Dispõe sobre a reorganização da Administração Pública Municipal Indireta, na forma que especifica, incluindo a criação e extinção de entidades e a criação, transferência, alteração e extinção de cargos de provimento efetivo e em comissão e de funções admitidas, bem como a criação de empregos públicos.
LEI Nº 17.433, DE 29 DE JULHO DE 2020
(Projeto de Lei nº 749/19, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre a reorganização da Administração Pública Municipal Indireta, na forma que especifica, incluindo a criação e extinção de entidades e a criação, transferência, alteração e extinção de cargos de provimento efetivo e em comissão e de funções admitidas, bem como a criação de empregos públicos.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de julho de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A Administração Pública Municipal Indireta fica reorganizada nos termos desta Lei.
TÍTULO I
DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SP REGULA
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 2º Fica criada a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, sob a forma de autarquia de regime especial, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com sede e foro no Município de São Paulo e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. A SP Regula terá autonomia administrativa, financeira e orçamentária.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º A SP Regula atuará com independência e obedecendo aos princípios da legalidade, imparcialidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, proporcionalidade e eficiência, para a regulação e a fiscalização de todo e qualquer serviço municipal delegado que lhe tenha sido atribuído pelo Executivo mediante decreto, com as seguintes atribuições:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e demais normativos aplicáveis relacionados ao serviço municipal delegado, incluindo os instrumentos de delegação do serviço público;
II - garantir a aplicação do princípio da isonomia no uso e acesso ao serviço municipal delegado;
III - receber as reclamações dos usuários finais e apurar aquelas que não tenham sido resolvidas pela prestadora do serviço municipal delegado;
IV - aplicar as sanções legais, regulamentares e contratuais nos casos de infração, observadas as normas previstas no instrumento de delegação do serviço;
V - buscar a modicidade das tarifas e demais contraprestações e o justo retorno dos investimentos à delegatária dos serviços;
VI - promover e aprovar reajustes e revisão das tarifas e demais contraprestações, na forma prevista nesta Lei, no respectivo instrumento de delegação e nas demais normas regulamentares;
VII - propor ao Executivo alterações contratuais quanto ao serviço municipal delegado, observado o equilíbrio econômico-financeiro do respectivo instrumento de delegação;
VIII - sugerir ao Executivo, na forma da legislação aplicável, juntamente com as medidas necessárias para a sua concretização:
a) a intervenção na prestação do serviço municipal delegado;
b) a extinção do instrumento de delegação e a reversão dos bens vinculados, inclusive sua imediata retomada;
IX - permitir ao usuário final do serviço o amplo acesso às informações sobre a prestação do serviço municipal delegado e sobre suas próprias atividades;
X - definir, em conjunto com o poder concedente, parâmetros e indicadores quantitativos e qualitativos que serão utilizados para a aferição da prestação adequada do serviço municipal delegado;
XI - fiscalizar a qualidade dos serviços municipais delegados;
XII - submeter ao Chefe do Executivo propostas de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação, operação ou manutenção dos serviços municipais delegados;
XIII - propor diretrizes ao Executivo para a elaboração de editais de delegação de serviços públicos.
§ 1º Para o exercício de suas competências, a SP Regula poderá valer-se de meios próprios ou contratados, bem como celebrar contratos de direito público e convênios.
§ 2º O regimento interno da SP Regula será publicado pelo Executivo mediante decreto.
Art. 4º A decisão sobre modicidade tarifária e justo retorno dos investimentos, prevista nos incisos V e VI do art. 3º desta Lei, observará critérios técnicos, assim como as condições estabelecidas no instrumento celebrado entre o órgão delegante e a delegatária do serviço.
§ 1º Caberá ao Executivo, observados os critérios de isonomia e de disponibilidade financeira e orçamentária, a concessão, aos usuários finais dos serviços, de subsídios e benefícios tarifários sobre as tarifas definidas nos termos do disposto no caput deste artigo.
§ 2º A concessão dos subsídios e benefícios tarifários de que trata o § 1º deste artigo não previstos no ato de concessão dar-se-á mediante o pagamento à delegatária de serviços, com recursos do orçamento municipal, da diferença entre a tarifa estabelecida nos termos do caput deste artigo e a tarifa ao usuário final definida pelo Executivo.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 5º A SP Regula é integrada pela Diretoria Colegiada e pelas unidades funcionais.
Seção II
Da Diretoria Colegiada
Subseção I
Da Composição e do Funcionamento
Art. 6º A Diretoria atuará em regime de colegiado e será composta por 5 (cinco) Diretores, que decidirão por maioria absoluta.
Parágrafo único. Ao Diretor-Presidente caberá o voto de qualidade.
Subseção II
Requisitos, Vedações e Garantias dos Membros da Diretoria Colegiada
Art. 7º Os cargos da Diretoria Colegiada são de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. Os Diretores serão indicados e nomeados pelo Prefeito.
Art. 8º Os Diretores deverão satisfazer, simultaneamente, às seguintes condições, sob pena de perda do cargo:
I - ser brasileiro, de reputação ilibada e portador de diploma de nível superior;
II - não ter relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, até quarto grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de delegatária de serviço, ou com pessoas, físicas ou jurídicas, que detenham qualquer participação no capital social de delegatária de serviço;
III - não exercer qualquer cargo ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário ou prestador de serviços ou consultor de delegatária de serviço;
IV - não receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de delegatária de serviço;
V - não ser dirigente de entidade sindical ou associativa que tenha como objetivo a defesa de interesses de delegatária de serviço.
Subseção III
Das Competências
Art. 9º Cabe ao Diretor-Presidente a representação da SP Regula e o exercício de todas as competências administrativas correspondentes, bem como a presidência das reuniões da Diretoria.
Art. 10. Compete à Diretoria Colegiada:
I - propor ao Chefe do Executivo a edição de decreto com o regimento interno da SP Regula, assim como suas alterações;
II - aprovar procedimentos administrativos de licitação;
III - conceder, permitir ou autorizar a prestação de serviços pela delegatária de serviços;
IV - conceder ou autorizar a exploração da infraestrutura utilizada na prestação dos serviços;
V - exercer o poder normativo da SP Regula, por meio da expedição de resoluções, que deverão ser observadas por toda a Administração Pública Municipal, assim como pelas delegatárias de serviço público;
VI - homologar adjudicações, transferência e extinção de contratos de concessão e permissão, na forma do regimento interno;
VII - apreciar, em grau de recurso, as penalidades impostas pela SP Regula;
VIII - aprovar as normas relativas aos procedimentos administrativos internos da Agência.
§ 1º É vedado à Diretoria delegar a qualquer órgão ou autoridade as competências previstas neste artigo.
§ 2º As decisões da Diretoria serão sempre motivadas e registradas em ata, à qual será dada a devida publicidade.
§ 3º As sessões deliberativas da Diretoria que se destinem a resolver conflitos entre delegatárias ou entre estas e usuários finais serão públicas.
§ 4º O Regimento Interno da SP Regula deverá detalhar quanto às atribuições e aos requisitos de provimento dos cargos e funções de chefia e assessoramento.(Incluído pela Lei nº 17.720/2021)
Seção III
Das Unidades Funcionais
Art. 11. A estrutura organizacional da SP Regula e as respectivas atribuições serão definidas pelo Executivo mediante decreto.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 12. O patrimônio da SP Regula será constituído pelos bens e direitos que adquirir a qualquer título ou que vierem a ser-lhe incorporados e pelos saldos dos exercícios financeiros transferidos para sua conta patrimonial.
Parágrafo único. Na eventual extinção da SP Regula, os seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 13. Constituirão receitas da SP Regula:
I - o produto da arrecadação das taxas de competência da SP Regula, na forma da legislação aplicável;
II - os recursos ordinários do Tesouro Municipal consignados no Orçamento Fiscal do Município e em seus créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
III - as subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições;
IV - as rendas resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais;
V - a retribuição por serviços prestados, conforme fixado em regulamento;
VI - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VII - os valores de multas aplicadas, nos termos da legislação vigente, dos convênios e dos contratos;
VIII - outras receitas que lhe sejam atribuídas.
CAPÍTULO V
DAS MULTAS E DA TAXA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 14. Ficam mantidas as atuais multas decorrentes de infrações cometidas nas áreas de regulação, de controle e de fiscalização dos seguintes serviços:
I - em benefício da SP Regula:
a) de coleta seletiva, multas praticadas pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB;
b) funerários, de administração de cemitérios e crematórios públicos, multas praticadas pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP;
II - em benefício da Administração Pública Municipal Direta, de varrição, limpeza urbana e dos grandes geradores, multas praticadas pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB.
Parágrafo único. A forma de pagamento, prazo e condições das multas serão estabelecidos por atos da SP Regula e do Executivo.
Art. 15. Fica instituída a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização – TRCF, decorrente do exercício do poder de polícia, da regulação e da fiscalização sobre a prestação dos serviços delegados.
Art. 16. A base de cálculo da TRCF será o faturamento mensal da delegatária de serviços diretamente obtido com a prestação do serviço, subtraídos:
I - os valores dos tributos incidentes sobre a prestação do serviço;
II - a remuneração à delegatária, devida pelo Executivo, decorrente da concessão de subsídios e benefícios tarifários, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei.
Art. 17. A alíquota da TRCF será de até 0,50% (meio por cento).
§ 1º Aplicam-se à TRCF os encargos moratórios estabelecidos para os tributos municipais.
§ 2º O poder concedente estabelecerá a alíquota para cada serviço concedido, levando-se em conta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e as necessidades de recursos para manutenção das atividades da SP Regula.
Art. 18. São contribuintes da TRCF as delegatárias cujos serviços estejam submetidos à regulação e fiscalização pela SP Regula.
Art. 19. A TRCF deverá ser paga mensalmente, na forma e data definidas em regulamento.
Parágrafo único. A TRCF será recolhida à SP Regula, com a finalidade de custeio de suas atividades.
Art. 20. Fica delegada à SP Regula a capacidade tributária ativa para arrecadar e fiscalizar a TRCF, instituída por esta Lei, podendo, para esse fim, elaborar os atos normativos e regulamentares necessários ao fiel cumprimento dessa delegação.
Art. 21. A TRCF aplica-se aos processos licitatórios já iniciados e aos contratos que vierem a ser celebrados tendo por objeto a delegação de serviços públicos, a partir da data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 22. Fica criado o Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – QP-SP Regula, composto de:
I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – SQEP-P, com:
a) 150 (cento e cinquenta) empregos de Analista de Regulação de Serviços Públicos;
b) 400 (quatrocentos) empregos de Técnico em Fiscalização de Serviços Públicos;
b) 75 (setenta e cinco) empregos de Técnico em Fiscalização de Serviços Públicos;(Redação dada pela Lei nº 17.720/2021)
c) 150 (cento e cinquenta) empregos de Fiscal de Serviços Públicos;(Incluído pela Lei nº 17.720/2021)
II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança – SQEP-C.
Parágrafo único. Os integrantes do quadro de pessoal criado por este artigo ficam sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
III - Subquadro das Funções de Confiança – SQFGA.(Incluído pela Lei nº 17.720/2021)
§ 1º Os integrantes do quadro de pessoal criado por este artigo ficam sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.(Redação dada pela Lei nº 17.720/2021)
§ 2º As remunerações decorrentes da designação às funções de confiança previstas no inciso III do art. 22 desta Lei, não serão incorporáveis aos vencimentos do servidor público.(Incluído pela Lei nº 17.720/2021)
Art. 23. Ficam criadas, no QP-SP Regula, as seguintes carreiras de natureza multidisciplinar:
I - Analista de Regulação de Serviços Públicos;
II - Técnico em Fiscalização de Serviços Públicos.
III - Fiscal de Serviços Públicos.(Incluído pela Lei nº 17.720/2021)
Parágrafo único. As carreiras criadas por este artigo são constituídas por 4 (quatro) classes, identificadas pelas letras A a D, na forma do Anexo I desta Lei, escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades que lhe estão afetas.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, fica inserida a tabela “C” ao Anexo I - A desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 17.720/2021)
Art. 24. Aos integrantes da carreira de Analista de Regulação de Serviços Públicos incumbe o desempenho das atividades especializadas, técnicas, jurídicas e de gestão de regulação e controle da prestação de serviços públicos delegados.
Art. 25. Aos integrantes da carreira de Técnico em Fiscalização de Serviços Públicos incumbe o desempenho das atividades técnico-administrativas e de fiscalização da prestação de serviços públicos delegados.
Art. 25. Aos integrantes da carreira de Técnico em Fiscalização de Serviços Públicos incumbe o desempenho das atividades técnico-administrativas e de apoio a fiscalização da prestação de serviços públicos delegados e aos integrantes da carreira de Fiscal de Serviços Públicos incumbe o desempenho das atividades de fiscalização da prestação de serviços públicos delegados.(Redação dada pela Lei nº 17.720/2021)
Art. 26. O ingresso nas carreiras de Analista de Regulação de Serviços Públicos e de Técnico em Fiscalização de Serviços Públicos far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atividades que lhe são próprias, obedecidos os seguintes requisitos:
Art. 26. O ingresso nas carreiras de Analista de Regulação de Serviços Públicos, de Fiscal de Serviços Públicos e de Técnico em Fiscalização de Serviços Públicos far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atividades que lhe são próprias, obedecidos os seguintes requisitos:(Redação dada pela Lei nº 17.720/2021)
I - para os integrantes da carreira de Analista de Regulação de Serviços Públicos, formação completa em nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, de acordo com a área de atuação;
II - para os integrantes da carreira de Técnico em Fiscalização de Serviços Públicos, formação completa em nível médio.
III - para os integrantes da carreira de Fiscal de Serviços Públicos, formação completa em nível superior.(Incluído pela Lei nº 17.720/2021)
Parágrafo único. Os editais dos concursos públicos fixarão requisitos específicos para o ingresso nas carreiras de que trata este artigo, de acordo com a área de atuação.
Art. 27. Ficam criados, no QP-SP Regula, os seguintes empregos públicos:
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – SQEP-P, os empregos públicos definidos no Anexo I, Tabelas “A” e “B”, desta Lei;
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes – SQEP-P, os empregos públicos definidos no Anexo I, Tabelas “A”, “B” e “C”, desta Lei;(Redação dada pela Lei nº 17.720/2021)
II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança – SQEP-C, os empregos públicos em confiança, de livre nomeação e exoneração, definidos no Anexo II desta Lei.
III - no Subquadro de Funções de Confiança – SQFGA, as funções de confiança definidas no Anexo XXIII desta Lei.(Incluído pela Lei nº 17.720/2021)
Parágrafo único. As funções de confiança criadas no inciso III deste artigo são destinadas às funções de chefia, direção e assessoramento.(Incluído pela Lei nº 17.720/2021)
Art. 27-A. Fica criado o Subquadro das Funções de Confiança – SQFGA no Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – QP-SP Regula.(Incluído pela Lei nº 17.720/2021)
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, fica acrescido a esta Lei o Anexo XXIII, em que se discriminam para as funções de confiança criadas as denominações, símbolos, quantidades, requisitos de provimento e remuneração das citadas funções.(Incluído pela Lei nº 17.720/2021)
Art. 28. O Executivo estabelecerá, mediante decreto, os Planos de Carreira de Analista de Regulação de Serviços Públicos e de Técnico em Fiscalização de Serviços Públicos.
Art. 29. A retribuição pecuniária dos ocupantes dos empregos públicos ora criados compreende o salário, cujos valores são os fixados nos Anexos I e II, bem como as demais parcelas de caráter obrigatório previstas na legislação trabalhista.
Art. 29. A retribuição pecuniária dos ocupantes dos empregos públicos ora criados compreende o salário, cujos valores são os fixados nos Anexos I, II, e XXIII, bem como as demais parcelas previstas na legislação trabalhista e demais benefícios de caráter meramente indenizatório.(Redação dada Lei nº 17.720/2021)
TÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DA SÃO PAULO NEGÓCIOS – SP NEGÓCIOS
Art. 30. Fica alterada a denominação da São Paulo Negócios – SP Negócios, prevista na Lei nº 16.665, de 23 de maio de 2017, para São Paulo Investimentos e Negócios – SPIN.
Art. 31. Os arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 16.665, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir serviço social autônomo, a ser denominado São Paulo Investimentos e Negócios – SPIN, pessoa jurídica de direito privado de fins não econômicos, de interesse coletivo e de utilidade pública, vinculado, por cooperação, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
..................................................................”(NR)
“Art. 3º ..............................................................
I - identificar potencialidades economicamente viáveis de serem desenvolvidas no Município;
II - fomentar o desenvolvimento econômico sustentável da cidade de São Paulo;
III - incentivar o desenvolvimento local e setorial;
IV - promover o desenvolvimento científico, a capacitação tecnológica e a inovação;
V - contribuir para a melhoria do ambiente de negócios, para o aumento da competitividade e para o fortalecimento da atividade empreendedora;
VI - promover a atração de investimentos e a internacionalização da economia de São Paulo;
VII - trabalhar pelo fortalecimento das cadeias produtivas que se apresentam como vocações da cidade e pela ampliação dos negócios já implantados no município;
VIII - apoiar o desenvolvimento e o fortalecimento do empreendedorismo nas regiões com maior índice de vulnerabilidade;
IX - promover a capacitação e a qualificação profissional;
X - facilitar o acesso a crédito para micro e pequenos empreendedores;
XI - outras atividades, programas e projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo, desde que estritamente relacionados aos incisos I a X.”(NR)
“Art. 4º ..............................................................
I - firmará contrato de gestão com a Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
..................................................................”(NR)
TÍTULO III
DA EXTINÇÃO DE ENTIDADES MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DA EXTINÇÃO DA AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA
Art. 32. Fica extinta, no prazo previsto no art. 108 desta Lei, a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, criada pela Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002.
§ 1º O prazo mencionado no caput deste artigo permitirá a operacionalização da referida extinção, sendo que, a depender do interesse público e da necessidade da Administração, o Executivo poderá, mediante decreto, declará-la definitivamente extinta antes de findo o prazo estabelecido.
§ 2º O Executivo disporá, mediante decreto, sobre a transferência gradual dos bens patrimoniais, cargos, pessoal, serviços, contratos, acervo e recursos orçamentários da AMLURB.
§ 3º A Gestão do Fundo Municipal de Limpeza Urbana – FMLU disposto nos arts. 79 a 82 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, mediante decreto será transferida para Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula.(Incluído pela Lei nº 17.720/2021)
Art. 33. O Quadro de Pessoal da AMLURB, com seus cargos efetivos providos de que trata a Lei nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, será redistribuído para a Administração Pública Municipal Direta.
§ 1º Os cargos do Quadro de Pessoal da AMLURB a que se refere o caput deste artigo serão geridos pela Secretaria Municipal das Subprefeituras.
§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo conservarão o mesmo padrão e todos os direitos adquiridos no cargo, como adicional por tempo de serviço, sexta-parte, vantagens pecuniárias incorporadas ou permanentes e vantagens pessoais.
§ 3º Serão extintos os cargos de provimento efetivo referidos no caput deste artigo que estiverem vagos na data de publicação desta Lei.
§ 4º O Quadro de Pessoal da AMLURB e os respectivos cargos de provimento efetivo redistribuídos para a Administração Direta serão extintos na vacância.
Art. 34. A Prefeitura do Município de São Paulo sucederá a Autarquia em todos os seus direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, contrato ou ato administrativo, bem como demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que deverão ser recolhidas ao Erário Municipal.
Art. 35. Serão extintos os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da AMLURB.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - o cargo de provimento em comissão de Presidente, Símbolo PRE, da AMLURB, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, que será transferido para a Administração Pública Municipal Direta com a sua denominação e símbolo alterados para Secretário Executivo Adjunto, Símbolo SAD;
II - o cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete, Símbolo CHG, da AMLURB, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, que será transferido para a Administração Pública Municipal Direta.
Art. 36. No caso de servidores efetivos que ocuparam cargos de provimento em comissão, o tempo de exercício nesses cargos e a percepção de outras vantagens pecuniárias serão considerados na nova situação para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO II
DA EXTINÇÃO DO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Art. 37. Fica extinto, no prazo previsto no art. 108 desta Lei, o Serviço Funerário do Município de São Paulo, criado pela Lei nº 5.562, de 13 de novembro de 1958, e reorganizado pela Lei nº 8.383, de 19 de abril de 1976.
§ 1º O prazo mencionado no caput deste artigo permitirá a operacionalização da referida extinção, sendo que, a depender do interesse público e da necessidade da Administração, o Executivo poderá, mediante decreto, declará-la definitivamente extinta antes de findo o prazo estabelecido.
§ 2º O Executivo disporá, mediante decreto, sobre a transferência gradual dos bens patrimoniais, cargos, pessoal, serviços, contratos, acervo e recursos orçamentários do Serviço Funerário do Município de São Paulo.
§ 3º Os serviços atualmente sob responsabilidade do Serviço Funerário do Município de São Paulo quando concedidos, nos termos da legislação em vigor, serão absorvidos pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula, mantendo-se inalteradas as atribuições e poderes administrativos do Serviço Funerário até a absorção mencionada.
Art. 38. A Prefeitura do Município de São Paulo sucederá o Serviço Funerário do Município de São Paulo em todos os seus direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, contrato ou ato administrativo, bem como demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que deverão ser recolhidas ao Erário Municipal.
Art. 39. Serão extintos os cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Serviço Funerário do Município de São Paulo.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo XV, Tabela “C”, desta Lei, que serão transferidos para a Administração Pública Municipal Direta, ficando, desde já, com os requisitos de provimento alterados na conformidade da coluna Novos Requisitos para Provimento.
II - o cargo de Superintendente, do Serviço Funerário do Município de São Paulo, Símbolo SUP, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, que será transferido para a Administração Pública Municipal Direta, com a sua denominação e símbolo alterados para Secretário Executivo Adjunto, Símbolo SAD.
§ 2º Fica ressalvada a situação dos atuais servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, ainda que não preencham as novas condições de provimento estabelecidas por esta Lei.
III - os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo IV, Tabela “E”, da Lei nº 17.720, de 2 de dezembro de 2021, que serão transferidos, na vacância, para a Administração Pública Municipal Direta.(Incluído pela Lei nº 17.997/2023)
Art. 40. No caso de servidores efetivos que ocuparam cargos de provimento em comissão, o tempo de exercício nesses cargos e a percepção de outras vantagens pecuniárias serão considerados na nova situação para todos os efeitos legais.
Art. 41. Os cargos de provimento efetivo e as funções admitidas do Quadro de Pessoal do Serviço Funerário do Município de São Paulo previstos na legislação vigente, providos, serão redistribuídos para os correspondentes Quadros de Pessoal da Administração Direta.
§ 1º Os ocupantes dos cargos e funções referidos no caput deste artigo poderão, nos termos da legislação de regência, ser aproveitados para o desempenho de quaisquer das atribuições previstas para os respectivos cargos ou funções, desde que comprovada habilitação específica, quando for o caso.
§ 2º Os servidores efetivos ou admitidos ocupantes dos cargos e funções a que se refere este artigo conservarão o mesmo padrão e todos os direitos adquiridos no cargo ou função, como adicional por tempo de serviço, sexta-parte, vantagens pecuniárias incorporadas ou permanentes e vantagens pessoais.
§ 3º Serão extintos os cargos de provimento efetivo referidos no caput deste artigo que estiverem vagos na data de publicação desta Lei.
§ 4º Os cargos de provimento efetivo redistribuídos para a Administração Direta nos termos deste artigo serão extintos na vacância.
§ 5º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os cargos integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Cemitérios do Serviço Funerário do Município de São Paulo, previsto no art. 42 desta Lei.
Art. 42. O Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Cemitérios do Serviço Funerário do Município de São Paulo, com seus cargos efetivos e funções admitidas, providos, de que trata a Lei nº 12.927, de 24 de novembro de 1999, será redistribuído para a Administração Pública Municipal Direta, com a denominação alterada para Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Cemitérios.
§ 1º Os cargos e funções do Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Cemitérios a que se refere o caput deste artigo serão geridos pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana.
§ 2º Os servidores efetivos ou admitidos ocupantes dos cargos e funções a que se refere o caput deste artigo conservarão o mesmo padrão e todos os direitos adquiridos no cargo ou função, como adicional por tempo de serviço, sexta-parte, vantagens pecuniárias incorporadas ou permanentes e vantagens pessoais.
§ 3º Serão extintos os cargos de provimento efetivo referidos neste artigo que estiverem vagos na data de publicação desta Lei.
§ 4º O Quadro dos Profissionais da Guarda Municipal de Cemitérios do Serviço Funerário do Município de São Paulo e os respectivos cargos de provimento efetivo redistribuídos para a Administração Direta serão extintos na vacância.
Art. 43. No caso de servidores efetivos que ocuparam cargos de provimento em comissão, o tempo de exercício nesses cargos e a percepção de outras vantagens pecuniárias serão considerados na nova situação para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA A EXTINÇÃO DA AGÊNCIA SÃO PAULO DE DESENVOLVIMENTO – ADE SAMPA
Art. 44. Fica o Executivo autorizado a proceder à extinção da Agência São Paulo de Desenvolvimento – ADE SAMPA, prevista na Lei nº 15.838, de 4 de julho de 2013, e vinculada, por cooperação, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho. (Revogado pela Lei nº 18.064/2023)
§ 1º O patrimônio, ativos e passivos do serviço social autônomo de que trata o caput deste artigo poderão ser incorporados à São Paulo Investimentos e Negócios – SPIN e à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho, na forma estabelecida em decreto.
§ 2º Fica autorizada a sub-rogação ao órgão ou à entidade mencionados no § 1º deste artigo:
I - dos contratos administrativos da ADE SAMPA, a fim de manter a continuidade da utilização de bens essenciais e a continuidade da prestação dos serviços;
II - sem descontinuidade, dos contratos de trabalho da ADE SAMPA vigentes até o momento da efetiva extinção ou dissolução da entidade.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DA AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL
Art. 45. Fica extinta, no prazo previsto no art. 108 desta Lei, a Autarquia Hospitalar Municipal – AHM, criada pela Lei nº 13.271, de 4 de janeiro de 2002, com a denominação assim atribuída pelo art. 1º, caput, da Lei nº 14.669, de 14 de janeiro de 2008.
§ 1º O prazo mencionado no caput deste artigo permitirá a operacionalização da referida extinção, sendo que, a depender do interesse público e da necessidade da Administração, o Executivo poderá, mediante decreto, declará-la definitivamente extinta antes de findo o prazo estabelecido.
§ 2º O Executivo disporá, mediante decreto, sobre a transferência gradual da estrutura, bens patrimoniais, pessoal, cargos, serviços, contratos, acervo e recursos orçamentários da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM.(Regulamentado pelo Decreto nº 59.685/2020)
§ 3º Os equipamentos e serviços de saúde da Autarquia Hospitalar Municipal, extinta na conformidade do caput deste artigo, serão absorvidos pela Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 46. A Prefeitura do Município de São Paulo sucederá a Autarquia Hospitalar Municipal – AHM em todos os seus direitos, créditos e obrigações decorrentes de lei, contrato ou ato administrativo, bem como demais obrigações pecuniárias, inclusive nas respectivas receitas, que deverão ser recolhidas ao Erário Municipal.
Art. 47. Os cargos de provimento efetivo e funções admitidas do Quadro da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM, previstos na legislação vigente, serão redistribuídos para os correspondentes Quadros de Pessoal da Administração Direta e seus titulares atuarão na Secretaria Municipal da Saúde.
§ 1º Os ocupantes dos cargos e funções referidas no caput deste artigo poderão, nos termos da legislação de regência, ser aproveitados para o desempenho de quaisquer das atribuições previstas para os respectivos cargos ou funções, desde que comprovada habilitação específica, quando for o caso.
§ 2º Os servidores efetivos ou admitidos ocupantes dos cargos e funções a que se refere este artigo conservarão o mesmo padrão e todos os direitos adquiridos no cargo ou função, como adicional por tempo de serviço, sexta-parte, vantagens pecuniárias incorporadas ou permanentes e vantagens pessoais.
Art. 48. Serão transferidos para a Secretaria Municipal da Saúde os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM, na conformidade do Anexo IX desta Lei, excetuados os cargos mencionados nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º O cargo de Superintendente, Símbolo SUP, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, dentre profissionais médicos ou graduados ou pós-graduados em Administração Hospitalar ou Administração de Serviços de Saúde ou Administração em Saúde Pública, da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM, será transferido para a Secretaria Municipal da Saúde, e terá sua denominação, símbolo e requisitos de provimento alterados para Secretário Executivo Adjunto, Símbolo SAD, de livre provimento em comissão pelo Prefeito.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM constantes do Anexo XV, Tabela “A”, desta Lei, serão transferidos para a Administração Pública Municipal Direta, e ficam com os requisitos de provimento alterados na conformidade da coluna Novos Requisitos para Provimento.
§ 3º Fica ressalvada a situação dos atuais servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de que trata o § 2º deste artigo, ainda que não preencham as novas condições de provimento estabelecidas por esta Lei.
Art. 49. Serão extintos os cargos de provimento em comissão da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM constantes do Anexo X desta Lei.
Art. 50. O programa de residência médica da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM será transferido para a Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 51. No caso de servidores efetivos que ocuparam cargos de provimento em comissão, o tempo de exercício nesses cargos e a percepção de outras vantagens pecuniárias serão considerados na nova situação para todos os efeitos legais.
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO PARA A EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO PAULISTANA DE EDUCAÇÃO, TECNOLOGIA E CULTURA – FUNDAÇÃO PAULISTANA
Art. 52. Fica o Executivo autorizado a proceder à extinção da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura – Fundação Paulistana, prevista na Lei nº 13.806, de 10 de maio de 2004, e reorganizada pela Lei nº 16.115, de 9 de janeiro de 2015, vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.
Art. 53. As atividades, patrimônio, ativos, acervo documental e dotações da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura – Fundação Paulistana serão incorporados à Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 1º A Prefeitura do Município de São Paulo sucederá a Fundação Paulistana nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive quanto a eventuais obrigações remanescentes, bem como nas demais obrigações pecuniárias.
§ 2º O Executivo disporá, mediante decreto, sobre a transferência gradual da estrutura, bens patrimoniais, cargos, pessoal, serviços, contratos, acervo e recursos orçamentários da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura – Fundação Paulistana.
Art. 54. Serão extintos os cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura – Fundação Paulistana.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - os cargos de provimento em comissão constantes dos Anexos III e VI desta Lei, que serão transferidos para a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, e que ficam, desde já, com os requisitos para provimento alterados na conformidade da coluna Novos Requisitos para Provimento;
II - o cargo de Diretor Geral da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura, Símbolo DGF, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, que será transferido para a Administração Pública Municipal Direta, e terá sua denominação e símbolo alterados para Secretário Executivo Adjunto, Símbolo SAD.
§ 2º Fica ressalvada a situação dos atuais servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, ainda que não preencham as novas condições de provimento estabelecidas por esta Lei.
Art. 55. O Quadro de Empregos Públicos da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura, previsto na legislação vigente, será redistribuído para a São Paulo Investimentos e Negócios – SPIN, com:
I - seus empregos públicos ocupados;
II - seus empregos públicos de Professor de Ensino Técnico da Escola Técnica de Saúde Pública Professor Makiguti, vagos e ocupados.
§ 1º Os ocupantes dos empregos a que se refere este artigo conservarão o mesmo padrão e todos os direitos adquiridos no emprego, mantidas as disposições da Lei nº 16.115, de 2015, para os empregos transferidos nos termos do caput deste artigo.
§ 2º Serão extintos os empregos públicos do Quadro de Pessoal da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura que não forem transferidos nos termos do caput deste artigo.
Art. 56. No caso de servidores efetivos que ocuparam cargos de provimento em comissão, o tempo de exercício nesses cargos e a percepção de outras vantagens pecuniárias serão considerados na nova situação para todos os efeitos legais.
Art. 57. O processo de extinção da Fundação Paulistana de Educação, Tecnologia e Cultura – Fundação Paulistana será acompanhado por Comissão Especial, instituída pelo Executivo para acompanhar e monitorar a execução dos atos legais e administrativos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS AUXILIARES DE SAÚDE
Art. 58. Fica extinta a Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde, criada pela Lei nº 13.271, de 4 de janeiro de 2002, com a denominação assim atribuída pelo art. 1º, caput, da Lei nº 14.669, de 14 de janeiro de 2008.
§ 1º As atribuições, as unidades administrativas, o pessoal, o patrimônio, o acervo documental e as dotações orçamentárias da Autarquia referida no caput deste artigo ficam transferidos para a Secretaria Municipal da Saúde.
§ 2º O cargo de Superintendente, Símbolo SUP, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, fica transferido para a Secretaria Municipal da Saúde, com a sua denominação e símbolo alterados para Secretário Executivo Adjunto, Símbolo SAD.
§ 3º A Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, sucederá a Autarquia Municipal de Serviços Auxiliares de Saúde nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive quanto a eventuais obrigações remanescentes, bem como nas demais obrigações pecuniárias.
CAPÍTULO VII
DA AUTORIZAÇÃO PARA A EXTINÇÃO DA FUNDAÇÃO MUSEU DA TECNOLOGIA DE SÃO PAULO
Art. 59. Fica o Executivo autorizado a proceder à extinção da Fundação Museu da Tecnologia de São Paulo, prevista na Lei nº 7.456, de 28 de abril de 1970.
§ 1º As atividades, patrimônio, ativos, acervo documental, atribuições, pessoal, cargos em comissão e dotações da Fundação referida no caput deste artigo serão incorporados à Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 2º A Prefeitura do Município de São Paulo, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, sucederá a Fundação Museu da Tecnologia de São Paulo nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive quanto a eventuais obrigações remanescentes, bem como nas demais obrigações pecuniárias.
§ 3º O Executivo disporá, mediante decreto, a respeito da execução dos convênios e contratos em vigor celebrados pela Fundação, podendo, inclusive, declarar a sua suspensão ou rescisão.
§ 4º O processo de extinção da Fundação Museu da Tecnologia de São Paulo será acompanhado por Comissão Especial, instituída pelo Executivo para acompanhar e monitorar a execução dos atos legais e administrativos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA AUTORIZAÇÃO PARA A EXTINÇÃO DA SÃO PAULO TURISMO S.A.
Art. 60. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 16.766, de 20 de dezembro de 2017, fica o Executivo autorizado também a proceder à dissolução, liquidação e extinção da São Paulo Turismo S.A. – SPTuris, transferindo à Prefeitura do Município de São Paulo a totalidade de seus ativos, tangíveis e intangíveis, e passivos, conhecidos ou não na data de publicação desta Lei.
§ 1º Os contratos de trabalho mantidos pela SPTuris até o momento da sua extinção deverão, observado o disposto no § 2º deste artigo, ser sub-rogados, sem descontinuidade, aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
§ 2º O Executivo disciplinará, mediante decreto, a forma, os critérios e as condições para a sub-rogação dos contratos de trabalho mencionada no § 1º deste artigo.
§ 3º Os empregos públicos de que tratam o § 1º deste artigo deverão ser extintos em sua vacância.
Art. 61. No caso de extinção da SPTuris na forma prevista no caput do art. 60, aplicar-se-ão as seguintes disposições aos imóveis constantes do Anexo XXII desta Lei:
I - ficam desafetados e incorporados à classe dos bens dominiais os imóveis descritos no Anexo XXII desta Lei, bem como autorizado o Executivo a promover as suas desestatizações, no âmbito do Plano Municipal de Desestatização – PMD, observadas as modalidades previstas no art. 4º da Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017;
II - a quadra nº 283 (duzentos e oitenta e três), relativa ao imóvel de nº 2 do Anexo XXII desta Lei, na qual estão localizados o Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo – Sambódromo e as áreas de concentração e dispersão de escolas de samba, não será objeto de alienação, sendo permitida a concessão, de forma a preservar a sua atual utilização.
Parágrafo único. Os recursos auferidos com a desestatização prevista no inciso I serão destinados exclusivamente ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Social – FMD, com destinação obrigatória de no mínimo 20% (vinte por cento) dos recursos para investimentos na Zona Norte da Cidade de São Paulo, nas áreas definidas no art. 6º da Lei nº 16.651, de 16 de maio de 2017.
Art. 62. Caberá ao Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias, mediante proposta da Secretaria de Governo Municipal, decidir dentre as modalidades de desestatização a que se refere o inciso I do art. 61 desta Lei.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DAS TAXAS DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 63. Ficam mantidas as atuais taxas de regulação, controle e fiscalização decorrentes dos seguintes serviços, quando oriundos de contratos vigentes ou de processos licitatórios iniciados antes da data de publicação desta Lei, sem prejuízo da extinção das entidades e órgãos:
I - em benefício da SP Regula, de coleta seletiva, praticadas pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB;
II - em benefício da Administração Pública Municipal Direta, de varrição, limpeza urbana e dos grandes geradores, praticadas pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB.
Parágrafo único. A forma e a periodicidade do pagamento das taxas serão estabelecidas por meio de atos da SP Regula e do Executivo, respectivamente.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA
Art. 64. O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, criado pela Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, é o constante do Anexo XVIII, Tabelas “A” a “C”, integrante desta Lei, observadas as seguintes normas:
I - ficam mantidos os cargos de provimento em comissão da AMLURB, alterados na Tabela “A”;
II - ficam transferidos e transformados os cargos de provimento em comissão do Departamento de Limpeza Urbana, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, na Tabela “B”;
III - ficam transformadas as funções gratificadas da AMLURB, na Tabela “C”.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas transformadas constantes do Anexo XVIII integrante desta Lei ficam com suas referências, denominações e requisitos de provimento alterados na conformidade da coluna “Situação Nova”.
Art. 65. Deverão ser ocupados exclusivamente por servidores públicos ao menos 30% (trinta por cento) do total de cargos de provimento em comissão da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, constante do Anexo XVIII, Tabelas “A” a “C”, desta Lei.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se como servidores públicos os servidores oriundos de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, ocupante de cargo ou emprego permanente no qual ingressou mediante concurso público ou, se em data anterior a 5 de outubro de 1988, mediante forma de provimento permitida pelo ordenamento da época de ingresso.
§ 2º Na hipótese de o cômputo do percentual de que trata o caput deste artigo resultar número fracionário de cargos, deverá ser considerado o número inteiro imediatamente superior.
§ 3º A Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB terá prazo de 4 (quatro) anos, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequar aos parâmetros determinados pelo caput deste artigo.
Art. 66. As competências do cargo de Presidente, referência PRE, são as definidas no art. 202 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 67. Ao cargo de Chefe de Gabinete, referência CHG, compete:
I - acompanhar e coordenar as unidades da autarquia na execução de planos, projetos e programas;
II - estabelecer interlocução com órgãos e entidades do Poder Público;
III - assessorar, no âmbito de sua entidade, o seu superior imediato.
Art. 68. Ao cargo de Diretor, referência DI, compete, no âmbito de sua diretoria:
I - elaborar as diretrizes estratégicas de planos, projetos e programas;
II - gerir, coordenar e monitorar os planos, projetos e programas desenvolvidos em sua diretoria, bem como aqueles que lhe forem designados por seu superior imediato;
III - estabelecer, implantar e monitorar processos de trabalho;
IV - chefiar as equipes alocadas em sua diretoria, bem como supervisionar as atividades por elas realizadas.
Art. 69. Ao cargo de Assessor Jurídico, referência AS, compete:
I - assessorar o presidente e as unidades da autarquia em assuntos de natureza jurídica;
II - emitir pareceres e opiniões jurídicas sobre as questões técnicas concernentes à sua área de atuação;
III - subsidiar o presidente da autarquia com informações afetas à sua área de atuação que lhe forem demandadas.
Art. 70. Ao cargo de Assessor de Comunicação, referência AS, compete:
I - assessorar o presidente e as unidades da autarquia em atos relativos à comunicação interna e externa da entidade;
II - subsidiar o presidente da autarquia com informações afetas à sua área de atuação que lhe forem demandadas;
III - chefiar as equipes alocadas em sua unidade, bem como supervisionar as atividades por elas realizadas.
Art. 71. Ao cargo de Assessor de Relações Institucionais, referência AS, compete:
I - assessorar o presidente e as unidades da autarquia em assuntos afetos a relações institucionais e à proteção dos interesses dos usuários dos serviços prestados pela entidade;
II - subsidiar o presidente da autarquia com informações afetas à sua área de atuação que lhe forem demandadas;
III - chefiar as equipes alocadas em sua unidade, bem como supervisionar as atividades por elas realizadas.
Art. 72. Ao cargo de Gerente, referência GE, compete:
I - definir estratégias para a execução dos projetos do âmbito de sua gerência;
II - gerir, coordenar e monitorar os projetos desenvolvidos em sua gerência, bem como aqueles que lhe forem designados por seu superior imediato;
III - estabelecer, implantar e monitorar processos de trabalho no âmbito de sua gerência;
IV - chefiar as equipes alocadas em sua gerência, bem como supervisionar as atividades por elas realizadas.
Art. 73. Ao cargo de Coordenador de Programa I, referência CO-I, compete:
I - coordenar os programas de natureza estratégica atribuídos à sua unidade ou que lhe forem expressamente designados por seu superior imediato;
II - prestar apoio a seu superior imediato em assuntos técnicos de alta complexidade, de acordo com as atribuições de sua unidade.
Art. 74. Ao cargo de Coordenador de Programa II, referência CO-II, compete:
I - coordenar os programas de natureza tática atribuídos à sua unidade ou que lhe forem expressamente designados por seu superior imediato;
II - prestar apoio a seu superior imediato em assuntos técnicos de média complexidade, de acordo com as atribuições de sua unidade.
Art. 75. Ao cargo de Coordenador de Programa III, referência CO-III, compete:
I - coordenar os programas de natureza administrativa atribuídos à sua unidade ou que lhe forem expressamente designados por seu superior imediato;
II - prestar apoio a seu superior imediato em assuntos operacionais de média complexidade, de acordo com as atribuições de sua unidade.
Art. 76. Ao cargo de Coordenador de Programa IV, referência CO-IV, compete:
I - coordenar os programas de natureza operacional atribuídos à sua unidade ou que lhe forem expressamente designados por seu superior imediato;
II - prestar apoio a seu superior imediato em assuntos operacionais de baixa complexidade, de acordo com as atribuições de sua unidade.
Art. 77. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Analista de Ordenamento Territorial, disciplina de Geologia, da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB, integrantes do Quadro de Analistas da Administração Pública Municipal – QAA, nos termos da Lei nº 16.119, de 13 de janeiro de 2015, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, poderão optar pela nova carreira de Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia e por receberem sua remuneração de acordo com os valores constantes do Anexo III da Lei nº 16.414, de 1º de abril de 2016, devidamente atualizados nos termos do art. 8º do mesmo diploma legal.
§ 1º Realizada a opção de que trata o caput deste artigo, a integração no respectivo plano será definitiva.
§ 2º A integração não gerará efeitos retroativos de qualquer ordem, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º A integração dos servidores produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação desta Lei.
§ 4º Na opção e integração de que trata este artigo, deverão ser observados, no que couber, todos os critérios e condições previstos na Lei nº 16.414, de 2016.
§ 5º A opção será realizada na Unidade de Recursos Humanos do órgão de lotação dos servidores, que terá a incumbência de:
I - orientar os servidores em relação aos procedimentos para a realização da opção;
II - receber, publicar e cadastrar as integrações para produção dos efeitos pecuniários decorrentes.
§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se aos respectivos aposentados, pensionistas e legatários aos quais se aplicam a garantia constitucional da paridade, observadas, no que couber, as disposições do Capítulo XIII da Lei nº 16.414, de 2016.
Art. 78. O Anexo III referido no art. 196 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, fica substituído pelo Anexo XIX integrante desta Lei.
Art. 79. O Anexo IV referido no art. 243, §1º da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, fica substituído pelo Anexo XVIII, Tabelas “A” a “C”, integrante desta Lei.
Art. 80. O Anexo VII referido no art. 65 da Lei nº 16.119, de 13 de janeiro de 2018, fica substituído pelo Anexo XX integrante desta Lei.
Art. 81. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão do Departamento de Limpeza Urbana, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, na conformidade do Anexo XXI desta Lei.
Art. 82. O art. 196 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 196. O quadro de pessoal da Autarquia é constituído de cargos de provimento efetivo, na conformidade dos Anexo I e II, cuja investidura dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, bem como de cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, na conformidade dos Anexo III e IV.” (NR)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 83. O Executivo disporá, mediante decreto, sobre a absorção, pelos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, das atividades não relacionadas à regulação e/ou fiscalização de serviços públicos municipais das entidades e órgãos extintos nesta Lei.
Art. 84. Mediante decreto, o Executivo disporá sobre a redistribuição dos cargos de provimento efetivo e das funções admitidas transferidos para a Administração Direta nesta Lei, preferencialmente para os órgãos que receberem as atribuições das entidades e órgãos ora extintos.
Art. 85. A Prefeitura do Município de São Paulo poderá autorizar a sub-rogação para as entidades e órgãos da Administração Pública Municipal dos contratos administrativos dos quais são parte as entidades extintas nesta Lei, a fim de manter a continuidade da utilização de bens essenciais e a continuidade da prestação do serviço público.
Art. 86. Fica o Executivo autorizado a sub-rogar aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, sem descontinuidade, os contratos de trabalho das entidades extintas nesta Lei vigentes até o momento da efetiva extinção ou dissolução da entidade.
§ 1º O Executivo disciplinará, mediante decreto, a sub-rogação dos contratos de trabalho mencionados no caput deste artigo.
§ 2º Os empregos públicos dos contratos de trabalho sub-rogados de que trata o caput deste artigo deverão ser extintos em sua vacância, com exceção dos empregos públicos de que trata o art. 55 desta Lei.
Art. 87. A SP Regula, ora criada, bem como o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM ficam autorizados a contratar serviços especializados e de apoio às áreas-meio e às atividades finalísticas das respectivas entidades, observada a legislação pertinente.
Art. 88. Ficam criados, no Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 89. Ficam alterados os requisitos de provimento dos cargos de provimento em comissão do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM constantes do Anexo V desta Lei, na conformidade da coluna “Novos Requisitos para Provimento”.
Parágrafo único. Fica ressalvada a situação dos atuais servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de que trata o caput deste artigo, ainda que não preencham as novas condições de provimento estabelecidas por esta Lei.
Art. 90. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM constantes do Anexo VII desta Lei.
Art. 91. Ficam extintos os cargos de provimento efetivo do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM constantes do Anexo VIII desta Lei, na seguinte conformidade:
I - na data de publicação desta Lei, se vagos;
II - na data da vacância, se ocupados.
Art. 92. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM constantes do Anexo XII desta Lei.
Art. 93. Ficam alterados os requisitos de provimento dos cargos de provimento em comissão do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM constantes do Anexo XI desta Lei, na conformidade da coluna “Novos Requisitos para Provimento”.
Parágrafo único. Fica ressalvada a situação dos atuais servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de que trata o caput deste artigo, ainda que não preencham as novas condições de provimento estabelecidas por esta Lei.
Art. 94. Ficam transferidos para a Administração Pública Municipal Direta os cargos de provimento em comissão do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM constantes do Anexo XV, Tabela “B”, desta Lei, com os requisitos de provimento alterados na conformidade da coluna “Novos Requisitos para Provimento”.
Parágrafo único. Fica ressalvada a situação dos atuais servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de que trata o caput deste artigo, ainda que não preencham as novas condições de provimento estabelecidas por esta Lei.
Art. 95. Ficam alterados os requisitos de provimento dos cargos de provimento em comissão da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM constantes do Anexo IX desta Lei, na conformidade da coluna “Novos Requisitos para Provimento”.
Parágrafo único. Fica ressalvada a situação dos atuais servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de que trata o caput deste artigo, ainda que não preencham as novas condições de provimento estabelecidas por esta Lei.
Art. 96. Ficam alterados os requisitos de provimento dos cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal da Saúde constantes do Anexo XIII desta Lei, na conformidade da coluna “Novos Requisitos para Provimento”.
Parágrafo único. Fica ressalvada a situação dos atuais servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de que trata o caput deste artigo, ainda que não preencham as novas condições de provimento estabelecidas por esta Lei.
Art. 97. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal da Saúde constantes do Anexo XIV desta Lei.
Art. 98. Ficam alterados os requisitos de provimento dos cargos de provimento em comissão dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta constantes do Anexo XVI, tabelas “A” a “D” desta Lei, na conformidade da coluna “Novos Requisitos para Provimento”.
Parágrafo único. Fica ressalvada a situação dos atuais servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de que trata o caput deste artigo, ainda que não preencham as novas condições de provimento estabelecidas por esta Lei.
Art. 99. Ficam alterados os requisitos de provimento dos cargos de provimento em comissão do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão constantes do Anexo XVII desta Lei, na conformidade da coluna “Novos Requisitos para Provimento”.
Art. 100. Fica o Executivo autorizado a transferir para o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM os cargos de provimento efetivo ocupados por servidores da Administração Pública Municipal Direta que exerçam atribuições relativas à concessão de aposentadorias nas Unidades de Recursos Humanos dos órgãos municipais.
Art. 101. As competências dos cargos de provimento em comissão constantes dos Anexos IV, V e VI desta Lei são aquelas contidas no Anexo II da Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018, de acordo com as respectivas referências equivalentes.
Art. 102. A Gratificação pela Participação nos Conselhos Deliberativo e Fiscal do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, nos termos do inciso III do art. 100 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, será de, respectivamente, 15% (quinze por cento) e 10% (dez por centro) do subsídio do Superintendente.
Parágrafo único. O valor da gratificação referida no caput deste artigo será pago em parcela única, mensalmente, independentemente da quantidade de reuniões realizadas e desde que consignada a presença do conselheiro titular ou, na sua ausência, do respectivo suplente.
Art. 103. Os cargos constantes dos Anexos III, IX e XV desta Lei ficam incluídos no Anexo II da Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018, de acordo com as respectivas referências equivalentes.
Art. 104. Fica o Executivo autorizado a abrir créditos adicionais na forma dos arts. 41 e 43, ambos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender as despesas decorrentes das transferências de cargos, servidores, competências e obrigações das entidades extintas para os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Entende-se por transferência a alteração de órgão e de unidade das respectivas dotações.
Art. 105. A Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018, fica acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 38-A. As disposições dos arts. 35 e 36 desta Lei aplicam-se também às Autarquias e Fundações.”(NR)
Art. 106. Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.731, de 6 de junho de 1989, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A Prefeitura do Município de São Paulo deverá, nas empresas nas quais detenha o controle majoritário do capital social com direito a voto, bem como nas fundações por ela mantidas ou instituídas, promover a inclusão, nos estatutos sociais, de disposições que assegurem a representação dos empregados em seus órgãos de administração.” (NR)
“Art. 2º Nas empresas com natureza jurídica de sociedade por ações, a representação será resguardada pela participação no Conselho de Administração e na Diretoria, com o exercício das atribuições, conforme o disposto na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações posteriores.
..................................................................”(NR)
“Art. 3º Nas fundações, a representação deverá ocorrer nos órgãos de deliberação colegiada e na Diretoria.”(NR)
Art. 107. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo de Especialista em Desenvolvimento Urbano da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e do Hospital do Servidor Público Municipal – HSPM, nas disciplinas Engenharia, Arquitetura e Agronomia, integrantes do Quadro de Pessoal de Nível Superior, nos termos da Lei nº 14.591, de 13 de novembro de 2007, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, poderão optar pela nova carreira de Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia e por receberem sua remuneração de acordo com os valores constantes do Anexo III da Lei nº 16.414, de 1º de abril de 2016, devidamente atualizados nos termos do art. 8º do mesmo diploma legal.
§ 1º Realizada a opção de que trata o caput deste artigo, a integração no respectivo plano será definitiva.
§ 2º A integração não gerará efeitos retroativos de qualquer ordem, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º A integração dos servidores produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação desta Lei.
§ 4º Na opção e integração de que trata este artigo deverão ser observados, no que couber, todos os critérios e condições previstos na Lei nº 16.414, de 2016.
§ 5º As opções serão realizadas nas Unidades de Recursos Humanos do órgão de lotação dos servidores, que terão a incumbência de:
I - orientar os servidores em relação aos procedimentos para a realização da opção;
II - receber, publicar e cadastrar as integrações para produção dos efeitos pecuniários decorrentes.
§ 6º As disposições deste artigo aplicam-se aos respectivos aposentados, pensionistas e legatários aos quais se aplicam a garantia constitucional da paridade, observadas, no que couber, as disposições do Capítulo XIII da Lei nº 16.414, de 2016.
Art. 108. O prazo para a efetivação das criações, extinções, transferências e demais disposições desta Lei será de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação, podendo ser prorrogado, por igual período, por duas vezes, devendo a Administração Pública Municipal adotar as medidas e executar os atos necessários para a efetiva implementação de suas disposições.
Art. 109. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de julho de 2020, 467º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil
MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 29 de julho de 2020.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo