Cria o Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias e o Fundo Municipal de Desenvolvimento.
LEI Nº 16.651, DE 16 DE MAIO DE 2017
(Projeto de Lei nº 240/17, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Cria o Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias e o Fundo Municipal de Desenvolvimento.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 9 de maio de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESESTATIZAÇÃO E PARCERIAS
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias – CMDP, órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, composto pelos seguintes membros:
I - Secretário Municipal de Desestatização e Parcerias, que o presidirá;
II - Secretário do Governo Municipal;
III - Secretário Municipal de Gestão;
IV - Secretário Municipal da Fazenda;
V - Secretário Municipal de Relações Internacionais;
V - Secretário Municipal da Casa Civil;(Redação dada pela Lei nº 17.864/2022)
VI - Secretário Municipal de Justiça.
VII - Diretor Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – SP Regula.(Incluído pela Lei nº 17.864/2022)
§ 1º No caso de extinção de qualquer das Secretarias que compõem o CMDP, o Poder Executivo indicará substituto.
§ 2º A Secretaria do Governo Municipal exercerá a secretaria executiva do CMDP, fornecendo-lhe, inclusive, apoio operacional e administrativo.
§ 3º Serão convidados para a reunião do CMDP que tenha por objetivo analisar a destinação dos recursos provenientes da desestatização, na forma do art. 2º, III desta lei, os Secretários Municipais de Saúde, Educação, Segurança Urbana, Habitação, Transportes e Assistência e Desenvolvimento Social.
§ 3º Serão convidados para a reunião do CMDP que tenha por objetivo analisar a destinação dos recursos provenientes de eventual desestatização os Secretários Municipais de Saúde, Educação, Segurança Urbana, Habitação, Transportes, Assistência e Desenvolvimento Social, Esportes, Cultura, e Verde e Meio Ambiente.(Redação dada pela Lei nº 18.095/2024)
Art. 2º (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
§ 1º O órgão ou entidade da Administração Pública Municipal titular do bem ou serviço participará da reunião para deliberar sobre a sua desestatização, com direito a voto.
§ 2º (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
§ 3º O Presidente do Conselho proferirá o voto de desempate.
§ 4º Os servidores, administradores e empregados dos órgãos e entidades responsáveis pelos bens e serviços que serão objeto de desestatização deverão adotar as providências que vierem a ser determinadas pelo CMDP, nos prazos estabelecidos.
§ 5º (VETADO)
Art. 3º O CMDP poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública ou realizar audiência pública para manifestação da sociedade a respeito de projetos ou atos normativos de sua competência.
§ 1º A abertura e a realização da consulta pública, bem como o prazo para oferecimento de manifestações escritas, serão objeto de ampla divulgação pelos meios oficiais.
§ 2º As contribuições provenientes de consulta ou audiência pública não vinculam o CMDP.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias – SMDP a implementação e o acompanhamento das desestatizações, competindo-lhe, entre outras atividades:
I - divulgar as desestatizações, bem como prestar todas as informações que vierem a ser solicitadas pelos órgãos e entidades do poder público e de controle interno e externo;
II - mobilizar, desmobilizar, definir e implementar o processo de desestatização dos bens e serviços municipais;
III - requisitar servidores dos órgãos ou entidades da Administração Municipal Direta e Indireta a fim de prover apoio técnico à implementação das desestatizações;
IV - constituir grupos de trabalhos para a discussão das desestatizações decididas pelo CMDP.
Parágrafo único. A competência prevista no inciso II do “caput” deste artigo não inclui a gestão ordinária dos bens municipais, que continuará a cargo dos órgãos e entidades competentes.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FMD
Art. 5º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Social – FMD, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda, cujo objetivo principal é o financiamento e expansão contínuos das ações destinadas a promover o desenvolvimento do Município de São Paulo.
Art. 6º Os recursos do FMD serão destinados pelo CMDP para investimentos nas áreas de saúde, educação, segurança, habitação, transporte, mobilidade urbana e assistência social.
Art. 6º Os recursos do FMD serão destinados pelo CMDP para investimentos nas áreas de saúde, educação, segurança, habitação, transporte, mobilidade urbana, assistência social e investimentos nos campos de atuação das prefeituras regionais.(Redação dada pela Lei nº 16.886/2018)
Art. 6º Os recursos do FMD serão destinados pelo CMDP para investimentos nas áreas de saúde, educação, segurança, habitação, transporte, mobilidade urbana, assistência social, esporte, cultura e investimentos nos campos de atuação das Subprefeituras.(Redação dada pela Lei nº 18.058/2023)
Art. 6º Os recursos do FMD serão destinados pelo CMDP para investimentos nas áreas de saúde, educação, segurança, habitação, transporte, mobilidade urbana, assistência social, esporte, cultura, meio ambiente, e investimentos nos campos de atuação das Subprefeituras.(Redação dada pela Lei nº 18.095/2024)
Art. 7º O FMD será constituído por recursos e receitas provenientes de:
I - desestatização de bens e serviços;
II - alienação das participações societárias;
III - dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;
IV - contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas ou ainda entidades internacionais;
V - rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio, bem como retornos e resultados de suas aplicações;
VI - multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência de suas aplicações;
VII - outras receitas eventuais.
§ 1º Poderão igualmente ser vinculados ao FMD os direitos, bens e serviços a serem objeto de desestatização.
§ 2º As receitas previstas nos incisos I, VI e VII do “caput” deste artigo não abrangem aquelas que se encontrem vinculadas a outros órgãos, fundos ou despesas por lei anterior.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Fica extinto o Conselho Gestor de Parcerias – CGP, instituído pela Lei nº 14.517, de 2007.
Art. 9º O art. 10 da Lei nº 14.517, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A gestão do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas será realizada pelo Conselho Municipal de Desestatização e Parcerias – CMDP, vinculado ao Gabinete do Prefeito, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.” (NR)
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o art. 11 da Lei nº 14.517, de 2007.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de maio de 2017, 464º da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de maio de 2017.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo