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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SMADS Nº 47 de 22 de Dezembro de 2010

Dispõe sobre Referência de custos dos serviços da rede socioassistencial operada por meio de convênios.

DISPÕE SOBRE REFERÊNCIA DE CUSTOS DOS SERVIÇOS DA REDE SOCIOASSISTENCIAL OPERADA POR MEIO DE CONVÊNIOS.

PORTARIA 47/2010 - SMADS

ALDA MARCO ANTONIO Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO que a Lei Municipal n°. 13.153 de 22 de junho de 2001 em seu artigo 13 e o Decreto Municipal n° 43.698 de 02 de setembro de 2003, em seu artigo 24, determinam que a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social estabeleça a Tabela de Custos por Elementos de Despesas dos Serviços de Assistência Social;

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, em cumprimento à sua responsabilidade enquanto gestora da política de assistência social na cidade de São Paulo, elaborou estudos buscando aperfeiçoar e especificar os padrões básicos de operação dos serviços socioassistenciais e os seus correspondentes padrões de custos por elemento de despesa;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as responsabilidades e os procedimentos para regular a supervisão técnica dos serviços, na execução da ação planejada e conveniada, na correta aplicação e conseqüente prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pela Prefeitura da Cidade de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as responsabilidades e os procedimentos a serem adotados pelas organizações sem fins econômicos para demonstração e comprovação dos serviços prestados para obter os resultados e metas estabelecidas e dos recursos aplicados na execução do serviço socioassistencial conveniado;

CONSIDERANDO que os resultados das análises, as consultas e debates realizados com o Fórum de Assistência Social e com o Conselho Municipal de Assistência Social credenciam a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social a apresentar a Tipificação da Rede de Serviços Socioassistenciais com base na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, assim como a Tabela de Custos por Elementos de Despesas que normatizam a gestão pública dos serviços da rede;

Resolve:

Art.1° - A Tabela de Custos por Elementos de Despesa dos Serviços Socioassistenciais, anexo desta portaria, tem por objetivo equalizar a contrapartida municipal destinada aos convênios celebrados com organizações sem fins econômicos, assegurando o seu caráter público.

§ 1° - Para efeito da aplicação da Tabela de Custos por Elementos de Despesa dos Serviços Socioassistenciais, serão considerados os serviços mantidos sob relação de parceria por meio de convênios, conforme relação apresentada na rede de serviços socioassistenciais da Portaria n° 46/SMADS/2010 e que assegurem a proteção social básica e especial de média e alta complexidade às pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social.

§ 2° - A definição da contra partida municipal das despesas do serviço considera a intensidade das ofertas socioassistenciais, a grade de atividades fixas e variáveis, o funcionamento do serviço, capacidade conveniada e a freqüência dos usuários.

Art.2º - A rede de serviços socioassistenciais conveniada desta Pasta com organizações sem finalidade econômica, será custeada com a contrapartida municipal, estadual, federal de forma isonômica, obedecidos os padrões de que tratam as normas técnicas correspondentes.

Parágrafo Único - Excepcionalmente, verificada a necessidade e mediante avaliação e parecer da equipe técnica de referência da SMADS, poderá o titular da Pasta, autorizar o repasse de recurso para atender necessidades especificas.

Art. 3° - Os elementos de despesas reconhecidos em regime de competência em seus sistemas contábeis, dos serviços socioassistenciais que compõem o Sistema Único da Assistência Social na cidade de São Paulo são:

I Recursos humanos;

II Encargos Sociais e Fundo de Reserva;

III Alimentação;

IV Materiais para o trabalho socioeducativo e pedagógico;

V Outras Despesas;

VI Concessionárias;

I. Dos Recursos Humanos

Art.4° - Os profissionais que atuam na rede de serviço socioassistencial da SMADS estão apresentados na Portaria 46/SMADS/2010 relacionando a função, requisitos e competências, bem como o estabelecimento do quadro básico de recursos humanos e a respectiva carga horária para cada serviço.

Art.5° - As horas técnicas são destinadas para profissionais especializados com a finalidade de promover supervisão institucional aos recursos humanos e estão previstas para os seguintes serviços: Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, Casa Lar, Serviço de Medida Socioeducativa em Meio Aberto, Serviço Especializado de Abordagem Social às Pessoas em Situação de Rua (modalidades 1 e 2) e Serviço de Proteção Social às Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência.

Art. 5º. As horas técnicas são destinadas para profissionais especializados com a finalidade de promover supervisão institucional aos recursos humanos e estão previstas para os seguintes serviços: Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, Casa Lar, Serviço de Medida Socioeducativa em Meio Aberto, Serviço Especializado de Abordagem Social às Pessoas em Situação de Rua (modalidade 1, 2 e 4) e Serviço de Proteção Social às Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência”.(Redação dada pela Portaria SMADS nº 15/2015)

Art. 5º - As horas técnicas são destinadas para profissionais especializados com a finalidade de promover supervisão institucional aos recursos humanos e estão previstas para os seguintes serviços: Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, Casa Lar, Serviço de Medida Socioeducativa em Meio Aberto, Serviço Especializado de Abordagem Social às Pessoas em Situação de Rua (modalidades 1, 2 e 4), Serviço de Proteção Social às Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência e Residência Inclusiva.(Redação dada pela Portaria SMADS nº 24/2015)

Art. 5º - As horas técnicas são destinadas para profissionais especializados com a finalidade de promover supervisão institucional aos recursos humanos e estão previstas para os seguintes serviços: Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, Casa Lar, Serviço de Medida Socioeducativa em Meio Aberto, Serviço Especializado de Abordagem Social às Pessoas em Situação de Rua (modalidades 1 e 2), Serviço de Proteção Social às Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência e Centro Dia Para Idoso.(Redação dada pela Portaria SMADS nº 65/2016)

Art.6° - Os oficineiros são profissionais autônomos que desenvolvem oficinas socioeducativas com base na programação técnica estabelecida, para os serviços da rede socioassistencial que prevêem esta atividade, conforme definição apresentada no Anexo I da Portaria 46/SMADS/2010.

II. Dos Encargos Sociais e Fundo de Reserva

Art.7° - As organizações sem fins econômicos conveniadas que contam com isenção da cota patronal do INSS, devem apresentar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Essas organizações obterão a título de acréscimo na respectiva folha de pagamento dos recursos humanos do serviço conveniado, o valor percentual correspondente aos encargos sociais efetivamente aplicados no serviço conveniado.

Art.8° - Ao valor da folha de pagamento dos recursos humanos do serviço conveniado, e de acordo com os padrões técnicos estabelecidos no artigo 4° da presente Portaria, será acrescido:

a. o percentual de 9,0% para cobertura das despesas com encargo patronal (FGTS, PIS), destinado às organizações isentas nos termos do artigo 7°.

b. o percentual de até 35,80% para cobertura de despesas com encargo patronal (INSS - terceiros, FGTS, PIS), destinado às organizações não isentas, de acordo com o código de inscrição da organização no FPAS - Fundo de Previdência e Assistência Social.

c. o percentual de até 21,57% para cobertura de despesas com a provisão do fundo de reserva (1/3 de férias e encargos; 13° salário e encargos; multa do FGTS e outros referentes à rescisão de contrato).

d. o percentual de até 2,10% para cobertura de despesas com vale transporte.

§ 2° - O percentual do valor adicional da contrapartida municipal destinado ao custeio da folha de pagamento dos recursos humanos para efeito da provisão dos encargos sociais, incluindo o vale transporte e para o fundo de reserva, somam:

a. 32,67% para as organizações com Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).

b. 59,47% para as organizações que não possuam isenção da cota patronal.

III. Da Alimentação.

Art.9° - O valor da contrapartida municipal, destinado a custear as despesas com a alimentação, tem como referência o valor de mercado e os produtos necessários que garantam o(s) tipo(s) de refeição(ões) previsto(s) para cada modalidade de serviço, as exigências de cada faixa etária atendida e o tipo de atividade desenvolvida.

§ 1° - A unidade de referência para o cálculo da incidência da despesa com alimentação por modalidade de serviço é o valor per capita da refeição prevista, multiplicado pelo número de vagas conveniadas no respectivo serviço. Essa prática dar-se-á para os serviços que mantêm freqüência diária igual a capacidade conveniada.

§ 2° - Quando se tratar de serviços cujo atendimento não implica freqüência diária do usuário, o cálculo será feito em acordo com a freqüência semanal. É o caso dos seguintes serviços:

a. - Serviço de Medidas Socioeducativa em Meio Aberto e Serviço de Proteção Social às Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência, cuja freqüência do usuário ocorre em média, uma vez por semana.

b. - Centro de Referência da Diversidade, Centro de Defesa e de Convivência da Mulher e Núcleo de Apoio à Inclusão Social Para Pessoas com Deficiência I com freqüência média de duas vezes por semana.

§ 3° - No Núcleo de Proteção Jurídico Social e Apoio Psicológico por tratar-se de serviço de orientação, encaminhamento e apoio, o valor de alimentação será fixo, tendo em vista que a despesa ocorre com a acolhida inicial.

§ 4° - O Serviço de Alimentação Domiciliar para Pessoa Idosa terá, no custo da alimentação diária, um percentual de custeio relativo ao transporte e ao preparo do alimento.

§ 5° - Será oferecido almoço no Centro de Acolhida para Adultos II por 24 horas somente para quem freqüenta o período diurno.

§ 6° - Os serviços: Complexo Boracea e Arsenal da Esperança terão custos de alimentação calculados fora do padrão estabelecido nesta portaria, em vista do grande número de pessoas atendidas diariamente. O cálculo deverá vincular-se a estudo de atendimento em escala.

§ 7° - As refeições previstas nos serviços da rede socioassistencial são:

Classificação

Tipo de Serviço

Tipo de refeição

I

Centro de Defesa e de Convivência da Mulher Núcleo de Convivência de Idoso

Núcleo de Apoio à Inclusão Social para Pessoas com Deficiência I

Serviço de Proteção Social às Crianças e Adolescentes Vítimas de Violência

Serviço de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto Centro de Capacitação Técnica para Adultos em Situação de Rua

Serviço de Inclusão Social e Produtiva

Centro de Referência da Diversidade

Centro de Acolhida para Catadores

Serviço de Assistência Social à Família e Proteção Social

Básica no Domicílio (para as oficinas e reuniões de grupos)

Um café ou um lanche

II

Núcleo de Convivência para Adultos em Situação de Rua Serviço de Alimentação Domiciliar para Pessoa Idosa

Um almoço ou um jantar

III

Centro para Crianças e Adolescentes

Centro para Juventude

Centro de Acolhida para Adultos I por 16 h

Núcleo de Apoio à Inclusão Social para Pessoas com

Deficiência II e III

Centro de Desenvolvimento Social e Produtivo - CEDESP Restaurante Escola

Centro de Convivência Intergeracional (Redação dada pela Portaria SMADS nº 41/2015)

Circo Social (Incluído pela Portaria SMADS nº 42/2015)

Um café ou lanche e um almoço ou jantar

IV

Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e

Adolescentes

Casa Lar

Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças de 0 a 6 Anos

Centro de Acolhida para Mulheres em Situação Violência Instituição de Longa Permanência para Idosos Centro de Acolhida para Jovens e Adultos com Deficiência Centros de Acolhida Especial às Pessoas em Situação de Rua República para Jovens

Centro de Acolhida para Gestantes, Mães e Bebês Moradias Especiais Provisórias para Pessoas com Deficiência Mental Grave em Situação de Vulnerabilidade Pessoal e Social - SIAI

Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e
Adolescentes
Casa Lar
Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças de 0 a 6 Anos
Centro de Acolhida para Mulheres em Situação Violência
Instituição de Longa Permanência para Idosos
Centro de Acolhida para Jovens e Adultos com Deficiência
Centros de Acolhida Especial às Pessoas em Situação de Rua
República para Jovens
Centro de Acolhida para Gestantes, Mães e Bebês
Moradias Especiais Provisórias para Pessoas com Deficiência Mental
Grave em Situação de Vulnerabilidade Pessoal e Social - SIAI
Centro Dia para Idoso

(Redação dada pela Portaria SMADS nº 65/2016)

Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes - SAICA Acolhimento Inicial (Redação dada pela Portaria SMADS nº 62/2018)

 

 

 

 

 

Um café e um lanche e um almoço e um jantar

 

 

 

 

V

Centro de Acolhida para Adultos II por 24h

Um café e um almoço e um jantar

 IV. Dos Materiais para o Trabalho Socioeducativo e Pedagógico

Art. 10 - O custeio dos materiais necessários para o desenvolvimento do trabalho de atenção individual, de oficinas socioeducativas e pedagógicas, e de oficinas de capacitação ocupacional ou profissional são calculadas com base: na programação técnica prevista para cada tipo de serviço, no tempo de duração da atividade e seus padrões de qualidade e nas características dos usuários participantes.

§ 1° - A unidade de referência para o cálculo da despesa com materiais conforme o caput é o valor mensal per capita aplicado por modalidade de serviço, a ser multiplicado pelas vagas conveniadas, distribuídas pela intensidade de freqüência do usuário, por dias da semana, por horas por dia, por modalidade de freqüência.

§ 2° - Para serviços que trabalham com oficinas socioeducativas cuja frequência não é diária e a participação dos usuários não corresponde a totalidade do convênio, o cálculo da despesa tem como referência coletivos de até 30 pessoas com carga horária diária de 2 (duas) horas. É o caso de Centro de Defesa e de Convivência da Mulher e Serviço de Assistência Social à Família e Proteção Básica no Domicílio.

§ 3° - Será acrescido ao valor da contrapartida municipal recurso mensal per capita fixo para custear atividades externas, por vaga conveniada para: o Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, a Casa Lar e para o Centro de Acolhida Especial para Mulheres.

§4° - Para o serviço Núcleo de Convivência de Idoso, o cálculo da despesa terá como referência o número de pessoas previstas para atividades de convivência.(Incluído pela Portaria SMADS nº 10/2012)

V. Das Outras Despesas

Art. 11 - Outras Despesas referem-se a:

a. Material de escritório e expediente

b. Higiene e limpeza

c. Reparos e manutenção do imóvel

d. Transporte do usuário (quando necessário) e para o serviço de acordo com as necessidades das ações do trabalho

e. Internet de banda larga

f. Despesas com serviço de contabilidade até um salário mínimo

g. Outros elementos respeitados a finalidade e necessidade do serviço conveniado.

§ 1° - A unidade de referência para o cálculo das despesas referida no caput é o valor per capita mensal estabelecido por modalidade de serviço, multiplicado pelo número de vagas conveniadas.

§ 2° - A manutenção predial e das instalações compreende a execução de reparos com vistas a preservar o imóvel de vazamentos, infiltrações corriqueiras, problemas elétricos do quadro de distribuição interna, pintura interna e externa, troca de azulejos e pisos e os demais serviços de pequena monta que objetivem exclusivamente sua conservação.

§ 3° - Será acrescido valor mensal fixo para cada vaga conveniada para o Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes, Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças de 0 a 6 Anos e Casa Lar para despesas suplementares de transporte e vestuário destinados aos usuários.

VI. Das Concessionárias

Art. 12 - A despesa para garantir o fornecimento de insumos essenciais ao funcionamento do serviço por meio do pagamento de concessionárias públicas é calculada pela intensidade de tempo de uso do serviço, tipo de atividade e tempo de presença do usuário no respectivo serviço.

§ 1° - O cálculo da incidência desta despesa, no valor da contrapartida municipal, tem como unidade de referência o valor per capita mensal por modalidade de serviço, multiplicado pelo total de vagas conveniadas.

§ 2° - No caso de serviços executados em próprios municipais ou locados pela SMADS, cujas despesas referentes à água e luz são pagas pela Pasta, será considerado o valor de 30% do total do cálculo de concessionárias para custear as contas de gás e telefone do serviço.

Art. 13 - A aferição da aplicação dos recursos financeiros transferidos pela Prefeitura de São Paulo à organização conveniada será realizada através dos seguintes meios e procedimentos, mediante os prazos estabelecidos na Portaria 46/ SMADS/2010.

I - Entrega trimestral pela organização conveniada da DEGREF - Declaração Trimestral do Gerenciamento dos Recursos Financeiros, devidamente assinada pelo representante legal e ratificada por contador da organização conveniada.

II - Para os casos dos serviços socioassistenciais municipalizados, a DEGREF deverá ser preparada e entregue mensalmente, adequando-se ao sistema de prestação de contas do Governo do Estado e ao da União.(Suprimido pela Portaria SMADS nº 9/2014)

III - Manutenção sob custódia pela organização conveniada, por cinco anos ou de acordo com as legislações específicas, da Planilha de Descrição Mensal de Despesa - DESP com a anexação dos respectivos documentos fiscais comprobatórios, devidamente organizados deixando-os à disposição para verificações, fiscalizações e auditorias por parte dos órgãos públicos, dos Conselhos de Direitos e de Políticas Públicas.

IV - Preenchimento da Planilha de Liquidação mensal pelo técnico da Unidade de Prestação de Contas, a partir dos dados de qualidade e quantidade registrados no RESUP MENSAL pelo técnico supervisor.

Art.14 - A utilização trimestral dos recursos financeiros pela organização conveniada tem por referência os trimestres civis, contados a partir do mês de janeiro de cada ano, pela união de três em três meses, sucessivamente.

§ 1° - A organização conveniada adequará sua prestação de contas para que corresponda ao trimestre civil, independentemente da data de início de vigência do convênio.

§ 2° - Caso o valor mensal transferido não seja aplicado integralmente no mês correspondente, o saldo remanescente poderá ser utilizado nos outros meses do trimestre.

§ 3° - A compensação trimestral dos gastos deve ser apontada na DEGREF, devendo ser compatíveis com o valor total transferido pela Prefeitura no trimestre.

§ 4° - Para os convênios mantidos com recursos orçamentários procedentes única e exclusivamente do Tesouro Municipal, o eventual saldo credor, verificado ao final do trimestre, será descontado na transferência dos recursos financeiros no mês subseqüente ao pagamento da terceira parcela de cada trimestre.

§ 4º - O eventual saldo credor, verificado ao final do trimestre, será descontado na transferência dos recursos financeiros no mês subsequente ao pagamento da terceira parcela de cada trimestre”.(Redação dada pela Portaria SMADS nº 9/2014)

Art 15 - Na verificação trimestral da aplicação dos recursos repassados, é possível o reconhecimento da regularidade da alteração do valor previsto dos elementos de despesa que compõem o serviço, transferindo-os de um elemento de despesa para outro, desde que respeitado o valor total trimestral transferido.

§ 1° - No caso de despesas com recursos humanos, a regularidade da flexibilização de que trata o caput será permitida até o limite de 10% (dez por cento) do montante total previsto para esse elemento de despesa, podendo a diferença incidir sobre qualquer um dos itens que compõem o serviço, apresentados no artigo 3° desta portaria.

§ 2° - Quando a diferença incidir sobre o valor destinado à remuneração efetiva dos profissionais que integram o quadro fixo de recursos humanos, o acréscimo, pela natureza da despesa, passará a ser permanente.

§ 3° - Nos casos excepcionais, quando há substituição de funcionários, o saldo não utilizado do elemento de despesa recursos humanos poderá ser utilizado, a critério da organização e justificando sua necessidade, para os outros elementos de despesa, desde que não ultrapasse o período de 60 dias.

§ 4° - Excluem-se da possibilidade de flexibilização mencionada no caput, as despesas relativas ao pagamento de: Horas Técnicas e de Horas Oficinas nos serviços previstos; transporte de usuários no serviço Medidas Socioeducativas em Meio Aberto e Centro de Acolhida para Mulheres em Situação de Violência; e de vagas no serviço de hospedagem emergencial no Centro de Defesa da Mulher e no Núcleo do Migrante, bem como das despesas com alimentação respeitando as condições pactuadas na Portaria 09/SMADS/2010, até ulterior deliberação.

§ 5° - No caso de ocorrer entendimento irregular das despesas, após as devidas manifestações da organização conveniada, deverá ser remetido expediente com justificativas circunstanciadas a CAS, para deliberação final, podendo haver a consulta quando necessária aos setores competentes de SMADS.

Art.16 - Aos convênios novos poderá ser concedida verba de implantação destinada às despesas iniciais do serviço, podendo também ser utilizada para a capacitação do quadro de recursos humanos, cujo valor do repasse será de até 100% de uma parcela do valor do convênio.

§ 1° - A organização deverá solicitar este recurso por ocasião da entrega da proposta para Audiência Pública, quando previsto no edital.

§ 2° - A prestação de contas da verba de implantação deverá ser realizada em até 65 dias após a formalização do Termo de Convênio do serviço.

Art.17 - A organização deve dispor de um contador para responder pela regularidade da prestação de contas dos convênios.

Art.18 - Integra esta Portaria o Anexo I, que apresenta a Tabela de Custos por Elemento de Despesa dos Serviços Socioassistenciais.

Art.19 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1.  Portaria n° 10/SMADS/2012 - Acrescenta o parágrafo 4° ao art. 10° e altera o anexo I, item 1 (Função de gerenciamento) e item 4(outras despesas)
  2. Portaria n° 17/SMADS/2012 - Altera o anexo 1 da Portaria.
  3. Portaria n° 9/SMADS/2014 - Suprime o inciso II do art. 13 e altera o parágrafo 4. do art. 14 da Portaria.
  4. Portaria n° 26/SMADS/2014 - Altera o item 3 do anexo I da Portaria.
  5. Portaria n° 15/SMADS/2015 - Altera o art. 5° e, faz acréscimos no anexo I, item 3 da Portaria.
  6. Portaria n° 24/SMADS/2015 - Altera o artigo 5º da Portaria e o item 6 do anexo I
  7. Portaria n° 31/SMADS/2015 - Inclui Tabela no anexo I da Portaria.
  8. Portaria n° 41/SMADS/2015 - Altera o art. 9º e o anexo I.
  9. Portaria n° 42/SMADS/2015 - Altera o art. 9º e o anexo I.
  10. Portaria n° 13/SMADS/2016 - Inclui itens no anexo I da Portaria.
  11. Portaria n° 14/SMADS/2016 - Inclui itens no anexo I da Portaria.
  12. Portaria n° 65/SMADS/2016 - Altera o artigo 5º e o artigo 9º e itens no anexo I da Portaria.
  13. Portaria nº 62/SMADS/2018 - Inclui item no artigo 9º, §7º e altera Anexo I da Portaria.
  14. Portaria nº 6/SMADS/2019 - Altera o Anexo I da Portaria.
  15. Portaria nº 35/SMADS/2019 - Altera o Art. 5º para incluir, dentre os serviços ali elencados, o "Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes – SAICA Acolhimento Inicial".
  16. Portaria SMADS nº 37/2020 - Altera a referência de custos dos serviços da rede socioassistencial operada por meio de convênios, prevista na Portaria, incluindo as Repúblicas para Adultos e as Repúblicas para Idosos no rol de serviços que recebem o elemento de despesa "Outras Despesas" com extensão do uso do serviço 24 horas por dia, 7 dias por semana. 
  17. Portaria SMADS nº 47/2010 - Acrescenta ao Anexo I da Portaria, na seção 4 "Outras Despesas", o item 4.4.
  18. Portaria SMADS nº 44/2022 - Acrescenta ao Anexo I da Portaria na seção 4 "Outras Despesas", o item 4.5.
  19. Portaria SMADS nº 11/2023 - Altera a Portaria no que se refere aos valores dos custos para o Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes – SAICA, Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes Acolhimento Inicial – SAI, Serviço de Acolhimento Institucional para Crianças de 0 a 6 anos – SAIC conforme anexo único.