Acrescenta paragrafos ao artigo 501 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975, e da outras providencias.
LEI Nº 10.738, DE 12 DE JULHO DE 1989.
Acrescenta paragrafos ao artigo 501 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975, e da outras providencias.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de junho de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 501 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975 fica acrescido dos parágrafos 4º e 5º, com a seguinte redação:
"Art. 501 - ...
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - ...
§ 4º - Fica proibida a presença de fogão, espiriteira e botijão de gás nos dormitórios dos trabalhadores da construção civil, ficando responsáveis pelo cumprimento desta determinação os empregadores e/ou seus representantes.
§ 5º - Fica estabelecido que os trabalhadores, quando forem em número acima de cinco residentes no local da obra, deverão ter, construídos pelos empregadores, refeitório e cozinha, com paredes de alvenaria, concreto ou madeira, adjacentes um ao outro, e independentes do dormitório. Suas áreas mínimas, que devem satisfazer, também, aos exigidos em outras regulamentações oficiais, são de 4,00m² cada."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 12 DE JULHO DE 1989, 436º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo