CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.738 de 12 de Julho de 1989

Acrescenta paragrafos ao artigo 501 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975, e da outras providencias.

LEI Nº 10.738, DE 12 DE JULHO DE 1989.

Acrescenta paragrafos ao artigo 501 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975, e da outras providencias.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de junho de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 501 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975 fica acrescido dos parágrafos 4º e 5º, com a seguinte redação:

"Art. 501 - ...

§ 1º - ...

§ 2º - ...

§ 3º - ...

§ 4º - Fica proibida a presença de fogão, espiriteira e botijão de gás nos dormitórios dos trabalhadores da construção civil, ficando responsáveis pelo cumprimento desta determinação os empregadores e/ou seus representantes.

§ 5º - Fica estabelecido que os trabalhadores, quando forem em número acima de cinco residentes no local da obra, deverão ter, construídos pelos empregadores, refeitório e cozinha, com paredes de alvenaria, concreto ou madeira, adjacentes um ao outro, e independentes do dormitório. Suas áreas mínimas, que devem satisfazer, também, aos exigidos em outras regulamentações oficiais, são de 4,00m² cada."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 12 DE JULHO DE 1989, 436º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo