CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 9.912 de 18 de Junho de 1985

Altera o artigo 396 e revoga os artigos 223 e 226 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975.

LEI Nº 9912, DE 18 DE JUNHO DE 1985.

Altera o artigo 396 e revoga os artigos 223 e 226 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975.

MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de maio de 1985, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 396 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 396 - As edificações para fabrico de pão, massas e congêneres deverão ter, ainda, instalações, com partimentos ou locais, com respectivas áreas mínimas abaixo indicadas, destinados a:

Área Mínima

I - Recebimento e depósito de farinha...40,00m²

II - Recebimento e depósito de matéria-prima...20,00m²

III - Panificação, compreendendo manipulação, área de forno e câmara de fermentação...100,00m²

IV - Confeitaria - manipulação...20,00m²

V - Acondicionamento e embalagens de produtos...15,00m²

VI - Depósito de produtos acabados e expedição...15,00m²

VII - Vestiários e instalações sanitárias...20,00m²

VIII - Depósito de material de limpeza, de consertos e outros fins...10,00m²

XI - Administração e serviços...10,00m²

§ 1º - Os depósitos de matéria-prima ou de produtos ficarão contíguos aos locais de trabalho e observarão os mesmos requisitos exigidos para estes.

§ 2º - Os compartimentos destinados a venda, exposição ou guarda de pães, massas, doces e similares deverão ser dotados:

a) de lavatório com água corrente;
b) de torneiras para lavagem, com água corrente, na proporção de uma para cada 100,00m² de área de compartimento ou local de trabalho.

§ 3º - Nas fábricas de massa ou congêneres, a secagem dos produtos sera feita por meio de estufa ou de câmara de secagem, que terá piso, paredes, pilares ou colunas, bem como as aberturas satisfazendo às condições previstas nos incisos I e III do art. 82".

Art. 2º Ficam revogados os arts. 223 e 226 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975, e demais disposições em contrário.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de junho de 1985.

MARIO COVAS, Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo