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DECRETO Nº 59.767 de 15 de Setembro de 2020

Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - no âmbito da Administração Municipal direta e indireta.

DECRETO Nº 59.767, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020

Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - no âmbito da Administração Municipal direta e indireta.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Executivo Municipal, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais.

Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se:

I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;

V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

VI - controlador: pessoal natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

VIII – encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;

X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;

XIII - plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.

XIII – programa de governança em privacidade e proteção de dados pessoais: conjunto de regras e boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais. (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II – adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV – livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI – transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII – prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX – não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X – responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

SEÇÃO I

DAS RESPONSABILIDADES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA

Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio de suas Secretarias e Subprefeituras, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:

I – o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;

II – a análise de risco;

III – o plano de adequação, observadas as exigências do art. 15 deste decreto;

IV – o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado.

Parágrafo único. Para fins do inciso III do “caput” deste artigo, as Secretarias e Subprefeituras devem observar as diretrizes editadas pelo Controlador Geral do Município, após deliberação favorável da Comissão Municipal de Acesso à Informação (CMAI).

Art. 4º O Poder Executivo, por meio de suas Secretarias Municipais e Subprefeituras, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018, sem prejuízo das demais obrigações impostas em lei, deve realizar e manter continuamente atualizado o seu Programa de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, nos termos do inciso XIII do artigo 2º deste decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

§ 1º O modelo de Programa de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais será regulamentado nos termos dos artigos 7º-A, inciso I, e 9º, inciso I, ambos deste decreto, observado, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

I – o dever de dar publicidade às informações relativas ao tratamento de dados pessoais em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet; (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

II – o atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), nos termos dos artigos 23, § 1º, e 27, parágrafo único, ambos da Lei Federal nº 13.709, de 2018; (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

III – a manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados pessoais, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral. (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

§ 2º As Secretarias Municipais e as Subprefeituras poderão, mediante justificativa expressa, adequar a implantação do modelo de Programa de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais previsto no § 1º deste artigo, considerando o contexto, o volume e o risco dos tratamentos de dados pessoais realizados. (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

§ 3º As Secretarias Municipais e as Subprefeituras designarão equipe para implantação do Programa de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, sem prejuízo e não se confundindo com a figura do encarregado pelo tratamento de dados pessoais, nos termos dos artigos 5º e 6º deste decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

Art. 5º Fica designado o Controlador Geral do Município como o encarregado da proteção de dados pessoais, para os fins do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

Parágrafo único. A identidade e as informações de contato do encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no Portal da Transparência, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.

Art. 5º As Secretarias Municipais e as Subprefeituras deverão proceder à designação, mediante a edição de portaria específica do respectivo titular, de encarregado pelo tratamento de dados pessoais, bem como de seu suplente, preferencialmente dentre servidores públicos de reputação ilibada. (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

§ 1º As Secretarias Municipais e as Subprefeituras deverão considerar, quando da designação a que se refere o “caput” deste artigo, as qualificações profissionais necessárias para o desempenho das atribuições do encarregado, considerando seus conhecimentos sobre a legislação de proteção de dados pessoais, bem como o contexto, o volume e o risco das operações de tratamento realizadas no respectivo órgão. (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

§ 2º As Secretarias Municipais e as Subprefeituras devem atentar para que o agente público designado como encarregado não exerça atribuições que impliquem conflito de interesse, nos termos da Resolução CD/ANPD nº 18, de 16 de julho de 2024, ou de normativo que vier a substituí-lo. (Incluído pelo Decreto nº 65.117/2026)

§ 3º As Secretarias Municipais e as Subprefeituras poderão designar mais de um encarregado, devendo o ato de designação especificar as unidades administrativas de sua atuação. (Incluído pelo Decreto nº 65.117/2026)

§ 4º As informações de identificação e de contato com os encarregados, nos termos do artigo 6º deste decreto, deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, nos respectivos sítios eletrônicos de cada órgão público, preferencialmente em seção específica que se refira à proteção de dados pessoais e privacidade. (Incluído pelo Decreto nº 65.117/2026)

§ 5º Na designação do suplente do encarregado a que se refere o “caput” deste artigo, deverão ser observados os mesmos procedimentos e requisitos previstos no § 4º deste artigo, especialmente no que se refere à divulgação das informações de identificação e de contato. (Incluído pelo Decreto nº 65.117/2026)

§ 6º Os encarregados poderão acumular funções e exercer as suas atividades em mais de um órgão público, desde que seja possível o pleno atendimento de suas atribuições e inexista conflito de interesse. (Incluído pelo Decreto nº 65.117/2026)

§ 7º Os encarregados pelo tratamento de dados pessoais nos conselhos, comitês e demais órgãos colegiados municipais serão os mesmos do órgão público responsável pela sua presidência ou ao qual estejam vinculados, salvo quando houver designação específica conforme previsto no § 3º deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 65.117/2026)

Art. 6º São atribuições do encarregado da proteção de dados pessoais:

I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II – receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

III – orientar os funcionários e os contratados da Administração Pública Direta a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

IV – editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, conforme art. 4º, inciso III deste decreto;

V – determinar a órgãos da Prefeitura a realização de estudos técnicos para elaboração das diretrizes previstas no inciso IV deste artigo;

VI - submeter à Comissão Municipal de Acesso à Informação (CMAI), sempre que julgar necessário, matérias atinentes a este decreto;

VII – decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

VIII – providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos pelo art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

IX - recomendar a elaboração de planos de adequação relativos à proteção de dados pessoais ao encarregado das entidades integrantes da Administração indireta, informando eventual ausência à Secretaria responsável pelo controle da entidade, para as providências pertinentes;

X - providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;

XI - avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso X deste artigo, para o fim de:

a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela autoridade nacional;

b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes à autoridade nacional, segundo o procedimento cabível;

XII - requisitar das Secretarias e Subprefeituras responsáveis as informações pertinentes, para sua compilação em um único relatório, caso solicitada pela autoridade nacional a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do artigo 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

XII – executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.

§ 1º O Controlador Geral do Município terá os recursos operacionais e financeiros necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como acesso motivado a todas as operações de tratamento.

§ 2º Na qualidade de encarregado da proteção de dados, o Controlador Geral do Município está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 2018, com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e com o Decreto nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012.

Art. 6º Constituem atribuições do encarregado: (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares de dados, prestar esclarecimentos e adotar as providências cabíveis que estejam sob o seu encargo; (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

II – receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e adotar as providências cabíveis que estejam sob o seu encargo; (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

III – orientar os funcionários e os contratados do agente de tratamento a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

IV – executar as demais atribuições determinadas pelo agente de tratamento ou estabelecidas em normas complementares. (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

§ 1º Cabe, ainda, ao encarregado, prestar assistência e orientação ao agente de tratamento na elaboração, definição e implementação, conforme o caso, quanto: (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

I – ao registro e comunicação de incidente de segurança; (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

II – ao registro das operações de tratamento de dados pessoais; (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

III – ao relatório de impacto à proteção de dados pessoais; (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

IV – aos mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos relativos ao tratamento de dados pessoais; (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

V – às medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito; (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

VI – aos processos e políticas internas que assegurem o cumprimento da Lei Federal nº 13.709, de 2018, e dos regulamentos e orientações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD); (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

VII – aos instrumentos contratuais que disciplinem questões relacionadas ao tratamento de dados pessoais; (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

VIII – às transferências internacionais de dados; (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

IX – às regras de boas práticas e de governança e de programa de governança em privacidade, nos termos do artigo 50 da Lei Federal nº 13.709, de 2018; (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

X – aos produtos e serviços que adotem padrões de design compatíveis com os princípios previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), incluindo a privacidade por padrão e a limitação da coleta de dados pessoais ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades; e (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

XI – a outras atividades e tomada de decisões estratégicas referentes ao tratamento de dados pessoais. (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

§ 2º Aos encarregados, dotados de autonomia técnica, deverão ser disponibilizados os recursos operacionais e financeiros necessários ao desempenho de suas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como assegurado o acesso motivado a todas as operações de tratamento relacionadas ao âmbito de suas competências. (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

§ 3º Os encarregados estão sujeitos ao dever de sigilo e de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com as disposições previstas na Lei Federal nº 13.709, de 2018, na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012. (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

§ 4º O desempenho das atividades e das atribuições previstas neste artigo não confere ao encarregado a responsabilidade, perante a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), pela conformidade do tratamento de dados pessoais realizado pelos respectivos órgãos. (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

§ 5º O encarregado deverá declarar ao respectivo Chefe de Gabinete qualquer situação que possa configurar conflito de interesse, para avaliação de adoção de providências previstas na Resolução CD/ANPD nº 18, de 2024, ou de ato normativo que eventualmente venha a substitui-la. (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

Art. 7º Cabe aos Chefes de Gabinete das Secretarias e Subprefeituras:

I – dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, às ordens e recomendações do Controlador Geral do Município na qualidade de encarregado de proteção de dados pessoais;

II - atender às solicitações encaminhadas pelo Controlador Geral do Município no sentido de fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 2018, ou apresentar as justificativas pertinentes;

III – encaminhar ao encarregado, no prazo por este fixado:

a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas pela autoridade nacional, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

b) relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

IV - assegurar que o Controlador Geral do Município seja informado, de forma adequada e em tempo útil, de todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Executivo municipal.

I – dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, às orientações e recomendações do respectivo encarregado, conforme previsto no artigo 6º deste decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

II – prover os meios necessários para o exercício das atribuições do encarregado, neles compreendidos, entre outros, recursos humanos, técnicos e administrativos; (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

III – garantir ao encarregado autonomia técnica necessária para cumprir suas atividades, livre de interferências indevidas, especialmente na orientação a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

IV – encaminhar ao encarregado, no prazo por este fixado: (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas pela ANPD, nos termos do artigo 29 da Lei Federal nº 13.709, de 2018; (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

b) informações necessárias ao desenvolvimento e monitoramento do Programa de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, especialmente quando solicitadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) ou pelo titular de dados pessoais; (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

V – assegurar que o encarregado seja informado, de forma adequada e em tempo útil, de todas as questões relacionadas com proteção de dados pessoais no âmbito do respectivo órgão municipal; (Incluído pelo Decreto nº 65.117/2026)

VI – atender, com o apoio do respectivo encarregado, às solicitações encaminhadas pelo Controlador Geral do Município no sentido de fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 2018, ou apresentar justificativas pertinentes. (Incluído pelo Decreto nº 65.117/2026)

Art. 7º-A. Cabe à Controladoria Geral do Município: (Incluído pelo Decreto nº 65.117/2026)

I – formular e propor o modelo do Programa de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais aplicável aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; (Incluído pelo Decreto nº 65.117/2026)

II – supervisionar a elaboração dos Programas de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; (Incluído pelo Decreto nº 65.117/2026)

III – orientar os encarregados da Administração Pública Municipal sobre a implantação dos Programas de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais de seus respectivos órgãos e entidades; (Incluído pelo Decreto nº 65.117/2026)

IV– determinar, aos órgãos da Prefeitura, a realização de estudos técnicos para subsidiar a elaboração de modelo do Programa de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais; (Incluído pelo Decreto nº 65.117/2026)

V – submeter à Comissão Municipal de Acesso à Informação (CMAI), sempre que julgar necessário, matérias atinentes a este decreto; (Incluído pelo Decreto nº 65.117/2026)

VI – realizar projetos de conscientização e de capacitação de agentes públicos da Administração Pública Municipal nos temas de privacidade e de proteção de dados pessoais; (Incluído pelo Decreto nº 65.117/2026)

VII – exercer outras atribuições que lhe forem incumbidas pelo Prefeito. (Incluído pelo Decreto nº 65.117/2026)

Art. 8º Cabe à Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia (SMIT):

I - oferecer os subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes pelo Controlador Geral do Município para a elaboração dos planos de adequação;

II - orientar, sob o ponto de vista tecnológico, as Secretarias e as Subprefeituras na implantação dos respectivos planos de adequação.

I – oferecer os subsídios técnicos necessários à regulamentação do modelo de Programa de Governança em Privacidade e Proteção da Dados Pessoais, nos termos do artigo 4º deste decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

II – orientar, sob o ponto de vista tecnológico, as Secretarias Municipais e Subprefeituras na implantação dos respectivos Programas de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais. (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

Art. 9º Cabe à Comissão Municipal de Acesso à Informação (CMAI), por solicitação do Controlador Geral do Município:

I - deliberar sobre proposta de diretrizes para elaboração dos planos de adequação, nos termos do art. 4º, parágrafo único deste decreto;

I – deliberar sobre proposta de regulamentação do modelo de Programa de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, nos termos do artigo 4º deste decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

II - deliberar sobre qualquer assunto relacionado à aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 2018, e do presente decreto pelos órgãos do Poder Executivo.

SEÇÃO II

DAS RESPONSABILIDADES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL INDIRETA

Art. 10. Cabe às entidades da Administração indireta observar, no âmbito da sua respectiva autonomia, as exigências da Lei Federal nº 13.709, de 2018, observada, no mínimo:

I - a designação de um encarregado de proteção de dados pessoais, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, cuja identidade e informações de contato devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva;

II - a elaboração e manutenção de um plano de adequação, nos termos do art. 4º, inc. III, e parágrafo único deste decreto.

Art. 10. Cabe às entidades da Administração Indireta, no âmbito de suas respectivas autonomias, atender às exigências previstas na Lei Federal nº 13.709, de 2018, observando-se, no mínimo, o dever de: (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

I – designar um encarregado pelo tratamento de dados pessoais, nos termos do artigo 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, e da Resolução CD/ANPD nº 18, de 2024, ou de normativo que vier a substituí-lo, cuja identidade e informações de contato deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva; (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

II – elaborar e manter Programa de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, nos termos do artigo 4º deste decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta poderão, mediante justificativa expressa, considerando o contexto, o volume e o risco dos tratamentos de dados pessoais realizados, adequar a implantação do modelo de Programa de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 65.117/2026)

CAPÍTULO III

DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 11. O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deve:

I - objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;

II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.

Art. 12. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

Art. 13. É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011;

II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao Controlador Geral do Município para comunicação à autoridade nacional de proteção de dados;

III – quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao encarregado para comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (NPD), na forma do regulamento federal correspondente; (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

IV - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:

I - a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão municipal à entidade privada;

II - as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.

Art. 14. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:

I - o Controlador Geral do Município informe a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente;

I – o encarregado informe a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), na forma do regulamento federal correspondente; (Redação dada pelo Decreto nº 65.117/2026)

II - seja obtido o consentimento do titular, salvo:

a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709, de 2018;

b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do art. 11, inciso II deste decreto;

c) nas hipóteses do art. 13 deste decreto.

Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e o órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.

Art. 15. Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o seguinte: (Revogado pelo Decreto nº 65.117/2026)

I – publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet, bem como no Portal da Transparência, em seção específica a que se refere o parágrafo único do art. 5º deste decreto;

II – atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, § 1º, e do art. 27, parágrafo único da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

III – manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.

Art. 16. As entidades integrantes da Administração Municipal indireta que atuarem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, deverão observar o regime relativo às pessoas jurídicas de direito privado particulares, exceto quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, nos termos do art. 24 da Lei nº 13.709, de 2018.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. As Secretarias e Subprefeituras deverão comprovar ao Controlador Geral do Município estar em conformidade com o disposto no art. 4º deste decreto no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias a contar da sua publicação.

Art. 18. As entidades da Administração indireta deverão apresentar ao Controlador Geral do Município, no prazo de 90 (noventa) dias, o respectivo plano de adequação às exigências da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

Art. 19. O artigo 53 do Decreto Municipal nº 53.623, de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 53. .....................................................

.........................................................................

VII – deliberar sobre qualquer assunto relacionado à aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e do presente decreto pelos órgãos do Poder Executivo.

.........................................................................

§ 3º As questões referentes ao inciso VII do “caput” deste artigo entrarão em pauta a partir de solicitação do Controlador Geral do Município, que poderá convocar sessão extraordinária para a referida deliberação.”(NR)

Art. 20. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de setembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

JUAN MANUEL QUIRÓS SADIR, Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia

JOÃO MANOEL SCUDELER DE BARROS, Controlador Geral Do Município

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 15 de setembro de 2020.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 65.117/2026 - Altera os artigos 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 13 e 14; Incluí o artigo 7-A.

Correlações