Aprova o código de edificações, e dá outras providências.
LEI Nº 8266, 20 DE JUNHO DE 1975.
(Projeto de Lei Nº 172/1974 - EXECUTIVO)
Aprova o código de edificações, e dá outras providências.
Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de junho de 1975, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Este Código regula o projeto, a execução e a utilização das edificações, com observância de padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto, no Município de São Paulo.
PARTE A
NORMAS GERAIS
Art. 2º Esta parte contém as normas aplicáveis à generalidade das edificações, sem prejuízo das exigências previstas na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo.
TÍTULO A
EDIFICAÇÕES EM GERAL
Art. 3º Neste título considera-se cada edificação no seu todo, ainda que constituído de mais de um bloco ou corpo sobrelevado.
CAPÍTULO I
AFASTAMENTOS E FACHADAS
SEÇÃO A
IMPLANTAÇÃO
Art. 4º Estas normas regulam a adequada implantação do edifício no lote visando a favorecer a estética urbana e assegurar a insolação, iluminação e a ventilação dos logradouros, dos compartimentos da própria edificação e dos imóveis vizinhos.
Art. 5º As edificações são classificadas em:
I - Edificações de mais de dois andares, ou que, não ultrapassando dois andares, tenham altura (H) superior a 12,00m;
II - Edificações de dois andares no máximo e que não ultrapassem a altura (H) de 12,00m.
§ 1º A altura-limite (H) de 12,00m será contada do piso do andar mais baixo até o teto do andar mais alto do edifício, qualquer que seja a posição em relação ao nível do logradouro.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, não serão considerados:
I - O andar enterrado, desde que nenhum ponto de sua laje da cobertura fique acima de 1,20m do terreno natural, e quando:
a) destinado exclusivamente a estacionamento de carros e respectivas dependências como vestiários e instalações sanitárias;
b) constituir porão ou subsolo, sem aproveitamento para qualquer atividade ou permanência humana;
II - As partes sobrelevadas, quando destinadas exclusivamente a:
a) casa das máquinas do elevador, se houver;
b) caixa d`água;
c) outras construções, sem aproveitamento para qualquer atividade ou permanência humana.
Art. 6º As edificações de que trata o item I do artigo 5º deverão atender às seguintes exigências:
I - Contornando toda a edificação deverá haver, no plano horizontal, uma faixa livre cujo perímetro externo manterá sempre um afastamento (A1) da edificação, correspondente, pelo menos, a um sétimo da sua altura (H), menos 3,00m, observado o mínimo de 3,00m
(A1>H-3>3,00m)
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II - A faixa livre de cada edificação não poderá ultrapassar as divisas do lote, nem interferir com as faixas de outros edifícios do mesmo imóvel, excluídas as do item II do artigo 5º;
III - A faixa deverá ser livre e desembaraçada em toda a altura da edificação, a partir do pavimento mais baixo, admitidas as exceções previstas no item I do parágrafo 2º do artigo 5º;
IV - Nenhuma fachada da edificação poderá apresentar extensão horizontal (L1), medida nos pontos mais extremos, superior a dez vezes o menor afastamento verificado entre a edificação e as divisas;
V - No caso de mais de uma edificação no mesmo imóvel, cada edificação também não poderá ter fachadas com extensão horizontal (L1) superior a cinco vezes a menor distância verificada entre a edificação e as demais do imóvel, excluídas as do item II do artigo 5º;
VI - A restrição do item anterior não prevalecerá para a edificação que tiver fachadas com extensão horizontal (L1) até dez vezes, no máximo, o afastamento mínimo obrigatório (A1) de que trata o item I deste artigo, mantido porém o disposto no item II.
Parágrafo Único - A altura (H), mencionada nos itens deste artigo, será a medida, em metros, tomada sempre entre o piso do andar mais baixo e o teto do andar mais alto da edificação, ainda que esta apresente andares escalonados, e qualquer que seja a sua posição em relação ao nível de logradouro. No cálculo serão:
a) permitidas as exclusões previstas nos itens I e II do parágrafo 2º do artigo 5º;
b) consideradas obrigatoriamente as espessuras reais dos pavimentos.
Art. 7º Os afastamentos mínimos (A1) previstos no artigo anterior serão sempre contados a partir dos alinhamentos e das divisas do lote, não sendo considerados os espaços dos logradouros (praças, ruas, viêlas, travessas ou outras vias) limítrofes do lote, nem os recuos das edificações de lotes vizinhos.
Parágrafo Único - A altura (H), mencionada nos itens deste artigo, será a medida, em metros, tomada sempre entre o piso do andar mais baixo e o teto do andar mais alto da edificação, ainda que esta apresente andares escalonados, e qualquer que seja a sua posição em relação ao nível do logradouro. No cálculo serão:
a) permitidas as exclusões previstas nos itens I e II do parágrafo 2º do artigo 5º;
b) consideradas obrigatoriamente as espessuras reais dos pavimentos.
Art. 7º Os afastamentos mínimos (A1) previstos no artigo anterior serão sempre contados a partir dos alinhamentos e das divisas do lote, não sendo considerados os espaços dos logradouros (praças, ruas, vielas, travessas ou outras vias) limítrofes do lote, nem os recuos das edificações de lotes vizinhos.
Parágrafo Único - As disposições do artigo 6º serão também aplicadas aos blocos sobrelevados de uma mesma edificação.
Art. 8º Os alinhamentos dos logradouros são considerados divisas do lote, para efeito da aplicação deste título.
Art. 9º Nas zonas em que a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo admitir edificações nos alinhamentos ou nos alinhamentos e nas divisas do lote, a faixa livre (A1) e extensão máxima (L1) de que trata o artigo 6º sofrerão os ajustamentos seguintes:
a) se os dois primeiros andares da edificação tiverem altura (H) não superior a 12,00m, serão obrigatórias a começar do terceiro andar, inclusive;
b) em caso contrário, serão obrigatórias a começar da altura (H) de 12,00m, que será contada do piso do andar mais baixo, qualquer que seja a posição da edificação do prédio em relação ao nível do logradouro, permitidas as exclusões previstas nos itens I e II do parágrafo 2º do artigo 5º.
Parágrafo Único - A altura dos andares dispensados da faixa livre (A1) e extensão máxima (L1) será, porém, incluída no cálculo da altura (H) da edificação, de que trata o parágrafo único do artigo 6º.
Art. 10 - As edificações de que trata o item II do artigo 5º não estão obrigadas a ter a faixa livre (A1) e extensão máxima (L1) previstas no artigo 6º.
Art. 11 - Em qualquer hipótese de mais de uma edificação no mesmo lote ou de blocos sobrelevados de uma mesma edificação, será observado, entre eles, a distância mínima de 1,50m.
Art. 12 - O disposto nos artigos 6º, 10 e 11 não dispensa maiores recuos de frente ou de divisas laterais e de fundo do lote, impostos à edificação pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Art. 13 - As aberturas dos compartimentos dando para espaços descobertos externos, internos ou "poços" que fiquem voltadas para as divisas do imóvel, não poderão ter qualquer de seus pontos a menos de 1,50m dessas divisas.
SEÇÃO B
FACHADAS
Art. 14 - As fachadas da edificação deverão receber tratamento arquitetônico, quer fiquem voltadas para os logradouros ou para o interior do lote.
Parágrafo Único - As fachadas situadas na divisa do lote deverão receber acabamento adequado, considerando o seu compromisso com a paisagem urbana.
Art. 15 - Nos logradouros onde forem permitidas edificações no alinhamento, estas deverão observar as seguintes condições:
I - Somente poderão ter saliências, em balanço com relação ao alinhamento dos logradouros que:
a) formem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituam área de piso;
b) não ultrapassem, em suas projeções no plano horizontal, o limite máximo de 0,25m em relação ao alinhamento do logradouro;
c) estejam situadas à altura de 3,00m acima de qualquer ponto do passeio;
II - Poderão ainda ter, em balanço com relação ao alinhamento dos logradouros, marquise que:
a) na sua projeção vertical sobre o passeio avance somente até dois terços da largura deste e, em qualquer caso, não exceda de 4,00m;
b) esteja situada à altura de 3,00m acima de qualquer ponto do passeio;
c) não oculte ou prejudique árvores, semáforos, postes, luminárias, fiação aérea, placas ou outros elementos de informação, sinalização ou instalação pública;
d) seja executada de material durável e incombustível e dotada de calhas e condutores para águas pluviais, estes embutidos nas paredes e passando sob o passeio até alcançar a sarjeta, através de gárgulas;
e) não contenha grades, peitoris ou guarda corpos;
III - Quando situadas nas esquinas de logradouros, poderão ter seus pavimentos superiores avançados apenas sobre o canto chanfrado, que formem corpo saliente, em balanço sobre os logradouros. Esse corpo saliente sujeitar-se-á aos seguintes requisitos:
a) deverá situar-se à altura de 3,00m acima de qualquer ponto do passeio;
b) nenhum dos seus pontos poderá ficar a distânda inferior a 0,90m de árvores, semáforos, postes, luminárias, fiação aérea, placas ou outros elementos de informação, sinalização ou instalação pública;
c) a sua projeção sobre o passeio deverá ter área igual ou inferior a 3,125 metros quadrados e ter perímetro que guarde distância mínima de 0,90m das guias do logradouro;
IV - Serão executadas no alinhamento do logradouro, ou então deverão observar o recuo mínimo de 5,00m, não podendo situar-se em posição intermediária entre a linha de recuo e o alinhamento.
Parágrafo Único - As edificações serão dotadas de marquises ou colunatas ao longo do alinhamento (galerias de pedestres) nos logradouros onde esses requisitos forem obrigatórios, por lei especial.
Art. 16 - Poderão avançar sobre as faixas de recuo obrigatório do alinhamento dos logradouros:
I - As molduras ou motivos arquitetônicos, que não constituam área de piso e cujas projeções em plano horizontal não avancem mais de 0,40m sobre a linha do recuo paralela ao alinhamento do logradouro;
II - Os balcões ou terraços, quando abertos, que formem corpos salientes a altura não inferior a 3,00m do solo e cujas projeções no plano horizontal:
a) não avancem mais de 1,20 sobre a mencionada linha;
b) não ocupem mais de um terço da extensão da fachada onde se localizam;
III - As marquises, em balanço, quando:
a) avançarem, no máximo, até a metade do recuo obrigatório de frente;
b) respeitarem os recuos obrigatórios das divisas do lote;
c) forem engastadas na edificação, e não tiverem colunas de apoio na parte que avança sobre o recuo obrigatório;
d) não se repetirem nos pavimentos, ficando sobrepostas, ressalvado o avanço das lajes "corta-fogo" previstas na letra "b" do item I do artigo 46.
Art. 17 - Não infringirão, igualmente, a exigência de recuo mínimo obrigatório do alinhamento as obras complementares referidas no Capítulo IX do Título A da Parte A dentro das limitações estabelecidas no mesmo capítulo.
Art. 18 - A execução isolada ou conjugada das construções previstas no artigo 15 e 16, bem como das obras complementares referidas no Capítulo IX do Título A da Parte A, fica, porém, condicionada à rigorosa obediência à limitação fixada no § 2º do artigo 136, de forma a não tomarem praticamente nula a área do lote que deverá ficar livre de construções.
Art. 19 - As molduras, balcões ou terraços abertos, marquises e outras obras complementares, quando ultrapassarem os limites e as condições fixadas nos artigos 15 e 16, deverão obedecer aos recuos obrigatórios do alinhamento dos logradouros e passarão a ser incluídos no cálculo da taxa de ocupação, bem como do coeficiente de aproveitamento do lote previstas na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Art. 19 - As molduras, marquises, balcões ou terraços abertos, quando não ultrapassarem os limites e as condições fixadas nos artigos 15 e 16, não serão considerados para efeito do cálculo da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento do lote, previstos na legislação de uso e ocupação do solo.(Redação dada pela Lei nº 8.881/1979)
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às molduras, balcões ou terraços abertos, voltados para as divisas ou espaços internos do lote, cujos corpos salientes, em balanço, não ultrapassem os limites previstos nos artigos 15 e 16. Deverão, porém, observar os recuos previstos na legislação de uso e ocupação do solo e as faixas livres estabelecidas nos artigos 6º e 61 a 68.(Incluído pela Lei nº 8.881/1979)
SEÇÃO C
CONSTRUÇÕES JUNTO A CURSOS D`ÁGUA
Art. 20 - As edificações junto a rios, córregos ou fundos de vale ou, ainda, junto às faixas de escoamento de águas pluviais, qualquer que seja o seu percurso em relação aos logradouros, obedecerão às seguintes exigências, sem prejuízo de restrições maiores estatuídas em norma específica:
I - A fim de assegurar a constituição de faixa "non aedificandi" ao longo do percurso, a edificação deverá guardar sempre a distância horizonte mínima:
a) de 2,00m, a contar da face externa da canalização ou galeria, quando já existir esse melhoramento;
b) de 3,00m, a contar da linha de maior profundidade da garganta ou vale natural, para os casos de fundo de vale "seco" ou faixa de escoamento de águas pluviais, ainda não canalizados;
c) de 4,00m, a contar da linha de maior profundidade do álveo ou leito natural, para os casos de córregos ou veios d`água perenes, ainda não canalizados;
II - Independentemente da declividade do terreno, as fundações da edificação, quando situadas na distância mínima, prevista no item anterior para o caso, deverão ficar:
a) abaixo do nível correspondente a máxima profundidade do leito da canalização (letra "a");
b) abaixo de 1,00m, no mínimo, do nível correspondente à máxima profundidade do vale natural (letras "b" e "c");
III - Independentemente da declividade do terreno, as fundações da edificação, quando situadas além da distância mínima, prevista no item I para o caso, deverão ficar sempre abaixo de 1,00m, no mínimo, da linha inclinada, na relação de dois na horizontal por um na vertical que, transversalmente ao percurso, se inicia num ponto situado no mesmo nível da profundidade máxima do leito da canalização ou do vale natural e a distância horizontal mínima prevista para o caso.
Art. 21 - A edificação junto a lagoas fica sujeita ao afastamento mínimo de 4,00m, medidos a contar da linha de nível d`água, salvo se houver demonstração de que a estabilidade e a proteção contra inundações estejam garantidas com a solução adotada.
Art. 22 - A edificação em lotes interferidos por rios, córregos, fundos de vale, vales de escoamento de águas pluviais ou lagoas, independentemente da observância das exigências previstas nos artigos 19 e 20, poderá ser condicionada à prévia realização, pelos proprietários, das obras ou serviços necessários, determinados pela Prefeitura, quando tecnicamente exequíveis para o trecho considerado, com a finalidade de garantir a estabilidade ou saneamento do local.
CAPÍTULO II
CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA
Art. 23 - Neste capítulo são fixadas as exigências relativas a disposições internas e construtivas das edificações consideradas essenciais à circulação e à proteção das pessoas, em situações de emergência.
Art. 24 - As edificações deverão apresentar os requisitos e dispor dos equipamentos indispensáveis para garantir as condições mínimas de circulação e de segurança na sua utilização.
Art. 25 - A destinação e a área, consequentemente a lotação da edificação, a altura do andar mais elevado, bem como a natureza dos materiais manipulados, utilizados ou depositados, definem os riscos de uso e correspondentes exigências de circulação e segurança para a edificação.
Parágrafo Único - Excluem-se das exigências especiais de proteção contra incêndio (ou pânico), em especial, das disposições dos artigos 46, 92, 102, 112 e 113 as:
I - Casas (Capítulo I do Título A da Parte B);
II - Edificações com área total de construção não superior a 750,00m², nem mais de dois andares que não ultrapassem a altura (H) calculada conforme parágrafo único do artigo 6º, de 12,00m, e ainda que tenha uma ou mais das destinações seguintes:
a) apartamentos (Capítulo II do Título A da Parte B);(Revogado pela Lei nº 8.881/1979)
b) escritórios, lojas e depósitos e pequenas oficinas (Título B da Parte B);
c) comércio e serviços (Título C da Parte B);
d) hotéis, pensionatos e similares (Título D da Parte B);
e) hospitais, clínicas e similares (Título E da Parte B);
f) locais de reunião (Título G da Parte B) com capacidade máxima de 100 lugares;
g) alojamento e tratamento de animais (Título L da Parte B).
III - Edificações para apartamentos (Capítulo II do Título A da Parte B) de três andares no máximo, ainda que o andar térreo seja ocupado por outras destinações permitidas pela legislação vigente, com acessos exclusivos.(Incluído pela Lei nº 8.881/1979)
SEÇÃO A
LOTAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 26 - Para o cálculo da lotação das edificações, com o fim de proporcionar saída ou escoamento adequados, será tomada a área bruta de andar por pessoa, conforme a destinação, assim indicada:
I - Apartamentos de que trata o Capítulo II do Título A da Parte B...
2x área bruta do pavimento
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nº de unidades do pavimento m²;
II - Escritórios de que trata o Capítulo I do Título B da Parte B...9,00m²;
III - Lojas de que trata o Capítulo II do Título B da Parte B...3,00m²;
IV - Depósitos de que trata o capítulo III - (anexo B-V) do Título B da Parte B...10,00m²;
V - Pequenas Oficinas de que trata o capítulo III (anexo B-VI) do Título B da Parte B...9,00m²;
VI - Comércio de que trata o Capítulo I do Título C da Parte B...9,00m²;
VII - Serviços de que trata o Capítulo II do Título C da Parte B...10,00m²;
VIII - Hotéis, pensionatos e similares de que trata o Título D da Parte B...15,00m²;
IX - Hospitais, Clínicas e similares de que trata o Título E da Parte E...15,00m²;
X - Escolas de que trata o Título F da Parte B...15,00m²;
XI - Locais de reunião de que trata o Título G da Parte B...9,00m;
XII - Terminais rodoviários de que trata o Capítulo I do Título H da Parte B...3,00m²;
XIII - Oficinas e Indústrias de que trata o Título I da Parte B...10,00m²;
XIV - Entrepostos de que trata o Título K da Parte B...15,00m²;
XV - Consultórios, clínicas e hospitais de animais de que tratam os Capítulos I e II do Título L da Parte B...15,00m²;
§ 1º Se existirem, no andar, compartimentos que comportem mais de uma destinação, será tomado o índice de maior população entre os usos previstos.
§ 2º Quando ocorrer uma das destinações abaixo referidas, a lotação resultante do cálculo previsto neste artigo será acrescida da lotação correspondente ao uso específico, segundo a seguinte relação de área bruta do compartimento por pessoa:
I - Escolas de que trata o Título F da Parte B:
a) salas de aulas de exposição oral 1,50m²;
b) laboratórios ou similares 4,00m²;
c) salas de pré do primeiro grau 3,00m²;
11 - Locais de reuniões esportivas, recreativas ou sociais e culturais de que tratam os Capítulos I, II e III do Título G da Parte B:
a) com assento fixo 1,50m²;
b) sem assento fixo 0,80m²;
c) em pé 0,30m².
§ 3º Edificações para atividades não relacionadas neste artigo independem do cálculo do número de pessoas para fins de assegurar escoamento.
§ 4º Poderão ser excluídas da área bruta dos andares as áreas dos espaços destinados exclusivamente ao escoamento da lotação da edificação tais como antecâmaras, escadas ou rampas, átrios, corredores e saídas.
§ 5º Em casos especiais de edificações para as atividades referidas nos itens IV e XIII deste artigo, a relação de m²/pessoa poderá basear-se em dados técnicos justificados no projeto das instalações, sistema de mecanização ou processo industrial.
SEÇÃO B
ALTURA E MATERIAIS
Art. 27 - Para efeito do presente Capítulo, a altura (h) do piso do andar mais elevado será calculada a contar do piso do andar mais baixo da edificação, qualquer que seja a posição com relação ao nível do logradouro, permitidas as exclusões referidas no parágrafo 2º do artigo 5º.
Parágrafo Único - Serão obrigatoriamente consideradas as espessuras reais dos pavimentos.
Art. 28 - Para determinação dos riscos de uso das edificações, os materiais nelas depositados, comercializados ou manipulados serão conforme as normas técnicas oficiais classificados pelas suas características de ignição e queima, a saber:
1 - Classe I - Materiais que apresentam processo de combustão entre "lento e moderado", sendo:
a) de combustão "lenta" aquele material que não apresente início de combustão ou não a mantém pela exposição continuada durante determinado tempo à temperatura pré-fixada, não constituindo, portanto, combustível ativo;
b) de combustão "moderada" aquele material capaz de queimar contínua mas não intensamente, podendo incluir pequena proporção (não mais de 5%) de outros materiais de mais acentuada combustibilidade, incluídos na Classe II;
2 - Classe II - Materiais que podem ser considerados de combustão entre "livre e intensa", admitindo-se que são de combustão "intensa" aqueles materiais que, em virtude de sua mais baixa temperatura de ignição e muito rápida expansão de fogo, queimam com grande elevação de temperatura;
3 - Classe III - Materiais capazes de produzir vapores, gases ou poeiras tóxicas ou inflamáveis por efeito de sua combustão, ou que são inflamáveis por efeito de simples elevação da temperatura do ar;
4 - Classe IV - Materiais que se decompõem por detonação, o que envolve, desde logo, os explosivos primários, sem que, todavia, a classe se limite a eles.
I - Para formulação das exigências relativas à segurança de uso, admite-se, em princípio, as seguintes equivalências entre quantidades, definidas em peso, de materiais incluídos nas diferentes classes: 1Kg da Classe III, 10Kg da Classe II e 100Kg da Classe I;
II - Os ensaios para classificação dos materiais obedecerão aos métodos previstos nas normas técnicas oficiais. A repartição municipal competente organizará relação dos materiais, comumente utilizados, classificados pelas suas características de ignição e queima, a qual deverá ser atualizada periodicamente ou sempre que as circunstâncias recomendem.
SEÇÃO C
ESCADAS
Art. 29 - A largura da escada de uso comum ou coletivo, ou a soma das larguras, no caso de mais de uma, deverá ser suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependam, no sentido da saída, conforme fixado a seguir:
I - Para determinação desse número tomar-se-á a lotação do andar que apresente maior população mais a metade da lotação do andar que lhe é contíguo, no sentido inverso da saída;
II - A população será calculada conforme o disposto no artigo 26;
III - Considera-se "unidade de saída" aquela com largura igual a 0,60m, que é a mínima em condições normais, permitindo o escoamento de 45 pessoas;
IV - A escada para uso comum ou coletivo será formada, no mínimo, por duas "unidades de saída", ou seja, terá largura de 1,20m que permitirá o escoamento de 90 pessoas, em duas filas;
V - Se a escada tiver a largura de 1,50m será considerada como tendo capacidade de escoamento para 135 pessoas, pela possibilidade de uma fila intermediária entre as duas previstas;
VI - A edificação deverá ser dotada de escadas com tantas "unidades de saídas" quantas resultarem da divisão do número calculado conforme o item I deste artigo por 45 pessoas (capacidade de uma "unidade de saída"), mais a fração; a largura resultante corresponderá a um múltiplo de 0,60m ou poderá ser de 1,50m ou, ainda, de 3,00m, prevalecendo para esta o escoamento de 270 pessoas;
VII - A edificação poderá ser dividida em agrupamento de andares efetuando-se o cálculo a partir do conjunto mais desfavorável, de forma que as "unidades de saída" aumentem em número conforme a contribuição dos agrupamentos de maior lotação, sempre no sentido de saída para as áreas externas ao nível do solo ou para os logradouros e desde que assegurada absoluta continuidade das caixas de escadas;
VIII - A lágrima mínima das escadas de uso comum ou coletivo será:
a) de 1,50m nas edificações para hospitais, clínicas e similares (Título E da Parte B), para escolas (Título F da Parte B), e para locais de reuniões esportivas, recreativas ou sociais e culturais (Capítulos I, II, III do Título G da Parte B);
b) de 1,20m, para as demais edificações;
IX - A largura máxima permitida para uma escada será de 3,00m. Se a largura necessária ao escoamento, calculada conforme o disposto neste artigo, atingir dimensão superior a 3,00m, deverá haver mais de uma escada, as quais serão separadas e independentes entre si e observarão as larguras mínimas mencionadas no item II;
X - As medidas resultantes dos critérios fixados neste artigo entendem-se como larguras livres, medidas nos pontos de menor dimensão, permitindo-se apenas a saliência do corrimão com a projeção de 0,10m, no máximo, que será obrigatório de ambos os lados;
XI - A capacidade dos elevadores, escadas rolantes ou outros dispositivos de circulação por meios mecânicos, não será levada em conta para o efeito do cálculo do escoamento da população do edifício.
§ 1º As escadas de uso privativo ou restrito do compartimento, ambiente ou local, terão largura mínima de 0,80m.
§ 2º Além das escadas com os requisitos mínimos necessários ao escoamento da população, a edificação poderá ser dotada de outras, que preencham apenas as condições dos artigos 30 e 31.
Art. 30 - As escadas serão dispostas de tal forma que assegurem a passagem com altura livre igual ou superior a 2,00m.
Art. 31 - Os degraus das escadas deverão apresentar altura a (ou espelho) e largura L (ou piso) que satisfaçam, em conjunto, à relação:
0,60<2a+L<0,65m.
§ 1º As alturas máximas e larguras mínimas admitidas são:
I - Quando de uso privativo:
a) altura máxima 0,19m;
b) largura mínima 0,25m;
II - Quando de uso comum ou coletivo:
a) altura máxima 0,18m;
b) largura mínima 0,27m.
§ 2º Os pisos dos degraus poderão apresentar saliência até de 0,02m, mas que não será computada na dimensão mínima exigida. Os degraus das escadas de segurança não deverão ter nenhuma saliência, nem espelhos inclinados.
§ 3º Os lances de escada deverão ter os degraus com largura constante ao longo da linha de piso (altuada a 0,50m da borda interna).
Art. 32 - As escadas de uso comum ou coletivo só poderão ter lances retos. Os patamares intermediários serão obrigatórios, sempre que houver mudança de direção ou quando o lance da escada precisar vencer altura superior a 2,90m; o comprimento do patamar não será inferior à largura adotada.
§ 1º Serão permitidas escadas em curva, quando excepcionalmente justificáveis por motivo de ordem estética, desde que a curvatura externa tenha raio de 6,00m, no mínimo, e os degraus tenham largura mínima de 0,28m, medida na linha do piso, desenvolvida a distância de 1,00m.
§ 2º Nas escadas em curva, o centro de curvatura deverá estar sempre á direita do sentido da subida.
§ 3º Nas mudanças de direção das escadas em lances retos, os degraus e os corrimões serão dispostos ou ajustados de modo a evitar mudanças bruscas de altura.
Art. 33 - As escadas de uso comum ou coletivo terão obrigatoriamente:
I - Corrimões de ambos os lados, obedecidos os requisitos seguintes:
a) Manter-se-ão a uma altura constante, situada entre 0,75m e 0,85m, acima do nível da borda do piso dos degraus;
b) somente serão fixados pela sua face inferior;
c) terão a largura máxima de 0,06m;
d) estarão afastados das paredes, no mínimo, 0,04m.
II - Os pisos dos degraus e patamares revestidos de material não escorregadio.
Parágrafo Único - Quando a largura da escada for superior a 1,80m, deverá ser instalado também corrimão intermediário.
SEÇÃO D
ESCADAS DE SEGURANÇA
Art. 34 - Considera-se escada de segurança a escada a prova de fogo e fumaça, dotada de antecâmara ventilada, que observe as exigências desta seção.
§ 1º A escada deverá ter os requisitos previstos nos artigos 29, 30, 31, 32 e 33 para as escadas de uso comum ou coletivo.
§ 2º As portas dos elevadores não poderão abrir para a caixa de escada, nem para a antecâmara.
§ 3º No recinto da caixa de escada ou da antecâmara não poderá ser colocado nenhum tipo de equipamento ou portinhola para coleta de lixo.
§ 4º Todas as paredes e pavimentos da caixa das escadas e das ante-câmaras deverão ter resistência a 4 horas de fogo, no mínimo.
§ 5º As caixas das escadas somente poderão ter aberturas internas comunicando com as antecâmaras.
§ 6º Qualquer abertura para o exterior ficará afastada no mínimo 5,00m, medidos no plano horizontal, de outras aberturas da própria edificação ou de edificações vizinhas, devendo estar protegida por trecho de parede cega, com resistência ao fogo de 4 horas, no mínimo.
§ 7º A iluminação natural, obrigatória para as escadas, poderá ser obtida por abertura sem o afastamento mínimo exigido no parágrafo anterior, desde que:
I - Provida de caixilho fixo guarnecido por vidro, executado com material de resistência ao fogo de 1 hora, no mínimo.
II - Tenha área de 0,50m² no máximo.
§ 8º Poderá também ser utilizado caixilho de abrir, em lugar de fixo, desde que apresente os mesmos requisitos e seja provido de fecho, acionado por chave ou ferramenta especial.
§ 9º A iluminação natural poderá ser substituída por luz artificial que apresente nível de aclaramento correspondente a 80 lux e esteja conjugada com iluminação de emergência na forma estipulada no § 3º do artigo 113.
Art. 35 - A escada de segurança terá acesso somente através de ante-câmara, que poderá ser constituída por balcão, terraço ou vestíbulo.
§ 1º A antecâmara terá uma, pelo menos, das suas dimensões 50% superior à largura da escada que serve, sendo no mínimo de 1,80m; será de uso comum ou coletivo, sem passagem ou comunicação com qualquer outro compartimento de uso restrito.
§ 2º O balcão, terraço ou vestíbulo terão o piso praticamente no mesmo nível do piso dos compartimentos internos da edificação, bem como do piso da caixa de escada de segurança, aos quais servem de acesso.
§ 3º O balcão ou terraço terá uma das faces, pelo menos, aberta diretamente para o exterior, na qual admitir-se-á apenas guarda-corpo, com altura mínima de 0,90m e máxima de 1,20m.
§ 4º O vestíbulo terá ventilação direta, por meio de janela para o exterior ou abertura para poço com os requisitos seguintes:
I - A janela ou a abertura para o poço de ventilação deverão estar situadas próximas ao teto da antecâmara e proporcionar ventilação permanente através da área efetiva mínima de 0,70m², com uma das dimensões não inferior a 1,00m. Será provida de venezianas com palhetas inclinadas no sentido da saída de eventuais gases ou fumaças ou dotada de outro dispositivo equivalente;
II - O poço de ventilação deverá:
a) ter seção transversal constante correspondente a 3dm² por metro de altura (H), devendo, em qualquer caso, ser capaz de conter um círculo de diâmetro mínimo de 0,70m e ter área mínima de 1,00m²;
b) elevar-se 1,00m acima da cobertura da edificação, podendo ser protegido nessa parte, e terá em duas faces opostas, pelo menos, venezianas ou outro dispositivo para ventilação permanente, com a área efetiva mínima de 1,00m²;
c) não ser utilizado para passagem ou instalação de equipamentos, canalizações ou fiação;
d) ter somente aberturas para as antecâmaras a que serve;
e) ter as paredes com resistência ao fogo de 2 horas, no mínimo.
§ 5º As dimensões do poço de ventilação poderão ser reduzidas, desde que justificadas pelo uso de ventilação forçada artificial, alimentada por sistema de energia com funcionamento garantido mesmo em caso de emergência, devidamente comprovado.
§ 6º A proteção das escadas poderá também ser assegurada pela sua pressurização por insuflação de ar por equipamento alimentado por sistema de energia, com funcionamento garantido, mesmo em caso de emergência, tudo devidamente comprovado.
§ 7º As antecâmaras somente poderão ter aberturas para o exterior que apresentem o afastamento e a proteção descritas no § 6º do artigo 34.
§ 8º Para iluminação natural indireta da antecâmara ou da escada, admitir-se-á uma abertura entre estas com os mesmos requisitos indicados no item I deste artigo, e dimensão máxima correspondente à metade da fixada no item II do § 7º do artigo 34.
Art. 36 - Os acessos de cada andar à antecâmara, bem como desta à caixa de escada serão dotados de portas, que observarão as seguintes exigências:
I - Abrirão sempre no sentido de quem, da edificação, sai para o exterior e, ao abrir, não poderão reduzir as dimensões mínimas exigidas para as escadas, antecâmaras, patamares, passagens, corredores ou demais acessos;
II - Somarão largura suficiente para dar escoamento à população do setor da edificação a que servem, calculada na razão de 0,01m por pessoa; cada porta não poderá ter vão inferior a 0,80m;
III - Terão resistência ao fogo de 1,30 horas, no mínimo;
IV - Terão altura livre igual ou superior a 2,00m.
Art. 37 - Nas edificações cujo piso do andar mais alto esteja situado a altura (h), calculada conforme o artigo 27, não superior a 10,00m, a escada de segurança poderá consistir de escada externa ao bloco da edificação, que observe os requisitos seguintes:
I - Tenha pelo menos uma face aberta diretamente para o exterior; na qual admitir-se-á apenas guarda-corpo, com altura mínima de 0,90m e máxima de 1,20m;
II - Esteja distanciado; no mínimo, de 2,00m do bloco da edificação e ligada a este por balcão ou terraço aberto diretamente para o exterior em uma face, pelo menos, admitindo-se nessa face apenas o guarda-corpo referido no item anterior;
III - Não poderão abrir para a escada, nem para o balcão ou terraço, as portas dos eventuais elevadores ou de quaisquer Equipamentos ou portinholas para coleta de lixo;
IV - As faces abertas de escada e do balcão ou terraço não deverão ficar a menos de 5,00 metros das aberturas de compartimentos com destinação que possibilite a existência de mais de 5.000kg de material da classe II ou quantidades equivalentes de material da classe III, de que trata o artigo 28;
V - A escada deverá atender ao disposto nos artigos 29, 30, 31, 32 e 33;
VI - Todas as paredes e pavimentos da caixa das escadas e do balcão ou terraço deverão ter resistência a 4 horas de fogo, no mínimo.
SEÇÃO E
RAMPAS
Art. 38 - No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação, aplicam-se às rampas as normas relativas a dimensionamento, classificação e localização, resistência e proteção, fixadas para as escadas.
§ 1º Para rampas com declividade igual ou inferior a 6%, a capacidade de escomento referida no artigo 29 poderá ser aumentada de 20%, respeitadas as larguras mínimas fixadas nas letras "a" e "b" do item VIII do mesmo artigo.
§ 2º As rampas não poderão apresentar declividade superior a 12%. Se a declividade exceder a 6%, o piso deverá ser revestido com material não escorregadio.
SEÇÃO F
ÁTRIOS, CORREDORES E SAÍDAS
Art. 39 - Os átrios, passagens ou corredores, bem como as respectivas portas, que corresponderem às saídas das escadas ou rampas para o exterior da edificação, não poderão ter dimensões inferiores às exigidas para as escadas ou rampas, respectivamente, nos artigos 29 e 38.
Art. 40 - As passagens ou corredores, bem como as portas utilizadas na circulação de uso comum ou coletivo, em qualquer andar das edificações, deverão ter largura suficiente para o escoamento da lotação dos compartimentos ou setores para os quais dão acesso. A largura livre, medida no ponto de menor (dimensão, deverá corresponder, pelo menos, a 0,01m por pessoa da lotação desses compartimentos.
§ 1º As passagens ou corredores de uso comum ou coletivo, com extensão superior a 10,00m, medida a contar da porta de acesso à caixa de escada ou à antecâmara desta, se houver, terão a largura mínima exigida para o escoamento acrescida de, pelo menos, 0,10m por metro do comprimento excedente de 10,00m.
§ 2º Os espaços de acesso ou circulação fronteiros às portas dos elevadores, em qualquer andar, deverão ter dimensão não inferior a 1,50m, medida perpendicularmente ao plano onde se situam as portas.
§ 3º A largura mínima das passagens ou corredores de uso comum ou coletivo será de 1,20m.
§ 4º A largura mínima das passagens ou corredores de uso privativo será de 0,80m.
§ 5º O átrios, passagens ou corredores de uso comum ou coletivo, servindo compartimentos situados em andar correspondente ao da soleira de ingresso, e nos quais, para alcançar o nível das áreas externas ou do logradouro, haja mais de 3 degraus para descer, a largura mínima exigida para o escoamento do setor servido será acrescido de 25%. Se houver mais de 3 degraus para subir, a largura mínima exigida será acrescida de 50%.
Art. 41 - que a largura necessária ao escoamento, nos termos do artigo 39 ou calculada conforme disposto no parágrafo 5º do artigo anterior, permita dimensão inferior, os átrios, passagens ou corredores de circulação geral do andar correspondente à soleira principal de ingresso da edificação deverão apresentar, pelo menos, as larguras seguintes:
I - De 1,80m, quando servirem às escadas e aos elevadores, simultaneamente, nas edificações não obrigadas à instalação de elevadores, nos termos dos artigos 115, 116 e 117, e com destinações para apartamentos, escritórios, serviços especiais e consultórios, clínicas e hospitais de animais de que tratam, respectivamente, o Capítulo II do Títido A, o Capítulo I do Título B; o Capítulo II do Título C e os Capítulos I e II do Título L, todos da Parte B;
II - De 2,50m, quando servirem, simultaneamente, às escadas e aos elevadores nas edificações que devem dispor de elevadores, nos termos dos artigos 115, 116 e 117, e que tenham as destinações referidas no item anterior;
III - De 1,80m, quando derem acesso exclusivamente às escadas ou de 1,50m, quando servirem exclusivamente aos elevadores, no caso de edificações que devem dispor de elevadores, nos termos dos artigos 115, 116 e 117, e que tenham as destinações referidas no item I;
IV - De 1,80m para acesso às escadas e mais 1,50m, quando servirem aos elevadores no caso de edificações não referidas no item I.
Art. 42 - As portas das passagens e corredores que proporcionam escoamento à lotação dos compartimentos de uso coletivo ou dos setores da edificação, excluídas aquelas de acessos às unidades, bem como as situadas na soleira de ingresso da edificação, deverão abrir no sentido da saída e, ao abrir, não poderão reduzir as dimensões mínimas exigidas para o escoamento.
§ 1º Essas portas terão larguras padronizadas, com vãos que constituam módulos adequados à passagem de pessoas, conforme as normas técnicas oficiais.
§ 2º As portas de saída dos recintos com lotação superior a 200 pessoas deverão ter ferragens anti-pânico.
SEÇÃO G
CONDIÇÕES MÍNIMAS DAS ESCADAS E SAÍDAS
Art. 43 - As edificações, conforme as características definidas pela destinação, área construída, lotação, altura e natureza dos materiais manipulados ou depositados, deverão, sem prejuízo das demais exigências deste Capítulo, atender às condições mínimas relativas ao número e localização das escadas e saídas, conforme a seguir indicado:
I - As edificações:
a) que apresentem todas estas características:
1 - tenham uma ou mais das destinações seguintes:
a) apartamentos (Capítulo II do Título A da Parte B);(Revogado pela Lei nº 8.881/1979)
b) escritórios (Capítulo I do Título B da Parte B);
c) hotéis, pensionatos e similares (Título D da Parte B);
d) hospitais, clínicas e similares (Título E da Parte B);
e) alojamento e tratamento de animais (Título L da Parte B);
2 - tenham área total de construção acima de 750,00m²;
3 - e, ainda, tenham o piso do andar mais alto, calculado conforme o artigo 27, situado à altura (h) entre 10,00m e 23,00m;
b) deverão dispor, pelo menos, de:
1 - uma escada de segurança (Seção D deste Capítulo);
2 - duas saídas (Seção I deste Capítulo) independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 10,00m, no mínimo;
3 - conformação tal que qualquer ponto de cada andar fique distante, no máximo, de 35,00m de uma escada ou 50,00m diretamente de uma saída;
II - As edificações:
a) que apresentem as mesmas características referidas nos números 1 e 2 da letra "A" do item anterior, mas tenham o piso do andar mais alto situado a altura (h) superior a 23,00m e necessitem de três "unidades de saída", no máximo, para o escoamento da lotação prevista, conforme o artigo 29;
b) deverão dispor, pelo menos, das mesmas condições exigidas na letra "B" do item anterior, porém a distância máxima até a escada de saída deverá ser de 35,00m;
III - As edificações:
a) que apresentem as mesmas características referidas nos números 1 e 2 da letra "A" do item I e tenham o piso do andar mais alto situado em altura (h) superior a 23,00m e, ainda, necessitem de mais de três "unidades de saída" para o escoamento da lotação prevista;
b) deverão dispor, pelo menos, de:
1 - duas escadas, sendo, no mínimo, uma de segurança e observado o disposto no § 5º deste artigo;
2 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si 15,00m, no mínimo;
3 - conformação tal que qualquer ponto de cada andar fique distante, no máximo, 25,00m de uma escada ou 40,00m diretamente de uma saída;
IV - As edificações;
a) que apresentem todas estas características:
1 - tenham uma ou mais das destinações seguintes:
a) lojas (Capítulo II do Título B da Parte B);
b) depósitos ou pequenas oficinas (Capítulo III do Título B da Parte B);
c) comércio e serviços (Título C da Parte B);
2 - tenham área total de construção acima de 750,00m² até o máximo de 2.000,00m²;
3 - tenham o piso do andar mais alto situado à altura (h) não superior a 10,00m;
3 - onde existam, isto é, sejam depositados, comercializados ou manipulados:
a) mais de 70%, em peso de material da Classe I, de que trata o artigo 28, sem que o material restante (até 30% em peso) ultrapasse a 10.000 kg da Classe II ou quantidade equivalente das Classes III e IV, avaliadas conforme o item I do mencionado artigo 28;
b) ou, se houver menos de 70% de material da Classe I, que utilizem, no máximo, até 1.000 kg de material da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;
B) deverão dispor, pelo menos, de:
1 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 10,00m, no mínimo;
2 - conformação tal que qualquer ponto de cada andar fique distante, no máximo, 35,00m de uma escada ou 50,00m diretamente de uma saída;
3 - uma escada, se existir mais de um andar, que esteja apenas contida em caixa com paredes de resistência ao fogo de 2 horas, no mínimo, e que tenha continuidade até uma das saídas, não podendo ficar em comum com outros ambientes, ressalvada a hipótese do § 5º deste artigo;
V - As edificações:
A) que apresentem o piso do andar mais alto situado à altura (h) não superior a 10,00m e, ainda, tenham:
1 - destinação para escolas (Título F da Parte B), com qualquer capacidade;
2 - destinação para local de reunião (Título G da Parte B), com capacidade superior a 100 e inferior a 300 lugares;
3 - destinação para oficinas e indústrias (Título I da Parte B), com área total de construção até 750,00m², no máximo, e ainda, onde existam:
a) mais de 70% de material da Classe I, sem que o material restante ultrapasse a 10.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;
b) ou, se houver menos de 70% de material da Classe I, que utilizem, no máximo, até 1.000 kg de material da classe II ou quantidade equivalente da Classe III;
4 - destinações para terminais rodoviários (Capítulo I do Título H da Parte B), com capacidade até 200 carros, no máximo;
b) deverão dispor, pelo menos, de:
1 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 10,00m, no mínimo;
2 - conformação tal que qualquer ponto de cada andar fique distante, no máximo, 35,00m de uma escada ou 50,00m diretamente de uma saída;
3 - uma escada, se existir mais de um andar, que esteja apenas contida em caixa com paredes de resistência ao fogo de 2 horas, no mínimo, e que tenha continuidade até uma das saídas, não podendo ficar em comum com outros ambientes, ressalvada a hipótese do § 5º deste artigo;
VI - As edificações:
a) que apresentem;
1 - destinação para: lojas (Capítulo II do Título B da Parte B); depósitos e pequenas oficinas (Capítulo III do Título B da Parte B), comércio e serviços (Título C da Parte B), e, ainda, tenham uma ou mais dessas características:
a) que apresentem:
1 - destinação para: lojas (Capítulo II do Título B da Parte B); depósitos e pequenas oficinas (Capítulo III do Título B da Parte B), comércio e serviços (Título C da Parte B), e que tenham qualquer área construída e qualquer altura (h), mas onde existam:
a) mais de 70% de material da Classe I, porém, o material restante ultrapasse a 50.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;
b) ou se houver menos de 70% de material da Classe I, que utilizem mais de 5.000kg de material da Classe II ou equivalente da Classe III;
2 - destinação para local de reunião (Título G da Parte B):
a) com capacidade superior a 300 e inferior a 1.000 lugares, localizado em andar situado à altura superior a 10,00m;
b) ou com capacidade superior a 1.000 lugares, localizado em andar situado à altura não superior a 10,00m;
3 - destinação para oficina e indústria (Título I da Parte B), com qualquer área construída e qualquer altura (h), mas onde existam:
a) mais de 70% de material da Classe I, porém o material restante ultrapasse a 50.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;
b) ou, se houver menos de 70% de material da Classe I, que utilizem mais de 5.000 kg de material da Classe II ou equivalente da Classe III;
4 - destinação para terminais rodoviários (Capítulo I do Título H da Parte B), com capacidade acima de 200 carros e tendo o piso do andar mais alto situado à altura (h) superior a 10,00m;
5 - destinação para entrepostos (Título K da Parte B) ou quaisquer outras destinações, com qualquer área construída, mas onde existam:
a) mais de 70% de material da Classe I, porém o material restante ultrapasse a 50.000 kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;
b) ou, se houver mais de 70% de material da Classe I, que utilizem mais de 5.000 kg de material da Classe II ou equivalente da Classe III;
b) deverão dispor, pelo menos, de:
1 - três saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si 20,00m, no mínimo;
2 - conformação tal que qualquer ponto de cada andar fique, no máximo, distante 25,00m de uma escada ou 30,00m diretamente de uma saída;
3 - escadas em número de:
a) duas, se existir andar situado, no máximo, até a altura de 10,00m, devendo uma ser de segurança, observado o disposto no parágrafo 5º deste artigo;
b) três, se existir andar situado acima da altura de 10,00m, devendo duas, no mínimo, ser de segurança, observado o disposto no parágrafo 5º deste artigo;
VIII - As edificações que tenham:
a) destinação para local de reunião (Título G da Parte B), com capacidade superior a 1.000 lugares e, ainda, localizado em andar situado a altura (h) superior a 10,00m;
b) deverão dispor, pelo menos, de:
1 - quatro saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si 20,00m, no mínimo;
a) com área total de construção superior a 2.000,00m²;
b) ou com o piso do andar mais alto situado à altura (h) superior a 10,00m;
c) ou onde existam mais de 70% de material da Classe I, porém o material restante ultrapasse a 10.000kg até 50.000kg da Classe II ou quantidades equivalentes das Classes III e IV;
d) ou, se houver menos de 70% de material da Classe I, que utilizem no máximo até 5.000kg de material da Classe II ou equivalente da Classe III;
2 - destinação para escolas (Título F da Parte B), com qualquer capacidade, mas tendo o piso do andar mais alto situado à altura (h) superior a 10,00m;
3 - destinação para local de reunião (Título G da Parte B):
a) com capacidade superior a 100 e inferior a 300 lugares, localizado em andar situado à altura superior a 10,00m;
b) ou com capacidade superior a 300 e inferior a 1.000 lugares, localizado em andar situado à altura não superior a 10,00m;
4 - destinação para oficinas e indústria (Título I da Parte B) e, ainda, tenham uma ou mais destas características:
a) com área total de construção superior a 750,00m²;
b) ou com piso do andar mais alto situado à altura (h) superior a 10,00m;
c) ou onde existam mais de 70% de material da Classe I, porém o material restante ultrapasse a 10.000kg até 50.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;
d) ou, se houver menos de 70% de material da Classe I, que utilizem no máximo até 5.000kg de material da Classe II ou equivalente da Classe III;
5 - destinação para terminais rodoviários (Capítulo I do Título H da Parte B):
a) com capacidade acima de 200 carros;
b) ou com capacidade inferior a 200 carros, porém com o piso do andar mais alto situado à altura (h) superior a 10,00m;
6 - destinação para entrepostos (Título K da Parte B), com qualquer área construída, mas onde existam:
a) mais de 70% de materiais da Classe I, podendo o material restante ultrapassar a 10.000 kg até 50.000 kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;
b) ou se houver menos de 70% de material da Classe I, que utulizem, no máximo, até 5,000kg de material da Classe II ou equivalente da Classe III;
b) deverão dispor, pelo menos, de:
1 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si de 15,00m, no mínimo;
2 - conformação tal que qualquer ponto de cada andar fique, no máximo, distante 25,00m de escada ou 40,00m diretamente de uma saída;
3 - duas escadas, se existir mais de um andar, sendo, no mínimo, uma de segurança e observado o disposto no § 5º deste artigo;
VII - As edificações:
a) que apresentem:
1 - destinação para: lojas (Capítulo II do Título B da Parte B); depósitos e pequenas oficinas (Capítulo III do Título B da Parte B), comércio e serviços (Título C da Parte B), e que tenham qualquer área construída e qualquer altura (h), mas onde existam:
a) mais de 70% de material da Classe I, porém, o material restante ultrapasse a 50.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;
b) ou se houver menos de 70% de material da Classe I, que utilizem mais de 5.000kg de material da Classe II ou equivalente da Classe III;
2 - destinação para local de reunião (Título G da Parte B):
a) com capacidade superior a 300 e inferior a 1.000 lugares, localizado em andar situado à altura superior a 10,00m;
b) ou com capacidade superior a 1.000 lugares, localizado em andar situado à altura não superior a 10,00m;
3 - destinação para oficina e indústria (Título I da Parte B), com qualquer área construída e qualquer altura (h), mas onde existam:
a) mais de 70% de material da Classe I, porém o material restante ultrapasse a 50.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;
b) ou, se houver menos de 70% de material da Classe I, que utilizem mais de 5.000kg de material da Classe II ou equivalente da Classe III;
4 - destinação para terminais rodoviários (Capítulo I do Título H da Parte B), com capacidade acima de 200 carros e tendo o piso do andar mais alto situado à altura (h) superior a 10,00m;
5 - destinação para entrepostos (Título K da Parte B) ou quaisquer outras destinações, com qualquer área construída, mas onde existam:
a) mais de 70% de material da Classe I, porém o material restante ultrapasse a 50.000kg da Classe II ou quantidade equivalente da Classe III;
b) ou, se houver mais de 70% de material da Classe I, que utilizem mais de 5.000kg de material da Classe II ou equivalente da Classe III;
B) deverão dispor, pelo menos, de:
1 - três saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si 20,00m, no mínimo;
2 - conformação tal que qualquer ponto de cada andar fique, no máximo, distante 25,00m de uma escada ou 30,00m diretamente de uma saída;
3 - escadas em número de:
a) duas, se existir andar situado, no máximo, até a altura de 10,00m, devendo uma ser de segurança, observado o disposto no parágrafo 5º deste artigo;
b) três, se existir andar situado acima da altura de 10,00m, devendo duas, no mínimo, ser de segurança, observado o disposto no parágrafo 5º deste artigo;
VIII - As edificações que tenham:
A) destinação para local de reunião (Título G da Parte B), com capacidade superior a 1.000 lugares e, ainda, localizado em andar situado a altura (h) superior a 10,00m;
B) deverão dispor, pelo menos, de:
1 - quatro saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si 20,00m, no mínimo;
2 - conformação tal que qualquer ponto de cada andar fique, no máximo, distante 25,00m de uma escada ou 30,00m de uma saída;
3 - quatro escadas, devendo duas, no mínimo, ser de segurança, observado o disposto no § 5º deste artigo.
IX - As edificações para garagens, estacionamentos coletivos, e edifícios garagens (Capítulo VIII do Título A da Parte A e do Capítulo II do Título H da Parte B):
A) que tenham o piso do andar mais alto situado à altura (h) não superior a 10,00m e ainda tenham capacidade até 200 carros;
B) deverão dispor pelo menos de:
1 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si 10,00m, no mínimo;
2 - uma escada, se existir mais de um andar, a qual esteja apenas contida em caixa com paredes de resistência ao fogo de 2 horas, no mínimo, e que tenha continuidade até uma das saídas, não podendo ficar em comum com outros ambientes. Quando a garagem for automática, essa escada poderá ter a largura mínima de 0,80m;
X - As edificações para garagens, estacionamentos coletivos, e edifícios garagens (Capítulo VIII do Título A da Parte A e do Capítulo II do Título H da Parte B):
A) que tenham capacidade não superior a 200 carros, porém o piso do andar mais alto situado a altura (h) superior a 10,00m, ou capacidade superior a 200 carros;
B) deverão dispor, pelo menos, de:
1 - duas saídas independentes e situadas em diferentes faces da edificação ou distanciadas entre si 15,00m, no mínimo;
2 - uma escada de segurança. Quando a garagem for automática essa escada poderá ter a largura mínima de 0,80m;
XI - As edificações para postos de serviços observarão as exigências previstas no Capítulo III do Título H da Parte B e, no que diz respeito ao armazenamento de inflamáveis, as normas do Capítulo I do Título J da Parte B;
XII - As edificações para infiamáveis ou explosivos deverão obedecer ao disposto no "Título J da Parte B";
§ 1º A distância de qualquer ponto do andar até a escada ou a saída será medida, em linha reta e no plano horizontal, entre o ponto mais extremo do andar e o início do vão que dá acesso à escada ou à saída.
§ 2º A altura (h) do piso do andar mais alto será sempre calculado conforme previsto no artigo 27.
§ 3º O material existente será aquele depositado, comercializado ou manipulado na edificação, sendo a porcentagem de 70% (do predominante) ou de 30% (do restante) calculado em peso e observada a classificação do artigo 28.
§ 4º As saídas serão sempre para logradouros ou área adjacente externa ao nível do solo.
§ 5º Nas edificações que devam ser obrigatoriamente dotadas de escadas de segurança, estas deverão somar largura correspondente, no mínimo, a 50% da dimensão total exigida, para escoamento da lotação calculada, e serão distribuídas de forma que reduzam ao mínimo a distância para alcançá-las a partir de qualquer ponto do andar.
§ 6º Os andares que somem lotação total até o máximo 30 (trinta) pessoas, sendo o cálculo feito conforme o artigo 26 e sem aplicação da redução prevista no item I do artigo 29, e que disponham de escada de uso exclusivo, esta não precisará ser de segurança.
XIII - As edificações para apartamentos (Capítulo II do Título A da Parte B):
a) de quatro a quatorze pavimentos, independentemente do nível da soleira em relação ao logradouro, admitidas as exclusões do parágrafo 2º do artigo 5º;
b) deverão dispor de, pelo menos:
1 - uma escada, que esteja contida em caixa com paredes de resistência ao fogo de duas horas, no mínimo, dotadas de portas de acordo com o disposto no artigo 36, e que tenha continuidade até uma das saídas, não podendo ficar em comum com outros ambientes;
2 - duas saídas independentes, situadas em diferentes faces da edificação, ou distanciadas, entre si, de 10,00m no mínimo;
3 - conformação tal que qualquer ponto de cada andar fique distante de 35,00m, no máximo, de uma escada; (Incluído pela Lei nº 8.881/1979)
XIV - As edificações para apartamentos (Capítulo II do Título A da Parte B), com mais de quatorze pavimentos, independentemente do nível da soleira em relação ao logradouro, admitidas as exclusões do parágrafo 2º do artigo 5º, além das exigências dos números 2 e 3 da letra "B" do item XIII, deste artigo, deverão dispor de, pelo menos, uma escada de segurança.(Incluído pela Lei nº 8.881/1979)
Art. 44 - As escadas, patamares, respectivas caixas e as antecâmaras (seções C e D), as rampas (seção E), os átrios, corredores e saídas (seção F), bem como qualquer parte da edificação com função de proporcionar escoamento dos usuários para o exterior, deverão, ainda, obedecer ao seguinte:
I - Estarão permanentemente livres e desimpedidos, sendo terminantemente proibida a obstrução, em qualquer ponto intermediário, por qualquer tipo de vedação, salvo portas com ferragens apropriadas nas escadas de segurança;
II - Não terão qualquer comunicação direta com compartimento, despejo, depósito ou instalação que possa vir a ser utilizada para a guarda de mais de 20 litros de combustíveis líquidos usuais, como derivados de petróleo, álcoois, óleos, solventes ou equivalentes, ou mais de 2,00m³ de materiais sólidos combustíveis como madeira, papel, algodão, tecidos, ou outros pertencentes à classe III referida no artigo 28;
III - Deverão estar separadas dos locais destinados a lojas, depósitos e pequenas oficinas (Capítulos II e III do Título B da Parte B), comércio e serviços especiais (Título C da Parte B), locais de reunião (Título J da Parte B), estações, garagens e postos de serviço (Título H da Parte B), e oficinas e indústrias (Título I da Parte B), por paredes com resistência mínima a 4 horas de fogo;
IV - Ainda que passem pelos andares de garagem, subsolo, porão ou equivalente, ficarão isolados por paredes e pavimentos resistentes a 4 horas de fogo, no mínimo;
V - Serão executados, unicamente, com material cuja resistência ao fogo seja de, pelo menos, 2 horas, sem prejuízo do disposto no artigo 92;
§ 1º No caso dos itens II, III e IV deste artigo, somente poderá haver comunicação indireta, feita através de antecâmara;
a) dotada de portas, nos dois acessos, resistentes a 1:30 hora de fogo, no mínimo;
b) que, embora coberta, tenha, pelo menos, uma das faces permanentemente aberta para o exterior, admitido apenas o guarda-corpo de proteção de que trata o artigo 95.
§ 2º Admitir-se-á que a metade do escoamento previsto para a escada utilize, na saída, passagens ou galerias de acesso a salas e lojas, devendo:
I - A comunicação ser feita através de antecâmaras com os requisitos mencionados no artigo 35;
II - A passagem ou galeria apresentar materiais com os requisitos de segurança, em especial os previstos neste artigo e no artigo 102 (resistência ao fogo e ao seu alastramento).
§ 3º As demais escadas, em especial as de segurança, deverão ter continuidade até as saídas, através de corredores ou átrios executados com materiais apresentando os requisitos de segurança exigidos para as escadas.
§ 4º As escadas, patamares e respectivas caixas, passagens, corredores e outros acessos de uso restrito ou privativo não se incluem nas restrições deste artigo.
§ 5º As superfícies internas (paredes, pisos e forros) do conjunto da edificação ou apenas dos espaços destinados à circulação e escoamento da lotação, terão acabamento, visando assegurar proteção contra incêndios, conforme o disposto no artigo 102.
SEÇÃO H
CONDIÇÕES CONSTRUTIVAS ESPECIAIS
Art. 45 - As edificações com altura (h) superior a 35,00m, calculada conforme o artigo 27 serão dotadas de cobertura ligada a escada de uso comum ou coletivo e constituída de laje, dimensionada para proteger pessoas do calor originado dos andares inferiores e suportar o eventual pouso de helicópteros, em casos de extrema emergência.
Parágrafo Único - Nas coberturas de que trata este artigo, não serão admitidos quaisquer obstáculos, como anúncios, pára-raios, chaminés, torres ou outras sobrelevações, em posição que possa prejudicar o eventual pouso de helicópteros.
As edificações com altura (h) superior a 35,00m, calculada conforme o artigo 27, serão dotadas de cobertura ligada à escada de uso comum ou coletivo e constituída de laje, dimensionada para proteger pessoas do calor originado dos andares inferiores e suportar o eventual pouso de helicópteros, em caso de extrema emergência.(Redação dada pela Lei nº 8.881/1979)
§ 1º Nas coberturas de que trata este artigo, não serão admitidos quaisquer obstáculos, como anúncios, para-raios, chaminés, torres ou outras sobrelevações, em posição que possa prejudicar o eventual pouso de helicópteros.(Redação dada pela Lei nº 8.881/1979)
§ 2º Nas edificações para apartamentos (Capítulo II do Título A da Parte B), a laje definida no "caput" deste artigo poderá ser a própria cobertura do último andar, desde que apresente 3 (três) lados totalmente livres e desimpedidos de obstáculos e tenha dimensões compatíveis com o fim a que se destina.(Incluído pela Lei nº 8.881/1979)
Art. 46 - As edificações em geral, com exclusão das referidas no parágrafo único do artigo 25, deverão:
I - Junto a cada pavimento ou teto dos andares que tenham área superior a 400,00m², sem estarem subdivididos em compartimentos menores, por paredes de material resistente a 2 horas de fogo, no mínimo, e ainda, estejam situados à altura (h) superior a 10,00m do piso do andar mais baixo da mesma edificação, dispor de uma das seguintes proteções:
a) parede no plano vertical de cada face externa, com altura mínima de 1,20m e do material resistente ao fogo, no mínimo, 2 horas (item I do artigo 92); a parede deverá ficar solidária com o pavimento ou o teto, de modo a obstruir a transmissão do fogo, de um para outro andar;
b) aba horizontal, solidária com o pavimento ou teto, de modo a obstruir a transmissão do fogo, de um para outro andar, que avance, pelo menos, 0,90m (em projeção) sobre a face externa da edificação, executada com material resistente ao fogo, no mínimo, de 2 horas;
II - Ter o pavimento de transição, entre o andar útil da edificação e os andares de garagem, porão ou subsolo; executado de material resistente a 4 horas de fogo, no mínimo, devendo qualquer comunicação entre esses andares observar o disposto no § 1º do artigo 44.
Parágrafo Único - A proteção prevista neste artigo poderá ser substituída por outras soluções técnicas que comprovadamente dificultem a propagação do fogo.
Art. 47 - Deverão ser divididos, de modo que nenhum compartimento ultrapasse a área de 800,00m², os andares que tiverem área acima desse limite B, ainda, estiverem situados à altura (h), calculada conforme o artigo 27, superior a 10,00m, das edificações destinadas a:
I - Apartamentos (Capítulo II do Título A da Parte B);
II - Escritórios, lojas e depósitos e pequenas oficinas (Título B da Parte B);
III - Comércio e serviços (Título C da Parte B);
IV - Hotéis, pensionatos e similares (Título D da Parte B);
V - Hospitais, clínicas e similares (Título E da Parte B);
VI - Escolas (Título F da Parte B);
VII - Alojamentos e tratamento de animais (Título L da Parte B);
§ 1º A divisão será feita com paredes de material resistente ao fogo, no mínimo, de 2 horas; as portas de comunicação ou acesso deverão ser resistentes ao fogo, no mínimo, de 1 hora.
§ 2º Os compartimentos para edificações com outras destinações não referidas neste artigo ou que, tendo utilização especial, necessitem de área superior a 800,00m², deverão dispor de proteção contra sinistros adequada à natureza da utilização estabelecida nas normas técnicas oficiais.
Art. 48 - Os andares de qualquer categoria de edificação, nos quais se depositem, comercializem ou manipulem materiais da Classe II, definida no item I do artigo 28, em quantidade superior a 200kg por m² de área de depósito ou mais de 50kg por m² de área de comercialização ou industrialização, deverão ser subdivididos em compartimentos com superfícies não superiores a 400,00m² e 800,00m², respectivamente. As paredes perímetrais e divisórias entre os compartimentos, bem como as lajes de separação entre os andares deverão ser de material resistente ao fogo, no mínimo, de 2 horas. As portas de comunicação ou acesso deverão ser resistentes ao fogo, no mínimo, de 1 hora.
§ 1º Aplica-se ao presente artigo o disposto no § 2º do artigo 47.
§ 2º Os compartimentos com área superior a 1.500,00m², em qualquer categoria de edificação, deverão dispor de proteção contra sinistros, adequada à natureza da utilização, estabelecida nas normas técnicas oficiais.
§ 3º As quantidades de materiais depositados, comercializados ou manipulados, conforme a classificação de que trata o artigo 28, que impliquem na classificação das edificações ou em exigências especiais para os compartimentos previstos neste artigo, deverão ser consignadas nos projetos para aprovação, bem como indicadas em placas bem visíveis afixadas no interior da edificação ou compartimento.
CAPÍTULO III
CLASSIFICAÇÃO E DIVISÕES DOS COMPARTIMENTOS
SEÇÃO A
CLASSIFICAÇÃO
Art. 49 - Os compartimentos das edificações, conforme sua destinação, assim se classificam:
I - De permanência prolongada;
II - De permanência transitória;
III - Especiais;
IV - Sem permanência.
Art. 50 - Compartimento de permanência prolongada são aqueles que poderão ser utilizados, para uma, pelo menos, das funções ou atividades seguintes:
I - Dormir ou repousar;
II - Estar ou lazer;
III - Trabalhar, ensinar ou estudar;
IV - Preparo e consumação de alimentos;
V - Tratamento ou recuperação;
VI - Reunir ou recrear.
Parágrafo Único - Consideram-se compartimentos de permanência prolongada, entre outros com destinações similares, os seguintes:
I - Dormitórios, quartos e salas em geral;
II - Lojas, escritórios, oficinas e indústrias;
III - Salas de aula, estudo ou aprendizado e laboratórios didáticos;
IV - Salas de leitura e biblioteca;
V - Enfermarias e ambulatórios;
VI - Copas e cozinhas;
VII - Refeitórios, bares e restaurantes;
VIII - Locais de reunião e salão de festas;
IX - Locais fechados para prática de esporte ou ginástica.
Art. 51 - Compartimentos de permanência transitória são aqueles que poderão ser utilizados, para uma, pelo menos, das funções ou atividades seguintes:
I - Circulação e acesso de pessoas;
II - Higiene e pessoal;
III - Depósito para guarda de materiais, utensílios ou peças sem a possibilidade de qualquer atividade no local;
IV - Troca e guarda de roupas;
V - Lavagem de roupa e serviços de limpeza.
§ 1º Consideram-se compartimentos de permanência transitória, entre outros com destinações similares, os seguintes:
I - Escadas e seus patamares (caixa de escada) e as rampas e seus patamares, bem como as respectivas antecâmaras;
II - Patamares de elevadores;
III - Corredores e passagens;
IV - Átrios e vestíbulos;
V - Banheiros, lavabos e instalações sanitárias;
VI - Depósitos, despejos, rouparias, adegas;
VII - Vestiários e camarins de uso coletivo;
VIII - Lavanderia, despejos e áreas de serviço.
§ 2º Se o compartimento comportar também uma das funções ou atividades mencionadas no artigo 50, será classificado como de permanência prolongada.
Art. 52 - Compartimentos especiais são aqueles que, embora podendo comportar as funções ou atividades relacionadas nos artigos 50 e 51, apresentam características e condições adequadas à sua destinação especial.
Parágrafo Único - Consideram-se compartimentos especiais, entre outros com destinações similares, os seguintes:
I - Auditórios e anfiteatros;
II - Cinema, teatros e salas de espetáculos;
III - Museus e galerias de arte;
IV - Estúdios de gravação, rádio e televisão;
V - Laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som;
VI - Centros cirúrgicos e salas de raios-X;
VII - Salas de computadores, transformadores e telefonia;
VIII - Locais para duchas e saunas;
IX - Garagens.
Art. 53 - Compartimentos sem permanência são aqueles que não comportam permanência humana ou habitabilidade, assim perfeitamente caracterizados no projeto.
Art. 54 - Compartimentos para outras destinações ou denominações não indicadas nos artigos precedentes desta seção, ou que apresentem peculiaridades especiais, serão classificados com base nos critérios fixados nos referidos artigos, tendo em vista as exigências de higiene, salubridade e conforto correspondentes à função ou atividade.
SEÇÃO B
DIMENSIONAMENTO
Art. 55 - Os compartimentos deverão ter conformação e dimensões adequadas à função ou atividade que possam comportar.
Art. 56 - Os compartimentos em geral, mencionados no artigo 49, com exclusão dos classificados como "sem permanência", deverão ter, no plano do piso, formato capaz de conter um círculo com diâmetro mínimo proporcional à área mínima exigida para o compartimento, conforme a tabela seguinte:
_____________________________________________________
| Áreas mínimas exigidas |Diâmetro mínimo do círculo|
|para o compartimento (m²) |no plano do piso (m) |
|==========================|==========================|
|Até 2,00 | 0,90|
|--------------------------|--------------------------|
|de 2,01 até 4,00 | 1,50|
|--------------------------|--------------------------|
|de 4,01 até 8,00 | 2,00|
|--------------------------|--------------------------|
|de 8,01 até 16,00 | 2,50|
|--------------------------|--------------------------|
|de 16,01 até 32,00 | 3,50|
|--------------------------|--------------------------|
|acima de 32,00 | 4,50|
|__________________________|__________________________|
§ 1º As áreas mínimas dos compartimentos são fixadas, segundo a destinação ou atividade, nas Normas Específicas (Parte B) deste Código. A área mínima dos compartimentos de permanência prolongada será de 4,00m².
§ 2º Além da parte correspondente à área mínima obrigatória e respectivo círculo de diâmetro mínimo, o compartimento poderá ter partes excedentes, não sendo consideradas para efeito deste artigo.
§ 3º Aos compartimentos referidos nos itens I, II, III e IV do § 1º do artigo 51, não se aplica o disposto no "caput" deste artigo, prevalecendo as exigências fixadas no Capítulo II do Título A da Parte A.
Art. 57 - O pé direito mínimo dos compartimentos será:
I - de 2,50m, para os compartimentos de permanência prolongada;
II - de 2,30m, para os compartimentos de permanência transitória, ressalvado o disposto nas Seções C e E do Capítulo II do Título A da Parte A para as escadas e rampas.
§ 1º Ressalvam-se exigências maiores fixadas para a destinação ou atividade nas Normas Específicas, Parte B deste Código.
§ 2º Os compartimentos especiais terão os respectivos pés direito fixados nas Normas Específicas, Parte B deste Código.
§ 3º O pé direito mínimo será obrigatório apenas na parte correspondente à área mínima exigida para o compartimento, fixado nas Normas Específicas, Parte B deste Código, podendo haver partes excedentes não consideradas para efeito deste artigo.
Art. 58 - Para banheiros, lavabos e instalações sanitárias das edificações, serão observadas as exigências seguintes:
I - Qualquer edificação que dispuser de apenas um compartimento para instalações sanitárias, este terá área mínima de 2,00m² e conterá, pelo menos, uma latrina, um lavatório e um chuveiro;
II - Se a edificação dispuser de mais de um compartimento para instalações sanitárias, cada uma terá a área mínima de 1,20m² e conterá, pelo menos, uma latrina e um lavatório; um deles será dotado, ainda, de chuveiro;
III - Nos compartimentos que contiverem instalações sanitárias agrupadas, as subdivisões, que formem as celas ou boxes, terão altura mínima de 1,80m e manterão uma distância até o teto de 0,40m, no mínimo. As celas ou boxes terão área mínima de 0,65m² e qualquer dimensão não será inferior a 0,70m. As passagens ou corredores intemos não terão dimensão inferior a 0,80m;
IV - Os banheiros, lavabos e instalações sanitárias, que tiverem comunicação direta com compartimentos ou espaços de uso comum ou coletivo, serão providos de anteparo que impeça o devassamento do seu interior ou de antecâmara cuja menor dimensão será igual ou maior do que 0,80m;
V - Quando não estiverem localizados no mesmo andar dos compartimentos que deverão servir, ficarão situados, pelo menos, em andar imediatamente inferior ou superior. Nesse caso, o cálculo das instalações sanitárias obrigatórias, conforme fixadas nas tabelas próprias para cada destinação, previstas nas Normas Específicas (Parte B), levará em conta a área total dos andares atendidos pelo mesmo conjunto de sanitários;
VI - O percurso máximo de qualquer ponto da edificação até uma instalação sanitária não será superior a 100,00m e será sempre protegido com cobertura;
VII - Quando o número mínimo obrigatório para a edificação, fixado nas tabelas próprias previstas nas Normas Específicas, for igual ou superior a duas latrinas e dois lavatórios, sua instalação deverá ser distribuída em compartimentos separados para os dois sexos, ressalvados os casos cujo número de instalações para cada sexo já se acha indicado na tabela própria das Normas Específicas (Parte B). A mesma exigência de separação prevalecerá para os chuveiros, quando a instalação de dois ou mais for obrigatória pelas mencionadas tabelas;
VIII - Nas edificações constituídas de unidades autônomas, as instalações sanitárias poderão ser distribuídas pelas respectivas unidades, desde que observadas as proporcionalidades pelos andares (item V), a distribuição para os dois sexos (item VII) e as quantidades fixadas nas tabelas próprias previstas nas Normas Específicas (Parte B) deste Código.
Art. 59 - Para vestiários das edificações, serão observadas as exigências seguintes:
I - Terão área mínima de 4,00m², condição que prevalecerá mesmo quando em edificações para as quais não são obrigatórias;
II - Quando a área dos vestiários obrigatória para a edificação, fixada na tabela própria prevista nas Normas Específicas, for igual ou superior a 8,00m², os vestiários serão distribuídos em compartimentos separados para os dois sexos, cada um com área mínima de 4,00m²;
III - Nas edificações constituídas de unidades autônomas, os vestiários poderão ser distribuídos pelas respectivas unidades, desde que se situem no mesmo imóvel e observem as proporcionalidades pelos andares, a distribuição para os dois sexos e as quantidades fixadas na tabela própria, prevista na Norma Específica (Parte B) deste Código.
CAPÍTULO IV
INSOLAÇÃO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
SEÇÃO A
ABERTURAS DIRETAS PARA O EXTERIOR
Art. 60 - Para o efeito de insolação, iluminação e ventilação, todo compartimento deverá dispor de abertura direta para logradouro, espaço externo, espaço interno ou espaço-corredor.
§ 1º A abertura poderá ser, ou não, em plano vertical e estar situada a qualquer altura acima do piso do compartimento.
§ 2º O espaço deverá ser a céu aberto, livre e desembaraçado de qualquer tipo de construção até o nível inferior da abertura.
§ 3º Não serão consideradas para efeito de insolação, iluminação e ventilaçao de dormitórios, as aberturas voltadas para o Sul, cujos planos façam ângulo menor do que 30º com a direção Leste-Oeste.
Art. 61 - Serão consideradas suficientes para a insolação, iluminação e ventilação dos compartimentos em geral, as aberturas voltadas para as faixas livres previstas no artigo 6º que apresentem mais os requisitos seguintes;
I - A faixa livre, na frente da abertura, seja devidamente alargada, de forma que a linha do perímetro externo desta faixa livre de maior amplitude, mantenha, no plano horizontal, de qualquer ponto da abertura, o afastamento mínimo (A2) correspondente à quarta parte da altura (H) menos três metros;
II - A linha do perímetro externo da faixa livre ampliada (A2) não poderá ultrapassar as divisas do lote, nem interferir com as faixas livres (A1) de outras edificações do mesmo imóvel. Poderá, porém, ser conjugada com as faixas livres ampliadas (A2) decorrentes de outras aberturas pertencentes à mesma edificação ou a outras edificações do mesmo imóvel.
Art. 62 - Terão também insolação, iluminação e ventilação suficientes, os compartimentos com aberturas voltadas para espaços internos, isto é, para outras áreas livres de edificação, com formato, dimensão e posição tais que demonstrem que será banhado pelo sol durante uma hora, no mínimo, o plano horizontal do espaço interno, situado a um metro, no máximo, acima do nível do piso do compartimento mais baixo da edificação, a ser insolado. A demonstração, mediante o emprego do diagrama de sombra, tomará por base:
a) a altura do sol, das 10 às 14 horas do dia mais curto do ano (solstício de inverno);
b) a altura (Hi) da parede mais alta da edificação que forme o espaço interno, medida a partir do mencionado plano horizontal, não sendo considerados os escalonamentos dos andares.
Parágrafo Único - O espaço interno deverá:
a) ter o seu piso situado, no máximo, no mesmo nível do plano horizontal mencionado neste artigo;
b) ter conformação que seja capaz de conter, no referido plano horizontal ou em outra qualquer seção acima desse plano, um círculo de diâmetro com um mínimo de 3,00m, mas igual ou superior a Hi/3 onde Hi é a maior altura das paredes da edificação que contornam o espaço interno.
Art. 63 - Para compartimentos das edificações previstas no item II do artigo 5º, ou localizados nos dois primeiros andares que não ultrapassem a altura (H) de 12,00m de edificações de maior altura, conforme previsto no artigo 9º, a insolação, iluminação e ventilação poderão ser, também, proporcionadas por aberturas que comuniquem diretamente para:
I - Espaços constituídos pelos recuos dos alinhamentos;
II - Espaços internos circunscritos pelas paredes da edificação, ou pelas paredes da edificação e a divisa ou divisas do lote, desde que:
a) apresentem área mínima de 15,00m²;
a) apresentem área mínima de:(Redação dada pela Lei nº 8.881/1979)
1 - 8,00m², nas edificações residenciais geminadas, projetadas em lotes com 3,40m de frente;(Incluído pela Lei nº 8.881/1979)
2 - 10,00m², nas edificações residenciais isoladas ou geminadas, projetadas com três pavimentos, no máximo;(Incluído pela Lei nº 8.881/1979)
3 - 15,00 m², nas demais edificações.(Incluído pela Lei nº 8.881/1979)
b) tenham conformação tal que, em qualquer seção horizontal correspondente à área mínima exigida, possa ser inscrito um círculo de diâmetro igual ou superior a 2,50m²;
b) tenham conformação tal que, em qualquer secção horizontal correspondente à área mínima exigida, possa ser inscrito um círculo de diâmetro igual ou superior a:(Redação dada pela Lei nº 8.881/1979)
1 - 2,00m, nas edificações residenciais isoladas ou geminadas, projetadas com três pavimentos, no máximo;(Incluído pela Lei nº 8.881/1979)
2 - 2,50m, nas demais edificações.(Incluído pela Lei nº 8.881/1979)
III - Espaços - corredores, desde que:
a) sejam formados pelo afastamento da edificação, ao longo de uma ou mais divisas do lote, de 1,50m, no mínimo, e tenham sempre nas duas extremidades quaisquer dos espaços previstos nos artigos 61, 62 ou nos itens I e II deste artigo ou, ainda, logradouros públicos;
b) sejam formados por afastamento contínuo da edificação, ao longo de todas as divisas do lote, excluídos os alinhamentos, na dimensão correspondente, pelo menos, a um quarto da altura (H) da edificação, sendo a mínima de 1,50m. Com relação aos alinhamentos, o afastamento da edificação será determinado pela legislação própria;
c) a extensão (L2) da face da edificação ao longo do corredor será limitada, conforme a expressão seguinte:
L2 < 20R,
onde R é o menor afastamento da divisa, cujo mínimo é 1,50m.
Art. 64 - A altura (H) da edificação, que terá, no máximo, 12,00m, será tomada sempre entre o piso do andar mais baixo e o teto do andar mais alto da edificação, ainda que esta apresente andares escalonados e qualquer que seja a sua posição em relação ao nível do logradouro, ressalvado o disposto nos itens I e II do § 2º do artigo 5º.
Art. 65 - Os compartimentos de permanência transitória referidos no artigo 51 não estão obrigados a possuir ventilação conforme as disposições dos artigos 61, 62 e 63. Poderão apresentar abertura direta para as faixas livres (A1) de que trata o artigo 6º ou para poços descobertos, com as dimensões seguintes:
I - Tenham área mínima de 4,00m² e a menor dimensão de 1,50m, quando a maior altura (Hi) das paredes da edificação que contornam o poço não ultrapassar de 10,00m;
II - Tenham um acréscimo de 0,40m² por metro, ou fração, da altura (Hi) excedente de 10,00m, mantendo entre os lados de sua seção transversal a relação mínima de 2:3.
Art. 66 - Os espaços internos ou poços não dispensam a integral observância dos afastamentos e recuos exigidos para as edificações na Seção A do Capítulo I. Esses afastamentos e recuos, quando estiverem contíguos a espaços internos ou poços, de forma a constituírem um só espaço aberto no lote, poderão ser incluídos na demonstração de que trata o artigo 62.
Art. 67 - Nas reentrâncias da edificação, voltadas para logradouros ou para espaços externos (artigo 61 e item I do artigo 63), internos (artigo 62 e item II do artigo 63), corredores (item III do artigo 63) ou para os poços (artigo 65), as aberturas somente poderão ser utilizadas para proporcionar insolação, iluminação e ventilação dos compartimentos quando a reentrância tiver largura igual ou superior a uma vez e meia a profundidade. A largura será a medida dos pontos extremos da reta que limita a reentrância com os mencionados espaços; a profundidade será a medida da perpendicular traçada a partir do ponto mais interior da reentrância até a referida reta da largura.
§ 1º As reentrâncias que não satisfizerem às exigências deste artigo somente poderão ser consideradas para insolação, iluminação e ventilação dos compartimentos, se tiverem condições de espaços internos, que atendam ao disposto nos artigos 62, 63 ou 65, conforme o caso.
§ 2º Se a abertura do compartimento de permanência prolongada estiver voltada para a faixa A1 que seja contígua à faixa A2, a profundidade da reentrância, a partir da faixa A2, poderá ser, no máximo, a sua largura.
Art. 68 - Os compartimentos destinados ao preparo de alimentos, tais como as copas e cozinhas (item VI do parágrafo único do artigo 50), não estão obrigados a ter abertura atendendo às condições do artigo 61. A abertura deverá, porém, estar voltada, pelo menos, para a faixa livre (A1) de que trata o artigo 6º ou para o espaço interno mencionado no artigo 62, ressalvada, ainda, a hipótese prevista no artigo 63.
SEÇÃO B
VENTILAÇÃO INDIRETA, POR CHAMINÉ OU ESPECIAL
Art. 69 - Os compartimentos de permanência transitória, referidos no artigo 51, ficam dispensados do disposto no artigo 65, se forem dotados de iluminação artificial e ventilação indireta ou ventilação por chaminé ou, ainda, de ventilação especial, de acordo com os seguintes requisitos:
I - Ventilação indireta, obtida por abertura próxima ao teto do compartimento e que se comunica, através de compartimento contíguo, com espaço externo, interno ou corredor ou, ainda, com logradouro, desde que:
a) a abertura tenha área mínima de 0,40m² e a menor dimensão não seja inferior a 0,20m;
a) a abertura tenha área mínima de 0,25m² e a menor dimensão não seja inferior a 0,15m;(Redação dada pela Lei nº 8.881/1979)
b) a comunicação através do compartimento contíguo tenha seção transversal com área mínima de 0,40m² e a menor dimensão não seja inferior a 0,40m e tenha comprimento até o exterior de 4,00m, no máximo;
b) a comunicação através do compartimento contíguo tenha secção transversal com área mínima de 0,25m² e a menor dimensão não seja inferior a 0,25m e tenha comprimento até o exterior de 5,00m, no máximo;(Redação dada pela Lei nº 8.881/1979)
II - Ventilação obtida por chaminé de tiragem, desde que:
a) a chaminé ultrapasse, pelo menos, em 1,00m o ponto mais alto da cobertura da parte da edificação onde esteja situada;
b) a altura da chaminé seja medida, em metros, desde a base (letra "d") até o seu término (letra "a");
c) a seção transversal deverá ser capaz de conter um círculo de 0,60m de diâmetro e ter a área mínima correspondente a 6 dm² por metro de altura (H);
d) a chaminé tenha na base um dos requisitos seguintes:
1 - comunicação com o exterior, diretamente por meio de duetos, com seção transversal, cujas dimensões não sejam inferiores à metade das exigências para a chaminé, com dispositivo para regular a entrada do ar;
2 - abertura, com dimensões não inferiores à metade das exigidas para a seção transversal da chaminé, abrindo diretamente para andar aberto em pilotís ou para logradouro ou espaço externo, interno ou corredor;
3 - abertura, com dimensões não inferiores à metade das exigidas para a seção transversal da chaminé, comunicando-se, através do compartimento contíguo, para logradouro ou espaço externo, interno ou corredor, com comprimento não superior a 5,00m;
e) abertura entre o compartimento e a chaminé tenha área míninima de 0,40m² e a menor dimensão não seja inferior a 0,20m;
III - Ventilação especial, obtida por renovação ou condicionamento de ar, mediante equipamento adequado que proporcione, pelo menos, uma renovação do volume de ar do compartimento, por hora ou sistema equivalente.
Parágrafo Único - A abertura para ventilação entre o compartimento e a comunicação com o exterior (item I) ou com a chaminé (item II) não poderá ser inferior à 6/100 da área do compartimento.
Art. 70 - O disposto no artigo anterior não se aplica aos compartimentos de permanência transitória, referidos nos itens I e II do § 1º do artigo 51, que forem de uso comum ou coletivo, os quais deverão dispor de iluminação e ventilação, pelo menos, na forma do disposto no artigo 65 ou no 68 ou conforme as disposições dos parágrafos 6º, 7º, 8º e 9º do artigo 34.
Parágrafo Único - A ventilação dos vestíbulos de acesso a elevadores, em edifícios para apartamentos, poderá ser efetuada através dos respectivos poços, por meio de aberturas gradeadas, localizadas nas portas ou entre estas e o teto do compartimento, desde que os vestíbulos tenham área máxima de 12,00m². A área total destas aberturas deverá corresponder, no mínimo, a 1/300 da área do compartimento.(Redação dada pela Lei nº 8.881/1979)
Art. 71 - As dimensões mínimas exigidas para a abertura ou para a seção transversal, de que tratam o item II do artigo 65 e a letra "c" do item II do artigo 69, prevalecem apenas para o tamanho correspondente à área mínima obrigatória em função da altura (H). A abertura e a seção transversal poderão ter lados de dimensões superiores ao mínimo exigido, desde que constituam área acima da mínima obrigatória.
Art. 72 - No cálculo da altura da edificação (H) ou átura da maior parede (Hi) serão sempre consideradas espessuras efetivas dos pavimentos com os pisos acabados.
Art. 73 - Os compartimentos especiais (artigo 52) e outros que, pelas suas características e condições vinculadas à destinação, não apresentem aberturas diretas para o exterior ou tenham excessiva profundidade em relação às aberturas, ficam dispensados das exigências dos artigos 60, 75 e 76. Esses compartimentos deverão porém apresentar, conforme a função ou atividade neles exercidas, condições adequadas segundo as normas técnicas oficiais de iluminação e ventilação por meios especiais, bem como, se for o caso, controle satisfatório de temperatura e de grau de umidade do ar.
Parágrafo Único - A mesma solução poderá ser estendida a outros compartimentos de permanência prolongada que, integrando conjunto que justifique o tratamento excepcional, tenham comprovadamente asseguradas condições de higiene, conforto e salubridade acima do padrão normal.
Art. 74 - Aos compartimentos sem permanência (artigo 53) será facultado disporem apenas de ventilação, que poderá ser assegurada pela abertura de comunicação com outro compartimento de permanência prolongada ou transitória.
SEÇÃO C
RELAÇÃO PISO-ABERTURAS
Art. 75 - Os compartimentos de permanência prolongada, para serem suficientemente iluminados e ventilados, deverão satisfazer às duas condições seguintes:
I - Ter profundidade inferior ou igual a 3 vezes o seu pé direito, sendo a profundidade contada a começar da abertura iluminante ou da projeção da cobertura ou saliência do pavimento superior;
II - Ter profundidade inferior ou igual a 3 vezes a sua largura, sendo a profundidade contada a começar da abertura iluminante ou do avanço das paredes laterais do compartimento.
Art. 76 - As aberturas para iluminação e ventilação dos compartimentos de permanência prolongada e dos de transitória deverão apresentar as seguintes condições mínimas:
I - Área correspondente a 1/7 da área do compartimento, se este for de permanência prolongada, e a 1/10 da área do compartimento, se for de permanência transitória;
II - Em qualquer caso, não terão áreas inferiores a 0,70 metros quadrados e 0,30 metros quadrados, para compartimentos de permanência, respectivamente, prolongada e transitória;
III - Metade, no mínimo, da área exigida para a abertura deverá permitir a ventilação;
IV - A distância entre a face inferior da verga da abertura e o piso não poderá ser inferior a 1,80m.(Revogado pela Lei nº 8.881/1979)
Parágrafo Único - Nos, compartimentos utilizados, parcial ou totalmente, para dormitório, repouso ou funções similares (item I do artigo 50), as aberturas deverão ser dotadas de dispositivos que permitam simultaneamente o escurecimento e a ventilação do ambiente.
Art. 77 - Os pórticos, alpendres, terraços cobertos, marquises, saliências ou quaisquer outras coberturas, que se situarem externamente sobre as aberturas destinadas à iluminação ou ventilação dos compartimentos, serão consideradas no cálculo dos limites fixados nos artigos 75 e 76. Nesse caso, as condições mínimas exigidas para as aberturas deverão também ser observadas na face externa, após a cobertura junto aos espaços externos, internos, corredores ou poços.
SEÇÃO D
SUBDIVISÃO DOS COMPARTIMENTOS
Art. 78 - É facultada a subdivisão de compartimentos em ambiente, desde que cada um destes ofereça, proporcionalmente, condições mínimas de iluminação, ventilação e dimensionamento.
Parágrafo Único - Se a cozinha ou local de preparo de alimentos não estiver em compartimentos próprios, mas constituírem simples ambientes de compartimento de permanência prolongada com outra destinação, deverão ter ventilação própria assegurada por meios especiais conforme previsto no item III do artigo 69.
Parágrafo Único - Se a cozinha ou o local para preparo de alimentos não estiverem compartimento próprio, mas constituir simples ambiente de compartimento de permanência prolongada ou transitória, com outra destinação, deverá ter ventilação própria assegurada por meios especiais, de acordo com o disposto no item III do artigo 69. Este ambiente não poderá ter área inferior a 3,00m².(Redação dada pela Lei nº 8.881/1979)
Art. 79 - São permitidas jiraus na subdivisão vertical de ambientes, desde que obedecido o disposto no artigo anterior e satisfeitos os seguintes requisitos:
I - Da subdivisão não deverá resultar pé direito inferior a 2,30m;
II - A área do jirau não deverá ultrapassar de um terço (1/3) a área do compartimento, ficando a parte restante livre e desimpedida em toda a altura;
III - A escada de acesso poderá ser do tipo caracol ou marinheiro, com largura de 0,80m, no mínimo;
IV - A face do jirau, aberta para a parte restante do compartimento, será protegida por guarda-corpo com altura de 0,90m, no mínimo;
V - O pavimento do jirau poderá ser de madeira ou material de resistência superior.
CAPÍTULO V
CONFORTO E HIGIENE DOS COMPARTIMENTOS
Art. 80 - Os compartimentos e ambientes deverão proporcionar conforto térmico e proteção contra a umidade, obtidos pela adequada utilização e dimensionamento dos materiais constitutivos das paredes, cobertura, pavimento e aberturas, bem como das instalações e equipamentos, conforme fixado nos Capítulos VI e VII do Título A da Parte A e nas normas técnicas oficiais.
Parágrafo Único - As partes construtivas do compartimento, que estiverem em contato direto com o solo, deverão ser impermeabilizadas.
Art. 81 - Os compartimentos e ambientes deverão proporcionar conforto acústico, mediante isolamento e condicionamento, obtidos pela sua adequada utilização e dimensionamento e emprego dos materiais constitutivos das paredes, cobertura, pavimento e abertura, bem como das instalações e equipamentos conforme fixado nos Capítulos VI e VII do Título A da Parte A e nas normas técnicas oficiais.
Art. 82 - Os compartimentos ou ambientes deverão observar, ainda, os requisitos seguintes:
I - Os destinados a preparo de alimentos, higiene pessoal e usos especiais, tais como cozinhas, banheiros, lavabos, instalações sanitárias, lavanderias, áreas de serviço, duchas e saunas, garagens e outros que necessitam de maior limpeza e lavagens, apresentarão o piso do pavimento e as paredes, pilares ou colunas até a altura de 2,00m, no mínimo, revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens;
I - Os destinados a preparo de alimentos, higiene pessoal, e usos especiais, tais como cozinhas, banheiros, lavabos, instalações sanitárias, lavanderias, áreas de serviço, saunas, garagens e outros, que necessitem de maior limpeza e lavagens, apresentarão o piso do pavimento e as paredes, pilares ou colunas até a altura de 1,20m, no mínimo, revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens. Os espaços destinados a instalação de chuveiros e duchas deverão apresentar o mesmo tipo de revestimento estabelecido neste item, até a altura de 2,00m no mínimo.(Redação dada pela Lei nº 8.881/1979)
II - Os destinados à consumação de alimentos, tratamento e recuperação, depósito de materiais, utensílios e peças, troca de roupa, lavagem e usos especiais, tais como de roupas e serviços de limpeza, copas, refeitórios, bares, restaurantes, enfermarias, ambulatórios, depósitos, adegas, vestiários, camarins, lavanderias, despejos, áreas de serviços, terraços, laboratórios, salas de raios X, escadas e rampas e respectivos patamares de uso comum ou coletivo, e outros que estiverem sujeitos a lavagens, apresentarão, pelo menos, o piso do pavimento revestido de material durável, liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens;
III - Os destinados a funções ou serviços relacionados com casos especiais de alimentação ou saúde apresentarão, além do dispostono item I deste artigo:
a) as paredes, pilares ou colunas revestidas, até o teto, de material durável, liso e semi-impermeável, e os cantos entre as paredes, bem como entre estas os pilares ou colunas e o teto, com formato arredondado e também revestidos de material com os requisitos mencionados;
b) as aberturas externas providas de tela para proteção contra a entrada de insetos.
CAPÍTULO VI
DOS MATERIAIS E ELEMENTOS CONSTRUTIVOS
SEÇÃO A
REGRAS GERAIS
Art. 83 - A estabilidade, segurança, higiene, salubridade, conforto térmico e acústico da edificação deverão ser assegurados pelo conveniente emprego, dimensionamento e aplicação dos materiais e elementos construtivos conforme exigido neste Código e nas normas técnicas oficiais.
Parágrafo Único - A Prefeitura poderá impedir o emprego de material, instalação ou equipamento considerados inadequados ou com defeitos que ipossam comprometer as condições mencionadas neste artigo.
Art. 84 - Neste capítulo são indicados os elementos construtivos essenciais da edificação, usualmente empregados.
Parágrafo Único - São admitidos outros elementos construtivos que apresentem índices equivalentes, desde que sejam plenamente consagrados pelo uso ou tenham suas características técnicas comprovadas mediante ensaios apropriados.
Art. 85 - Os elementos complementares da edificação, tais como divisões internas, revestimentos de pisos e paredes, forros falsos, aparelhos de iluminação ou ar e demais componentes não essenciais, também deverão ser aplicados de acordo com as normas técnicas relativas ao seu emprego.
Art. 86 - O emprego de materiais, instalações e equipamentos ainda não consagrados pelo uso, bem como as novas utilizações de materiais ou equipamentos já conhecidos, dependerão de prévio exame e aceitação, pela Prefeitura. Para esse efeito:
I - A adequabilidade do material ao fim a que se destina, na edificação, será comprovada mediante exames, ensaios, análises ou provas realizadas por entidades oficiais ou reconhecidas pela Prefeitura;
II - A aceitação dar-se-á, inicialmente, a título experimental, pelo prazo máximo de dois anos, devendo ser renovada até que o material, a instalação ou o equipamento possam ser considerados consagrados pelo uso.
Art. 87 - As fundações, os componentes estruturais, as coberturas e as paredes serão completamente independentes das edificações vizinhas, já existentes, e deverão sofrer interrupção na linha de divisa.
§ 1º A cobertura, quando se tratar de edificações agrupadas horizontalmente, terá estrutura independente, para cada unidade autônoma, e a parede divisória deverá ultrapassar o teto, chegando até o último elemento da cobertura, de forma que haja total separação entre os forros das unidades.
§ 2º As águas pluviais das coberturas deverão escoar dentro dos limites do imóvel, não sendo permitido o desaguamento diretamente sobre os lotes vizinhos ou logradouros.
Art. 88 - As fundações, estruturas, coberturas, paredes, pavimento e acabamentos serão projetados, calculados e executados de acordo com as respectivas normas técnicas oficiais.
SEÇÃO B
INDICES TÉCNICOS
Art. 89 - Serão consideradas as seguintes características técnicas dos elementos construtivos, conforme a qualidade e quantidade dos materiais, a integração dos seus componentes, bem como as condições de sua utilização:
I - Resistência ao fogo - avaliada pelo tempo que o elemento construtivo, quando exposto ao fogo, pode resistir sem se inflamar ou expelir gases combustíveis, sem perder a coesão ou forma, nem deixar passar para a face oposta elevação de temperatura superior à pré-fixada;
II - Isolamento térmico - avaliado de modo inversamento proporcional à condutibilidade calorífica (transmissão de calor) do elemento construtivo;
III - Isolamento acústico - avaliado pela capacidade do elemento construtivo de atenuar ou reduzir a transmissão de ruídos;
IV - Condicionamento acústico - avaliado pela capacidade do elemento construtivo de absorver os ruídos, com base no tempo de reverberação;
V - Resistência - avaliada pelo comportamento do elemento construtivo submetido a compressão, flexão e choque;
VI - Impermeabialidade - avaliada de forma inversamente proporcional à quantidade de água absorvida pelo elemento construtivo após determinado tempo de exposição a esse líquido.
Parágrafo Único - Cada material ou elemento construtivo será considerado nas condições de utilização e o seu desempenho avaliado em ensaios fixados pelas normas oficiais.
Art. 90 - O disposto neste capítulo não dispensa a observância de lormas técnicas sobre materiais e técnicas construtivas.
SEÇÃO C
FUNDAÇÕES
Art. 91 - No cálculo das fundações serão obrigatoriamente considerados os seus efeitos para com as edificações vizinhas e os logradouros públicos ou instalações de serviços públicos.
Parágrafo Único - As fundações, qualquer que seja o seu tipo, deverão ficar situadas inteiramente dentro dos limites do lote, não podendo, em nenhuma hipótese, avançar sob o passeio do logradouro ou sob os imóveis vizinhos.
SEÇÃO D
ESTRUTURAS
Art. 92 - Para o efeito de segurança contra incêndios, os elementos componentes da estrutura de sustentação do edifício e da escada de segurança deverão ter resistência ao fogo de 4 (quatro) horas, no mínimo.
§ 1º Excluem-se das exigências deste artigo, devendo ter resistência ao fogo de 1 (uma) hora, no mínimo, os componentes estruturais das edificações mencionadas no parágrafo único do artigo 25.
§ 2º As exigências deste artigo e de seu parágrafo primeiro prevalecerão enquanto não houver norma técnica oficial dispondo especificamente sobre a segurança da estabilidade de edifícios atingidos por incêndio.
SEÇÃO E
PAREDES
Art. 93 - As paredes externas, bem como todas que separem unidades autônomas de uma edificação, ainda que não acompanhem sua estrutura, deverão obrigatoriamente observar, no mínimo, as normas técnicas oficiais relativas à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência e impermeabilidade, correspondentes a uma parede de alvenaria de tijolos comuns de barro maciço, revestida com argamassa de cal e areia, com espessura acabada de 0,25m.
§ 1º Deverá ser impermeabilizada a parede que estiver lateralmente em contato direto com o solo, bem como as partes que ficarem enterradas. Se o terreno apresentar alto grau de unidade, deverá ser convenientemente drenado.
§ 2º As paredes externas livremente voltadas para direção situada entre os rumos de 45º S.E. à 45º S.O., deverão ter seu paramento externo convenientemente impermeabilizado.
Art. 94 - Os andares acima do solo, tais como terraços, balcões, compartimentos para garagens e outros que não forem vedados por paredes externas, deverão dispor de guarda-corpo de proteção contra quedas, de acordo com os seguintes requisitos:
I - Terão altura de 0,90m, no mínimo, a contar do nível do pavimento;
II - Se o guarda-corpo for vazado, os vãos terão pelo menos uma das dimensões igual ou inferior a 0,12m;
III - Serão de material rígido e capaz de resistir ao empuxo horizontal de 80 kg/m aplicado no seu ponto mais desfavorável.
SEÇÃO F
COBERTURA
Art. 95 - A cobertura das edificações, seja de telhado apoiado em estrutura, telhas auto-sustentáveis ou laje de concreto, deverá obrigatoriamente observar, no mínimo, as normas técnicas oficiais, no que diz respeito à resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência e impermeabilidade, devendo ser de material imputrecível e resistente à ação dos agentes atmosféricos e à corrosão, correspondentes aos do telhado de telhas de barro sustentadas por armação de madeira, na inclinação adequada e com forro de estuque.
Parágrafo Único - Nas coberturas que disponham de forro, poderá ser considerada a contribuição do material deste e da camada de ar interposta entre o teto e a cobertura no cálculo de isolamento térmico e acústico bem como do condicionamento acústico. Se a cobertura para compartimento de permanência prolongada (artigo 50) ou especial (artigo 52) não apresentar forro e desvão ventilado, deverá ser justificada a proteção do seu interior contra a irradiação do calor solar.
Art. 96 - As coberturas das edificações, com exceção das referidas no parágrafo único do artigo 25, além de atenderem aos requisitos do artigo anterior, deverão ser de material resistente ao fogo de 2 horas, no mínimo, de acordo com as normas técnicas oficiais.
SEÇÃO G
PAVIMENTOS
Art. 97 - Os pavimentos que separam verticalmente os andares de uma edificação, ainda que não sejam estruturais, deverão obrigatoriamente observar os índices técnicos de residência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência e impermeabilidade correspondentes aos de um pavimento de laje de concreto armado, com espessura final de 0,10m, acabada na face superior com piso de tacos de madeira e revestimento, na face inferior, com argamassa de cal e areia.
Parágrafo Único - Os pavimentos que subdividem, verticalmente, um mesmo andar formando jiraus, poderão ser de madeira ou material equivalente.
Art. 98 - Os pavimentos deverão atender, ainda, ao seguinte:
I - Quando forem assentados diretamente sobre o solo, deverão ser impermeabilizados e constituídos de camada de concreto, com espessura mínima de 0,07m, ou de material equivalente;
II - Quando em locais expostos às intempéries ou sujeitos a lavagem, deverão ter piso de cimento, ladrilho cerâmico ou material equivalente.
SEÇÃO H
PORTAS E JANELAS
Art. 99 - As aberturas dos compartimentos, de acordo com sua destinação, serão providas de portas ou janelas que deverão obrigatoriamente satisfazer, no mínimo as normas técnicas oficiais, no que diz respeito à resistência ao fogo, nos casos exigidos, e isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência é impermeabilidade correspondente aos do caixilho de madeira, com espessura de 0,025m, suportando placas de vidro de espessura correspondente ao tamanho e submetidas à pressão de vento de 80 kg/m², produzida à velocidade de 90 km/hora.
Parágrafo Único - No caso previsto no parágrafo único do artigo 76, as portas e janelas deverão ser providas de venezianas, persianas, treliças ou dispositivo equivalente que, quando fechado, impeça a passagem da luz, mas possibilite a abertura, para ventilação permanente, com área totalizando um terço, pelo menos, da superfície obrigatória para iluminação do compartimento.
Art. 100 - As portas e caixilhos que devam ter resistência mínima ao fogo, além de satisfazerem as exigências do artigo anterior, corresponderão aos seguintes tipos, definidos nas normas técnicas oficiais:
I - Porta com resistência ao fogo de 1 hora, no mínimo;
II - Porta com resistência ao fogo de 1,30 horas, no mínimo;
III - Caixilhos com resistência ao fogo de 1,30 horas, no mínimo.
Parágrafo Único - As portas das escadas, rampas, antecâmaras, átrios, corredores e saídas de uso comum ou coletivo, destinados ao escoamento das pessoas, bem como as portas das unidades autônomas, deverão ter resistência ao fogo de 1 hora, no mínimo.
SEÇÃO I
ACABAMENTOS
Art. 101 - Para os casos em que é exigido revestimento com material, durável, liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens (artigo 82), o material de acabamento deverá corresponder, no mínimo, às características da superfície terminada com pó de cimento, alisado e desempenado.
§ 1º Os pisos dos locais expostos às intempéries serão acabados com material apresentando os mesmos requisitos referidos neste artigo.
§ 2º Para as paredes que exijam revestimento com material durável, liso e semi-impermeável, poderá ser utilizado o acabamento da superfície lisa, com tinta a base de óleo, látex ou material equivalente.
Art. 102 - Conforme as características da edificação, enquadrando-a num dos casos previstos nos itens do artigo 43, as superfícies internas (paredes, pisos e forros) do seu conjunto ou apenas das suas partes especialmente mencionadas, terão os tipos de acabamento a seguir indicados, de acordo com a classificação do material pela velocidade da expansão do fogo:
a) acabamento tipo C, no conjunto de edificação, e tipo B nos espaços de acesso e circulação de uso comum ou coletivo, quando enquadrada:
1 - no item I;
2 - no item IV;
3 - no item V;
b) acabamento tipo C, no conjunto de edificação, e tipo A nos espaços de acesso e circulação de uso comum ou coletivo, quando enquadrada:
1 - no item II;
2 - no item III;
3 - no item VI;
c) acabamento tipo B, no conjunto da edificação, e tipo A nos espaços de acesso e circulação de uso comum ou coletivo, quando enquadrada:
1 - no item VII;
2 - no item X;
d) acabamento tipo B, no conjunto da edificação, quando enquadrada:
1 - no item XI;
2 - no item IX;
e) acabamento tipo A, no conjunto da edificação, quando enquadrada:
1 - no item XII;
2 - no item VIII, todos do artigo 43.
Art. 103 - Os diferentes tipos de materiais de acabamento das surfícies internas das edificações serão conforme a velocidade de expansão do fogo, assim classificados:
______________________________________
|Tipo de Acabamento|Rapidez de Expansão|
|==================|===================|
|A |0 até 25 |
|------------------|-------------------|
|B |26 até 75 |
|------------------|-------------------|
|C |76 até 200 |
|------------------|-------------------|
|D |acima de 200 |
|__________________|___________________|
Parágrafo Único - Serão fixados pelas normas técnicas oficiais os ensaios para determinação de velocidade de expansão do fogo, bem como a classificação dos materiais normalmente utilizados nas construções.
CAPÍTULO VII
DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
SEÇÃO A
INSTALAÇÕES GERAIS
Art. 104 - As instalações e os equipamentos das edificações serão projetados, calculados e executados tendo em vista a segurança, a higiene e o conforto dos usuários, de acordo com as normas técnicas oficiais.
Art. 105 - Será obrigatória a instalação e respectivas modalidades para os serviços de água, esgoto, luz, força, telefone e gás, observadas as normas técnicas oficiais.
Parágrafo Único - Sempre que a edificação apresentar área total de construção superior a 3.000m² ou carga elétrica instalada superior a 300kw, poderão ser exigidos compartimentos próprios para a instalação dos equipamentos transformadores e demais aparelhos, situados em local que assegure o acesso desses equipamentos, tudo conforme as normas técnicas oficiais. Tais compartimentos deverão satisfazer os requisitos do artigo 112.
Art. 106 - Nas edificações implantadas no alinhamento dos logradouros, as águas pluviais provenientes dos telhados, balcões, terraços, marquises e outros locais voltados para o logradouro, deverão ser captadas em calhas e condutores para despejo na sarjeta do logradouro, passando sob os passeios.
Parágrafo Único - Nas fachadas situadas no alinhamento dos logradouros, os condutores serão embutidos no trecho compreendido entre o nível do passeio e a altura de 3,00m, no mínimo, acima desse nível.
Art. 107 - Não será permitido o despejo de águas pluviais na rede de esgotos, nem o despejo de esgotos ou de águas residuais e de lavagens, nas sarjetas dos logradouros ou em galerias de águas pluviais, salvo os afluentes devidamente tratados conforme as normas emanadas da autoridade competente.
Art. 108 - Nas edificações em geral, construídas nas divisas e no alinhamento do lote, as águas pluviais provenientes dos telhados, balcões, terraços, marquises e outros espaços cobertos serão captadas por calhas e condutores para despejo, até o nível do solo.
Art. 109 - Nos logradouros que não sejam dotados de rede de água ou cujo abastecimento desse líquido não seja previamente assegurado, na forma estabelecida pela autoridade competente, somente serão permitidas as edificações referidas no parágrafo único do artigo 25.
Art. 110 - Os ambientes ou compartimentos que contiverem recipientes (bujões) de gás, bem como equipamentos, instalações de funcionamento a gás, deverão atender às normas emanadas da autoridade competente e, ainda, ter ventilação permanente assegurada por aberturas diretas para o exterior, com área mínima de 0,01m², e uma das dimensões não inferior a 0,04m, e, ainda, situadas junto ao piso e ao teto do compartimento.
Art. 111 - Nos casos de instalações especiais de renovação e condicionamento de ar o sistema deverá ter capacidade para proporcionar uma renovação compatível com a destinação do compartimento, de acordo com as normas técnicas oficiais, devendo assegurar, pelo menos, uma troca de volume de ar do compartimento, por hora.
Art. 112 - Nas edificações em geral, excluídas as mencionadas no parágrafo único do artigo 25, será observado o seguinte:
I - Nos dutos permanentes de ar, verticais ou horizontais, bem como de elevadores e poços para outros fins, será permitida somente a passagem de fiação elétrica, desde que indispensável ao funcionamento dos respectivos aparelhos de renovação ou condicionamento de ar ou dos respectivos elevadores;
II - Os dutos e poços referidos no item anterior que se estenderem por mais de dois andares, bem como os recintos para recipientes e os depósitos de lixo, e ainda as cabines ou compartimentos para instalação de equipamentos elétricos, térmicos, de combustão e outros que apresentem risco, deverão ser executados ou protegidos com material de resistência ao fogo de 2 horas no mínimo. As câmaras de incineração, nos casos excepcionalmente admitidos, deverão ser a prova de fogo e ter as abertura voltadas exclusivamente para o ar livre;
III - Serão fechadas e terão recobrimento com argamassa de areia e cimento, com espessura mínima de 0,05m, ou proteção equivalente, as instalações de canalização de gás, dutos elétricos ou outras tubulações similares, quando absolutamente necessária a sua passagem através das paredes, pisos ou tetos, para os quais haja exigência de resistência mínima ao fogo.
SEÇÃO B
INSTALAÇÕES DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CONTRA FOGO
Art. 113 - As edificações em geral, segundo o risco de uso, deverão dispor de rede de hidrantes, de reservatórios para abastecimento dessa rede e fornecimento de água em caso de incêndio, de chuveiros automáticos, de detentores de fumaça, de sinalização de alarme e saída, de iluminação de emergência, de extintores e de outros equipamentos ou sistema para emergência e proteção contra incêndio.
§ 1º Excluem-se das exigências deste artigo as edificações referidas no parágrafo único do artigo 25.
§ 2º Serão dotados de sistema de sinalização, de saída e de advertência geral (alarma), que poderá ter funcionamento isolado ou ter sua operação conjugada com a instalação de detentores de fumaça ou de chuveiros automáticos. O sistema deverá dispor de alimentação autônoma capaz de funcionar durante uma hora, pelo menos, independentemente da rede elétrica geral.
§ 3º Os espaços destinados a circulação e escoamento (antecâmaras, escadas ou rampas, átrios, corredores e saídas) terão instalação completa de luz de emergência, que proporcione adequado nível de aclaramento do recinto para, no caso de falta de energia da rede geral, assegurar condições de circulação às pessoas. A alimentação do sistema será feita por equipamento autônomo, do tipo conjunto de bateria ou similar, com recarga automática, para suprimento durante uma hora, pelo menos, independentemente da rede elétrica geral.
§ 4º Os espaços destinados a circulação e escoamento (antecâmaras, escadas ou rampas, átrios, corredores e saídas), de uso comum ou coletivo, das edificações que apresentem maior risco, em particular as referidas nos itens VI, VII e VIII do artigo 43, bem como os compartimentos com área superior aos limites estabelecidos nos artigos 47, 48 e seu § 2º, deverão, nos casos recomendados pelas normas técnicas oficiais, dispor de sistema de chuveiros automáticos ou outra instalação equivalente.
§ 5º Terão também rede de hidrantes e equipamentos extintores de incêndio, em número, localização e tipo adequado ao risco de uso da edificação.
§ 6º As instalações ou equipamentos de que trata este artigo serão projetados, calculados e instalados de acordo com as normas técnicas oficiais.
SEÇÃO C
LIXO
Art. 114 - Toda edificação, seja qual for sua destinação, deverá ser dotada de abrigo ou depósito para recipientes de lixo, situado no alinhamento da via pública, na entrada ou pátio de serviço ou em outro local desimpedido e de fácil acesso, apresentando capacidade apropriada e detalhes construtivos atendendo à regulamentação própria, fixada pela autoridade competente.
§ 1º A instalação de caixas de despejo e de tubos de queda livre, bem como de equipamentos especiais para recolhimento de lixo, será regulamentada pela autoridade competente.
§ 2º Não será permitida a instalação ou uso particular de incinerador para lixo. Em casos excepcionais, quando a incineração se imponha por medida de segurança, sanitária ou de ordem técnica, em que os resíduos não possam ser recebidos nos incineradores públicos, sua instalação poderá ser autorizada, mediante prévio exame e manifestação da autoridade competente.
SEÇÃO D
ELEVADORES DE PASSAGEIROS
Art. 115 - Deverá ser obrigatoriamente servido por elevador de passageiros a edificação que tiver o piso do último pavimento situado a altura (h) superior a 10,00m do piso do andar mais baixo, qualquer que seja a posição deste em relação ao nível do logradouro.
§ 1º Serão permitidas as exclusões dos itens I e II do parágrafo segundo do artigo 5º e observadas as espessuras reais dos pavimentos.
§ 2º Qualquer edificação, cuja altura (h) mencionada neste artigo seja superior a 23,00m, deverá ter, pelo menos, dois elevadores de passageiros.
§ 3º Nas edificações que possuam andar com área superior a 800,00m², situado a altura (h) mencionada neste artigo, superior a 80,00m, um dos elevadores, pelo menos, deverá ser de segurança, obedecendo as normas técnicas oficiais.
§ 4º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às edificações para apartamentos (Capítulo II do Título A da Parte B), quando a diferença de nível do piso do pavimento mais alto, bem como do piso do pavimento mais baixo, em relação à soleira de ingresso da edificação, não for superior a 11,00m, mesmo que o pavimento térreo seja ocupado por outras destinações permitidas pela legislação vigente.(Incluído pela Lei nº 8.881/1979)
§ 5º Para as edificações mencionadas no parágrafo anterior, a diferença de nível entre as áreas destinadas a estacionamento e os pisos das unidades por eles servidas não poderá ultrapassar 13,50m.(Incluído pela Lei nº 8.881/1979)
Art. 116 - Nos casos de obrigatoriedade da instalação de elevadores, além das normas técnicas oficiais, será observado o seguinte:
I - Todos os pavimentos da edificação deverão ser servidos por elevador, sendo permitidas as exclusões dos itens I e II do parágrafo 2º do artigo 5º A soleira da porta do elevador e do pavimento considerado deverão ficar praticamente no mesmo plano horizontal;
I - Todos os pavimentos das edificações deverão ser servidos por elevador, permitidas as seguintes exclusões:(Redação dada pela Lei nº 8.881/1979)
a) as previstas nos itens I e II do parágrafo 2º do artigo 5º;(Incluído pela Lei nº 8.881/1979)
b) edificações para apartamentos com paradas de elevadores em pisos intermediários, desde que a diferença de nível entre a soleira da porta do elevador e os pavimentos de acesso às unidades não seja superiora 1,50m;(Incluído pela Lei nº 8.881/1979)
II - A exigência do item anterior aplica-se aos dois elevadores, quando obrigatórios, conforme o disposto no artigo anterior. A soleira principal de ingresso da edificação, pela qual se tem acesso ao elevador ou grupo de elevadores, não poderá ter desnível superior a 0,50m, com relação a soleira da porta do elevador e será tomada com base para o cálculo do tráfego;
II - A exigência do item anterior aplica-se aos dois elevadores, quando obrigatórios, conforme o disposto no artigo 115, com exceção das edificações para apartamentos, cujos pavimentos de uso exclusivo para estacionamento poderão ser servidos por apenas um elevador, com paradas em pisos alternados. O nível da soleira do acesso principal da edificação não poderá ter diferença de cota superior a 1,50m, com relação ao nível da soleira da portados elevadores, e será tomado como base para o cálculo do tráfego;(Redação dada pela Lei nº 8.881/1979)
III - A edificação, respeitadas as exigências mínimas fixadas nos itens anteriores, poderá ser dividida em zonas de tráfego vertical servidas por mais de um elevador. Nesse caso, o cálculo de tráfego será efetuado separadamente, tomando-se cada zona e respectivos elevadores. Quando os elevadores percorrerem trechos sem previsão de paradas, deverá haver, pelo menos, em andares alternados, portas de emergência;
IV - Para efeito de cálculo do tráfego, prevalecerão os índices de população, previstos nas normas técnicas oficiais;
V - Nas edificações cujos elevadores abram suas portas para vestíbulos independentes, ainda que tenham comunicação entre si, cada elevador ou grupo de elevadores serão considerados, para o efeito do cálculo de intervalo de tráfego, separadamente com relação aos setores por eles servidos. Quando dois ou mais elevadores servirem à mesma unidade, o cálculo poderá ser feito em conjunto;
VI - Para edificações abrangidas pelo disposto no parágrafo segundo do artigo 115, pelo menos um dos elevadores deverá ter, em qualquer de seus lados, dimensão interna não inferior a 1,60m.(Revogado pela Lei nº 8.881/1979)
Art. 117 - Os elevadores ficam sujeitos às normas técnicas oficiais e, ainda, às desta seção, sempre que a sua instalação for prevista, mesmo que não obrigatória para a edificação, nos termos dos artigos 115 e 116.
Parágrafo Único - Em caso algum os elevadores poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos pavimentos superiores ou inferiores da edificação.
Art. 118 - A casa de máquinas dos elevadores deverá satisfazer às seguintes exigências mínimas:
I - Será destinado exclusivamente à sua finalidade específica. Não será permitido o seu uso como depósito, nem como passagem de qualquer espécie, nem, ainda, poderá servir para a instalação de outros equipamentos alheios à finalidade. O seu acesso deverá ser possível através de corredores, passagem ou espaços, de uso comum da edificação.
II - O pavimento e as paredes deverão ser construídos de material atendendo aos requisitos fixados nos artigos 81, 92 e 98;
III - O acesso deverá ser feito por escada fixa, de material atendendo, pelo menos, aos requisitos fixados no § 4º do artigo 34. No caso de vencer diferença de nível superior a 1,20m, não poderá ser constituída de peças engastadas na parede, tipo marinheiro, nem poderá formar com a horizontal ângulo superior a 60º. A abertura de ingresso deverá ser suficiente para a entrada de quaisquer peças das máquinas ou equipamentos.
Parágrafo Único - Os modelos não usuais de elevadores para o transporte vertical de pessoas, além de obedecerem as disposições desta seção, no que lhes for aplicável, e as normas técnicas oficiais, deverão apresentar os requisitos necessários para assegurar adequadas condições de segurança aos usuários.
SEÇÃO E
ELEVADORES DE CARGA
Art. 119 - Os elevadores de serviço e carga deverão satisfazer às normas previstas para elevadores de passageiros, no que lhes for aplicável, e com as adaptações adequadas, conforme as condições específicas.
§ 1º Os elevadores de carga deverão dispor de acesso próprio, independente e separado dos corredores, passagens ou espaços do acesso aos elevadores de passageiros.
§ 2º Os elevadores de carga poderão ser mantidos em torres metálicas, em substituição às caixas, desde que as torres sejam mantidas completamente fechadas em toda a sua extensão, com tela metálica de malha não excedente a 0,025m e constituída de fios de 0,002m de diâmetro, no mínimo, ou proteção equivalente. Se destinados ao transporte de cargas de mais de 1.000kg, os projetos deverão trazer as indicações essenciais sobre a suficiência das estruturas de apoio. No caso do funcionamento ser hidráulico, deverá ficar demonstrada a segurança do sistema, particularmente de comando.
§ 3º Os elevadores de carga não poderão ser utilizados no transporte de pessoas, a não ser de seus próprios operadores.
§ 4º Os elevadores de carga poderão deslocar-se vertical ou horizontalmente ou ambos, atendidas as normas técnicas oficiais.
§ 5º Os modelos não usuais de elevadores de serviço ou carga, além de obedecerem as disposições desta seção, no que lhes for aplicável, e as normas técnicas oficiais, deverão apresentar os requisitos necessários para assegurar adequadas condições de segurança aos usuários.
SEÇÃO F
MONTA-CARGAS
Art. 120 - Os monta-cargas deverão ter capacidade máxima de 300kg. As cabinas deverão ter as dimensões máximas de 1,00m de largura, 1,00m de profundidade e 1,00m de altura.
Parágrafo Único - A casa de máquina dos monta-cargas deverá obedecer às seguintes exigências mínimas:
I - Será construída de material resistente ao fogo de 2 horas, no mínimo;
II - Para facilidade de inspeção e conservação, deverá possuir porta com livre acesso. Quando houver acesso por escada, esta será irremovível e de material atendendo, pelo menos, aos requisitos fixados no § 4º do artigo 34.
SEÇÃO G
ELEVADORES DE ALÇAPÃO E OUTROS
Art. 121 - Os elevadores de alçapão, além das exigências relativas aos elevadores de carga, deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I - Não poderão ser utilizados no transporte de pessoas e terão velocidade reduzida, até o limite máximo de 0,25m/seg.;
II - o espaço vertical utilizado pelos elevadores, no interior das edificações, deverá ser protegido, nas suas quatro faces, por caixa de alvenaria totalmente fechada ou por tela metálica de malha não excedente a 0,025m e constituída de fios de 0,002m de diâmetro, no mínimo, ou sistema de proteção equivalente.
Art. 122 - Os elevadores de transporte individual, tais como os que utilizam correntes ou cabos rolantes, bem assim outros tipos de ascensores, deverão também observar os requisitos necessários para assegurar adequadas condições de segurança aos usuários, e as normas técnicas oficiais.
SEÇÃO H
ESCADAS ROLANTES
Art. 123 - As escadas rolantes são consideradas como aparelhos de transporte vertical. A sua existência não será levada em conta para o efeito do cálculo do escoamento das pessoas da edificação, nem para o cálculo da largura mínima das escadas fixas.
Parágrafo Único - Os patamares de acesso, sejam de entrada ou saída, deverão ter qualquer de suas dimensões, no plano horizontal, acima de três vezes a largura da escada rolante, com o mínimo de 1,50m.
SEÇÃO I
PÁRA-RAIOS
Art. 124 - Será obrigatória a existência de pára-raios, instalados de acordo com as normas técnicas oficiais, nas edificações cujo ponto mais alto:
I - Fique sobrelevado mais de 10,00m em relação às outras partes da edificação ou das edificações existentes num raio de 80,00m, com o centro no mencionado ponto mais alto;
II - Fique acima de 12,00m do nível do terreno circunvizinho, num raio de 80,00m, com o centro no mencionado ponto mais alto.
§ 1º A instalação será obrigatória nas edificações isoladas que, mesmo com altura inferior às mencionadas neste artigo, tenham:
I - destinações para:
a) lojas (Capítulo II do Título B da Parte B);
b) mercados particulares ou supermercados (Seção F do Capítulo I do Título C da Parte B);
c) escolas (Título F da Parte B);
d) locais de reunião (Título G da Parte B);
e) terminais rodoviários e edifícios-garagens (Título H da Parte B);
f) inflamáveis e explosivos (Título J da Parte B);
II - quaisquer destinações, mas ocupem área de terreno, em projeção horizontal, superior a 3.000m².
§ 2º A área de proteção oferecida pelo pára-raios será a contida no cone formado por uma reta que gire em torno do ponto mais alto do pára-raios e forme, com o eixo deste, um ângulo de 45º, até o solo. Será considerada protegida, ficando dispensada de instalação de pára-raios, a edificação que estiver contida no mencionado cone ou na superposição de cones decorrentes da existência de mais de um pára-raios.
CAPÍTULO VIII
ESPAÇOS DE ESTACIONAMENTO, DE CARGA E DESCARGA
Art. 125 - Os espaços de estacionamento ou as garagens e os espaços de carga e descarga, bem como seus respectivos acessos, deverão satisfazer as condições seguintes:
I - Os espaços para acesso e movimentação de pessoas serão sempre separados e protegidos das faixas para acesso e circulação de veículos;
II - Junto aos logradouros públicos, os acessos ("entradas" e "saídas") de veículos:
a) terão aberturas separadas para "entrada" e "saída" com as indicações correspondentes e a sinalização de advertência para os que transitam no passeio público. Exceptuam-se os estacionamentos ou garagens privativas, com capacidade até 30 carros, que poderão ter uma única abertura de acesso;
b) terão a soma de suas larguras totalizando, no máximo, 7,00m, se o imóvel tiver testada igual ou inferior a 20,00m. Para testada com dimensão superior a 20,00m, poderá haver na testada excedente aberturas cujas larguras somarão, no máximo 7,00m, cada uma, e que ficarão sempre distanciadas por intervalos, medindo 5,00m, no mínimo, onde o alinhamento será dotado de fecho;
c) deverão cruzar o alinhamento em direção aproximadamente perpendicular a este;
d) terão as guias do passeio apenas rebaixadas e a concordância vertical da diferença de nível feita por meio de rampa, avançando transversalmente até um terço da largura do passeio respeitados o mínimo de 0,50m e o máximo de 1,00m;
e) poderão ter o rebaixamento das guias estendendo-se longitudinalmente até 0,75m além da largura da abertura de acesso e de cada lado desta, desde que o rebaixamento resultante fique inteiramente dentro do trecho do passeio fronteiro do imóvel;
f) terão a rampa de concordância vertical entre o nível do passeio e o da soleira da abertura, situada inteiramente dentro do alinhamento do imóvel;
g) ficarão distanciadas 6,00m, pelo menos, do início dos cantos chanfrados ou das curvas de concordância nas esquinas dos logradouros;
III - As aberturas com largura dupla para comportar o trânsito nos dois sentidos, nos casos admitidos, deverão ter sua separação demarcada com "taxas", "capacetes" ou outro material apropriado.
Art. 126 - Para efeito de distribuição, localização, dimensionamento das vagas e cálculo da capacidade ou lotação, bem como de condições de acessos, circulação, estacionamento ou carga e descarga, são fixadas as seguintes dimensões mínimas de veículos:
I - Automóveis e utilitários:
a) comprimento 4,50m;
b) largura 2,20m;
c) altura 2,00m;
II - Caminhões até 6 toneladas:
a) comprimento 8,00m;
b) largura 3,00m;
c) altura 3,20m;
III - Ônibus:
a) comprimento 12,00m;
b) largura 3,20m;
c) altura 3,50m.
Parágrafo Único - Não serão utilizados para estacionamento ou carga e descarga, os espaços de acesso, circulação e manobras, nem a área de circulação de veículos, que será localizada junto à entrada. Esta área de circulação deverá ter capacidade para comportar, no mínimo, 3% do número de vagas e não poderá embaraçar a saída dos veículos.
Art. 127 - Os pisos internos terão declividade mínima de 0,5% e máxima de 2% e serão dotados de ralos para escoamento das águas de lavagem; disporão, também, de torneiras, com água corrente.
Art. 128 - Existindo edificação destinada a estacionamento ou carga e descarga, deverão ser preenchidas as seguintes condições:
I - O isolamento acústico das paredes, cobertura e pavimentos observará os índices mínimos fixados nas seções correspondentes do Capítulo VI da Parte A (Normas Gerais);
II - A estrutura, paredes e pavimentos de material serão resistentes ao fogo de, pelo menos, 4 horas, nos termos do Capítulo VI da Parte A. As paredes situadas nas divisas do imóvel deverão elevar-se, pelo menos, 1,00m acima da cobertura;
III - As faixas de acesso e circulação, bem como os locais de parada, box e estacionamento de veículos, deverão:
a) ter as paredes ou pilares satisfazendo as condições previstas no inciso I do artigo 82;
b) ter piso do material resistente ao desgaste e a solventes, impermeável e antiderrapante;
c) quando cobertas, dispor de ventilação permanente garantida por vãos distribuídos, pelo menos, em duas faces opostas e que correspondam, no mínimo, a 6/100 da área. Um terço da ventilação natural, ora exigida, poderá ser substituída por instalação de renovação de ar, com capacidade mínima de 30,00m³ por hora, por veículo, distribuída uniformemente e atendendo as normas técnicas oficiais ou sistema equivalente.
c) quando cobertas, dispor de ventilação permanente garantida por aberturas, pelo menos em duas paredes opostas ou nos tetos junto a estas paredes e que correspondam, no mínimo, à proporção de 60 cm² de abertura para cada metro cúbico (m³) de volume total do compartimento, ambiente ou local. Os vãos de acesso de veículos, quando guarnecidos por portas vazadas ou gradeadas, poderão ser computados no cálculo dessa abertura. A ventilação natural, ora exigida, poderá ser substituída por instalação de renovação mecânica de ar, com capacidade que permita 5 (cinco) renovações de ar por hora, distribuídas uniformemente e atendendo às normas técnicas oficiais.(Redação dada pela Lei nº 10.334/1987)
§ 1º Os terminais rodoviários e os edifícios-garagem, além do disposto neste Capítulo, observarão as normas específicas do Título H da Parte B.
§ 2º As instalações e os depósitos de combustíveis ou inflamáveis deverão observar as normas próprias do Título J da Parte B.
Art. 129 - Serão observadas, ainda, as seguintes exigências:
I - Se houver mais de um andar, serão todos interligados por escadas ou rampas que satisfarão às condições de acesso para uso comum ou coletivo de pessoas, com as dimensões mínimas prevista no Capítulo II do Título A da Parte A, independentemente da existência de outros acessos;
II - Se existirem andares com altura superior a 10,00m, calculada nos termos do artigo 115, deverá haver pelo menos um elevador de passageiros com capacidade mínima para 5 pessoas;
III - A movimentação interna dos veículos, da soleira de ingresso até as vagas, feita exclusivamente por elevadores ou outros meios mecânicos, será admitida apenas nos casos previstos nas normas técnicas oficiais e observadas as suas condições;
IV - Haverá, ainda, instalações sanitárias, para uso dos empregados, dotadas de lavatório, latrina e chuveiro, com área mínima de 1,50m² e distribuídas de forma que nenhum empregado necessite percorrer distância vertical superior a 10,00m;
V - Os parapeitos, grades, balustradas ou muretas que substituírem as paredes externas dos compartimentos ou locais situados em andares acima do nível do solo e destinados a acesso, circulação, parada ou estacionamento de veículos, deverão observar o disposto nos itens I e II do artigo 94 e ser executados de material rígido e capaz de resistir ao empuxo horizontal de 200kg/m, aplicado a altura de 0,70m acima do nível do piso do andar.
Art. 130 - Deverá ser demonstrada, graficamente, a viabilidade da previsão quanto ao acesso e movimentação dos veículos, distribuição, localização e dimensionamento das vagas e cálculo da capacidade ou lotação.
SEÇÃO A
ESTACIONAMENTOS E GARAGENS
Art. 131 - Conforme a finalidade e características, os estacionamentos ou garagens poderão ser:
I - Garagens e estacionamentos privativos, quando, dispondo de acesso privativo, se destinarem a um só usuário, família ou estabelecimento;
II - Garagens e estacionamentos coletivos, quando, constituindo dependência para uso exclusivo da edificação, tiverem vagas com acesso comum para uso conjunto dos usuários, independentemente.
§ 1º Consideram-se garagens, não apenas os locais cobertos e fechados, mas também os espaços reservados para estacionamento.
§ 2º As garagens privativas estão obrigadas a observar apenas as disposições do item II do artigo 125, do artigo 126, do item III do artigo 128 e poderão constituir dependência separada ou anexa à edificação. Poderão, também, consistir em simples abrigo, na forma prevista no artigo 137.
Art. 132 - As garagens e estacionamentos coletivos deverão dispor de compartimentos, ambientes ou locais para:
I - Acesso e circulação de pessoas;
II - Acesso e circulação de veículos;
III - Estacionamento ou guarda de veículos;
IV - Instalações sanitárias;
V - Depósitos.
§ 1º Os espaços de acesso e circulação principal de veículos, além do disposto nos artigos 125, 126, 127, 128 e 130, deverão preencher, ainda, os seguintes requisitos:
I - Terão, para cada sentido de trânsito, largura mínima de 3,00m. Em garagens ou estacionamentos com capacidade não superior a 60 veículos, será permitida faixa dupla, para comportar o trânsito nos dois sentidos, com largura nunima de 5,50m, desde que o seu traçado seja reto e haja a demarcação prevista no item III do artigo 125;
II - Não deverão ter curvas com raio inferior a 6,00m. As faixas de circulação geral, com desenvolvimento em curva de raio inferior a 12,00m, terão sua largura aumentada de acordo com a fórmula:
L(m) = 3,00(m) + 12,00(m) - R(m)
--------------
12
onde L é a largura da faixa, em metros, e R o raio da curva em metros, sendo admitidas outras soluções equivalentes;
III - Terão declividade máxima de 20%, tomada no eixo para os trechos em reta, e na parte interna, mais desfavorável, para os trechos em curva. A sobrelevação da parte externa ou declividade transversal não será superior a 5%;
IV - O início das rampas ou a entrada dos elevadores para movimentação dos veículos não poderá ficar a menos de 5,00m do alinhamento dos logradouros;
V - As rampas terão pé-direito de 2,30m no mínimo.
§ 2º As vagas para estacionamento serão adequadas aos diferentes tipos de veículos. Em qualquer caso, excluídos os espaços de acesso, circulação e manobras, as vagas não terão área inferior a 10,00m², devendo, pelo menos, 40% do total das vagas ter área não inferior a 12,00m².
§ 3º As vagas e as faixas de acesso e circulação geral serão dispostas de forma adequada à finalidade prevista, bem como à lotação fixada e à segurança dos usuários. As aberturas de acesso aos veículos deverão ter capacidade para absorver amplamente o fluxo de entrada e saída nas horas de mais intenso movimento do logradouro e da garage ou estacionamento.
§ 4º A lotação de cada setor, andar, garagem ou estacionamento será obrigatoriamente anunciada em painéis afixados nos lados interno e externo, junto aos respectivos acessos.
§ 5º Os espaços para guarda e estacionamento de veículos terão pé-direito de 2,10m, no mínimo.
§ 6º As edificações para estacionamento ou garagens coletivas que não dispuserem de elevadores para veículos, não poderão ter mais de 8 (oito) andares acima do térreo, considerado este como definido pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo. A mesma exigência aplica-se às garagens coletivas nas edificações mistas.(Incluído pela Lei nº 10.334/1987)
SEÇÃO B
CARGA E DESCARGA
Art. 133 - Nos espaços para carga e descarga, as faixas de acesso e circulação principal, bem como os locais de parada, box e estacionamento de veículos de transporte, deverão observar, além do disposto nos artigos 125, 126, 127, 128 e 130, ainda, o seguinte:
I - o pavimento do logradouro poderá prosseguir até o interior do imóvel, interrompendo o passeio na parte correspondente, estritamente, às aberturas de acesso, por meio de guias que concordem horizontalmente em curva de raio mínimo de 3,00m, e desde que a concordância fique inteiramente dentro do trecho do passeio fronteiro ao imóvel objeto da edificação;
II - As aberturas de acesso terão, para cada sentido de trânsito, a largura mínima de 3,50m. A extensão, medida na linha das guias do passeio, da abertura das guias para a concordância referida no item anterior, não poderá ser superior a 7,00m;
III - As faixas de acesso e circulação principal no interior do imóvel não terão curvas com raio inferior a 12,00m. As faixas com desenvolvimento em curva de raio inferior a 15,00m terão sua largura aumentada de acordo com a fórmula:
Largura da faixa (m) = 3,50(m) + 15,00(m) - R(m)
--------------
15
sendo admitidas outras soluções equivalentes;
IV - O início das rampas de acesso não poderá ficar a menos de 5,00m do alinhamento dos logradouros;
V - As rampas de acesso terão declividade máxima de 12%, tomada no eixo para os trechos retos e na parte interna mais desfavorável para os trechos em curva. A sobrelevação da parte externa ou declividade transversal não será superior a 2%;
VI - Os trechos de rampas em curva deverão ter, em função destas, um aumento da largura mínima fixada no item II;
VII - Os espaços de acesso e circulação geral deverão ter capacidade para absorver amplamente os fluxos de entrada e saída de veículos nas horas de mais intenso movimento;
VIII - Os trechos ou espaços que forem cobertos terão pé-direito livre de 4,00m, no mínimo;
§ 1º Os espaços de acesso e estacionamento de carros de empregados e do público serão independentes dos destinados a acesso, circulação, parada ou estacionamento dos veículos de transporte e deverão satisfazer as condições previstas nos artigos 125, 126, 127, 128 e 130.
§ 2º Haverá espaço especialmente destinado ao estacionamento dos veículos de transporte que não estejam em operação ou aguardando vez.
§ 3º Os compartimentos destinados a depósitos, guarda de cargas ou mercadorias e outros serviços terão o piso, as paredes e pilares satisfazendo as condições previstas no inciso I do artigo 82.
§ 4º Conforme a natureza das encomendas ou cargas manipuladas no local, deverão ser obedecidas as normas relativas a depósitos, do Capítulo III do Título B da Parte B ou, se houver recebimento, guarda ou expedição de explosivos ou inflamáveis, as disposições do Título J da Parte B.
CAPÍTULO IX
OBRAS COMPLEMENTARES DAS EDIFICAÇÕES
Art. 134 - As obras complementares executadas, em regra, como decorrência ou parte da edificação compreendem, entre outras similares, as seguintes:
I - Abrigos e cabinas;
II - Pérgolas;
III - Portarias e bilheterias;
IV - Piscinas e caixas d`água;
V - Lareiras;
VI - Chaminés e torres;
VII - Passagens cobertas;
VIII - Coberturas para tanqueS e pequenos telheiros;
IX - Toldos e vitrines.
Parágrafo Único - As obras de que trava presente artigo deverão obedecer às deposições deste capítulo ainda que nos casos devidamente justificáveis, se apresentem isoladamente complemento de uma edificação.
Art. 135 - As obras complementares relacionadas nos itens I, II, VII, VIII e IX do artigo anterior, bem como as piscinas e caixas d`água enterradas, não serão consideradas para efeito do cálculo da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento do lote, quando dentro dos limites fixados nas seções correspondentes.
Parágrafo Único - As piscinas e caixas d`água elevadas, lareiras, chaminés e torres serão consideradas para efeito apenas da taxa de ocupação do lote.
Art. 136 - As obras complementares poderão ocupar as faixas decorrentes dos recuos mínimos obrigatórios das divisas e do alinhamento dos logradouros, desde que observem as condições e limitações, para esse efeito estabelecidas nas respectivas seções deste capítulo.
§ 1º As piscinas e caixas d`água, elevadas ou enterradas, e as coberturas para tanques e pequenos telheiros, deverão observar sempre o recuo mínimo obrigatório do alinhamento dos logradouros. As chaminés e as torres observarão sempre os recuos mínimos obrigatórios do alinhamento e das divisas.
§ 2º Na execução isolada ou conjugada dessas obras complementares, bem como de marquises, balcões ou terraços abertos, a parte da área total dessas obras que vier a exceder a taxa de ocupação máxima do lote, não poderá ultrapassar, em projeção horizontal, a porcentagem da área livre resultante, determinada pela expressão p = 5 A, onde A é a área total do lote.
§ 3º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as piscinas e as caixas d`água, quando enterradas.
SEÇÃO A
ABRIGOS E CABINES
Art. 137 - Os abrigos para carros deverão observar as seguintes condições:
I - Terão pé-direito mínimo de 2,30m, e máximo de 3,00m;
II - Serão abertos em, pelo menos, dois lados concorrentes, onde poderá haver elementos estruturais de apoio, ocupando, no máximo, 10% da extensão desses lados considerados;
III - Quando executados nas faixas de recuo dos alinhamentos do logradouro, os abrigos deverão, ainda, ter:
a) largura que não ultrapasse a 2/3 da testada do lote, nem o máximo de 6,00m;
b) o portão, se houver, com superfície vazada de 50% no mínimo, para ser considerado como lado aberto para efeito do item II;
IV - A área de abrigo, até 36,00m², não será computada na taxa de ocupação máxima do lote;
V - A área que exceder o limite estabelecido no item anterior será computada na taxa de ocupação máxima do lote e não poderá ter sua projeção horizontal incidindo sobre as faixas dos recuos mínimos obrigatórios;
VI - Os abrigos, quando situados na faixa de recuo obrigatório das divisas, não poderão ter nenhuma dimensão, junto às divisas, superior a 6,00m.
Art. 138 - Os abrigos para registros ou medidores, bem como as cabines de força ou outros fins similares deverão observar estritamente os limites e exigências estabelecidas pelas normas técnicas oficiais.
§ 1º Os simples abrigos para registros ou medidores poderão ocupar as faixas decorrentes dos recuos mínimos obrigatórios das divisas e do alinhamento.
§ 2º Os abrigos e cabines em geral, cuja posição no imóvel não seja prefixada em norma expedida pela autoridade competente, deverão observar os recuos mínimos obrigatórios do alinhamento e o afastamento mínimo de 1,50m das divisas do lote.
SEÇÃO B
PÉRGOLAS
Art. 139 - As pérgolas, quando situadas sobre aberturas necessárias a insolação, iluminação e ventilação dos compartimentos, ou para que sua projeção não seja incluída na taxa de ocupação máxima do lote e possa ser executada sobre as faixas decorrentes dos recuos mínimos obrigatórios, deverão obedecer os seguintes requisitos:
I - Terão parte vazada, uniformemente distribuída por metro quadrado, correspondente a 50%, no mínimo, da área de sua projeção horizontal;
II - As partes vazadas não poderão ter nenhuma dimensão inferior a duas vezes a altura da nervura;
III - Somente 20% da extensão do pavimento de sua projeção horizontal poderá ser ocupada pelas colunas de sustentação.
Art. 140 - As pérgolas que não atenderem ao disposto no artigo anterior serão consideradas, para efeito de observância de recuo, taxa de ocupação e iluminação das aberturas, como marquises (item III do artigo 16) ou áreas cobertas (artigo 75), ressalvado o respeito à limitação máxima prevista no § 2º do artigo 136.
SEÇÃO C
PORTARIAS E BILHETERIAS
Art. 141 - As portarias, guaritas e abrigos para guarda, quando justificadas pela categoria da edificação, poderão ser localizadas nas faixas de recuos mínimos obrigatórios, desde que observem os seguintes requisitios:
I - Terão pé-direito mínimo de 2,30m;
II - Qualquer de suas dimensões não poderá ser superior a 3,00m;
III - Terão área máxima correspondente a 1% da área do lote, com o máximo de 9,00m²;
IV - Poderão dispor internamente de instalação sanitária de uso privativo, com área mínima de 1,20m², e que será considerada no cálculo da área máxima referida no item anterior;
V - Ficarão afastadas da edificação e das divisas do lote, no mínimo, 1,50m;
§ 1º Tais construções, se executadas no alinhamento de logradouros que não estejam sujeitos à obrigatoriedade de recuo de frente ou se observados os recuos mínimos exigidos, deverão atender apenas o disposto no item I.
§ 2º Quando não se situarem no alinhamento de logradouros que não estejam sujeitos a obrigatoriedade de recuo de frente, deverão guardar um afastamento mínimo de 5,00m dessa linha e deverão atender apenas o disposto no item I. O gradil do imóvel poderá ter conformação que estabeleça concordância com a posição da portaria, guarita ou abrigo para guarda, a fim de facilitar o acesso de veículos.
Art. 142 - As bilheterias, quando justificadas pela categoria da edificação, deverão atender aos seguintes requisitos:
I - Terão pé-direito mínimo de 2,30m;
II - O acesso em frente a cada bilheteria terá largura mínima de 0,90m e será dotada de corrimão, com extensão não inferior a 3,00m a partir da respectiva bilheteria, para separação das filas;
III - Os acessos e respectivos corrimões não poderão invadir o passeio do logradouro;
IV - Os acessos às bilheterias deverão ficar afastados, no mínimo, 4,00m das portas principais de entrada para o público ou das faixas de circulação de veículos;
V - Se o interior for subdividido em celas, estas terão área mínima de 1,00m², com dimensão mínima de 0,80m.
Parágrafo Único - As bilheterias, quando localizadas nas faixas decorrentes dos recuos mínimos obrigatórios, deverão observar, além do disposto neste artigo, os limites estabelecidos nos itens II, III, IV e V do artigo anterior e terão pé-direito máximo de 3,20m.
SEÇÃO D
PISCINAS E CAIXAS D`ÁGUA
Art. 143 - As piscinas e caixas d`água, deverão ter estrutura ap resistir às pressões da água que incidem sobre as paredes e o fundo, bem como do terreno circundante, quando enterradas.
Parágrafo Único - Os espelhos d`água com mais de 0,30m de profundidade, em edificações residenciais multi-familiares equiparam-se a piscinas para efeito desta seção.
Art. 144 - As piscinas de uso coletivo deverão para sua execução, processo de tratamento de água, renovação e frequência, obedecer às normas expedidas pela autoridade sanitária competente, submetendo-se o projeto a seu prévio exame e manifestação.
Art. 145 - As piscinas e as caixas d`água, elevadas ou enterradas, esteja ou não o local sujeito a recuo mínimo obrigatório das divisas, deverão observar o afastamento mínimo de 0,50m de todas as divisas do lote, considerando-se para esse efeito a sua projeção horizontal.
Parágrafo Único - Aplica-se às caixas d`água elevadas o disposto no artigo 150 e seus itens I e II.
SEÇÃO E
LAREIRAS
Art. 146 - As chaminés das lareiras observarão o seguinte:
I - Deverão se elevar, pelo menos, 1,00m adma da cobertura da parte da edificação onde estiverem situadas;
II - Os seus trechos, compreendidos entre o forro e o telhado da edificação, bem como os que atravessarem ou ficarem justapostos a paredes, forros e outros elementos de estuque, gesso, madeiras, aglomerados ou similares, serão separados ou executados de material isolante térmico, observadas as normas técnicas oficiais.
Art. 147 - As lareiras e suas chaminés, ainda que situadas nas faixas de recuos mínimos obrigatórios, deverão guardar o afastamento mínimo de 1,00m das divisas do lote.
SEÇÃO F
CHAMINÉS E TORRES
Art. 148 - As chaminés deverão elevar-se, pelo menos, 5,00m acima do ponto mais alto das coberturas, de edificação existente na data da aprovação do projeto, dentro de um raio de 50,00m, a contar do centro da chaminé.
Parágrafo Único - As chaminés não deverão expelir fagulhas, fuligem ou outras partículas em suspensão nos gases; para tanto, deverão dispor, se necessário, de câmaras para lavagem dos gases de combustão e de detentores de fagulhas, de acordo com as normas técnicas oficiais.
Art. 149 - Os trechos das chaminés, compreendidos entre o forro e o telhado da edificação, bem como os que atravessem ou ficarem justapostos a paredes, forro e outros elementos de estuque, gesso, madeira, aglomerados ou similares, serão separados ou executados de material isolante térmico, requisito determinado pelas normas técnicas oficiais.
Art. 150 - As chaminés e as torres não sujeitas às limitações de altura e aos coeficientes de aproveitamento do lote fixados para edificações em geral, deverão guardar o afastamento mínimo das divisas e do alinhamento de 1/5 da sua altura, a contar do nível do terreno onde estiverem situadas, se o seu ponto mais alto ficar mais de 10,00m acima do solo, observado o mínimo absoluto de 1,50m, considerando-se, para esse feito, a sua projeção horizontal.
Parágrafo Único - Estão excluídas das limitações de altura e dos coeficientes de aproveitamento fixados para as edificações, sendo reguladas pelo disposto neste artigo apenas as torres isoladas ou fazendo parte de edificações que não tiverem aproveitamento para fins de habitabilidade ou permanência humana, ou seja, quando:
I - Constituírem elementos de composição arquitetônica, como zimbórios, belvederes, minaretes, campanários ou torres de templos religiosos;
II - Servirem à instalação de elevadores, máquinas ou equipamentos;
III - Forem utilizadas para transmissão, recepção, mastros, postos meteorológicos ou outros fins similares;
IV - Formarem a sustentação de reservatórios de água ou tiverem função similar.
Art. 151 - Na execução das chaminés e torres serão observadas as normas técnicas oficiais.
Art. 152 - As disposições desta seção não se aplicam às chaminés de lareiras, que são reguladas pelo artigo 146 e 147.
SEÇÃO C
PASSAGENS COBERTAS
Art. 153 - São admitidas passagens cobertas, sem vedações laterais, ligando blocos ou prédios entre si ou ainda servindo de acesso coberto entre o alinhamento e as entradas do prédio, desde que observados os seguintes requisitos:
a) terão largura mínima de 1,00m e máxima de 3,00m;
b) terão pé-direito mínimo de 2,30m e máximo de 3,20m;
c) poderão ter colunas de apoio atendendo as condições fixadas no item III do artigo 139;
d) quando situadas sobre aberturas destinadas à insolação, iluminação e ventilação de compartimentos, será aplicado o disposto no artigo 77, salvo se ficarem distanciadas, pelo menos, de 2,00m dessas aberturas;
e) se forem previstas mais de uma, a soma das suas larguras não será superior a 1/3 da dimensão da fachada na frente considerada.
Parágrafo Único - As passagens cobertas não poderão invadir as faixas de recuos mínimos obrigatórios das divisas do lote.
SECÃO H
COBERTURAS PARA TANQUES E PEQUENOS TELHEIROS
Art. 154 - Os tanques para lavagem de roupas deverão ser instalados em local coberto e com piso de material durável, liso e impermeável.(Revogado pela Lei nº 8.881/1979)
Art. 155 - As coberturas para tanques, bem como os pequenos telheiros para proteção de varais de roupa, de utensílios, poços d`água e outras instalações, deverão observar as seguintes exigências:
I - Terão pé-direito mínimo de 2,30m e máximo de 3,00m;
II - Serão construídos de material rígido e durável.
Parágrafo Único - Para não serem incluídos na taxa de ocupação do lote ou poderem utilizar os recuos mínimos obrigatórios das divisas do lote, deverão ainda obedecer aos requisitos seguintes:
I - Terão área máxima de 4,00m² e qualquer de suas dimensões, no plano horizontal, não deverá ser maior do que 3,00m;
II - Serão totalmente abertos, pelo menos em dois lados concorrentes, não podendo haver nessas faces qualquer espécie de vedação.
SEÇÃO I
TOLDOS E VITRINAS
Art. 156 - Nenhuma das partes dos toldos poderá ficar a menos de 2,20m de altura, em relação ao piso externo, com exceção apenas das colunas de suporte ou das ferragens de fixação à parede.
§ 1º Para não serem incluídas na taxa de ocupação do lote ou poderem utilizar os recuos mínimos obrigatórios do alinhamento e das divisas do lote, os toldos deverão, ainda, obedecer as seguintes exigências:
I - Ter dispositivos que permitam o seu recolhimento ou retração;
II - Quando abertos, poderão avançar, no máximo, até a metade do recuo obrigatório do alinhamento ou divisa no lado considerado;
III - Deverão ser engastados na edificação, não podendo haver colunas de apoio na parte que avança sobre o recuo;
IV - Quando recolhidos ou retraídos, não deverão apresentar saliência superior a 0,40m, sobre a linha de recuo obrigatório.
§ 2º Aos toldos fixos, formando acessos cobertos que liguem blocos ou edificações entre si ou situados entre o alinhamento dos logradouros e as entradas das edificações, dentro da faixa de recuo mínimo obrigatório, aplicam-se, ainda, as disposições do artigo 153 e seu parágrafo único.
Art. 157 - As vitrinas deverão obedecer as seguintes exigências:
I - Quando justapostas à parede ou colunas da edificação, não deverão apresentar saliência superior a 0,40m sobre a linha do recuo mínimo obrigatório do alinhamento ou das divisas do lote;
II - Quando separadas da edificação, utilizando as faixas de recuo mínimo obrigatório do alinhamento ou das divisas do lote e não consideradas no cálculo da taxa de ocupação, cada uma deverá satisfazer, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 136, aos requisitos seguintes:
a) área máxima de 1,00m²;
b) pelo menos uma das dimensões no plano horizontal, igual ou inferior a 0,60m;
c) ficarem afastadas entre si e da edificação, pelo menos, 1,50m.
TÍTULO B
EDIFICAÇÕES MISTAS
Art. 158 - As edificações com mais de uma destinação, de uma ou mais categorias de uso deverão obedecer às exigências do presente título, sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação de uso e ocupação do solo.
Parágrafo Único - Caracteriza-se a edificação mista pela existência de:
I - Superposição ou intercalação de andares, com destinações diversas;
II - Áreas ou instalações comuns a diferentes destinações.
Art. 159 - Para efeito do disposto neste título, faz-se necessário ter em conta os requisitos próprios de cada atividade, que determinam condições às destinações, definindo as alternativas seguintes:
I - Destinações que podem se instalar juntamente com outras, numa mesma edificação;
II - Destinações que instaladas juntamente com outras, numa mesma edificação, exigem acesso exclusivo;
III - Destinações que exigem edificação exclusiva;
IV - Destinações que exigem condições especiais de edificação.
Art. 160 - Uma mesma edificação somente poderá conter diferentes destinações, quando nenhuma delas puser em risco a segurança, higiene e salubridade das demais, nem lhes causar incômodo.
Art. 161 - De acordo com o disposto neste título, deverão ter edificações exclusivas, ressalvado o disposto no artigo 163, as seguintes destinações ou atividades:
I - As do Capítulo I do Título E da Parte B;
II - As do Capítulo II do Título E da Parte B;
III - As do Capítulo I do Título F, da Parte B, admitidos, ainda, os locais de reuniões esportivas, culturais ou religiosas indicados nos Capítulos I, III e IV do Título G da Parte B;
IV - As dos Capítulos II e III do Título F da Parte B, permitidos, ainda, os locais de reuniões esportivas, culturais ou religiosas indicados nos Capítulos I, III e IV do Título G da Parte B;
V - As do Título H da Parte B, permitidas, ainda, as destinações:
a) do Capítulo II do Título B;
b) do Capítulo III do Título B;
c) das Seções A e B do Capítulo I do Título C;
d) das Seções B e D do Capítulo II do Título C;
e) do Capítulo I do Título I;
VI - As do Capítulo I do Título I da Parte B, permitidas, ainda, as dos Capítulos II e III do Título H da Parte B;
VII - As do Capítulo II do Título I da Parte B;
VIII - As do Capítulo III do Título I da Parte B;
IX - As do Capítulo IV do Título I da Parte B;
X - As do Capítulo V do Título I da Parte B;
XI - As do Capítulo I do Título J da Parte B;
XII - As do Capítulo II do Título J da Parte B;
XIII - As do Capítulo III do Título J da Parte B;
XIV - As do Capítulo I do Título K da Parte B;
XV - As do Capítulo II do Título K da Parte B;
XVI - As do Título L da Parte B;
Parágrafo Único - No caso do item V deste artigo, as utilizações para terminais rodoviários não poderão, porém, ficar sob andares destinados a lojas, restaurantes e lanchonetes e bares.
Art. 162 - Deverão, ainda, ter edificações exclusivas as seguintes destinações, nas condições indicadas:
I - Quaisquer destinações do Título E da Parte B que possam ter internação de pacientes;
II - Quaisquer destinações do Título F que ocupem área de construção superior a 500,00m² ou com capacidade acima de 160 alunos ou em que os alunos permaneçam em aula por período superior a 2 horas;
III - Quaisquer destinações do Título G, com capacidade superior a 1.000 lugares;
IV - Os edifícios garagem (Capítulo II do Título H da Parte B) com capacidade superior a 200 veículos, permitidas nestes as oficinas (Capítulo I do Título I).
Art. 163 - São admitidas nas edificações de uso exclusivo as destituições ou atividades relacionadas sob o mesmo título na Parte B (Normas Específicas), bem como aquelas expressamente indicadas nos itens dos artigos 161 e 162.
Art. 164 - Embora constituindo edificação mista, nos casos que não contrariem o disposto nos artigos anteriores, deverão ter acesso próprio, com entradas, corredores, escadas e elevadores independentes e separados do acesso às demais e seguintes destinações:
I - As da Secção A do Capítulo II do Título C da Parte B;
II - As do Título G da Parte B, com capacidade superior a 300 lugares.
Art. 165 - As exigências previstas neste título referem-se ao agrupamento, na mesma edificação de diferentes destinações, autônomas ou distintas, não alcançando aquelas notoriamente acessórias da destinação principal da edificação, tais como:
I - Residência do guarda ou zelador em edificações para outras destinações;
II - Restaurante, lanchonetes ou bares de uso restrito ou privativo em hospitais, escolas, indústrias e outras;
III - Ambulatório ou serviços de saúde em edificações para escolas, locais de reuniões esportivas, oficinas, indústrias e outras atividades;
IV - Depósito de combustíveis em oficinas, indústrias e outras atividades;
V - Velórios em pensionatos, hospitais e asilos.
Parágrafo Único - A existência de destinações ou atividades acessórios fica subordinada à rigorosa obediência aos requisitos previstos nós artigos 158 e 160.
Art. 166 - Os compartimentos e andares ou conjuntos de compartimentos e andares, com diferentes destinações, agrupadas na mesma edificação, observadas as disposições dos artigos anteriores, deverão atender isoladamente às exigências correspondentes às respectivas destinações, fixadas na Parte A (Normas Gerais) e na Parte B (Normas Específicas) deste Código.
Parágrafo Único - Serão especialmente obedecidas as condições de escoamento de pessoas, de resistência ao fogo, de isolamento térmico e acústico, bem como de horários de funcionamento e trabalho, de modo a não haver incômodo, nem risco à segurança de pessoas e bens.
TÍTULO C
GUIAS, PASSEIOS E MUROS
Art. 167 - Deverão atender ao disposto na legislação específica:
I - O rebaixamento de guias para acesso de veículos ao interior do imóvel;
II - A abertura de gárgulas para despejo de águas pluviais na sarjeta;
III - A execução de passeio do logradouro público, na parte fronteira aos terrenos, edificados ou não;
IV - A construção de gradil, fecho ou muro no alinhamento do logradouro público, para os terrenos não edificados.
Art. 168 - Para os terrenos edificados, é facultativa a construção de gradil, fecho ou muro no alinhamento dos logradouros públicos.
Parágrafo Único - Quando forem executados, a parte de alvenaria, pedra, tijolo ou outro material que vede a visão, apresentando menos de 50% da superfície vazada, terá 2,00m de altura, no máximo com relação ao nível do logradouro.
Art. 169 - Quando forem executados muros nas demais divisas do terreno, edificado ou não, deverão ter altura de 1,80m, no mínimo, com relação ao nível do terreno.
Art. 170 - Os muros situados no alinhamento ou nas divisas dos terrenos, edificados ou não, quando sustentarem um desnível de terra igual ou maior do que 1,00m, deverão observar, ainda, os requisitos seguintes:
I - Serão adequadamente dimensionados para suportarem os esforços;
II - Serão providos de meios que assegurem o escoamento das águas superficiais e de infiltração ou protegidos por sarjetas, em toda a extensão, com largura igual, pelo menos, à metade do desnível de terra;
III - Serão impermeabilizados nas partes em contato direto com o solo ou situadas abaixo do nível do terreno.
PARTE B
NORMAS ESPECÍFICAS DAS EDIFICAÇÕES
Art. 171 - Nesta parte são estabelecidas normas peculiares aplicáveis a cada destinação e são indicadas as adaptações eventualmente necessárias das Normas Gerais (Parte A) à utilização específica.
§ 1º Além dos compartimentos, ambientes ou locais expressamente previstos nas disposições contidas nos títulos e capítulos desta parte, poderá haver outros para funções ou destinações relacionadas com a atividade principal da edificação.
§ 2º Conforme as suas características, funções ou destinações, os compartimentos, ambientes ou locais deverão obedecer às exigências correspondentes previstas nas Normas Gerais (Parte A).
§ 3º As dimensões e condições dos compartimentos, ambientes ou locais, bem como outros requisitos, peculiares ao destino previsto para a edificação, são fixadas nas disposições incluídas nos respectivos títulos ou, quando mais específicas, nos capítulos relativos às diferentes modalidades de destinação.
§ 4º As referidas normas aplicam-se à edificação no seu todo, quando de uso exclusivo, ou a cada parte da edificação que se destine a atividades específicas, observado o disposto para Edificações Mistas (Título B da Parte A).
TÍTULO A
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 172 - As edificações residenciais destinam-se à habilitação permanente de uma ou mais famílias e poderão ser:
I - Casas - edificações residenciais unifamiliares, correspondendo a uma unidade por edificado;
II - Apartamentos - edificações residenciais multifamiliares, correspondendo a mais de uma unidade por edificação.
Art. 173 - As edificações residenciais que constituírem conjuntos residenciais deverão observar as disposições deste Código, no que dizem respeito tanto às unidades, quanto aos demais componentes do conjunto.
CAPÍTULO I
CASAS
Art. 174 - As casas são classificadas entre as edificações de que trata o item II do artigo 5º, para o efeito de cumprimento das disposições de implantação (Seção A do Capítulo I da Parte A).
Art. 175 - As disposições de Circulação e Segurança (Capítulo II da Parte A) não se aplicam às casas.
§ 1º Aplicam-se, porém, às escadas ou rampas de uso privativo ou restrito das casas, as disposições do parágrafo único do artigo 29, artigo 30, do item I do § 1º e § 2º do artigo 31.
§ 2º As escadas de mais de 19 degraus deverão ter patamares intermediários, os quais não terão qualquer dimensão, no plano horizontal, inferior à 0,80m.
§ 3º Nas escadas em curva, a menor dimensão dos pisos dos degraus não poderá ser inferior a 0,07m.
Art. 176 - Toda casa deverá contar, pelo menos, ambientes para repouso, alimentação, serviços e higiene.
Art. 177 - Cada casa ou unidade residencial unifamiliar deverá ter:
I - A soma das áreas dos compartimentos de permanência prolongada (artigo 50) não inferior a 20,00m²;
II - Cada um dos seus compartimentos de permanência prolongada (artigo 50), tais como os destinados a dormitórios, escritórios, jogos ou brinquedos, estar, refeições, cozinha, copa e outros, com área mínima de 4,00m²;
III - Pelo menos um compartimento de permanência transitória destinado a banho e instalações sanitárias (item V do § 1º do artigo 51), com área não inferior a 2,00m²; havendo mais de um compartimento, os demais poderão ter área de 1,20m²;
IV - Espaço coberto ou descoberto destinado a lavagem de roupa e serviços de limpeza (item V do artigo 51), com área não inferior a 2,00m².
Art. 177 - Cada casa ou unidade residencial unifamiliar deverá ter:(Redação dada pela Lei nº 8.881/1979)
I - A soma das áreas dos compartimentos de permanência prolongada (artigo 50) não inferior a 20,00m². Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo 78, esta soma não poderá ser inferior a 16,00m², nela não se incluindo a área do ambiente objeto daquele parágrafo;(Redação dada pela Lei nº 8.881/1979)
II - Cada um dos seus compartimentos de permanência prolongada (artigo 50), tais como os destinados a dormitórios, escritórios, jogos ou brinquedos, estar, refeições, cozinha, copa e outros, com área mínima de 4,00m², ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo 78;(Redação dada pela Lei nº 8.881/1979)
III - Pelo menos um compartimento de permanência transitória destinado a banho e instalações sanitárias (item V do § 1º do artigo 51), com área não inferior a 2,00m², que, quando dispuser de lavatório externo, poderá ter área de 1,50m². Havendo mais de um compartimento, os demais poderão ter área de 1,20m²;(Redação dada pela Lei nº 8.881/1979)
IV - Espaço destinado a lavagem de roupa e serviços de limpeza (item V do artigo 51) com área não inferior a 1,50m².(Redação dada pela Lei nº 8.881/1979)
Art. 178 - Toda casa deverá dispor de espaço, coberto ou não, destinado a guarda de carro, com dimensões não inferiores a 2,50m de largura e 4,50m de comprimento.
Parágrafo Único - O espaço destinado a guarda de carro poderá ser suprido:(Revogado pela Lei nº 8.881/1979)
I - Por compartimento próprio, destinado a garagem, que obedeça às dimensões mínimas fixadas neste artigo e as demais exigências construtivas;
II - Por abrigo de carro, de que trata o artigo 137.
CAPÍTULO II
APARTAMENTOS
Art. 179 - As edificações para apartamentos deverão dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para:
I - Unidade residencial unifamiliar;
II - Acesso e circulação de pessoas;
III - Instalações sanitárias e de serviços;
IV - Acesso e estacionamento de carros.
Art. 180 - Cada unidade residencial unifamiliar deverá observar as disposições contidas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 175 e ser dotada dos ambientes, compartimentos e condições mínimas previstos nos artigos 176 e 177.
Parágrafo Único - A residência do zelador, quando houver, deverá satisfazer as mesmas condições de uma unidade residencial unifamiliar, previstas neste artigo.
Art. 181 - As edificações para apartamentos, com área total de construção superior a 750,00m², deverão ter, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo e independentes da eventual residência para o zelador, pelo menos os seguintes compartimentos de uso dos encarregados do serviço da edificação:
I - Instalação sanitária, com área mínima de 1,20m²;
II - Depósito (item VI do § 1º do artigo 51) para material de limpeza, de consertos e outros fins;
III - Vestiários, com área mínima de 4,00m².
Parágrafo Único - Nas edificações com área total de construção igual ou inferior a 750,00m² serão obrigatórios apenas os compartimentos mencionados nos itens I e II deste artigo.
Art. 182 - As edificações para apartamentos com área total de construção superior a 750,00m², serão ainda dotadas:
I - De compartimento de uso comum, com acesso pelas áreas também de uso comum, destinado a brinquedos, reuniões, festas ou outras atividades. A sala de uso comum deverá ter área mínima de 30,00m² e satisfazer às condições exigidas para os compartimentos de permanência prolongada;
II - De espaço descoberto, para recreação infantil, o qual deverá:
a) ter área correspondente a 2% da área total de construção, observada a área mínima de 15,00m²;
b) conter, no plano do piso, um círculo de diâmetro mínimo de 3,00m;
c) situar-se junto a espaços externos ou internos ou, ainda, a corredores referidos nos artigos 61, 62 e 63;
d) estar separado de circulação ou estacionamento de veículos e de instalações de coletor ou depósito de lixo;
e) conter equipamentos para recreação de crianças;
f) ser dotado, se estiver em piso acima do solo, de fecho de altura mínima de 1,80m, para proteção contra quedas.
Art. 182 - Para os edifícios de apartamentos, aplicam-se, ainda, as seguintes disposições:(Redação dada pela Lei nº 8.881/1979)
I - O pavimento térreo, quando destinado exclusivamente às áreas comuns do prédio, inclusive apartamento de zelador até 60,00m² de área, não será computado para fins de coeficiente de aproveitamento do lote;(Redação dada pela Lei nº 8.881/1979)
II - Se as edificações tiverem área total de construção superior a 750,00m², serão dotadas de espaço descoberto, para recreação infantil, o qual deverá:(Redação dada pela Lei nº 8.881/1979)
a) ter área correspondente a 2% da área total dá construção, observada a área mínima de 15,00m²;(Redação dada pela Lei nº 8.881/1979)
b) conter, no plano do piso, um círculo de diâmetro mínimo de 3,00m;(Redação dada pela Lei nº 8.881/1979)
c) situar-se junto a espaços externos ou internos, ou, ainda, a corredores referidos nos artigos 61, 62 e 63;(Redação dada pela Lei nº 8.881/1979)
d) estar separado de circulação ou estacionamento de veículos e de instalações de coletor ou depósito de lixo;(Redação dada pela Lei nº 8.881/1979)
e) conter equipamentos para recreação de crianças;(Redação dada pela Lei nº 8.881/1979)
f) ser dotado, se estiver em piso acima do solo, de fecho de altura mínima de 1,80m, para proteção contra quedas.(Redação dada pela Lei nº 8.881/1979)
Parágrafo Único - Nas habitações com área privativa máxima de até 72,00m², o espaço previsto no item IV do artigo 177 será facultativo, podendo, neste caso, ser suprido por lavanderia de uso coletivo.(Incluído pela Lei nº 8.881/1979)
Art. 183 - Nas edificações que constituam conjunto residencial, os compartimentos e os espaços de que trata o artigo anterior obedecerão apenas às condições gerais estabelecidas na legislação de uso e ocupação do solo sobre conjuntos residenciais.
TÍTULO B
EDIFICAÇÕES PARA COMÉRCIO E SERVIÇOS
Art. 184 - As edificações para comércio e serviços são as que se destinam a armazenagem e venda de mercadorias, prestação de serviços profissionais, serviços técnicos, serviços burocráticos, serviços de manutenção e reparo, e manufaturas em escala artesanal ou semi-industrial.
Art. 185 - Conforme as características e finalidades das atividades relacionadas no anexo B I e B II as edificações de que trata este título poderão ser:
I - Escritórios;
II - Lojas;
III - Depósitos ou pequenas oficinas.
CAPÍTULO I
ESCRITÓRIOS
Art. 186 - As edificações para escritórios destinam-se às atividades relacionadas nos anexos BI e BII do presente título.
§ 1º As atividades relacionadas no 1º grupo do anexo BI poderão localizar-se em qualquer andar da edificação.
§ 2º As atividades no 2º grupo do anexo BII poderão localizar-se em qualquer andar da edificação, desde que:
I - Não causem incômodo nem comprometam a segurança, higiene e salubridade das demais atividades;
II - Se utilizarem força motriz, esta não seja superior a 0,5 HP, para cada 8,00m² de área dos compartimentos de permanência prolongada da unidade, observado ainda o limite máximo admitido pela legislação de uso e ocupação do solo;
III - Não produzam ruído que ultrapasse os limites máximos admissíveis, medido no vestíbulo, passagem ou corredor de uso comum, junto à porta de acesso da unidade autônoma;
IV - Eventuais vibrações não sejam perceptíveis do lado externo das paredes perimetrais da própria unidade autônoma ou nos pavimentos das unidades vizinhas;
V - Não produzam fumaça, poeira ou odor, acima dos limites admissíveis.
§ 3º Quando superarem as condições fixadas no parágrafo anterior, as atividades nele referidas somente poderão instalar-se com acesso independente das demais ou em edificação exclusiva, conforme o disposto no artigo 200.
Art. 187 - A edificação deverá dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para:
I - Trabalho ou atividade;
II - Acesso e circulação de pessoas;
III - Instalações sanitárias;
IV - Serviços;
V - Acesso e estacionamento de veículos.
Art. 188 - Na edificação de uso exclusivo ou em cada parte da edificação que possa constituir unidade distinta e autônoma, de uso exclusivo, serão observadas as seguintes exigências:
I - Deverá ter, pelo menos, um compartimento destinado a local de trabalho, ou atividade com área não inferior a 8,00m²;
II - Outros compartimentos destinados a trabalho, recepção, espera e outras atividades de permanência prolongada poderão ter a área mínima de 4,00m².
Parágrafo Único - A soma das áreas dos compartimentos de permanência prolongada, de todas as unidades autônomas, que integram a edificação, não poderá ser inferior a 20,00m².
Art. 189 - Deverão dispor de instalações sanitárias em número correspondente à área do andar mais a dos eventuais andares contíguos, atendidos pela instalação, conforme o disposto no artigo 58 e tabela seguinte:
___________________________________________________
| Instalações | Lavatórios| Latrinas | Mictórios|
| mínimas obriga | | | |
| tórias | | | |
|-----------------| | | |
|Áreas dos andares| | | |
| servidos (item V| | | |
| do artigo 58) | | | |
|=================|===========|==========|==========|
|até 50m² | 1| 1|- |
|-----------------|-----------|----------|----------|
|de 50 a 119m² | 2| 2| 1|
|-----------------|-----------|----------|----------|
|de 120 a 249m² | 3| 3| 2|
|-----------------|-----------|----------|----------|
|de 250 a 499m² | 4| 4| 3|
|-----------------|-----------|----------|----------|
|de 500 a 999m² | 6| 6| 4|
|-----------------|-----------|----------|----------|
|de 1000 a 1999m² | 8| 8| 5|
|-----------------|-----------|----------|----------|
|de 2000 a 3000m² | 10| 10| 6|
|-----------------|-----------|----------|----------|
|acima de 3000m² |1/300m² ou|1/300m² ou|1/500m² ou|
| |fração |fração |fração |
|_________________|___________|__________|__________|
Art. 190 - As edificações para escritórios, com área total de construção superior à 750,00m² deverão, ainda, ter, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo e independentes da eventual residência do zelador, pelo menos os seguintes compartimentos para uso dos encarregados do serviço da edificação:
I - Instalação sanitária, com área mínima de 1,20m²;
II - Depósito ou armário para guarda de material de limpeza, de conserto e outros fins;
III - Vestiário, com área mínima de 4,00m².
Parágrafo Único - Nas edificações com área total de construção igual ou inferior a 750,00m², serão obrigatórios apenas os compartimentos mencionados nos itens I e II deste artigo.
CAPÍTULO II
LOJAS
Art. 191 - As edificações para lojas destinam-se às atividades relacionadas nos anexos B III e B IV do presente título.
§ 1º As atividades relacionadas no anexo B III e no anexo B I, também permitidas nessas edificações, poderão localizar-se em qualquer andar.
§ 2º As atividades relacionadas no anexo B IV, bem como do anexo B II, também permitidas nessas edificações, poderão lozalizar-se em qualquer andar, desde que observem, umas e outras, as exigências seguintes:
I - Não causem incômodo, nem comprometam a segurança, higiene e salubridade das demais atividades;
II - Se utilizarem força motriz, esta não seja superior a 1,5 HP, para cada 12,00m² de área dos compartimentos de permanência prolongada da unidade; observado ainda o limite máximo admitido pela legislação de uso e ocupação do solo;
III - Não produzam ruído, que ultrapasse os limites máximos admissíveis, medido no vestíbulo, passagem ou corredor de uso comum, junto à porta de acesso à unidade autônoma;
IV - Eventuais vibrações não sejam perceptíveis do lado externo das paredes perimetrais da própria unidade autônoma ou nos pavimentos das unidades vizinhas;
V - Não produzam fumaça, poeiras ou odor, acima dos limites admissíveis.
§ 3º Quando superarem as condições fixadas no parágrafo anterior, as atividades nele referidas somente poderão instalar-se com acesso independente das demais ou em edificação exclusiva conforme o disposto no artigo 200.
Art. 192 - A edificação deverá dispor pelo menos de compartimentos, ambientes ou locais para:
I - Venda, atendimento do público, trabalho ou atividade;
II - Acesso e circulação de pessoa;
III - Instalação sanitária e vestiário;
IV - Serviço;
V - Acesso e estacionamento de veículos;
VI - Pátio de carga e descarga.
Art. 193 - Na edificação de uso exclusivo ou em cada parte da edificação que possa constituir unidade distinta e autônoma, de uso exclusivo, serão observadas as seguintes exigências:
I - Deverá ter, pelo menos, um compartimento destinado a local de venda, atendimento do público, trabalho ou outras atividades equivalentes, com área não inferior a 12,00m²;
II - Outros compartimentos destinados a trabalho, recepção, espera, escritório, reuniões e outras atividades de permanência prolongada poderão ter a área mínima de 4,00m².
Parágrafo Único - A soma das áreas dos compartimentos de permanência prolongada, de todas as unidades autônomas que integram a edificação, não poderá ser inferior a 20,00m².
Art. 194 - Os acessos, compreendendo vestíbulos, corredores, rampas ou escadas, mesmo que localizados em andares superiores ou inferiores, quando servirem os locais de venda, atendimento do público, trabalho ou outras atividades, deverão satisfazer aos seguintes requisitos:
I - Largura nunca inferior a 1/10 do comprimento, respeitado o mínimo de 8,00m; o comprimento será medido a contar de cada entrada até o local de venda, atendimento do público, trabalho ou outras atividades mais distantes da respectiva entrada;
II - A dimensão mínima fixada no item anterior poderá ser reduzida à metade, se houver uma entrada em cada extremidade;
III - A declividade máxima será de 6%;
IV - Quaisquer obstáculos existentes, tais como pilares, saliências ou escadas rolantes, serão descontadas no cálculo da largma mínima exigida;
V - Quando o acesso às unidades autônomas for em comum com o acesso principal aos elevadores, em todo o trecho situado entre esses e a soleira principal de ingresso da edificação, as larguras mínimas exigidas nos itens I ou II serão obrigatoriamente acrescidas da largura mínima de 1,50m;
VI - Quaisquer balcões, guichês e outras instalações destinadas ao atendimento de pessoas deverão distar, pelo menos, 2,00m da linha correspondente à largura mínima exigida;
VII - Os acessos às unidades serão providos de cobertura, em proporção correspondente a 1/3 da largura, no mínimo. O pé direito não será inferior a 3,00m.
Art. 195 - Deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos empregados e do público, em número correspondente à área do andar mais a dos eventuais andares contíguos, atendidos pela instalação, conforme o disposto no artigo 58 e na tabela seguinte:
____________________________________________________________________________________________
| Instalações mínimas | EMPREGADOS | PÚBLICO |
| obrigatórias | | |
|-----------------------| | |
| Área dos andares | | |
| servidos (item V do |==================================|=================================|
| artigo 58) |Lavatórios |Latrinas |Mictórios |Lavatórios |Latrinas |Mictórios |
|-----------------------|-----------|----------|-----------|-----------|----------|----------|
|até 50m² | 1| 1|- |- |- |- |
|-----------------------|-----------|----------|-----------|-----------|----------|----------|
|de 50 a 119m² | 1| 1| 1| 1| 1|- |
|-----------------------|-----------|----------|-----------|-----------|----------|----------|
|de 120 a 249m² | 2| 2| 1| 2| 2|- |
|-----------------------|-----------|----------|-----------|-----------|----------|----------|
|de 250 a 499m² | 2| 2| 2| 2| 2| 1|
|-----------------------|-----------|----------|-----------|-----------|----------|----------|
|de 500 a 999m² | 3| 3| 3| 3| 3| 1|
|-----------------------|-----------|----------|-----------|-----------|----------|----------|
|de 1000 a 1999m² | 4| 4| 4| 3| 3| 2|
|-----------------------|-----------|----------|-----------|-----------|----------|----------|
|de 2000 a 3000m² | 6| 6| 5| 4| 4| 2|
|-----------------------|-----------|----------|-----------|-----------|----------|----------|
|Acima de 3000m² |1/500m² ou|1/500m² ou|1/600m² ou|1/750m² ou|1/1750m² |1/1500m² |
| |fração |fração |fração |fração |ou fração |ou fração |
|_______________________|___________|__________|___________|___________|__________|__________|
Art. 196 - Deverão dispor de compartimentos de vestiário para os empregados, atendendo ao disposto no artigo 59 e demais disposições das Normas Gerais (Parte A), com área na proporção de 1:60 da área dos andares servidos.
Parágrafo Único - O compartimento de vestiário não será obrigatório em edificação, com área total de construção igual ou inferior a 250,00m².
Art. 197 - As edificações para lojas, com área total de construção superior a 750,00m², deverão ter, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo e independentes da eventual residência do zelador ou vigia, pelo menos os seguintes compartimentos, para uso dos empregados da edificação:
I - Instalação sanitária, com área mínima de 1,20m²;
II - Depósito de material de limpeza, de consertos e outros fins, com área não inferior a 4,00m².
Parágrafo Único - As edificações com área total de construção superior a 250,00m² e até 750,00m² deverão ter apenas os compartimentos de que tratam os itens I e II deste artigo, podendo o depósito ter a área mínima de 2,00m².
CAPÍTULO III
DEPÓSITOS E PEQUENAS OFICINAS
Art. 198 - As edificações para depósitos e pequenas oficinas destinam-se às atividades relacionadas nos anexos B V e B VI do presente título.
Parágrafo Único - As atividades relacionadas nos anexos B I e B II e nos anexos B III e B IV são também permitidas nas edificações de que trata este artigo.
Art. 199 - As atividades referidas no artigo anterior e seu parágrafo deverão obedecer às exigências seguintes:
I - Se utilizarem força motriz, esta não será superior a 3 HP para cada 16,00m² de área dos compartimentos de permanência prolongada da unidade, observado ainda o limite máximo admitido pela legislação de uso e ocupação do solo;
II - Produzam ruído que não ultrapasse os limites máximos admissíveis, medido no local mais desfavorável, junto à face externa da edificação ou parte da edificação de uso exclusivo;
III - Eventuais vibrações não sejam perceptíveis junto às paredes perimetrais ou no pavimento, do lado externo da edificação ou parte da edificação de uso exclusivo;
IV - Não produzam fumaça, poeira ou odor acima dos limites admissíveis.
Parágrafo Único - Quando superarem as condições fixadas neste artigo, as atividades nele referidas somente poderão instalar-se, segundo sua modalidade, nas edificações de uso exclusivo previstas nos demais títulos desta Parte B, especialmente edificações para oficinas e indústrias (Título I).
Art. 200 - A edificação ou parte da edificação destinada às atividades referidas no artigo 198, bem como às atividades nos casos previstos no § 3º do artigo 186 e no § 3º do artigo 191, respeitado o disposto no artigo 199, caracteriza-se por:
I - Ser de uso exclusivo da atividade; ou
II - Ter acesso separado independente e direto para logradouro ou espaço externo do imóvel, de uso exclusivo, com largura mínima de 1,50m, quando constituírem unidades distintas e autônomas da edificação.
§ 1º Os locais dessas atividades não poderão utilizar acesso que seja de uso comum ou coletivo de outras atividades.
§ 2º As atividades mencionadas no "caput" do artigo 198, quando ocuparem área superior a 500,00m², deverão localizar-se em edificação de uso exclusivo, não podendo constituir edificação mista.
Art. 201 - A edificação deverá dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para:
I - Depósito, armazenamento, trabalho ou outras atividades, venda ou atendimento do público;
II - Acesso e circulação de pessoas;
III - Instalações sanitárias e vestiários;
IV - Serviços;
V - Acesso e estacionamento de veículos;
VI - Pátios de carga e descarga.
Parágrafo Único - O compartimento para depósito, armazenamento, trabalho ou atendimento do público terão o piso e as paredes, pilares ou colunas satisfazendo as condições do item I do artigo 82.
Art. 202 - Na edificação de uso exclusivo ou em cada parte da edificação que possa constituir unidade distinta e autônoma, de uso exclusivo, de conformidade com o disposto no artigo 200, serão observadas as seguintes exigências:
I - Deverão ter, pelo menos, um compartimento destinado a local de venda, atendimento ao público, trabalho, ou outra atividade equivalente, com área não inferior a 16,00m²;
II - Outros compartimentos destinados a trabalhos, recepção, espera, escritório, reuniões, armazenamento, embalagem, expedição ou outras atividades de permanência prolongada poderão ter área mínima de 4,00m².
Parágrafo Único - A soma das áreas de todos os compartimentos de permanência prolongada que integram a edificação não poderá ser inferior a 40,00m².
Art. 203 - Deverão dispor de instalações sanitárias para empregados, em número correspondente à área do andar mais a dos eventuais andares contíguos, atendidas pela instalação, conforme o disposto no artigo 58 e na tabela seguinte:
________________________________________________________________________
| Instalações mínimas | Lavatórios |Latrinas | Mictórios | Chuveiro|
| obrigatórias | | | | |
|-------------------------| | | | |
|Área dos andares servidos| | | | |
| (item V do artigo 58) | | | | |
|=========================|============|=========|=============|=========|
|de 40 a 119m² | 1| 1|- | 1|
|-------------------------|------------|---------|-------------|---------|
|de 120 a 249m² | 1| 1| 1| 1|
|-------------------------|------------|---------|-------------|---------|
|de 250 a 499m² | 2| 2| 2| 2|
|-------------------------|------------|---------|-------------|---------|
|de 500 a 999m² | 3| 3| 3| 3|
|-------------------------|------------|---------|-------------|---------|
|de 1000 a 1999m² | 4| 4| 4| 4|
|-------------------------|------------|---------|-------------|---------|
|de 2000 a 3000m² | 6| 6| 5| 5|
|-------------------------|------------|---------|-------------|---------|
|acima de 3000m² |1/500m² ou|1/500m² |1/600m² |1/600m² |
| |fração |ou fração|ou fração |ou fração|
|_________________________|____________|_________|_____________|_________|
Art. 204 - Deverão dispor de compartimentos de vestiário para empregados, atendendo ao disposto no artigo 59 e demais disposições das Normas Gerais (Parte A), com área na proporção de 1:60 da área dos andares fervidos.
Parágrafo Único - O compartimento de vestiário não será obrigatório em edificação com área total de construção igual ou inferior a 250,00m².
Art. 205 - As edificações para depósitos e pequenas oficinas, com área total de construção superior a 750,00m² deverão ter, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo e independente de eventual residência do zelador ou vigia, pelo menos um depósito de material de limpeza, de consertos e outros fins, com área não inferior a 4,00m².
Parágrafo Único - As edificações com área total de construção superior a 250,00m² e até 750,00m² deverão ter o depósito, de que trata este artigo, apenas com área mínima de 2,00m².
TÍTULO C
EDIFICAÇÕES ESPECIAIS PARA COMÉRCIO OU SERVIÇOS
Art. 206 - As edificações especiais para comércio ou serviços destinam-se à armazenagem e venda de mercadorias, à prestação de serviço e a outras atividades que requerem instalações, equipamentos ou acabamento especiais.
Art. 207 - Conforme as características e finalidades das atividades do anexo C do presente título, as edificações especiais de que trata o artigo anterior poderão ser:
I - de comércio;
II - de serviço;
§ 1º Essas edificações caracterizam-se por:
I - Serem de uso exclusivo para a atividade; ou
II - Fazerem parte do conjunto da edificação, constituindo unidade distinta e autônoma, de uso exclusivo da atividade, com acesso, de largura mínima de 1,50m, independente, separado, exclusivo e direto para logradouro ou espaço externo do imóvel.
§ 2º As atividades mencionadas no anexo C do presente título, respeitadas as normas de instalação, equipamento e acabamento estabelecidas neste título, poderão também localizar-se em unidades distintas e autonômas, com acesso de uso comum ou coletivo, pertencentes a edificações de que trata o Título B desta Parte B, nos casos estipulados a seguir:
I - Nas edificações para escritórios (Capítulo I do Título B), somente as atividades indicadas nos anexos CVIII e CX;
II - Nas edificações para lojas (Capítulo II do Título B), somente as atividades indicadas, nos anexos CI, CII, CIII, CIV, CV, CVI, CVIII e CX.
§ 3º Nos casos previstos no parágrafo anterior, as atividades ficarão ainda subordinadas às normas e exigências estabelecidas nos Capítulos I e II do Título B, e em especial deverão obedecer às condições do § 2º do artigo 186 ou do § 2º do artigo 191, conforme se localizem, respectivamente, edificações para escritórios ou para lojas.
Art. 208 - Os locais ocupados pelas atividades dos anexos CI, CII, CIII, CIV, CV e CVI, onde se trabalhe ou deposite produtos "in natura" ou então haja manipulação, preparo ou guarda de alimentos, não poderão ter vãos abertos direta e livremente para galerias, corredores, átrios e outros acessos de uso comum ou coletivo. Essas aberturas serão providas de vedação que, embora móveis, as mantenham permanentemente fechadas.
Art. 209 - A edificação deverá dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para:
I - Venda, atendimento do público, consumação, trabalho ou outras atividades;
II - Acesso e circulação de pessoas;
III - Instalações sanitárias e vestiários;
IV - Serviços;
V - Acesso e estacionamento de veículos.
Art. 210 - As edificações deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos empregados e do público, em número correspondente à área do andar mais a dos eventuais andares contíguos, atendidos pela instalação, conforme o disposto no artigo 58 e na tabela seguinte:
_________________________________________________________________________________________________________
| Instalações mínimas | EMPREGADOS | | | | PÚBLICO | |
| obrigatórias | | | | | | |
|=============================|============|============|============|=============|===========|==========|
|Área |Lavatórios |Latrinas |Mictórios |Lavatórios |Latrinas |Mictórios |
|dos andares servidos| | | | | | |
|(item V do artigo 58) | | | | | | |
|-----------------------------|------------|------------|------------|-------------|-----------|----------|
|até 50m² | 1| 1|- |- |- |- |
|-----------------------------|------------|------------|------------|-------------|-----------|----------|
|de 50 a 119m² | 1| 1| 1| 1| 1|- |
|-----------------------------|------------|------------|------------|-------------|-----------|----------|
|de 120 a 249m² | 2| 2| 1| 2| 2|- |
|-----------------------------|------------|------------|------------|-------------|-----------|----------|
|de 250 a 499m² | 2| 2| 2| 2| 2| 1|
|-----------------------------|------------|------------|------------|-------------|-----------|----------|
|de 500 a 999m² | 3| 3| 3| 3| 3| 1|
|-----------------------------|------------|------------|------------|-------------|-----------|----------|
|de 1000 a 1999m² | 4| 4| 4| 3| 3| 2|
|-----------------------------|------------|------------|------------|-------------|-----------|----------|
|de 2000 a 3000m² | 6| 6| 5| 4| 4| 2|
|-----------------------------|------------|------------|------------|-------------|-----------|----------|
|Acima de 3000m² |1/500m² ou|1/500m² ou|1/600m² ou|1/750m² ou|1/1750m² ou|1/1500m² |
| |fração |fração |fração |fração |fração |ou fração |
|_____________________________|____________|____________|____________|_____________|___________|__________|
§ 1º Para as atividades relacionadas nos anexos CIV, CV, CVII, CVIII e CX, não é obrigatória a previsão das instalações sanitárias para o público.
§ 2º Para as atividades relacionadas no anexo CI, as instalações sanitárias observarão a tabela seguinte:
___________________________________________________________________________________________
|Instalações mínimas| Empregados | Público |
| obrigatórias | | |
|-------------------| | |
| Área total dos | | |
| recintos e locais |===================================|===================================|
| de reunião |Lavatórios | Latrinas | Mictórios |Lavatórios | Latrinas | Mictórios |
|-------------------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|
|Até 119m² | 1| 1|- | 2| 2| 2|
|-------------------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|
|de 120 a 249m² | 2| 2| 1| 2| 2| 2|
|-------------------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|
|de 250 a 499m² | 2| 2| 1| 4| 4| 4|
|-------------------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|
|de 500 a 999m² | 3| 3| 2| 6| 6| 6|
|-------------------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|
|de 1000 a 1999m² | 3| 3| 2| 8| 8| 8|
|-------------------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|
|de 2000 a 3000m² | 4| 4| 3| 10| 10| 10|
|-------------------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|
|Acima de 3000m² |1/750m² ou|1/750m² ou|1/1000m² ou|1/300m² ou|1/300m² ou|1/300m² ou|
| |fração |fração |fração |fração |fração |fração |
|___________________|___________|___________|___________|___________|___________|___________|
§ 3º Se a ventilação das instalações sanitárias, das edificações para as atividades relacionadas nos anexos CI a CVI, for indireta, por chaminé ou especial, deverá ter o dobro da capacidade fixada na Seção B do Capítulo IV do Título A da Parte A.
§ 4º As atividades relacionadas nos anexos CI, CII, CIII, CVI e CIX, deverão dispor de instalações sanitárias próprias, localizadas na parte da edificação que constitui a unidade distinta e autônoma, de uso exclusivo da atividade.
§ 5º No caso das atividades dos anexos CIII, CIV, CVI, CVII e CIX, as instalações sanitárias deverão, ainda, dispor de chuveiros em número correspondente ao fixado para mictórios de empregados na tabela deste artigo.
Art. 211 - Deverão dispor do compartimento de vestiário para os empregados, atendendo ao disposto no artigo 59 e demais disposições das Normas Gerais (Parte A), com área na proporção de 1:60 da área dos andares servidos.
§ 1º O compartimento de vestiário não será obrigatório em edificações com área total de construção igual ou inferior a 250,00m².
§ 2º As atividades dos anexos CI, CVI, CVII e CIX deverão dispor de compartimentos de vestiário próprio, localizados na parte da edificação que constitui a unidade distinta e autônoma, de uso exclusivo da atividade.
Art. 212 - As edificações especiais para comércio e serviços, com área total de construção superior a 750,00m², deverão ter, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo e independente da eventual residência do zelador ou vigia, pelo menos, um depósito de material de limpeza, de consertos e outros fins, com área não inferior a 4,00m².
§ 1º As edificações com área total de construção superior a 250,00m² e até 750,00m² deverão ter o depósito de que trata este artigo apenas com área mínima de 2,00m².
§ 2º Se a edificação for para escritórios (artigo 186) ou lojas (artigo 191), embora possa conter atividades especiais de comércio ou serviços nos casos previstos no artigo 207, deverá observar as disposições, respectivamente, dos artigos 190 e 197.
CAPÍTULO I
COMÉRCIO
Art. 213 - As edificações especiais para comércio destinam-se às atividades relacionadas nos anexos CI a CVI do presente título.
§ 1º Segundo a finalidade, as edificações poderão ser:
a) Restaurantes;
b) Lanchonetes e bares;
c) Confeitarias e padarias;
d) Açougues e peixarias;
e) Mercearias e quitandas;
f) Mercados e supermercados.
§ 2º As normas peculiares a cada atividade são estabelecidas nos artigos e seções seguintes deste capítulo.
Art. 214 - Nesses estabelecimentos, os compartimentos destinados a trabalho, fabrico, manipulação, cozinha, dispensa, depósito de matéria-prima ou gêneros ou à guarda de produtos acabados e similares, deverão ter os pisos, as paredes e pilares, os cantos e as aberturas nas condições previstas nos itens I e III do artigo 82.
§ 1º Os compartimentos para exposição, venda, atendimento do público ou consumição deverão ter, pelo menos, o piso conforme o disposto no item II do artigo 82.
§ 2º Os depósitos de material de limpeza, consertos e outros fins, bem como os eventuais compartimentos para pernoite de empregados ou vigia, ou mesmo a residência do zelador, não poderão estar em comum, nem ter comunicação direta com os compartimentos destinados à consumição, cozinha, fabrico, manipulação, depósito de matérias-primas ou gêneros ou com a guarda de produtos acabados.
Art. 215 - Os compartimentos destinados a consumição, trabalho, manipulação, preparo, retalho, cozinhas e copas deverão dispor de pia com água corrente e, no piso, de ralo para escoamento das águas de lavagem.
Art. 216 - Os estabelecimentos deverão possuir geladeira para a guarda e balcões frigoríficos para exposição de mercadorias, com capacidade adequada.
SEÇÃO A
RESTAURANTES
Art. 217 - Nos restaurantes (anexo CI), os compartimentos destinados a consumição deverão apresentar áreas na relação mínima de 1,20m², por pessoa. A soma das áreas desses compartimentos não poderá ser inferior a 40,00m², devendo, cada um, ter a mínima de 8,00m².
Art. 218 - Se os compartimentos de consumição não dispuserem de aberturas externas, pelo menos, em duas faces, deverão ter instalação de exaustão de ar para o exterior, com tiragem mínima de um volume de ar do compartimento, por hora, ou sistema equivalente.
Art. 219 - Além da parte destinada a consumição, os restaurantes deverão dispor de cozinha, com área correspondente, no mínimo, à relação de 1:15 da área total dos compartimentos que possam ser utilizados para consumição e que não será inferior a 10,00m².
§ 1º A cozinha terá instalação de exaustão de ar para o exterior, com tiragem mínima de um volume de ar do compartimento, por hora, ou sistema equivalente.
§ 2º Havendo copa em compartimento próprio, a área deste poderá ser descontada da área exigida para a cozinha nos termos deste artigo, observada para a copa a área mínima de 4,00m².
Art. 220 - Havendo compartimento para dispensa ou depósito de gêneros alimentícios, deverá estar ligado diretamente à cozinha e ter área mínima de 4,00m².
SEÇÃO B
LANCHONETES E BARES
Art. 221 - Nos bares e lanchonetes (anexo CII), a soma das áreas dos compartimentos destinados a exposição, venda ou consumição, refeições ligeiras, quentes ou frias, deverá ser igual ou superior a 20,00m², podendo cada um desses compartimentos ter a área mínima de 10,00m².
§ 1º Se os compartimentos ou ambientes, que possam ser utilizados para a venda ou consumição, apresentarem área cujo total seja superior a 40,00m², deverão satisfazer as exigências previstas para restaurantes nos artigos 218, 219 e seus parágrafos, e 220.
§ 2º Se o total das mencionadas áreas for igual ou inferior a 40,00m², o preparo dos alimentos poderá ser feito em ambiente apenas separado da parte da venda ou consumição por instalações adequadas que observem o disposto no item I do artigo 82. O ambiente terá instalação para exaustão de ar para o exterior, com tiragem mínima de um volume de ar do compartimento, por hora, ou sistema equivalente.
§ 3º Os compartimentos destinados para preparo ligeiro de alimentos, denominados copas-quentes, terão área mínima de 4,00m².
Art. 222 - Havendo compartimento para despensa ou depósito de gêneros alimentícios, deverá estar ligado diretamente à copa ou cozinha e ter área mínima de 4,00m².
SEÇÃO C
CONFEITARIAS E PADARIAS
Art. 223 - Nas confeitarias e padarias (anexo CIII), a soma das áreas dos compartimentos destinados a exposição, venda, trabalho e manipulação deverá ser igual ou superior a 40,00m², podendo cada um desses compartimentos ter a área mínima de 10,00m².(Revogado pela Lei nº 9.991/1985)
Art. 224 - Se houver compartimentos ou ambientes que possam ser utilizados para consumição e que não apresentem aberturas externas, pelo menos, em duas faces, deverão ser dotados de instalação de exaustão de ar para o exterior, com tiragem mínima de um volume de ar do compartimento, por hora, ou sistema equivalente.
Art. 225 - Os compartimentos de trabalho ou manipulação terão instalação de exaustão de ar para o exterior, com tiragem de um volume de ar do compartimento, por hora, ou sistema equivalente.(Revogado pela Lei nº 9.991/1985)
Art. 226 - Havendo compartimento para despensa ou depósito de matéria-prima para o fabrico de pão, massas, doces e confeitos, deverá estar ligado diretamento ao compartimento de trabalho ou manipulação e ter área mínima de 8,00m².
SEÇÃO D
AÇOUGUES E PEIXARIAS
Art. 227 - Os açougues e peixarias (anexo CIV) deverão dispor de um compartimento destinado a exposição e venda, atendimento do público e desossa, com área não inferior a 20,00m².
§ 1º O compartimento de que trata este artigo deverá ter, pelo menos, uma porta de largura não inferior a 2,40m, amplamente vazada, que abra para a via pública ou para a faixa de recuo do alinhamento, de modo a assegurar plena ventilação para o compartimento.
§ 2º Quando o compartimento se localizar no interior de edificação, nos casos previstos no item II do § 2º do artigo 207, a ventilação natural exigida por este artigo poderá ser substituída pela instalação de renovação de ar, com capacidade mínima de uma renovação do volume de ar do compartimento, por hora, ou sistema equivalente.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no artigo 216, os açougues e peixarias deverão dispor de instalação frigorífica com capacidade não inferior a 1,00m³, para cada 10,00m² de área do compartimento de venda, atendimento e desossa.
SEÇÃO E
MERCEARIAS, EMPÓRIOS E QUITANDAS
Art. 228 - Nas mercearias, empórios e quitandas (anexo CV), a soma das áreas dos compartimentos destinados a exposição, venda, atendimento do público, retalho ou manipulação de mercadorias deverá ser igual ou superior a 20,00m², podendo cada um desses compartimentos ter área mínima de 10,00m².
Art. 229 - Nos estabelecimentos onde se trabalhe com produtos "in natura" ou se efetue a manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, deverá haver compartimento exclusivo para esse fim e que satisfaça as condições próprias previstas neste capítulo para a modalidade.
Parágrafo Único - Quando houver venda de peixes, carnes ou desossa, deverão ter compartimento próprio, que atenda aos requisitos do artigo 227.
Art. 230 - Havendo compartimento para despensa ou depósito de gêneros alimentícios, deverá estar ligado diretamente ao compartimento de trabalho ou manipulação e ter área mínima de 4,00m².
SEÇÃO F
MERCADOS E SUPERMERCADOS
Art. 231 - Os mercados particulares (anexo CVI) caracterizam-se pela venda de produtos variados distribuídos em recintos semi-abertos, como bancas ou boxes voltados para acessos que apresentem condições de trânsito de pessoas e veículos.
§ 1º Os mercados deverão ter seções de comercialização, pelo menos, de cereais, legumes, verduras e frutas frescas, carnes e peixes, laticínios, conservas, frios e gêneros alimentícios enlatados.
§ 2º A área ocupada pelas seções de gêneros alimentícios, mencionadas no parágrafo anterior, deverão medir, pelo menos, 60% da área total destinada aos recintos de comercialização.
Art. 232 - Os mercados deverão satisfazer aos seguintes requisitos:
I - Os principais acessos aos recintos de venda, atendimento do público ou outras atividades, destinadas ao trânsito de pessoas e veículos, terão largura nunca inferior a 1/8 do comprimento respeitado o mínimo de 12,00m. O comprimento será medido a começar de cada entrada até o recinto mais distante dela;
II - As dimensões mínimas fixadas no item anterior poderão ser reduzidas à metade, se existir uma entrada em cada extremidade;
III - Partindo dos acessos principais, poderão existir outros secundários, com recintos dispostos ao longo do percurso, destinado ao trânsito exclusivo de pessoas. Esses acessos secundários terão largura nunca inferior a 1/10 do compartimento, calculado na forma do item I, respeitado o mínimo de 8,00m;
IV - Os portões de ingresso serão quatro, no mínimo, e localizados nos acessos principais; cada um terá a largura mínima de 3,00m, sem prejuízo do disposto no Capítulo II da Parte A (Circulação e Segurança);
V - Os acessos principais e secundários terão:
a) o piso do material impermeável e resistente ao trânsito de pessoas e veículos, conforme padrões fixados pela Prefeitura;
b) declividade, longitudinal e transversal, não inferior a 1%, nem superior a 3%, de modo a oferecer livre escoamento para as águas;
c) ralos, ao longo das faixas, para escoamento das águas de lavagem, espaçados entre si, no máximo 25,00m;
VI - O local destinado a conter todas as bancas ou boxes de comercialização deverá ter:
a) área não inferior a 1.000m²;
b) pé-direito mínimo de 6,00m;
c) aberturas convenientemente distribuídas para proporcionar ampla iluminação e ventilação; estas aberturas deverão ter, no conjunto, superfície correspondente a 1/5 da área do piso local e serão vazadas, pelo menos, em metade da sua superfície;
VII - As bancas ou boxes para comercialização dos produtos, bem como os eventuais compartimentos com a mesma finalidade, deverão ter:
a) área mínima de 8,00m² e conter, no piano do piso, um círculo de diâmetro mínimo de 2,00m;
b) os pisos e as paredes, até a altura mínima de 2,00m, revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente, a frequentes lavagens; os pisos serão, ainda, dotados de ralos;
c) instalações frigoríficas com capacidade adequada para a exposição da mercadorias perecíveis, tais como carnes, peixes, frios e laticínios;
VIII - Haverá sistema completo de suprimento de água corrente, consistente em:
a) reservatório com capacidade mínima correspondente a 40 litros por m² da área total de comercialização;
b) instalação de uma torneira em cada recinto, banca ou boxe;
c) instalação, ao longo dos acessos principais e secundários, de registros apropriados à ligação de mangueiras para lavagem, espaçados entre si, no máximo 25,00m;
d) alimentação das instalações sanitárias;
IX - As instalações sanitárias, que obedecerão ao disposto no artigo 210, serão distribuídas de forma que nenhum recinto de comercialização fique delas afastado menos de 5,00m, nem mais de 80,00m;
X - Haverá câmaras frigoríficas para armazenamento de carnes e peixes, frios, laticínios e outros gêneros, dotadas de equipamento gerador de frio, capaz de assegurar temperatura adequada com as câmaras a plena carga. A capacidade das câmaras será, no mínimo, correspondente a 2,00m³ para cada banca ou box, com possibilidade de ser utilizada para comercialização daquelas mercadorias; para o efeito deste cálculo, a proporção a ser considerada entre o número total dos recintos previstos no mercado não será inferior a 1:5;
XI - As câmaras frigoríficas de que trata o item anterior poderão ser distribuídas pelos recintos, desde que a sua capacidade total observe a proporcionalidade mínima fixada no mencionado item;
XII - Se houver seção incumbida da venda e desossamento de carnes ou de peixes, deverá ter compartimento próprio, que satisfaça ao disposto no artigo 227;
XIII - Outros compartimentos ou recintos, ainda que semi-abertos, destinados a comércio ou depósito de gêneros alimentícios, deverão:
a) ter área não inferior a 8,00m² e conter, no plano do piso, um círculo de diâmetro mínimo de 2,00m;
b) ter os pisos, as paredes, os cantos e as aberturas nas condições previstas nos itens I e III do artigo 82;
c) dispor de iluminação e ventilação de compartimento de permanência prolongada;
d) dispor de instalação para exaustão de ar para o exterior, com tiragem mínima de um volume do ar do compartimento, por hora, ou sistema equivalente;
XIV - O acondicionamento, a exposição e a venda dos gêneros alimentícios deverão observar as normas de proteção à higiene e saúde;
XV - Haverá compartimento próprio para depósito dos recipientes de lixo, com capacidade equivalente ao recolhimento de lixo de 2 dias. O compartimento terá piso e paredes de acordo com o disposto na letra "b" do item VII, bem como torneira com ligação para mangueira de lavagem. Será localizado na parte de serviços e de forma que permita acesso fácil e direto aos veículos públicos encarregados da coleta, com pavimento praticamente sem degraus.
Parágrafo Único - Os compartimentos destinados a administração e outras atividades deverão satisfazer às exigências relativas aos compartimentos de permanência prolongada.
Art. 233 - Os supermercados (anexo C.VI) caracterizam-se pela venda de produtos variados distribuídos em balcões, estantes ou prateleiras, sem formação de bancas ou boxes e com acesso somente para pessoas, as quais se servirão diretamente das mercadorias.
§ 1º Os supermercados deverão ter seções para comercialização, pelo menos, de cereais, legumes, verduras e frutas frescas, carnes, laticínios, conservas, frios e gêneros alimentícios enlatados.
§ 2º A área ocupada pelas seções para comercialização de gêneros alimentícios, mencionadas no parágrafo anterior, não será inferior a:
a) 60% da área total destinada a comercialização, quando esta for igual ou superior a 1.000m²;
b) 600m² mais 20% da área de comercialização excedente de 1.000m², e até 2.000m²;
c) 40% da área total destinada a comercialização, quando for superior a 2.000m².
Art. 234 - Os supermercados deverão satisfazer aos seguintes requisitos:
I - Os balcões, estantes, prateleiras ou outros elementos para exposição, acomodação ou venda de mercadorias serão espaçados entre si, de modo que formem corredores compondo malha para proporcionar circulação adequada às pessoas;
II - A largura de qualquer trecho da malha de circulação interna (corredor entre corredores transversais) deverá ser igual, pelo menos, a 1/10 do seu comprimento e nunca menor do que 1,50m;
III - Não poderá haver menos de três portas de ingresso, e cada uma deverá ter a largura mínima de 2,00m, sem prejuízo do disposto no Capítulo II da Parte A (Circulação e Segurança);
IV - O local destinado a comércio, onde se localizam os balcões, estantes, prateleiras e outros elementos similares, deverá ter:
a) área não inferior a 250,00m²;
b) pé-direito mínimo de 5,00m. Havendo renovação de ar, mediante equipamento adequado ou sistema equivalente, nos termos do parágrafo único do artigo 73, o pé-direito poderá ser reduzido ao mínimo de 4,00m;
c) aberturas convenientemente distribuídas para proporcionar ampla iluminação e ventilação; essas aberturas deverão ter no conjunto área correspondente a 1/5 da área do piso do local e ser vazada em, pelo menos, metade da sua superfície, para ventilação, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 73;
d) o piso e as paredes, os pilares ou colunas, até a altura mínima de 2,00m, revestidos de material durável liso, impermeável e resistente a constantes lavagens;
e) instalações frigoríficas com capacidade adequada para a exposição de mercadorias perecíveis, tais como carnes, peixes, frios e laticínios;
V - Haverá sistema completo de suprimento de água corrente, consistente em:
a) reservatório, com capacidade mínima correspondente a 40 litros por m² de área total de comercialização;
b) instalação de torneira e pia nas seções em que se trabalhar com carnes, peixes, laticínios e frios, bem como nas de manipulação, preparo, retalhamento e atividades similares;
c) instalação, ao longo do local de comercialização, de registros apropriados à ligação de mangueiras para lavagem, na proporção de um para cada 100m² ou fração de área do piso;
d) alimentação das instalações sanitárias;
VI - As instalações sanitárias, que obedecerão ao disposto no artigo 210, serão distribuídas de forma que nenhum balcão, estante ou prateleira fique dela distante menos de 5,00m, nem mais de 80,00m;
VII - Haverá instalações frigoríficas para armazenagem de carnes, peixes, frios, laticínios e outros gêneros, dotadas de equipamento gerador de frios, capaz de assegurar temperatura adequada às câmaras a plena carga. A capacidade dessas instalações será, no mínimo, correspondente a 1m³ para cada 0,50m² ou fração da área total de comercialização;
VIII - As instalações frigoríficas de que trata o item anterior poderão ser distribuídas pelos recintos, desde que a sua capacidade total observe a proporcionalidade mínima fixada no mencionado item;
IX - Se houver seção incumbida da venda e desossamento de carnes ou de peixes, deverá ter compartimento próprio, que satisfaça o disposto no artigo 227;
X - Outros compartimentos ou recintos, ainda que semi-abertos, destinados a comércio ou a depósito de gêneros alimentícios, deverão:
a) ter área não inferior a 8,00m² e conter, no plano do piso, um círculo de diâmetro mínimo de 2,00m;
b) ter os pisos, as paredes, os cantos e as aberturas nas condições previstas nos itens I e III do artigo 82;
c) dispor de iluminação e ventilação de compartimento de permanência prolongada, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 73;
d) dispor de instalação para exaustão de ar para o exterior, com tiragem mínima de um volume de ar do compartimento, por hora, ou sistema equivalente;
XI - O acondicionamento, a exposição e venda dos gêneros alimentícios deverão observar as normas de proteção à higiene e saúde;
XII - Haverá compartimento próprio para o depósito dos recipientes de lixo, com capacidade equivalente ao recolhimento de lixo de 2 dias. O compartimento terá piso e paredes de acordo com o disposto na letra "d" do item IV, bem como torneira com ligação para mangueira de lavagem. Será localizado na parte de serviços e de forma que permita acesso fácil e direto aos veículos públicos encarregados da coleta, com pavimento praticamente sem degraus.
Parágrafo Único - Os compartimentos destinados à administração e outras atividades deverão satisfazer às exigências relativas aos compartimentos de permanência prolongada.
CAPÍTULO II
SERVIÇOS
Art. 235 - Compreendem-se neste capítulo as edificações destinadas às atividades relacionadas nos anexos C.VII a CX deste título.
§ 1º Segundo a finalidade, as edificações poderão ser:
a) serviços de saúde, sem internamento;
b) farmácias;
c) hidro-fisioterapias;
d) cabeleireiros e barbeiros.
§ 2º As normas peculiares a cada grupo são estabelecidas nos artigos e seções seguintes deste capítulo.
Art. 236 - Nesses estabelecimentos, os compartimentos destinados a atendimento do público, trabalho, manipulação, exame, tratamento, aplicações, banhos, massagens e similares deverão dispor de pia, com água corrente, bem como ter os pisos, as paredes e pilares satisfazendo às condições previstas no item I do artigo 82.
SEÇÃO A
SERVIÇOS DE SAÚDE, SEM INTERNAMENTO
Art. 237 - Nos serviços de saúde, sem internamento de pacientes (anexo C.VII), a soma das áreas dos compartimentos destinados a recepção, espera, atendimento, exame, tratamento e manipulação deverá ser igual ou superior a 20,00m², podendo cada compartimento ter área mínima de 10,00m².
§ 1º Os compartimentos destinados a radiografias, guarda de material ou de produtos deverão ter área mínima de 4,00m².
§ 2º Os compartimentos para câmara escura, revelação de filmes e chapas radiográficas ou fins similares deverão satisfazer ao disposto no artigo 73.
Art. 238 - Os compartimentos onde se localizarem equipamentos que produzem radiações perigosas (raios X, cobaltos e outros), deverão ter paredes, piso e teto em condições adequadas para proteger os ambientes vizinhos.
Art. 239 - Eventuais instalações de fornos ou recipientes de oxigênio, acetileno e outros combustíveis deverão observar as normas próprias de proteção contra acidentes, especialmente as que dizem respeito ao isolamento adequado.
SEÇÃO B
FARMÁCIAS
Art. 240 - Nas farmácias (anexo C.VIII), a soma das áreas dos compartimentos destinados a recepção, atendimento ao público, manipulação e aplicação de injeções deverá ser igual ou superior a 20,00m², podendo cada compartimento ter área mínima de 10,00m².
§ 1º A manipulação e preparo de medicamentos ou aviamento de receitas será, obrigatoriamente, feita em compartimento próprio, que atenda às exigências deste artigo.
§ 2º A aplicação de injeções será feita em compartimento próprio, com área mínima de 2,00m² e capaz de conter, no plano do piso, um círculo de diâmetro mínimo de 1,20m.
§ 3º Os compartimentos destinados a guarda de materiais ou produtos deverão ter área mínima de 4,00m².
SEÇÃO C
HIDRO-FISIOTERAPIAS
Art. 241 - Nos serviços de hidro-físioterapia (anexo C.IX), a soma das áreas dos compartimentos destinados a recepção, espera, atendimento do público, exercícios e tratamento deverá ser igual ou superior a 40,00m², podendo cada compartimento ter área mínima de 10,00m².
Parágrafo Único - Esses compartimentos deverão satisfazer às condições de compartimento de permanência prolongada, ressalvado o disposto no artigo 73, bem como ter o piso, as paredes e pilares conforme as exigências previstas no item I do artigo 82.
Art. 242 - Os compartimentos individuais destinados a banho e vestiário deverão ter:
I - Para banho de chuveiro ou banho parcial, com meia banheira, área de 2,00m²;
II - Para banho de imersão completo, com banheira, área de 3,00m².
§ 1º Se as instalações para banho e vestiários forem agrupadas em compartimentos, as divisões internas de cada agrupamento deverão ter altura mínima de 1,80m, manter a distância livre, até o teto, de 0,40m, no mínimo, e formar recintos com as áreas e dimensões mínimas fixadas nos itens I e II.
§ 2º No caso de cada agrupamento de instalações apresentar celas para banho e para vestiários, separadamente, a área mínima de cada cela será de 1,00m² e a menor dimensão será de 0,80m.
SEÇÃO D
CABELEIREIRO E BARBEIRO
Art. 243 - Nos cabeleireiros e barbeiros (anexo C.X), a soma das áreas dos compartimentos destinados a recepção, espera, atendimento do público e trabalho deverá ser igual ou superior a 20,00m², podendo cada compartimento ter área mínima de 10,00m².
Parágrafo Único - Esses compartimentos deverão satisfazer às condições de compartimento de permanência prolongada e ter o piso conforme as exigências previstas no item II do artigo 82.
TÍTULO D
HOTÉIS, PENSIONATOS E SIMILARES
Art. 244 - As edificações para hotéis, pensionatos, casas de pensão, motéis e similares são as que se destinam à hospedagem, de permanência temporária, com existência de serviços comuns.
Art. 245 - Conforme as características e finalidades das atividades relacionadas no anexo D do presente título, as edificações de que trata o artigo anterior poderão ser:
I - Hotéis;
II - Pensionatos;
III - Casas de pensão;
IV - Motéis.
Art. 246 - Quando constituindo edificações que comportem também outras destinações, nos casos previstos no Título B da Parte A, os hotéis, pensionatos e similares terão sempre acesso próprio independente e fisicamente separado do acesso de uso comum ou coletivo da edificação.
Art. 247 - As edificações para hotéis, pensões, motéis, pensionatos e similares deverão dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para:
I - Recepção ou espera;
II - Quartos de hóspedes;
III - Acesso e circulação de pessoas;
IV - Instalações sanitárias;
V - Serviços;
VI - Acesso e estacionamento de veículos.
Art. 248 - Deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos hóspedes e dos empregados, em número correspondente à área do andar mais a dos eventuais andares contíguos, atendidos pela instalação, conforme o disposto no artigo 58 e na tabela seguinte:
______________________________________________________________________________________________________________
| Instalações mínimas | Hóspedes | Empregados |
| obrigatórias | | |
|=============================|==================================|=============================================|
|Área dos andares servidos|Lavatórios |Latrinas |Chuveiros |Lavabos |Latrinas |Mictórios |Chuveiros |
|(item V do| | | | | | | |
|art. 58) | | | | | | | |
|-----------------------------|-----------|----------|-----------|----------|----------|----------|------------|
|Até 119m² | 2| 2| 2| 1| 1|- |- |
|-----------------------------|-----------|----------|-----------|----------|----------|----------|------------|
|de 120 a 249m² | 3| 3| 3| 1| 1|- |- |
|-----------------------------|-----------|----------|-----------|----------|----------|----------|------------|
|de 250 a 499m² | 4| 4| 4| 1| 1|- |- |
|-----------------------------|-----------|----------|-----------|----------|----------|----------|------------|
|de 500 a 999m² | 6| 6| 6| 1| 1| 1| 1|
|-----------------------------|-----------|----------|-----------|----------|----------|----------|------------|
|de 1000 a 1999m² | 8| 8| 8| 2| 2| 1| 1|
|-----------------------------|-----------|----------|-----------|----------|----------|----------|------------|
|de 2000 a 3000m² | 10| 10| 10| 2| 2| 2| 2|
|-----------------------------|-----------|----------|-----------|----------|----------|----------|------------|
|acima de 3000m² |1/300m² ou|1/300m² ou|1/300m² ou|1/1500 m²|1/1500 m²|1/1500 m²|1/1500 m² ou|
| |fração |fração |fração |ou fração |ou fração |ou fração |fração |
|_____________________________|___________|__________|___________|__________|__________|__________|____________|
§ 1º Em qualquer caso, a distância de qualquer quarto, apartamento ou alojamento de hóspedes, até a instalação sanitária, não poderá ser superior a 50,00m.
§ 2º Nas edificações de que trata o Capítulo II deste título (pensionatos), com área total de construção superior a 750,00m², as instalações sanitárias para uso dos hóspedes deverão dispor de banheiras para banhos de imersão, em número correspondente a 1/600 ou fração da área do andar, mais a dos eventuais andares contíguos servidos (item V do artigo 58). A área mínima do compartimento dotado de banheira será de 3,00m².
Art. 249 - As edificações para hotéis, pensionatos, casas de pensão, motéis e similares, com área total de construção superior a 750,00m², deverão ainda ter, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo e independentes de eventual residência do zelador, pelo menos os seguintes compartimentos, para uso dos encarregados de serviço da edificação:
I - Instalações sanitárias com área mínima de 1,20m²;
II - Depósito para guarda de material de limpeza, de consertos e outros fins;
III - Vestiário, com área mínima de 4,00m².
Parágrafo Único - As edificações com área total de construção superior a 250,00m² e até 750,00m², deverão ter apenas os compartimentos mencionados nos itens I e II.
Art. 250 - Os compartimentos destinados a copas e cozinhas deverão dispor de pia com água corrente.
Art. 251 - Os compartimentos destinados a recepção ou espera e a refeições, terão, pélo menos, o piso satisfazendo às condições previstas no item II do artigo 82.
Parágrafo Único - Nesses compartimentos ou próximos deles, deverá haver instalação de pias com água corrente.
CAPÍTULO I
HOTÉIS
Art. 252 - Os hotéis com área total de construção superior a 750,00m² deverão satisfazer, ainda, aos seguintes requisitos:
I - A porta principal de ingresso, ressalvado o disposto no Capítulo II da Parte A, terá largura mínima de 1,20m. Próximo a essa porta deverá ficar o compartimento ou ambiente de recepção, espera e portaria, com área mínima de 16,00m²;
II - Os quartos de hóspedes terão:
a) área mínima de 6,00m², quando destinados a uma pessoa;
b) área mínima de 10,00m², quando destinados a duas pessoas;
III - Os apartamentos de hóspedes observarão as mesmas áreas mínimas estabelecidas no item anterior e terão em anexo, peto menos, a instalação sanitária mínima de que trata o item I do artigo 58.
§ 1º Além dos compartimentos expressamente exigidos nos artigos anteriores deste título, os hotéis terão, pelo menos, salas de estar ou de visitas e compartimentos destinados a refeições, copa, cozinha, despensa, lavanderia, vestiário dos empregados e escritório do encarregado do estabelecimento, de acordo com as seguintes condições:
I - As salas de estar ou de visitas, bem como os compartimentos destinados a refeições e cozinha, deverão, cada um, ter:
a) área mínima de 12,00m², se o total das áreas dos compartimentos, que possam ser utilizados para hospedagem, for igual ou inferior a 250,00m²;
b) a área mínima fixada na letra anterior, acrescida de 1,00m² para cada 30,00m² ou fração da área total dos compartimentos para hospedagem que exceder de 250,00m²;
II - Os compartimentos para copa, despensa e lavanderia terão, cada um, área mínima de 6,00m², a qual será também acrescida de 1,00m² para cada 50,00m² ou fração da área total de compartimento para hospedagem que exceder de 250,00m²;
III - Além das exigências anteriores, cada andar que contiver quartos ou apartamentos de hóspedes, cujas áreas somem mais de 250,00m², deverá dispor, no próprio andar ou em andar imediatamente inferior ou superior, de compartimentos destinados a:
a) copa ou sala de permanência de empregados, com área mínima de 4,00m²;
b) depósito para guarda de material de limpeza, rouparia e outros fins, com área mínima de 2,00m²;
c) instalação sanitária para empregados, tendo, pelo menos, lavatório, latrina e chuveiro, com área não inferior a 1,50m² e que poderá ser incluída no cálculo de que trata o artigo 248;
IV - O vestiário de empregados terá área mínima de 4,00m², a qual será acrescida de 1,00m² para cada 60,00m² ou fração da área total de compartimentos para hospedagem que exceder de 250,00m²;
V - O compartimento ou ambiente destinado a administração do estabelecimento terá área mínima de 10,00m².
§ 2º Os compartimentos de que trata o parágrafo anterior poderão ser distribuídos pelos respectivos setores ou andares, observadas as proporcionalidades e os totais obrigatórios, bem como a área mínima de cada compartimento, fixados nos itens do mencionado parágrafo.
§ 3º Os compartimentos de utilização comum ou coletiva não poderão ter acesso através de outros compartimentos de utilização restrita.
Art. 253 - Os hotéis, com área total de construção igual ou inferior a 750,00m², poderão satisfazer apenas as exigências das casas de pensão, previstas no Capítulo III deste título.
CAPÍTULO II
PENSIONATOS
Art. 254 - Os pensionatos, casas de estudantes e outras modalidades de hospedagem semi-permanentes deverão obedecer, ainda, aos seguintes requisitos:
I - A porta principal de ingresso, ressalvado o disposto no Capítulo II da Parte A, terá largura mínima de 1,20m. Próximo a essa porta deverá ficar o compartimento ou ambiente de recepção, espera e portaria, com área mínima de 8,00m²;
II - Os quartos de hóspedes terão:
a) área mínima de 4,00m², quando destinados a uma pessoa;
b) área mínima de 8,00m², quando destinados a duas pessoas;
III - Os apartamentos de hóspedes observarão as mesmas áreas mínimas estabelecidas no item anterior e terão em anexo, pelo menos, a instalação sanitária mínima de que trata o item I do artigo 58;
IV - Os dormitórios coletivos ou alojamentos terão:
a) área correspondente a 4,00m² por leito, quando destinados a hóspedes ou internos de mais de 12 anos de idade;
b) área correspondente a 3,00m² por leito, quando destinados a hóspedes ou internos até 12 anos.
§ 1º Além dos compartimentos expressamente exigidos nos artigos anteriores deste capítulo, os pensionatos terão, pelo menos, salas de estar ou de visitas e compartimentos destinados a refeições, cozinha, despensa, lavanderia e escritório do encarregado do estabelecimento, de acordo com as seguintes condições:
I - As salas de estar ou de visitas, bem como os compartimentos destinados a refeições e cozinha, deverão, cada um, ter:
a) área mínima de 8,00m², se o total das áreas dos compartimentos, que possam ser utilizados para hospedagem, for igual ou inferior a 250,00m²;
b) a área mínima fixada na letra anterior acrescida de 1m² para cada 35,00m² ou fração da área total dos compartimentos para hospedagem que exceder de 250,00m²;
II - Os compartimentos para copa, despensa e lavanderia terão cada um, área mínima de 4,00m², a qual será também acrescida de 1m² para cada 70,00m² ou fração da área total de compartimentos para hospedagem que exceder de 250,00m²;
III - O compartimento ou ambiente destinado a administração terá área mínima de 8,00m²;
IV - O setor dos serviços de saúde, que será obrigatório para as edificações referidas no artigo 254, com área total de construção superior a 750,00m², deverá:
a) ter área mínima de 10,00m², quando para consulta e exames;
b) ter área mínima de 10,00m², quando para curativos e tratamento;
c) ter enfermarias, que observem as disposições do item VTI e suas letras, e do caput do item VIII do artigo 275, e cuja área seja correspondente a 1/15 da soma das áreas dos compartimentos que possam ser utilizados para hóspedes, tais como quartos, apartamentos ou alojamentos, respeitada a área mínima de 16,00m²;
d) ter quarto ou enfermaria para isolamento, com as condições fixadas no item XII do artigo 275.
§ 2º Os compartimentos de que trata o parágrafo anterior poderão ser distribuídos pelos setores ou andares, observadas as proporcionalidades e os totais obrigatórios, bem como a área mínima de cada compartimento, fixados nos itens do mencionado parágrafo.
§ 3º Os compartimentos de utilização comum ou coletiva não poderão ter acesso através de outros compartimentos de utilização restrita.
CAPÍTULO III
CASAS DE PENSÃO
Art. 255 - As casas de pensão e outras modalidades de hospedaria de caráter familiar, de permanência mais prolongada do que os hotéis, deverão obedecer, ainda, aos seguintes requisitos:
I - Terão recepção ou portaria próxima à porta de ingresso, em compartimento ou ambiente, com área mínima de 4,00m²;
II - Os quartos de hóspedes terão:
a) área mínima de 4,00m², quando destinados a uma pessoa;
b) área mínima de 6,00m², quando destinados a duas pessoas.
§ 1º As casas de pensão ainda terão, pelo menos, compartimentos para refeições e cozinha com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo, de acordo com as seguintes condições:
I - O compartimento para refeições terá área mínima de 8,00m²;
II - O compartimento para cozinha terá área mínima de 6,00m².
§ 2º Se a edificação apresentar área total de construção superior a 750,00m², deverá satisfazer às condições fixadas para os Hotéis (Capítulo I deste Título).
CAPÍTULO IV
MOTÉIS
Art. 256 - Os motéis, que se caracterizam pelo estacionamento dos veículos próximos às respectivas unidades distintas e autônomas destinadas à hospedagem, deverão satisfazer, ainda, às exigências seguintes:
I - Cada unidade distinta e autônoma para hospedagem será constituída de:
a) quarto com área mínima de 6,00m², quando destinado a uma pessoa ou com área mínima de 10,00m², quando destinado a duas pessoas;
b) instalação sanitária, dispondo, pelo menos, de lavatório, latrina e chuveiro, em compartimento cuja área não será inferior a 1,50 m²;
II - Terão compartimento para recepção, escritório e portaria com área mínima de 8,00m²;
III - Terão espaço para acesso e estacionamento de veículos atendendo às disposições do Capítulo VIII do Título A da Parte A, e na proporção mínima de uma vaga para cada unidade distinta e autônoma que possa ser utilizada para hospedagem.
Parágrafo Único - Não se aplica aos motéis a tabela do artigo 248.
Art. 257 - Se o motel tiver serviços de refeições, deverá, ainda, ser provido de:
I - Compartimentos para refeições e cozinha, ligados entre si. Cada um desses compartimentos deverá:
a) ter área mínima de 8,00m², se o total das áreas dos compartimentos, que possam ser utilizados para hospedagem, for igual ou inferior a 250,00m²;
b) ter a área mínima fixada na letra anterior acrescida de 1,00m² para cada 35,00m² ou fração da área total dos compartimentos para hospedagem que exceder de 250,00m²;
II - Compartimentos para copa, despensa e lavanderia, cada um com área mínima de 4,00m², a qual será também acrescida de 1,00m² para cada 70,00m² ou fração da área total dos compartimentos para hospedagem que exceder de 250,00m².
TÍTULO E
HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONGÊNERES
Art. 258 - As edificações para hospitais, clínicas, pronto-socorros, laboratórios de análises, asilos e confrarias destinam-se à prestação de assistência médico-cirúrgica e social, com internamento de pacientes.
Art. 259 - Conforme as características e finalidades das atividades relacionadas no anexo E do presente título, as edificações de que trata o artigo anterior poderão ser:
I - Hospitais;
II - Clínicas e laboratórios de análises, com internamento de pacientes;
III - Asilos.
Art. 260 - A edificação deverá dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para:
I - Recepção, espera e atendimento;
II - Acesso e circulação;
III - Instalações sanitárias;
IV - Refeitório, copa e cozinha;
V - Serviços;
VI - Administração;
VII - Quartos de pacientes ou enfermarias;
VIII - Serviços médico-cirúrgicos e serviços de análises ou tratamento;
IX - Acesso e estacionamento de veículos.
Art. 261 - As edificações de que trata este título deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - Terão próximo à porta de ingresso um compartimento ou ambiente para recepção ou espera e portaria com área mínima:
a) de 16,00m², no caso das edificações do Capítulo I deste título;
b) 10,00m², no caso das edificações dos Capítulos II e III deste título;
II - Terão um compartimento ou ambiente para visitantes ou acompanhantes, com área mínima:
a) de 12,00m², no caso das edificações do Capítulo I deste título;
b) de 8,00m², no caso das edificações dos Capítulos II e III deste título;
III - O compartimento referido no item anterior deverá dispor de instalação sanitária, tendo, pelo menos, lavatório e latrina, em compartimento com área mínima de 1,50m² e que poderá ser incluída no cálculo da tabela constante do artigo seguinte.
Art. 262 - Deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos pacientes, dos empregados e do público, em número correspondente a área do andar mais a dos eventuais andares contíguos atendidos pela instalação, conforme o disposto no artigo 58 e na tabela seguinte:
_________________________________________________________________________________________________________________________________________
|Instalações mínimas| PACIENTES | EMPREGADOS | PÚBLICO |
| obrigatórias | | | |
|===================|===================================|===============================================|=================================|
|Área dos andares|Lavatório | Latrina | Chuveiro | Lavatório | Latrina | Mictório | Chuveiro | Lavatório | Latrina | Mictórios|
|servidos (item V do| | | | | | | | | | |
|artigo 58) | | | | | | | | | | |
|-------------------|----------|----------|-------------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|----------|----------|
|Até 119m² | 2| 2| 2| 1| 1|- | 1|- |- |- |
|-------------------|----------|----------|-------------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|----------|----------|
|de 120 a 249m² | 3| 3| 3| 1| 1| 1| 1| 1| 1| 1|
|-------------------|----------|----------|-------------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|----------|----------|
|de 250 a 499m² | 4| 4| 4| 2| 2| 1| 1| 1| 1| 1|
|-------------------|----------|----------|-------------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|----------|----------|
|de 500 a 999m² | 6| 6| 6| 2| 2| 2| 2| 1| 1| 1|
|-------------------|----------|----------|-------------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|----------|----------|
|de 1000 a 1999m² | 8| 8| 8| 3| 3| 2| 2| 2| 2| 2|
|-------------------|----------|----------|-------------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|----------|----------|
|de 2000 a 3000m² | 10| 10| 10| 3| 3| 2| 2| 3| 3| 3|
|-------------------|----------|----------|-------------|-----------|-----------|-----------|-----------|-----------|----------|----------|
|Acima de 3000m² |1/300m² ou|1/300 m²|1/300 m² ou|1/1000 m²|1/1000 m²|1/1500 m²|1/1500 m²|1/1000 m²|1/1000 m²|1/1000m² |
| |fração |ou fração |fração |ou fração |ou fração |ou fração |ou fração |ou fração |ou fração |ou fração |
|___________________|__________|__________|_____________|___________|___________|___________|___________|___________|__________|__________|
Parágrafo Único - Nas edificações de que tratam os Capítulos I e III deste título, com área total de construção superior a 750,00m², as instalações sanitárias para uso dos pacientes deverão dispor de banheiras, para banho de imersão, em número correspondente a 1/600 ou fração da área do andar mais a dos eventuais andares contíguos servidos (item V do artigo 58). A área mínima do compartimento dotado de banheira será de 3,00m².
Art. 263 - As edificações de que trata este título deverão ter, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo, pelo menos os compartimentos a seguir indicados:
I - Refeitório para o pessoal de serviço, com área na proporção mínima de 1,00m² para cada 40,00m² ou fração da área total dos compartimentos que possam ser utilizados para internamento, alojamento, atendimento ou tratamento de pacientes;
II - Copa e cozinha, tendo, em conjunto, área na proporção mínima de 1,00m² para cada 20,00m² ou fração da área total prevista no item anterior;
III - Despensa ou depósito de gêneros alimentícios, com área na proporção mínima de 1,00m² para cada 50,00m² ou fração da área total prevista no item I;
IV - Lavanderia, com área na proporção mínima de 1,00m² para cada 50,00m² ou fração da área total prevista no item I;
V - Vestiário para o pessoal de serviço, com área na proporção mínima de 1,00m² para cada 60,00m² ou fração da área total prevista no item I;
VI - Espaço descoberto próximo à lavanderia, especialmente destinado à exposição ao sol de roupas, cobertores e colchões, com área na proporção mínima de 1,00m² para cada 60,00m² ou fração da área total prevista no item I.
§ 1º Deverão ter, ainda, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo, as seguintes dependências:
I - Depósito para guarda de material de limpeza, de conserto e outros fins, com área mínima de 4,00m². Se a área total de construção for igual ou inferior a 250,00m² o depósito poderá ter área mínima de 2,00m²;
II - Compartimento para serviços, com área mínima de 4,00m². Se a área total de construção for igual ou inferior a 250,00m², o depósito poderá ter área mínima de 2,00m²;
III - Compartimento devidamente equipado destinado a guarda e desinfecção de roupas, cobertores e colchões;
IV - Compartimentos para administração, registro, secretaria, contabilidade, gerência e outras funções similares. A soma das áreas desses compartimentos não poderá ser inferior a 50,00m², no caso das edificações do Capítulo I deste Título, e de 16,00m² no caso das edificações dos Capítulos II e III deste título. A área mínima de cada compartimento será de 8,00m²;
V - Compartimento para posto de enfermagem, com área mínima de 10,00m²;
VI - Sala de curativos ou emergência, com área mínima de 10,00m²;
VII - Nas edificações com área construída superior a 750,00m², é obrigatória a instalação de farmácia, tendo, em anexo, compartimento próprio para aviamento de receitas, com área mínima de 10,00m².
§ 2º Em cada caso, a distância de qualquer quarto ou enfermaria de paciente até a instalação sanitária, a copa e o posto de enfermagem, não deverá ser superior a 30,00m.
§ 3º Os centros cirúrgicos ou de obstetrícia deverão dispor, no mínimo, de duas salas de operação, sépticas e assépticas, bem como de anestesia, expurgo, esterilização, lavabos dos cirurgiões e de sala das enfermeiras auxiliares.
Art. 264 - Às edificações de que trata este título não se aplica o disposto nos itens I e II do artigo 69. Todos os compartimentos de permanência prolongada ou de permanência transitória referidos no artigo anterior deverão receber insolação, iluminação e ventilação por meio dos espaços previstos nos artigos 61, 62, 63, 67 e 68.
§ 1º As aberturas dos compartimentos mencionados no parágrafo anterior, quando voltadas para direção situada entre os rumos NE e NO, serão providas de elementos quebra-sol ou persianas de material durável, a menos que já estejam protegidas em toda a sua extensão por marquises ou cobertura na parte superior, que avance 1,00m, no mínimo.
§ 2º Nas salas de cirurgia, obstetrícia e curativos, a relação entre a área de abertura iluminante e a área do compartimento não será inferior a 1:4. A abertura estará voltada para direção que se situe entre os rumos SE e SO ou será zenital, devendo, ainda, ter proteção adequada contra ofuscamento, umidade e pó.
§ 3º As exigências do parágrafo anterior poderão ser substituídas pelas condições especiais de iluminação e ventilação previstas no artigo 73.
Art. 265 - Sem prejuízo da exigência prevista no § 3º do artigo 113, os compartimentos para cirurgia, obstetrícia, curativos, recuperação e os respectivos acessos, como corredores, vestíbulos, escadas ou rampas e antecâmaras, deverão ter iluminação de emergência nas condições indicadas no referido § 3º do artigo 113, com capacidade para proporcionar aclaramento, pelo menos, correspondente a 70% do obtido pela iluminação normal.
Parágrafo Único - Os equipamentos e as instalações indispensáveis ao funcionamento das atividades ou funções referidas neste artigo, bem como dos elevadores destinados ao transporte de pacientes em macas, deverão dispor de suprimento de energia por unidade geradora própria, independente da rede geral, para alimentação automática, em caso de emergência.
Art. 266 - Os compartimentos para quartos de pacientes, enfermarias, alojamento, recuperação, repouso, cirurgia e curativos terão pé-direito mínimo de 3,00m e portas com largura de 0,90m, no mínimo.
Art. 267 - Os compartimentos destinados a alojamento, enfermaria, recuperação, repouso, curativos, consultas, refeitórios ou cantinas, depósitos e serviços terão o piso e as paredes satisfazendo às condições previstas no item I do artigo 82.
§ 1º Os acessos, como corredores, passagens, átrios, vestíbulos, antecâmaras, escadas ou rampas e os compartimentos de recepção, espera, atendimento ou portaria, bem como os quartos ou apartamentos de pacientes e similares, terão, pelo menos, o piso satisfazendo às condições previstas no item II do artigo 82.
§ 2º Os compartimentos destinados a cirurgia, obstetrícia, ambulatórios, copas, cozinhas, despensas e similares deverão ter o piso, as paredes e pilares, os cantos e as aberturas satisfazendo às condições previstas nos itens I e III do artigo 82.
Art. 268 - Os compartimentos destinados a curativos, laboratório, esterilização, colheita de material, refeições, copas e cozinhas, bem como os quartos que não tiverem instalações sanitárias em anexo, deverão ser providos de pia com água corrente.
Art. 269 - As cozinhas, copas ou despensas deverão ser dotadas de geladeiras ou instalações frigoríficas com capacidade adequada.
Art. 270 - Os compartimentos ocupados por equipamentos que emitam irradiações perigosas (raios X, cobaltos e outros) deverão ter paredes, piso e teto em condições adequadas para proteger os ambientes vizinhos.
Art. 271 - As instalações de fornos ou recipientes de oxigênio, acetileno e outros combustíveis deverão obedecer às norrnas próprias de proteção contra acidentes, especialmente no tocante ao isolamento adequado.
Art. 272 - Se existirem compartimentos para outras funções ligadas à atividade principal, tais como radiografia, câmara-escura, serviços de reparos e outros serviços acessórios, deverão observar as respectivas exigências, conforme disposto nos artigos 165 e 166.
Art. 273 - As edificações destinadas ao internamento de pacientes de doenças infecciosas, contagiosas ou psíquicas deverão ficar afastadas 15,00m, no mínimo, das divisas do imóvel, inclusive dos alinhamentos, bem como de outras edificações no mesmo imóvel.
Parágrafo Único - As edificações de que trata este artigo deverão, ainda, dispor de espaços verdes, arborizados e ajardinados, com área igual à área total dos compartimentos que possam ser utilizados para quartos, apartamentos ou enfermaria de pessoal portadores das mencionadas doenças.
CAPÍTULO I
HOSPITAIS
Art. 274 - As edificações para hospitais destinam-se às atividades relacionadas no anexo E.I do presente título.
Art. 275 - Os hospitais deverão satisfazer, ainda, às seguintes condições:
I - Os espaços de acesso e circulação, sem prejuízo do cumprimento das condições estabelecidas no Capítulo II da Parte A, deverão observar os requisitos seguintes:
a) nos locais de ingresso e saída, a largura mínima será de 3,00m;
b) nos vestíbulos, corredores e passagens de uso comum, ou coletivo, a largura mínima será de 2,00m;
c) nos corredores e passagens de uso exclusivo das dependências de serviço, a largura mínima será de 1,20m;
d) nas escadas de uso comum ou coletivo, a largura mínima será de 1,50m e os degraus terão largura mínima de 0,31m altura máxima de 0,16m;
e) nas rampas de uso comum ou coletivo, a largura mínima será de 1,50m e a declividade não superior a 8%;
II - Sem prejuízo do disposto nos itens I, II, III, IV, V e VI do artigo 263, dever-se-á observar o seguinte:
a) os refeitórios terão área mínima de 30,00m²;
b) os conjuntos de copa e cozinha terão área de 40,00m²;
c) as despensas terão área mínima de 20,00m²;
d) as lavanderias terão área mínima de 20,00m² e, obrigatoriamente, equipamento para lavar e secar;
e) os vestiários terão área mínima de 8,00m²;
f) os espaços descobertos para exposição de roupas (item VI do art. 263) terão área mínima de 8,00m² e a menor dimensão não inferior a 2,50m.
III - Em cada andar haverá compartimento para depósito e serviços que observarão as disposições, respectivamente, dos itens I e II do § 1º do artigo 263;
IV - Terão compartimento de triagem ou imediato atendimento, com ingresso próprio e possibilidade de acesso direto de carros. A área mínima desse compartimento será de 16,00m²;
V - Se houver serviço completo de triagem e atendimento (pronto-socorro), deverão ser observadas as exigências próprias dessa atividade, previstas no Capítulo II deste título;
VI - Terão quartos ou apartamentos para pacientes, com:
a) área mínima de 8,00m², quando destinados a um só paciente;
b) área de 12,00m², quando destinados a dois pacientes;
VII - Terão enfermarias ou alojamentos com as seguintes condições mínimas;
a) área correspondente a 6,00m² por leito, quando destinadas a pacientes de mais de 12 anos de idade;
b) área correspondente a 4,00m² por leito, destinadas a pacientes de até 12 anos;
VIII - Cada enfermaria não deverá comportar mais de 24 leitos, distribuídos em ambientes com não mais do que 4 leitos. Cada enfermaria deverá ter, ainda, no mesmo andar:
a) um quarto para um paciente, conforme letra "a" do item VI;
b) um quarto para dois pacientes, conforme letra "b" do item VI;
c) um posto de enfermagem, de que trata o item V do § 1º do artigo 263;
d) uma sala de tratamento, de que trata o item VI do § 1º do artigo 263;
e) um compartimento para serviços, de que trata o item II do § 1º do artigo 263;
f) uma copa, com área mínima de 8,00m²;
IX - Cada andar que contiver quartos, apartamentos ou enfermarias para pacientes deverá dispor, pelo menos, de um compartimento para visitantes, na forma do disposto no item II do artigo 261;
X - Para os serviços médico-cirúrgicos exigir-se-ão:
a) salas de cirurgia, com área mínima de 20,00m²;
b) conjuntos de dependências auxiliares de cirurgia, com área mínima de 16,00m²;
c) salas de curativos, com área mínima de 12,00m²;
XI - Para os serviços de obstetrícia, quando houver, exigir-se-ão:
a) uma sala de pré-parto, com área mínima de 20,00m²;
b) uma sala de parto, com área mínima de 20,00m²;
c) uma sala própria para cirurgia, nas condições da letra "a" do item anterior;
d) uma sala de curativos, com área mínima de 12,00m²;
e) uma sala para puérperas portadoras de infecção, com área mínima de 16,00m²;
f) uma sala para puérperas operadas, com área mínima de 16,00m²;
g) berçário, com a área correspondente a 3,00m² para cada berço;
XII - Terão um quarto ou enfermaria para isolamento, dotado de abertura envidraçada voltada para passagem ou vestíbulo. Esse quarto ou enfermaria terá área mínima de 16,00m² e será provido de instalação sanitária, tendo, pelo menos, lavatório, latrina e chuveiro, com a área mínima de 1,50m².
XIII - Terão um quarto especial para paciente afetado de distúrbio nervoso.
Art. 276 - Todo hospital deverá ser provido de instalação para coleta e eliminação do lixo séptico, de acordo com as normas emanadas da autoridade competente.
Art. 277 - Em todo hospital deverá haver:
I - Compartimentos para velório, que preencha as condições mínimas fixadas no título próprio;
II - Espaços verdes arborizados e ajardinados, com área mínima igual a um décimo da área total de construção da edificação.
CAPÍTULO II
CLÍNICAS E LABORATÓRIOS DE ANÁLISE
Art. 278 - As edificações para clínicas e laboratórios de análises destinam-se às atividades relacionadas nos anexos E.II, E.III, E.IV e E.V do presente título, com internamento de pacientes.
§ 1º Segundo a finalidade, as edificações poderão ser:
a) Clínicas e Pronto Socorros;
b) Bancos de Sangue;
c) Laboratórios de Análises Clínicas;
d) Fisioterapias.
§ 2º As normas peculiares a cada grupo são estabelecidas nas secções seguintes deste capítulo.
SEÇÃO A
CLÍNICAS E PRONTO-SOCORROS
Art. 279 - As clínicas, pronto-socorros e congêneres deverão satisfazer, ainda, aos seguintes requisitos:
I - O compartimento de consulta, triagem ou imediato atendimento terá ingresso próprio e possibilidade de acesso por ambulância. A área mínima desse compartimento será de 16,00m²;
II - Sem prejuízo do disposto nos itens I, II, III, IV, V e VI do artigo 263, observar-se-á:
a) refeitórios, com a área mínima de 10,00m²;
b) copas, com a área mínima de 10,00m²;
c) lavanderias, com a área mínima de 4,00m²;
d) vestiários, com a área mínima de 4,00m²;
e) espaços descobertos para exposição de roupas (item VI do art. 263), com a área mínima de 8,00m²; e a menor dimensão não inferior a 2,50m;
III - Os quartos ou apartamentos para pacientes terão:
a) área de 8,00m², quando destinados a um só paciente;
b) área de 12,00m², quando destinados a dois pacientes;
IV - Cada conjunto de salas de cirurgia, ortopedia ou recuperação e dependências necessárias terá área mínima de 20,00m²;
V - As salas de laboratórios de análises e de raios X terão, cada uma, área mínima de 12,00m²;
Parágráfo Único - Os compartimentos de cozinha e despensa, na proporção estabelecida, respectivamente, nos itens II e III do artigo 263, serão obrigatórios apenas nas edificações, de que trata este artigo, que tiverem área total de construção superior a 750,00m².
SEÇÃO B
BANCOS DE SANGUE
Art. 280 - Os bancos de sangue, serviços de hemoterapia e congêneres, deverão, ainda, satisfazer aos seguintes requisitos:
I - Terão compartimento de acordo com o disposto no item I do artigo 279;
II - Observarão o disposto nas letras "b", "c", "d" e "e" do item II do artigo 279, sem prejuízo da obediência às exigências dos itens I, II, III, IV, V e VI do artigo 263;
III - Terão quartos ou apartamentos de acordo com o disposto nas letras "a" e "b" do item III do artigo 279;
IV - As salas de colheita de sangue terão área mínima de 6,00m²;
V - Os laboratórios de imunohematologia e sorologia terão área mínima de 12,00m²;
VI - As salas de esterilização terão área mínima de 10,00m².
SEÇÃO C
LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS
Art. 281 - Os laboratórios de análises clínicas e congêneres deverão satisfazer, ainda, aos seguintes requisitos:
I - Terão compartimento de consulta, triagem ou atendimento com ingresso próprio e área mínima de 10,00m²;
II - Observarão o disposto nas letras "b", "c", "d" e "e" do item II do artigo 279, sem prejuízo da obediência às exigências dos itens I, II, III, IV, V e VI do artigo 263;
III - Os quartos ou apartamentos obedecerão ao disposto nas letras "a" e "b" do item III do artigo 279;
IV - A sala de colheita de material terá área mínima de 6,00m²;
V - As salas de análise terão área mínima de 12,00m².
SEÇÃO D
FISIOTERAPIAS
Art. 282 - Os institutos de fisioterapia e clínicas congêneres deverão satisfazer ainda aos seguintes requisitos:
I - Terão compartimento de acordo com o disposto no item I do artigo 281;
II - Observarão o disposto nas alíneas "b", "c", "d" e "e" do item II do artigo 279, sem prejuízo da Obediência às exigências dos itens I, II, III, IV, V e VI do artigo 263;
III - Os quartos ou apartamentos obedecerão ao disposto nas letras "a" e "b" do item III do artigo 279.
Art. 283 - As salas para exame ou consulta terão área mínima de 10,00m² e as salas de aplicações, banhos privativos ou fisioterapia, área mínima de 12,00m².
Art. 284 - Os compartimentos de refeitório, cozinha e despensa, na proporção estabelecida, respectivamente, nos itens I, II, e III do artigo 263, serão obrigatórios apenas nas edificações de que tratam os artigos 280, 281 e 282, que tiverem área total de construção superior a 750,00m².
CAPÍTULO III
ASILOS
Art. 285 - As edificações para asilos, orfanatos, albergues e congêneres destinam-se às atividades relacionadas no anexo E.VI do presente título.
Art. 286 - Os estabelecimentos de que trata o artigo anterior deverão satisfazer, ainda, aos seguintes requisitos:
I - Nas edificações, cuja área total de construção for igual ou inferior a 750,00m², os espaços de acesso e circulação, como corredores, passagens, átrios, vestíbulos, antecâmaras, escadas e rampas, deverão, conforme se destinam a uso coletivo ou restrito, satisfazer aos requisitos correspondentes, estabelecidos no Capítulo II do Título A da Parte A;
II - Nas edificações acima do limite mencionado no ítem anterior, os referidos espaços de acesso e circulação, sem prejuízo da obediência ao exigido no Capítulo II do Título A da Parte A, deverão observar os mínimos fixados no item I do artigo 275;
III - Os compartimentos para refeitórios, copa e cozinha, despensa, lavanderia, vestiário e espaço descoberto para exposição de roupas, obedecerão aos mínimos fixados, respectivamente, nas letras "a", "b", "c", "d" e "f" do item II do artigo 275, sem prejuízo da obediência às proporções mínimas estabelecidas no artigo 263;
IV - Terão quartos ou apartamentos de acordo com as condições mínima estabelecidas no item VI do artigo 275;
V - Terão alojamento de acordo com as condições mínimas estabelecidas no item VII do artigo 275;
VI - Os serviços médicos e odontológicos, quando houver, deverão satisfazer aos requisitos seguintes:
a) sala de consultas e exames médicos, com área mínima de 16,00m²;
b) sala para consultas e exames odontológicos, com área mínima de 10,00m²;
c) sala para curativos e tratamento, com área mínima de 16,00m²;
d) enfermarias que observem o disposto no item VII do artigo 275 e no caput do item VIII do mesmo artigo, e cuja área seja correspondente a 1/10 da soma das áreas dos compartimentos que possam ser utilizados para internamento, como quartos, apartamentos ou alojamentos;
VII - Terão um quarto ou enfermaria para isolamento, nas condições estabelecidas no item XII do artigo 275;
VIII - Terão um quarto especial para paciente afetado de distúrbio nervoso.
Art. 287 - As edificações de que trata este capítulo deverão dispor de:
I - Compartimentos para velório, de acordo com as condições mínimas estabelecidas no título próprio, se tiverem área total de construção superior a 750,00m²;
II - Espaços verdes, arborizados ou ajardinados, com área mínima igual a um décimo da área total de construção;
III - Espaço coberto para lazer, como galpão ou terraço, com área não inferior a 1/4 da área exigida no item anterior, para os espaços verdes, da qual poderá ser deduzida. Se o espaço tiver faces voltadas para direções situadas entre os rumos SO e SE, estas deverão ser devidamente protegidas por vedações fixas;
IV - Salas de aula, de trabalhos e leitura, com área, em conjunto, não inferior à prevista no item anterior, para o espaço coberto, observada a área mínima de 16,00m².
Art. 288 - Se houver locais para atividades escolares, deverão satisfazer às condições previstas no título próprio destas normas.
TITTULO F
ESCOLAS
Art. 289 - As edificações para escolas destinam-se a abrigar a realização de processo educativo ou instrutivo.
Art. 290 - Conforme as suas características e finalidades, poderão ser:
I - Parque Infantil;
II - Ensino de 1º grau e profissional;
III - Ensino de 2º grau e técnico-industrial;
IV - Ensino Superior;
V - Ensino não seriado.
Art. 291 - As edificações para escola deverão dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para:
I - Recepção, espera ou atendimento;
II - Acesso e circulação de pessoas;
III - Instalações sanitárias;
IV - Refeições;
V - Serviços;
VI - Administração;
VII - Salas de aulas e de trabalhos;
VIII - Salas especiais para laboratório, leituras e outros fins;
IX - Esporte e recreação;
X - Acesso e estacionamento de veículos.
Parágrafo Único - No cálculo das áreas mínimas exigidas para as salas de aulas, de trabalhos práticos, de leitura, laboratórios e espaço para esporte e recreação, será considerada a capacidade máxima da escola por período.
Art. 292 - As edificações para escola terão obrigatoriamente:
I - Próximo à porta de ingresso, um compartimento ou ambiente de recepção ou atendimento do público em geral, com área mínima de 12,00m²;
II - Um compartimento ou ambiente para visitantes ou acompanhantes, com área mínima de 10,00m², dispondo, em anexo, de instalação sanitária, tendo, pelo menos, lavatório e latrina, em compartimento, com área mínima de 1,50m² e que poderá ser incluída no cálculo da tabela constante do artigo 294.
Art. 293 - As áreas de acesso e circulação, sem prejuízo da observância das condições estabelecidas no Capítulo II da Parte A, deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I - Os locais de ingresso e saída terão largura mínima de 3,00m;
II - Os espaços de acesso e circulação de pessoas, como vestíbulos, corredores, passagens de uso comum ou coletivo, terão largura mínima de 1,50m;
III - As escadas de uso comum ou coletivo terão largura mínima de 1,50m, degraus com largura mínima de 0,31m e altura máxima de 0,16m;
IV - As rampas de uso comum ou coletivo terão largura mínima de 1,50m e declividade máxima de 12%.
Art. 294 - Deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos alunos e dos empregados, em número correspondente a área construída da fabricação, conforme o disposto no artigo 5º e na tabela seguinte:
____________________________________________________________________________________________________________
| Intalações mínimas| ALUNOS | EMPREGADOS |
| obrigatórias | | |
|===================|==========================================|=============================================|
|Área construída da|Lavatório |Latrina |Mictório |Chuveiros |Lavatórios |Latrinas |Mictórios |Chuveiros |
|edificação | | | | | | | | |
|-------------------|----------|---------|---------|-----------|-----------|----------|----------|-----------|
|Até 119m² | 2| 2| 1|- | 1| 1| 1| 1|
|-------------------|----------|---------|---------|-----------|-----------|----------|----------|-----------|
|de 120 a 149m² | 4| 4| 2| 1| 2| 2| 1| 1|
|-------------------|----------|---------|---------|-----------|-----------|----------|----------|-----------|
|de 250 a 499m² | 6| 6| 3| 3| 2| 2| 2| 2|
|-------------------|----------|---------|---------|-----------|-----------|----------|----------|-----------|
|de 500 a 999m² | 8| 8| 5| 5| 3| 3| 3| 3|
|-------------------|----------|---------|---------|-----------|-----------|----------|----------|-----------|
|de 1000 a 1999m² | 10| 10| 8| 8| 4| 4| 4| 4|
|-------------------|----------|---------|---------|-----------|-----------|----------|----------|-----------|
|de 2000 a 3000m² | 15| 15| 10| 10| 6| 6| 5| 5|
|-------------------|----------|---------|---------|-----------|-----------|----------|----------|-----------|
|Acima de 3000m² |1/200m² ou|1/200m² |1/300m² |1/300m² ou|1/500m² ou|1/500m² ou|1/600m² ou|1/600m² ou|
| |fração |ou fração|ou fração|fração |fração |fração |fração |fração |
|___________________|__________|_________|_________|___________|___________|__________|__________|___________|
§ 1º Nas edificações deste título, com área total de constiução superior a 750,00m², e prevendo internamento de alunos, as instalações sanitárias para uso dos alunos deverão dispor de banheiras, para banho de imersão, em número correspondente a 1/750 ou fração da área total do andar mais a dos eventuais andares contíguos servidos (item V do artigo 58). A área mínima do compartimento sanitário dotado de banheira será de 3,00m².
§ 2º As instalações sanitárias providas de chuveiros para uso dos alunos, que só serão obrigatórias quando estiver prevista a prática de esporte e educação física, deverão ficar próximas do local destinado a essas atividades e terão obrigatoriamente, em anexo, compartimento de vestiários dos alunos, com área na proporção mínima de 1,00m² para cada 25,00m² da área total dos compartimentos destinados a aulas, trabalhos, laboratórios, leituras e outras atividades similares. Em qualquer caso, a área mínima do compartimento será de 8,00m².
§ 3º Às escolas não se aplica o disposto no item V do artigo 58, sendo que, em qualquer hipótese, a distância de qualquer sala de aula, trabalho, leitura, esporte ou recreação, até a instalação sanitária e vestiários, não deverá ser superior a 50,00m.
Art. 295 - Próximos às salas de aula, de trabalho, de recreação e outros fins, deverá haver, ainda, bebedouros providos de filtros em número igual ao exigido para os chuveiros de alunos na tabela do artigo anterior.
Art. 296 - As edificações de que trata este título deverão conter, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo, pelo menos, os seguintes compartimentos:
I - Refeitório, lanchonete, copa e cozinha, tendo, em conjunto, área na proporção mínima de 1,00m² para cada 40,00m² ou fração da área total dos compartimentos que possam ser utilizados para aulas, trabalhos, laboratórios, leituras e outras atividades similares. Em qualquer caso, haverá, pelo menos, um compartimento com área de 8,00m²;
II - Despensa ou depósito de gêneros, com área na proporção mínima de 1,00m² para cada 60,00m² ou fração da área total mencionada no item I, observada a área mínima de 4,00m²;
III - Vestiário para os empregados, com área na proporção mínima de 1,00m² para cada 80,00m² ou fração da área total mencionada no item I, observada a área mínima de 4,00m².
Art. 297 - As edificações para escola deverão ter, ainda, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo as seguintes dependências:
I - Depósito de material de limpeza, de consertos e outros fins, com área mínima de 4,00m². Se a área total de construção for igual ou inferior a 250,00m², o depósito poderá ter área mínima de 2,00m²;
II - Compartimentos de administração, portaria, secretaria, contabilidade e outras funções similares. A soma das áreas desses compartimentos não deverá ser inferior a 30,00m², podendo cada um ter a área mínima de 8,00m²;
III - Salas para os professores, com área mínima de 12,00m²;
IV - Compartimentos de ambulatórios para exame médico, curativos e primeiros socorros. A soma das áreas desses compartimentos não deverá ser inferior a 16,00m², podendo cada um ter a área mínima de 6,00m².
Art. 298 - Os compartimentos destinados a refeitório, lanches, sala de professores e ambulatório, quando não dispuserem de sanitários anexos, deverão ter pia com água corrente.
Art. 299 - Os compartimentos destinados a depósitos, ambulatórios, laboratórios e outros fins terão o piso e as paredes, pilares ou colunas, satisfazendo às condições previstas no item I do artigo 82.
§ 1º Os compartimentos destinados a refeitório, lanches, recepção e espera, bem como o espaço coberto para esporte e recreação, terão, pelo menos, o piso satisfazendo às condições previstas no item II do artigo 82.
§ 2º As salas de aula, de trabalho e de leitura, bem como da biblioteca e dependências similares, terão piso de madeira ou de outro material com índices equivalentes de calor específico e absorção de ruídos.
§ 3º Os espaços de acesso e circulação, como vestíbulo, corredores, escadas ou rampas, terão piso de material durável, liso, impermeável e dotado de absorção de ruídos.
Art. 300 - Os compartimentos destinados a ensino, salas de aula, de trabalhos, de leitura, bem como a laboratórios, bibliotecas e fins similares, observarão as seguintes exigências:
I - Não poderão ter as aberturas externas voltadas para o Sul e situadas nas faces da edificação que façam ângulo menor que 45º com a direção Leste-Oeste;
II - Se as aberturas estiverem voltadas para direção situada entre os rumos NE e NO, serão providas de elementos quebra-sol ou persianas, de material durável, a menos que já estejam protegidas em toda sua extensão por marquise ou cobertura, na parte superior, que avance 1,00m, no mínimo;
III - A relação entre as áreas da abertura iluminante e do piso do compartimento não será inferior a 1:5;
IV - Não terão comprimento superior a 2 vezes a largura, nem a 3 vezes o pé-direito;
V - Terão pé-direito de 3,00m, no mínimo;
VI - Terão a menor e a maior dimensão atendendo às relações mínimas fixadas para cada caso específico, pelas normas técnicas oficiais.
Parágrafo Único - Nas salas de aula é obrigatória a iluminação unilateral esquerda dos alunos, sendo admitida a iluminação zenital, quando adequadamente disposta e devidamente protegida contra ofuscamento.
Art. 301 - Os compartimentos destinados a refeitório, lanches e outros de uso coletivo dos alunos, deverão dispor, pelo menos, de duas portas.
Art. 302 - Os espaços abertos destinados a esporte e recreação deverão ficar junto aos espaços cobertos com a mesma finalidade e preencher as condições de espaço externo, ou de espaço interno ou ainda de espaço corredor, previstas nos artigos 61, 62 e 63.
Art. 303 - Se a escola mantiver internato, esse setor deverá preencher as condições de pensionato previstas no Capítulo II do Título D desta parte.
Art. 304 - Destinando-se conjuntamente a ensino de 1º grau e profissional, e de 2º grau e técnico industrial, as edificações para escola deverão dispor de local de reunião, como anfiteatro ou auditório, com área correspondente à metade do número previsto de alunos multiplicado por 1,00m², com o mínimo de 200,00m², que observa o disposto no Título G desta parte.
Art. 305 - Se existirem compartimentos para outras funções ligadas à atividade da edificação, tais como salas de projeção, serviços de reparos e outros serviços acessórios, deverão observar as respectivas exigências, conforme disposto nos artigos 165 e 166.
CAPÍTULO I
PARQUES INFANTIS
Art. 306 - As edificações para parques infantis e escolas similares deverão satisfazer, ainda, às seguintes condições:
I - A edificação deverá ter, no máximo, dois andares, admitindo-se andares em níveis diferentes, quando se tratar de solução natural em face da topografia do terreno. Em qualquer caso, os alunos não deverão vencer desnível superior a 4,50m;
II - As salas de aulas orais terão área correspondente a 1,50m² por aluno, com o mínimo de 24,00m². A menor dimensão não poderá ser inferior a 4,00m;
III - As salas de iniciativas ou trabalhos manuais terão área correspondente a 2,00m² por aluno, com o mínimo de 32,00m². A menor dimensão não será inferior a 5,00m;
IV - O espaço descoberto destinado a esporte e recreação terá área correspondente a 4,00m² por aluno, com o mínimo de 50,00m²;
V - O espaço coberto para recreação ou ginásio terá área correspondente a 1,50m² por aluno, com o mínimo de 30,00m², e observará a relação mínima de 1:3 entre a menor e a maior dimensão, no plano horizontal. A menor dimensão não poderá ser inferior a 4,00m.
CAPÍTULO II
ENSINO DE 1º GRAU E PROFISSIONAL
Art. 307 - As edificações para escolas de 1º grau e as de ensino profissional deverão satisfazer, ainda, às seguintes condições:
I - Não poderão ter mais de 2 andares, admitindo-se:
a) a exclusão de andar enterrado, quando nenhum ponto de sua laje de cobertura ficar acima de 1,50m do terreno natural, e quando destinado exclusivamente a estacionamento de carros ou constituir porão ou subsolo sem aproveitamento para fins de habitação ou permanência humana;
b) um terceiro andar superior para internato, no caso da escola manter esse setor. Em qualquer caso, os alunos não deverão vencer desnível superior a 9,00m;
II - As salas de aulas orais terão área correspondente a 1,20m² por aluno, com o mínimo de 42,00m²;
III - As salas de iniciativas ou trabalhos manuais terão área correspondente a 3,00m² por aluno, com o mínimo de 54,00m²;
IV - As salas especiais ou laboratórios terão área correspondente a 1,80m² por aluno, com o mínimo de 36,00m²;
V - O espaço descoberto destinado a esporte e recreação terá área correspondente a 6,00m² por aluno, com o mínimo de 200,00m². Será observada a relação mínima de 1:3 entre a menor e a maior dimensão, no plano horizontal;
VI - O espaço coberto para recreação e esporte ou ginásio terá área correspondente a 2,00m² por aluno, com o mínimo de 100,00m². Será observada a relação mínima de 1:3 entre a menor e a maior dimensão no plano horizontal. Terá pé-direito mínimo de 5,00m.
Art. 308 - As edificações para escolas profissionais deverão, ainda, ser dotadas de compartimentos destinados a aulas práticas.
CAPÍTULO III
ENSINO DE 2º GRAU E TÉCNICO-INDUSTRLAL
Art. 309 - As edificações para escolas de 2º grau e as de ensino técnico-industrial deverão satisfazer, ainda, às seguintes condições:
I - Não haverá limitação para o número de andares, mas deverão ser observadas as condições de segurança, circulação e serviço de elevadores para todos os usuários, previstos no Capítulo II e na Seção D do Capítulo VII, da Parte A;
II - As salas de aulas orais terão área correspondente a 1,20m² por aluno, com o mínimo de 48,00m²;
III - As salas de iniciativas ou trabalhos manuais terão área correspondente a 3,00m² por aluno, com o mínimo de 60,00m²;
IV - As salas especiais ou laboratórios terão área correspondente a 2,40m² por aluno, com o mínimo de 48,00m²;
V - A biblioteca terá área mínima de 36,00m²;
VI - O espaço descoberto destinado a esporte e recreação terá área correspondente a 6,00m² por aluno, com o mínimo de 200,00m². Será observada a relação mínima de 1:3 entre a menor e a maior dimensão, no plano horizontal;
VII - O espaço coberto para recreação e esporte ou ginásio terá área correspondente a 2,00m² por aluno, com o mínimo de 100,00m². Será observada a relação mínima de 1:3 entre a menor e a maior dimensão, no plano horizontal. Terá pé-direito mínimo de 5,00m.
Art. 310 - As escolas técnico-industriais deverão, ainda, ser dotadas de compartimentos para as instalações necessárias à prática de ensaios, provas ou demonstrações relativas às especializações previstas, bem como de oficinas, com a mesma finalidade. Esses compartimentos deverão observar as normas específicas correspondentes às funções a que se destinarem.
CAPÍTULO IV
ENSINO SUPERIOR
Art. 311 - Às edificações para ensino superior, além das disposições gerais constantes do artigo 289 até o 305, inclusive, aplicam-se, pelo menos, as disposições do artigo anterior referente às condições para escolas de 2º grau, ajustando-se as exigências às diferentes modalidades de curso previstas.
Parágrafo Único - Nesses estabelecimentos será obrigatória a existência de local de reunião, como anfiteatro ou auditório de que trata o artigo 304, e de biblioteca, com área mínima de 100,00m² e menor dimensão não inferior a 6,00m.
CAPÍTULO V
ENSINO NÃO SERIADO
Art. 312 - As edificações para ensino não seriado ou livre, caracterizado pela menor duração do curso e por serem ministradas aulas isoladas, subdividem-se nos anexos F.I, F.II, F.III e F.IV do presente capítulo.
Art. 313 - As edificações para as escolas referidas no anexo F.I, cuja área total de construção seja superior a 250,00m², deverão preencher os mesmos requisitos previstos no Capítulo III deste título para as escolas de 2º grau e técnico-industriais, além das exigências gerais dos artigos 289 até 305 do presente título.
Art. 314 - As edificações para escolas referidas no anexo F.1, com área total de construção até 250,00m², bem como as destinadas às escolas incluídas no anexo F.II, estarão sujeitas, tão somente, às seguintes exigências:
I - Aplica-se-lhes o disposto no artigo 294, com exclusão do seu § 2º, no item III do artigo 296; no item I do artigo 297; no artigo 299 e seus § 1º, 2º e 3º; no parágrafo único do artigo 300 e no artigo 305;
II - Aplica-se-lhes o disposto no item I do artigo 292 e no item II do artigo 297, mas reduzindo-se as áreas mínimas exigidas nas mencionadas disposições para, respectivamente, 4,00m² (compartimento ou ambiente de recepção) e 8,00m² (compartimentos ou ambientes da administração);
III - Aplica-se-lhes o disposto no item I do artigo 309;
IV - Os espaços de acesso e circulação, como corredores, passagens, átrios, vestíbulos, escadas e rampas, deverão observar as condições estabelecidas no Capítulo II da Parte A;
V - Terão, em cada andar, espaço para espera de aula ou permanência de alunos nos eventuais intervalos entre aulas. O espaço será junto às próprias áreas de circulação horizontal à razão de 100,00m² de área de permanência para cada 10,00m² ou fração do total das áreas de salas que possam ser utilizadas para aulas de qualquer modalidade.
Art. 315 - As edificações destinadas à academia esportiva (anexo F.III) compreendem o ensino de ioga, judô, caratê, luta-livre, pugilismo, halterofilismo, modelagem física e ginástica, e estarão sujeitas às seguintes exigências;
I - Aplica-se-lhes o disposto nos artigos 294 e seus parágrafos; no artigo 295; no item I do artigo 297 e no artigo 305;
II - Aplica-se-lhes o disposto no item I do artigo 292 e no item II do artigo 297, mas reduzindo-se as áreas mínimas exigidas nas mencionadas disposições para, respectivamente, 4,00m² (compartimento ou ambiente de ingresso) e 8,00m² (compartimentos ou ambientes de administração);
III - Aplica-se-lhes o disposto no item I do artigo 309 e no item IV do artigo 314;
IV - As salas de aula prática terão:
a) área mínima de 20,00m², a menor dimensão não inferior a 4,00m e pé-direito mínimo de 3,00m;
b) paredes e o piso revestidos de material adequado a absorção dos choques de pessoas e ao isolamento acústico dos ambientes vizinhos.
Art. 316 - As edificações para auto-escolas (anexo F.IV) estarão sujeitas às seguintes exigências:
I - Aplica-se-lhes o disposto no § 2º do artigo 299 e no artigo 305;
II - Aplica-se-lhes o disposto no item I do artigo 292 e no item II do artigo 297, mas reduzindo-se as áreas mínimas exigidas nas mencionadas disposições para, respectivamente, 4,00m² (compartimento ou ambiente de ingresso) e 8,00m² (compartimento ou ambiente da administração);
III - Aplica-se-lhes o disposto no item I do artigo 309 e no item IV do artigo 314;
IV - As salas de aulas orais terão área correspondente a 1,20m² por aluno, com o mínimo de 10,00m²;
V - Terão, pelo menos, uma instalação sanitária, para cada secção, contendo, no mínimo, lavatório e latrina em compartimento com área mínima de 1,50m²;
VI - Disporão de espaço para estacionamento com capacidade mínima para 3 carros, de acordo com o disposto na Seção A do Capítulo II do Título A da Parte A.
TÍTULO G
LOCAIS DE REUNIÃO
Art. 317 - As edificações para locais de reunião são as que se destinam à prática de atos de natureza esportiva, recreativa, social, cultural ou religiosa e que, para tanto, comportem reunião de pessoas.
Art. 318 - Conforme as características e finalidades das atividades relacionadas no anexo G do presente título, os locais de reunião de que trata o artigo anterior poderão ser:
I - Esportivos;
II - Recreativos ou sociais;
III - Culturais;
IV - Religiosos.
Art. 319 - Os locais de reunião, principalmente quando situados em andares superiores ou inferiores ao nível do solo, nos casos permitidos no Título B da Parte A, deverão observar rigorosamente as normas de segurança estabelecidas no Capítulo II da Parte A, em especial as exigências de aceito, circulação e escoamento das pessoas, bem como as normas construtivas do Capítulo VI da Parte A, em especial quanto a estrutura de concreto armado ou similar, resistência ao fogo e isolamento térmico e acústico.
§ 1º As escadas ou rampas de acesso serão orientadas na direção do escoamento e terminarão a uma distância de 3,00m, no mínimo, da respectiva entrada, quando esta se situar no alinhamento dos logradouros.
§ 2º É obrigatória a colocação de corrimões contínuos nos dois lados da escada.
Art. 320 - Os compartimentos ou recintos destinados a platéia, assistência ou auditório, cobertos ou descobertos, deverão preencher as seguintes condições:
I - As portas de acesso ao recinto deverão ficar distanciadas, pelo menos, 3,00m da respectiva entrada, quando esta se situar no alinhamento dos logradouros;
II - A soma das larguras das portas de acesso ao recinto será proporcional à lotação do local, calculada conforme o item XI do artigo 26, combinado com o item II do seu parágrafo 2º, à razão de 0,01m por pessoa, no mínimo. Não serão considerados os espaços ocupados pelas borboletas de ingresso, quando estas forem fixas;
III - Cada porta não poderá ter largura inferior a 1,00m; as suas folhas deverão abrir sempre para fora, no sentido da saída do recinto, e, quando abertas, não deverão reduzir o espaço dos corredores, passagens, vestíbulos, escadas ou átrios de acessos;
IV - Quando tiverem capacidade igual ou inferior a 100 lugares, deverão dispor de, pelo menos, duas portas com largura mínima de 1,00m, cada uma, distanciadas entre si 3,00m, dando para os espaços de acesso e circulação ou diretamente para espaço externo;
V - Quando classificados nas demais categorias do artigo 26, deverão ter, pelo menos, duas de suas portas, com largura mínima de 1,20m, cada uma, distanciadas entre si 5,00m, dando para os espaços de acesso e circulação ou diretamente para espaço externo;
VI - A lotação do recinto, calculada na forma do artigo 26, será obrigatoriamente anunciada em cartazes bem visíveis ao público, junto a cada porta de acesso, dos lados externo e interno;
VII - A área mínima do recinto será de 80,00m² e a menor dimensão, no plano horizontal, não será inferior a 6,00m;
VIII - A distribuição e o espaçamento de mesas, lugares, arquibancadas, cadeiras ou poltronas, e de instalações, equipamentos ou aparelhos para utilização pelo público, no recinto, deverão proporcionar o escoamento, para os espaços de acesso e circulação, da lotação correspondente, em tempo não superior a 10 minutos;
IX - Os recintos serão divididos em setores, por passagens longitudinais e transversais, com largura necessária ao escoamento da lotação do setor correspondente. Para setores com lotação igual ou inferior a 150 pessoas, a largura livre e mínima das passagens longitudinais será de 1,20m e a das transversais será de 1,00m; para setores com lotação acima de 150 pessoas, haverá um acréscimo nas larguras das passagens longitudinais e transversais, à razão de 0,08m por lugar excedente;
X - A lotação máxima de cada setor será de 250 lugares, sentados ou de pé;
XI - Os trechos de linhas ou colunas sem interrupção por corredores ou passagens não poderão ter mais de 20 lugares, sentados ou de pé, para as edificações incluídas nos capítulos I, II e III, e de 15 lugares, sentados ou de pé, para as edificações de que trata o Capítulo IV deste título;
XII - As linhas ou colunas que tiverem acesso apenas de um lado, terminando do outro junto a paredes, divisões ou outra vedação, não poderão ter mais de que 5 lugares, sentados ou de pé, com exceção das arquibancadas esportivas que poderão ter até 10 lugares;
XIII - Quando as linhas ou colunas forem formadas de poltronas ou assentos, exigir-se-á:
a) que o espaçamento mínimo entre as colunas, medido de encosto a encosto, seja de 0,90m;
b) que a largura mínima da poltrona ou assento, medida de eixo a eixo dos braços, seja de 0,50m;
XIV - O vão livre entre os lugares será, no mínimo, de 0,50m;
XV - As passagens longitudinais poderão ter declividade até 12%. Para declividades superiores, terão degraus todos com a mesma largura e altura, sendo:
a) a largura mínima de 0,28m e a máxima de 0,35m;
b) a altura mínima de 0,12m e a máxima de 0,16m;
XVI - Havendo balcão, exigir-se-á:
a) que a sua área não seja superior a 2/5 da área destinada ao recinto;
b) que tenha pé-direito livre de 3,00m, no mínimo, e que o espaço do recinto situado sob ele também tenha pé-direito livre de 3,00m, no mínimo;
c) que satisfaçam aos mesmos requisitos para os recintos exigidos nos itens I a XV, com exclusão do item VII;
d) que no caso de possuírem patamares, para colocação de cadeiras, com desnível superior a 0,34m, cada patamar tenha degraus intermediários, com os limites de largura e altura fixados nas letras "a" e "b" do item anterior;
XVII - Deverão ter isolamento e condicionamento acústico atendendo ao disposto no Capítulo VI do Título A da Parte A;
XVIII - Serão dotados internamente, junto às portas, de iluminação de emergência, nas mesmas condições estipuladas no § 3º do art. 113 para os espaços de acesso e circulação;
XIX - Quando destinados a realização de espetáculos, divertimentos ou atividades que tornem indispensável o fechamento das aberturas para o exterior, o recinto deverá dispor de instalação de renovação de ar ou de ar condicionado, que atenda aos requisitos seguintes:
a) a renovação mecânica do ar terá capacidade mínima de 50,00m³ por hora, por pessoa e será distribuída uniformemente pelo recinto, conforme as normas técnicas oficiais;
b) o condicionamento do ar levará em conta a lotação, a temperatura ambiente e a distribuição pelo recinto, conforme as normas técnicas oficiais.
XX - As escadas ou rampas, quando situadas em frente às portas de acesso ao recinto, deverão terminar à distância mínima de 3,00m dessas portas.
Art. 321 - As edificações deverão satisfazer às seguintes condições:
I - Terão escada e abertura de acesso ao teto e à cobertura, bem como passarela interna de circulação, com finalidade de facilitar a inspeção periódica das condições de estabilidade e segurança do teto e da cobertura;
II - As paredes externas deverão observar os requisitos do artigo 93, e elevar-se, no mínimo, 1,00m acima da cobertura, a fim de dificultar a prorrogação de incêndio;
III - A fiação elétrica será obrigatoriamente embutida em dutos, que terão seção adequada para evitar os riscos de curto circuito.
Art. 322 - Deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos empregados e do público, em número correspondente à área total dos recintos e locais de reunião, conforme o disposto no artigo 58 e na tabela seguinte:
____________________________________________________________________________________
| Instalações | Empregados | Público |
| mínimas | | |
| obrigatórias | | |
|---------------| | |
| Área total dos| | |
| recintos e | | |
| locais de |==================================|=================================|
| reunião | Lavatórios| Latrinas | Mictórios |Lavatórios | Latrinas |Mictórios |
|---------------|-----------|----------|-----------|-----------|----------|----------|
|Até 119m² | 1| 1|- | 2| 2| 2|
|---------------|-----------|----------|-----------|-----------|----------|----------|
|de 120 a 249m² | 2| 2| 1| 2| 2| 2|
|---------------|-----------|----------|-----------|-----------|----------|----------|
|de 250 a 499m² | 2| 2| 1| 4| 4| 4|
|---------------|-----------|----------|-----------|-----------|----------|----------|
|de 500 a 999m² | 3| 3| 2| 6| 6| 6|
|---------------|-----------|----------|-----------|-----------|----------|----------|
|de 1000 a| 3| 3| 2| 8| 8| 8|
|1999m² | | | | | | |
|---------------|-----------|----------|-----------|-----------|----------|----------|
|de 2000 a| 4| 4| 3| 10| 10| 10|
|3000m² | | | | | | |
|---------------|-----------|----------|-----------|-----------|----------|----------|
|acima de 3000m²|1/750m² ou|1/750m² ou|1/1000m² ou|1/300m² ou|1/300m² ou|1/300m² ou|
| |fração |fração |fração |fração |fração |fração |
|_______________|___________|__________|___________|___________|__________|__________|
§ 1º Em qualquer caso, a distância de qualquer lugar, sentado ou de pé, até a instalação sanitária não deverá ser superior a 50,00m.
§ 2º Se a ventilação das instalações sanitárias for indireta, forçada ou especial, deverá ter o dobro da capacidade fixada na Seção B do Capítulo IV da Parte A.
Art. 323 - Os compartimentos destinados a refeitório, lanche, copa, cozinha e vestiário, quando não dispuserem de sanitário em anexo, deverão ter pia com água corrente.
Art. 324 - Os compartimentos destinados a refeitório, lanches, despensas e depósitos terão o piso e as paredes, pilares ou colunas satisfazendo as condições previstas no item I do artigo 82.
Art. 325 - Os compartimentos de recepção ou espera, bem como dos espaços de acesso e circulação de uso comum ou coletivo, terão o piso satisfazendo as condições previstas no item II do artigo 82.
Art. 326 - As edificações para locais de reunião deverão ainda ter, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo e independentes de eventual residência do zelador ou vigia, pelo menos um depósito de material de limpeza, de consertos e outros fins, com área não inferior a 4,00m².
Parágrafo Único - Se a edificação tiver área inferior a 250,00m², o compartimento de que trata este artigo poderá ter área mínima de 2,00m².
CAPÍTULO I
ESPORTIVOS
Art. 327 - As edificações para locais de reunião esportiva destinam-se às atividades relacionadas no anexo G.I do presente título.
Art. 328 - A edificação deverá dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para:
I - Ingresso ou espera;
II - Acesso e circulação de pessoas;
III - Instalações sanitárias;
IV - Refeições;
V - Serviços;
VI - Administração;
VII - Prática de esporte;
VIII - Espectadores.
Art. 329 - As edificações deverão satisfazer, pelo menos, às seguintes condições;
I - Próximo à porta de ingresso haverá compartimento ambiente ou local para recepção ou espera, com área mínima de 16,00m²;
II - Os locais de ingresso e saída terão largura mínima de 3,00m. Os espaços de acesso e circulação, como corredores, passagens, átrios, vestíbulos, escadas e rampas, de uso comum ou coletivo, sem prejuízo da observância das condições estabelecidas, para a categoria da edificação, no Capítulo II da Parte A, terão a largura mínima de 2,00m;
III - Haverá espaço de acesso e circulação para empregados, esportistas e público, independentes entre si e separados do acesso e circulação de veículos;
IV - As rampas de acesso, observado o disposto no artigo 38, vencendo altura superior a 3,50m, deverão ter patamar intermediário, com profundidade, pelo menos, igual à largura:
V - Deverão dispor, além das exigidas no artigo 322 de instalações sanitárias para uso dos atletas, próximo aos locais para prática de esporte, em número correspondente à área total desses locais destinados à prática de esporte, conforme o disposto no artigo 58 e na tabela seguinte;
______________________________________________________________________
| Instalações mínimas | Atletas |
| obrigatórias | |
|------------------------| |
| Área | |
|========================|=============================================|
|Total dos locais| Lavatórios | Latrinas |Mictórios |Chuveiros |
|destinados à prática de| | | | |
|esportes | | | | |
|------------------------|------------|----------|----------|----------|
|Até 119m² | 2| 2| 1| 2|
|------------------------|------------|----------|----------|----------|
|de 120 a 249m² | 2| 2| 1| 2|
|------------------------|------------|----------|----------|----------|
|de 250 a 499m² | 2| 2| 2| 4|
|------------------------|------------|----------|----------|----------|
|de 500 a 999m² | 4| 4| 3| 6|
|------------------------|------------|----------|----------|----------|
|de 1000 a 1999m² | 4| 4| 4| 8|
|------------------------|------------|----------|----------|----------|
|de 2000 a 3000m² | 6| 6| 6| 12|
|------------------------|------------|----------|----------|----------|
|Acima de 3000m² |1/500m² ou|1/500m² ou|1/500m² ou|1/250m² ou|
| |fração |fração |fração |fração |
|________________________|____________|__________|__________|__________|
VI - As instalações sanitárias de que trata o item anterior terão obrigatoriamente, em anexo, compartimento de vestiário dos atletas, com área na proporção mínima de 1,00m² para cada 25,00m da área total da parte destinada à prática de esportes, observada a área mínima de 8,00m para cada um dos vestiários;
VII - A tabela constante do item V e a proporção referida no item anterior, vigorarão até o limite máximo de 10.000m² da área total, destinada à prática de esportes, que não incluirá os espaços para atletismo, equitação, golfe e outros de grandes dimensões;
VIII - Próximo aos locais para prática de esporte e para espectadores, deverá haver bebedouros providos de filtro, em número correspondente ao dobro do fixado para os chuveiros na tabela constante do item V. Em cada vestiário deverá ser prevista a instalação de, pelo menos, um bebedouro;
IX - Deverá haver, ainda, com acesso pelos espaços de uso comum ou coletivo, as seguintes dependências:
a) refeitório dotado de copa ou cozinha com área, em conjunto, de 20,00m², no mínimo;
b) vestiário de empregados, com área na proporção mínima de 1,00m² de compartimento para cada 80,00m² ou fração da área total de construção, não podendo ser inferior a 4,00m²;
c) compartimento ou ambiente para administração do estabelecimento, com área mínima de 12,00m²;
d) ambulatório para exame médico, curativos e primeiros socorros, com área, em conjunto, de 12,00m², no mínimo.
Art. 330 - Se o recinto para a prática de esportes for coberto, serão observadas as seguintes condições:
I - As aberturas deverão ser voltadas para orientação que ofereça condições adequadas à prática do esporte a que se destina o recinto, evitando-se ofuscamento ou sombras prejudiciais;
II - A relação entre a área total das aberturas para iluminação e área do piso do recinto não será inferior a 1:5;
III - No mínimo, 60% da área exigida no item anterior, para abertura de iluminação, deverá permitir a ventilação natural, distribuída em duas faces opostas do recinto;
IV - Salvo a hipótese do item XIX do artigo 320, nos demais casos apenas a metade da ventilação natural exigida no item anterior poderá ser substituída por instalação de renovação do com capacidade mínima de 30,00m³ por hora por pessoa, distribuída uniformemente pelo recinto e conforme as normas técnicas oficiais ou sistema equivalente;
V - O pé-direito observará as regras oficiais de cada modalidade esportiva, observado o mínimo de 5,00m.
Art. 331 - Na posição dos recintos descobertos, será considerada a orientação que oferecer condições adequadas à prática do esporte a que forem destinadas, evitando-se ofuscamento ou sombras prejudiciais.
Art. 332 - Nos recintos cobertos ou descobertos, a correta visão da prática esportiva, por espectadores situados em qualquer dos lugares destinados à assistência, deverá ser assegurada, entre outras, pelas seguintes condições fundamentais:
I - Distribuição dos lugares adequados à orientação, de modo a evitar-se o ofuscamento ou sombras prejudiciais à visibilidade;
II - Disposição e espaçamento conveniente dos lugares.
Art. 333 - As arquibancadas terão as seguintes dimensões;
I - Para a assistência sentada:
a) altura mínima de 0,35;
b) altura máxima de 0,45;
c) largura mínima de 0,80;
d) largura máxima de 0,90;
II - Para a assistência de pé:
a) altura mínima de 0,35;
b) altura máxima de 0,45;
c) largura-mínima de 0,40;
d) largura máxima de 0,50.
Art. 334 - Nas edificações esportivas, com capacidade igual ou superior a 5.000 lugares, deverá ser prevista a instalação de bares para público, bem como de locais para policiamento, sendo que a área do recinto corresponderá às necessidades da prática dos esportes a que for destinado, respeitada a distribuição decorrente da lotação máxima prevista.
CAPÍTULO II
RECREATIVAS OU SOCIAIS
Art. 335 - Os locais de reuniões recreativas ou sociais destinam-se às atividades relacionadas no anexo G.II do presente título.
Art. 336 - A edificação deverá dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para:
I - Ingresso ou espera;
II - Acesso e circulação de pessoas;
III - Instalações sanitárias;
IV - Serviços;
V - Reunião.
Art. 337 - As edificações deverão satisfazer, pelo menos, ainda, aos seguintes requisitos:
I - Os locais de ingresso e saída terão largura mínima de 3,00m;
II - As rampas de acesso, observado o disposto no artigo 38, vencendo altura superior a 3,50m, deverão ter patamar intermediário, com profundidade, pelo menos, igual à largura;
III - Haverá, ainda, com acesso pelos espaços de uso comum ou coletivo, compartimentos de vestiários, com área na proporção mínima de 1,00m² de compartimento para cada 80,00m² ou fração da área total de construção, não podendo ser inferior a 4,00m²;
IV - Se existir serviço de refeição, como restaurante, lanches, bares ou similares, deverão ser observadas normas próprias estabelecidas nos artigos 323 e 324, e na letra "a" do item IX do artigo 329;
V - Se houver palco ou se no local se realizarem atividades cênicas, deverão ser observadas as normas próprias estabelecidas nas letras "e", "f" e "g" do item X do artigo 340 e nos itens I, II, III, IV e V do artigo 341;
VI - O recinto de reunião deverá satisfazer às condições estabelecidas para compartimento de permanência prolongada, exigindo-se, ainda:
a) pé-direito de 3,00m, no mínimo;
b) área do recinto correspondente às necessidades da sua destinação, respeitada a distribuição decorrente da lotação máxima prevista;
c) ventilação natural, proporcionada por 60%, no mínimo da área exigida para aberturas de iluminação. Salvo a hipótese do item XIX do artigo 320, nos demais casos apenas a metade da ventilação natural, ora exigida, poderá ser substituída por instalação de renovação do ar, com capacidade mínima de 30,00m² por hora, por pessoa, distribuída uniformemente pelo recinto e de acordo com as normas técnicas oficiais, ou sistema equivalente.
CAPÍTULO III
CULTURAIS
Art. 338 - As edificações para locais de reunião de fins culturais destinam-se às atividades relacionadas no anexo G. III do presente título.
Art. 339 - A edificação deverá dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para:
I - Ingresso ou recepção;
II - Acesso e circulação de pessoas;
III - Instalações sanitárias;
IV - Serviços;
V - Administração;
VI - Espectadores;
VII - Acesso e estacionamento de carros.
Art. 340 - As edificações deverão satisfazer, pelo menos, ainda, aos seguintes requisitos:
I - Próximo às portas de ingresso haverá um compartimento ou ambiente para recepção ou sala de espera, com área correspondente à da sala de espetáculos, e que deverá ser obrigatoriamente na proporção mínima seguinte:
a) para cinemas: 8%;
b) para teatros, auditórios e outros: 12%;
II - Se houver balcão, este deverá também dispor de sala de espera própria, dimensionada na forma do item anterior;
III - Não poderão ser contados, na área exigida pelos itens anteriores, quaisquer espaços da sala de espera utilizados para bombonieres, bares ou vitrinas, mostruários ou instalações similares;
IV - Qualquer que seja a área da sala de espetáculos, a sala de espera terá área no mínimo, de 16,00m². Para os balcões, a área será de 10,00m²;
V - No caso de a sala de espetáculos situar-se observadas as normas do Capítulo II da Parte A, em andar inferior ou superior da edificação, além do exigido nos itens precedentes, deverá existir junto à porta de ingresso, ao nível do solo, outra sala de espera, com área mínima correspondente à metade da prevista nos itens I e IV;
VI - Os locais de ingresso e saída terão largura mínima de 3,00m. Os espaços de acesso e circulação, como corredores, passagens, átrios, vestíbulos, escadas e rampas de uso comum ou coletivo, sem prejuízo da observância das condições estabelecidas, para a categoria da edificação, no Capítulo II da Parte A, terão a largura mínima de 1,50m;
VII - As rampas de acesso, observado o disposto no artigo 38, vencendo altura superior a 3,50m, deverão ter patamar intermediário, com profundidade, pelo menos, igual à largura;
VIII - Próximo aos agrupamentos de instalações sanitárias de uso do público, deverá haver, com acessos de uso comum ou coletivo, bebedouros providos com filtro;
IX - Se existir serviço de refeições, como restaurantes, bares e similares, deverão ser observadas as normas próprias estabelecidas nos artigos 323 e 324, e na alínea "a" do item IX do artigo 329;
X - A sala de espetáculos deverá satisfazer às condições fixadas no artigo 73 e no item XIX do artigo 320, exigindo-se, ainda;
a) Se forem previstas iluminação e ventilação através de aberturas para o exterior, estas deverão estar voltadas para orientação que ofereça ao ambiente condições adequadas de iluminação, de modo a evitar ofuscamento ou sombra prejudiciais, tanto para os apresentadores quanto para os espectadores;
b) que a relação entre a área total das aberturas para iluminação, referida na letra anterior, e a área do piso do recinto não seja inferior a 1:5;
c) que, no mínimo, 60% da área exigida na letra anterior, para abertura de iluminação, permita a ventilação natural permanente. Salvo a hipótese do item XIX do artigo 320, aplicável a cinemas, teatros e outras atividades similares, nos demais casos apenas a metade da ventilação natural, ora exigida, poderá ser substituída por instalação de renovação mecânica de ar com capacidade mínima de 30,00m³ por hora, por pessoa, distribuída uniformemente pelo recinto de acordo com as normas técnicas oficiais, ou sistema equivalente;
d) que o pé-direito seja de 6,00m, no mínimo;
e) que haja ampla visibilidade da tela ou palco, por parte do espectador situado em qualquer um dos lugares. Para demonstrar essa condição tomar-se-á a altura de 1,25m para a vista do espectador sentado; a linha que liga o piso do palco ou a parte inferior da tela até a vista de cada espectador, deverá passar, pelo menos, 0,125m acima da vista do espectador da linha anterior;
f) que o ângulo da visibilidade, de qualquer lugar com o eixo perpendicular à tela ou boca de cena, seja, no máximo, de 60º;
g) que existam obrigatoriamente cadeiras, poltronas ou outra modalidade de permanência sentada.
SEÇÃO A
TEATROS
Art. 341 - As edificações para teatros e similares deverão ainda, atender aos seguintes requisitos:
I - O ponto no centro do palco para a linha de visão, referida na alínea "e" do Itsm X do artigo anterior, será tomado 0,50m acima do piso do palco, e a profundidade de 3,00m a contar da boca de cena;
II - A cobertura do palco deverá dispor de chaminé, nas condições do item II do artigo 69, para ventilação e, especialmente, para tiragem dos gases quentes ou fumaça que se formam no espaço do palco;
III - Nas casas de espetáculo de lotação superior a 300 lugares, com exceção dos "de arena", exigir-se-á que a boca de cena e todas as demais aberturas do palco e suas dependências, inclusive depósitos e camarins que se comunicarem com o restante da edificação, sejam dotados de dispositivos de fechamento imediato, feito de material resistente ao fogo de 1 hora, no mínimo, como cortina de aço ou similar, para impedir a propagação de incêndio;
IV - O dispositivo de fechamento imediato referido no item anterior deverá:
a) impedir que chamas, gases ou fumaça penetrem no recinto destinado ao público ou sala de espetáculos;
b) resistir à pressão horizontal, no seu centro, pelo menos de 25 kg/m²;
c) ser acionado por meio eletromecânico ou por gravidade, com maior velocidade no início do percurso e frenagem progressiva até o final do fechamento, sem choque:
d) ser, também, acionado por meios manuais;
V - Haverá depósitos para cenários, guarda-roupas e outros materiais cênicos ou decorativos, com área, pelo menos, igual a de todo o palco, e construídos de material resistente ao fogo de 4 horas, no mínimo. Esses depósitos não poderão ser localizados sob o palco;
VI - Os cenários, materiais decorativos, cortinas e demais elementos do palco deverão ser tratados com preservativos que os capacitem a resistir ao fogo;
VII - Haverá camarins ou vestiários de uso coletivo, que deverão, pelo menos:
a) estar separados em agrupamentos para cada sexo, dispondo cada conjunto da área total de 20,00m², no mínimo;
b) ser providos de lavatórios com água corrente, na proporção de um lavatório para cada 5,00m² de área do conjunto de camarins;
c) dispor, em anexo ou em local próximo, de instalações sanitárias, além das exigidas no artigo 322, para uso dos artistas e atores, atendendo ao disposto no artigo 58 e demais disposições das Normas Gerais (Parte A). Haverá, separados para cada sexo, compartimentos contendo, pelo menos, lavatório, latrina e chuveiro, com área mínima de 1,50m², na proporção mínima de 1 para cada 10,00m² ou fração da área total de camarins ou vestiários;
VIII - Se houver camarim ou vestiários de uso individual ou privativo, deverão, pelo menos;
a) ser separados para cada sexo;
b) ter, cada um, área mínima de 4,00m²;
c) ser dotado de lavatório com água corrente;
d) dispor de instalações sanitárias privativas ou coletivas, que preencham as mesmas condições e proporções constantes da letra "c" do item anterior;
IX - Os compartimentos destinados aos artistas, músicos e empregados em geral terão acesso para o exterior separado do destinado ao público e que observarão os requisitos estabelecidos para os espaços de uso comum ou coletivo previstos no Capítulo II da Parte A.
X - A sala de espetáculos conterá, obrigatoriamente, dispositivos de ar condicionado central, os quais ficarão instalados e ligados de acordo com a norma brasileira da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), NB-10, de 1978.(Incluído pela Lei nº 10.739/1989)
SEÇÃO B
CINEMAS
Art. 342 - As edificações para cinema ou projeções similares deverão, satisfazer aos seguintes requisitos:
I - A posição da tela e da cabina de projeção, bem como a disposição dos lugares, deverá ser prevista de forma que:
a) o feixe luminoso da projeção fique sempre à distância vertical mínima de 2,50m de qualquer ponto do piso da sala de espetáculos;
b) a largura da tela não seja inferior a 1/6 da distância que separa a tela da linha mais distante dos lugares;
c) as cadeiras ou poltronas não se localizem fora da zona, em planta, compreendida entre duas retas que partam das extremidades laterais da tela e formem com esta ângulo de 120º;
d) nenhuma cadeira seja colocada fora do perímetro definido pela poligonal que liga três pontos afastados da tela por distância igual à largura desta e situados, respectivamente, sobre as retas com ângulo de 120º referidas na letra anterior e a reta normal ao eixo da tela;
II - As salas de espetáculo, sejam plateias ou balcões, terão pisos praticamente planos e sem degraus sob cada fila ou série de lugares, no sentido transversal da sala de espetáculos, podendo formar patamares no sentido longitudinal;
III - A cabine de projeção deverá, pelo menos:
a) ter espaço suficiente para comportar duas máquinas;
b) ter comprimento mínimo de 3,50m, no sentido da projeção, e largura mínima de 4,00m;
c) ter a largura acrescida de 1,50m, para cada máquina de projeção adicional às duas referidas na letra "a";
d) ter pé-direito mínimo de 3,00m;
e) ser construída de material resistente a, pelo menos, 4 horas de fogo;
f) ser dotada de porta de acesso, que abrirá para fora, de material resistente a 1, 1/2 horas de fogo, no mínimo;
g) ter abertura para o exterior;
h) ser dotada de chaminé de comunicação direta com o exterior, construída de material resistente a 4 horas de fogo, no mínimo, com seção transversal mínima de 0,09m² e elevada, pelo menos, 1,50m acima da cobertura dessa parte da edificação;
i) não ter outras comunicações diretas com a sala de espetáculos, a não ser as aberturas estritamente necessárias para visor e projeção;
j) ter as aberturas para visor e projeto protegidas por obturadores manuais, de material resistente a 4 horas de fogo, no mínimo;
IV - Contíguo à cabine para projeção, haverá um compartimento destinado a enroladeira de filme, com dimensões mínimas no plano horizontal de 1,00 X 1,50m e pé-direito mínimo de 3,00m;
V - A cabine deverá dispor, em local próximo, de instalação sanitária, contendo, pelo menos, lavatório e latrina e com área mínima de 1,50m; se a comunicação for direta, a porta deverá ser de material resistente a 1,1/2 horas de fogo, no mínimo.
VI - A sala de espetáculos conterá, obrigatoriamente, dispositivos de ar condicionado central, os quais ficarão instalados e ligados de acordo com a norma brasileira da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), NB-10 de 1978.(Incluído pela Lei nº 10.739/1989)
Art. 343 - Para cinemas de tipo especial, as normas ora estabelecidas serão ajustadas ao sistema de projeção, sempre de forma a resguardar as condições mínimas de segurança, higiene, conforto e visibilidade.
CAPÍTULO IV
RELIGIOSOS
Art. 344 - As edificações para locais de reunião de fins religiosos destinam-se às atividades relacionadas no anexo G. IV do presente título.
Art. 345 - As edificações conterão pelo menos compartimentos, ambientes ou locais para:
I - Ingresso ou espera;
II - Acesso e circulação de pessoas;
III - Instalações sanitárias;
IV - Serviços;
V - Reunião.
Art. 346 - As edificações deverão preencher, ainda, os seguintes requisitos:
I - Os locais de ingresso e saída terão largura mínima de 2,00m;
II - O local de reunião deverá satisfazer às condições de compartimento de permanência prolongada e observará, ainda, o disposto nas letras "a", "b" e "c" do item VI do artigo 337.
§ 1º Quando destinados a atividades exclusivamente religiosas, os locais de reunião não estarão sujeitos às exigências de instalações sanitárias para uso público, constantes da tabela de que trata o artigo 322. Poderão dispor, apenas, de um compartimento; para uso: do público, contendo lavatório, latrina e mictório, com área mínima de 1,50m² e situado próximo ao local, mediante acesso de uso comum ou coletivo.
§ 2º Se abrigarem outras atividades compatíveis nos termos do Título B da Parte A, como escolas, pensionatos ou residência, deverão satisfazer às exigências próprias na respectiva norma específica.
TÍTULO H
TERMINAIS RODOVIÁRIOS - EDIFÍCIO-GARAGEM E POSTOS DE SERVIÇOS
Art. 347 - As edificações para terminais rodoviários, edifícios-garagem e postos de serviços destinam-se às atividades relacionadas com transporte e movimentação de veículos.
Art. 348 - Conforme as características e finalidades das atividades relacionadas no anexo II do presente título, as edificações de que trata o artigo anterior poderão ser:
I - Terminais rodoviários;
II - Edifício-garagem;
III - Postos de serviços.
§ 1º As edificações de que trata o artigo 347 quando constituírem unidade distinta e autônoma, formando parte, com destinação exclusiva, destacada do restante do conjunto arquitetônico, nos casos previstos no Título B da Parte A, deverão ter acesso próprio e separado dos acessos de uso comum ou coletivo, que dê diretamente para logradouro ou espaço externo do imóvel.
§ 2º Nas edificações de terminais rodoviários e de postos de serviços, devido a sua natureza, os eventuais andares superiores ou inferiores ao do nível do solo deverão ter somente a mesma destinação e, ainda, disporem de acesso adequado à movimentação interna dos veículos.
Art. 349 - Essas edificações, além do disposto neste título, deverão observar as condições previstas no Capítulo VIII do Título A da Parte A.
Art. 350 - Nas edificações de que trata este título, os compartimentos destinados a acesso e circulação de pessoas, recepção, espera ou atendimento do público, restaurantes, lanches ou bares terão o piso satisfazendo às condições previstas no item I do artigo 82.
CAPÍTULO I
TERMINAIS RODOVIÁRIOS
Art. 351 - As edificações para terminais rodoviários destinam-se às atividades relacionadas no anexo H.I do presente título.
Art. 352 - A edificação deverá dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para:
I - Acesso e circulação de pessoas;
II - Acesso e circulação de veículos de transporte;
III - Parada ou ponto de veículos de transporte;
IV - Acesso e estacionamento de carros;
V - Recepção, espera ou atendimento do público;
VI - Instalações sanitárias;
VII - Vestiários;
VIII - Administração e serviços;
IX - Estacionamento de veículos de transporte.
Art. 353 - A edificação deverá satisfazer, ainda, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I - Os locais de ingresso e saída de pessoas terão largura mínima de 3,00m;
II - Os espaços de acesso e circulação de pessoas, como corredores, passagens, átrios e vestíbulos de uso comum ou coletivo, sem prejuízo da observância das condições estabelecidas para a categoria da edificação, no Capítulo II da Parte A, terão a largura mínima de 2,00m;
III - As escadas e rampas de uso comum ou coletivo terão largura mínima de 2,00m e, ainda, respectivamente, degraus com largura mínima de 0,31m e altura máxima de 0,16m e declividade máxima de 10%.
Art. 354 - Nos locais de embarque e desembarque de pessoas ou carga, haverá pistas para a circulação e parada de veículos e passeios exclusivos para a circulação ou espera de pessoas, separadas, as primeiras das segundas, por um desnível mínimo de 0,15m. As pistas de circulação e parada de veículos terão as condições previstas nos itens I a VIII do artigo 133 e os passeios ou espaços de circulação e espera de pessoas terão os requisitos previstos nos itens I, II e III do artigo 353.
Art. 355 - A edificação, além do disposto nos artigos 128 e 129, deverá obedecer as seguintes condições:
I - As salas de recepção, espera e atendimento, bem como o local de parada ou ponto de veículos, quando cobertos, disporão de iluminação de emergência, nas condições previstas no Capítulo II do Título A da Parte A;
II - As salas de recepção, espera e atendimento terão pé-direito mínimo de 3,00m;
III - Deverá dispor de depósito de material de limpeza, de conserto e outros fins, com área de 4,00m².
Parágrafo Único - A edificação poderá ser dotada de acomodações destinadas a permanência diurna e pernoite do pessoal empregado. Tais compartimentos deverão satisfazer às condições de permanência prolongada e ter área mínima de 4,00m²; terão acesso pelos espaços de circulação de uso comum ou coletivo de pessoas e deverão constituir setor separado, isolado das outras partes da edificação, por paredes e pavimentos resistentes a 4 horas de fogo, no mínimo.
SEÇÃO A
TERMINAIS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS
Art. 356 - As edificações para terminais rodoviários de passageiros deverão satisfazer, também, às seguintes condições:
I - Se houver até 3 pistas de parada de veículos, os passeios e as plataformas de embarque e desembarque de pessoas observarão o disposto no artigo 354. Quando houver mais de 3 pistas, as conexões entre passeios e plataformas de pessoas serão obrigatoriamente feitas por travessia das pistas em desnível, mediante passagem ou galeria com largura mínima de 4,00m;
II - No dimensionamento dos passeios, plataforma, passagens ou galerias serão observadas as larguras mínimas de vazão, em função da lotação prevista no Capítulo II do Título A da Parte A;
III - Cada ponto ou local de parada de veículo de capacidade normal para o transporte de 36 passageiros deverá dispor, no mínimo, de 5,00m de extensão e 25,00m² de área de plataforma de embarque ou desembarque; o desenvolvimento total da plataforma será calculado pelo número e frequência de veículos;
IV - Conforme a capacidade do terminal, determinada pela extensão das plataformas, frequência e número de veículos, exigir-se-ão:
a) salas de espera ou recepção, com área correspondente, pelo menos, a 35,00m² para cada 25,00m² de área de plataforma de embarque ou desembarque, respeitada a área mínima de 80,00m² e a menor dimensão não inferior a 5,00m;
b) balcões ou guichês de atendimento e venda de passagens, com extensão correspondente, pelo menos, a 1,00m para cada 25,00m² de área de plataforma, respeitada a extensão mínima de 2,00m;
c) compartimentos ou ambientes para guarda de bagagens, dotados de balcões para recebimento e entrega, com área correspondente, pelo menos, a 1,00m² para cada 25,00m² de plataforma, respeitada a área mínima de 4,00m²;
d) instalações sanitárias localizadas próximas às salas de recepção, para uso dos empregados e do público, em número correspondente à área total que possa ser destinada ao atendimento, recepção, espera e administração, conforme o disposto no artigo 58 e na tabela seguinte:
__________________________________________________________________________________
| Instalações | Empregados | Público |
| mínimas | | |
| obrigatórias | | |
|==============|=================================|=================================|
|Área total|Lavatórios | Latrinas |Mictórios |Lavatórios | Latrinas |Mictórios |
|destinada a| | | | | | |
|atendimento, | | | | | | |
|recepção, | | | | | | |
|espera e| | | | | | |
|administração | | | | | | |
|--------------|-----------|----------|----------|-----------|----------|----------|
|Até 119m² | 1| 1| 1| 2| 2| 1|
|--------------|-----------|----------|----------|-----------|----------|----------|
|de 120 a 249m²| 2| 2| 1| 2| 2| 1|
|--------------|-----------|----------|----------|-----------|----------|----------|
|de 250 a 499m²| 2| 2| 2| 4| 4| 2|
|--------------|-----------|----------|----------|-----------|----------|----------|
|de 500 a 999m²| 3| 2| 3| 6| 6| 3|
|--------------|-----------|----------|----------|-----------|----------|----------|
|de 1000 a| 4| 4| 4| 8| 8| 4|
|1999m² | | | | | | |
|--------------|-----------|----------|----------|-----------|----------|----------|
|de 2000 a| 6| 6| 5| 10| 10| 5|
|3000m² | | | | | | |
|--------------|-----------|----------|----------|-----------|----------|----------|
|Acima de|1/500m² ou|1/500m² ou|1/600m² ou|1/300m² ou|1/300m² ou|1/600m² ou|
|3000m² |fração |fração |fração |fração |fração |fração |
|______________|___________|__________|__________|___________|__________|__________|
e) compartimentos de vestiários para empregados, com área correspondente, pelo menos, a 0,50m² para cada 25,00m² de área de plataforma de embarque ou desembarque, respeitada a área mínima de 4,00m²;
f) compartimentos ou ambientes de administração, portaria e serviços, com área mínima de 20,00m². No caso de estações rodoviárias com mais de 10 pontos ou locais de parada de veículos, a área mínima desses compartimentos ou ambientes será acrescida de 0,50m² para cada ponto ou local de paradas excedentes de 10;
g) espaço de estacionamento previsto no § 1º do artigo 133, na proporção mínima de 1 vaga para cada 5 pontos ou locais de parada de veículos ou fração;
h) espaços de estacionamentos de veículos de transporte, previstos no § 2º do artigo 133, na proporção mínima de 1 vaga para cada 20 pontos ou locais de parada e fração;
i) compartimento ou ambiente para refeições, lanches ou refrigerantes, com área correspondente, pelo menos, a 1,00m² para cada 25,00m² de área de plataforma, respeitada a área mínima de 8,00m².
§ 1º Os compartimentos ou ambientes, para sala de recepção e espera, balcões ou guichês, guarda de bagagens, instalações sanitárias, vestiários e administração, respeitadas as exigências mínimas das alíneas do item IV deste artigo, poderão ser distribuídos por setores, em função das plataformas ou dos locais de parada de veículos, dentro de um sistema geral que atenda às condições de circulação, conforto e segurança estabelecidas neste título.
§ 2º Se a ventilação das instalações sanitárias de que trata a letra "d" do item IV deste artigo for indireta, forçada ou especial, deverá ter o dobro da capacidade fixada na Seção B do Capítulo IV do Título A da Parte A.
§ 3º Eventuais instalações de restaurantes, lanchonetes, bares, cantinas, lojas ou escritórios não poderão ter abertura ou comunicação direta com os espaços de acesso, circulação, parada ou estacionamento de veículos de transporte e deverão observar as exigências das respectivas normas específicas.
§ 4º Eventuais instalações de postos de serviços, abastecimento ou reparos de veículos deverão observar as exigências das respectivas normas específicas.
Art. 357 - Nos casos de terminais de passageiros, permitidos em caráter precário pela legislação própria, alojados em andar ao nível do solo, com acesso por abertura voltada diretamente para logradouros e com ponto ou parada de veículos de transporte na própria via pública, fronteira ao imóvel, será obrigatória, apenas, a observância das disposições seguintes: artigo 350; itens I, II e III do artigo 353; itens II e III do artigo 355 e seu parágrafo único; letras "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do item IV do artigo 356 e seus § 2º e 3º.
Parágrafo Único - Para o cálculo das área mínimas exigidas nas letras "a", "b", "c" e "e" do item IV do artigo 356, será tomado como correspondendo a 25,00m² de plataforma cada ponto ou local de parada de veículo de transporte na via pública.
SEÇÃO B
TERMINAIS RODOVIÁRIOS DE CARGAS
Art. 358 - Os terminais rodoviários de despachos, encomendas e cargas deverão satisfazer, também, às seguintes condições:
I - Terão sala de recepção e atendimento do público, com área correspondente a 0,50m² para cada ponto ou local de parada de veículo, respeitada a área mínima de 10,00m²;
II - Terão balcões ou guichês de atendimento, com extensão correspondente, pelo menos, a 1,00m para cada ponto ou local de parada, respeitada a extensão mínima de 2,00m;
III - Terão compartimento ou ambiente para a guarda de bagagem e carga, dotado de balcão para recebimento e entrega, com área correspondente, pelo menos, a 5,00m² para cada ponto ou local de parada de veículo, respeitada a área mínima de 80,00m² e a menor dimensão não inferior a 5,00m;
IV - Disporão de instalações sanitárias para uso dos empregados, localizadas próximas às salas de atendimento do público ou dos pontos ou locais de paradas dos veículos, em número correspondente, pelo menos, à área total que possa ser destinada à recepção, atendimento, administração, armazenagem e carga, conforme o disposto no artigo 58 e na tabela seguinte:
_______________________________________________________
| Instalações |Lavatórios|Latrinas|Mictórios|Chuveiros|
| mínimas | | | | |
| obrigatórias | | | | |
|---------------| | | | |
|Total das áreas| | | | |
| destinadas a | | | | |
| recepção, | | | | |
| atendimento, | | | | |
|administração e| | | | |
| a armazenagem | | | | |
| de carga. | | | | |
|===============|==========|========|=========|=========|
|Até 119m² | 2| 2| 1| 1|
|---------------|----------|--------|---------|---------|
|de 120 à 249m² | 4| 4| 2| 2|
|---------------|----------|--------|---------|---------|
|de 250 à 499m² | 4| 4| 3| 3|
|---------------|----------|--------|---------|---------|
|de 500 à 999m² | 6| 6| 4| 4|
|---------------|----------|--------|---------|---------|
|de 1000 à| 8| 8| 5| 5|
|1999m² | | | | |
|---------------|----------|--------|---------|---------|
|de 2000 a| 10| 10| 6| 6|
|3000m² | | | | |
|---------------|----------|--------|---------|---------|
|acima de 3000m²|1/300m² ou|1/300m² |1/500m² |1/500m² |
| |fração |ou |ou fração|ou fração|
| | |fração | | |
|_______________|__________|________|_________|_________|
V - Terão compartimentos de vestiários, com área correspondente, pelo menos, a 1,00m² para cada 60,00m² de área de armazenagem de carga, respeitada a área mínima de 4,00m²;
VI - Terão compartimentos ou ambientes de administração, portaria e outros serviços, com a área mínima prevista na alínea "f" do item IV do artigo 356;
VII - Disporão dos espaços exigidos nas alíneas "g" e "h" do item IV do artigo 356;
§ 1º Aplica-se aos terminais rodoviários de carga o disposto no § 1º e 3º do artigo 356.
§ 2º Aplica-se aos terminais rodoviários de carga o disposto no § 4º do artigo 133.
CAPÍTULO II
EDIFÍCIOS - GARAGEM
Art. 359 - Caracteriza-se o edifício-garagem pela destinação de toda a edificação ou parte bem definida dela, para finalidade específica de estacionamento de veículos, sem vinculação com outras destinações e dispondo de vagas com acesso de uso comum.
Art. 360 - O edifício-garagem deverá dispor de compartimentos, ambientes ou locais para:
I - Recepção e espera do público;
II - Acesso e circulações de pessoas;
III - Acesso e circulação de veículos;
IV - Estacionamentos ou guarda de veículos;
V - Instalações sanitárias;
VI - Vestiários;
VII - Administração e serviços;
VIII - Depósito.
Art. 361 - Ao edifício-garagem aplicar-se-ão ainda as seguintes disposições:
I - Se o acesso for feito por meio de elevadores ou outros dispositivos mecânicos:
a) nas faixas de acesso, entre o alinhamento do logradouro e a entrada dos elevadores, haverá um espaço para acomodação de veículos, com área mínima correspondente a 5% da área total de estacionamento servida pelo acesso. Esse espaço terá conformação e posição que facilitem a movimentação e espera dos veículos em direção aos elevadores, de forma que não perturbem o trânsito de pessoas e de veículos no logradouro;
b) os elevadores ou outros meios mecânicos deverão ter capacidade para absorver amplamente o fluxo de entrada e de saída de carros. O equipamento deverá ter capacidade mínima para atender a 1/150 da lotação total do estacionamento, por minuto, adotando-se o tempo médio de 3 minutos para a movimentação de um veículo por elevador;
II - Deverá dispor de instalações sanitárias destinadas ao público e aos empregados, em compartimentos separados para cada sexo, tendo cada um, pelo menos, lavatório, latrina e chuveiro, com área mínima de 1,50m²;
III - Haverá, ainda, instalações sanitárias para empregados, dotados de lavatório, latrina e chuveiro, com área mínima de 1,50m², distribuídas de forma que nenhum empregado necessite percorrer distância vertical superior a 10,00m;
IV - Haverá compartimento de vestiário, com área na proporção mínima de 1,00m² para cada 500,00m² da área total de estacionamento, respeitada a área mínima de 4,00m²;
V - Haverá compartimento ou ambiente para recepção, espera e atendimento do público, com área na proporção mínima de 1,00m para cada 200,00m² da área total de estacionamento, respeitada a área mínima de 10,00m²;
VI - Haverá compartimentos ou ambientes para administração e serviços, com área na proporção mínima de 1,00m² para cada 400,00m² da área total de estacionamento, respeitada a área mínima de 10,00m²;
VII - Haverá compartimento ou ambiente para guarda de objetos ou pertences do público, com área mínima de 2,00m²;
VIII - Haverá depósito de material de limpeza, de consertos e outros fins, com área mínima de 4,00m².
IX - Se o acesso for feito por meio de rampas, este deverá atender as mesmas exigências da alínea "a" do item I deste artigo, em relação ao espaço para acomodação de veículos. (Incluído pela Lei nº 10.334/1987)
Art. 362 - Instalações para serviços, abastecimento de veículos e eventuais depósitos de inflamáveis deverão observar as exigências das respectivas normas específicas.
Art. 363 - Eventuais instalações de lanchonetes ou bares não poderão ter abertura ou comunicação direta com os espaços de acesso, circulação ou estacionamento de veículos, e deverão observar as exigências das respectivas normas específicas.
CAPÍTULO III
POSTOS DE SERVIÇO
Art. 364 - Os postos de serviço, abastecimento, lubrificação ou lavagens de veículos destinam-se às atividades relacionadas no anexo H.II do presente título.
Art. 365 - Os terrenos para instalação de quaisquer dos postos de que trata este artigo não poderão ter área inferior a 900,00m², nem testada para logradouro público inferior a 30,00m.
Art. 365 - Os terrenos para instalação de quaisquer dos postos de que trata este capítulo não poderão ter área inferior a 900m², nem testada para logradouro público inferior a 30m (Redação dada pela Lei nº 9.483/1982)
Art. 366 - Os postos deverão dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para:
I - Acesso e circulação de pessoas;
II - Acesso e circulação de veículos;
III - Abastecimento e serviços;
IV - Instalações sanitárias;
V - Vestiários;
VI - Administração.
Art. 367 - Aos postos aplicar-se-ão, ainda, as seguintes disposições:
I - Os espaços utilizados pelo posto deverão ficar completamente separados dos acessos de pessoas ou veículos, por meio de mureta, executadas obrigatoriamente de alvenaria ou de concreto, resistente a colisões, com altura mínima de 0,50m e espessura mínima de 0,45m;
II - As aberturas de acesso para veículo deverão ter, cada uma, a largura mínima de 3,50m e máxima de 7,00m, distanciadas entre si, no mínimo, 5,00m, e afastadas das divisas, no mínimo, 1,00m. O alinhamento dos logradouros, nos intervalos entre as aberturas de acesso, será fechado permanentemente por mureta, nos termos do item anterior. O restante da testada do imóvel para logradouro público será, também, fechado, pelo menos, com mureta ou jardineira apresentando os mesmos requisitos;
III - Quando houver mais de 2 aberturas para acessos de veículos, deverá ser observado o disposto na letra "b" do item II do artigo 125, e os seus intervalos serão fechados com mureta apresentando os requisitos mencionados no item I deste artigo;
IV - Nas faces internas das muretas, jardineiras ou eventuais construções no alinhamento do imóvel, haverá canaletas para a coleta das águas superficiais, que acompanhando a testada, se estenderão ao longo das aberturas de acesso, devendo, neste trechos, ser providas de grelhas;
V - Quaisquer aparelhos ou equipamentos, tais como bombas para abastecimento, conjuntos para testes ou medição, elevadores, bem como as valas para troca de óleo, deverão ficar, pelo menos, a 4,50m:
a) do alinhamento dos logradouros, quando não houver obrigatoriedade de recuo de frente;
b) das linhas correspondentes aos recuos de frente, quando obrigatórios para o local;
V - Os aparelhos ou equipamentos, tais como bombas para abastecimento, conjuntos para teste ou medição, elevadores ou valas para troca de óleo deverão:(Redação dada pela Lei nº 10.169/1986)
a) observar o afastamento mínimo de 4,50m do alinhamento dos logradouros, quando não houver obrigatoriedade de recuo de frente ou quando o recuo de frente obrigatório for igual a 5,00m;(Redação dada pela Lei nº 10.169/1986)
b) observar o recuo de frente secundário de 4,00m nos casos de lote de esquina, de acordo com o estabelecido na legislação de uso e ocupação do solo;(Redação dada pela Lei nº 10.169/1986)
c) observar os recuos de frente obrigatórios, quando estes forem superiores a 5,00m em relação ao alinhamento dos logradouros;(Redação dada pela Lei nº 10.169/1986)
d) no caso de novas bombas para abastecimento em postos existentes, observar a linha daquelas já aprovadas ou regularizadas e situadas a uma distância não inferior a 4,00m dos alinhamentos dos logradouros.(Redação dada pela Lei nº 10.169/1986)
VI - A posição e as dimensões dos aparelhos ou equipamentos, dos boxes de lavagem, bem como de outras construções ou instalações, deverão ser adequadas à finalidade e oferecer a necessária segurança, bem como possibilitar a correta movimentação ou parada dos veículos;
VII - Os pisos das áreas de acesso, circulação, abastecimento e serviço, bem como dos boxes de lavagem, e lubrificação, terão revestimento de acordo com o disposto na letra "b" do item III do artigo 128 e terão declividade mínima de 1% e máxima de 3%. Serão dotados de ralos para escoamento das águas de lavagem e de torneiras de água corrente;
VIII - Os equipamentos para lavagem ou lubrificação deverão ficar em compartimentos exclusivos, dos quais:
a) as paredes serão fechadas em toda a altura, até a cobertura, ou providas de caixilhos fixos para iluminação;
b) as faces internas das paredes serão revestidas de material durável, impermeável, de superfície vitrificada, resistente a frequentes lavagens;
c) o pé-direito será fixado de acordo com o tipo de equipamento utilizado, observado o mínimo de 3,00m;
d) o vão de acesso deverá guardar o afastamento das divisas do imóvel do alinhamento do logradouro ou da linha de recuo obrigatório do alinhamento, se houver, de 3,00m no mínimo, que será aumentado para 6,00m, com relação à linha para a qual estiver voltado;
IX - Haverá obrigatoriamente rampas para acesso e circulação de veículos, no caso de se tratar de edificação de mais de um pavimento, não sendo permitido o uso exclusivo de meios mecânicos.
X - Os recuos de frente dos postos de serviços poderão ser ocupados por cobertura, destinada a abrigar pedestres e veículos, desde que aberta em toda a extensão dos alinhamentos dos logradouros e que tais recuos não sejam utilizados para a colocação de elementos estruturais de apoio.(Incluído pela Lei nº 9.483/1982)
X - Os recuos de frente dos postos de serviços poderão ser ocupados por coberturas destinadas a abrigar pedestres e veículos, desde que abertas em toda a extensão do alinhamento dos logradouros, devendo as colunas de sustentação dessa cobertura, observar os afastamentos estabelecidos nas letras "a", "b" e "c" do item V deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 10.169/1986)
Art. 368 - Os postos deverão, também, dispor:
I - De compartimento ou ambientes para administração, serviços e depósito de mercadorias, com área total não inferior a 20,00m², podendo cada um ter a área mínima de 4,00m²;
II - De instalações sanitárias destinadas ao público e aos empregados, em compartimentos separados para cada sexo, tendo, cada um, pelo menos lavatório, latrina e chuveiro e a área mínima de 1,50m²;
III - De compartimento de vestiários, com área mínima de 4,00m²;
IV - De depósito de material de limpeza, de consertos e outros fins, com a área mínima de 2,00m².
§ 1º A edificação terá estrutura, paredes e pavimentos de material resistente ao fogo de, pelo menos, 4 horas, nos termos do Capítulo VI do Título A da Parte A. As paredes situadas nas divisas do imóvel deverão elevar-se, pelo menos, 1,00m acima da cobertura.
§ 2º A edificação deverá contar com instalações ou construções de tal natureza, que as propriedades vizinhas ou logradouros públicos hão sejam molestados pelos ruídos, vapores, jatos e aspersão de água ou óleo originados dos serviços de abastecimento, lubrificação ou lavagem.
§ 3º As instalações e depósitos de combustíveis ou inflamáveis deverão obedecer às normas próprias do Título J da Parte B.
§ 3º As instalações e depósitos de combustíveis ou inflamáveis deverão obedecer, além das normas próprias da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Conselho Nacional de Petróleo - CNP, os recuos com relação aos alinhamentos dos logradouros, estabelecidos nas letras "a", "b", "c" e "d" do item V do artigo 367, observado o afastamento mínimo de 1,50m de qualquer edificação.(Redação dada pela Lei nº 10.169/1986)
TÍTULO I
OFICINAS E INDÚSTRIAS
Art. 369 - As edificações ou instalações para oficinas e indústrias destinam-se às atividades de manutenção, consertos ou confecção, bem como de extração, transformação, beneficiamento ou desdobramento de materiais.
Art. 370 - Conforme as características e finalidades, relacionadas no anexo I do presente título, as oficinas e indústrias classificam-se em:
I - Oficinas;
II - Indústrias em geral;
III - Indústrias de produtos alimentícios;
IV - Indústrias químicas farmacêuticas;
V - Indústrias extrativas.
§ 1º As edificações de que trata o artigo anterior, quando constituírem unidade distinta e autônoma, formando parte, com destinação exclusiva, destacada do restante do conjunto arquitetônico, nos casos previstos no Título B da Parte A, deverão ter acesso próprio e separado dos acessos de uso comum ou coletivo e, ainda, dando diretamente para o logradouro ou espaço externo do imóvel.
§ 2º Essas edificações não poderão ter andares superiores ou inferiores com outras destinações além daquelas previstas neste título, ressalvado o disposto no Título B da Parte A.
§ 3º Quando a edificação se destinar a mais de uma das finalidades mencionadas neste artigo, cada parte deverá obedecer às exigências das respectivas normas específicas.
Art. 371 - As edificações para oficinas e indústrias deverão dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para:
I - Recepção, espera ou atendimento do público;
II - Acesso e circulação de pessoas;
III - Trabalho;
IV - Armazenagem;
V - Administração e serviços;
VI - Instalações sanitárias;
VII - Vestiários;
VIII - Acesso e estacionamento de veículos;
IX - Pátios de carga e descarga.
Art. 372 - Cada um dos compartimentos destinados a trabalho ou armazenagem de matérias-primas ou produtos, não poderá ter área inferior a 120,00m², nem o pé-direito inferior a 3,00m.
Parágrafo Único - A soma das áreas dos compartimentos destinados à recepção, atendimento do público, escritório ou administração, serviços e outros fins, não será inferior à 20,00m², podendo, cada um, ter a área mínima de 4,00m².
Art. 373 - Deverão dispor de:
I - Instalações sanitárias para uso dos empregados, em número, pelo menos, correspondente ao total da área construída, conforme o disposto no artigo 58 e na tabela seguinte:
___________________________________________________________
|Instalações mínimas|Lavatórios|Latrinas|Mictórios|Chuveiros|
| obrigatórias | | | | |
|-------------------| | | | |
| Área total | | | | |
| construída | | | | |
|===================|==========|========|=========|=========|
|Até 249m² | 1| 1| 1| 1|
|-------------------|----------|--------|---------|---------|
|de 250 a 449m² | 2| 2| 2| 2|
|-------------------|----------|--------|---------|---------|
|de 500 a 999m² | 3| 3| 3| 3|
|-------------------|----------|--------|---------|---------|
|de 1000 a 1999m² | 4| 4| 4| 4|
|-------------------|----------|--------|---------|---------|
|de 2000 a 2999m² | 6| 6| 5| 5|
|-------------------|----------|--------|---------|---------|
|acima de 3000m² |1/500 m²|1/500m² |1/600m² |1/600m² |
| |ou fração |ou |ou fração|ou fração|
| | |fração | | |
|___________________|__________|________|_________|_________|
II - Compartimentos de vestiários, na proporção mínima de 1,00m² para cada 90,00m² ou fração da área total de construção, respeitada para cada compartimento a área mínima de 6,00m²;
III - Depósito de material de limpeza, de consertos e outros fins, com área mínima de 4,00m².
Art. 374 - As oficinas e indústrias com área total de construção superior a 500,00m², deverão, ainda, dispor de:
I - Compartimento de refeições, com área na proporção mínima de 1,00m² para cada 60,00m² ou fração da área total de construção, respeitada, para cada compartimento, a área mínima de 10,00m², sendo dotados de lavatórios na proporção mínima de 1 para cada 20,00m² ou fração, de sua área, quando distarem mais de 50,00m das instalações sanitárias;
II - Copa e cozinha, com área, em conjunto, na proporção mínima de 1,00m² para cada 120,00m² ou fração da área total de construção, respeitada, para cada compartimento, a área mínima de 8,00m;
III - Despensa ou depósito de gêneros alimentícios, com área na proporção mínima de 1:3 da área da copa e cozinha, respeitada a área mínima de 4,00m²;
IV - Compartimentos destinados a ambulatórios, com área total não inferior a 16,00m², podendo, para cada um, ter a área mínima de 6,00m².
V - Local coberto, para lazer dos empregados, com área na proporção mínima de 1,00m² para cada 100,00m² ou fração da área total de construção.
Parágrafo Único - Os compartimentos de que trata este artigo poderão ser distribuídos por setores ou andares, bem como integrar conjuntos de funções afins, desde que sejam respeitadas as proporcionalidades e áreas mínimas de cada função. Não poderão ter comunicação direta com local de trabalho, administração, vestiários e sanitários.
Art. 375 - A estrutura, as paredes e os pavimentos da edificação deverão ser de material resistente a 4 horas de fogo, no mínimo. As paredes situadas nas divisas do imóvel deverão elevar-se, pelo menos, 1,00m acima da cobertura.
§ 1º Eventuais compartimentos, ambientes ou locais de equipamentos, manipulação ou armazenagem que apresentem características de inflamáveis ou explosivos, deverão satisfazer às exigências do Título J da Parte B e terão, devidamente protegidas, as instalações ou equipamentos elétricos.
§ 2º Conforme a natureza dos equipamentos empregados no processo industrial, da matéria-prima ou do produto utilizado, deverão ser previstas instalações especiais de proteção ao fogo, tais como chuveiros e alarmes automáticos, de acordo com as normas técnicas oficiais.
Art. 376 - As aberturas para iluminação e ventilação dos compartimentos de trabalho ou atividades terão área correspondente, pelo menos, a 1/5 da área do compartimento, que deverá satisfazer às condições de permanência prolongada. Essas aberturas deverão ser dispostas de modo a possibilitar a distribuição uniforme da iluminação natural.
§ 1º Quando voltadas para direção situada entre os rumos NE e NO, serão providas de elementos quebra-sol ou persianas de material permanente, a menos que já estejam protegidas, em toda a extensão, por marquise ou cobertura, na parte superior, que avance 1,00m, no mínimo.
§ 2º Quando forem utilizadas na iluminação estruturas tipo "Shed", as aberturas deverão ficar voltadas para a direção situada entre os rumos do quadrante S e E.
§ 3º No mínimo, 60% da área exigida para a abertura de iluminação deverá permitir a ventilação natural permanente.
§ 4º Quando a atividade exercida no local exigir o fechamento das aberturas para o exterior, o compartimento deverá dispor de instalação de renovação de ar ou de ar condicionado, que atenda aos seguintes requisitos:
I - A renovação mecânica do ar terá capacidade mínima de 50,00m³ por hora, por pessoa, e será distribuída uniformemente pelo recinto, conforme as normas técnicas oficiais;
II - O condicionamento do ar levará em conta a lotação, a temperatura ambiente e a distribuição pelo recinto, conforme as normas técnicas oficiais.
Art. 377 - Os compartimentos destinados a trabalho, armazenagem e outros fins terão o piso e as paredes, pilares ou colunas satisfazendo às condições previstas no item I do artigo 82.
§ 1º Os compartimentos destinados a refeições e lazer, bem como os espaços de acesso e circulação de uso comum ou coletivo, terão o piso satisfazendo às condições previstas no item II do artigo 82.
§ 2º Conforme a natureza do trabalho, o piso deverá ser protegido por revestimento especial e feito de forma a suportar as cargas das máquinas e equipamentos, bem como não transmitir vibrações às partes ou edificações vizinhas, acima dos limites admissíveis.
Art. 378 - Deverão ser observadas, ainda, as seguintes condições:
I - Nas instalações elétricas, o circuito de alimentação para as máquinas e equipamentos será separado dos circuitos de iluminação, podendo apenas a entrada geral de alimentação ficar em comum;
II - As instalações geradoras de calor que ficarão afastadas, pelo menos, 1,00m das paredes vizinhas, serão localizadas em compartimentos próprios e especiais, devidamente tratados com material isolante, de modo a evitar excessiva propagação do calor:
III - Quando se utilizarem matéria prima ou suprimentos auxiliares de fácil combustão, as fornalhas serão ligadas a estufas ou chaminés, que deverão estar localizadas externamente à edificação ou internamente, e, nesse caso, em compartimento próprio e especial, com o tratamento indicado no item anterior.
IV - As chaminés industriais deverão observar o disposto na Seção F do Capítulo IX da Parte A e dispor de para-raios, nos termos do artigo 48;
V - Os espaços de circulação das pessoas e materiais, de instalação das máquinas e equipamentos, de armazenagem das matérias-primas e produtos, e de trabalho serão dispostos e dimensionados de forma que sejam respeitadas as normas oficiais relativas à proteção, segurança e higiene dos empregados;
VI - Adotar-se-ão medidas construtivas e instalações de equipamentos apropriados para o devido controle da emissão de gases, vapores, poeiras, fagulhas e outros agentes que possam ser danosos ao trabalho nos recintos, prejudicando a saúde dos empregados;
VII - Adotar-se-ão, igualmente, providências para evitar o despejo externo de resíduos gasosos, líquidos ou sólidos que sejam danosos à saúde ou bens públicos ou que contribuam para causar incômodos ou pôr em risco a segurança de pessoas ou propriedades;
VIII - Será obrigatória a existência de isolamento e condicionamento acústico de acordo com o disposto no Capítulo VI do Título A da Parte A;
IX - As máquinas ou equipamentos deverão ser instalados com as precauções convenientes para reduzir a propagação de choques, vibrações, ou trepidação, evitando a sua transmissão às partes vizinhas;
X - Conforme a natureza e volume do lixo ou dos resíduos sólidos da atividade, deverão ser adotadas medidas especiais para a sua remoção, conforme normas emanadas da autoridade competente;
§ 1º Para o efeito de aplicação dos itens V, VI, VII, VIII, IX e X deste artigo, serão levados em conta o esquema da atividade industrial, com base na posição e tipo das máquinas utilizadas, o processo de fabricação, bem como as especificações das matérias-primas e suprimentos consumidos e os subprodutos ou produtos.
§ 2º Serão obedecidas as normas técnicas oficiais, em especial, as que dispõem sobre condições de segurança e higiene, controle de poluição interna e externa, isolamento e condicionamento acústico, de transmissão de vibrações e remoção do lixo, previstas, respectivamente, nos itens V, VI, VII, VIII, IX e X deste artigo.
CAPÍTULO I
OFICINAS
Art. 379 - As edificações para oficinas destinam-se aos serviços de manutenção, restauração, reposição, troca ou consertos, bem como de suas atividades complementares.
Parágrafo Único - As oficinas compreendem as atividades relacionadas no anexo I.I do presente título, bem como as atividades constantes dos anexos B.V. e B.VI de que trata o artigo 198, que superem as condições fixadas no artigo 199.
Art. 380 - As edificações para oficinas deverão obedecer, ainda, às seguintes disposições:
I - Terão área total de construção não inferior a 120,00m², respeitadas as disposições dos artigos 372 e 373;
II - As oficinas de manutenção, reparo ou consertos de veículos deverão, sem prejuízo das exigências mínimas de área de estacionamento e de pátio de carga e descarga, dispor de espaços adequados para o recolhimento de todos os veículos, no local de trabalho ou de espera dentro do imóvel;
III - No caso do item anterior, os espaços para acesso e circulação de pessoas e veículos, bem como para trabalho nos veículos ou espera de vaga, deverão satisfazer aos requisitos e padrões mínimos estabelecidos nos artigos 125 e 126.
IV - Se a oficina possuir serviços de pintura, estes deverão ser executados em, compartimento próprio e com equipamento adequado para proteção dos empregados e para evitar a dispersão, para setores vizinhos, das emulsões de tinta, solventes e outros produtos.
CAPÍTULO II
INDÚSTRIAS EM GERAL
Art. 381 - As edificações para indústria destinam-se ao serviço de extração, transformação, beneficiamento ou desdobramento de matérias-primas em produtos acabados ou semiacabados, bem como aos serviços de montagem, acoplagem e similares. Compreendem as atividades relacionadas no anexo I.II do presente título.
§ 1º As edificações para indústria em geral deverão obedecer, ainda, às seguintes disposições:
I - Terão área total de construção não inferior a 120,00m², respeitadas as disposições dos artigos 372 e 373;
II - Se trabalharem com veículos, observarão o disposto nos itens II, III e IV do artigo 380.
§ 2º As edificações para indústrias sujeitas a normas adicionais mais específicas, são tratadas nos capítulos subsequentes deste título.
CAPÍTULO III
INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Art. 382 - As indústrias de produtos alimentícios destinam-se às atividades relacionadas no anexo I.III do presente título.
§ 1º Segundo a finalidade, as indústrias de produtos alimentícios classificam-se em:
a) Industrialização de carnes, pescados, ovos, mel e derivados;
b) Industrialização do leite e derivados;
c) Fabricação de pão, massas, doces, suas conservas e congêneres;
d) Fabricação de bebidas e gelo;
e) Usina e refinaria de açúcar;
f) Torrefação de café.
§ 2º As normas peculiares a cada grupo são estabelecidas nas seções seguintes deste capítulo, sem prejuízo das exigências previstas na parte inicial deste título e das normas emanadas da autoridade competente.
Art. 383 - As indústrias de produtos alimentícios, em geral, os compartimentos destinados à fabricação, manipulação, acondicionamento, depósito de matérias-primas ou de produtos, bem como a outras atividades acessórias, deverão satisfazer, também, aos requisitos previstos nos artigos 214, 215, 216 e 226, e ainda:
I - Os destinados à fabricação, manipulação e ao acondicionamento, obedecerão ao disposto no artigo 225;
II - Para o efeito das exigências deste código, são considerados compartimentos de permanência prolongada;
III - Terão portas com dispositivos adequados, que as mantenham permanentemente fechadas;
IV - Os compartimentos e instalações destinados ao preparo de produtos alimentícios deverão estar separados das dependências utilizadas para o preparo de subprodutos não comestíveis;
V - Deverão dispor dos espaços internos para movimentação de veículos de carga.
§ 1º A área total de construção das edificações de que trata este capítulo não será inferior a 250,00m², respeitadas as disposições dos artigos 372 e 373.
§ 2º Se a ventilação das instalações sanitárias dessas edificações for indireta, forçada ou especial deverá ter o dobro de capacidade fixada na Seção B do Capítulo IV do Título A da Parte A.
SEÇÃO A
INDUSTRIALIZAÇÃO DE CARNES, PESCADOS, OVOS, MEL E DERIVADOS
Art. 384 - Compreendem-se nesta seção as edificações para matadouros-frigoríficos, matadouros, matadouros de pequenos e médios animais, charqueadas, fabricação de conservas, de produtos suínos, de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados.
Art. 385 - Sem prejuízo do disposto nas normas técnicas oficiais, nenhum estabelecimento destinado ao recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo, conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos e subprodutos de origem animal, destinados ou não à alimentação humana, poderá ser construído ou instalado sem prévio exame e pronunciamento das autoridades competentes, especialmente quanto à localização, isolamento e condições especiais da construção, dos equipamentos ou instalações.
Art. 386 - Os matadouros deverão, ainda, satisfazer, às seguintes condições:
I - O piso deverá atender às condições previstas no item II do artigo 82. Terá declividade mínima de 1% e máxima de 3%, para assegurar o escoamento das águas de lavagem e deverá ser provido de canaletas ou outro sistema, que forme rede de drenagem das águas de lavagem e residuais para os ralos;
II - As paredes, pilares, cantos e aberturas deverão satisfazer, em toda a altura, às condições previstas nos itens I e III do artigo 82;
III - Os currais, bretes e demais instalações de espera e circulação dos animais terão o piso revestido e impermeabilizado;
IV - Serão pavimentados os pátios e as vias situadas entre as edificações, bem como os terrenos onde forem localizados os tendais para a secagem de charque;
V - Haverá instalações de água quente e fria, em quantidade suficiente para as necessidades do trabalho;
VI - Haverá, afastado, no mínimo, 80,00m dos compartimentos ou instalações de preparo, manipulação, acondicionamento, conservação ou armazenagem, local apropriado para a separação e isolamento de animais suspeitos de doença;
VII - Haverá compartimento para necropsias com as instalações necessárias e incinerador em anexo, para cremação das carnes, vísceras e carcaças condenadas;
VIII - Haverá compartimento para microscopia e local para inspeção veterinária;
IX - Haverá autoclaves, estufas e esterilizadores para instrumentos e utensílios;
X - As dependências principais do matadouro-frigorífico deverão ser separadas uma das outras, como sala de matança, triparia, sala de fusão e refinação de gorduras, sala de salga ou de preparo de couros e outros subprodutos;
XI - As cocheiras, estábulos e pocilgas deverão estar afastados 50,00m, no mínimo, dos locais onde forem manipulados, tratados ou preparados produtos de alimentação humana;
XII - Haverá instalações frigoríficas, com capacidade proporcional às necessidades, conforme item X do artigo 232;
XIII - Terão os seguintes pés direitos mínimos: compartimento de matança de bovinos, 7,00m; de sangria à linha do matambre e daí por diante, 4,00m. O pé-direito das demais dependências será fixado pelas autoridades competentes;
XIV - Deverão dispor de currais cobertos, de bretes, banheiros, chuveiros, pedilúvios e demais instalações de espera e circulação de animais, espaços que serão convenientemente pavimentados ou impermeabilizados;
XV - Terão instalações adequadas para o preparo de subprodutos não comestíveis.
Art. 387 - Aos matadouros avícolas aplicam-se as exigências relativas aos matadouros em geral, previstas nos artigos 385 e 386, adaptadas às condições peculiares do produto. Exige-se, ainda, que contenham:
I - Locais para separação das aves em lotes;
II - Compartimento para matança, com área mínima de 20,00m²;
III - Tanques apropriados para lavagem e preparo dos produtos;
IV - Instalações frigoríficas, com capacidade mínima para armazenamento da produção de 6 dias.
Art. 388 - As indústrias de conservas de carnes, pescados e produtos derivados deverão satisfazer, ainda, às seguintes condições:
I - Observarão o disposto nos itens I e II do artigo 386;
II - Os compartimentos, instalações e dependências serão separados, segundo a natureza do trabalho e o gênero da matéria-prima e do produto;
III - Haverá instalações de água quente e fria em quantidade suficiente para as necessidades do trabalho e sistema, que observarão o disposto no item VIII do artigo 232;
IV - Terão tanques apropriados para lavagem ou preparo de produtos;
V - As cozinhas obedecerão às prescrições dos artigos 214, 215 e 216 e do § 1º do artigo 219;
VI - Os fogões ou fomos serão providos de coifas e exaustores que garantam a tiragem de ar quente e fumaça, bem como de chaminés, se for o caso, que observem o disposto no item IV do artigo 378;
VII - Haverá instalações frigoríficas com capacidade proporcional às necessidades, de acordo com o item X do artigo 232;
VIII - O compartimento para desossa de carnes ou peixes deverá satisfazer ao disposto no artigo 227.
§ 1º Nas indústrias de que trata este artigo não será permitida a utilização de tanques, nem depósitos com revestimento de cimento, para guarda ou beneficiamento de carnes, gorduras e pescados.
§ 2º As indústrias de pescado deverão dispor de tanques para salga de peixe.
§ 3º Junto aos matadouros, frigoríficos e demais indústrias de carne e derivados, não poderão ser construídas ou instaladas casas de carne, açougues ou congêneres.
Art. 389 - As fábricas de conservas de ovos terão dependências apropriadas para recebimento, manipulação e elaboração, preparo e embalagem dos produtos.
Art. 390 - Os estabelecimentos destinados a mel e cera de abelhas deverão dispor do seguinte:
I - Dependência de recebimento;
II - Dependência de manipulação, preparo e embalagem do produto.
SEÇÃO B
INDUSTRIALIZAÇÃO DO LEITE E DERIVADOS
Art. 391 - As edificações destinadas a usinas de beneficiamento, refrigeração, industrialização e entrepostos de leite e derivados, deverão guardar afastamento mínimo de 6,00m das divisas do lote e do alinhamento dos logradouros, se não houver maiores recuos estabelecidos pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Parágrafo Único - Nas edificações de que trata este artigo, as plataformas de recebimento e expedição do leite deverão ser devidamente cobertas.
Art. 392 - As edificações destinadas a usinas de beneficiamento de leite terão, ainda, instalações, compartimentos ou locais para o funcionamento independente das seguintes atividades:
I - Recebimento e depósitos de leite;
II - Laboratório de controle;
III - Beneficiamento;
IV - Instalações frigoríficas;
V - Lavagem e esterilização de vasilhame;
VI - Depósitos de vasilhame;
VII - Expedição.
Parágrafo Único - Os compartimentos de beneficiamento do leite não poderão ter comunicação direta com os depósitos de lavagem e esterilização de vasilhame, nem com os de maquinaria.
Art. 393 - As edificações para postos de refrigeração de leite, além do disposto no artigo anterior, terão instalações destinadas exclusivamente para a finalidade.
Art. 394 - As edificações para a fabricação de lacticínios deverão conter, ainda, conforme o tipo de produto industrializado, instalações, compartimentos ou locais destinados às seguintes atividades:
I - Recebimento, classificação e depósito de matéria-prima e de produtos semiacabados;
II - Laboratório;
III - Fabricação;
IV - Acondicionamento;
V - Câmara de cura;
VI - Câmaras frigoríficas;
VII - Expedição.
Parágrafo Único - Deverão ter, ainda, quando for o caso, dependências para enlatamento e empacotamento de manteigas, preparo de queijo fundido, queijo tipo parmesão "ralado", limpeza, maturação, secagem e embalagem de queijos.
Art. 395 - As edificações de que trata esta seção deverão observar, também, o seguinte:
I - Os compartimentos das instalações sanitárias e dos vestiários deverão ficar totalmente separados dos destinados a beneficiamento, preparo, manipulação, armazenamento e a outras funções similares, mas ligados por acesso coberto;
II - As dependências serão dispostas de modo que sejam observados os desníveis na sequência dos trabalhos de recebimento, manipulação, fabricação e maturação dos produtos;
III - Terão pé-direito mínimo de 3,50m nas dependências de trabalho; de 3,00 nas plataformas, laboratórios e lavagem de vasilhame;
IV - Terão as dependências orientadas de tal modo que os raios solares não prejudiquem os trabalhos de fabricação ou maturação dos queijos;
V - Deverão dispor de espaço para inspeção médico-veterinária.
SEÇÃO C
FABRICAÇÃO DE PÃO, MASSAS, DOCES, SUAS CONSERVAS E CONGÊNERES
Art. 396 - As edificações para o fabrico de pão, massas e congêneres, deverão ter, ainda, instalações, compartimentos ou locais para:
I - Recebimento e depósito de matéria-prima;
II - Fabricação;
III - Acondicionamento;
IV - Expedição;
V - Depósitos de combustível.
Parágrafo Único - As edificações de que trata este artigo deverão obedecer, ainda, os seguintes requisitos:
I - Os depósitos de matéria-prima ou de produtos ficarão contíguos aos locais de trabalho e observarão os mesmos requisitos exigidos para estes;
II - Os depósitos de combustível deverão ficar em local separado dos locais de trabalho e depósitos de gêneros alimentícios e instalados de modo que não prejudiquem a higiene e o asseio das instalações;
III - Os compartimentos destinados a venda, exposição ou guarda de pães, massas, doces e similares deverão ser dotados:
a) de lavatório com água corrente;
b) de torneiras para lavagem, com água corrente, na proporção de uma para cada 100,00m² de área do compartimento ou local de trabalho;
IV - Nas fábricas de massa ou congêneres, a secagem dos produtos será feita por meio de estufa ou de câmara de secagem, que terá piso, paredes, pilares ou colunas, bem como as aberturas satisfazendo às condições previstas nos incisos I e III do artigo 82.
Art. 396 - As edificações para fabrico de pão, massas e congêneres deverão ter, ainda, instalações, com partimentos ou locais, com respectivas áreas mínimas abaixo indicadas, destinados a:(Redação dada pela Lei nº 9.912/1985)
Área Mínima
I - Recebimento e depósito de farinha: 40,00m²(Redação dada pela Lei nº 9.912/1985)
II - Recebimento e depósito de matéria-prima: 20,00m²(Redação dada pela Lei nº 9.912/1985)
III - Panificação, compreendendo manipulação, área de forno e câmara de fermentação: 100,00m²(Redação dada pela Lei nº 9.912/1985)
IV - Confeitaria - manipulação: 20,00m²(Redação dada pela Lei nº 9.912/1985)
V - Acondicionamento e embalagens de produtos: 15,00m²(Redação dada pela Lei nº 9.912/1985)
VI - Depósito de produtos acabados e expedição: 15,00m²(Redação dada pela Lei nº 9.912/1985)
VII - Vestiários e instalações sanitárias: 20,00m²(Redação dada pela Lei nº 9.912/1985)
VIII - Depósito de material de limpeza, de consertos e outros fins: 10,00m²(Redação dada pela Lei nº 9.912/1985)
XI - Administração e serviços: 10,00m²(Redação dada pela Lei nº 9.912/1985)
§ 1º - Os depósitos de matéria-prima ou de produtos ficarão contíguos aos locais de trabalho e observarão os mesmos requisitos exigidos para estes.(Redação dada pela Lei nº 9.912/1985)
§ 2º - Os compartimentos destinados a venda, exposição ou guarda de pães, massas, doces e similares deverão ser dotados:(Redação dada pela Lei nº 9.912/1985)
a) de lavatório com água corrente;(Redação dada pela Lei nº 9.912/1985)
b) de torneiras para lavagem, com água corrente, na proporção de uma para cada 100,00m² de área de compartimento ou local de trabalho.(Redação dada pela Lei nº 9.912/1985)
§ 3º - Nas fábricas de massa ou congêneres, a secagem dos produtos sera feita por meio de estufa ou de câmara de secagem, que terá piso, paredes, pilares ou colunas, bem como as aberturas satisfazendo às condições previstas nos incisos I e III do art. 82.(Redação dada pela Lei nº 9.912/1985)
Art. 397 - As edificações para o fabrico de doce, de suas conservas e congêneres deverão ter, ainda, instalações, compartimentos ou locais para:
I - Recebimento e depósito de matéria-prima;
II - Fabricação;
III - Acondicionamento;
IV - Expedição;
V - Balcões frigoríficos ou geladeiras;
VI - Expedição;
VII - Depósitos de combustível.
Parágrafo Único - As geladeiras e balcões frigoríficos terão capacidade adequada à demanda.
SEÇÃO D
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS E GELO
Art. 398 - As edificações-para destilarias, cervejarias, fabricação de xaropes, licores, e outras bebidas deverão ter, ainda, instalações, compartimentos ou locais para:
I - Recebimento e depósito de matéria-prima;
II - Manipulação;
III - Acondicionamento;
IV - Instalações frigoríficas;
V - Lavagem de vasilhame;
VI - Depósitos de vasilhames;
VII - Expedição;
VIII - Depósitos de combustível.
Art. 399 - As edificações para fábricas de gelo deverão satisfazer, ainda, às seguintes exigências:
I - Terão compartimentos ou locais destinados, exclusivamente, à instalação das máquinas;
II - As câmaras de refrigeração deverão ter acesso por meio de antecâmaras.
Art. 400 - Os estabelecimentos de que trata esta seção deverão ter abastecimento de água potável, conforme as normas emanadas da autoridade competente.
SEÇÃO E
USINAS E REFINARIAS DE AÇÚCAR
Art. 401 - As usinas e refinarias de açúcar deverão ter, ainda, instalações, compartimentos ou locais para:
I - Recebimento e depósito de matéria-prima;
II - Trabalho de refinação;
III - Acondicionamento;
IV - Expedição;
V - Depósitos de combustível.
SEÇÃO F
TORREFAÇÃO DE CAFÉ
Art. 402 - As edificações para torrefação de café somente poderão ser usadas para esse fim, não sendo permitida no local nenhuma outra atividade, ainda que relacionada com produtos alimentícios.
§ 1º As edificações de que trata este artigo deverão conter, ainda, instalações, compartimentos ou locais para:
I - Recebimento e depósito de matéria-prima;
II - Torrefação;
III - Moagem e acondicionamento;
IV - Expedição;
V - Depósitos de combustível.
§ 2º As edificações serão providas de chaminés, na forma prevista na Seção F do Capítulo IX da Parte A, devidamente munidas de aparelhos de aspiração e retenção de fuligem, de películas ou resíduos de torrefação de café, bem como de dispositivos para retenção do odor característico.
CAPÍTULO IV
INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS
Art. 403 - As indústrias químicas e farmacêuticas destinam-se às atividades relacionadas no anexo I.IV do presente título.
§ 1º Segundo a finalidade, as indústrias químicas e farmacêuticas classificam-se em:
I - Produtos químicos e farmacêuticos em geral;
II - Águas sanitárias, desinfetantes e produtos congêneres.
§ 2º As normas peculiares a cada grupo são estabelecidas nas seções seguintes deste capítulo, sem prejuízo das exigências previstas na parte inicial deste título.
SEÇÃO A
PRODUTOS QUÍMICOS E FARMACÊUTICOS EM GERAL
Art. 404 - Nas indústrias de produtos químicos e farmacêuticos em geral, os compartimentos destinados à fabricação, manipulação, acondicionamento, depósito de matérias-primas ou de produtos, bem como a outras atividades acessórias, deverão satisfazer, também, aos requisitos mencionados nos artigos 214, 215, 216 e 226 e, ainda:
I - Os destinados a fabricação, manipulação e acondicionamento obedecerão ao disposto no artigo 225;
II - Para o efeito das exigências deste código, são considerados compartimentos de permanência prolongada.
§ 1º A área total de, construção das edificações de que trata este capítulo não será inferior a 120,00m² respeitadas as disposições dos artigos 372 e 373.
§ 2º Se a ventilação das instalações sanitárias dessas edificações for indireta, forçada ou especial deverá ter o dobro da capacidade fixada na Seção B do Capítulo IV do Título A da Parte A.
Art. 405 - Entre as indústrias de que trata este capítulo, compreendem-se não apenas as de produtos químicos e farmacêuticos, mas também as de produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e congêneres.
Art. 406 - As edificações deverão dispor, ainda, de instalações, compartimentos ou locais para:
I - Recebimento e depósitos de matéria-prima;
II - Manipulação, elaboração e preparo dos produtos;
III - Laboratório de controle;
IV - Acondicionamento e embalagem dos produtos;
V - Instalações frigoríficas ou geladeiras;
VI - Depósitos de produtos acabados e expedição.
Parágrafo Único - Os compartimentos relacionados neste artigo terão cada um, a area mínima de 12,00m².
Art. 407 - Para a fabricação de produtos injetáveis, as edificações deverão conter, ainda:
I - Câmara independente, destinada a envasamento de produtos injetáveis, com área mínima de 12,00m², tendo o piso, as paredes, pilares ou colunas, o forro e os cantos satisfazendo às condições dos itens I e III do artigo 82. A câmara será provida de instalação de renovação de ar, dotada de filtro, com pressão positiva ou sistema equivalente, e terá acesso por antecâmara, com área mínima de 3,00m²;
II - Local de esterilização, com área mínima de 10,00m², e os demais requisitos do item anterior.
Art. 408 - Para a manipulação de produtos que necessitem de envasamento asséptico, exigir-se-á, ainda:
I - Local de lavagem e secagem de vidros e vasilhame, com área mínima de 12,00m²;
II - Compartimentos de esterilização de vidros e vasilhame, com área mínima de 12,00m²;
III - Local de preparação e acondicionamento dos produtos, com área mínima de 12,00m², dotado de instalação de renovação de ar, filtrado e esterilizado com pressão positiva ou sistema equivalente. Esse local terá acesso por antecâmara, com área mínima de 3,00m²;
IV - Compartimento de vestiário privativo e isolado, com área mínima de 6,00m²;
Art. 409 - Para a fabricação de produtos liofilizados, deverão, ainda, ser observadas as seguintes exigências:
I - Os locais destinados á preparação dos produtos a serem liofilizados, preencherão os requisitos previstos para os locais destinados ao fabrico de produtos farmacêuticos;
II - O local de liofilização terá área mínima de 12,00m² e o piso, a parede, pilares ou colunas, o forro e os cantos satisfazendo às condições previstas nos itens I e III do artigo 82. Será dotado de instalação de renovação de ar filtrado e esterilizado, com pressão positiva e controle automático para manter a temperatura e pressão do ar no local sempre constantes ou sistema equivalente, bem como de lâmpadas germicidas.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos desta natureza, quando instalados em hospitais, casas de saúde e congêneres, deverão satisfazer às exigências deste título, segundo a natureza dos produtos.
SEÇÃO B
INDÚSTRIAS DE ÁGUAS SANITÁRIAS, DESINFETANTES E PRODUTOS CONGÊNERES
Art. 410 - Compreende-se nesta seção a fabricação de águas sanitárias, de desinfetantes, de inseticidas, de raticidas e congêneres para uso doméstico.
Art. 411 - As indústrias de que trata esta seção deverão dispor de instalações, compartimentos ou locais para:
I - Recebimento e depósito de matéria-prima;
II - Manipulação, elaboração e preparo dos produtos;
III - Laboratório de controle;
IV - Acondicionamento e embalagem dos produtos;
V - Depósito de produtos acabados e expedição;
VI - Lavagem de vidros e de vasilhame.
Parágrafo Único - Os compartimentos relacionados neste artigo terão, cada um, a área mínima de 12,00m².
CAPÍTULO V
INDUSTRIAS EXTRATIVAS
Art. 412 - As edificações para indústrias extrativas destinam-se às atividades relacionadas no anexo I.V do presente título.
§ 1º Segundo a finalidade, as indústrias extrativas classificam-se em:
a) Pedreiras;
b) Argileiras, barreiras e saibreiras;
c) Areais.
§ 2º Por sua natureza, deverão contar com edificações e instalações em imóvel de uso exclusivo, completamente isoladas e afastadas das edificações vizinhas.
Art. 413 - As indústrias extrativas deverão obedecer apenas às normas dos artigos 371 e 373 da parte inicial do presente título, ajustadas às características da atividade, bem como às normas expedidas pela autoridade competente. Se houver edificações para atividades de manutenção, reparos, transformação ou beneficiamento, deverão observar, ainda, as disposições dos artigos 372, 374, 375, 376, 377 e 378.
Art. 414 - Nos locais de exploração de pedreiras, argileiras, barreiras e saibreiras, bem como de pedregulhos, areia e outros materiais, a Prefeitura poderá determinar, a qualquer tempo, a execução de obras e serviços ou a adoção das providências consideradas necessárias ao saneamento da área do ambiente ou a proteção de pessoas, logradouros públicos, rios ou cursos d`água e propriedades vizinhas.
Parágrafo Único - Os resíduos resultantes das escavações para a retirada de pedras, saibros, argilas, pedregulhos e areias ou da extraio de quaisquer outros materiais, não poderão ser lançados nos rios e cursos d`água.
Art. 415 - Na exploração de pedreiras, barreiras, saibreiras, ou areais, deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:
I - A terra carregada pelas enxurradas não poderá ser carreada para galerias ou cursos d`água, nem se acumular nos logradouros públicos existentes nas proximidades;
II - As águas provenientes das enxurradas serão captadas no recinto da exploração e dirigidas a caixas de areia de capacidade suficiente para a decantação. Somente depois poderão ser encaminhadas a galerias ou cursos d`água próximos;
III - No recinto da exploração será construído, à distância conveniente, um muro de pedra seca ou dispositivo equivalente, para retenção da terra carregada pelas águas, a fim de impedir dano às propriedades vizinhas;
IV - Se, em consequência da exploração, forem feitas escavações que determinem a formação de bacias, onde se possam acumular águas pluviais ou de outra origem, serão executadas as obras ou trabalhos necessários para garantir o escoamento dessas águas;
V - As bacias referidas no item anterior serão obrigatoriamente aterradas, na proporção em que o serviço de exploração for progredindo;
VI - Se o imóvel tiver acesso por logradouro público dotado de pavimentação, as faixas de circulação dos veículos, do alinhamento de logradouro até o local de exploração, serão revestidas e providas de sarjetas laterais.
SEÇÃO A
PEDREIRAS
Art. 416 - Além do disposto nos artigos anteriores, as pedreiras deverão obedecer às seguintes disposições:
I - Contarão com os seguintes compartimentos ou locais:
a) Depósito de materiais e máquinas;
b) Oficina de reparos;
c) Depósito de explosivos.
II - Os compartimentos e locais mencionados no item anterior não poderão ficar situados a menos de 250,00m da frente da lavra;
III - O depósito de explosivos das pedreiras deverá atender às exigências referentes a inflamáveis e explosivos do Título J da Parte B e às normas emanadas da autoridade competente;
IV - A frente da lavra não poderá situar-se a menos de 200,00m das divisas do imóvel;
V - O equipamento da pedreira deverá ficar afastado, no mínimo, 50,00m de qualquer divisa do imóvel, inclusive do alinhamento dos logradouros públicos;
VI - O equipamento da pedreira não deverá produzir ruído acima dos limites admissíveis. A medição será efetuada no ponto mais desfavorável junto à divisa do imóvel, no período noturno;
VII - Não poderá ser feita exploração a fogo, a menos de 200,00m de edificações, instalações ou logradouros públicos;
VIII - Não são atingidas pelo disposto no item anterior as edificações, instalações e depósitos necessários à exploração, da pedreira, nem os barracões ou galpões destinados à permanência de operários em serviços;
IX - A exploração a frio, a fogacho, ou a fogacho e a frio poderá ser feita a qualquer distância de edificações, instalações ou logradouros públicos, tomadas as cautelas necessárias, de modo a não oferecer risco às pessoas e propriedades.
SEÇÃO B
ARGILEIRAS, BARREIRAS E SAIBREIRAS
Art. 417 - Na exploração de argileiras, barreiras e saibreiras, além do disposto nos artigos 412, 413, 414 e 415, deverão ser satisfeitas as seguintes condições:
I - Será vedada a exploração, quando houver construções próximas situadas acima, abaixo ou lado da barreira, que possam ser prejudicadas em sua segurança ou estabilidade.
De qualquer modo, somente será permitida a exploração quando:
a) Havendo construção colocada em nível superior ao da exploração, as distâncias horizontais mínimas, contadas da crista, forem de 15,00m, 25,00m, 35,00m e 45,00m, conforme a diferença de nível máxima entre a mesma crista e a construção for, respectivamente, de 10,00m, 20,00m, 30,00m e 40,00m;
b) Havendo construção colocada abaixo da exploração, as distâncias horizontais mínimas, até a base, forem de 30,00m, 50,00m, 60,00m e 100,00m, para diferenças de nível menores, respectivamente, de 5,00m, 10,00m, 20,00m, 30,00m e 40,00m;
c) Havendo desnível superior a 40,00m, forem devidamente verificadas as condições locais e adotadas cautelas especiais;
II - As escavações serão feitas sempre de cima para baixo, por banquetas que não excedam de 3,00m de altura por 3,00m de largura. Os taludes serão executados em função da coesão do solo;
III - O emprego de fogachos para a exploração de barreiras não deverá apresentar inconvenientes ou riscos a pessoas e propriedades.
§ 1º As distâncias estabelecidas na letras "a" e "b" do item I deverão ser reduzidas ou aumentadas, conforme a natureza do terreno, mediante comprovação das condições locais, por exames oficiais. O avanço da exploração não poderá ultrapassar os limites fixados com base na verificação oficial.
§ 2º São excluídos das prescrições das letras "a" e "b" do item I deste artigo, os galpões ou barracões destinados, exclusivamente, a depósito de material e sem permanência diurna ou noturna de pessoas.
Art. 418 - Nas olarias, os fornos de cozimento deverão ficar afastados, pelo menos, 30,00m das edificações ou instalações e mais de 20,00m do alinhamento dos logradouros.
SEÇÃO C
AREAIS
Art. 419 - A extração de pedregulhos, areia ou de outros materiais dos rios ou cursos d`água não poderá ser feita:
I - Quando puder ocasionar modificação do leito do rio ou do curso d`água ou o desvio das margens;
II - Quando puder ocasionar a formação de bacias, lodaçais ou causar a estagnação de água;
III - Quando oferecer riscos ou prejuízo a pontes, pontilhões, muralhas e quaisquer outras obras no leito ou nas margens do rio ou curso d`água;
IV - Em local próximo e a jusante do despejo de esgotos.
§ 1º A extração de areia nas proximidades de pontes, muralhas ou quaisquer obras no leito ou nas margens dos rios ou cursos d`água, dependerá sempre de prévia fixação pela autoridade competente, das distâncias, condições e normas a serem observadas.
§ 2º A extração de areia ou de outros materiais nas várzeas e proximidades dos rios ou cursos d`água, somente será permitida quando ficar plenamente assegurado que os locais escolhidos receberão aterro, de modo a eliminar os buracos e depressões, executado na mesma progressão do andamento dos serviços de escavação.
TÍTULO J
INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 420 - As edificações e instalações de inflamáveis e explosivos destinam-se à fabricação, manipulação ou depósito de combustíveis, inflamáveis ou explosivos, uns e outros em estado sólido, líquido ou gasoso.
§ 1º Segundo as suas características e finalidades, as edificações ou instalações de que trata este título poderão ser:
I - Fábricas ou depósitos de inflamáveis;
II - Fábricas ou depósitos de explosivos;
III - Fábricas ou depósitos de produtos químicos agressivos.
§ 2º Além das exigências deste título, as edificações ou instalações deverão observar as normas técnicas oficiais e as normas especiais emanadas da autoridade competente.
§ 3º Não estão sujeitos às exigências deste título os reservatórios de combustíveis que fizerem parte integrante dos motores de combustão interna, ficando a eles aderentes, bem como as autoclaves destinadas a fusão de materiais gordurosos, limpeza a seco e instalações congêneres, desde que apresentem capacidade limitada e condições adequadas, fixadas pelas normas técnicas oficiais.
Art. 421 - Sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo anterior, nenhuma fábrica ou depósito de inflamável, explosivo ou produto químico agressivo poderá ser construído ou instalado sem prévio exame e pronunciamento das autoridades competentes, especialmente quanto à localização, isolamento e condições especiais da construção, dos equipamentos ou instalações, bem como sobre as quantidades máximas de cada espécie.
§ 1º A construção ou instalação de estabelecimentos onde se pretenda comercializar inflamáveis, explosivos, produtos químicos agressivos, iniciadores de munições ou materiais similares ficam igualmente sujeitos a todas as exigências deste artigo.
§ 2º A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, ordenar:
I - O armazenamento em separado de combustíveis, inflamáveis ou explosivos que, por sua natureza, ou volume, possam oferecer perigo quando guardados em conjunto;
II - Determinar os requisitos necessários à concretização da medida acautelatória prevista no item anterior;
III - A execução de obras e serviços ou a adoção das providências consideradas necessárias à proteção de pessoas, propriedade e logradouros.
Art. 422 - Devido a sua natureza as edificações e instalações somente poderão ocupar imóvel de uso exclusivo, completamente isolado e afastado de edificações ou instalações vizinhas, bem como do alinhamento dos logradouros públicos.
§ 1º As edificações ou instalações ficarão afastadas:
I - No mínimo 4,00m entre si ou de quaisquer outras edificações e ainda das divisas do imóvel;
II - No mínimo 5,00m do alinhamento dos logradouros.
§ 2º Para quantidades superiores a 10.000kg ou 100m³ os afastamentos serão de 15,00m, no mínimo.
Art. 423 - As edificações deverão conter, pelo menos, compartimentos, instalações ou locais para:
I - Recepção, espera ou atendimento do público;
II - Acesso e circulação de pessoas;
III - Armazenagem;
IV - Serviços, inclusive de segurança;
V - Instalações sanitárias e serviços;
VI - Vestiário;
VII - Pátio de carga e descarga.
§ 1º Se houver fabricação ou manipulação, o estabelecimento deverá conter, ainda, compartimentos, ambientes ou locais para:
I - Armazenagem de matéria-prima;
II - Trabalho;
III - Administração;
IV - Refeitório.
§ 2º As atividades previstas nos itens V e VI deste artigo e itens I, II e IV do parágrafo anterior deverão ser exercidas em compartimento próprio e exclusivo, separado dos demais.
§ 3º As utilizações referidas no item III deste artigo e nos itens I e II do § 1º terão pavilhão próprio separado dos demais, sendo um ou mais para cada espécie.
Art. 424 - Aplicam-se às atividades de que trata este título, devidamente ajustadas às características de cada caso, o disposto no artigo 373, bem como, se houver edificações para trabalhos de manutenção, reparos, transformação, beneficiamento ou para armazenagem, as disposições dos artigos 372, 374, 375, 376, 377 e dos itens V, VI, VII, IX e X do artigo 378 e parágrafos.
Art. 425 - Observar-se-á, ainda, o seguinte:
I - As edificações e os depósitos serão dispostos lado a lado, não podendo, em nenhuma hipótese, ficar uns sobre quaisquer outros, ainda que se tratem de tanques subterrâneos;
II - Será obrigatória a instalação de aparelhos de alarma de incêndio, ligados ao local da recepção, do vigia ou guarda;
III - Haverá instalações e equipamentos especiais de proteção ao fogo, que levarão em conta a natureza dos materiais de combustão, do material a ser utilizado como extintor, bem como as instalações elétricas e industriais previstas, tudo de acordo com as normas da autoridade competente;
IV - Os edifícios, pavilhões ou locais destinados à manipulação, transformação, reparos, beneficiamento ou armazenagem de matéria-prima ou produtos, serão protegidos contra descargas elétricas atmosféricas; os tanques metálicos e as armaduras dos de concreto armado serão ligadas eletricamente à terra;
V - Haverá suprimento de água sob pressão, proveniente de rede urbana ou de fonte própria; os reservatórios terão capacidade proporcional à área total de construção, bem como ao volume e natureza do material armazenado ou manipulado.
Art. 426 - Nos compartimentos ou locais destinados às seções de manipulação, reparos, transformação, beneficiamento ou armazenagem de matéria-prima ou produtos, acondicionados em vasilhames ou não, serão observadas as seguintes condições:
I - O pé-direito não será inferior a 4,00m, nem superior a 7,00m, e a área de cada compartimento, pavilhão ou local não será inferior a 60,00m², nem deverá apresentar dimensão, no plano horizontal, inferior a 6,00m;
II - Os compartimentos ou locais integrantes da mesma seção serão separados dos pertencentes a outros, por meio:
a) de paredes, com resistência ao fogo de 4 horas no mínimo, e que deverão elevar-se, no mínimo, até 1,00m acima da cobertura, calha ou rufo;
b) de completa interrupção dos beirais, vigas, terças e outros elementos constitutivos do teto ou da cobertura;
III - As paredes perimetrais, quando não estiverem afastadas dos vizinhos por força de exigência legal, serão construídas de material que resista ao fogo de 4 horas, no mínimo, e elevar-se-ão até 1,00m, pelo menos acima da cobertura, calha ou rufo;
IV - As faces internas das paredes dos compartimentos serão de material liso, impermeável e incombustível;
V - O piso será constituído de uma camada de, no mínimo, 0,07m de concreto, com superfície lisa, impermeabilizada e isenta de fendas ou trincas, e terá declividade mínima de 1% e máxima de 3%; será provido de sistema de drenos, para escoamento e recolhimento dos líquidos;
VI - As portas de comunicação entre as seções de comunicação destas com os outros ambientes ou compartimentos, terão resistência ao fogo de 1,30 hora, no mínimo; serão do tipo corta-fogo e dotadas de dispositivo de fechamento automático, protegido contra entraves ao seu funcionamento;
VII - As portas para o exterior deverão abrir no sentido da saída dos pavilhões;
VIII - As soleiras das portas, externas e internas, serão de material resistente ao fogo de 4 horas, no mínimo, e elevar-se-ão 0,15m acima do nível dos pisos;
IX - As janelas, lanternins ou qualquer outra modalidade de abertura, destinada a garantir a iluminação e a ventilação naturais, serão voltadas para a direção Sul e terão dimensões, tipos de vidro, disposição de lâminas, recobrimento, telas e outros dispositivos, que satisfaçam os requisitos para proteger o interior do compartimento, pavilhão ou local, contra a elevação da temperatura no exterior e a penetração de fagulhas procedentes de eventuais incêndios nas proximidades, de chaminés ou de instalações combustoras de estabelecimentos contíguos;
X - As tesouras ou vigas de sustentação do telhado, de madeira ou metálicas, serão devidamente protegidas com tinta ignifuga e anticorrosiva e deverão ser apoiadas e dispostas de modo que sua queda não provoque a ruina das paredes;
XI - Todas as peças da armação da cobertura serão protegidas por tinta à base de asfalto, sempre que houver possibilidade de ocorrência de vapores nitrosos ou outros corrosivos;
XII - Quando o material puder ocasionar a produção de vapores ou gases e o local for fechado, deverá haver ventilação permanente adicional, mediante, pelo menos, aberturas situadas ao nível do piso e do teto, em oposição às portas e janelas. A soma das áreas das aberturas não será inferior a 1:20 da área do local, podendo cada abertura ter área que contenha, pelo menos, um círculo com 0,10m de diâmetro;
XIII - Na construção ou no equipamento não serão, empregadas peças de metais capazes de produzir centelha por choque ou atrito, salvo em instalações de para-raios e armaduras de telhados;
XIV - Não serão utilizados ou instalados quaisquer aparelhos, equipamentos ou dispositivos capazes de produzir chama, faísca ou fonte de calor acima da temperatura ambiente;
XV - Na eventualidade de ser necessário aquecimento no interior do compartimento ou pavilhão, só poderá ser feito por sistema de circulação de água quente ou vapor; o equipamento ou instalação de produção deverá ficar do pavilhão a distância superior à de isolamento exigida nestas normas.
CAPÍTULO I
FÁBRICAS OU DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS
Art. 427 - As fábricas ou depósitos poderão destinar-se a:
a) Inflamáveis sólidos;
b) Inflamáveis líquidos;
c) Inflamáveis gasosos.
SEÇÃO A
INFLAMÁVEIS SÓLIDOS
Art. 428 - Os estabelecimentos destinados ao armazenamento de inflamáveis sólidos, como algodão e materiais similares, ficam sujeitos às seguintes prescrições:
I - Os armazéns serão subdivididos em depósitos parciais, com área não superior a 600,00m²;
II - Em casos especiais, conforme a região onde se localizar o imóvel e desde que observado afastamento mínimo de 6,00m dos imóveis vizinhos ou da via pública, a área de cada pavilhão ou depósito parcial poderá ser elevada a 1.200,00m², no máximo;
III - A área vazada para ventilação será, no mínimo, equivalente a 1/50 da área do pavilhão ou depósito parcial;
IV - A iluminação natural, por janela, claraboia ou telhas de vidro, será bem distribuída pelo pavilhão e a área da abertura para iluminação deverá corresponder, no mínimo, a 1/20 e, no máximo, a 1/12 da área do pavilhão;
V - As aberturas do pavilhão ou pavilhões para o exterior serão dotadas de dispositivos de proteção contra a entrada de fagulhas;
VI - São permitidos depósitos com mais de um andar, desde que dotados de condições-construtivas que impeçam a propagação do fogo de um andar para outro e assegurem plena segurança às pessoas que utilizem o local;
VII - Quando o pavilhão apresentar corpos com alturas diferentes, os mais altos não apresentarão janelas ou beirais feitos de material combustível, voltados sobre os telhados dos corpos mais baixo, de tal forma que os primeiros possam ficar sujeitos ao fogo proveniente destes últimos;
VIII - Não será permitido depositar mais que 2,5m³ de algodão por m² de piso; na arrumação dos fardos, os blocos formados ficarão afastados, pelo menos, 1,00m entre si, das paredes, bem como da armadura do telhado;
IX - A iluminação artificial dos pavilhões ou depósitos será feita por lâmpadas elétricas, protegidas por globos herméticos, impermeáveis aos gases e providos de tela metálica;
X - As instalações elétricas serão, em tubos apropriados, embutidas nas paredes e canalizadas nos forros ou coberturas; os acessórios elétricos, tais como chaves, comutadores e relés, quando no interior dos compartimentos, pavilhões ou locais, terão blindagem para proteção contra entrada de gases ou vapores.
Art. 429 - Os depósitos ou locais para armazenamento ou manipulação de fitas cinematográficas inflamáveis, em quantidade superior a 10 bobinas, deverão observar os seguintes requisitos:
I - Os depósitos com capacidade máxima de 200 bobinas, poderão consistir em armário, subdividido em compartimentos que comportem, no máximo, 50 bobinas cada um; o armário e suas subdivisões serão de material incombustível e bom isolante térmico;
II - Os depósitos com capacidade superior a 200 bobinas serão constituídos de câmaras que, construídas de material incombustível e bom isolante térmico, como concreto armado, alvenaria maciça e outros, deverão conter, cada uma, no máximo, 200 bobinas. Deverão obedecer, ainda, ao seguinte:
a) o volume de cada câmara não poderá exceder a 20m³;
b) cada câmara será dotada de chaminé aberta para o exterior, apresentando seção transversal não inferior a 1,00m² e construída, também, de material incombustível e bom isolante térmico;
c) na extremidade superior das chaminés haverá veneziana, janela ou domo de material incombustível e leve, que deverá abrir automaticamente, em caso de aumento da pressão interna;
d) as portas de acesso ao depósito e a cada câmara terão resistência ao fogo de 1,30 horas, no mínimo, e serão impermeáveis aos gases de combustão; os compartimentos dos armários terão portinholas de material incombustível e impermeável aos gases;
e) a iluminação artificial será por sistema elétrico, com fiação e chaves embutidas e as lâmpadas protegidas por globos.
Art. 430 - Os depósitos ou locais para armazenamento ou manipulação de carbureto de cálcio, em quantidade superior a 100kg, deverão observar os seguintes requisitos:
I - o edifício, pavilhão ou depósito será de um só andar, dotado de arejamento e iluminação natural; a relação entre a área de abertura para iluminação e a do pavilhão não deverá ser inferior a 1/10, e entre a área vazada para ventilação e a do pavilhão não menor do que 1/20;
II - Quando a quantidade a depositar ou manipular for superior a 1.000kg e inferior a 10.000kg, os pavilhões deverão ficar separados, a distância não inferior a 6,00m, de qualquer outra dependência, e a 10,00m das propriedades vizinhas e do alinhamento dos logradouros; para quantidade superior a 10.000kg, as distâncias mínimas serão aumentadas para, respectivamente, 10,00m e 15,00m.
SEÇÃO B
INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS
Art. 431 - Os entrepostos e depósitos de inflamáveis líquidos e gases liquefeitos de petróleo (GLP) classificam-se, quanto à forma de acondicionamento e armazenamento, nos tipos seguintes:
a) 1º tipo - O constituído por edificações ou pavilhões apropriados para o armazenamento em tambores ou outra modalidade de recipiente móvel, hermeticamente fechado;
b) 2º tipo - Aquele em que o líquido inflamável é contido em tanques ou reservatórios semienterrados ou elevados, isto é, cuja base fica situada, no máximo, a 0,50m acima do solo, podendo dispor de dependências complementares adequadamente localizadas;
c) 3º tipo - Aquele em que o líquido inflamável é contido em tanques ou reservatórios inteiramente enterrados, podendo dispor das dependências complementares adequadamente localizadas.
§ 1º As edificações ou pavilhões e os tanques ou reservatórios destinados ao armazenamento ou manipulação de líquidos inflamáveis serão dotados de sistemas de proteção contra descargas elétricas atmosféricas e incêndios, bem como para extinção destes últimos, conforme as normas técnicas oficiais. Os estabelecimentos que não dispuserem de sistema próprio e adequado para proteção de incêndio terão aumentados de 50% os afastamentos mínimos exigidos para a localização dos diversos tipos, a contar, respectivamente, dos alinhamentos e das divisas com os imóveis vizinhos, ainda que do mesmo proprietário, mas tendo outra destinação.
§ 2º No projeto, construção, montagem ou execução de qualquer componente de instalação destinada a depósito de líquidos inflamáveis, como tanques, canalizações, ligações para enchimento ou esvaziamento, bombas, registros, indicadores de nível ou volume depositado, válvulas de segurança, respiradouros e outros dispositivos, serão observadas as normas técnicas oficiais.
Art. 432 - Os depósitos de inflamáveis líquidos são classificados, quanto a sua capacidade, em três categorias, a saber:
a) 1ª categoria - grandes depósitos - os destinados a conter mais de 500, 5.000 ou 25.000 litros, respectivamente, de inflamáveis da 1ª, 2ª ou 3ª classe previstas no § 1º deste artigo;
b) 2ª categoria - depósitos médios - os destinados a conter, respectivamente, de 50 a 500 litros, de 500 a 5.000 litros ou 5.000 a 25.000 litros de inflamáveis da 1ª, 2ª ou 3ª, classe;
c) 3ª categoria - pequenos depósitos - destinados a conter menos do que 50 litros de inflamável da 1ª classe, 500 da 2ª classe ou 2.500 da 3ª classe.
§ 1º Os líquidos inflamáveis, para os efeitos desta seção, classificam-se em:
a) 1ª classe - Os que apresentam ponto de inflamabilidade inferior ou igual a 4º C, como gasolina, éter, nafta, benzol e acetona;
b) 2ª classe - Os que apresentam ponto de inflamabilidade compreendido entre 4º e 25º C, inclusive, tais como acetato de amila e toluol;
c) 3º classe - Os que apresentam ponto de inflamabilidade compreendido entre 25º e 66º C, e os que tendo ponto de inflamabilidade situado entre 66º e 135º C, forem armazenados em quantidade superior a 50.000 litros.
§ 2º Entende-se por "ponto de inflamabilidade" o grau de temperatura a partir do qual o líquido emite vapores em quantidade suficiente para se inflamar pelo contato com chama ou centelha.
§ 3º Admite-se para os efeitos desta seção, a equivalência entre 1 litro de inflamável de 1ª classe e 10 litros da 2ª classe e 50 da 3ª classe.
Art. 433 - Os depósitos ou pavilhões do 1º tipo deverão observar as seguintes condições:
I - As edificações ou pavilhões para armazenamento ou manipulação:
a) serão de um só pavimento e construídos de material incombustível;
b) cada seção ou compartimento do depósito não poderá ser destinado ao armazenamento de mais de 200.000 litros de inflamável da 3ª classe ou quantidades equivalentes da 1ª ou 2ª classe; a separação entre seções deverá observar, especialmente, o disposto no artigo 426;
c) cada depósito ou pavilhão não poderá comportar mais que 5 seções, devendo haver um afastamento mínimo de 6,00m entre eles ou entre qualquer deles e outras dependências do estabelecimento, bem como das divisas do imóvel, inclusive do alinhamento dos logradouros;
d) a iluminação artificial será feita por lâmpadas elétricas; no caso de armazenamento ou manipulação de líquidos da 1ª ou 2ª classes, as lâmpadas serão protegidas por globos, herméticos, impermeáveis aos gases e à prova de explosão;
e) as instalações elétricas serão, em tubos apropriados, embutidas nas paredes e canalizadas nos forros ou coberturas; os acessórios elétricos, tais como chaves, comutadores e relês, quando no interior dos pavilhões ou depósitos, terão blindagem para proteção contra a entrada de gases ou vapores e serão à prova de explosão;
f) a ventilação natural deverá observar, especialmente, o disposto no item XII do artigo 426;
g) será obrigatória a instalação de chuveiros automáticos nas seções em que se armazenarem inflamáveis da 1ª ou 2ª classe.
II - Quanto ao funcionamento, observar-se-á o seguinte:
a) os recipientes utilizados serão resistentes e de fechamento hermético; a capacidade de cada recipiente não poderá exceder a 250 litros, a não ser para armazenamento de álcool, quando poderá atingir a 600 litros;
b) não será permitida a permanência, ainda que temporária, nem a utilização de qualquer produtor de calor, chama ou faísca, inclusive fósforos ou isqueiros.
Parágrafo Único - Se houver mais de uma modalidade de líquido inflamável a armazenar, a autoridade competente, conforme a natureza e quantidade dos inflamáveis, poderá determinar o armazenamento em seções separadas, se assim julgar conveniente para a segurança.
Art. 434 - Os depósitos do 2º tipo deverão observar os requisitos seguintes:
I - A capacidade de cada reservatório ou tanque não poderá exceder a 6.000.000 de litros;
II - Os tanques serão de aço, ferro galvanizado, fundido ou laminado; a utilização de qualquer outro material dependerá de prévia aceitação pela autoridade competente;
III - Os tanques repousarão sobre a base ou suportes de material incombustível, assegurada sua indeformabilidade;
IV - Os tanques serão soldados ou, se rebitados, perfeitamente calafetados; serão protegidos contra a ação corrosiva dos agentes atmosféricos, por pintura apropriada;
V - Os tanques serão projetados e construídos para suportar, com adequado coeficiente de segurança, as pressões a que estarão sujeitos;
VI - Na localização dos tanques, será observado o afastamento, a contar das divisas do imóvel ou entre os diversos tanques, equivalente, pelo menos, a uma e meia a maior dimensão (diâmetro, comprimento ou altura) do tanque;
VII - Se o tanque apresentar capacidade superior a 20.000 litros, deverá ser circundado por mureta de concreto armado ou talude, de modo a formar bacia com capacidade, no mínimo, igual à do próprio tanque ou reservatório; o início do talude ou a mureta ficará à distânda de 1,00m, pelo menos, do tanque;
VIII - Os depósitos serão instalados em áreas descobertas. É vedada a instalação dos tanques no interior das edificações ou sobre lajes de forro e terraços, inclusive das edificações subterrâneas.
Parágrafo Único - Para os depósitos de gases liquefeitos de petróleo (GLP), não se aplicam as disposições dos itens VI e VII deste artigo, devendo, porém, ser observado o seguinte:
I - Na localização dos tanques, o afastamento mínimo, a contar das edificações e das divisas do imóvel, obedecerá a tabela seguinte:
_________________________________________________
| Capacidade do tanque em |Afastamento mínimo em |
| litros | metros |
|==========================|======================|
|De 500 a 2000 | 3,00|
|--------------------------|----------------------|
|De 2001 a 8000 | 7,50|
|--------------------------|----------------------|
|De 8001 a 400000 | 15,00|
|--------------------------|----------------------|
|De 400001 a 680000 | 20,00|
|--------------------------|----------------------|
|De 680001 em diante | 25,00|
|__________________________|______________________|
II - Na localização dos tanques, o afastamento mínimo, entre os diversos tanques, obedecerá a tabela seguinte:
_________________________________________________
| Capacidade do tanque em | Afastamento mínimo em|
| litros | metros |
|==========================|======================|
|De 500 a 8000 | 1,00|
|--------------------------|----------------------|
|De 8001 a 400000 | 1,50|
|--------------------------|----------------------|
|De 400001 a 680000 | 3,00|
|--------------------------|----------------------|
|De 680001 em diante | 7,50|
|__________________________|______________________|
III - Os tanques não poderão ser instalados dentro de bacias de contenção ou diques, de reservatórios de líquidos inflamáveis;
IV - Deve ser mantido um afastamento mínimo de 6,00m entre os tanques de GLP e qualquer reservatório de líquido inflamável.
Art. 435 - Os depósitos do 3º tipo deverão observar os requisitos seguintes:
I - A capacidade de cada reservatório ou tanque não poderá exceder a 6.000.000 de litros;
II - Os tanques serão feitos de aço; a utilização de qualquer outro material dependerá da prévia aceitação pela autoridade competente;
III - Os tanques serão soldados e protegidos contra a ação corrosiva, por pintura apropriada;
IV - Os tanques serão projetados e construídos para suportar, com adequado coeficiente de segurança, as pressões a que estarão sujeitos;
V - O ponto mais elevado do tanque ficará 0,50m, pelo menos, abaixo do nível do solo; se a capacidade for superior a 5.000 litros, o topo ou ponto mais elevado do tanque ficará, pelo menos, a 1,00m abaixo do terreno circundante, num raio de 10,00m;
VI - Os tanques subterrâneos deverão ficar afastados das divisas e do alinhamento dos logradouros, à distância livre, pelo menos, igual ou superior à metade do perímetro da sua seção normal, ainda que o imóvel vizinho, tendo outra destinação, pertença ao mesmo proprietário;
VII - Cada torneira será provida, em sua parte inferior, de bacia dotada de vasilha móvel, destinada a recolher as sobras eventualmente derramadas.
Parágrafo Único - Para os depósitos de gases liquefeitos de petróleo (GLP), não se aplicam as disposições dos itens V e VI deste artigo; deverão, porém, ser observadas as exigências dos itens I, II, III e IV do parágrafo único do artigo anterior. Os tanques subterrâneos com capacidade inferior a 500 litros observarão, também, o afastamento mínimo de 3,00m das edificações e das divisas do imóvel.
SEÇÃO C
INFLAMÁVEIS GASOSOS
Art. 436 - Os gasômetros e os reservatórios de inflamáveis gasosos deverão satisfazer ao disposto nos § 1º e 2º do artigo 431 e nos itens I, II, III, IV e V do artigo 434.
Parágrafo Único - Nas edificações ou pavilhões em que se depositem recipientes ou manipulem produtos inflamáveis gasosos, observar-se-á, especialmente, o disposto no artigo 426.
Art. 437 - Os reservatórios ou balões de inflamáveis gasosos deverão observar os requisitos seguintes:
I - Quando se tratar de grandes reservatórios destinados ao armazenamento de gás, para abastecimento ou redistribuição por atacado, e a pressão interna não exceder a duas atmosferas:
a) a distância livre mínima entre o limite do reservatório e as divisas do imóvel, inclusive o alinhamento dos logradouros, será dada pela expressão d (m) = v(m³) onde V é o volume, em m³, do reservatório. Em qualquer caso, a distância mínima será de 6,00 m;
b) haverá muro de proteção, com altura não inferior a 2,00m, entre o reservatório e as divisas do imóvel, inclusive o alinhamento dos logradouros;
II - Se o reservatório referido no item anterior tiver pressão interna entre duas e seis atmosferas a distânda exigida na letra "a" do citado item terá um aumento de 20% para cada atmosfera excedente de duas;
III - Para reservatórios ou balões, exteriores a edificações ou pavilhões fechados, com finalidades diferentes dos previstos no item I, serão aumentadas de 50% as distâncias mínimas previstas na letra "a" do item I e no item II;
IV - Quando se tratar de reservatórios ou balões, com volume não superior a 20m³, complementares ou acessórios de instalações industriais, de laboratórios de pesquisas ou estabelecimentos similares e houver muro de proteção, com altura não inferior a 2,00m entre o reservatório e as divisas do imóvel, inclusive o alinhamento, observar-se-á o seguinte:
a) se a pressão interna não exceder a duas atmosferas, a distânda livre mínima referida na parte final da letra "a" do item I poderá ser reduzida para 4,00m;
b) se a pressão interna for superior a duas atmosferas, a distância referida na letra, anterior terá um aumento de 50% para cada atmosfera excedente de duas;
V - Para pressões mais elevadas do que seis atmosferas, serão fixadas pela autoridade competente maiores exigências, que assegurem as condições mínimas de segurança.
Parágrafo Único - As distâncias previstas, conforme a natureza e a pressão interna dos reservatórios, nos itens deste artigo, prevalecerão também para efeito de afastamento mínimo dos reservatórios ou balões, entre si.
CAPÍTULO II
FÁBRICAS OU DEPÓSITOS DE EXPLOSIVOS
Art. 438 - As fábricas ou depósitos de explosivos destinam-se à fabricação, manipulação ou ao armazenamento de explosivos, seus acessórios iniciadores, bem como de munições e outros dispositivos.
§ 1º Consideram-se explosivos os corpos de composição química definida ou as misturas de compostos químicos que, sob a ação do calor, atrito, choque, percussão, faísca elétrica ou qualquer outra causa, possam produzir reações exotérmicas instantâneas, dando como resultado a formação de gases superaquecidos, cuja pressão seja suficiente para destruir ou danificar pessoas ou coisas.
§ 2º Para os efeitos desta regulamentação ficam os explosivos divididos em três classes:
a) 1ª classe - compreende os explosivos cuja pressão específica for superior a 6.000 quilos por centímetro quadrado, como nitroglicerina, gelatina explosível, algodão, pólvora, chedite, damenita, roburita e ácido pícrico;
b) 2ª classe - compreende aqueles cuja pressão específica fica situada entre 6.000 e 3.000 quilos por centímetro quadrado, como nitrato de amônia, fulminante de mercúrio e pólvoras de guerra, de caça e de mina;
c) 3ª classe - abrange os que apresentam pressão específica inferior a 3.000 quilos por centímetro quadrado, como fogos de artifício ou salão e palitos de fósforos.
Art. 439 - As edificações e instalações deverão obedecer às seguintes normas:
I - Haverá adequados espaços de segurança em torno do conjunto de depósitos e locais de trabalho, bem como entre estes, estabelecidos de conformidade com a quantidade e o grau de periculosidade do produto;
II - A localização, no imóvel, dos depósitos ou pavilhões para fabricação, manipulação ou armazenagem, fica subordinada aos afastamentos seguintes:
a) a distância mínima livre entre um pavilhão e as divisas do imóvel inclusive o alinhamento dos logradouros, será de d(m)= 6v(m³), onde V é o volume interno, em m³ do pavilhão. Em qualquer caso, a distância mínima será de 30,00m:
b) a menor distância livre entre dois pavilhões ou entre um pavilhão e qualquer outra dependência do imóvel será de d(m)= 2v(m³) onde V é o volume interno do pavilhão. Em qualquer caso, a distância mínima será de 10,00m;
III - A segurança mútua entre os locais de trabalho ou depósitos será obtida pela execução, nos espaços formados pelos afastamentos exigidos nos itens anteriores, de muros de concreto armado, de elevações de terra ou taludes, bem como pelo aproveitamento dos acidentes naturais do terreno, bosques e outros meios adequados:
a) as elevações de terra dotadas de árvores das espécies adequadas e os taludes protegidos pela vegetação conveniente deverão sobrelevar-se, pelo menos, 2,00m do terreno circundante a cada pavilhão;
b) no caso de fábricas ou depósitos de explosivos orgânicos com base mineral, as elevações ou taludes estabelecidos deverão se elevar a altura superior à da cumeeira do pavilhão;
c) na localização das elevações de terra ou dos muros de concreto armado, deverá ser observado o relevo do terreno, de modo a permitir a expansão gradativamente reduzida das pressões resultantes de eventuais explosões, protegendo as pessoas e as construções localizadas nas proximidades do pavilhão acidentado;
d) as proteções mencionadas nas letras anteriores não deverão conter pedras ou materiais que possam se projetar, com risco de danos;
IV - Haverá um pavilhão separado para, cada espécie de matéria-prima a empregar ou depositar;
V - Não será permitida a passagem de redes ou linhas elétricas, a menos de 20,00m de qualquer local de trabalho ou depósito de explosivos.
Art. 440 - Cada pavilhão deverá conter, no máximo, uma das seguintes quantidades de explosivos, para cada metro cúbico de volume interno do pavilhão:
I - 1 kg de explosivo de 1ª classe, por m³;
II - 2 kg de explosivo de 2ª classe, por m³;
III - 4 kg de explosivo de 3ª classe, por m³;
Art. 441 - Quando os pesos líquidos de explosivos ultrapassarem 100 kg da 1ª classe ou 200 kg da 2ª classe ou 300 kg da 3ª classe, os pavilhões deverão observar, ainda, os seguintes requisitos:
I - Deverão ficar afastados 50,00m, pelo menos, das divisas do imóvel, inclusive do alinhamento dos logradouros, entre si e de quaisquer outras dependências do imóvel;
II - As paredes voltadas para propriedades vizinhas ou outras edificações do mesmo imóvel, que fiquem situadas a distância inferior a 200,00m, serão feitas de alvenaria resistente, formada de tijolos prensados ou laminados assentes com argamassa rica de cimento, com espessura de 0,45m, ou de concreto armado, com espessura de 0,15m;
III - O material de cobertura será mau condutor de calor, o mais leve possível, resistente, impermeável e incombustível, assentado sobre armadura suficientemente rígida;
IV - As janelas para ventilação serão providas de venezianas de madeira, protegidas por telas constituídas de metal ou liga anticentelha e grades de ferro na parte externa, dispostas de forma que não se confrontem; cada abertura terá, no máximo, dimensões de 0,50m x 0,50m;
V - As janelas para iluminação natural serão providas de vidro fosco e protegidas por grades de ferro;
VI - Se houver porta externa voltada para outras edificações do móvel ou para as suas divisas, inclusive para o alinhamento das vias públicas, que fique situada a distância inferior a 100,00m, deverá ser estabelecido muro ou anteparo de concreto armado, a distância e com dimensões suficientes para que a projeção de qualquer elemento ou material não atinja aqueles eventualmente situados no percurso que faz com o plano da porta ângulo superior ou com o plano do piso ângulo inferior a 30º;
VII - Quando SE tratar da fabricação, manipulação ou armazenagem sujeita a explosões imprevistas, os fechos das portas deverão permitir abertura automática, apenas submetidos a determinada pressão exercida do lado interno do pavilhão ou compartimento;
VIII - São proibidas as instalações elétricas no interior dos locais de trabalho ou depósitos. Sua iluminação artificial somente será feita por meio de lanternas especiais, portáteis, alimentadas por pilhas;
IX - As peças metálicas somente serão usadas nos fechos de portas ou janelas e nos para-raios e, ainda, assim, empregadas de tal forma que não produzam faísca ou centelha, por choque ou atrito (ligas metálicas anticentelha);
X - Os carrinhos, vagonetes e trilhos utilizados para transporte interno deverão ser de madeira ou de outro material que não produza faísca ou centelha, por choque ou atrito.
CAPÍTULO III
FÁBRICAS OU DEPÓSITOS DE PRODUTOS BÁSICOS AGRESSIVOS
Art. 442 - As fábricas ou depósitos de produtos básicos agressivos destinam-se à fabricação, manipulação ou armazenamento de produtos químicos básicos agressivos e de outros considerados de categoria similar, nas relações constantes das normas oficiais.
Art. 443 - Os locais de fabricação, manipulação e depósito, bem como os demais compartimentos e ambientes das edificações ou instalações, deverão ter os dimensionamentos e demais requisitos mínimos indicados na parte geral do presente título e, ainda, atender, especialmente, às normas do órgão estatal competente.
Parágrafo Único - Os depósitos deverão contar com dispositivo de segurança, tais como exaustor com comando externo, cuja tiragem será canalizada para tanques especiais que contenham soluço apropriada para neutralizar, por meio de reação química, os efeitos dos gases desprendidos.
TÍTULO K
ENTREPOSTOS
Art. 444 - As edificações e instalações para entrepostos destinam-se ao recebimento, armazenamento apropriado, manipulação e comercialização de mercadorias ou produtos alimentícios de origem animal e vegetal.
Art. 445 - Conforme as suas características e finalidades, os entrepostos podem ser:
I - Entrepostos em geral;
II - Entrepostos de carnes e pescados;
III - Entrepostos de produtos hortifrutículos;
IV - Entrepostos de leite, ovos e derivados.
§ 1º Os entrepostos de carnes e pescados destinam-se a receber, armazenar, distribuir e comercializar mercadorias "in natura", frescas ou frigorificadas.
§ 2º Os entrepostos de produtos hortifrutículos destinam-se a receber, armazenar e comercializar verduras, frutas, ovos, laticínios e produtos similares.
CAPÍTULO I
ENTREPOSTOS EM GERAL
Art. 446 - Para alcançar suas atividades, os entrepostos poderão conter espaços em comum ou recintos dentro de amplos pavilhões ou compartimentos separados. Poderão, igualmente, conter os depósitos na parte superior dos recintos ou dos compartimentos.
Art. 447 - O acesso, de pessoas e veículos aos locais de recebimento, armazenamento, distribuição e comercialização, deverá obedecer às seguintes disposições:
I - Os corredores principais, cujas extremidades serão obrigatoriamente ligadas com o logradouro ou via de circulação interna de largura superior a 18,00m, terão largura mínima de 12,00m e nunca inferior a 1/8 do comprimento, medido entre as referidas extremidades;
II - Eventuais mudanças de direção terão concordância por meio de curva, com raio mínimo de 12,00m;
III - Poderá haver corredores secundários, com largura mínima de 8,00m, desde que comecem e terminem em corredores principais. Uns e outros poderão ter recintos, boxes ou bancas dispostas ao longo dos percursos;
IV - Os portões de ingresso serão, no mínimo, em número de quatro, localizados nas extremidades dos corredores principais, cada um com a largura mínima de 3,50m;
V - Os corredores principais e secundários terão:
a) o piso de material impermeável e resistente ao trânsito de pessoas e veículos, conforme padrões fixados pela Prefeitura;
b) declividade longitudinal e transversal não inferior a 1%, nem superior a 3%, para livre escoamento das águas;
c) ralos ao longo das faixas de escoamento das águas de lavagem, espaçados, entre si, no máximo, 25,00m.
Art. 448 - A edificação deverá ter local ou conjunto de locais apropriados à finalidade a que é destinada, totalizando a área mínima de 4.000,00m², e obedecerão às seguintes disposições:
I - Se o local constituir espaço contínuo de uso comum ou coletivo para a finalidade de edificação ou contiver apenas recintos, boxes ou bancas, deverá ter:
a) pé-direito mínimo de 6,00m;
b) aberturas convenientemente distribuídas para proporcionar ampla iluminação e ventilação; as aberturas deverão ter, em conjunto, superfície correspondente a 1/5 da área do piso do local, e serão vazadas em, pelo menos, metade da sua superfície;
II - No caso de divisão em compartimentos separados, cada um deverá ter:
a) pé-direito mínimo de 4,00m;
b) aberturas, atendido o disposto na letra "b" do item anterior;
III - Tanto os recintos, boxes ou bancas, no caso do item I, como os compartimentos separados, no caso do item II, deverão ter:
a) cada um, área mínima de 40,00m²;
b) aberturas para o exterior providas de tela, para impedir a entrada de insetos;
c) pisos, paredes e pilares satisfazendo às condições previstas no item I do artigo 82;
d) piso de material apropriado para suportar cargas, como concreto, asfalto, pedra e outros; quando destinados ao armazenamento de produtos rígidos, de grande peso;
e) piso com declividade longitudinal e transversal não inferior a 1%, nem superior a 3%, que ofereçam livre escoamento às águas e providos de ralos;
IV - Eventuais recintos ou compartimentos para guarda de mercadorias em separado terão área mínima de 12,00m² e deverão observar as exigências das letras "b", "c", "d" e "e" do item anterior;
V - Se a cobertura for constituída de material bom condutor de calor, deverá haver forro de material liso, durável e com suficiente isolamento térmico, especialmente se o local se destinar a mercadorias sensíveis à radiação solar;
VI - Os entrepostos deverão dispor de câmaras frigoríficas, para armazenagem de produtos perecíveis, com capacidade adequada às suas necessidades e de acordo com o disposto no item X do artigo 232. Nas antecâmaras frigoríficas, o pé-direito mínimo será de 3,00m;
VII - A exposição, venda e acondicionamento das mercadorias deverão observar as normas emanadas da autoridade competente;
VIII - Deverão existir bebedouros providos de filtros, devidamente distribuídos pelos locais de atividades, na proporção de 1 para cada 400,00m² das respectivas áreas.
Art. 449 - Os entrepostos deverão dispor de instalações sanitárias, conforme o disposto no artigo 58, e nas proporções mínimas seguintes:
I - Para uso dos empregados:
a) haverá um lavatório e uma latrina, para cada 500,00m² ou fração da área total de construção;
b) haverá um mictório e um chuveiro, para cada 600,00m² ou fração da área total de construção;
II - Para uso do público haverá um lavatório, uma latrina e um mictório, para cada 750,00m² ou fração da área total de construção.
§ 1º Se a ventilação das instalações sanitárias das edificações de que tratam os itens I e II deste artigo, for indireta, forçada ou especial, deverá ter o dobro da capacidade fixada na seção B do Capítulo IV do Título A da Parte A.
§ 2º A distribuição das instalações sanitárias deverá ser feita de forma que nenhum recinto, boxe, banca ou compartimento fique delas afastado menos de 5,00m, nem mais de 80,00m.
Art. 450 - Deverão dispor de compartimentos de vestiários, na proporção mínima de 1:60 da área total construída, respeitada, para cada compartimento, a área mínima de 4,00m.
Art. 451 - Os entrepostos conterão, ainda, obrigatoriamente:
I - Compartimentos ou ambientes para administração, inspeção e serviços. A soma das áreas desses compartimentos não será inferior a 30,00m², podendo cada um ter a área mínima de 8,00m²;
II - Depósito de material de limpeza, de consertos e outros fins, com área mínima de 4,00m²;
III - Um compartimento para depósito e retorno de embalagens, vasilhames e outros fins similares, contíguo ao pátio de carga e descarga e com área mínima correspondente a 1,00m² para cada 100,00m² ou fração de área total de construção, respeitada a área mínima de 50,00m²;
IV - Sistema completo de suprimento de água corrente, compreendendo:
a) reservatório, com capacidade mínima correspondente a 40 litros por m² da área total de construção, excluídos os espaços para estacionamento e pátio de carga e descarga;
b) instalação de torneira em cada recinto, boxe, banca (item I do artigo 448) ou recinto separado (item II do artigo 448);
c) instalação, ao longo dos corredores principais e secundários, de torneiras apropriadas à ligação de mangueiras para lavagem, espaçadas entre si, no máximo, 25,00m;
V - Compartimento próprio para depósito dos recipientes de lixo, com capacidade equivalente ao recolhimento do lixo de 2 dias. O compartimento terá piso e paredes de acordo com o disposto na letra "c" do item III, do artigo 448, bem como torneiras com ligação para mangueira de lavagem; será localizado na parte de serviços, de forma a permitir acesso fácil e direto aos veículos públicos encarregados da coleta, com pavimento praticamente sem degraus.
Art. 452 - Haverá, também, instalações e equipamentos de prevenção e proteção contra incêndios, de acordo com as normas da autoridade competente e o disposto no Capítulo II do Título A da Parte A.
Art. 453 - Os pátios de carga e descarga deverão observar às seguintes disposições:
I - Terão capacidade, dimensões e disposições adequadas ao acesso, circulação, manobra e operações de carga e descarga de veículos;
II - Os espaços de acesso e circulação de veículos serão separados dos destinados à circulação de pessoas;
III - Nas mudanças de direção, a concordância será em curva, com raio mínimo de 12,00m;
IV - Terão, pelo menos, dois portões de ingresso, com largura não inferior a 3,50m. Se a área destinada aos veículos de carga e descarga for superior a 1.000m², os portões ficarão distanciados entre si, pelo menos, 30,00m;
V - Terão plataforma para operações de carga e descarga, com extensão, pelo menos, correspondente a 10,00m para cada 400,00m² ou fração da área total de construção, respeitada a extensão mínima de 100,00m;
VI - Terão local adequado à lavagem de veículos de transporte, dotado de suprimento de água sob pressão;
VII - Os pisos serão de material impermeável e resistente ao trânsito de veículos, conforme padrões fixados pela Prefeitura. Serão obrigatoriamente dotados de declividade entre 1% e 3% e de ralos convenientemente distribuídos para assegurar o escoamento das águas de lavagem.
§ 1º Os espaços de acesso e estacionamento de veículos serão separados dos destinados a acesso e pátio de carga e descarga.
§ 2º Se houver rampas, meios mecânicos para movimentação dos veículos ou outros dispositivos, aplicar-se-ão as normas previstas nos artigos 128, 354 e item I do artigo 361.
Art. 454 - Nos entrepostos de que tratam os Capítulo II e III deste título, as portas para o exterior dos pavilhões e dos compartimentos destinados ao armazenamento, manipulação, distribuição ou comercialização de mercadorias, terão a largura mínima de 2,40m e serão constituídas apenas de grades, totalmente vazadas para assegurar ampla ventilação do local.
Parágrafo Único - A ventilação natural exigida neste artigo poderá ser substituída por instalação de renovação de ar, com distribuição uniforme pelo recinto e capacidade mínima de duas renovações do volume de ar do local, por hora, ou sistema equivalente.
CAPÍTULO II
ENTREPOSTOS DE CARNES E PESCADOS
Art. 455 - As edificações para entrepostos de carnes e pescados, além das disposições do capítulo anterior deste título, deverão satisfazer às seguintes condições:
I - Dispor de dependências apropriadas para o recebimento, manipulação, classificação e distribuição de carne e pescado, bem como para a guarda e depósito dos produtos de origem animal, que não possam ser estocados com outros;
II - Se se realizar no local o desossamento, deverá existir compartimento próprio, com área mínima de 20,00m², observadas as exigências do artigo 227;
III - Deverá haver instalações para a reinspeção veterinária, que, obrigatoriamente, disporão de:
a) acesso próximo aos locais de recebimento ou comercialização da mercadoria;
b) saída especial para remoção da mercadoria rejeitada. Se existirem instalações, como guias ou trilhas elevadas para o deslocamento das carretilhas-ganchos, haverá dispositivo mecânico para o desvio das que conduzirem a mercadoria condenada;
c) locais para exames e sala para o pessoal técnico, com área total não inferior a 16,00m², podendo cada um ter a área mínima de 8,00m²;
d) instalação sanitária própria, contendo, pelo menos, lavatório, latrina e chuveiro, em compartimento cuja área não será inferior a 1,50m²;
e) compartimento de vestiário próprio, com área mínima de 4,00m²;
IV - Os compartimentos referidos nos itens anteriores deverão observar as exigências das letras "b", "c", "d" e "e" do item III do artigo 448 e, ainda, ter os cantos satisfazendo às condições previstas no item III do artigo 82;
V - Os locais para comercialização, manipulação das mercadorias ou desossamento serão dotados de equipamento capaz de assegurar a manutenção da temperatura ambiente entre 15º e 20º C;
VI - Haverá câmaras frigoríficas para armazenamento de produtos perecíveis, tais como carnes, pescados e gorduras em geral, dotadas de equipamento gerador de frio, capaz de assegurar, com as câmaras a plena carga, temperaturas limite de - 15ºC (menos 15º centígrados) e - 25ºC (menos 25º centígrados), para a conservação da mercadoria, respectivamente, a curto e a longo prazo. A cubagem das câmaras será, no mínimo, correspondente a 1m³ de espaço da câmara para cada 10,00m² ou fração da área total de construção;
VII - As portas pelas quais se processar o transporte de carne bovina terão largura mínima de 1,80m e altura mínima de 2,80m;
VIII - Haverá instalações adequadas, como guias ou trilhos elevados, para o deslocamento das carretilhas-ganchos condutores de mercadorias nos locais destinados à distribuição de carnes, que totalizarem área acima de 200,00m² ou apresentarem compartimentos com dimensão superior a 20,00m ou, ainda, quando o percurso obrigatório da mercadoria for superior a 30,00m.
Parágrafo Único - Se houver industrialização de carnes e pescados, deverão ter dependências e instalações apropriadas para esse fim, atendendo ao previsto no Título I da Parte B.
IX - As edificações destinadas ao recebimento e industrialização do pescado devem satisfazer, ainda, o seguinte:
a) dispor, nos entrepostos, de câmaras frias para estocagem de pescado em temperatura de - 15ºC (menos 15º centígrados) e - 25ºC (menos 25º centígrados);
b) dispor de dependências para inspeção veterinária, recebimento, manipulação, classificação e distribuição de pescado;
c) dispor, quando for o caso, de dependência apropriada à industrialização do pescado.
CAPÍTULO III
ENTREPOSTOS DE PRODUTOS HORTIFRUTÍCULOS
Art. 456 - As edificações para entrepostos de produtos hortifrutículos, além das disposições do Capítulo I deste título, deverão preencher, ainda, os seguintes requisitos:
I - Na parte superior dos recintos, boxes ou bancas e dos compartimentos, separados, referidos, respectivamente, nos itens I e II do artigo 448, serão permitidos jiraus para depósito de embalagens ou vasilhame, executados com material de resistência ao fogo de 4 horas, no mínimo, e conforme as exigências dos itens I, II, III e IV do artigo 79;
II - Deverão dispor de equipamento gerador de frio, capaz de assegurar, com a máxima capacidade de mercadorias, temperaturas nas câmaras frigoríficas adequadas à conservação de frutas e, também, nas antecâmaras frescas, a conservação de verduras e legumes.
CAPÍTULO IV
ENTREPOSTOS DE LEITE, OVOS E DERIVADOS
Art. 457 - Nas edificações para entrepostos de leite e derivados, os compartimentos ou locais de depósito de matéria-prima deverão satisfazer, ainda, aos seguintes requisitos:
I - Terão área mínima de 20,00m²;
II - Disporão de câmaras frigoríficas, com capacidade proporcional às necessidades, conforme o disposto no item X do artigo 232.
Art. 458 - As edificações destinadas ao recebimento, classificação e condicionamento de ovos deverão dispor de:
I - Compartimentos ou de espaços cobertos para triagem dos ovos;
II - Dependências para recebimento dos ovos;
III - Dependência para ovoscopia, exame de fluorescência da casca e verificação do estado de conservação dos ovos;
IV - Dependências para classificação comercial;
V - Dependências para industrialização, quando for o caso.
TÍTULO L
ALOJAMENTO E TRATAMENTO DE ANIMAIS
Art. 459 - As edificações ou instalações destinadas ao alojamento, adestramento e tratamento de animais, conforme as suas características e finalidades, classificam-se em:
I - Consultórios e clínicas;
II - Hospitais, maternidades e ambulatórios;
III - Estabelecimentos de pensão e adestramento;
IV - Haras, cocheiras, estábulos e congêneres.
§ 1º Devido a sua natureza, as edificações e instalações somente poderão ocupar imóvel de uso exclusivo.
§ 2º As exigências deste título não excluem o atendimento das normas emanadas pela autoridade competente.
Art. 460 - Os estabelecimentos previstos nos itens I, II e III do artigo anterior deverão conter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para:
I - Recepção e espera;
II - Atendimento ou alojamento de animais;
III - Acesso e circulação de pessoas;
IV - Administração e serviços;
V - Instalações sanitárias e vestiários.
Parágrafo Único - As instalações referidas no item IV do artigo anterior somente são obrigadas a dispor dos locais mencionados nos itens II, III e IV deste artigo.
Art. 461 - Deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - O local de recepção e espera, situado próximo ao ingresso, deverá ter área mínima de 2,00m²;
II - Haverá um compartimento para administração e serviços, com uma área mínima de 10,00m²;
III - Haverá, pelo menos, duas instalações sanitárias para uso do público e dos empregados, cada uma em compartimento com área mínima de 1,50m², atendendo ao disposto no artigo 58, e contendo lavatório, latrina, mictório e chuveiro. No caso de estabelecimento com área construída superior a 1.000,00m² deverá haver instalações sanitárias na proporção de uma, com os requisitos fixados neste item, para cada 500,00m² de área construída.
IV - Haverá compartimento de vestiário, na relação 1:100 da área de construção, observada a área mínima de 4,00m²;
V - Haverá depósito de material de limpeza, de consertos e outros fins, com área mínima de 2,00m²;
VI - Os compartimentos destinados ao atendimento, exame, tratamento, curativos, laboratórios, internações e serviço cirúrgico, enfermagem, necrotério, adestramento, banhos e vestiários deverão satisfazer às condições previstas no item I do artigo 82. Quando os alojamentos ou enfermarias e outros compartimentos similares forem delimitados por paredes, estas deverão, também, atender as mencionadas condições;
VII - O piso dos espaços de recepção, acesso e circulação, administração e serviços deverão satisfazer às condições previstas no item II do artigo 82;
VIII - Os compartimentos para o tratamento e curativos de animais terão as paredes, coberturas e pavimentos protegidos por isolamento acústico, na forma prevista no Capítulo VI do Título A da Parte A;
IX - As paredes externas das enfermarias e cocheiras observarão ao disposto no artigo 93;
X - Nos compartimentos mencionados no item VI, as aberturas para exterior serão providas de telas para impedir a entrada de insetos;
XI - Se existirem outros serviços ligados à atividade do estabelecimento, tais como radiografia, câmara escura, deverão obedecer às exigências previstas nas respectivas normas específicas, conforme as atividades a que se destinam.
Art. 462 - Os compartimentos ou instalações para espera, guarda ou alojamento dos animais, sem prejuízo da boa técnica, deverão obedecer, ainda, às seguintes disposições:
I - Os canis e gaiolas serão individuais, com dimensões suficientes à espécie e tamanho dos animais e instalados em recintos constituídos de paredes de alvenaria comum de tijolos;
II - As paredes dos canis, para o efeito de proteção térmica, devem ser feitas por meio de taboado duplo, protegido externa e internamento por pintura apropriada, que poderá ser a óleo, externamente;
III - Nas gaiolas, as grades serão feitas de material inoxidável e imputrescíveis ou, quando de ferro, protegidas por pintura contra oxidação;
IV - Os locais de espera, guarda ou alojamento de animais doentes ou suspeitos de doença, deverão ficar isolados, com afastamento mínimo de 3,00m das demais edificações e instalações, bem como das divisas do imóvel. Deverão, ainda, ficar recuados, pelo menos 6,00m do alinhamento dos logradouros.
CAPÍTULO I
CONSULTÓRIOS E CLÍNICAS VETERINÁRIAS
Art. 463 - As edificações destinadas a clínicas veterinárias, além das exigências constantes dos artigos 460, 461 e 462, deverão conter compartimentos locais do atendimento e exame, com área mínima de 16,00m². A área mínima de cada compartimento será de 6,00m².
§ 1º Os compartimentos de que trata este artigo deverão:
a) ter pia com água corrente, quando não dispuserem de instalação sanitária em anexo;
b) paredes e piso, que preencham as condições dos itens VI e VIII do artigo 461.
§ 2º As edificações de que trata este capítulo não poderão possuir internamento de animais.
CAPÍTULO II
HOSPITAIS, MATERNIDADES E AMBULATÓRIOS
Art. 464 - As edificações para hospitais de tratamento de animais, além das exigências dos artigos 460, 461 e 462, deverão conter compartimentos, ambientes ou locais para:
I - Alojamento ou enfermaria;
II - Isolamento;
III - Atendimento ou exame;
IV - Tratamento e curativos;
V - Intervenções e serviços cirúrgicos;
VI - Laboratório;
VII - Enfermagem;
VIII - Necrotério.
Art. 465 - Aos compartimentos, ambientes ou locais previstos no artigo anterior, aplicam-se as seguintes normas:
I - O alojamento será adequado à espécie e tamanho dos animais e dotado de condições especiais para assegurar a higiene local e dos animais, e deverá ter:
a) para animais de pequeno porte, como cães, gatos e outros, área mínima de 2,00m²; menor dimensão, no plano horizontal, não inferior a 1,00m, e pé-direito mínimo de 1,50m;
b) para animais de grande porte, como cavalos, bois e outros, área mínima de 12,00m²; menor dimensão, no plano horizontal, não inferior a 3,00m, e pé-direito mínimo de 3,50m;
II - Alojamento especial, que deverá permitir isolamento e observação, quando destinado:
a) a animais de pequeno porte terá área mínima de 8,00m²; menor dimensão, no plano horizontal, de 2,00m, e pé-direito mínimo de 2,50m;
b) a animais de grande porte terá área mínima de 25,00m²; menor dimensão, no plano horizontal, de 5,00m, e pé-direito mínimo de 3,50m;
III - Haverá, pelo menos, um compartimento com área mínima de 12,00m², para:
a) atendimento ou exame de animais de pequeno porte;
b) tratamento ou curativos de animais de pequeno porte;
c) laboratório de análises;
d) laboratório de patologia;
IV - Os compartimentos para intervenções e serviços cirúrgicos em animais de pequeno porte compreenderão:
a) local de preparação, com área mínima de 6,00m²;
b) local de esterilização, com área mínima de 4,00m²;
c) local para cirurgia, com área mínima de 12,00m²;
d) antecâmara de assepsia, com área mínima de 4,00m²;
V - O compartimento de enfermagem terá área mínima de 6,00m²;
VI - No caso de animais de grande porte, os locais para atendimento e exame, tratamento e curativos, intervenções e serviços cirúrgicos, bem como os necrotérios, deverão ter dimensões e condições apropriadas aos tipos e tamanho dos animais a que se destinarem.
§ 1º Os compartimentos mencionados nas letras "a", "b", "c" e "d" do item III, nas letras "a", "b", "c" e "d" do item IV e no item V deste artigo, serão dotados de pia com água corrente, quando não dispuserem de instalação sanitária em anexo.
§ 2º Os locais mencionados nos itens I e II deste artigo terão torneira com água corrente, para lavagem, e ralos no piso, para escoamento das águas.
CAPÍTULO III
PENSÃO E ADESTRAMENTO DE ANIMAIS
Art. 466 - Os estabelecimentos de pensão e adestramento de animais, além das exigências dos artigos 460, 461 e 462, deverão conter, ainda, compartimentos, ambientes ou locais para:
I - Espera ou permanência temporária;
II - Guarda ou alojamento;
III - Adestramento ou exercício;
IV - Curativos.
Art. 467 - Aos compartimentos, ambientes ou locais previstos no artigo anterior, aplicam-se as seguintes normas:
I - Os locais de espera ou permanência temporária terão:
a) para animais de pequeno porte, área mínima de 8,00m²; menor dimensão no plano horizontal não inferior a 2,00m e pé-direito mínimo de 2,50m;
b) para animais de grande porte, área mínima de 25,00m²; menor dimensão no plano horizontal, de 5,00m e pé-direito mínimo de 3,50m;
II - Os locais de guarda ou alojamento serão adequados aos tipos e tamanhos dos animais; serão dotados de condições especiais para assegurar a higiene local e dos animais. Terão alojamento com as dimensões mínimas exigidas nas letras "a" e "b" do item I e no item II do artigo 465;
III - Os locais de adestramento ou exercício serão adequados aos tipos e tamanhos dos animais e terão:
a) para animais de pequeno porte, área mínima de 50,00m² e menor dimensão de 6,00m; quando cobertos, terão pé-direito de 4,00m e a cobertura será de material termo isolante;
b) para animais de grande porte, área mínima de 800,00m² e menor dimensão não inferior a 20,00m; quando cobertos, terão pé-direito mínimo de 6,00m e a cobertura será de material termo isolante;
IV - O local para curativos terá:
a) para animais de pequeno porte, área mínima de 8,00m²; a menor dimensão não inferior a 2,00m, e pé-direito mínimo de 2,50m;
b) para animais de grande porte, área mínima de 25,00m²; a menor dimensão não inferior a 5,00m e pé-direito mínimo de 3,50m.
§ 1º O local de curativos terá pia com água corrente, quando não dispuser de instalação sanitária em anexo.
§ 2º Os locais mencionados nos itens I e II terão torneiras com água corrente, para lavagem e ralo no piso para escoamento das águas.
§ 3º O local para adestramento ou exercício terá bebedouro com água corrente.
CAPÍTULO IV
COCHEIRAS, ESTÁBULOS E CONGÊNERES
Art. 468 - As cocheiras, estábulos e instalações congêneres, quando sua existência for justificada de acordo com a legislação própria, além das exigências dos artigos 460, 461 e 462, que lhes forem aplicáveis, deverão obedecer às seguintes disposições:
I - Ficarão afastadas, no mínimo, 20,00m das divisas do lote e do alinhamento dos logradouros, bem como de qualquer edificação, ainda que situada no mesmo imóvel;
II - Quando comportarem mais de 5 animais, deverá ser previsto espaço isolado e separado, vedado com parede até o teto, sem comunicação interna, para servir de enfermaria;
III - Terão recintos dotados das condições necessárias à permanência dos animais, apresentando espaço com largura mínima de 5,00m, em todo o contorno;
IV - Terão área mínima de 12,00m², com a menor dimensão, no plano horizontal, não inferior a 3,00m, e pé-direito mínimo de 3,50m;
V - Poderão ser subdivididos por paredes de alvenaria, madeira ou material equivalente, até a altura de 1,50m e, daí para cima, até 2,20m, com grade metálica ou sarrafos de madeira protegidos por pintura apropriada;
VI - Quando tiverem paredes, estas serão revestidas de acordo com o disposto no item I do artigo 82;
VII - A iluminação e a ventilação serão proporcionadas por aberturas situadas 2,20m acima do solo, no mínimo, dotadas de tela metálica, para proteção contra a entrada de insetos. Essas aberturas terão área mínima correspondente a 1/7 da área do recinto; a metade, pelo menos, da área da abertura deverá permitir ventilação permanente;
VIII - Na cobertura somente será permitida a utilização de telhas metálicas ou material similar condutor de calor, quando houver forro com suficiente isolamento térmico;
IX - Os pisos terão:
a) revestimento de pedra, com juntas tomadas com asfalto ou concreto, cerâmica apropriada ou materiais similares de superfície não escorregadia, assentados sobre camadas de concreto impermeabilizado;
b) declividade mínima de 1,5% e máxima de 3%, para o encaminhamento das águas até as canaletas;
c) canaletas para escoamento das águas localizadas entre as baias ou divisões, e as coxias ou corredores; as canaletas terão profundidade entre 0,04m e 0,07m e largura entre 0,20m e 0,30m;
d) ralos na proporção de 1 para cada 25,00m² de piso, com dispositivos para a retenção de matérias sólidas;
e) torneiras com água corrente e ligação para mangueira de lavagens;
X - Os pisos dos locais destinados aos veículos, lavagem dos animais e depósito de forragem serão revestidos de concreto, com espessura de 0,15m ou de material equivalente;
XI - As manjedouras e bebedouros deverão ser de material impermeável e de fácil lavagem;
XII - Haverá depósito de esterco à prova de insetos, com capacidade mínima para comportar o produto de 72 horas e distante, no mínimo, 50,00m das divisões e alinhamentos, bem como das demais edificações do mesmo imóvel;
XIII - Haverá depósito de forragem, isolado da parte destinada aos animais, e devidamente protegido por dispositivos contra os animais roedores.
§ 1º Em todo o contorno da cocheira, haverá passeio com largura mínima de 0,60m e o revestimento previsto na letra "a" do item IX deste artigo.
§ 2º Se o logradouro público lindeiro ao imóvel não for servido de rede de água e esgoto, as cocheiras deverão atender às medidas indicadas pela autoridade competente, no que concerne ao abastecimento de água e ao despejo de resíduos sólidos e líquidos.
TÍTULO M
VELÓRIOS E NECROTÉRIOS
Art. 469 - As edificações para velório deverão conter os seguintes compartimentos ou instalações mínimas:
I - Sala de vigília, com área mínima de 20,00m²;
II - Local de descanso ou espera, próximo à sala de vigília, coberto ou descoberto, com área mínima de 40,00m²;
III - Instalações sanitárias para o público, próximas à sala de vigília, em compartimentos separados para homens e mulheres, cada um dispondo, pelo menos, de 1 lavatório e 1 latrina e com área mínima de 1,50m²;
IV - Instalação de bebedouro com filtro.
Art. 470 - As edificações para necrotérios deverão conter, no mínimo, os seguintes compartimentos:
I - Sala de autópsia, com área mínima de 16,00m², dotada de mesa de mármore, vidro ou material similar, e uma pia com água corrente. As mesas para necropsia terão forma que facilite o escoamento dos líquidos e a sua captação;
II - Instalações sanitárias dispondo, pelo menos, de 1 lavatório, 1 latrina e 1 chuveiro, com área mínima de 1,50m².
PARTE C
NORMAS DE CONSTRUÇÕES DIVERSAS
Art. 471 - As normas de construções ou instalações, que nem sempre tenham características de edificação, são estabelecidas nesta parte, sem prejuízo do atendimento das normas gerais que são objeto da Parte A, as quais serão adaptadas às circunstâncias específicas de cada caso, não excluindo as exigências da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Parágrafo Único - Às edificações ou instalações, de que tratam os Títulos A e B desta parte, aplicam-se as disposições do Capítulo VIII do Título A da Parte A.
TÍTULO A
PAVILHÕES PARA EXPOSIÇÕES
Art. 472 - Os pavilhões ou galpões fechados e destinados a exposições, feiras ou atividades semelhantes, de caráter permanente ou transitório, deverão obedecer às seguintes normas:
I - Somente serão instalados em lotes com área mínima de 2.000m²;
II - Será permitida a construção de guaritas, portarias ou borboletas de ingresso, nos termos do disposto na Seção C do Capítulo IX do Título A da Parte A;
III - As divisas do lote serão fechadas por muro, gradil ou cerca metálica de 1,80m de altura, no mínimo, devendo os portões ter a mesma altura;
IV - Haverá acessos independentes para entrada e saída. A soma total da largura desses acessos deverá corresponder, no mínimo, a 0,01m para cada 300,00m² ou fração de área utilizada pela atividade prevista, devendo cada um ter largura não inferior a 3,00m. Serão obrigatoriamente afixados cartazes junto aos acessos, dos lados internos e externos do recinto, com indicação da lotação máxima do local;
V - Havérá instalações sanitárias para os empregados e para o público, separadas para cada sexo, na proporção de um lavatório, um mictório e uma latrina para cada 200,00m² de área coberta, observado o disposto no artigo 58;
VI - Na construção das instalações sanitárias, para pavilhões de caráter transitório, será permitido o emprego de madeira e outros materiais em placas, desde que apresentem revestimento durável, liso e impermeável, até a altura mínima de 2,00m. O piso deverá receber revestimento durável, liso e impermeável;
VII - Deverão existir, pelo menos, compartimentos para:
a) administração e serviço, com área mínima de 8,00m² e menor dimensão não inferior a 2,00m;
b) vestiários separados para homens e mulheres, cada um com área mínima de 4,00m² e menor dimensão não inferior a 1,50m;
c) guarda de material de limpeza, de consertos e outros fins, com área mínima de 4,00m² e menor dimensão não inferior a 1,50m.
Art. 473 - Aos pavilhões de exposições aplicam-se, ainda, as seguintes disposições:
I - Serão construídos de material de resistência ao fogo de 2 horas, no mínimo;
II - Os balcões, estandes ou outros equipamentos para exposição serão espaçados entre si, de modo que formem corredores compondo rede que proporcione circulação adequada às pessoas. A largura de qualquer trecho da rede (corredor) deverá ser superior a 1/10 do seu comprimento e nunca menor do que 1,50m;
III - Terão o pé-direito de 5,00m, no mínimo;
IV - As aberturas serão corretamente distribuídas para proporcionar ampla iluminação e ventilação do recinto. As aberturas deverão ter, no conjunto, área correspondente a 1/5 da área do recinto e serão vazadas, em pelo menos, em metade da sua superfície, para assegurar ventilação natural permanente;
V - O piso será revestido de material durável, liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens. Haverá ralos, à razão de 1 para cada 50m² ou fração, para o escoamento das águas de lavagem;
VI - Qualquer subdivisão em compartimentos ou ambientes deverá ter área mínima de 6,00m², com a menor dimensão não inferior a 2,00m;
VII - A eventual exposição ou venda de mercadorias ou alimentos deverá observar as normas de proteção à higiene e à saúde;
VIII - Os compartimentos ou ambientes de escritórios, reuniões e outras atividades deverão satisfazer às exigências relativas aos compartimentos de permanência prolongada;
IX - A instalação elétrica será dimensionada, devendo os circuitos ser limitados de acordo com as cargas adequadas e protegidos por chaves fusíveis instaladas em quadros metálicos fechados. A fiação, no caso de ser aérea, deverá ficar a mais de 2,50m do piso e presa aos componentes estruturais do pavilhão por meio de suportes isolantes. Quando a fiação estiver a menor altura ou ao nível do piso, será obrigatoriamente embutida em duetos, devidamente acoplados;
X - Deverá existir instalação completa de luz de emergência, com adequado nível de aclaramento do recinto e acessos;
XI - Haverá equipamento de proteção contra incêndio, como previsto no Capítulo II do Título A da Parte A, e de acordo com as exigências da autoridade competente;
XII - Haverá compartimentos próprios para o depósito dos recipientes de lixo, com capacidade equivalente ao recolhimento de lixo de 2 dias. Os compartimentos terão piso e paredes de acordo com o disposto no item I do artigo 82, bem como torneira com ligação para mangueira de lavagem; serão localizados de forma a permitir acesso sem degraus, fácil e direto pelos veículos encarregados da coleta.
Art. 474 - Quando do desmonte do pavilhão, de caráter transitório, será obrigatória a completa limpeza de toda a área ocupada, compreendendo- se a demolição das instalações sanitárias e a remoção das eventuais sobras de material e do lixo.
Art. 475 - É proibida a construção de pavilhão inteiramente de madeira, ainda que em caráter transitório.
Art. 476 - Os pavilhões que funcionarem por tempo prolongado ou com características de instalação permanente ficam sujeitos, ainda, às exigências sobre locais de reunião previstas no Título G da Parte B.
Art. 477 - As exposições ao ar livre, parques de diversões e atividades congêneres observarão, obrigatoriamente, as disposições contidas nos itens I a VII do artigo 472 e itens II, VII, VIII, IX e XII do artigo 473.
TÍTULO B
CINEMAS E LANCHONETES AO AR LIVRE
Art. 478 - Os cinemas e lanchonetes ao ar livre deverão satisfazer às seguintes disposições:
I - As instalações deverão observar o afastamento, mínimo, de 5,00m das divisas do lote e do alinhamento dos logradouros públicos;
II - Serão permitidas as construções de bilheterias, guaritas, portarias ou borboletas de ingresso, nos termos do desgosto na Seção C do Capítulo IX do Título A da Parte A;
III - Nos alinhamentos do lote somente haverá mureta com altura máxima de 0,50m, podendo ser acrescida de tela ou cerca metálica vazada que alcance até a altura de 1,60m, com relação ao nível do passeio do logradouro;
IV - Os espaços para acesso e movimentação de pessoas serão sempre separados e protegidos das faixas de acesso e circulação de veículos;
V - Junto aos logradouros públicos os acessos (as "entradas" e "saídas") de veículos:
a) terão faixas separadas para "entrada" e "saída", com as indicações correspondentes e sinalização de advertência para os que transitam no passeio público. Se os lugares que possam ser destinados aos veículos não forem em número superior a 20, será permitida faixa dupla, observado o disposto no item I do § 1º do artigo 132;
b) observarão as disposições das letras "b" e "g" do artigo 125;
VI - Os espaços de estacionamento, acessos e circulação de veículos e as rampas observarão, ainda, as disposições do item III do artigo 125, item I do artigo 126, item II do artigo 128 e artigo 132;
VII - As rampas, quando cobertas, terão o pé-direito de 2,30m, no mínimo;
VIII - Os lugares para os veículos serão adequados aos diferentes tipos de carros. Em qualquer caso, excluídos os espaços de acesso, circulação e manobras, os lugares não terão área inferior a 12,00m²;
IX - Os lugares e as faixas de acesso e circulação interna serão dispostos de forma adequada à finalidade prevista, bem como à lotação fixada e à segurança dos usuários. Os acessos de veículos deverão ter capacidade para absorver, amplamente, o fluxo de entrada e de saída nas horas de mais intenso movimento;
X - A lotação de cada setor será, obrigatoriamente, anunciada em painéis afixados nos lados internos e externos, junto aos respectivos acessos.
Art. 479 - Os estabelecimentos deverão, ainda, dispor de:
I - Instalações sanitárias, para os empregados e para o público de cada sexo, na proporção de um lavatório, um mictório e uma latrina para cada 100 lugares que possam ser destinados aos carros, observado o disposto no artigo 58;
II - Compartimentos, ambientes ou locais para:
a) administração e serviços, com área mínima de 8,00m² e menor dimensão não inferior a 2,00m;
b) vestiários, para homens e mulheres, cada um com área mínima de 4,00m² e menor dimensão não inferior a 1,50m;
c) guarda de material de limpeza, de consertos e outros fins, com área mínima de 4,00m² e menor dimensão não inferior a 1,50m;
III - Sistema de captação de águas pluviais e, pelo menos, revestimento primário, como pedrisco solo-cimento, betume, ou similar, de modo a evitar que a superfície do terreno se torne escorregadia ou lamacenta;
IV - Proteção acústica ao longo das divisas do imóvel, ou de dispositivos capazes de manter o nível de som ou ruído dentro dos limites admitidos, para não causarem incômodos aos vizinhos.
Art. 480 - As dependências destinadas ao serviço de lanchonete, bar, refeições, copas, cozinha e depósito de alimentos deverão satisfazer as respectivas exigências das normas específicas (Parte B).
Art. 481 - Quaisquer outras edificações, compartimentos ou instalações deverão, igualmente, satisfazer às exigências correspondentes previstas nas normas específicas (Parte B), conforme a sua classificação ou destinação.
Parágrafo Único - As instalações destinadas à projeção de cinema, tais como cabine de projeção e depósito de filmes, assim como instalações sanitárias junto à cabine de projeção, deverão observar as exigências correspondentes previstas no Capítulo III do Título G da Parte B.
PARTE D
NORMAS DE EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 482 - A execução de obras, incluindo os serviços preparatórios e complementares, suas instalações e equipamentos, deverá obedecer à boa técnica, em especial às normas técnicas oficiais, bem como o direito de vizinhança.
TÍTULO A
TAPUMES, PLATAFORMAS DE SEGURANÇAS, ANDAIMES E INSTALAÇÕES TEMPORÁRIAS
Art. 483 - Será obrigatória a colocação de tapumes, sempre que se executarem obras de construção, reforma ou demolição.
Parágrafo Único - Os tapumes deverão ser construídos de forma a resistir, no mínimo, a impactos de 60 kg/m² e observar altura mínima de 2,50m, em relação ao nível do passeio.
Art. 484 - Poderá ser permitido que o tapume avance até a metade da largura do passeio, observado o limite máximo de 3,00m, durante o tempo necessário à execução das obras junto ao alinhamento do logradouro.
§ 1º O avanço superior ao previsto neste artigo poderá ser tolerado, pelo tempo estritamente necessário, em casos excepcionais, quando for tecnicamente comprovado que a utilização temporária do passeio é indispensável para a execução da parte da obra junto ao alinhamento.
§ 2º No prazo máximo de quinze dias após a execução de pavimento situado a mais de 4,00m acima do nível do passeio, deverá o tapume ser recuado para o alinhamento do logradouro, removendo-se as instalações ou construções que existirem no seu interior. Deverá ser reconstruído o piso do passeio e feita uma cobertura, com pé direito mínimo de 2,50m para a proteção dos pedestres e veículos. Os pontaletes do tapume poderão permanecer nos locais primitivos e servir de apoio à cobertura e ao andaime fixo que for mantido na parte superior, acima de 2,50m.
§ 3º O tapume poderá voltar a avançar sobre o passeio, observado o disposto neste artigo, pelo prazo estritamente necessário ao acabamento da fachada localizada no alinhamento e a menos de 4,00m acima do nível do passeio do logradouro.
Art. 485 - No caso de demolição, as normas contidas nos artigos 482, 483 e 484 serão aplicadas de forma que acompanhem e se ajustem ao desenvolvimento do serviço.
Art. 486 - Por todo o tempo dos serviços de construção, reforma ou demolição até a conclusão da alvenaria externa, visando à proteção contra quedas de trabalhadores e de objetos e materiais sobre pessoas ou propriedades, será também obrigatória a colocação de plataformas de segurança, com espaçamento vertical máximo de 8,00m, em todas as faces da construção onde não houver vedação externa aos andaimes, conforme dispõe o artigo seguinte. A plataforma de segurança consistirá em um estrado horizontal, com largura mínima de 1,20m, dotado de guarda-corpo todo fechado, com altura mínima de 1,00m e inclinação, em relação à horizontal, de aproximadamente 459.
Art. 487 - Para a proteção a que se refere o artigo anterior, poderá ser adotada, em substituição às plataformas de segurança, vedação fixa externa aos andaimes em toda a altura da construção, com resistência a impacto de 40 kg/m², no mínimo. Os vãos, se houver, não poderão medir mais de 0,05m.
Art. 488 - A plataforma de segurança e a vedação fixa externa aos andaimes, referidas nos artigos 486 e 487, deverão ser executadas prevendo resistência a pressão do vento de 80 kg/m².
Art. 489 - Na fase de acabamento externo das construções ou reformas, poderão ser utilizados andaimes mecânicos, desde que apresentem condições de segurança, de acordo com a técnica apropriada.
Art. 490 - Serão permitidas instalações temporárias, desde que necessárias à execução da obra, tais como barracões, depósitos, escritórios de campo, compartimentos de vestiários, bem como escritórios de exposição e divulgação de venda exclusivamente das unidades autônomas da construção a ser feita no local.
§ 1º As dimensões dessas instalações serão proporcionais ao vulto da obra e permanecerão, apenas, enquanto durarem os serviços de execução.
§ 2º A distribuição dessas instalações no canteiro da obra observará os preceitos de higiene; salubridade, segurança e funcionalidade.
§ 3º A distribuição dessas instalações não deverá interferir na movimentação de veículos de transporte de materiais, de forma que venha a prejudicar o atendimento do disposto ao artigo 491.
Art. 491 - Não será permitida a utilização de qualquer parte do logradouro público para carga ou descarga, mesmo temporária, de materiais de construção, bem como para canteiro de obras, instalações transitórias ou outras ocupações, salvo no lado interior dos tapumes, executados na forma prevista no artigo 484 e seu § 1º.
Art. 492 - O tapume e a plataforma de segurança, bem como a vedação fixa externa aos andaimes ou andaimes mecânicos e suas vedações, deverão ser utilizados exclusivamente nos serviços de execução da obra, não podendo ser aproveitados para exposição, venda de mercadorias e outras atividades estranhas.
Art. 493 - Durante o período de execução da obra, deverá ser mantido revestimento adequado do passeio fronteiro, de forma a oferecer boas condições de trânsito aos pedestres.
Parágrafo Único - As plataformas de proteção, a vedação fixa externa aos andaimes ou andaimes mecânicos e as instalações temporárias poderão ocupar o espaço aéreo sobre o passeio do logradouro, respeitadas as normas do § 2º do artigo 484.
Art. 494 - Os tapumes, as plataformas de segurança, a vedação fixa externa aos andaimes ou andaimes mecânicos e as instalações temporárias não poderão prejudicar a arborização, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito, e outras instalações de interesse público.
Art. 495 - Após o término das obras ou no caso de sua paralisação por tempo superior a três meses, quaisquer elementos que avancem sobre o alinhamento dos logradouros deverão ser retirados, desimpedindo-se o passeio e reconstruindo-se imediatamente o seu revestimento.
Parágrafo Único - Se não for providenciada a retirada dentro do prazo fixado pela Prefeitura, esta promoverá sua remoção, cobrando as despesas, com acréscimo de 100%, sem prejuízo da multa devida.
TÍTULO B
EQUIPAMENTOS UTILIZADOS
Art. 496 - Na instalação e no funcionamento de guinchos, deverão ser observadas as seguintes exigências:
I - A operação será comandada por sinais convencionais, acionados dos andares;
II - O cabo de suspensão terá marcas indicativas das posições de parada nos andares;
III - O cabo de suspensão terá duas marcas indicativas de fim de curso, sendo a primeira, de advertência;
IV - O guincho terá dispositivo adequado para manter a prancha ou caçamba imobilizada na posição de carga e descarga;
V - O motor do guincho deverá ter chave de reversão para que a descida da prancha ou caçamba se faça pela ação do motor, e não em queda livre.
Art. 497 - Na execução ou reforma de construções, quando ultrapassada a altura de 23,00m, calculada conforme o artigo 115, deverá ser instalado, pelo menos, um elevador para uso do pessoal da obra.
§ 1º O elevador referido neste artigo deverá contar, pelo menos, com os seguintes requisitos:
I - Torres de estrutura metálica;
II - Prancha coberta e dotada de proteção lateral;
III - Interruptor de fim de curso, conjugado com freio automático;
IV - Dispositivo que impeça a movimentação da prancha durante a entrada 8 saída de pessoas;
V - Sistema de frenagem de ação automática, em caso de ruptura do cabo de suspensão ou de interrupção da corrente.
§ 2º Durante a execução ou reforma de construções com altura inferior a 23,00m, poderão ser instaladas pranchas especiais destinadas, exclusivamente, ao transporte do pessoal da obra, as quais obedecerão às exigências contidas neste artigo, exceto quanto ao sistema de frenagem previsto no item V, que poderá ser acionado por controle manual.
Art. 498 - Todas as instalações elétricas provisórias da obra deverão ser executadas por pessoal habilitado, com material de boa qualidade, e preencherão os seguintes requisitos:
I - A fiação será embutida em duetos e os equipamentos elétricos devidamente protegidos;
II - Nos locais onde for tecnicamente difícil empregar duetos para a passagem dos fios, esses deverão ser instalados 2,50m, no mínimo, acima do nível do piso;
III - Os circuitos elétricos deverão ser protegidos contra impactos mecânicos, umidade e agentes corrosivos;
IV - A rede de alta tensão deverá ser instalada em altura e posição que evitem contatos acidentais com veículos, instalações, equipamentos ou pessoas.
TÍTULO C
CANTEIROS DE OBRAS E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 499 - O canteiro de obra compreende as áreas em que se realiza a construção, bem como as áreas em que se depositam os materiais ou com eles se trabalha ou, ainda, onde se efetue a montagem dos elementos que serão empregados na obra.
Parágrafo Único - O canteiro de obra deverá satisfazer às seguintes exigências:
I - Os materiais deverão ser dispostos de modo a não oferecer risco às pessoas, incluindo os empregados da obra;
II - Serão adotadas as cautelas indispensáveis para evitar a queda ou o escorregamento de pilhas de material acondicionado em caixas, barricas, tambores, sacos ou a granel;
III - Madeiras usadas e retiradas de andaimes, bem como formas ou escoramentos, deverão ser empilhados depois da retirada ou rebatimento dos pregos, dos arames e fitas de amarração;
IV - Os materiais tóxicos, corrosivos ou inflamáveis deverão ser armazenados em locais bem protegidos e de acesso privativo dos seus encarregados;
V - Serão tomadas precauções convenientes à proteção contra fogo, na utilização de fogareiros e bujões de gás.
Art. 500 - A implantação do canteiro de obra e das instalações temporárias de que trata o artigo 490, em imóvel próximo ao local da obra, poderá ser permitida pela Prefeitura, mediante exame das condições locais, da circulação criada, do horário de trabalho, dos inconvenientes ou prejuízos para o público e de outros fatores. Em função desse exame, serão fixados os termos da autorização, quando concedida.
Art. 501 - Enquanto durarem os serviços de construção, reforma ou demolição, o responsável pela obra deverá adotar as medidas necessárias à proteção e segurança dos trabalhadores, do público, das propriedades e dos logradouros públicos.
§ 1º Deverão ser observadas as normas oficiais relativas à segurança e higiene do trabalho.
§ 2º Os serviços, especialmente no caso de demolição, escavações ou fundações, não deverão prejudicar imóveis ou instalações vizinhas, nem os passeios dos logradouros.
§ 3º Conforme o porte e duração da obra, o canteiro de serviços deverá ser dotado de instalações sanitárias e outras dependências para os empregados, de acordo com as normas técnicas oficiais.
§ 4º - Fica proibida a presença de fogão, espiriteira e botijão de gás nos dormitórios dos trabalhadores da construção civil, ficando responsáveis pelo cumprimento desta determinação os empregadores e/ou seus representantes.(Incluído pela Lei nº 10.738/1989)
§ 5º - Fica estabelecido que os trabalhadores, quando forem em número acima de cinco residentes no local da obra, deverão ter, construídos pelos empregadores, refeitório e cozinha, com paredes de alvenaria, concreto ou madeira, adjacentes um ao outro, e independentes do dormitório. Suas áreas mínimas, que devem satisfazer, também, aos exigidos em outras regulamentações oficiais, são de 4,00m² cada.(Incluído pela Lei nº 10.738/1989)
Art. 502 - As construções ou reformas serão executadas em absoluta conformidade com o projeto aprovado.
§ 1º As prescrições deste artigo são extensivas aos projetos de fundações, aos projetos estruturais, aos de instalações prediais e de obras ou serviços complementares.
§ 2º As dimensões resultantes da execução poderão apresentar uma variação de 5%, no máximo, à vista das indicadas no projeto aprovado, e desde que respeitados os limites mínimos ou máximos fixados neste Código.
TÍTULO D
ESCAVAÇÕES, MOVIMENTO DE TERRA, ARRIMOS E DRENAGENS
Art. 503 - Não serão permitidas construções em terrenos pantanosos ou alagadiços, antes de executadas as obras necessárias de escoamento, drenagem ou aterro.
Parágrafo Único - O aterro deverá ser feito com terra expurgada de resíduos vegetais e de qualquer substância orgânica ou outro processo aceito pelas normas técnicas oficiais.
Art. 504 - O terreno circundante a qualquer construção deverá dar escoamento às águas pluviais e protegê-la contra infiltrações ou erosão.
Art. 505 - Antes do início das escavações ou movimento de terra necessário à construção, deverá ser verificada a existência, sob o passeio do logradouro, de tubulações, cabos de energia, transmissão telegráfica ou telefônica e outros fins, que, por se acharem muito próximos do alinhamento, possam ser comprometidos pelos trabalhos a executar.
Parágrafo Único - Deverão ser devidamente escorados e protegidos os passeios dos logradouros e as eventuais instalações de serviços públicos.
Art. 506 - Deverão ser igualmente escoradas e protegidas as eventuais construções, muros ou quaisquer estruturas vizinhas ou existentes no imóvel, que possam ser atingidas pelas escavações, pelo movimento de terra ou rebaixamento do lençol d`água. Serão evitados os desabamentos tanto pelo aumento e reforço do escoramento, como pela proteção contra a perda de coesão do terreno ocasionada por desidratação.
Parágrafo Único - A execução dos serviços será conduzida com o necessário cuidado, de preferência por trechos descontínuos.
Art. 507 - As valas e barrancos, resultantes das escavações ou movimento de terra, com desnível superior a 1,20m, deverão receber escoramento de tábuas, pranchas ou sistema similar, apoiados por elementos dispostos e dimensionados segundo o desnível e a natureza do terreno, de acordo com as normas técnicas oficiais.
§ 1º Se a escavação ou o movimento de terra formar talude, com inclinação menor ou igual ao natural correspondente ao tipo do solo, poderá ser dispensado o escoramento.
§ 2º Quando as valas escavadas atingirem profundidade superior a 2,00m, deverão dispor de escadas ou rampas para assegurar o rápido escoamento dos trabalhadores.
§ 3º Quando houver máquinas em funcionamento ou tráfego de veículos, tão próximos da escavação que possam produzir vibrações sensíveis na área escavada, os escoramentos deverão ter seus elementos de apoio devidamente reforçados.
§ 4º Concluídos os serviços de escavação ou movimento de terra, se a diferença de nível entre terrenos for superior a 1,20m, os muros, quando houver, serão necessariamente de arrimo, calculados levando-se em conta a inclinação do talude natural do solo, a densidade do material e as sobrecargas.
Art. 508 - Toda vez que as características da edificação indicarem a necessidade, durante a execução ou mesmo depois de concluída a obra, do esgotamento de nascentes ou do lençol freático, deverão ser submetidas à Prefeitura as medidas indicadas, para evitar o livre despejo nos logradouros.
PARTE E
NORMAS ADMINISTRATIVAS
TÍTULO A
DAS LICENÇAS
Art. 509 - A execução de construções, instalações, reconstruções, reformas ou demolições dependerá sempre de prévia licença expedida pela Prefeitura, salvo as expressas neste Código.
CAPÍTULO I
ALINHAMENTO E NIVELAMENTO
Art. 510 - Dependem de alvará de alinhamento e nivelamento:
a) quaisquer obras de construção junto aos alinhamentos dos logradouros, abaixo ou acima do nível do passeio;
b) quaisquer modificações em construção que impliquem em alteração de alinhamento, afastamento dessa linha ou variação de nível de soleira.
Art. 511 - Não dependem de alvará de alinhamento e nivelamento:
a) a reconstrução de muros ou gradis desabados, cujas fundações se encontram feitas segundo alinhamento em vigor;
b) as edificações e construções em geral, que observem afastamentos, a contar do alinhamento, maiores do que os recuos legais estabelecidos;
c) quaisquer obras de emergência que forem indispensáveis para garantir a estabilidade ameaçada de construções existentes, junto ao alinhamento ou no interior do lote, abaixo ou acima do nível do passeio.
Art. 512 - Para obter alvará de alinhamento, deverá o proprietário requerê-lo, juntando planta do terreno em escala conveniente, na qual venham cotadas as testadas e a profundidade média do lote, bem como indicada a situação referente à esquina de logradouro oficial ou reconhecido mais próximo, e a elevação do muro ou gradil.
§ 1º Nos casos de construção nova, reconstrução ou reforma, o alvará de alinhamento e nivelamento será expedido conjuntamente com o de construção.
§ 2º Nos pedidos de alvará de alinhamento e nivelamento relativos a muro, gradil ou cerca, é indispensável a apresentação de título de propriedade.
CAPÍTULO II
LICENÇAS EM GERAL
Art. 513 - Dependem de alvará de licença:
a) a construção de muros ou gradis no alinhamento da via pública;
b) a execução de chanframento de guias ou o rebaixamento parcial do passeio para acesso de veículos;(Revogada pela Lei nº 10.508/1988)
c) a abertura de gárgulas para escoamento de águas pluviais sob o passeio.(Revogada pela Lei nº 10.508/1988)
Art. 514 - Depende de alvará de licença a instalado de andaime e tapumes no alinhamento do logradouro ou sobre o passeio, para execução de trabalhos de construção ou demolição.
Art. 515 - Dependem de alvará de licença as construções funerárias.
CAPÍTULO III
LICENÇA PARA EDIFICAR
Art. 516 - Para obter alvará para edificar, deverá o proprietário, mediante requerimento, submeter à aprovação da Prefeitura o projeto, referindo localização, número de contribuinte na repartição municipal de rendas imobiliárias, autor do projeto e responsável pela execução da obra, instruindo o pedido com:
I - Título de propriedade do imóvel;
II - Memorial descritivo;
III - Peças gráficas, apresentadas de acordo com o modelo adotado pela Prefeitura e em escala conveniente;
IV - Levantamento plani-altimétrico do imóvel, que serviu de base para o projeto.
§ 1º Sempre que julgar conveniente, a repartição municipal competente exigirá a apresentação, pelo profissional responsável, legalmente habilitado, de detalhes construtivos ou de cálculos justificativos da resistência e estabilidade, de peças ou elementos construtivos, que impliquem em segurança das edificações.
§ 2º As peças gráficas e memoriais deverão trazer as assinaturas:
a) do proprietário do imóvel em que serão feitas as obras e do compromissário comprador, quando for o caso;
b) do autor do projeto, devidamente habilitado;
c) do responsável pela execução, devidamente habilitado, só exigível por ocasião da expedição do alvará de licença para a hipótese prevista no artigo 522.
§ 3º Somente serão consideradas divergências até o limite máximo de 5%, entre as dimensões reais do terreno, apuradas no levantamento de que trata o item IV deste artigo, realizado por profissional legalmente habilitado, e as dimensões constantes do título de propriedade do imóvel.
Art. 517 - Não se achando os requerimentos instruídos, conforme estabelecido no artigo anterior e demais regulamentos referentes a petições, não serão eles recebidos pelas repartições municipais.
Art. 518 - A Prefeitura, pela sua repartição competente, poderá entrar na indagação do destino das construções, no todo ou em parte, recusando aceitação às que forem julgadas inadequadas ou insatisfatórias no que se refere à segurança, higiene ou modalidade de utilização.
Art. 519 - Se os projetos submetidos à aprovação apresentarem pequenas inexatidões ou deficiências sanáveis, será comunicado para que o interessado faça as correções pertinentes.
§ 1º O prazo para formalização das corrigendas é de 20 dias úteis, findo o qual, não sendo efetuadas, serão os requerimentos indeferidos.
§ 1º O prazo para formalização das corrigendas é de 30 dias, findo o qual, não sendo efetuadas, serão os requerimentos indeferidos.(Redação dada pela Lei nº 8.881/1979)
§ 2º Se os projetos apresentarem incorreções insanáveis, serão os requerimentos indeferidos.
Art. 520 - O prazo para despacho do requerimento é fixado em 20 dias úteis, a contar do recebimento ou do atendimento das exigências comunicadas.
§ 1º Se houver em andamento estudo de ato, a ser baixado pelo Executivo, que possa alterar a solução do pedido, o prazo máximo de que trata este artigo será de 60 dias úteis.
§ 2º No caso de depender a aprovação da manifestação do Legislativo do Município, por ser o local atingido por projeto de lei submetido à sua apreciação ou por alteração de norma edilícia em vigor, o prazo para despacho será de 180 dias úteis.
§ 3º Findos os prazos definidos no corpo deste artigo ou no § 1º, poderá o responsável técnico dar início às obras projetadas, 3 dias úteis após comunicação feita à repartição técnica competente. Essa comunicação não eximirá os responsáveis da obrigação de atender a todas as disposições legais. Se for indeferido o pedido, cessam imediatamente Os efeitos da comunicação, devendo a construção ser sustada e procedida a demolição do que tiver sido construído.
§ 4º O prazo para a retirada do alvará é de 20 dias úteis, prorrogável o pedido por igual período. Findo o prazo sem o comparecimento do interessado, o pedido será indeferido por abandono, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas.
Art. 520 - O prazo para despacho do requerimento é de 90 dias, a contar da data do protocolamento.(Redação dada pela Lei nº 8881/1979)
§ 1º O curso desse prazo ficará suspenso durante a pendência do atendimento, pelo requerente, de exigências previstas na legislação.(Redação dada pela Lei nº 8881/1979)
§ 2º No caso de estudos ou projetos urbanísticos que possam influir na solução do pedido, por Resolução do Conselho de Transportes e Desenvolvimento Urbano - CODEVIN, o prazo para despacho será de 180 dias.(Redação dada pela Lei nº 8881/1979)
§ 2º O prazo para despacho será de 180 dias nas seguintes hipóteses:(Redação dada pela Lei nº 10.671/1988)
a) no caso de estudos ou projetos urbanísticos que possam influir na solução do pedido, aprovados por Resolução do Prefeito;(Incluído pela Lei nº 10.671/1988)
b) no caso de a apreciação do pedido depender de manifestação do Legislativo do Município, relativa a projeto de lei atingindo o local ou alterando norma edilícia em vigor. (Incluído pela Lei nº 10.671/1988)
b) no caso de apreciação do pedido de pender da manifestação do Legislativo do Município, relativa a projeto de lei que modifique parcialmente a Legislação de Uso e Ocupação do Solo atingindo o local.(Redação dada pela Lei nº 10.995/1991)
§ 3º No caso da apreciação do pedido depender de manifestação do Legislativo do Município, relativa a projeto de lei atingindo o local ou alterando norma edilícia em vigor, o prazo para despacho será de 180 dias.(Redação dada pela Lei nº 8881/1979)
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos estudos urbanísticos ou projetos de lei que, impliquem em alterações de caráter abrangente do Plano Diretor, do Código de Edificações e da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.(Redação acrescida pela Lei nº 10.995/1991, renumerando-se os parágrafos subsequentes)
§ 4º O prazo para despacho será também de 180 dias, nas seguintes hipóteses:
a) no caso de a área objeto do pedido haver sido, no todo ou em declarada de utilidade pública;
b) no caso de plano de nivelamento de logradouro público, definido por ato do Executivo, que influa na solução do pedido;
c) no caso de plano de melhoramento público, aprovado por lei, que interfira com o imóvel objeto do pedido, com ou sem declaração de utilidade pública em vigor.(Redação dada pela Lei nº 10.671/1988)
§ 5º Findo os prazos definidos no "caput" deste artigo ou nos parágrafos anteriores, o requerente poderá dar início às obras projetadas, 30 dias após comunicação feita à repartição técnica competente, a título precário, sujeitando-se, porém, a proceder às adaptações necessárias para completo atendimento da legislação vigente; indeferido o pedido, cessam imediatamente os efeitos da comunicação, devendo a construção ser sustada e procedida a demolição do que tiver sido construído.(Redação dada pela Lei nº 8881/1979)
§ 6º A interposição de recurso administrativo, referente ao indeferimento do pedido, não terá efeito suspensivo, devendo as obras, se iniciadas na forma do parágrafo anterior, permanecer sustadas.(Redação dada pela Lei nº 8881/1979)
§ 7º O prazo para retirada do Alvará de Licença é de 30 dias, findo o qual, não comparecendo o requerente, o processo será arquivado por abandono, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas.(Redação dada pela Lei nº 8881/1979)
Art. 521 - A Prefeitura instituirá providências destinadas a facilitar a elaboração de projetos a serem submetidos ao exame das repartições municipais, bem como a melhorar o processamento, que incluirá a expedição mediante solicitação, de ficha, com prazo de validade previamente fixado, contendo, para o imóvel que for mencionado, as informações essenciais sobre:
I - Usos permitidos no local;
II - Taxa de ocupação e índice de aproveitamento do lote;
III - Recuos a contar das linhas perimetrais do lote;
IV - Dispositivos aplicáveis à modalidade de edificação a construir;
V - Eventuais restrições ao funcionamento de determinadas atividades.
Art. 522 - Os projetos de que trata o artigo 516 poderão ser aprovados numa etapa anterior à expedição da respectiva licença, ficando esta na dependência da apresentação e assinatura do projeto pelo, profissional responsável pela execução, que deverá estar devidamente habilitado.
Parágrafo Único - Independentemente de apresentação do profissional responsável pela execução, o interessado deverá efetuar o pagamento das taxas devidas, sob pena de indeferimento, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da publicação do despacho de aprovação do projeto, prazo esse que poderá ser prorrogado, a pedido, por igual período.
CAPÍTULO IV
HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
Art. 523 - O projeto e a execução de habitações de interesse social, embora devam observar as disposições relativas ao licenciamento das edificações em geral, gozarão, além das faculdades concedidas pela regulamentação especial, de mais as seguintes:
I - Apresentação de projeto e documentação simplificados, bem como rápida tramitação e solução do pedido de licença;
II - Assistência técnica, jurídica e administrativa da Prefeitura, que será gratuita, quanto à documentação de propriedade, à elaboração do projeto, orientação da execução da obra, obtenção de financiamento e outras medidas para facilitar a construção dessas habitações;
III - Isenção de quaisquer pagamentos.
IV - Redução de 50% de taxas devidas para aprovação de projetos de edificações, excluído o benefício de que trata o item III, na hipótese de programas habitacionais de interesse social desenvolvidos por entidades privadas que operam com recursos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação - S.F.H.(Incluído pela Lei nº 9414/1981)
Parágrafo Único - Para o licenciamento de que trata este artigo, os prazos máximos referidos no artigo 520 ficam reduzidos à metade.
CAPÍTULO V
LICENÇA PARA REFORMAS
Art. 524 - Para obter alvará para reforma de edificação, deverá o proprietário requerê-lo, instruindo o pedido na forma indicada no artigo 516 com referência a edificações novas, descrevendo, também, sucintamente, as modificações a realizar. As peças gráficas demonstrarão as alterações previstas com o emprego das convenções adequadas.
§ 1º Se a reforma implicar em alterações abrangendo mais de 50% da área construída existente, será considerada como edificação nova.
§ 2º Aplicam-se à reformas os prazos estabelecidos para despacho, comunicação de início e retirada de alvará.
§ 3º Será facilitado o licenciamento, no que diz respeito à apresentação de projeto e documentação simplificada, bem como na rápida tramitação e solução dos pedidos, além das facilidades concedidas pela regulamentação do exercício profissional, para as pequenas reformas que satisfaçam a todos os requisitos seguintes:
a) não necessitem de elementos estruturais de aço ou de concreto armado;
b) não afetem a estrutura da edificação existente;
c) não impliquem em mudança do destino da edificação;
d) não alterem qualquer parte da edificação situada no alinhamento do logradouro;
e) contenham reduzida área de construção, a ser acrescida ou reconstruída.
§ 4º Para o licenciamento de que trata o parágrafo anterior, os prazos máximos referidos no artigo 520 ficam reduzidos à metade.
Art. 525 - Os reparos, conforme definidos no artigo 557, que não impliquem em modificação nas partes da edificação independem de aprovação, podendo ser realizados mediante comunicação à Prefeitura, contendo a descrição do que será realizado.
Parágrafo Único - Os reparos em edificação situada, mesmo em parte, junto ao alinhamento, dependerão da execução de tapumes e andaimes fixos ou móveis, sendo necessária a obtenção da prévia licença.
CAPÍTULO VI
LICENÇA PARA DEMOLIÇÕES
Art. 526 - Nenhuma demolição de edificação ou obra permanente de qualquer natureza pode ser feita sem prévio requerimento à Prefeitura, que expedirá a necessária licença após a indispensável vistoria.
§ 1º Se a demolição for de construção localizada, no todo ou em parte, junto ao alinhamento da via pública, será expedida concomitantemente a licença relativa a andaimes e tapumes.
§ 2º A demolição parcial será considerada reforma, e nesse caso deverá ser observado o disposto no artigo 524.
§ 3º Quando se tratar de demolição de edificação com mais de dois pavimentos, deverá o proprietário indicar o profissional legalmente habilitado responsável pela execução dos serviços.
§ 4º No caso de nova construção, a licença para demolição será expedida conjuntamente com a licença para construir.
CAPÍTULO VII
ALVARÁS
Art. 527 - A licença prescreve no prazo máximo de 2 anos a contar da data da publicação do despacho de aprovação do projeto, a menos que a obra tenha sido iniciada.
§ 1º O prazo de vigência para os alvarás de muros, passeios, guias, reconstruções, reformas, consertos ou demolições será proporcional às características da obra a executar, não podendo exceder, em qualquer caso, a 2 anos.
§ 2º O prazo consignado no alvará não correrá durante os impedimentos a seguir mencionados, desde que devidamente comprovada sua duração por documento hábil:
a) desocupação do imóvel por ação judicial;
b) decretação de utilidade pública;
c) calamidade pública;
d) quando justificados por decisões judiciais;
§ 3º Caracteriza-se a obra iniciada pela conclusão dos trabalhos de sua fundação, assim entendidas como sendo as do corpo principal da edificação, definidas de acordo com a solução técnica, ou seja estaqueamento, tubulões, sapatas corridas ou fundação direta.
§ 4º Quando a licença compreender um conjunto de edificações, sua prescrição ocorrerá se não for iniciada, conforme o parágrafo anterior, pelo menos uma das edificações do conjunto. Nesse caso, a licença terá validade para as outras edificações do conjunto que forem iniciadas dentro do prazo máximo de mais 3 anos, caducando para as demais que eventualmente não tiverem sua fundação concluída, conforme o parágrafo anterior.
§ 5º Decorrido o prazo de validade do alvará, somente será permitido dar prosseguimento à obra se esta tiver sido efetivamente iniciada, conforme definido no § 3º, e se o profissional responsável pela execução houver feito comunicação, por escrito, desse início, pelo menos 10 dias antes do término do prazo de vigência.
§ 6º Caducado o alvará, cessam automaticamente os seus efeitos. Nesse caso, a obra dependerá de nova aprovação do respectivo projeto, ficando subordinada à observância de eventuais alterações da legislação.
§ 7º Verificada a infringência de dispositivo legal, será a licença anulada pelo Prefeito. Atendendo a relevante interesse público poderá o Prefeito também revogar, a qualquer tempo, o alvará ou licença. Em qualquer das hipóteses, o despacho de cassação será devidamente fundamentado.
Art. 528 - Os alvarás de alinhamento e nivelamento nos termos do artigo 512 e seu § 1º prescrevem após 6 meses a contar de sua expedição. Se não foram utilizados nesse prazo, deverá ser obtido novo alvará, mediante requerimento, ficando sujeito aos novos alinhamentos ou nivelamentos eventualmente estabelecidos para o local.
Parágrafo Único - Caracteriza-se a utilização do alvará de alinhamento e nivelamento pela execução da obra no alinhamento e comunicação, por escrito, pelo menos 10 dias antes do término do prazo de vigência.
Art. 529 - No caso de mudança de proprietário, poderá ser lançado no alvará o respectivo termo, podendo essa mudança ser efetivada concomitantemente com o facultado pelos artigos 531 e 532.
Art. 530 - A paralisação, devidamente comprovada, da obra ou de uma delas, no caso de conjunto, por prazo superior a 2 anos, ressalvado o disposto no artigo 526, implica na imediata caducidade da licença, referente às obras não iniciadas ou paralisadas, mesmo no caso de já ter sido concedido auto de conclusão para uma parte já concluída da construção.
Parágrafo Único - Nesse caso, o prosseguimento da obra dependerá de nova aprovação do respectivo projeto, ficando subordinada à observância de eventuais alterações das normas edilícias.
Art. 530 - A paralisação, devidamente comprovada, da obra ou de uma delas, no caso de conjunto, por prazo superior a 2 anos, ressalvado o disposto no parágrafo 2º do artigo 527, implicará na imediata prescrição da licença, referente às obras não iniciadas ou paralisadas, mesmo no caso de já ter sido concedido auto de conclusão para uma parte já concluída da edificação.(Redação dada pela Lei nº 8881/1979)
Parágrafo Único - Nesse caso, o prosseguimento da obra dependerá de nova aprovação do respectivo projeto, ficando subordinada à observância de eventuais alterações da legislação. (Redação dada pela Lei nº 8881/1979)
CAPÍTULO VIII
ALTERAÇÕES EM PROJETOS
Art. 531 - Pequenas alterações em projetos aprovados, com licença ainda em vigor, que não impliquem em mudança das partes da construção, poderão ser efetuadas mediante prévia comunicação à repartição competente, assinada pelo proprietário e pelo profissional responsável e devidamente instruída com:
a) projeto anteriormente aprovado;
b) memorial descritivo;
c) projeto alterado.
Parágrafo Único - As alterações não poderão ser efetuadas nas próprias vias aprovadas e, depois de aceitas, serão objeto de termo de aditamento do alvará de licença.
Art. 532 - A execução de modificações em projeto aprovado, com licença ainda em vigor, que envolvam partes da construção ou acréscimo de área construída, somente poderá ser iniciada após sua aprovação.
§ 1º A aprovação das modificações de projeto previstas neste artigo, que poderão ser parciais ou totais, será obtida mediante apresentação de requerimento acompanhado:
a) do projeto anteriormente aprovado;
b) do memorial descritivo;
c) do projeto modificativo.
§ 2º Aceito o projeto modificativo, será lavrado e expedido termo aditivo do alvará de licença.
§ 3º Somente serão aceitos projetos modificativos que não criem, nem agravem, a eventual desconformidade com as exigências de nova legislação, se ocorrer.
§ 4º Para os efeitos do prazo de validade da licença de que tratam os artigos 527 e 528 e seus parágrafos, prevalecerá sempre a data da expedição do alvará original.
CAPÍTULO IX
SUBSTITUIÇÃO DE LICENÇA
Art. 533 - Durante a vigência da licença, é facultada a obtenção de novo alvará (substituição da licença) mediante requerimento, acompanhado:
a) de declaração expressa de que a nova aprovação implicará no cancelamento da licença anterior;
b) do novo projeto e memoriais descritivos.
§ 1º Aprovado o novo projeto, será cancelado o alvará e expedido outro referente ao novo projeto.
§ 2º Na aprovação do novo projeto, serão observadas integralmente as exigências de nova legislação que eventualmente venha a ocorrer.
§ 3º Para os efeitos do prazo de validade da licença de que tratam os artigos 527 e 528 e seus parágrafos, prevalecerá a data da expedição do novo alvará.
§ 4º Se, durante a vigência da licença, for apresentado requerimento de nova aprovação, será considerado pedido de substituição da licença anterior, e seguirá o processamento previsto neste artigo.
TÍTULO B
DO ANDAMENTO DAS OBRAS
CAPÍTULO I
COMUNICAÇÕES SOBRE A OBRA
Art. 534 - Nenhuma execução de construção, edificação, reconstrução, reforma ou demolição de obra, permanente ou provisória, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem que seja feita, à repartição competente, a devida comunicação do seu início, com antecedência de, pelo menos, três dias úteis.
Art. 535 - Sempre que se tratar de edificação com área total de construção superior a 750,00m², ou com andar mais alto, calculado conforme o artigo 27, situado a altura (h) superior a 10,00m, o profissional responsável fará a devida comunicação, por escrito, à repartição competente, concomitantemente com as etapas de execução das obras, a seguir indicadas:
a) conclusão das fundações, conforme definido no § 3º do artigo 527 e o disposto no artigo anterior;
b) prosseguimento das elevações (estruturas ou paredes), quando atingirem 1,00m acima do ponto mais elevado do terreno natural, somente se a construção estiver localizada no alinhamento dos logradouros e para efeito do disposto no artigo 528;
c) prosseguimento das elevações após a execução do pavimento do 39 andar, calculado conforme 6 artigo 27;
d) conclusão da laje de cobertura ou telhado da edificação.
§ 1º Conjuntamente com as comunicações de que trata este artigo, o responsável técnico apresentará os seguintes documentos, acompanhados de declaração de que foram observados na execução:
a) peças gráficas e memorial de cálculo da estrutura relativa à parte já executada;
b) plantas das instalações elétricas e hidráulicas, quando da conclusão destas.
§ 2º A apresentação da documentação prevista no parágrafo anterior deverá ser totalmente completada por ocasião do ingresso do pedido de auto de conclusão, de que trata o artigo 538.
Art. 536 - No decurso da execução da obra, os responsáveis ficam obrigados à rigorosa observância, sob pena de multa, das prescrições legais relativas a:
a) andaimes e tapumes;
b) carga e descarga de materiais;
c) limpeza e conservação dos passeios fronteiros ao imóvel, de forma a possibilitar o trânsito normal dos pedestres, evitando, especialmente, as depressões em que se acumulam água ou detritos.
Art. 537 - Em qualquer etapa ou período de execução da obra, poderá a repartição competente exigir a apresentação de detalhes construtivos complementares das estruturas ou dos cálcidos que os justifiquem, podendo fazê-lo sobre quaisquer elementos da obra, quer se tratem de tapumes, andaimes, fundações, pilares, vigas, lajes, coberturas, muros de arrimo e outros.
CAPÍTULO II
AUTOS DE CONCLUSÃO
Art. 538 - Por ocasião da conclusão da obra, será requerida a expedição do "Auto de Conclusão".
§ 1º O pedido deverá ser acompanhado dos documentos ainda faltantes, relativos aos projetos estrutural, elétrico e hidráulico referidos no § 1º e 2º do artigo 535.
§ 2º A utilização de qualquer construção somente poderá ocorrer depois da expedição do "Auto de Conclusão" ou de decorridos 10 dias da entrada do respectivo requerimento, sem que tenha havido sua solução.
§ 3º Quando a edificação for implantada em área desprovida de rede coletora pública, o "Auto de Conclusão" não será expedido se a obra não dispuser de sistema local de tratamento e disposição de esgotos elaborados em obediência as normas e especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (Incluído pela Lei nº 11.135/1991)
Art. 539 - Poderá ser concedido "Auto de Conclusão" para uma parte da construção a juízo da Prefeitura, se a parte concluída tiver condições de funcionamento como unidade distinta e puder ser utilizada independentemente da parte restante do conjunto aprovado e, ainda, apresentar condições de segurança e salubridade.
Parágrafo Único - Será consignado no "Auto de Conclusão" que:
a) a execução da parte restante ficará sujeita às condições de validade da licença, de que tratam os artigos 527, e 530 e seus parágrafos.
b) se ocorrer caducidade do alvará, além do atendimento do disposto no parágrafo único do artigo 530, o proprietário ficará obrigado a dar o devido acabamento à parte da construção que recebeu o "Auto de Conclusão".
Art. 540 - A expedição do "Auto de Conclusão", previsto nos artigos 538 e 539, dependerá da prévia solução das multas aplicadas à obra, mediante recurso ou pagamento daquelas reconhecidas ou já julgadas. O imóvel em que se realizem obras sobre as quais incidam multas responde pelo pagamento destas, da mora e das despesas de cobrança.
Parágrafo Único - Os autos serão lavrados com indicação do número de contribuinte do cadastro imobiliário municipal, para fins de identificação do imóvel, sendo o nome do proprietário e o endereço da obra elementos para efeito, tão somente, de comunicação.
TÍTULO C
DESABAMENTOS
Art. 541 - Qualquer construção que apresente perigo de ruir, no todo ou em parte, deverá ser demolida ou reparada pelo proprietário.
§ 1º Verificada, pela repartição municipal competente, a ameaça de ruína, será o proprietário intimado a promover, no prazo não inferior a 24 horas, nem superior a 5 dias úteis, a demolição ou as reparações que forem consideradas necessárias.
§ 2º Não sendo atendida a intimação, será o proprietário multado, executando-se os serviços, imediatamente, pela Prefeitura, por conta do proprietário, cobrados com acréscimo de 50%, além das demais medidas cabíveis.
Art. 542 - Quando for necessária a imediata execução de obras de emergência, tão somente para garantir a estabilidade de qualquer construção, contígua ou não a logradouro, poderá o interessado, com assistência de profissional legalmente habilitado, dar início às mesmas, após comunicação por escrito à repartição municipal competente, requerendo, no prazo máximo de 3 dias após o início das obras, a licença, de acordo com as prescrições legais.
TÍTULO D
DOS PROFISSIONAIS
Art. 543 - As construções, edificações ou quaisquer outras obras somente poderão ser projetadas e executadas por profissionais legalmente habilitados, observados a regulamentação do exercício profissional e o registro na Prefeitura.
Art. 544 - Para os efeitos de registro de suas atribuições perante a Prefeitura, ficam os profissionais subdivididos em dois grupos, a saber:
a) aqueles denominados autores de projetos ou projetistas, que se limitam a elaborar os projetos, compreendendo: peças gráficas e memoriais descritivos das obras previstas; especificações sobre materiais e seu emprego; orçamentos, cálculos justificativos de resistência e estabilidade das estruturas; e orientação geral das obras;
b) aqueles denominados construtores responsáveis, que promovem a realização das obras projetadas, dirigindo efetivamente a execução dos trabalhos em todas as suas fases, desde o início até sua integral conclusão.
§ 1º Os profissionais não diplomados, já licenciados pelo órgão federal fiscalizador do exercício profissional, para projetar ou construir na área do Município, serão registrados na Prefeitura com as limitações consignadas em sua licença.
§ 2º O profissional poderá, também, registrar-se em ambos os grupos mencionados nas alíneas "a" e "b" do "caput" deste artigo, desde que legalmente habilitado.
§ 3º Somente o profissional autor do projeto ou responsável pela execução poderá tratar, junto à Prefeitura, dos assuntos técnicos relacionados com as obras sob sua responsabilidade.
Art. 545 - Os autores de projetos submetidos à aprovação da Prefeitura assinarão todos os elementos que os compõem, assumindo sua integral responsabilidade.
Parágrafo Único - A autoria do projeto poderá ser assumida, ao mesmo tempo, por dois ou mais profissionais, que serão solidariamente responsáveis.
Art. 546 - Os construtores responsáveis respondem: pela fiel execução dos projetos e suas implicações; pelo eventual emprego de material inadequado ou de má qualidade; por incômodos ou prejuízos às edificações vizinhas durante os trabalhos; pelos inconvenientes e riscos decorrentes da guarda, de modo impróprio, de materiais; pela deficiente instalação do canteiro de serviço; pela falta de precaução e consequentes acidentes que envolvam operários e terceiros; por imperícia; e, ainda, pela inobservância de qualquer das disposições deste Código referente à execução de obras.
Art. 547 - Quando o profissional assinar o projeto como autor e construtor, assumirá, simultaneamente, responsabilidade pela elaboração do projeto, pela sua fiel execução e por toda e qualquer ocorrência no decurso das obras.
Art. 548 - A Prefeitura, pela aprovação de projetos, inclusive apresentação de cálculos, memoriais ou detalhes de instalação complementares, não assume qualquer responsabilidade técnica perante os proprietários ou terceiros, não implicando o exercício de fiscalização da obra pela Prefeitura no reconhecimento da sua responsabilidade por qualquer ocorrência.
Art. 549 - A Prefeitura poderá, desde que devidamente apurada a responsabilidade do profissional, sustar o exame e a aprovação de projetos, até que seja sanado o procedimento irregular, cujos autores ou construtores tenham:
I - Falseado indicações essenciais ao exame do projeto, como orientação, localização, dimensões e outras de qualquer natureza;
II - Executado obra sem a prévia licença ou prévia comunicação de seu início, conforme § 3º do artigo 520;
III - Executado obra em desacordo com o projeto aprovado;
IV - Prosseguindo na execução de obra embargada.
§ 1º A sustação prevista neste artigo não poderá, em cada caso, ter duração superior a 6 meses.
§ 2º A Prefeitura comunicará, sempre, tais ocorrências ao órgão federal fiscalizador do exercido profissional, solicitando as medidas cabíveis.
TÍTULO E
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 550 - A Prefeitura fiscalizará a execução das obras, de qualquer natureza, executadas na área do Município, de modo a fazer observar as prescrições legais.
Art. 550 - A Prefeitura fiscalizará a execução das obras, de qualquer natureza, executadas na área do Município, de modo a fazer observar as prescrições legais. (Redação dada pela Lei nº 9531/1982)
Art. 551 - Qualquer obra, mesmo sem caráter de edificação, será acompanhada e vistoriada pela fiscalização municipal. O encarregado da fiscalização, mediante apresentação da sua identificação funcional, terá imediato ingresso no local dos trabalhos, independentemente de qualquer formalidade ou espera. Tratando-se de obra licenciada, verificará se a execução está ou não sendo desenvolvida de acordo com o projeto aprovado, lançando a devida anotação também na planta aprovada, que deve permanecer no local da obra.
§ 1º Serão entregues na repartição dentro de 24 horas da realização da diligência os termos de ocorrência relativos a cada uma das obras vistoriadas.
§ 2º O servidor que lavrar o termo de ocorrência é responsável pela eventual inexatidão dos dados consignados, que possam invalidar as medidas consequentes.
§ 3º Apreciado o termo de ocorrência, e verificada a existência de irregularidade, será imediatamente expedido o auto de infração correspondente, bem como a intimação para regularizar a obra. Do auto de infração constarão:
a) o número do contribuinte do imóvel no cadastro imobiliário da Prefeitura;
b) o local da infração;
c) o nome e número de registro do construtor responsável, se houver;
d) o preceito legal infringido;
e) a importância dá multa aplicada;
f) o prazo consignado para regularização da obra.
§ 4º Até que as obras sejam regularizadas, só será permitida a execução de trabalhos indispensáveis ao restabelecimento das disposições legais violadas.
Art. 551 - Qualquer obra, mesmo sem caráter de edificação, será acompanhada e vistoriada pela fiscalização municipal. O agente vistor, mediante apresentação de sua identificação funcional, terá imediato ingresso no local dos trabalhos, independentemente de qualquer formalidade ou espera. Tratando-se de obra licenciada, verificará se a execução está ou não sendo desenvolvida de acordo com o projeto aprovado, que deve permanecer no local da obra.(Redação dada pela Lei nº 9531/1982)
§ 1º - Verificando a inobservância de qualquer das disposições deste Código referente à execução de obras, o agente vistor, aplicando a multa correspondente, procederá ao embargo das obras, bem como expedirá intimação para regularizá-las. Do auto de embargo constarão:(Redação dada pela Lei nº 9531/1982)
a) o nome do proprietário;
b) o número do contribuinte do imóvel no cadastro imobiliário da Prefeitura;
c) o local da infração;
d) o nome e número de registro do construtor responsável, se houver;
e) o preceito legal infringido;
f) o estado das obras;
g) a assinatura do infrator ou seu preposto, ou declaração da sua recusa em fazê-lo.
§ 2º - Do Auto de Multa constarão:(Redação dada pela Lei nº 9531/1982)
a) o nome do infrator;
b) o número do contribuinte do imóvel no cadastro imobiliário da Prefeitura;
c) o local da infração;
d) o preceito legal infringido;
e) o estado das obras;
f) a importância da multa aplicada.
§ 3º - No caso de obra licenciada, somente após vistoria de engenheiro serão determinados a lavratura de multa, o embargo da obra e a intimação para regularização.(Redação dada pela Lei nº 9531/1982)
§ 4º - Até que as obras sejam regularizadas, só será permitida a execução de trabalhos indispensáveis ao restabelecimento das disposições legais violadas. (Redação dada pela Lei nº 9531/1982)
Art. 552 - Verificado o prosseguimento dos trabalhos com desrespeito à intimação, será expedido novo auto de infração, procedendo-se, imediatamente, ao embargo da obra. Do auto de embargo, constarão:(Revogado pela Lei nº 9.531/1982)
a) o número de contribuinte do imóvel no cadastro imobiliário da Prefeitura;
b) o local da infração;
c) o nome e registro do construtor responsável, se houver;
d) o preceito legal infringido;
e) a importância da multa imposta;
f) a assinatura do infrator, seu preposto, ou declaração da sua recusa em fazê-lo;
g) o prazo estabelecido para regularização da obra.
Art. 553 - Não sendo no mesmo dia obedecido ao embargo, será aplicada multa diária, cuja incidência só cessará na data em que for comunicada, e verificada pela repartição fiscalizadora, a regularização da obra.
§ 1º A repartição fiscalizadora manterá vigilância sobre a obra embargada e comunicará imediatamente à instância superior qualquer irregularidade.
§ 2º Sem prejuízo da incidência das multas, o processo, devidamente instruído, será encaminhado para as cabíveis providências policiais ou judiciais.
Art. 553 - Não sendo no mesmo dia obedecido o embargo, será aplicada multa diária, cuja incidência, só cessará na data em que for comunicada e verificada, pela repartição fiscalizadora, a paralisação da obra.(Redação dada pela Lei nº 9531/1982)
§ 1º - A repartição fiscalizadora manterá vigilância sobre a obra embargada e comunicará imediatamente à instância superior qualquer irregularidade.(Redação dada pela Lei nº 9531/1982)
§ 2º - Sem prejuízo da incidência das multas, o processo devidamente instruído, será encaminhado para as providências de apuração da responsabilidade do infrator, pelo crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, bem como para as medidas judiciais cabíveis.(Redação dada pela Lei nº 9531/1982)
§ 3º - Só cessará o embargo pela regularização da obra e pagamento das multas impostas. (Redação dada pela Lei nº 9531/1982)
Art. 554 - Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos para regularização de obras:
a) de 15 dias corridos, para promover a demolição ou a reconstrução da parte em questão, no caso de estar a obra em desacordo com o projeto aprovado;
b) de 10 dias, para comprovação de ter sido requerida a aprovação, quando se tratar de obra sem licença.
Parágrafo Único - Só cessará o embargo pela regularização da obra e pagamento das multas impostas.
Art. 554 - Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos para regularização de obras:
a) de 10 dias corridos, para promover a demolição ou a reconstrução da parte em questão, no caso de estar a obra em desacordo com o projeto aprovado;(Redação dada pela Lei nº 9531/1982)
b) de 5 dias, para comprovação de ter sido requerida a aprovação, quando se tratar de obra sem licença.(Redação dada pela Lei nº 9531/1982)
Parágrafo Único - Não cumprida a intimação, no prazo estipulado, o processo, devidamente instruído, será encaminhado para as providências judiciais cabíveis.(Redação dada pela Lei nº 9531/1982)
Art. 555 - O executivo estabelecerá medidas visando ao controle das construções no Município, tais como a afixação de placas, suas dimensões e indicações, o fornecimento dos serviços de utilidade pública apenas às obras regulares, a obrigatoriedade de laudos técnicos sobre a segurança do uso e outras providências de interesse para conduzir ou assegurar o permanente cumprimento da legislação.
Art. 555 - O Executivo estabelecerá medidas visando ao controle das construções no Município, tais como a afixação de placas, suas dimensões e indicações, o fornecimento dos serviços de utilidade pública apenas às obras regulares, a obrigatoriedade de laudos técnicos sobre a segurança do uso e outras providências de interesse para conduzir ou assegurar o permanente cumprimento da legislação.(Redação dada pela Lei nº 9531/1982)
PARTE F
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
TÍTULO A
CONSTRUÇÕES EXISTENTES EM DESACORDO
Art. 556 - As alterações ou mesmo a continuidade de uso das construções já existentes e em desacordo com a legislação, são reguladas pelas disposições deste título.
CAPÍTULO I
REPAROS
Art. 557 - Consideram-se reparos ou serviços que, não implicando em ampliações nem em modificações na estrutura da construção ou nos compartimentos ou andares na edificação, se enquadrem nos seguintes casos:
I - Limpeza e pintura interna ou externa, que não dependam de tapumes ou andaimes no alinhamento dos logradouros;
II - Reparos em pisos, pavimentos, paredes ou muros, bem como substituição dos revestimentos;
III - Substituição e consertos em esquadrias, sem modificar o vão;
IV - Substituição de telhas ou de elementos de suporte da cobertura, sem modificação da sua estrutura;
V - Reparos nas instalações.
Parágrafo Único - Os reparos relacionados neste artigo poderão ser efetuados nas construções já existentes que, possuindo auto de conclusão (habite-se) ou de conservação, estejam em desacordo com a legislação.
CAPÍTULO II
REFORMAS
Art. 558 - Consideram-se reformas, os serviços ou obras que impliquem em modificações na estrutura da construção ou nos compartimentos ou no número de andares da edificação, podendo haver ou não alteração da área construída.
§ 1º As reformas sem alteração da área construída caracterizam-se por:
a) modificações, supressões ou acréscimo das paredes ou estruturas internas, sem alteração do perímetro externo da construção;
b) modificações na cobertura, sem alteração dos andares ou da área de terreno ocupada pela construção.
§ 2º Nas reformas de que trata este artigo, as partes objeto das modificações deverão passar a atender às condições e limites estabelecidos pela legislação.
Art. 559 - Nas construções já existentes que, possuindo auto de conclusão (habite-se) ou de conservação, estejam em desacordo com a legislação, as reformas deverão observar todos os requisitos seguintes:
I - As modificações não poderão agravar a desconformidade existente, nem criar novas infrações à legislação;
II - As partes objeto das modificações não poderão prejudicar nem piorar as condições das partes existentes;
III - As modificações deverão abranger até 50%, no máximo, da área total da construção existente;
IV - Independentemente do disposto no item anterior, a área de construção a ser acrescida ou diminuída, mesmo que atenda às exigências dos itens I e II, não poderá ser superior a 30% da área total da construção primitiva.
§ 1º Se forem ultrapassadas as condições e limites deste artigo, a reforma será considerada como obra nova, ficando tanto as partes objeto da modificação como as existentes sujeitas ao integral atendimento da legislação.
§ 2º As reformas que incluam mudança parcial ou total do destino da construção ficam sujeitas às normas deste artigo, sem prejuízo das disposições próprias da legislação de uso e ocupação do solo.
Art. 560 - As pequenas reformas de que trata o § 3º do artigo 524 observarão as disposições deste capítulo.
CAPÍTULO III
RECONSTRUÇÕES
Art. 561 - Considera-se reconstrução: executar de novo a construção no todo ou em parte, com as mesmas disposições, dimensões e posições.
§ 1º A reconstrução será parcial se a área objeto da reconstrução não ultrapassar a 50% da área total da construção primitivamente existente.
§ 2º Se ocorrerem alterações nas disposições, dimensões ou posições, a obra será considerada como reforma, e sujeita às normas do capítulo interior.
Art. 562 - Nas construções já existentes, que, possuindo auto de conclusão (habite-se) ou de conservação, estejam em desacordo com a legislação, serão admitidas somente as reconstruções parciais referidas no § 1º do artigo anterior e, assim mesmo, quando devidas a incêndios ou outros sinistros, a critério da Prefeitura.
Parágrafo Único - Se a reconstrução abranger mais de 50% da área total da construção primitivamente existente, será considerada como obra nova, ficando tanto as partes objeto da reconstrução como as existentes sujeitas ao integral atendimento da legislação.
CAPÍTULO IV
SEGURANÇA DE USO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 563 - As edificações existentes, bem como aquelas que vierem a ser reformadas ou reconstruídas, qualquer que seja a finalidade de seu uso, deverão apresentar os requisitos e dispor das instalações e equipamentos considerados necessários para garantir a segurança da sua utilização.
§ 1º As edificações existentes, cuja continuidade de uso, nas condições verificadas, implique em perigo para os usuários ou para o público, deverão ser adaptadas às exigências de segurança prevista na legislação, para que possam ser utilizadas.
§ 2º As exigências de segurança previstas na legislação poderão ser substituídas, tendo em vista a melhor possibilidade de adaptação às situações existentes, por outras soluções técnicas, desde que baseadas em normas ou critérios de comprovada eficácia.
TÍTULO B
PROVIDÊNCIAS GERAIS
Art. 564 - O Executivo fixará quais as normas técnicas oficiais ou emanadas das autoridades competentes a serem observadas nos projetos ou nas construções, conforme expressamente previsto nas disposições deste Código ou sempre que a sua aplicação seja conveniente.
Art. 565 - Os projetos para áreas sob intervenção urbanística promovida pelo poder público, bem como os programas habitacionais de interesse social desenvolvidos por entidades sob controle acionário do poder público, poderão ser objeto de normas técnicas especiais apropriadas à finalidade do empreendimento, dentro das condicionantes socioeconômicas.
Art. 565 Os projetos para áreas sob intervenção urbanística promovida pelo Poder Público, bem como os programas habitacionais de interesse social desenvolvidos por entidades sob controle acionário do Poder Público ou por entidades privadas que operam com recursos vinculados ao S.F.H. (Sistema Financeiro de Habitação), poderão ser objeto de normas técnicas especiais, a serem fixadas, por ato do Executivo, apropriadas à finalidade do empreendimento, dentro das condicionantes socioeconômicas.(Redação dada pela Lei nº 9414/1981)
Art. 566 - O Executivo, à vista da evolução da técnica das construções, da arquitetura, dos materiais, bem como dos costumes, promoverá a implantação de mecanismos necessários à constante atualização das prescrições técnicas deste Código, fixando, para isto, os seguintes objetivos:
a) evolução da legislação de edificações, no sentido de adotar normas funcionais que estabeleçam com rigor técnico novas características qualitativas das edificações;
b) promoção de, pelo menos, uma avaliação anual dessa legislação, reunindo os resultados dos trabalhos técnicos que serão desenvolvidos no sentido de sua modernização e atualização.
c) promoção dos remanejamentos e adequações administrativas necessárias ao processo de modernização e atualização deste Código, inclusive no que se refere à estrutura operacional de fiscalização;
d) estabelecimento de novos procedimentos que permitam a reunião do maior número de experiências e informação de entidades e órgãos técnicos externos à Prefeitura;
e) estabelecimento de rotinas e sistemáticas de consulta a entidades representativas da comunidade.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo será devidamente regulamentado.
PARTE G
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 567 - Poderá haver opção pelo exame integralmente de acordo com a legislação anterior ou então totalmente pelas normas do presente Código, nos seguintes casos:
I - de pedidos, protocolados e numerados na Prefeitura até a data da publicação desta lei, ainda sem despacho decisório ou com interposição de recurso dentro dos prazos legais, referentes a licenciamento de construções ou alterações de projetos com alvarás expedidos e ainda não caducos;
II - de pedido, ingressados após a data da publicação desta lei, de alteração ou modificação de projetos com alvarás expedidos e ainda não caducos, na forma prevista nos artigos 531 e 532.
Parágrafo Único - No caso de opção pelo exame frente à legislação anterior, não serão admitidos, seja durante o andamento do pedido referido no item I ou quando já exista licenciamento no caso do item II deste artigo, quaisquer mudanças, alterações ou modificações que impliquem no agravamento das desconformidades ou criação de novas infrações às normas deste Código.
Art. 568 - As conservações de obras continuam regidas pelas disposições do artigo 1º da Lei nº 7785, de 20 de setembro de 1972, ressalvados os pedidos enquadrados nos artigos 2º, 3º e 4º da mencionada lei.
Parágrafo Único - A Prefeitura promoverá diretamente a demolição das obras que, executadas irregularmente, apresentem infrações à legislação, de modo a causar dano ou pôr em risco a segurança, salubridade e higiene das pessoas e propriedades.
Art. 569 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - Os Capítulos anexos à Lei nº 4615, de 13 de janeiro de 1955, com exceção dos Capítulos 4.16 e 4.18;
II - Da Consolidação do Código de Obras, aprovada pelo Ato nº 663, de 10 de agosto de 1934:
1 - artigo 10;
2 - § 2º do artigo 13;
3 - artigo 17;
4 - artigo 47;
5 - artigo 49;
6 - artigo 50;
7 - artigo 53;
8 - artigo 55;
9 - artigo 62;
10 - artigo 63;
11 - artigo 64;
12 - artigo 65;
13 - artigo 67;
14 - artigo 68;
15 - artigo 71;
16 - artigo 72;
17 - artigo 73;
18 - artigo 74;
19 - artigo 75;
20 - artigo 76;
21 - artigo 77;
22 - artigo 78;
23 - § 1º, § 4º e § 5º do artigo 81;
24 - § 2º do artigo 92;
25 - § 2º do artigo 123;
26 - artigo 126;
27 - artigo 129;
28 - § 4º do artigo 136;
29 - artigo 137;
30 - artigos 144 e 145;
31 - artigo 169;
32 - artigo 462;
33 - parágrafo único do artigo 480;
34 - artigo 525;
35 - artigo 548;
36 - artigo 551;
37 - artigo 564;
38 - artigo 578;
39 - artigo 593;
40 - artigo 594;
41 - artigo 595;
42 - artigo 596;
43 - artigo 598;
44 - artigo 599;
45 - artigo 606;
46 - artigo 608;
47 - artigo 613;
48 - artigo 633;
49 - artigo 653;
50 - artigo 663;
51 - artigo 664;
52 - artigo 666;
53 - artigo 669;
54 - artigo 684;
55 - artigo 685;
56 - artigo 687;
57 - artigo 688;
58 - artigo 690;
59 - artigo 695;
60 - artigo 696;
61 - artigo 700;
62 - artigo 709;
63 - artigo 714;
64 - artigo 716;
III - Os seguintes dispositivos:
1 - artigo 3º da Lei nº 4690, de 26 de maio de 1955;
2 - parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 4774, de 8 de julho de 1955;
3 - artigo 17 da Lei nº 5039, de 14 de setembro de 1956;
4 - artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 5115, de 28 de fevereiro de 1957;
5 - Lei nº 6160, de 12 de dezembro de 1962;
6 - Lei nº 6297, de 31 de maio de 1963;
7 - artigo 2º da Lei nº 6319, de 7 de junho de 1963;
8 - artigo 1º da Lei nº 6877, de 11 de maio de 1966;
9 - artigo 1º da Lei nº 7055, de 25 de setembro de 1967;
10 - Lei nº 7101, de 29 de dezembro de 1967;
11 - artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7105, de 3 de janeiro de 1968;
12 - artigos 1º, 2º e 3º, e seus parágrafos 1º e 2º; e artigo 4º da Lei nº 7208, de 13 de novembro de 1968;
13 - Lei nº 7337, de 28 de agosto de 1969;
IV - O Ato nº 1123, de 30 de junho de 1936;
V - O Decreto-Lei nº 27, de 12 de abril de 1940; bem como as letras "c" e "e" do artigo 2º do Decreto-Lei nº 324, de 15 de dezembro de 1945.
Parágrafo Único - Enquanto não forem regulamentadas as normas cuja aplicação depende da fixação de disposições específicas, ou de detalhamento, serão observadas as disposições correspondentes contidas na legislação anterior.
Art. 570 - Este Código entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 20 DE JUNHO DE 1975, 422º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
O Prefeito, OLAVO EGYDIO SETUBAL
O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho.
O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas.
O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida.
O Secretário Municipal de Educação, Hilário Torloni.
O Secretário de Higiene e Saúde, Fernando Proença de Gouvêa.
O Secretário de Abastecimento, Mario Osassa.
O Secretário de Serviços e Obras, Aurélio Araújo.
O Secretário de Bem Estar Social, Leopoldina Saraiva.
O Secretário de Turismo e Fomento, Armando Simões Neto.
O Secretário Municipal de Transportes, Olavo Guimarães Cupertino.
O Secretário Municipal de Esportes, Caio Sergio Pompeu de Toledo.
O Secretário Municipal de Cultura, Sábato Antônio Magaldi.
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo.
Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 20 de junho de 1975.
O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann.
ANEXO B-I
ATIVIDADES PROFISSIONAIS E COMERCIAIS (Capítulo I - Escritórios)
1 - Antiquário
2 - Artigos religiosos
3 - Administração de bens
4 - Artigos para festas
5 - Administração pública
6 - Artigos para jogo
7 - Agência de turismo e passagens
8 - Aerofotogrametria
9 - Agências de cobrança
10 - Artigos militares (uniformes)
11 - Agência de propaganda
12 - Agências de empregos
13 - Artigos de folclore e pedras preciosas
14 - Assessoria, organização em métodos
15 - Atelier fotográfico
16 - Bancos (escritórios)
17 - Botões e aviamentos
18 - Bijuterias
19 - Bolsas e artigos de couro
20 - Boutique
21 - Ballet - artigos
22 - Café - Comissários e exportadores
23 - Comissário de despacho
24 - Companhia de seguros e capitalização
25 - Consórcio e fundos mútuos
26 - Consultoria técnica
27 - Construção civil
28 - Consulados - Legações
29 - Cooperativas de crédito
30 - Corretagem de bens, câmbio e seguros
31 - Corretagem de títulos
32 - Corretagem e intermediação de bens imóveis
33 - Datilografia e estenografia (prestação de serviços)
34 - Despadiante
35 - Distribuição de filmes e vídeo-tapes
36 - Editores (escritório)
37 - Escritórios técnicos de serviços profissionais
38 - Escritórios de firmas comerciais
39 - Escritórios de firmas industriais
40 - Filatelia e numismática
41 - Fonoaudiólogo
42 - Flores artificiais - manufatura ou venda
43 - Instituições financeiras
44 - Importadores e exportadores
45 - Instituto psicotécnico (testes)
46 - Joalheria
47 - Livraria, revista e jornais
48 - Locação de bens móveis (escritório)
49 - Limpadoras (escritório)
50 - Marcas e patentes
51 - Ótica, Foto e Filmes
52 - Organização de congressos, feiras e congêneres
53 - Perucas
54 - Tabacaria e charutaria
55 - Profissionais liberais e autônomos
56 - Prestação de serviços profissionais, técnicos ou artísticos.
ANEXO B - II
ATIVIDADES PROFISSIONAIS E COMERCIAIS (Capítulo I - Escritórios)
1 - Aeromodelismo
2 - Barbeiros e cabeleireiros
3 - Bordadeiras - Bordados
4 - Calista - pedicuro - manicure
5 - Camiseiro
6 - Consertos e venda de canetas, isqueiros e similares
7 - Confecção de carimbos, cartões e similares
8 - Chapéus - vendas e reformas
9 - Chaveiro
10 - Calçados sob medida
11 - Copiadoras - Heliografia e xerografia
12 - Conserto de máquinas de escrever e calcular
13 - Conserto de brinquedos
14 - Costureiras e modistas
15 - Cutelaria - afiar facas e tesouras
16 - Decoração
17 - Encadernação e douração
18 - Estúdios de dublagem e gravação
19 - Estúdios fotográficos e cinematográficos (revelação)
20 - Fornecimento de música
21 - Joalheiro - relojoeiro
22 - Lapidação e manufatura de jóias e bijouterias
23 - Peleteiro
24 - Protético
25 - Artigos funerários
26 - Artigos para piscina
27 - Barracas (camping)
28 - Bolsas e artigos de couro, malas
29 - Borrachas e plásticos
30 - Balanças
31 - Bicicletas - peças e acessórios
32 - Caça e pesca
33 - Cofres e móveis de aço
34 - Discos
35 - Ferragens e louças
36 - Material de construção
37 - Material elétrico
38 - Móveis
39 - Máquinas de escrever e calcular
40 - Roupas feitas
41 - Selas e arreios
42 - Tapetes e cortinas - venda e confecção
43 - Processamento de Dados
44 - Bebidas - venda
ANEXO B-III
ATIVIDADES COMERCIAIS (Capítulo II - Lojas)
1 - Armarinhos
2 - Aparelho de som
3 - Armas e munições
4 - Artigos de cama e mesa
5 - Artigos esportivos
6 - Brinquedos
7 - Chapéus
8 - Calçados
9 - Casa lotérica e loteria esportiva
10 - Eletrodomésticos venda
11 - Ervanário
12 - Fogões e aquecedores
13 - Guarda-chuvas
14 - Instrumentos médicos e dentários
15 - Instrumentos musicais - venda
16 - Lustres - luminárias
17 - Material de desenho e pintura
18 - Papelaria
19 - Peles
20 - Perfumaria e cosméticos
21 - Tecidos
22 - Artigos para banheiros
23 - Artigos para jardins
24 - Armários de madeira e aço
25 - Plastificação de objetos e documentos
26 - Reparos de eletro-domésticos de pequeno porte
27 - Sapateiro - consertos
28 - Cerzideira
29 - Taxidermista
ANEXO B - IV
ATIVIDADES COMERCIAIS (Capítulo II - Lojas)
1 - Bancos (atendimento de público)
2 - Empresas funerárias
3 - Galerias de arte
4 - Leiloeiro
5 - Agência de automóveis (sem oficina)
6 - Acessórios para carros
7 - Artigos e equipamentos para criadores
8 - Casas de pássaros e peixes
9 - Floricultura
10 - Implementos agrícolas
11 - Pneus
12 - Supermercados
ANEXO B-V
DEPÓSITOS (Capítulo III - Depósitos e pequenas oficinas)
1 - Depósitos autônomos de estabelecimentos comerciais
2 - Depósitos autônomos de estabelecimentos industriais
3 - Depósito de garrafas
4 - Depósito de lenha-madeira
5 - Depósito de vinho e vinagre
6 - Distribuidora de bebidas
7 - Guarda de móveis e bens
8 - Depósitos de firmas empreiteiras e de construção civil
9 - Depósito de firmas demolidoras
ANEXO B - VI
PEQUENAS OFICINAS (Capítulo III - Depósitos e pequenas oficinas)
1 - Lustres e abajures
2 - Embalagem, rotulagem e encaixotamento
3 - Anúncios luminosos
4 - Auto-elétrico
5 - Bicicletas e motocicletas - conserto e aluguel
6 - Borracheiro
7 - Carros, caminhões e outros veículos de aluguel
8 - Carpinteiros - estofador - empalhador
9 - Colchoaria
10 - Conserto de instrumentos musicais
11 - Desinfecção - desratização
12 - Douração - artigos de gesso - decapé
13 - Eletricista
14 - Encanador
15 - Estofamento de carros
16 - Fogões e aquecedores - consertos
17 - Funileiro
18 - Funilaria e pintura de carros
19 - Laqueação e lustração de móveis
20 - Limpa-fossa
21 - Moldureiro - vidraceiro
22 - Oficina mecânica e veículos em geral
23 - Pintura de geladeiras e móveis de aço
24 - Pintura de cartazes
25 - Raspagem e lustração de assoalhos
26 - Serviços de colocação de freios e molas
27 - Tintufaria (auto-serviço)
28 - Tinturaria e lavanderia
ANEXO C
EDIFICAÇÕES ESPECIAIS PARA COMÉRCIO OU SERVIÇOS
(Referente ao Título C)
Anexo CI - (Seção A do Capítulo I)
- Restaurantes
1 - Restaurantes (em geral)
2 - Pizzarias
3 - Cantinas
4 - Casas de Chá
5 - Churrascarias
Anexo CII (Seção B do Capítulo I)
- Lanchonetes e Bares
1 - Lanchonetes
2 - Bares
3 - Sucos e refrescos
4 - Aperitivos e petiscos
5 - Pastelarias
Anexo CIII - (Seção C do Capítulo I)
- Confeitarias e Padarias
1 - Confeitarias
2 - Padarias
3 - Doceiras e buffet
4 - Massas, salgados
5 - Sorveterias
Anexo CIV - (Seção D do Capítulo I)
- Açougues e Peixarias
1 - Açougues
2 - Casas de carne
3 - Peixarias
4 - Aves e ovos
5 - Animais vivos (de pequeno porte destinados à alimentação)
Anexo CV - (Seção E do Capítulo I)
- Mercearias e Quitandas
1 - Mercearias
2 - Empório
3 - Armazém
4 - Quitandas
5 - Laticínios - frios
Anexo CVI - (Seção F do Capítulo I)
- Mercados e Supermercados
1 - Pequenos mercados
2 - Supermercados
Anexo CVII - (Seção A do Capítulo II)
- Serviços de Saúde (sem internamento de pacientes)
1 - Clínicas médicas e dentárias
2 - Laboratórios de análises clínicas
3 - Radiologia
4 - Ambulatórios
5 - Laboratórios e oficinas de prótese
Anexo CVIII - (Seção B do Capítulo II)
- Farmácias
1 - Farmácias
2 - Drogarias
Anexo CIX - (Seção C do Capítulo II)
- Hidro-Fisioterapias
1 - Fisioterapia
2 - Clínica de beleza
3 - Esteticistas (tratamento da pele)
4 - Banhos, duchas, saunas
5 - Massagens, ginásticas
Anexo CX - (Seção D do Capítulo II)
- Cabeleireiros e Barbeiros
1 - Cabeleireiros
2 - Instituto de beleza
3 - Barbeiros
4 - Escolas de cabeleireiro
ANEXO D
HOTÉIS, PENSIONATOS E SIMILARES (Referente ao Título D)
Anexo DI - Hotéis
(Capítulo I)
1 - Hotéis
2 - Escolas de hotelaria e de garçons
Anexo DII - Pensionatos
(Capítulo II)
1 - Pensionatos
2 - Irmandades
3 - Casas de estudantes, artistas e congêneres
ANEXO E
HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONGÊNERES com internamento de pacientes (Referente ao Título E)
Anexo EI - Hospitais (Capítulo I)
1 - Hospitais
2 - Sanatórios
3 - Maternidades
4 - Casas de saúde
5 - Pronto-socorros
6 - Postos de puericultura
7 - Centros de saúde
Anexo EII - Clínicas e Pronto-Socorros
(Seção A do Capítulo II)
1 - Clínicas
2 - Pronto-socorros
3 - Ambulatórios
4 - Dispensários
Anexo EIII - Bancos de Sangue
(Seção B do Capítulo II)
1 - Bancos de sangue
2 - Serviços de hemoterapia
Anexo EIV - Laboratórios de Análises Clínicas
(Seção C do Capítulo II)
1 - Laboratórios de análises clínicas
2 - Serviços de radiologia
Anexo EV - Fisioterapias
(Seção D do Capítulo II)
1 - Centros de fisioterapia
2 - Instituto de hidroterapia
3 - Centros de reabilitação
Anexo EVI - Asilos
(Capítulo III)
1 - Asilos e casas de repouso
2 - Orfanatos
3 - Creches
4 - Albergues
ANEXO F
ENSINO NÃO SERIADO
(Referente ao Capítulo F)
Anexo FI - Cursos Preparatórios
1 - Cursos de madureza
2 - Cursos supletivos
Anexo FII - Datilografia e Estenografia
1 - Desenho e decoração
2 - Corte e costura
3 - Culinária
4 - Danças e bailados
5 - Programação de dados
Anexo FIII - Academias Esportivas
Anexo FIV - Auto-Escolas
ANEXO G
LOCAIS DE REUNIÃO
(Referente ao Título G)
Anexo GI - Esportivos
(Capítulo I)
1 - Corridas de cavalos
2 - Corridas de veículos
3 - Estádios
4 - Ginásios
5 - Clubes esportivos
6 - Piscinas coletivas, cobertas ou não
7 - Prática de equitação
8 - Rodeios
9 - Rinque de patinação
Anexo GII - Recreativos ou Sociais (Capítulo II)
1 - Clubes recreativos ou sociais
2 - Sedes de associação em geral (sindicatos, entidades profissionais e outros)
3 - Escolas de samba
4 - Taxi-dancing
5 - Danças ou bailes
6 - Restaurantes, ou lanchonetes com música ao vivo
7 - Boates
8 - Boliches
9 - Bilhares ou Snookers
10 - Máquinas elétricas de jogos, futebol de mesa e outros
11 - Tiro ao alvo
12 - Jogos (carteado, xadrez e outros)
Anexo GIII - Culturais
(Capítulo III)
1 - Cinemas
2 - Auditórios e salas de concertos
3 - Biblioteca, discotecas, cinematecas
4 - Museus
5 - Teatros cobertos
6 - Teatros ao ar livre
7 - Teatro de arena
8 - Teatro de bolso
Anexo GIV - Religiosos
1 - Templos religiosos
2 - Salões de agremiações religiosas
3 - Salões de culto
ANEXO H
TERMINAIS RODOVIÁRIOS, EDIFÍCIOS, GARAGEM e POSTOS DE SERVIÇO (referente ao Título H)
Anexo HI Terminais Rodoviários
(Capítulo I)
1 - Terminais rodoviários de passageiros (Seção A)
2 - Terminais rodoviários de carga (Seção B)
Anexo HII - Postos de Serviço
1 - de abastecimento
2 - de lavagem e lubrificação
3 - de lavagem automática
ANEXO I
OFICINAS E INDÚSTRIAS (Referente ao Título I)
Anexo II - Oficinas
(Capítulo I)
1 - Serralheria
2 - Mecânica - consertos e reparos de veículos e máquinas
3 - Recauchutagem de pneus
4 - Usinas de concreto ou asfalto
5 - Gráficas tipografia e litografia
6 - Artigos de couro
7 - Lavanderia e tinturaria industrial
8 - Serraria
9 - Carpintaria
10 - Oficina de montagem de equipamentos elétricos e eletrônicos
Anexo III - Indústria em Geral
(Capítulo II)
1 - Indústria de transformação de minerais não metálicos
2 - Indústria extrativa de produtos minerais
3 - Indústria metalúrgica e mecânicas
4 - Indústria de material elétrico e comunicações
5 - Indústria de transformação de madeira
6 - Indústria de transformação de papel e papelão
7 - Indústria de mobiliário
8 - Fabricação de peças e artefatos de borracha
9 - Indústria de transformação de couros, peles, e produtos similares
10 - Indústria de transformação de material plástico
11 - Indústria têxtil
12 - Indústria de vestuário, de artefatos de tecidos e calçados
13 - Indústria de fumo
14 - Indústria editoriais e gráficas
15 - Indústria de material escolar e de escritório
16 - Indústria de brinquedos
17 - Indústria de precisão para uso técnico, cirúrgico e ortopédico
18 - Indústria e montagem de material de transporte
19 - Indústria de filme e material fotográfico ou cinematográfico.
Anexo IIII - Indústria de Produtos Alimentícios
(Capítulo III)
1 - Indústria de transformação de produtos alimentícios
2 - Indústria de bebida e gelo
3 - Industrialização de carnes, pescados, ovos, mel e derivados
4 - Matadouros
5 - Matadouros frigoríficos
6 - Matadouros avícolas
7 - Charqueadas
8 - Triparias
9 - Industrialização do leite e derivados
10 - Fabricação de pão, massas, doces, conservas e similares
11 - Usina e refinaria de açúcar
12 - Torrefação de café
Anexo IIV - Indústrias Químicas e Farmacêuticas
(Capítulo IV)
1 - Industria de transformação de produtos farmacêuticos e medicinais
2 - Indústria de transformação de produtos químicos
3 - Indústria de cosméticos e perfumaria
4 - Indústria de águas sanitárias, desinfetantes e produtos similares
Anexo IV - Indústrias Extrativas
(Capítulo V)
1 - Pedreiras
2 - Argileiras, barreiras e saibreiras
3 - Areais
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo