CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 11.135 de 5 de Dezembro de 1991

Acrescenta parágrafo 3º ao artigo 538 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975.

LEI Nº 11.135, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1991.

Acrescenta parágrafo 3º ao artigo 538 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975.

(Projeto de Lei nº 47/91, do Vereador Maurício Faria)

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de novembro de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 538, da Lei nº 8266, DE 20 DE JUNHO DE 1975 fica acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 3º Quando a edificação for implantada em área desprovida de rede coletora pública, o "Auto de Conclusão" não será expedido se a obra não dispuser de sistema local de tratamento e disposição de esgotos elaborados em obediência as normas e especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 5 DE DEZEMBRO DE 1991, 438º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

DALMO DE ABREU DALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

JOSÉ CARLOS PEGOLARO, Secretário das Administrações Regionais

ERMÍNIA TEREZINHA MENON MARICATTO, Secretária da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de dezembro de 1991.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo