CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.739 de 13 de Julho de 1989

Acrescenta dispositivos aos artigos 341 e 342 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975.

LEI Nº 10.739, DE 13 DE JULHO DE 1989.

Acrescenta dispositivos aos artigos 341 e 342 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de junho de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao artigo nº 341, da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975 (Código de Edificações do Município), o seguinte inciso:

"X - A sala de espetáculos conterá, obrigatoriamente, dispositivos de ar condicionado central, os quais ficarão instalados e ligados de acordo com a norma brasileira da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), NB-10, de 1978."

Art. 2º Fica acrescentado ao artigo nº 342, da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975 (Código de Edificações do Município), o seguinte inciso:

"VI - A sala de espetáculos conterá, obrigatoriamente, dispositivos de ar condicionado central, os quais ficarão instalados e ligados de acordo com a norma brasileira da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), NB-10 de 1978."

Art. 3º A observância do disposto nos incisos acrescentados pela presente Lei, será exigida quanto às edificações já existentes, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da data da vigência desta.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 13 DE JULHO DE 1989, 436º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo