Institui o Programa Municipal de Transformação Digital e dá outras providências.
DECRETO Nº 61.718, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
Institui o Programa Municipal de Transformação Digital e dá outras providências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Direta e Indireta, o Programa Municipal de Transformação Digital, cuja coordenação compete à Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia – SMIT.
Art. 2º O Programa Municipal de Transformação Digital terá as seguintes diretrizes:
I – aproximação entre a gestão municipal e o cidadão, facilitando a vida na Cidade;
II – uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão, principalmente das pessoas mais necessitadas, diminuindo as desigualdades;
III – busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão;
IV – aprimoramento das capacidades internas.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia, em parceria com os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, coordenará a apresentação de uma Estratégia de Transformação Digital da Prefeitura de São Paulo.
Parágrafo único. A Estratégia prevista no “caput” deste artigo deverá ser concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação deste decreto.
Parágrafo único. A estratégia prevista no “caput” deste artigo deverá ser concluída até 17 de junho de 2023.(Redação dada pelo Decreto nº 62.331/2023)
CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção I
Das Capacidades para a Transformação Digital
Art. 4º A Administração Pública Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
I - identificar necessidades para construção de capacidades para transformação digital com servidores municipais e órgãos da Administração Pública Municipal;
II - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;
III - desenhar e promover ações de desenvolvimento que ampliem a abertura e capacidade para a transformação digital em servidores e órgãos da Administração Pública Municipal, tais como redes formais e informais;
IV - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
Seção II
Das Plataformas de Governo Digital
Art. 5º As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços e de políticas públicas, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II – ferramenta digital de entrega de análises de dados;
III - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§ 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§ 2º As funcionalidades de que trata o “caput” deste artigo deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
§ 3º Os requisitos básicos das funcionalidades tratadas no “caput” deste artigo deverão ser definidos por meio de orientações técnicas aprovadas pelo Conselho Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação – CMTIC, nos termos do inciso II do artigo 6º do Decreto nº 57.653, de 7 de abril de 2017.
§ 4º Em atendimento ao disposto no inciso I deste artigo, deverá ser promovida a gradual unificação dos canais de atendimento por meio dos canais SP156, com o objetivo de centralizar a disponibilização de informações e fortalecer o relacionamento com o cidadão.
Seção III
Da Prestação Digital dos Serviços Públicos
Art. 6º Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:
I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, especialmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão constantes do artigo 30 do Decreto nº 58.426, de 18 de setembro de 2018;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica e de meios de pagamento digitais, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
V - eliminar a replicação de registros de dados, sempre que possível;
VI - tornar os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade interoperáveis para composição dos indicadores do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos;
VII - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;
VIII - realizar testes e pesquisas com os usuários para subsidiar a oferta de serviços simples, intuitivos, acessíveis e personalizados.
Art. 7º Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico, preferencialmente por meio dos canais de atendimento SP156.
Art. 8º As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, bem como no Decreto nº 59.767, de 15 de setembro de 2020, que a regulamenta no âmbito municipal.
Seção IV
Dos Direitos dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos
Art. 9º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos, além daqueles constantes das Leis Federais nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e nº 13.709, de 2018:
I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão, nos termos do artigo 30 do Decreto nº 58.426, de 2018;
III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas;
V - indicação de canal preferencial de comunicação com o prestador público para o recebimento de notificações, de mensagens, de avisos e de outras comunicações relativas à prestação de serviços públicos e a assuntos de interesse público.
CAPÍTULO III
DO GOVERNO COMO PLATAFORMA
(Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos)
Art. 10. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 13.709, de 2018, bem como pelo Decreto nº 60.663, de 25 de outubro de 2021, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
II - a otimização dos custos de acesso a dados e o reaproveitamento, sempre que possível, de recursos de infraestrutura de acesso a dados por múltiplos órgãos e entidades;
III - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 11. Será instituído mecanismo de interoperabilidade de informações e de dados, com a finalidade de:
I - aprimorar a gestão de políticas públicas;
II - aumentar a confiabilidade dos cadastros de cidadãos existentes na administração pública, por meio de mecanismos de manutenção da integridade e da segurança da informação no tratamento das bases de dados, tornando-as devidamente qualificadas e consistentes;
III - viabilizar a criação de meios unificados de identificação do cidadão para a prestação de serviços públicos, observado o disposto no Decreto nº 60.663, de 2021;
IV - facilitar a integração e o acesso a dados entre os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;
V - realizar o tratamento de informações das bases de dados a partir do número de inscrição do cidadão no CPF, conforme previsto no artigo 11 da Lei Federal nº 13.444, de 11 de maio de 2017;
VI - promover o desenvolvimento de soluções inovadoras.
Art. 12. Os custos de adaptação dos sistemas e das bases de dados para a implementação de aspectos relacionados à interoperabilidade são de responsabilidade dos órgãos referidos no artigo 10 deste decreto.
CAPÍTULO IV
DO USO DE DADOS
Art. 13. Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018, e os Decretos nº 59.767, de 2020, e 60.663, de 2021.
Parágrafo único. Novas bases de dados somente poderão ser criadas quando forem esgotadas as possibilidades de utilização dos Cadastros de Uso Geral ou do Cadastro Base de Pessoas previstos pelo Decreto nº 60.663, de 2021.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O acesso e a conexão para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços públicos e a redução de custos aos usuários.
Art. 15. A Administração Municipal apoiará e estimulará a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, institutos de ciência e tecnologia e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia.
Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Gestão estabelecer, por portaria, os prazos de guarda e destinação dos documentos, informações e bases de dados produzidos com base neste decreto, ouvidos, conforme o caso, os demais órgãos e entidades interessados.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de agosto de 2022, 469º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
JUAN MANUEL QUIRÓS SADIR, Secretário Municipal de Inovação e Tecnologia
MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES, Secretária Municipal de Gestão
FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de agosto de 2022.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo