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LEI Nº 10.671 de 28 de Outubro de 1988

Dispoe sobre fixacao de alinhamentos e nivelamento dos logradouros publicos do municipio, sobre execucao de construcoes em imoveis atingidos por planos de melhoramentos publicos, confere nova redacao aos paragrafos 2 e 3 do art. 520 da Lei 8266/75 e da outras providencias.

 

 

LEI Nº 10.671, DE 28 DE OUTUBRO DE 1988.

Dispoe sobre fixacao de alinhamentos e nivelamento dos logradouros publicos do municipio, sobre execucao de construcoes em imoveis atingidos por planos de melhoramentos publicos, confere nova redacao aos paragrafos 2 e 3 do art. 520 da Lei 8.266/1975 e da outras providencias.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de outubro de 1988, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Todos os logradouros públicos existentes no Município, oficializados ou pertencentes a loteamentos aceitos ou regularizados pela Prefeitura, conservarão as atuais larguras e declividades, de acordo com as quais serão expedidos os alvarás de alinhamento e nivelamento.

§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, os logradouros públicos serão objeto de levantamento cadastral, que definirá as larguras e os nivelamentos respectivos.

§ 2º Inexistindo as informações necessárias no cadastro de que trata o parágrafo anterior, os alvarás de alinhamento e nivelamento serão expedidos com base nas situações constatadas no local.

§ 3º O disposto no "caput" deste artigo e no seu parágrafo 2º não se aplica quando constatada invasão de alinhamento, hipótese em que deverão ser adotadas as medidas corretivas cabíveis.

Art. 2º As alterações de alinhamentos de logradouros públicos, importando em alargamento, estreitamento ou retificação, em toda sua extensão ou em parte, serão objeto de plano de melhoramento público aprovado por lei.

Art. 3º As alterações de nivelamento de logradouros públicos, em toda sua extensão ou em parte, serão definidas por ato do Executivo.

Art. 4º A execução de quaisquer obras em imóveis atingidos por plano de melhoramento público, de que tratam os artigos 2º e 3º dependerá da definição dos futuros alinhamentos e nivelamentos.

Art. 5º Para atendimento do que dispõe o artigo anterior, a Prefeitura mantetá cadastro geral dos planos de melhoramentos públicos, contendo informações sobre os futuros alinhamentos e nivelamentos dos logradouros atingidos.

Art. 6º Aos terrenos parcialmente atingidos por plano de melhoramento público aprovado por lei, aplicam-se as seguintes disposições:

a) o coeficiente de aproveitamento e a taxa de ocupação do lote serão calculados unicamente sobre a área remanescente, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;

b) as construções ou edificações novas, e as novas partes das construções nas reformas com aumento de área, deverão atender aos recuos mínimos obrigatórios estabelecidos pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo em relação à situação atual, respeitado, sempre, o novo alinhamento, aprovado por lei;

c) a área contida entre os alinhamentos atual e futuro, enquanto não expropriada pelo Poder Público, ficará sujeita às restrições decorrentes de servidão de recuo, não sendo nelas permitidas mesmo as obras complementares;

d) as obras projetadas deverão observar soluções que permitam após a execução do plano de melhoramento público, o pleno atendimento das áreas mínimas para estacionamento, carga e descarga de veículos.

Parágrafo Único. Fica assegurado aos proprietários de terrenos, nas condições de que trata o "caput" deste artigo, quando doarem à Prefeitura a parcela necessária à execução do melhoramento, o direito de computar a área doada no cálculo do coeficiente de aproveitamento da área remanescente, desde que esse aproveitamento nao ultrapasse o dobro do permitido para o local.

Art. 7º A execução de quaisquer obras em imóvel parcialmente atingido por plano de melhoramento público aprovado por lei, na faixa compreendida entre o atual e o futuro alinhamento, poderá ser permitida pela Prefeitura, a título precário, desde que o proprietário desista de qualquer indenização pela benfeitoria ou acessão, quando da execução do melhoramento público.

Parágrafo Único. Para a permissão de que trata este artigo, além das condições estabelecidas no artigo 6º, com exceção do contido na letra "c", deverá ser também atendido o seguinte:

a) as obras novas ou as novas partes das construções, em se tratando de reformas com aumento de área, deverão observar soluções que permitam a demolição das partes necessárias ao futuro alargamento, sem prejuízos ao remanescente das construções quanto aos aspectos estrutural e arquitetônico;

b) as obras deverão observar soluções que garantam, ao futuro remanescente das construções, o pleno atendimento das disposições da legislação edilícia.

Art. 8º Para os efeitos desta lei, equiparam-se a terrenos totalmente atingidos por plano de melhoramento público:

a) aquele cujo remanescente não possibilite a execução de construções, nos termos das legislações edilícia e de parcelamento, uso e ocupação do solo em vigor;

b) aquele em cujo remanescente, em decorrência de nova situação planialtimétrica, seja dificultada, a juízo da Prefeitura, a implantação de obras.

Art. 9º Os parágrafos 2º e 3º do artigo 520 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975, alterados pelo artigo 15 da Lei nº 8881, de 29 de março de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 520 - ...

§ 2º O prazo para despacho será de 180 dias nas seguintes hipóteses:

a) no caso de estudos ou projetos urbanísticos que possam influir na solução do pedido, aprovados por Resolução do Prefeito;

b) no caso de a apreciação do pedido depender de manifestação do Legislativo do Município, relativa a projeto de lei atingindo o local ou alterando norma edilícia em vigor.

§ 3º O prazo para despacho será também de 180 dias, nas seguintes hipóteses:

a) no caso de a área objeto do pedido haver sido, no todo ou em declarada de utilidade pública;

b) no caso de plano de nivelamento de logradouro público, definido por ato do Executivo, que influa na solução do pedido;

c) no caso de plano de melhoramento público, aprovado por lei, que interfira com o imóvel objeto do pedido, com ou sem declaração de utilidade pública em vigor."

Art. 10 - Esta lei será objeto de regulamentação pelo Executivo.

Art. 11 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, e em especial, os artigos 789, 790, 791 e 792 do Ato nº 663, de 10 de agosto de 1934, e o artigo 5º da Lei nº 8328, de 2 de dezembro de 1975.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de Outubro de 1988, 435º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo