CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.995 de 14 de Junho de 1991

Acresce parágrafo ao art. 520 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975, e dá outras providências.

LEI Nº 10.995, DE 14 DE JUNHO DE 1991.

Acresce parágrafo ao art. 520 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975, e dá outras providências.

(Projeto de Lei nº 10/91, do Vereador Arnaldo Madeira)

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal em sessão de 21 de Maio de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A alínea "b" do parágrafo 2º do art. 520 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975, alterado pelos artigos 15 da Lei nº 8881, de 29 da Março de 1979 e 9º da Lei nº 10.671, de 28 de Outubro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) no caso de apreciação do pedido de pender da manifestação do Legislativo do Município, relativa a projeto de lei que modifique parcialmente a Legislação de Uso e Ocupação do Solo atingindo o local."

Art. 2º O art. 520 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975, alterado pelas leis citadas no artigo anterior, fica acrescido de um parágrafo que será numerado como 3º:

"§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos estudos urbanísticos ou projetos de lei que, impliquem em alterações de caráter abrangente do Plano Diretor, do Código de Edificações e da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo."

Art. 3º Os atuais parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º ficam automaticamente remunerados para 4º, 5º, 6º e 7º.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas AS disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 14 DE JUNHO DE 1991, 438º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo