Acrescenta item ao artigo 523 e da nova redação ao artigo 565 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, e dá outras providências.
LEI Nº 9.414, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1981.
Acrescenta item ao artigo 523 e da nova redação ao artigo 565 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, e dá outras providências.
Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de dezembro de 1981, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 523 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975, fica acrescido do seguinte item:
"IV - Redução de 50% de taxas devidas para aprovação de projetos de edificações, excluído o benefício de que trata o item III, na hipótese de programas habitacionais de interesse social desenvolvidos por entidades privadas que operam com recursos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação - S.F.H."
Art. 2º O artigo 565 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 565 Os projetos para áreas sob intervenção urbanística promovida pelo Poder Público, bem como os programas habitacionais de interesse social desenvolvidos por entidades sob controle acionário do Poder Público ou por entidades privadas que operam com recursos vinculados ao S.F.H. (Sistema Financeiro de Habitação), poderão ser objeto de normas técnicas especiais, a serem fixadas, por ato do Executivo, apropriadas à finalidade do empreendimento, dentro das condicionantes socioeconômicas."
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1981, 428º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz
O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 1981.
O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo