerar os melhoramentos constantes na Lei nº 16.541, de 2016, bem como os previstos nesta lei.

§ 8º Novos melhoramentos viários propostos para os Projetos Estratégicos deverão promover conexão com viário existente e com melhoramentos propostos pela Lei nº 16.541, de 2016, e por esta lei.

§ 9º Nos novos equipamentos públicos e na modernização dos existentes, deverá ser considerada a instalação de centrais de utilidades energéticas que utilizem combustível de baixa emissão de gases de efeito estufa, para operar de forma compartilhada com energia solar e reuso de água.

§ 10º A contrapartida financeira em outorga onerosa devida para a implantação de empreendimentos privados no âmbito dos Projetos Estratégicos poderá ser substituída pela execução das intervenções contidas nos Quadro 2 e 2A desta lei, cujos valores serão calculados segundo critério de equivalência financeira a ser estabelecido quando da elaboração de seus respectivos Projetos de Intervenção Urbana.

Art. 41. O Projeto Estratégico Bento Bicudo será implantado por intermédio do instrumento do Reordenamento Urbanístico Integrado, a pedido dos proprietários ou por iniciativa da Prefeitura do Município de São Paulo, conforme previsto no artigo 134 da Lei nº 16.050, de 2016 - PDE, sendo os registros imobiliários dos terrenos afetados passíveis de unificação para posterior reparcelamento, atendidas as normas da Lei nº 16.402, de 2016 - LPUOS referentes ao parcelamento do solo, em especial quanto à dimensão das quadras e lotes, aplicando-se, ainda, o seguinte:

I - o percentual mínimo de adesão ao projeto de Reordenamento Urbanístico Integrado deverá ser de, no mínimo, 66% da área dos lotes contidos no perímetro do projeto;

II - para as áreas verdes e institucionais deverá ser observado o Quadro 2A desta lei, podendo ser admitidas divergências de até 5% (cinco por cento) nas áreas ou dimensões lineares, desde que o somatório de suas áreas corresponda a, pelo menos, 18% (dezoito por cento) da área total do projeto estratégico;

III - para as áreas de sistema viário deverá ser observado o Quadro 2A desta lei, cabendo ao projeto de Reordenamento Urbanístico Integrado, em atendimento ao artigo 43 da Lei nº 16.402, de 2016 - LPOUS, a definição das vias públicas complementares, observado, ainda, o disposto no inciso I do artigo 56 desta lei;

IV - o Centro Desportivo Municipal Bento Bicudo deverá ser implantado de acordo com o Mapa IX desta lei;

V - os potenciais construtivos básico e máximo dos lotes resultantes do reparcelamento serão calculados em função de sua área original.

§ 1º As regras e procedimentos necessários a implantação do Reordenamento Urbanístico Integrado no Projeto Estratégico Bento Bicudo serão definidas por decreto específico.

§ 2º Será criado grupo específico de gestão para a elaboração e implantação do Reordenamento Urbanístico Integrado do Projeto Estratégico Bento Bicudo, com a participação de proprietários dos lotes afetados, da sociedade civil e do Poder Público Municipal.

§ 3º Serão utilizáveis para a implantação do Reordenamento Urbanístico Integrado do Projeto Estratégico Bento Bicudo o coeficiente de aproveitamento máximo e demais parâmetros urbanísticos qualificadores previstos no Mapa III desta lei, vigendo para a área, enquanto não implantado o instrumento de que trata o "caput" deste artigo, o coeficiente de aproveitamento máximo igual a 1,0 (um).

CAPÍTULO III

DO PROGRAMA DE INTERVENÇÕES

Art. 42. O Programa de Intervenções do PIU-ACT compreende:

I - a execução do Plano de Melhoramentos Viários indicado no Mapa VIII desta lei e descrito em seu Quadro 1B;

II - a implantação da rede de parques, praças e áreas públicas indicadas no Mapa VII desta lei e relacionadas em seu Quadro 1C;

III - a requalificação de logradouros, compreendendo melhorias de passeios, de pavimento, de arborização urbana e paisagismo, de acessibilidade e de mobiliário urbano, o reordenamento de sinalização viária horizontal, vertical e semafórica, correções geométricas, ciclovias e ciclofaixas, bem como de soluções não estruturais de drenagem, em especial nos Eixos Estratégicos, Eixos Ambientais e nos logradouros indicados no Mapa IX desta lei e descritos em seu Quadro 4;

IV - a execução de obras de drenagem para contenção ou mitigação de alagamentos na área do ACT previstas no Mapa IX desta lei;

V - o subsídio à ampliação e melhoria do sistema de transporte coletivo de média capacidade, incluindo a implantação ou reforma de corredores de ônibus;

VI - a provisão habitacional de interesse social, podendo abranger:

a) a aquisição de terrenos para subsidio à produção habitacional de interesse social;

b) a construção de parque público de Empreendimentos de Habitação de Interesse Social - EHIS e Empreendimentos de Habitação de Mercado Popular - EHMP, inclusive com a implantação de uso misto nas edificações, nos termos da legislação de regência;

c) a regularização fundiária;

d) a reurbanização de assentamentos precários e a reforma de edificações existentes;

e) o atendimento habitacional temporário subsidiário às ações promovidas diretamente pelo Poder Público quando impactados pelo Programa de Intervenções do PIU-ACT;

f) a atualização do Sistema de Informações para Habitação Social - HABISP, da área de abrangência do PIU-ACT;

VII - a implantação e melhorias da rede de equipamentos públicos, incluindo:

a) equipamentos sociais e urbanos necessários ao adensamento da região;

b) a requalificação dos equipamentos existentes;

c) a aquisição de terrenos para as finalidades previstas neste inciso;

VIII - ações de preservação do patrimônio histórico, ambiental e cultural, incluindo-se:

a) subsídios à restauração e à readequação de edificações de interesse histórico públicas ou privadas, neste caso, em parceria com os respectivos proprietários, atendido o interesse público;

b) a realização de inventário de bens de interesse de preservação, em especial nos Perímetros de Preservação da Memória Fabril;

IX - a desapropriação de imóveis, inclusive para posterior revenda, necessárias à implantação dos Projetos Estratégicos e ao programa de intervenções previstos nesta lei;

X - o subsídio ou fomento para transformação ou requalificação do território do ACT;

XI - contratação de projetos de desenvolvimento e detalhamento dos Planos de Ação Integrada e Projetos Estratégicos;

XII - a implantação dos Projetos Estratégicos descritos no Quadro 2 desta lei.

§ 1º A execução das obras previstas no Programa de Intervenções estará sujeita ao detalhamento, por intermédio de Planos de Ação Integrada desenvolvidos pela SP-Urbanismo, e à aprovação dos projetos nos órgãos de licenciamento ambiental e de preservação do patrimônio histórico e cultural, quando exigido pela legislação vigente.

§ 2º A provisão habitacional de interesse social será realizada atendendo-se, preferencialmente, a população moradora do ACT, observando-se o Quadro 1D desta lei.

Art. 43. Fica aprovado o Plano de Melhoramentos Públicos previsto nesta lei, que engloba o Plano de Melhoramentos Viários indicado em seu Mapa VIII e descrito no seu Quadro 1B, e as Áreas Verdes indicadas no seu Mapa VII e relacionadas no seu Quadro 1C.

§ 1º Os melhoramentos viários de que trata o "caput" deste artigo estão configurados nas Plantas nº 26.984/01 a 26.984/13, Classificação T-1064, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, mencionadas no inciso XIX do § 2º do artigo 1º desta lei.

§ 2º Fica o Poder Público autorizado a receber, a título de doação, as áreas necessárias à implantação do Plano de Melhoramentos Públicos a que se refere o "caput" deste artigo, aplicando-se os incentivos compensatórios previstos nesta lei.

§ 3º Para atendimento das metas do Programa de Intervenções, será admitida a destinação de parcela das áreas assinaladas no Mapa V desta lei para uso institucional, a partir de proposta do órgão ou instituição que demandar essa destinação, mediante parecer favorável da SP-Urbanismo e ouvido o Conselho Gestor da AIU específica onde se encontra o lote.

Capítulo IV

DA OUTORGA ONEROSA DE POTENCIAL ADICIONAL DE CONSTRUÇÃO, DAS CONTAS SEGREGADAS DO FUNDURB, SUA VINCULAÇÃO E DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS

Art. 44. Fica o Executivo autorizado a efetuar a outorga onerosa de potencial adicional de construção para os lotes contidos nas AIU do ACT, na conformidade dos valores, critérios e condições estabelecidos nesta lei.

§ 1º Os recursos captados pela aplicação desta lei em cada AIU destinam-se à execução dos elementos do Programa de Intervenções previstos para seus territórios.

§ 2º Cada AIU terá sua própria conta segregada no FUNDURB, cabendo ao seu respectivo Conselho Gestor encaminhar ao Conselho Gestor do FUNDURB, anualmente, uma listagem de intervenções prioritárias para implantação do Programa de Intervenções em seu território, sendo que:

I - encerrado o Programa de Intervenções previsto para uma específica AIU, eventual saldo financeiro da conta segregada será distribuído às contas segregadas das outras AIU, mediante decisão do Conselho Gestor do FUNDURB;

II - encerrados os Programas de Intervenções de todas AIU do ACT, eventual saldo financeiro existente em contas segregadas será transferido à conta geral do FUNDURB.

§ 3º Caberá ao Conselho Gestor do FUNDURB, elaborar o plano de aplicação de recursos financeiros de cada AIU, nos termos do artigo 342 da Lei nº 16.050/2014 -PDE.

§ 4º O Perímetro Expandido poderá receber recursos das contas segregadas do FUNDURB das AIU para atendimento habitacional de interesse social e intervenções de drenagem e de mobilidade, desde que previstos no Programa de Intervenções do ACT.

Art. 45. A contrapartida financeira à outorga onerosa de potencial construtivo adicional será calculada segundo a equação definida no artigo 117 da Lei nº 16.050/2014 -PDE.

§ 1º Aplicam-se no ACT os Fatores de Planejamento (Fp) definidos no Quadro 3 desta lei.

§ 2º O potencial construtivo adicional será alienado nos termos previstos na Lei nº 16.050/2014 - PDE, ou por intermédio de leilões promovidos pela SP-Urbanismo para a implantação de Planos de Ação Integrada.

§ 3º A modalidade do leilão, a quantidade de potencial construtivo adicional a ser disponibilizada e os respectivos descontos iniciais de seu valor de alienação serão definidos pelo Plano de Ação Integrada, de acordo com as condições de mercado e as necessidades de viabilidade do Programa de Intervenções, devendo cada edital de leilão prever mecanismos que garantam a aplicação dos princípios da justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização, da ampla publicidade e da livre concorrência entre os interessados.

§ 4º O potencial construtivo adicional adquirido mediante leilão será imediatamente vinculado ao lote, atendendo-se, no mínimo, às seguintes disposições:

I - o pagamento da contrapartida referente à aquisição de potencial construtivo adicional não dependerá da existência prévia de requerimento de licenciamento edilício;

II - após o pagamento previsto no inciso I deste artigo, a SP-Urbanismo expedirá certidão declarando a quantidade de potencial construtivo adicional incorporada ao lote;

III - não poderá haver desvinculação do potencial construtivo adicional adquirido mediante leilão vinculado ao lote;

IV - a utilização do potencial construtivo adicional já vinculado ao lote será efetivada mediante apresentação da certidão expedida pela SP-Urbanismo no momento do licenciamento edilício.

Art. 46. Tendo em vista os objetivos gerais do PIU-ACT, os recursos depositados nas contas segredadas do FUNDURB deverão destinar, deduzidas as taxas, emolumentos e custos de administração:

I - ao menos 30% (trinta por cento) dos recursos para a aquisição de terrenos destinados à produção de Habitação de Interesse Social;

II - ao menos 30% (trinta por cento) dos recursos à implantação dos sistemas de transporte público coletivo, cicloviário e de circulação de pedestres.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO

Seção I

Da Atuação Concertada dos Órgãos e Entidades Municipais

Art. 47. A implantação do PIU-ACT se dará mediante ação concertada entre os órgãos e entidades municipais, que, para que seja viabilizada a implantação do seu Programa de Intervenções, atenderão, no mínimo, às disposições desta lei.

Parágrafo único. A coordenação das ações previstas no "caput" deste artigo caberá à empresa SP-Urbanismo, que contará com a colaboração dos demais órgãos e entidades municipais para o desempenho das funções a si afetas nesta lei.

Art. 48. Caberá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente:

I - realizar o licenciamento ambiental das áreas de intervenção urbana do PIU-ACT;

II - realizar o monitoramento ambiental da implantação do Programa de Intervenções de cada AIU no tocante a seu impacto ambiental;

III - instruir os critérios de detalhamento dos projetos de espaços públicos e áreas verdes voltadas a qualificação ambiental previstos no Programa de Intervenção de cada AIU;

IV - cooperar com a SP-Urbanismo no desenvolvimento dos Planos de Ação Integrada, no que tange a definição de soluções voltadas a mitigação dos problemas ambientais e da promoção de áreas verdes públicas;

V - indicar, em consonância com os projetos desenvolvidos da SP-Urbanismo, o enquadramento das áreas verdes propostas pelo PIU-ACT no Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres (SAPAVEL).

Parágrafo único. Os licenciamentos previstos no inciso I do "caput" deste artigo poderão ser realizados em momentos distintos, sendo, contudo, condição para a eficácia do regramento especial trazido nesta lei para cada AIU.

Art. 49. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura:

I - realizar, por intermédio do Departamento de Patrimônio Histórico, o inventário do patrimônio cultural das AIU;

II - determinar diretrizes para implantação do programa de intervenções em áreas envoltórias e para projetos de recuperação de bens de interesse cultural.

Art. 50. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, além das outras atribuições previstas nesta lei:

I - coordenar o desenvolvimento de novos Projetos de Intervenção Urbana no perímetro do Arco Tietê mediante interação entre órgãos da administração direta e indireta, com outras esferas de governo e com a sociedade civil;

II - coordenar o Conselho Gestor das AIU do Arco Tietê;

III - realizar o controle finalístico da transformação urbana através do acompanhamento das políticas públicas e do monitoramento dos indexadores da transformação territorial;

IV - avaliar a adequação dos mecanismos e modelos mais adequados para a viabilização e implantação do PIU-ACT;

V - fiscalizar os trabalhos realizados pela SP-Urbanismo;

VI - identificar as áreas de propriedade do município no território das AIU e sua atualização proveniente das ações autorizadas por esta lei.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano contratará a empresa SP-Urbanismo para o desenvolvimento e detalhamento dos Planos de Ação Integrada e dos Projetos Estratégicos necessários à implantação do PIU-ACT.

Art. 51. Caberá a Secretaria Municipal de Habitação:

I - operacionalizar o programa de atendimento da população impactada pelo Programa de Intervenções no momento inicial do Projeto, inclusive podendo aportar recursos de fontes diretas do Município;

II - realizar, por intermédio da COHAB-SP, a promoção de programas e soluções habitacionais, inclusive produção de unidades de Habitação de Interesse Social, de acordo com as determinações dos respectivos Planos de Ação Integrada;

III - realizar, por intermédio da COHAB-SP, a gestão e o monitoramento da pós-ocupação do parque público de Habitação de Interesse Social voltado para a locação social e o atendimento do programa de bolsa-aluguel;

IV - atender o cadastro de demanda habitacional, garantindo-se atendimento preferencial à população que atualmente residente na área de abrangência do ACT, observando o disposto no Quadro 1D desta lei;

V - realizar o cadastro socioeconómico da população de baixa renda moradora do perímetro do Arco Tietê;

VI - estipular critérios para a realização de parcerias vinculadas a programas habitacionais, atendendo-se as diretrizes do PIU-ACT;

VII - cooperar com a SP-Urbanismo no desenvolvimento dos Planos de Ação Integrada, no que tange a definição das soluções de Habitação de Interesse Social.

Art. 52. Caberá à Secretaria Municipal de Transportes:

I - adequar e compatibilizar a implantação dos melhoramentos viários propostos no Programa de Intervenções do PIU-ACT com o sistema de mobilidade existente e planejado da Cidade;

II - determinar os critérios e procedimentos necessários à realização de parcerias com outras esferas de governo ou privadas para viabilizar a implantação dos corredores viários e de transporte nos Apoios Urbanos;

III - cooperar com a SP-Urbanismo no desenvolvimento dos Planos de Ação Integrada, no que tange a definição das soluções de mobilidade e sistema viário.

Art. 53. Caberá à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras:

I - executar e fiscalizar, por intermédio da SP-Obras e do Departamento de Edificações - EDIF, a implantação do Programa de Intervenções previsto no PIU-ACT;

II - cooperar com a SP-Urbanismo no desenvolvimento dos Planos de Ação Integrada, no que tange a definição de soluções voltadas ao sistema viário, drenagem e obras de arte.

Art. 54. Caberá à Secretaria Municipal da Saúde monitorar a ocupação de áreas oriundas de processos de descontaminação do solo.

Art. 55. Caberá à Secretaria Municipal do Desenvolvimento, Trabalho e Empreendedorismo coordenar a elaboração de políticas de desenvolvimento econômico do perímetro do ACT, propondo programas de incentivo ao emprego e renda vinculados a proposta de desenvolvimento urbano e novas infraestruturas propostas pelo PIU.

Seção II

Da Atuação da Empresa São Paulo Urbanismo

Art. 56. Caberá à empresa SP-Urbanismo promover a implantação do PIU-ACT de forma global, avaliando sistematicamente a evolução dos processos de desenvolvimento urbano em cada AIU e em seu perímetro expandido, especialmente sendo-lhe atribuídas, dentre outras constantes nesta lei e em seus estatutos, as seguintes funções:

I - promover as medidas necessárias à implantação de infraestruturas urbanas que ultrapassem os limites de cada AIU individualmente considerada, inclusive celebrando ajustes com o setor público e privado com o objetivo de viabilizar a transformação urbanística, social, ambiental e econômica definida no PIU-ACT;

II - desenvolver e detalhar os Planos de Ação Integrada e os Projetos Estratégicos;

III - coordenar as formas de financiamento da implantação do Programa de Intervenções do PIU-ACT;

IV - apoiar os processos de aquisição e alienação de terras para implantação do PIU-ACT;

V - coordenar a execução das obras relativas ao Programa de Intervenções com a SP-Obras, a COHAB-SP, a São Paulo Transportes - SP-Trans e a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;

VI - esclarecer dúvidas sobre a sobreposição de atendimentos de áreas de vulnerabilidade em relação ao perímetro expandido da Operação Urbana Consorciada Água Branca;

VII - implantar sistemática de indicadores para utilização no Sistema Municipal de Informações, inclusive com informações georreferenciadas em meio digital;

VIII - propiciar o adequado acompanhamento da execução do Programa de Intervenções do PIU do ACT pelo Conselho Gestor e pelos demais órgãos da Administração Direta e Indireta;

IX - secretariar os conselhos criados por esta lei e solicitar informações e esclarecimentos aos demais órgãos municipais envolvidos na implantação do Programa de Intervenções do PIU do ACT;

X - promover a interação entre os Conselhos Gestores das AIU do ACT e destes com a população diretamente afetada pelas intervenções urbanísticas necessárias à implantação do PIU;

XI - intermediar a relação entre os órgãos do setor público e entre estes e o setor privado, com a finalidade de facilitar os processos de implantação do PIU-ACT;

XII - estruturar as formas de financiamento e modelos jurídicos para a implantação do PIU-ACT.

Parágrafo único. A SP-Urbanismo:

I - apresentará trimestralmente aos Conselhos Gestores das AIU relatórios que demonstrem o andamento das ações previstas no Programa de Intervenções de seus respectivos territórios;

II - publicará semestralmente informações sobre o andamento da implantação de cada AIU, em linguagem acessível à população.

Art. 57. Para a implantação do Programa de Intervenções, a SP-Urbanismo utilizará as seguintes formas de financiamento e controle de recursos, dentre outras previstas na legislação empresarial:

I - monitoramento permanente dos valores de mercado do potencial construtivo adicional na área de abrangência do PIU-ACT, de modo a possibilitar a captura de parte da mais valia oriunda do desenvolvimento imobiliário por parte do Poder Público;

II - aquisição e alienação de terras destinadas à produção de Habitação de Interesse Social como forma de preservação do custo da transformação relacionado à valorização territorial, nos termos e condições definidos nesta lei;

III - alienação de terrenos remanescentes de processos de desapropriação que não estejam afetos à função pública ou que sejam considerados inadequados ao Programa de Intervenções;

IV - alienação de terrenos remanescentes de processos de implantação de seu Programa de Intervenções.

Art. 58. A empresa SP-Urbanismo dará anuência às diretrizes urbanísticas para o parcelamento das glebas ou lotes contidos no perímetro do PIU-ACT, sem prejuízo do atendimento às exigências previstas nos artigos 51 e 52 da Lei nº 16.402, de 2016 -LPUOS.

Parágrafo único. A anuência prevista no "caput" deste artigo será prévia e indispensável à expedição de diretrizes dos projetos de parcelamento de glebas ou lotes contidos no perímetro do ACT, podendo a SP-Urbanismo solicitar ajustes e adaptações nos projetos para atendimento a disposições do PIU-ACT.

Art. 59. Para promover a implantação do PIU-ACT, a SP-Urbanismo poderá:

I - celebrar, participar ou intervir nos contratos que tenham por objeto a instituição de parcerias público-privadas para a implantação do PIU-ACT;

II - assumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações decorrentes dos contratos de que trata o inciso I do "caput" deste artigo;

III - prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;

IV - explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio;

V - participar do capital de outras empresas controladas por ente público ou privado;

VI - constituir sociedades de propósito específico, fundos de investimento imobiliário e fundos de participação em imóveis;

VII - receber delegação do Poder Executivo para promover processos desapropriatórios, exclusivamente para a implantação do Programa de Intervenções do PIU-ACT;

VIII - firmar compromissos de investimento, convênios, termos de parceria e outros ajustes;

IX - firmar contratos de gestão com a Administração Direta, nos termos do artigo 37, § 8º da Constituição Federal;

X - promover as negociações e firmar ajustes institucionais com a administração direta e indireta de todas as esferas de governo, a fim de implantar o PIU-ACT.

Parágrafo único. Os contratos de gestão previstos no inciso IX do "caput" deste artigo poderão prever o aporte de recursos da Administração Direta para obras e intervenções capazes de desencadear e fomentar processos de desenvolvimento urbano pertinentes ao Programa de Intervenções desta lei.

Art. 60. A empresa SP-Urbanismo será remunerada, pela gestão da implantação do Programa de Intervenções previsto nesta lei, com 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados com a outorga de potencial construtivo adicional da área de abrangência de seu perímetro, além da mesma porcentagem de outras receitas eventuais advindas da implantação do PIU-ACT.

Parágrafo único. Sem prejuízo do previsto no "caput" deste artigo, serão devidos à SP-Urbanismo honorários em razão de sua contratação pela Administração Direta ou Indireta do Município para o desenvolvimento de Planos de Ação Integrada, Projetos Estratégicos e quaisquer outros estudos referentes ao detalhamento do PIU-ACT, remunerados nos termos dispostos em cada avença.

Seção III

Dos Conselhos Gestores das Áreas de Intervenção Urbana do Arco Tietê

Art. 61. Cada AIU do ACT contará com um Conselho Gestor, coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, com participação de órgãos municipais e de entidades representativas da sociedade civil, visando instruir e auxiliar a implantação do respectivo Programa de Intervenções e o monitoramento de seu desenvolvimento.

§ 1º Os Conselhos Gestores são instrumentos de gestão e participação instituídos para acompanhar a implantação e propor o aperfeiçoamento do Programa de Intervenções das AIU do ACT.

§ 2º Os Conselhos Gestores, nos termos do artigo 141, inciso XIV, da Lei nº 16.050, de 2014 - PDE, serão designados pelo Executivo e terão a seguinte composição:

I - 9 (nove) representantes do Poder Público, designados pelo Prefeito para um período de 2 (dois) anos, com a seguinte distribuição:

a) 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades municipais:

i. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

ii. Secretaria Municipal de Habitação;

iii. Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente;

iv. Secretaria do Governo Municipal;

v. Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras;

vi. Departamento do Patrimônio Histórico, da Secretaria Municipal de Cultura;

b) 1 (um) representante da SP-Urbanismo;

c) 2 (dois) representantes indicados entre as Subprefeituras do território da respectiva AIU;

II - 9 (nove) representantes de entidades da sociedade civil, designados para um período de 2 (dois) anos, com a seguinte distribuição:

a) 1 (um) representante de entidades profissionais com atuação relevante na respectiva AIU;

b) 1 (um) representante de entidades acadêmicas ou de pesquisa com atuação na respectiva AIU;

c) 1 (um) representante de entidades empresariais com reconhecida atuação no Perímetro de Adesão ou nas questões pertinentes à respectiva AIU;

d) 1 (um) representante de organizações não governamentais com reconhecida atuação no Perímetro de Adesão da respectiva AIU;

e) 2 (dois) representantes do Conselho Participativo Municipal do território de abrangência da respectiva AIU;

f) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Habitação com atuação na respectiva AIU;

g) 2 (dois) representantes dos moradores ou trabalhadores da área do Perímetro de Adesão da respectiva AIU.

§ 3º Os representantes mencionados nas alíneas "a" a "d" do inciso II do § 2º deste artigo serão eleitos por seus pares em eleições diretas, organizadas a partir da inscrição prévia de candidaturas.

§ 4º Os representantes mencionados nas alíneas "e" e "f do inciso II do § 2º deste artigo serão indicados por seus respectivos conselhos, na forma de seus regimentos específicos.

§ 5º Os representantes mencionados na alínea "g" do inciso II do § 2º deste artigo serão definidos por eleição direta com regras definidas em decreto especifico.

§ 6º Caberá ao representante de cada órgão ou entidade municipal informar ao Conselho Gestor, nas reuniões do respectivo grupo, do andamento das ações e atividades, relacionadas ao órgão ou entidade que representa desenvolvidas no perímetro de cada AIU.

§ 7º Cada representante contará com um suplente, indicado ou eleito conjuntamente ao representante titular.

§ 8º Caberá ao representante da SMDU o voto de desempate nas deliberações do colegiado.

§ 9º Caberá a SP-Urbanismo instituir a Secretaria Executiva Ünica dos Conselhos Gestores do ACT, responsável pelos serviços administrativos e burocráticos atribuídos aos colegiados.

Art. 62. Os Conselhos Gestores das AIU do ACT realizam o controle social da implantação do seu PIU, cabendo-lhes:

I - aprovar os Planos de Ação Integrada produzidos pela SP-Urbanismo, providenciando seu encaminhamento ao Conselho Gestor do FUNDURB;

II - propor programas e estratégias que possam aprimorar os projetos previstos no Programa de Intervenções, nos Planos de Ação Integrada e nos Projetos Estratégicos;

III - acompanhar o andamento dos projetos e obras relativas ao Programa de Intervenções, por meio da validação dos relatórios apresentados pela SP-Urbanismo;

IV - acompanhar a aplicação da cota da solidariedade;

V - manifestar-se previamente sobre as propostas de implantação e a aplicação dos recursos vinculados à habitação de interesse social, a implantação de equipamentos públicos e a destinação a preservação do patrimônio histórico.

Parágrafo único. A SP-Urbanismo fornecerá o apoio técnico aos Conselhos Gestores das AIU do PIU-ACT, para auxiliar na execução de suas tarefas administrativas e burocráticas, bem como realizará a intermediação entre tais colegiados e o FUNDURB.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 63. Ficam parcialmente revogados, nos trechos indicados, os seguintes melhoramentos viários:

I - o alinhamento sudoeste do inciso IV do artigo 1º da Lei nº 7.244, de 3 de janeiro de 1969, no trecho entre a Praça Armênia e a Rua Itapirapés, conforme consubstanciado na Planta nº 26.984/02 integrante desta lei;

II - o alinhamento leste do inciso I do artigo 1º da Lei nº 7.842, de 12 de janeiro de 1973, no trecho entre as avenidas Otaviano Alves de Lima e Nossa Senhora do Ó, conforme consubstanciado na Planta nº 26.984/09 integrante desta lei;

III - o alinhamento oeste do inciso II do artigo 1º da Lei nº 13.860, de 29 de junho de 2004, no trecho entre a Rua Nelson Francisco e a Avenida Nossa Senhora do Ó, conforme consubstanciado na Planta nº 26.984/08 integrante desta lei;

IV - o alinhamento norte da alínea "a" do inciso II do artigo 1º da Lei nº 16.541, de 8 de setembro de 2016, no trecho entre as ruas Ezequiel Freire e Doutor Zuquim, conforme consubstanciado na Planta nº 26.984/06 integrante desta lei;

V - o alinhamento leste do inciso VII do artigo 1º da Lei nº 16.541, de 8 de setembro de 2016, no trecho entre a Rua Arantes Monteiro e a Avenida Cândido Portinari, conforme consubstanciado na Planta nº 26.984/11 integrante desta lei;

VI - os alinhamentos indicados da alínea "a" do inciso X do artigo 1º da Lei nº 16.541, de 8 de setembro de 2016, no trecho entre um ponto 750 metros aquém da Rua Eugênio Lorenzettí e um ponto 110 metros aquém da Rua Eugênio Lorenzetti, conforme consubstanciado na Planta nº 26.984/10 integrante desta lei;

VII - os alinhamentos da alínea "e" do inciso XXVIII do artigo 1º da Lei nº 16.541, de 8 de setembro de 2016, no trecho entre a Avenida Cruzeiro do Sul e a Rua Canindé, conforme consubstanciado na Planta nº 26.984/03 integrante desta lei;

VIII - o alinhamento norte da alínea "m" do inciso XXVIII do artigo 1º da Lei nº 16.541, de 8 de setembro de 2016, no trecho entre as ruas Santa Virgínia e Síria, conforme consubstanciado na Planta nº 26.984/05 integrante desta lei;

IX - o alinhamento sul da abertura de via prevista na planta nº 26.982/56 integrante da Lei nº 16.541, de 8 de setembro de 2016, no trecho entre as ruas Antonio Macedo e Imbocuí, conforme consubstanciado na Planta nº 26.984/05 integrante desta lei;

X - o alinhamento sul do alargamento da Rua do Tatuapé previsto na planta nº 26.982/57 integrante da Lei nº 16.541, de 8 de setembro de 2016, no trecho entre as ruas Imbocuí e Vasco da Mota, conforme consubstanciado na Planta nº 26.984/05 integrante desta lei.

Art. 64. Ficam revogados os seguintes melhoramentos viários:

I - a Lei nº 4.429, de 11 de novembro de 1953;

II - a Lei nº 4.702, de 2 de junho de 1955;

III - a Lei nº 5.162, de 3 de maio de 1957;

IV - o inciso IV do artigo 1º da Lei nº 5.347, de 12 de setembro de 1957;

V - o inciso XXII do artigo 1º da Lei nº 5.347, de 12 de setembro de 1957;

VI - o inciso V do artigo 1º da Lei nº 7.244, de 3 de janeiro de 1969;

VII - a Lei nº 8.026, de 08 de março de 1974;

VIII - a Lei nº 8.795, de 04 de outubro de 1978;

IX - o inciso II do artigo 1º da Lei nº 9.938, de 16 de julho de 1985;

X - o inciso I do artigo 1º da Lei nº 13.860, de 29 de junho de 2004;

XI - o prolongamento da Rua Julio de Lamare, com largura de 60 metros, entre o Apoio Urbano Norte e a Rua Antonieta Leitão, previsto na Planta nº 26.982/05 da Lei nº 16.541, de 8 de setembro de 2016;

XII - o alargamento da Avenida José Maria de Faria, previsto nas Plantas nº 26.982/40 e 26.982/41 da Lei nº 16.541, de 8 de setembro de 2016;

XIII - o alargamento das ruas Luiz Gatti e Antônio Nagib Ibrahim, previsto nas Plantas nº 26.982/40 e 26.982/41 da Lei nº 16.541, de 8 de setembro de 2016.

XIV - a abertura de via com largura de 19 metros entre o Apoio Urbano Sul e a Avenida Condessa Elizabeth de Robiano, prevista na Planta nº 26.982/50 da Lei nº 16.541, de 8 de setembro de 2016,

XV - a abertura de via com largura de 25 metros entre o Apoio Urbano Sul e a Avenida Condessa Elizabeth de Robiano, prevista na Planta nº 26.982/52 da Lei nº 16.541, de 8 de setembro de 2016;

XVI - o inciso XI do artigo 1º da Lei nº 16.541, de 8 de setembro de 2016;

XVII - a alínea "b" do Inciso XXIV do artigo 1º da Lei nº 16.541, de 8 de setembro de 2016;

XVIII - a alínea "h" do inciso XXVIII do artigo 1º da Lei nº 16.541, de 8 de setembro de 2016.

Art. 65. Os casos de dúvida e de omissão acerca dos dispositivos desta lei serão dirimidos pela CTLU, ouvida a SP-Urbanismo.

Art. 66. Se houver divergência entre o perímetro delimitado graficamente nos mapas cartográficos integrantes desta lei e seus respectivos textos descritivos, relativos a delimitação dos Projetos Estratégicos, prevalecerá a descrição cartográfica.

Art. 67. Aplicam-se aos imóveis localizados nas Áreas de Intervenção Urbana - AIUs definidas nesta lei os instrumentos indutores da função social da propriedade previstos no Capítulo III, Seção I, da Lei nº 16.050, de 2014 - PDE, e os incentivos e parâmetros de ocupação do solo do Título IV da lei nº 16.402, de 2016 - LPUOS, quando não conflitantes com esta lei.

Art. 68. O § 1º do artigo 40 da Lei nº 15.893, de 2013 - OUCAB, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O valor mínimo estabelecido para cada CEPAC é de R$ 900,00 (novecentos reais) para os CEPAC-R e de R$ 1.000,00 (mil reais) para os CEPAC-nR, valores que poderão ser atualizados pela SP-Urbanismo por índice a ser definido em decreto, ouvido o Grupo de Gestão.

...........................................................................................(NR)”

Art. 69. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Às Comissões Competentes”

“JUSTIFICATIVA

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto lei que estabelece objetivos, diretrizes, estratégias e mecanismos para a implantação do Projeto de Intervenção Urbana para o perímetro do Arco Tietê e cria as Áreas de Intervenção Urbana Centralidade da Metrópole, Lapa e Apoios Urbanos.

Com efeito, o subsetor de que trata a proposta acha-se inserido na Macroárea de Estruturação Metropolitana, a qual tem importante papel na reestruturação urbana arquitetada pelo Plano Diretor Estratégico, abrangendo porções do território com grande potencial de transformação econômica e dos padrões de ocupação do solo, cenário que demanda, em contrapartida, planejamento adequado às diferentes características de seus respectivos setores, de modo a alcançar as metas específicas estabelecidas, além do almejado equilíbrio da relação entre emprego e moradia.

Nesse contexto, considerando a disciplina trazida pelo PDE e em cumprimento ao comando constante do inciso II do § 3º de seu artigo 77, o alvitrado Projeto de Intervenção Urbana, elaborado a partir de intenso processo participativo, compreende um conjunto integrado de intervenções e medidas destinadas a articular o ordenamento e a reestruturação urbana em áreas subutilizadas e com potencial de transformação do subsetor Arco Tietê.

Conforme manifestação da São Paulo Urbanismo que acompanha o presente, colimando tratar as particularidades do território abrangido no perímetro do Arco Tietê e considerando a distribuição espacial da população, das atividades econômicas e sociais, da oferta de infraestrutura e de serviços urbanos em sua área de abrangência, foram criadas três Áreas de Intervenção Urbana: Apoios Urbanos, Centralidade da Metrópole e Lapa.

Pelo exposto, ante a relevância do interesse público de que se reveste a iniciativa, que almeja trazer verdadeiro processo de transformação do uso do solo, com adensamento populacional, mudança dos padrões construtivos e incremento da oferta de serviços e equipamentos públicos, submeto o presente projeto de lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu indispensável aval.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Anexos